Resolução CONPORTOS nº 13 de 18/12/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2003
Dispõe sobre o encaminhamento dos Estudos de Avaliação de Risco e dos Planos de Segurança Pública Portuária às CESPORTOS.
O Presidente da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CONPORTOS, usando da competência que lhe conferem o art. 3º, Inciso I, do Decreto nº 1.507, de 30 de maio de 1995 e o art. 10, Inciso VIII, do Anexo da Portaria nº 388, de 15 de maio de 1998, do Ministério da Justiça, e considerando a deliberação dos Membros do Colegiado Nacional na 22ª Reunião da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis, lll Reunião para Análise e Aprovação de Estudos de Avaliação de Risco das Instalações Portuárias e l Reunião para Análise e Aprovação de Planos de Segurança Pública Portuária, resolve:
Art. 1º Determinar que os Estudos de Avaliação de Risco e os Planos de Segurança Pública Portuária das instalações portuárias de uso privativo, localizadas na área dos portos organizados, sejam encaminhados, pela Administração Portuária, à Comissão Estadual de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - CESPORTOS, para apreciação, independentemente da consolidação, no Estudo de Avaliação de Risco e ou no Plano de Segurança Pública Portuária do Porto Organizado, de que trata a Resolução nº 05/2003 - CONPORTOS.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo autoriza as citadas instalações portuárias, no prazo de 20 dias, contado da data da entrega, a encaminhar diretamente às CESPORTOS os seus processos para análise e posterior remessa ao Colégio Nacional para deliberação, informando à autoridade portuária. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONPORTOS nº 25, de 05.03.2004, DOU 07.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo autoriza as citadas instalações portuárias, em caso da não remessa pela Administração Portuária, no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data da entrega, a se reportar formalmente à respectiva Administração e a encaminhar diretamente à CESPORTOS os seus processos para análise e posterior remessa ao Colegiado Nacional para deliberação."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO FREIRE DE VASCONCELLOS FILHO
Em exercício