Resolução FNDE nº 13 de 21/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2002

Dispõe sobre a redução de honorários advocatícios de créditos inscritos na Dívida Ativa do FNDE

Fundamentação Legal:

Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973;

Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996;

Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998;

Decreto nº 3.142, de 16 de agosto de 1999.

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 15, do Anexo I, do Decreto nº 3.034, de 27 de abril de 1999 e os arts. 3º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 49, de 21 de novembro de 2001, e

Considerando a necessidade de sistematizar, consolidar, otimizar e disciplinar os procedimentos administrativos, no âmbito do FNDE, relativos aos recebimentos de honorários advocatícios decorrentes de cobranças judiciais;

Considerando a necessidade de implementar medidas que incentivem e facilitem o pagamento dos débitos inscritos na Dívida Ativa do FNDE;

Considerando a necessidade de uniformização dos critérios para a redução de honorários advocatícios quando o pagamento for efetuado à vista, resolve, ad referendum:

Art. 1º Para pagamento à vista ou parcelado dos créditos desta Autarquia Federal inscritos em Dívida Ativa ajuizados e desde que requerido pelo devedor, os honorários advocatícios serão reduzidos, mediante análise caso a caso e após aprovação do Procurador-Geral, para os seguintes percentuais:

I - para pagamento à vista:

a) 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) 3,0% (três por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

c) 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

d) 1,0% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

e) 0,5% (meio por cento), quando o total da dívida for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

II - para pagamento parcelado:

a) 8% (oito por cento), quando o total da dívida a ser paga for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

b) 6,0% (seis por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

c) 4,0% (quatro por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

d) 2,0% (dois por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

e) 1% (um por cento), quando o total da dívida a ser paga for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAULO RENATO SOUZA