Resolução CNRM nº 10 de 10/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 11 ago 2005
Dispõe sobre a duração dos Programas de Residência Médica de Cirurgia Geral, Cirurgia da Mão e Obstetrícia e Ginecologia.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CNRM nº 2, de 17.05.2006, DOU 19.05.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e considerando a decisão da Comissão Mista de Especialidades/ Comissão Nacional de Residência Médica, Conselho Federal de Medicina e Associação Médica Brasileira, resolve:
Art. 1º O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral terá a duração de 02 (dois) anos como especialidade de acesso direto e dará direito a Certificado de Especialista em Cirurgia Geral.
Art. 2º O Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral - Programa Avançado, com duração de 02 (dois) anos, com pré-requisito de Cirurgia Geral, dará direito ao Certificado de Especialista em Cirurgia Geral - Programa Avançado.
Art. 3º O Programa de Residência Médica em Cirurgia da Mão terá a duração de 03 (três) anos, sendo 01 (um) ano em Cirurgia Plástica ou Ortopedia e Traumatologia, com conteúdo programático adequado a especialidade Cirurgia da Mão.
Parágrafo único. O residente que tiver concluído o Programa de Residência Médica em Cirurgia Plástica ou Ortopedia e Traumatologia deverá ser submetido a exame de seleção e dispensado do ano inicial referido no caput deste artigo.
Art. 4º O Programa de Residência Médica em Obstetrícia e Ginecologia, de acesso direto, terá duração de 03 (três) anos.
Art. 5º As instituições deverão adaptar, até 31.12.2005, seus programas de residência médica abrangidos por esta Resolução.
Parágrafo único. Os programas iniciados em 2005 reger-seão pela Resolução CNRM nº 04/2003, quando não atendido o caput deste artigo.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CNRM Nº 13/2004 e demais disposições em contrário.
NELSON MACULAN FILHO"