Resolução FNDE nº 13 de 21/03/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2002
Dispõe sobre a redução de honorários advocatícios de créditos inscritos na Dívida Ativa do FNDE
Fundamentação Legal:
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;
Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;
Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 15, do Anexo I, do Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999 e os arts. 3º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e
Considerando a necessidade de sistematizar, consolidar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos, no âmbito do FNDE, relativos aos recebimentos de honorários advocatícios decorrentes de cobranças judiciais;
Considerando a necessidade de implementar medidas que incentivem e facilitem o pagamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa do FNDE;
Considerando a necessidade de uniformização dos critérios para a redução de honorários advocatícios quando o pagamento for efetuado à vista, resolve, ad referendum:
Art. 1º Para pagamento à vista ou parcelado dos créditos desta Autarquia Federal inscritos em Dívida Ativa ajuizados e desde que requerido pelo devedor, os honorários advocatícios serão reduzidos, mediante análise caso a caso e após aprovação do Procurador-Geral, para os seguintes percentuais:
I - para pagamento à vista:
a) 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) 3,0% (três por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
c) 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
d) 1,0% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
e) 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
II - para pagamento parcelado:
a) 8% (oito por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) 6,0% (seis por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
c) 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
d) 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
e) 1% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAULO RENATO SOUZA