Resolução ANTAQ nº 1.284 de 12/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 fev 2009

Aprova a proposta de norma para outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de instalação portuária pública de pequeno porte, a fim de submetê-la à audiência pública.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.000145/2009-41 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 232ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º A Proposta de Norma de que trata o art. 1º, não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

ANEXO CAPÍTULO I
Do Objeto

Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para a construção, exploração e ampliação de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, na conformidade do disposto no inciso II e §§ 3º e 7º do art. 4º da Lei nº 8.630, de 1993, e art. 14, inciso III, alínea h e art. 27, inciso XXVII, da Lei nº 10.233, de 2001, observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais.

§ 1º A construção, ampliação e a exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte somente será autorizada aos estados ou municípios, com a possibilidade de transferência da exploração à iniciativa privada, com a prévia autorização da ANTAQ e mediante a realização de processo licitatório.

§ 2º Não será autorizada a construção de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte em área do porto organizado.

§ 3º Ainda que exploradas por estados ou municípios, as instalações portuárias públicas de pequeno porte são consideradas instalações federais.

§ 4º Antes da expedição da autorização de que trata o caput deste artigo, a ANTAQ ouvirá o Ministério dos Transportes sobre o interesse em delegar a exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte ao estado ou município, na forma da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996.

CAPÍTULO II
Das Disposições Preliminares

Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:

I - outorga de autorização: ato administrativo, formalizado mediante Contrato de Adesão, que autoriza estado ou município, que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Norma, a construir, explorar e ampliar Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte;

II - Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (IP4): a destinada às operações portuárias de movimentação de passageiros, de mercadorias ou ambas, na navegação interior;

III - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores em percurso nacional e internacional, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas, por embarcações classificadas ou certificadas exclusivamente para esta modalidade de navegação;

IV - autorizada: entidade federativa estadual ou municipal detentora de outorga de autorização para construir, ampliar e explorar IP4 diretamente ou, quanto à exploração, por transferência à iniciativa privada;

V - empresa exploradora: aquela que venceu licitação promovida pela autorizada para explorar IP4;

VI - exploração de IP4: conjunto de atividades destinadas ao embarque e desembarque de passageiros, movimentação e armazenagem de mercadorias ou ambas, na navegação interior.

CAPÍTULO III
Da Construção e Ampliação
Seção I
Dos Requisitos

Art. 3º A IP4 deve possuir a seguinte estrutura básica com áreas dimensionadas para atender ao fluxo projetado de embarcações, passageiros, mercadorias, ou ambos:

I - instalações de acostagem em módulos com comprimento máximo de 100 metros;

II - áreas de movimentação de passageiros segregadas das áreas destinadas à movimentação e armazenagem de mercadorias:

a) plataforma para embarque e desembarque de passageiros, com piso nivelado e antiderrapante;

b) instalações para atendimento aos passageiros, tais como: posto de informações e posto de venda de passagens;

c) áreas de espera para acomodar passageiros, abrigadas e providas de assentos;

d) garantia de acessibilidade às instalações para passageiros e tripulantes portadores de deficiências ou com mobilidade reduzida;

e) instalações sanitárias para uso geral e aparelhadas para pessoas portadoras de deficiências físicas;

f) sistemas de orientação de passageiros e tripulantes, tais como: sistema de comunicação interna áudio-visual e sistema de orientação para a circulação interna e externa de passageiros e tripulantes;

g) facilidades diversas a passageiros e tripulantes, tais como: telefones públicos, guarda-volumes e bebedouros;

h) instalações para a administração e agentes de autoridade de governo na IP4, quando couber.

III - áreas externas e adjacentes:

a) sinalização vertical e horizontal para orientação de entrada e saída de veículos e pedestres, quando couber;

b) sistema de iluminação;

c) instalações de delimitação da área da IP4 e sistema de segurança.

§ 1º As instalações de acostagem, inclusive plataforma de embarque e desembarque de passageiros, podem ser compartilhadas por passageiros e mercadorias desde que haja separação física entre ambos.

§ 2º O dimensionamento das áreas de uso público deve ser compatível com o número médio de partidas e chegadas diárias de embarcações.

Seção II
Do Requerimento

Art. 4º O estado ou município interessado em obter a autorização de que trata esta Norma deverá dirigir requerimento à ANTAQ, conforme modelo constante do Anexo A, instruído com a documentação estabelecida nesta Norma.

Art. 5º Os documentos exigidos podem ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório ou pela ANTAQ, ou, ainda, por publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 1º A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento, bem como para comprovação das declarações apresentadas.

§ 2º A documentação complementar deve ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data da solicitação, prorrogável a critério da ANTAQ desde que devidamente justificada pelo requerente, sob pena de arquivamento do processo.

Seção III
Da Construção
Subseção I
Da Habilitação Técnica

Art. 6º A habilitação técnica do requerente à autorização para construção de IP4 será analisada com base na documentação abaixo enumerada:

I - licença ambiental cabível, emitida pelo órgão ambiental competente, quando couber;

II - parecer favorável da Autoridade Marítima atinente ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, nos termos da Norma da Autoridade Marítima que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira;

III - projeto da IP4, aprovado pelo poder público municipal, que atenda à legislação pertinente, especialmente em relação à acessibilidade de passageiros no sistema de transporte aquaviário;

IV - memorial descritivo das instalações, contendo:

a) situação geográfica: indicação da localização por coordenadas geográficas, incluindo o nome do lago ou o nome e a margem do rio onde se localizar;

b) descrição geral das instalações físicas, conforme os requisitos estabelecidos na Seção I deste Capítulo, identificando as instalações de acostagem, com as respectivas destinações e capacidades, as áreas de movimentação de passageiros, áreas para armazenamento e movimentação de mercadorias, com dimensionamento detalhado e tecnicamente justificado em função do fluxo de pessoas e mercadorias estabelecido no projeto;

V - representação gráfica, podendo ser apresentada em cópias:

a) planta de localização com cotas, indicando a localização e identificando as vias de acesso aquaviário, rodoviário e ferroviário e as instalações existentes no entorno da área da IP4, em especial outras instalações portuárias, em escala entre 1:10.000 e 1:50.000, podendo ser representada em carta náutica editada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN), carta do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG), em escala compatível;

b) planta de locação das instalações com cotas, identificando as instalações existentes e projetadas, de acostagem, movimentação de passageiros, movimentação e armazenagem de mercadorias, áreas de circulação interna e externa, instalações gerais e de delimitação da área da IP4, em escala entre 1:500 a 1:2.000;

VI - manifestação, por escrito, comprometendo-se a satisfazer todas as exigências para o alfandegamento da IP4, quando houver previsão de movimentação de cargas na navegação interior de percurso internacional;

VII - valor global do empreendimento quando se tratar de construção;

VIII - documentação fotográfica, por meio de, pelo menos, duas fotos do local da obra ou das instalações já existentes, que permita uma visão clara das condições locais;

IX - cronograma físico-financeiro, quando houver investimento federal.

§ 1º As obras para instalações de acostagem ou atracação não poderão exceder as projeções dos limites da área de domínio útil da IP4 sobre a área molhada, salvo se apresentada autorização expressa do detentor do domínio útil das áreas cujas projeções sobre a área molhada forem invadidas.

§ 2º Os projetos das instalações de proteção contra o fogo e extinção de incêndios obedecerão às normas e prescrições do Corpo de Bombeiros com jurisdição sobre a área da IP4, ao qual caberá sua certificação e fiscalização.

§ 3º Quando houver dispensa do licenciamento ambiental do empreendimento o requerente deve apresentar documento expedido pelo órgão ambiental competente formalizando a dispensa.

§ 4º Em casos excepcionais, sob aprovação expressa da ANTAQ, mediante as justificativas apresentadas, o projeto inicialmente aprovado poderá ser modificado, desde que atendido os requisitos desta Norma.

Subseção II
Da Habilitação Jurídica e da Regularidade Fiscal

Art. 7º A habilitação jurídica e a regularidade fiscal da requerente será comprovada por meio da análise dos seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

II - Certidão de Propriedade do terreno, expedida pelo Registro de Imóveis, e Certidão de Inscrição de Ocupação ou de Aforamento do terreno expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, acompanhadas do último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro do ano em exercício;

III - quando o requerente for o estado, a manifestação favorável do poder público municipal sobre a construção da IP4, com base no Plano Diretor do Município.

Parágrafo único. Mediante justificativa e a critério da ANTAQ, os documentos de que trata o inciso II deste artigo poderão ser substituídos por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pelo estado ou município com a finalidade de construção da IP4 em prazo compatível com o projeto proposto.

Seção IV
Da Ampliação
Subseção I
Ampliação sem Alteração da Área Original

Art. 8º Para a realização de ampliação de IP4, previamente autorizado, sem alteração da área original, a análise será baseada na documentação abaixo relacionada e, quando pertinente, nos parâmetros técnicos relativos ao dimensionamento das instalações e da projeção da movimentação de passageiros e mercadorias ou ambas:

I - licença ambiental cabível, emitida pelo órgão ambiental competente, quando couber;

II - parecer favorável da Autoridade Marítima a respeito da ampliação, nos termos da Norma da Autoridade Marítima que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira, quando couber;

III - memorial descritivo da ampliação das instalações, contendo:

a) descrição geral da ampliação e valor global da ampliação;

b) planta de locação das instalações com cotas, caracterizando a ampliação, em escala entre 1:500 e 1:2.000, quando couber;

c) cronograma físico-financeiro da ampliação, quando houver investimento federal.

Subseção II
Ampliação com Alteração da Área Original

Art. 9º Para a ampliação de IP4, previamente autorizado, com alteração da área original, a documentação de que trata o art. 8º deve ser complementada pelos seguintes documentos:

I - Certidão de Propriedade da nova área, expedida pelo Registro de Imóveis, e Certidão de Inscrição de Ocupação ou de Aforamento do terreno expedidas pela SPU acompanhadas do último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro do ano em exercício;

II - quando o interessado for estado, a manifestação do poder público municipal sobre a ampliação da área da IP4, com a apresentação do respectivo alvará de construção.

Parágrafo único. Mediante justificativa e a critério da ANTAQ, os documentos constantes do inciso I poderão ser substituídos por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pelo estado ou município com a finalidade de construção e exploração de IP4 em prazo compatível com o projeto proposto.

Art. 10. Os documentos técnicos de arquitetura e engenharia estabelecidos nos artigos 6º e 8º devem ser registrados no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e possuir o nome completo do engenheiro responsável pela obra, sua assinatura e o nº de registro no CREA.

Art. 11. Aplicam - se às obras de ampliação o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 6º desta Norma.

CAPÍTULO IV
Da Exploração
Seção I
Da Operação

Art. 12. O início da operação da IP4 fica condicionado à emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação, após o cumprimento das seguintes etapas:

I - aprovação em vistoria técnica, a ser realizada mediante solicitação formal da autorizada à ANTAQ, conforme modelo constante do Anexo B;

II - apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente, quando couber;

III - certificação do Corpo de Bombeiros local quanto à segurança das instalações.

Parágrafo único. A continuidade da exploração da IP4 após o término de obras de ampliação realizadas nos termos dos arts. 8º e 9º desta Norma fica sujeita ao cumprimento do procedimento estabelecido no caput deste artigo.

Seção II
Da Transferência à Iniciativa Privada

Art. 13. A autorizada interessada em transferir a exploração da IP4 à iniciativa privada, mediante a realização de processo licitatório, deve obter a autorização prévia da ANTAQ, a partir da apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento, conforme modelo constante do Anexo C;

II - minutas dos avisos de licitação, do edital e do contrato que visem a transferir a exploração da IP4 à iniciativa privada.

§ 1º A autorizada deve observar as disposições contidas nas Leis nºs 8.630, de 1993, 8.666, de 1993, e, no que couber, a Lei nº 8.987, de 1995, bem assim as desta Norma.

§ 2º Ao edital de licitação fornecido aos licitantes deverá ser anexado uma cópia desta Norma e de declaração a ser prestada pelo licitante vencedor, conforme o modelo constante do Anexo D.

§ 3º A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento.

§ 4º Havendo impugnação na forma do § 1º do art. 41 da Lei nº 8.666, de 1993, que resulte em alteração em qualquer um dos documentos previstos no caput, a autorizada deverá encaminhá-los à ANTAQ no prazo de trinta dias contados da data da ocorrência do fato gerador.

§ 5º Caso se verifique a hipótese prevista no art. 39 da Lei nº 8.666, de 1993, o processo licitatório deverá ser precedido de audiência pública, na qual deverá ser divulgado a minuta do Termo de Referência referente à exploração da IP4.

Art. 14. Nas minutas dos avisos de licitação, do edital e do contrato deverão constar os seguintes aspectos:

I - a exploração da IP4 será regida pelas disposições contidas nesta Norma;

II - a empresa exploradora deverá explorar a IP4 atendendo a condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, conforto, modicidade nas tarifas e isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários;

III - a fiscalização exercida pelos órgãos competentes não exclui, limita ou atenua a responsabilidade da empresa exploradora por prejuízos causados ao estado ou município, aos usuários ou a terceiros;

IV - serão de exclusiva responsabilidade da empresa exploradora todos os encargos, ônus, obrigações ou compromissos por ela contratados com terceiros, inclusive aqueles de origem trabalhista, ficando vedado, em caso de inadimplemento, o chamamento subsidiário ou solidário da autorizada.

Parágrafo único. No edital de licitação e no contrato dele decorrente devem constar as cláusulas especificadas no § 1º, art. 6º, da Lei nº 8.630, de 1993, e seguir, no que couber, as disposições da Lei nº 8.987, de 1995 e da Lei nº 11.079, de 2004, quando couber.

Art. 15. A partir do recebimento de toda documentação exigida, a ANTAQ deverá se pronunciar de forma conclusiva no prazo máximo de 60 dias contados da data de conclusão da instrução documental do processo.

Seção III
Das Obrigações

Art. 16. São obrigações da autorizada, quando explorar a atividade diretamente, ou da empresa exploradora:

I - fixar e manter em local visível placa identificadora da IP4, conforme modelo constante do Anexo E;

II - encaminhar, mensalmente, até o 15º dia útil do mês subsequente, as informações referentes à movimentação de cargas, observando os procedimentos operacionais estabelecidos para o Sistema de Desempenho Portuário da ANTAQ;

III - encaminhar à ANTAQ, com periodicidade trimestral, informações referentes à movimentação mensal de passageiros e embarcações;

IV - prestar as informações solicitadas pela ANTAQ e demais autoridades competentes, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;

V - acatar as intervenções da Autoridade Marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e socorro e salvamento marítimo;

VI - não armazenar nem movimentar carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;

VII - manter as licenças ambientais atualizadas e adotar as medidas necessárias e ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer, observadas a legislação aplicável e as recomendações para o setor;

VIII - manter as condições de segurança física e operacional da IP4, de acordo com as normas em vigor;

IX - operar a IP4 de acordo com a legislação, com as normas regulamentares e com o Contrato de Adesão;

X - executar as obras de construção e ampliação de acordo com os projetos aprovados e com os procedimentos estabelecidos na Norma;

XI - prestar o apoio necessário aos agentes de fiscalização da ANTAQ, ou de entidades por ela delegadas ou conveniadas, e das demais autoridades competentes, encarregados da fiscalização, garantindo-lhes livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações e aos registros estatísticos vinculados à autorização;

XII - atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação da IP4;

XIII - manter a continuidade do serviço, salvo interrupção causada por caso fortuito ou motivo de força maior, informando à ANTAQ, imediatamente, a interrupção ocorrida na prestação do serviço autorizado;

XIV - operar, exclusivamente, com embarcações classificadas ou certificadas para a navegação interior.

Art. 17. São obrigações da autorizada, quando explorar a atividade diretamente, ou da empresa exploradora perante os usuários:

I - adotar medidas para que o atendimento aos passageiros e tripulantes e a movimentação de mercadorias seja realizado com presteza, eficiência e cortesia;

II - prestar assistência a passageiros com mobilidade reduzida e a passageiros que requeiram cuidados específicos;

III - fornecer informações de caráter geral sobre as empresas de navegação que operam na IP4;

IV - receber, dar tratamento e solução adequados às reclamações dos passageiros, tripulantes e proprietários de mercadorias;

V - avisar aos passageiros, sempre que possível, sobre atrasos, cancelamentos e alterações nas programações das embarcações;

VI - manter em perfeitas condições de conforto, atualidade, higiene e segurança as instalações da IP4;

VII - empregar pessoal qualificado, treinado e em número suficiente para realizar as atividades relacionadas com a operação e a manutenção das instalações da IP4;

VIII - prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários sem qualquer tipo de discriminação e sem incorrer em abuso de poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, conforto, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas;

IX - implementar obras de melhoramentos destinados a garantir a manutenção de serviço adequado e ao aumento de sua segurança;

X - impedir:

a) o funcionamento de qualquer aparelho sonoro que possa prejudicar a divulgação dos avisos pela rede de sonorização;

b) qualquer atividade comercial não legalmente estabelecida;

c) o depósito, mesmo temporário, de volumes, mercadorias ou resíduos fora das áreas de armazenamento;

d) a exploração na IP4 de atividades comerciais relacionadas a produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, quer para venda, quer para uso próprio ou de terceiros, ou que venham a provocar poluição do meio ambiente pelo odor, ruído, resíduos ou por outra forma indireta;

e) as empresas de navegação e outras que atuam na IP4 de prestar serviços não configurados contratualmente.

Art. 18. São obrigações da autorizada, quando explorar a atividade diretamente, ou da empresa exploradora perante as empresas de navegação:

I - assegurar o fornecimento de facilidades portuárias, quando contratado;

II - assegurar a infraestrutura necessária às operações de embarque e desembarque de passageiros, mercadorias ou ambas;

III - manter a IP4 em perfeitas condições de operação, manutenção, atualidade, higiene e segurança.

Parágrafo único. Quando a demanda pelos serviços da IP4 resultar em freqüentes aglomerações de embarcações no local de atracação, a autorizada ou a empresa exploradora deverá, com o consentimento da Autoridade Marítima, delimitar área de espera de embarcações nas proximidades da IP4 e elaborar um regulamento de operação específico, prevendo a prioridade de atracação às embarcações de transporte de passageiros.

CAPÍTULO V
Das Penalidades e Infrações
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 19. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do ato de autorização implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma da ANTAQ para disciplinar o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo, de apoio portuário, e na exploração da infraestrutura aquaviária e portuária:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 20. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 21. A multa estabelecida no art. 18 poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do mesmo artigo e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.

Parágrafo único. A aplicação de multa decorrente de infração à ordem econômica, na conformidade do disposto no § 2º do art. 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica.

Art. 22. A aplicabilidade da penalidade única de advertência será possível quando comprovadas a primariedade e as demais circunstâncias elencadas no art. 19 da Norma.

Art. 23. A penalidade de declaração de inidoneidade será aplicada nas seguintes situações:

I - apresentação de informações e dados falsos, em proveito da autorizada ou alheio ao prejuízo de terceiro;

II - prática de abuso econômico ou infração às normas para defesa da concorrência, apuradas e julgadas na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade implicará a cassação da autorização.

Seção II
Das Infrações

Art. 24. São infrações:

I - deixar de fixar ou de manter em local visível a placa identificadora da IP4 (multa de até R$ 2.000,00);

II - deixar de encaminhar, mensalmente, até o 15º dia útil do mês subsequente, as informações referentes à movimentação de cargas, observando os procedimentos operacionais estabelecidos para o Sistema de Desempenho Portuário da ANTAQ (multa de até R$ 2.000,00);

III - deixar de encaminhar, com periodicidade trimestral, as informações referentes à movimentação mensal de passageiros e embarcações (multa de até R$ 2.000,00);

IV - omitir, retardar ou de qualquer forma prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (multa de até R$ 5.000,00);

V - deixar de receber e dar tratamento e solução adequado às reclamações dos passageiros, tripulantes e proprietários de mercadorias (multa de até R$ 5.000,00);

VI - deixar de adotar medidas para que o atendimento aos passageiros e tripulantes e a movimentação de mercadorias seja realizado com presteza, eficiência e cortesia (multa de até R$ 5.000,00);

VII - deixar de prestar assistência a passageiros com mobilidade reduzida ou que requeiram cuidados específicos (multa de até R$ 5.000,00);

VIII - não fornecer informações de caráter geral relativas aos serviços autorizados ou deixar de avisar os passageiros sobre atrasos, cancelamentos e alterações nas programações das embarcações (multa de até R$ 5.000,00);

IX - deixar de manter a IP4 em perfeitas condições de operação, manutenção, conforto, atualidade, higiene e segurança das instalações (multa de até R$ 10.000,00);

X - deixar de assegurar a infra-estrutura necessária às operações de embarque e desembarque de passageiros, mercadorias ou ambas, e tripulantes nas embarcações (multa de até R$ 10.000,00);

XI - deixar de empregar pessoal qualificado, treinado e em número adequado para realizar as atividades relacionadas com a operação e a manutenção da IP4 (multa de até R$ 10.000,00);

XII - não acatar as intervenções da Autoridade Marítima nas operações portuárias e nas movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e socorro e salvamento marítimo (multa de até R$ 20.000,00);

XIII - permitir a exploração de atividade comercial não legalmente estabelecida ou a prestação de serviços não configurados contratualmente na IP4 (multa de até R$ 20.000,00);

XIV - permitir a prática de ações que prejudiquem a movimentação de passageiros e mercadorias na IP4 (multa de até R$ 20.000,00);

XV - permitir a exploração de atividades comerciais relacionadas a produtos combustíveis, tóxicos, corrosivos, explosivos ou inflamáveis, quer para venda, quer para uso próprio ou de terceiros, ou que venham a provocar poluição do meio ambiente pelo odor, ruído, resíduos ou por outra forma indireta (multa de até R$ 50.000,00);

XVI - armazenar ou movimentar, ciente do seu conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido (multa de até R$ 50.000,00);

XVII - não manter as licenças ambientais atualizadas e não adotar as medidas necessárias e as ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer no empreendimento, observadas a legislação aplicável e as recomendações para o setor (multa de até R$ 50.000,00);

XVIII - não manter as condições de segurança física e operacional da IP4 de acordo com as normas em vigor (multa de até R$ 80.000,00);

XIX - executar obras de construção e ampliação em desacordo com os projetos autorizados pela ANTAQ (multa de até R$ 80.000,00);

XX - interromper a prestação do serviço autorizado sem motivo justificado (multa de até R$ 100.000,00);

XXI - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da ANTAQ ou de entidades por ela delegadas ou conveniadas, e das demais autoridades competentes, encarregados da fiscalização (multa de até R$ 100.000,00);

XXII - deixar de regularizar, quando intimado, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de até R$ 100.000,00);

XXIII - prestar os serviços em desacordo com a legislação, com as normas regulamentares e com o instrumento de formalização da outorga (multa de até R$ 200.000,00);

XXIV - exercer prática comercial restritiva, cometer infração da ordem econômica ou à livre concorrência, respeitado o limite previsto na legislação específica sobre a matéria (multa de até R$ 200.000,00);

XXV - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de até R$ 300.000,00);

XXVI - deixar de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários quanto às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, conforto, cortesia e modicidade de tarifas (multa de até R$ 300.000,00);

XXVII - operar embarcações que não sejam classificadas ou certificadas exclusivamente para a navegação interior (multa de até R$ 400.000,00);

XXVIII - construir, explorar ou ampliar IP4 sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 500.000,00).

Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XXVIII, a ANTAQ comunicará a ocorrência à Autoridade Marítima, ao Departamento de Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos competentes com vistas à imediata interdição da operação irregular.

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 25. A autorização poderá ser extinta por renúncia ou extinção da autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação ou cassação, observado o devido processo legal e a ampla defesa.

Art. 26. A autorização será extinta por caducidade quando não for iniciada a construção no prazo de 3 (três) anos contados a partir da publicação da autorização no Diário Oficial da União, observado o devido processo legal e a ampla defesa.

Art. 27. A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal ou quando constatado que a autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.

Art. 28. A autorização poderá ser cassada, à critério da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:

I - não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas à autorizada na conformidade do disposto no Contrato de Adesão e nas Normas em vigor;

II - não forem atendidas a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação da IP4;

III - for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;

IV - houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou sua transferência irregular.

§ 1º Caracterizada qualquer das situações de que trata o presente artigo, a ANTAQ, após o devido processo legal e a ampla defesa, comunicará a ocorrência às autoridades competentes com vistas à adoção das providências legais cabíveis, podendo acarretar, inclusive, a imediata interdição da IP4.

§ 2º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos de defesa da concorrência, podendo resultar na cassação da autorização, caso a infração seja efetivamente configurada pelo órgão competente.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. A IP4 poderá ser utilizada para atividades não afetas às operações portuárias que viabilizem sua exploração, desde que expressamente autorizado pela ANTAQ, ouvido previamente o Poder Público Estadual ou Municipal.

Art. 30. O estado ou município autorizado a construir, explorar e ampliar IP4 não se reveste das funções de Autoridade Portuária de que trata o art. 3º da Lei nº 8.630, de 1993.

Art. 31. Caso a exploração da IP4 possa configurar situação de concentração de mercado, competição imperfeita ou infração à ordem econômica, a ANTAQ comunicará aos órgãos de defesa da concorrência, sem contudo interromper o exame do processo até a manifestação dos mesmos.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. As instalações portuárias cujas atividades sejam próprias de IP4 que iniciaram a construção ou operação antes da Lei nº 11.518, de 2007, terão o prazo de 1 (um) ano contado da data de publicação desta Norma para apresentar requerimento de regularização, de acordo com o modelo constante do Anexo F, acompanhado dos documentos relacionados nos arts. 6º e 7º desta Norma.

§ 1º A autorização para a exploração da IP4 submetida ao processo de regularização observará o procedimento previsto no art. 12.

§ 2º O Termo de Liberação de Operação das instalações portuárias de que trata o caput deverá estabelecer a forma de cumprimento dos requisitos mínimos estabelecidos na Norma, cabendo à ANTAQ decidir a respeito da dispensa de cumprimento de exigências.

§ 3º O descumprimento do contido no caput deste artigo implicará na interrupção imediata da operação das instalações portuárias, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado.

Art. 33. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração Pública Federal.

ANEXO A
MODELO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE

Ao Ilmo Senhor

XXXXX

Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ

SEPN - Quadra 514 - Conjunto "E" - Edifício ANTAQ

CEP 70760-545

Brasília - DF

Assunto: Autorização para construção e exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte - IP4.

Senhor Diretor-Geral,

Dirijo-me a Vossa Senhoria para participar que o estado/município (NOME), com sede em (endereço da sede da requerente, inclusive CEP), registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob nº (nº do CNPJ/MF do requerente), pretende......... (explorar ou construir e explorar) IP4, nos termos da Lei nº 8.630, de 1993.

Nesse sentido, com base no § 2º, inciso II, alínea c, do art. 4º da Lei nº 8.630, de 1993, na Lei nº 10.233, de 2001, e em conformidade com a Resolução nº 1.284 - ANTAQ, de 2009, vem requerer a Vossa Senhoria a outorga de autorização para construir e explorar IP4, localizada ou a ser construída em (endereço da IP4, inclusive CEP), a ser denominada (NOME da IP4), CNPJ/MF sob nº (nº do CNPJ/MF da IP4).

Participo a Vossa Senhoria que a documentação exigida encontra-se anexa a este documento.

Colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar os esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da requerente)

ANEXO B
MODELO DE REQUERIMENTO DE VISTORIA TÉCNICA PARA EXPLORAÇÃO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE

Ao Ilmo Senhor

XXXXX

Superintendente de Portos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ

SEPN - Quadra 514 - Conjunto "E" - Edifício ANTAQ

CEP 70760-545

Brasília - DF

Assunto: Vistoria técnica para exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte - IP4.

Senhor Superintendente,

O estado/município (NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço da sede do requerente, inclusive CEP), registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob nº (nº do CNPJ/MF da requerente), nos termos do inciso I do art. 12 da Norma para outorga de autorização para a construção e exploração de IP4, solicita a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias à realização de vistoria técnica para a liberação da exploração da IP4, cuja autorização é objeto do Contrato de Adesão nº ........, de .....de....de........

Em cumprimento ao disposto nos incisos II e III do art. 12 da citada Norma, transmito a Vossa Senhoria as cópias da Licença de Operação e do Certificado do Corpo de Bombeiros emitidos pelos órgãos competentes.

Colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar os esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da requerente)

ANEXO C
MODELO DE REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE AUTORIZADA À INICIATIVA PRIVADA

Ao Ilmo Senhor

XXXXX

Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ

SEPN - Quadra 514 - Conjunto "E" - Edifício ANTAQ

CEP 70760-545

Brasília - DF

Assunto: Transferência da exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte a iniciativa privada.

Senhor Diretor-Geral,

Com base no art. 4º, § 7º, da Lei nº 8.630, de 1993, e no art. 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.284-ANTAQ, de 2009, dirijo-me a Vossa Senhoria para requerer a autorização da ANTAQ para transferir a exploração da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte (NOME), CNPJ/MF, objeto do contrato de adesão nº............, à iniciativa privada, mediante a realização de processo licitatório nos termos da documentação anexa.

Colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar os esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da requerente)

ANEXO D
MODELO DE DECLARAÇÃO DO LICITANTE

Ao Ilmo Senhor

XXXXX

Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ

SEPN - Quadra 514 - Conjunto "E" - Edifício ANTAQ

CEP 70760-545

Brasília - DF

Assunto: Obrigatoriedade do cumprimento da Norma da ANTAQ sobre construção, exploração e ampliação de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte.

Senhor Diretor-Geral,

A empresa (NOME), com sede na (endereço da sede da requerente, inclusive CEP), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/M F sob nº (nº do CNPJ/MF da requerente), declara ter ciência de que a exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte é regida pelas disposições contidas na Norma aprovada pela Resolução nº 1.284-ANTAQ, de 2009, sem prejuízo do cumprimento de outras legislações eventualmente editadas pela Autorizada, que visem regular, disciplinar e fiscalizar a exploração e a prestação de serviços na IP4, inclusive no que tange à aplicação das penalidades cabíveis.

Atenciosamente,

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da requerente)

ANEXO E
MODELO DE PLACA IDENTIFICADORA DA INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE

1. A Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte autorizada deve manter afixada placa identificadora no portão de acesso principal da instalação, contendo as informações sobre os meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, via atendimento 0800 ou Internet. A placa deve ser confeccionada de acordo com os padrões e cores abaixo estabelecidos, seguindo o modelo anexo.

a) Placa: tamanho 90cm de largura por 60cm de altura, confeccionada em metal ou acrílico.

b) Deixar margem de 2cm na cor branca e aplicar um filete de 9mm em cor preta, formando um quadro com cantos em curva, preenchido com fundo azul claro (C=20 M=0 Y=0 K=0).

c) Aplicar a Logomarca da ANTAQ nas cores azul escuro (C=100 M=18 Y=0 K=51) e azul claro (C=51 M=0 Y=0 K=0), tamanho 66mm de altura por 103mm de largura. Nome: Agência Nacional de Transportes Aquaviários em letras maiúsculas e minúsculas, fonte Futura Md Bt na altura exata da sigla ANTAQ, na mesma cor (C=100 M=18 Y=0 K=51).

d) Texto restante na fonte Futura Md Bt, cor preta, com "Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte" e "Nome" em tamanho 140, "Contrato de Adesão" em tamanho 128 e assinaturas em tamanho de fonte 70.

e) O modelo de placa está disponível no sítio da Antaq: www.antaq.gov.br.

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ 
INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE 
(NOME) 
CONTRATO DE ADESÃO Nº 
FALE COM A ANTAQ ouvidoria@antaq.gov.br 
0800-6445001 www.antaq.gov.br 

ANEXO F
MODELO DE REQUERIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO INSTALAÇÃO PORTUÁRIA PÚBLICA DE PEQUENO PORTE

Ao Ilmo Senhor

XXXXX

Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ

SEPN - Quadra 514 - Conjunto "E" - Edifício ANTAQ

CEP 70760-545

Brasília - DF

Assunto: Regularização da exploração de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte - IP4.

Senhor Diretor-Geral,

Participo a Vossa Senhoria que o estado/município (NOME), com sede em (endereço da sede do requerente, inclusive CEP), registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob nº (nº do CNPJ/MF do requerente), está construindo/operando instalação portuária com características próprias de Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte, nos termos da Lei nº 8.630, de 1993.

Com base no art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 1.284-ANTAQ, de 2009, vem requerer a Vossa Senhoria a regularização da construção/exploração da IP4 localizada em (endereço, inclusive CEP), denominada (NOME da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte), CNPJ/MF sob nº (nº do CNPJ/MF da Instalação Portuária Pública de Pequeno Porte), de acordo com a documentação anexa.

Colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para prestar os esclarecimentos que se façam necessários.

Atenciosamente,

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da requerente)