Resolução CNSP nº 13 de 17/02/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2000

Dispõe sobre os critérios de Margem de Solvência para os Resseguradores Locais, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 26 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 14, de 03 de dezembro de 1991, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada nesta data, na forma do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; da Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999 e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 10.000306/00-20, de 13 de janeiro de 2000 e Processo CNSP nº 11, de 10 de fevereiro de 2000, resolveu:

Art. 1º Os Resseguradores Locais deverão apresentar, quando do encerramento das demonstrações financeiras de junho a dezembro, Margem de Solvência - MS, calculada segundo os critérios estabelecidos na presente Resolução.

Art. 2º A MS corresponderá à suficiência do Ativo Líquido - AL para cobrir o montante igual ao maior dos seguintes valores:

I - 0,20 (zero vírgula vinte) vezes o total da receita líquida de prêmios emitidos dos últimos 12 (doze) meses; e

II - 0,33 (zero vírgula trinta e três) vezes a média anual do total dos sinistros ocorridos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.

§ 1º Para efeito do cálculo da MS, serão computadas as operações de todos os ramos, com exceção do Vida Individual.

§ 2º Os valores mencionados no caput deste artigo incluem os prêmios e sinistros das operações, sendo líquidos de retrocessões, anulações, restituições, cancelamentos, salvados e ressarcimentos.

§ 3º Não se considerarão, para efeitos deste artigo, as receitas de prêmios e despesas com sinistros relativas à operação de sucursais no exterior, bem como excluir-se-ão do cálculo do AL bens, direitos e obrigações a elas vinculadas.

Art. 3º Considera-se Ativo Líquido - AL o patrimônio líquido ajustado por:

I - Acréscimos:

a) lucros não realizados da carteira de ações e quotas de fundos de investimentos em ações;

b) receitas de exercícios futuros, efetivamente recebidas;

II - Deduções:

a) participações, diretas ou indiretas, em sociedades congêneres e/ou sociedades seguradoras e/ou entidades abertas de previdência privada com fins lucrativo, atualizadas pela equivalência patrimonial;

b) despesas de exercícios futuros efetivamente despendidas; e

c) despesas antecipadas.

Art. 4º Denomina-se Limite de Margem - LM 50% (cinqüenta por cento) do montante correspondente à MS.

Art. 5º O Ressegurador Local proporá um "Plano de Recuperação", de forma a suprir a MS no prazo máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias, contado a partir da data de encerramento de suas Demonstrações Financeiras semestrais, se ocorrer a insuficiência de AL para sua cobertura, após calculada a MS.

§ 1º Na hipótese do AL ser insuficiente para cobrir o LM a que se refere o artigo 4º, o prazo previsto no caput deste artigo fica limitado a 90 (noventa) dias.

§ 2º O Plano de Recuperação de que trata o caput deverá conter indicações precisas sobre procedimentos a serem adotados pelo Ressegurador Local na restauração de sua solvência, destacando-se, entre outras, as informações referentes a aporte de recursos, via capitalização, e análise técnica das carteiras com a nova política de seleção de riscos.

§ 3º O Plano de Recuperação de que trata o caput será submetido à aprovação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que poderá estabelecer exigências para sua aceitação e prazos para o cumprimento de suas etapas.

Art. 6º A SUSEP poderá determinar a apuração da MS a qualquer tempo, aplicando-se as disposições do artigo anterior, se verificada a insuficiência de AL para sua cobertura.

Art. 7º O Ressegurador Local estará sujeito a um programa de fiscalização especial conduzido pela SUSEP, quando o AL apresentar-se abaixo da MS, independentemente da elaboração e encaminhamento do Plano de Recuperação de que trata o artigo 5º.

Art. 8º A inobservância aos preceitos da presente Resolução ensejará as penalidades previstas na Lei e na regulamentação em vigor.

Art. 9º A SUSEP fica autorizada a baixar normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na mesma data de início de vigência da Resolução CNSP nº 01, de 14 de janeiro de 2000.

Nota: A Resolução CNSP nº 1, de 14.01.2000, DOU 25.01.2000, revogada pela Resolução CNSP nº 164, de 17.07.2007, DOU 20.07.2007, entrava em vigor 90 dias após a sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

Superintendente"