Resolução ANTAQ nº 1.281 de 03/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2009

Aprova a proposta de norma para a outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de estação de transbordo de cargas, afim de submete-la à audiência pública.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, tendo em vista a competência que lhe é conferida pelo art. 27, inciso IV, nos termos do art. 68, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.000093/2009-11 e o que foi deliberado pela Diretoria em sua 231ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de fevereiro de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA PARA A OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º A Proposta de Norma de que trata o art. 1º, não entrará em vigor e será submetida à audiência pública.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO

ANEXO
PROPOSTA DE NORMA PARA A OUTORGA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS
CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta norma tem por objeto estabelecer critérios e procedimentos para a outorga de autorização para construção, exploração e ampliação de Estação de Transbordo de Cargas, na conformidade do disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e arts. 27, inciso XXVI, 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, observado o disposto na legislação que confere competência pertinente à matéria a outros órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:

I - outorga de autorização: ato administrativo, formalizado mediante Contrato de Adesão, que autoriza pessoa jurídica de direito privado constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Norma, a construir, explorar e ampliar Estação de Transbordo de Cargas, por sua conta e risco.

II - Estação de Transbordo de Cargas - ETC: a situada fora da área do porto organizado, utilizada, exclusivamente, para operação de transbordo de cargas destinadas ou provenientes da navegação interior;

III - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores em percurso nacional e internacional, assim considerados rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas, por embarcações classificadas ou certificadas exclusivamente para esta modalidade de navegação;

IV - operação de transbordo de cargas: a movimentação de cargas realizada entre o modal aquaviário e outros modais de transporte;

V - infra-estrutura aquaviária: é o conjunto de áreas e recursos destinados a possibilitar a operação segura de embarcações, compreendendo o canal de acesso, bacia de evolução e respectivo balizamento e sinalização náutica;

VI - instalações de acostagem: estrutura portuária, fixa ou flutuante, destinada a receber embarcações, dotada de cais, rampas ou píeres, defensas embutidas ou removíveis, cabeços e dolfins, quando couber.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Seção I
Do Requerimento

Art. 3º A pessoa jurídica interessada em obter a autorização deverá dirigir requerimento à ANTAQ, conforme modelo constante do Anexo A, instruído com a documentação estabelecida nesta Norma.

Art. 4º Os documentos poderão ser apresentados em original, por qualquer processo de cópia autenticada em cartório ou pela ANTAQ, ou, ainda, por publicação em órgão da imprensa oficial.

§ 1º A ANTAQ poderá solicitar, a qualquer tempo, a apresentação de documentação complementar necessária à análise do requerimento, bem como para comprovação das declarações apresentadas.

§ 2º A documentação complementar deverá ser apresentada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da solicitação, prorrogável a critério da ANTAQ, desde que devidamente justificado pela requerente, sob pena de arquivamento do processo.

Seção II
Da Construção e Exploração
Subseção I
Da Habilitação Técnica

Art. 5º A habilitação técnica da requerente da autorização para construção e exploração de ETC será verificada por meio da apresentação da seguinte documentação:

I - licença ambiental cabível, emitida pelo órgão ambiental competente;

II - parecer favorável da Autoridade Marítima atinente ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação, nos termos da Norma da Autoridade Marítima que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira;

III - planta de localização com cotas, indicando a localização, as vias de acesso e as instalações vizinhas à ETC;

Deve-se utilizar como planta de localização uma carta náutica da Diretoria de Hidrografia e Navegação. Poderão ser utilizadas também cartas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército (DSG). No caso de inexistência das cartas acima, poderão ser empregados documentos cartográficos de outras origens, cujas escalas sejam compatíveis com os propósitos da planta de localização, entre 1:10.000 e 1:50.000;

IV - planta das instalações de acostagem existentes e projetadas, com vista superior, em escala entre 1:50 a 1:200, com cotas;

V - memorial descritivo das instalações, contendo:

a) indicação da localização por coordenadas geográficas, incluindo o nome do lago ou o nome e a margem do rio onde se localizar a ETC;

b) descrição dos acessos rodoviários, ferroviários, hidroviários e dutoviários;

c) descrição geral da ETC, identificando instalações, áreas, edificações e pátios, com as respectivas destinações e capacidades;

d) planta de locação das instalações com cotas, identificando as instalações de acostagem, armazenagem, áreas de circulação, em escala entre 1:500 e 1:2.000;

e) especificação da embarcação-tipo de projeto, informando comprimento total, boca, calado e capacidade de carga em TPB;

f) descrição dos equipamentos de carga e descarga, com a especificação de suas capacidades, quando couber;

g) listagem dos tipos e quantidades de cargas que pretende movimentar, sem caráter restritivo.

VI - manifestação, por escrito, comprometendo-se a satisfazer todas as exigências para o alfandegamento da ETC, quando houver previsão de movimentação de cargas na navegação interior de percurso internacional;

VII - valor global do empreendimento, quando se tratar de construção;

VIII - documentação fotográfica: deverão ser anexadas pelo menos duas fotos do local da obra ou das instalações já existentes que permitam uma visão clara das condições locais.

Subseção II
Da Habilitação Jurídica e Regularidade Fiscal

Art. 6º A habilitação jurídica e a regularidade fiscal será comprovada por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado dos documentos comprobatórios de eleição de seus administradores com mandato em vigor, registrados no órgão competente;

II - declaração, sob as penas da lei, de que detém regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica e da ETC quando constituída como filial, bem assim de que se encontra regular perante a Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de não possuir qualquer registro de ações ou processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, elaborada conforme o Anexo B;

III - prova de inscrição da sede no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, e da ETC quando constituída como filial;

IV - Certidão de Propriedade do terreno, expedida pelo Registro de Imóveis, e Certidão de Inscrição de Ocupação ou de Aforamento do terreno expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União - SPU, acompanhadas do último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro, datadas de até trinta dias anteriores à data do requerimento;

V - manifestação favorável do poder público municipal sobre a construção e exploração da ETC, com base no Plano Diretor do Município.

Parágrafo único. Mediante justificativa e a critério da ANTAQ, os documentos de que trata o inciso IV poderão ser substituídos por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pela interessada com a finalidade de construção e exploração da ETC com prazo compatível com o projeto proposto.

Seção III
Da Ampliação

Art. 7º Para ampliação de ETC, previamente autorizada, sem alteração da área original, a Autorizada deverá apresentar a seguinte documentação:

I - licença ambiental cabível, emitida pelo órgão ambiental competente, quando couber;

II - parecer favorável da Autoridade Marítima a respeito da ampliação da ETC, nos termos da norma da Autoridade Marítima que trata da realização de obras sob, sobre e às margens das águas sob jurisdição brasileira (AJB), quando couber;

III - memorial descritivo da ampliação das instalações da estação, contendo:

a) descrição geral e valor global da ampliação;

b) especificação da embarcação-tipo de projeto por berço de atracação, informando tipo de embarcação, comprimento, boca, calado e capacidades de transporte de cargas, quando couber;

c) planta de locação das instalações com cotas, caracterizando a ampliação da ETC, em escala entre 1:500 e 1:2.000;

d) planta das instalações de acostagem com cotas, caracterizando a ampliação da ETC, em escala entre 1:50 e 1:200, contendo vista superior, quando couber.

§ 1º Para a ampliação de ETC previamente autorizada, com alteração da área original, a interessada deverá encaminhar a documentação de que trata o caput deste artigo, complementada pelos seguintes documentos:

I - Certidão de Propriedade do terreno envolvido na ampliação, expedida pelo Registro de Imóveis;

II - Certidão de Inscrição de Ocupação ou Certidão de Aforamento do terreno, expedidas pela SPU, quando for o caso; e

III - manifestação do poder público municipal sobre a ampliação da área da ETC, com a apresentação do respectivo alvará de construção.

§ 2º Os documentos constantes do inciso II do § 1º devem ser acompanhados do último comprovante de recolhimento da taxa de ocupação ou do foro, do ano em exercício.

§ 3º Mediante justificativa e a critério da ANTAQ, os documentos constantes dos incisos I e II do § 1º poderão ser substituídos por instrumento legal que assegure o direito de uso e fruição do terreno pela interessada com a finalidade de implantação e exploração da ETC em prazo compatível com o projeto proposto.

Art. 8º As obras para instalações de acostagem ou atracação não podem exceder as projeções dos limites da área de domínio útil da interessada sobre a área molhada, salvo se apresentada autorização expressa do detentor do domínio útil das áreas cujas projeções sobre a área molhada forem invadidas.

Art. 9º Os documentos técnicos de arquitetura e engenharia estabelecidos nos arts. 5º e 7º devem ser registrados no CREA e possuir o nome completo do engenheiro responsável pela obra, sua assinatura e o nº de registro no CREA.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES DA OPERAÇÃO
Seção I
Da Operação

Art. 10. O início da operação da ETC fica condicionado à emissão, pela ANTAQ, de Termo de Liberação de Operação, após o cumprimento das seguintes etapas:

I - aprovação em vistoria técnica, a ser realizada mediante solicitação formal da Autorizada, conforme modelo constante do Anexo C;

II - apresentação da Licença de Operação emitida pelo órgão ambiental competente;

III - autorização para operação emitida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, quando a ETC tenha prevista a movimentação de petróleo e seus derivados, de gás natural, e bem assim de álcool etílico combustível;

IV - certificação do Corpo de Bombeiros local quanto à segurança das instalações da ETC.

§ 1º Na movimentação de cargas na navegação interior de percurso internacional caberá a ANTAQ a habilitação da ETC ao tráfego internacional.

§ 2º A continuidade da exploração após o término de obras de ampliação, realizadas nos termos do art. 7º, fica sujeita ao cumprimento do procedimento estabelecido neste artigo.

Seção II
Das Obrigações da Autorizada

Art. 11. São obrigações da Autorizada:

I - fixar e manter em local visível placa alusiva à ETC, conforme modelo constante do Anexo D;

II - encaminhar, mensalmente, até o 15º dia útil do mês subsequente, as informações referentes à movimentação de cargas, observando os procedimentos operacionais estabelecidos para o Sistema de Desempenho Portuário da ANTAQ;

III - informar, em até trinta dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereços, substituição de administradores, alterações de controle societário e alterações patrimoniais relevantes;

IV - informar, no prazo de até trinta dias após a ocorrência do fato, a interrupção da operação da ETC;

V - prestar as informações solicitadas pela ANTAQ e pelas demais autoridades competentes, inclusive as de interesse específico de Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;

VI - acatar as intervenções da Autoridade Marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e socorro e salvamento;

VII - não armazenar nem movimentar carga ou material perigoso ou proibido, ou em desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições;

VIII - manter as licenças ambientais atualizadas e operar de forma que não resulte em agressão ao meio ambiente;

IX - manter as condições de segurança operacional na ETC, de acordo com as normas em vigor;

X - operar a ETC de acordo com a legislação, com as normas regulamentares e com o Contrato de Adesão;

XI - executar obra de construção da ETC de acordo com os procedimentos especificados nos incisos de IV a VI do art. 5º da Norma;

XII - permitir e facilitar o exercício da fiscalização pelo agentes de fiscalização da ANTAQ, ou aqueles por ela nomeados para agirem em seu nome, garantindo-lhes livre acesso às obras, aos equipamentos, às instalações, aos documentos e registros estatísticos vinculados à autorização;

XIII - atender à intimação para regularizar a execução de obra ou a operação da ETC;

XIV - operar, exclusivamente, com embarcações classificadas ou certificadas para a navegação interior.

Parágrafo único. A ETC deve garantir a movimentação de cargas em observância a padrões de eficiência, segurança, regularidade, pontualidade e modicidade de preços privados.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Seção I
Das Penalidades

Art. 12. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes do Contrato de Adesão implicará na aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma para disciplinar o procedimento de fiscalização e o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades na prestação de serviços de transportes aquaviários, de apoio marítimo e de apoio portuário e na exploração da infra-estrutura aquaviária e portuária:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão;

IV - cassação;

V - declaração de inidoneidade.

Art. 13. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 14. As multas estabelecidas na Seção II deste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as demais penalidades de que tratam os incisos I, III, IV e V do art. 11 e em sua aplicação será considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.

§ 1º A aplicação de multa decorrente de infração da ordem econômica, na conformidade do disposto no § 2º do art. 78-F da Lei nº 10.233, de 2001, independentemente das penalidades aplicadas pelos órgãos competentes, observará o limite máximo previsto na legislação específica.

§ 2º A aplicabilidade da penalidade única de advertência será possível quando comprovadas a primariedade e as demais circunstâncias elencadas no art. 12 da Norma.

Art. 15. A penalidade de declaração de inidoneidade da Autorizada será aplicada nas seguintes situações:

I - apresentação de informações e dados falsos, em proveito da Autorizada ou alheio ao prejuízo de terceiro;

II - prática de abuso econômico ou infração às normas para defesa da concorrência, apuradas e julgadas na forma da legislação aplicável.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade implicará a cassação da autorização.

Seção II
Das Infrações

Art. 16. São infrações:

I - deixar de fixar ou de manter em local visível a placa alusiva à ETC (multa de até R$ 2.000,00);

Il - não encaminhar as informações referentes a quantidade e tipo de cargas movimentadas mensalmente na ETC (multa de até R$ 2.000,00);

lll - deixar de informar, em até trinta dias após a ocorrência do fato, mudanças de endereço, substituição de administradores, alterações de controle societário e alterações patrimoniais relevantes (multa de até R$ 2.000,00);

IV - deixar de informar, no prazo de trinta dias contados do início da ocorrência, a interrupção da operação da ETC (multa de até R$ 2.000,00);

V - omitir, retardar, impedir ou recusar-se a prestar informações ou a fornecer documentos solicitados pela ANTAQ (multa de até R$ 5.000,000);

VI - não acatar as intervenções da Autoridade Marítima nas operações portuárias e movimentações de embarcações consideradas prioritárias em situações de assistência e socorro e salvamento (multa de até R$ 20.000,00);

VII - armazenar e movimentar petróleo e seus derivados, gás natural e álcool etílico combustível sem autorização da ANP, ou, ainda, armazenar e movimentar, ciente do seu conteúdo real, carga ou material perigoso ou proibido, em desacordo com as normas técnicas que regulam o trânsito de materiais sujeitos a restrições (multa de até R$ 50.000,00);

VIII - não adotar as medidas necessárias e as ações adequadas para evitar ou estancar a geração de danos ao meio ambiente, causados por situações já existentes ou que venham a ocorrer no empreendimento, observadas a legislação aplicável e as recomendações para o setor (multa de até R$ 50.000,00)

IX - não manter as condições de segurança operacional de acordo com as normas em vigor (multa de até R$ 100.000,00);

X - operar a ETC em desacordo com a legislação, com as normas regulamentares e com o Contrato de Adesão (multa de até R$ 100.000,00);

XI - deixar de executar obras ou executá-las em desacordo com os projetos autorizados (multa de até R$ 100.000,00);

XII - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora da ANTAQ (multa de até R$ 300.000,00);

XIII - deixar de regularizar, quando intimado, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (multa de até R$ 300.000,00);

XIV - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (multa de até R$ 400.000,00);

XV - operar embarcações que não sejam classificadas ou certificadas para a navegação interior (multa de até R$ 600.000,00);

XVI - construir, explorar ou ampliar ETC sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 700.000,00).

Parágrafo único. Caracterizada a infração de que trata o inciso XVII, a ANTAQ comunicará a Autoridade Marítima, ao Departamento de Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e aos demais órgãos competentes, com vistas à imediata interdição da operação irregular.

CAPÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 17. A autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por meio de anulação ou cassação, observado o devido processo legal e a ampla defesa.

Art. 18. A autorização será extinta por caducidade quando não for iniciada a construção no prazo de 3 (três) anos contados a partir da publicação da autorização no Diário Oficial da União, observado o devido processo legal e a ampla defesa.

Art. 19. A autorização será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal ou quando constatado que a Autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.

Art. 20. A autorização poderá ser cassada, à critério da ANTAQ, considerando a gravidade da infração, quando:

I - não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas à Autorizada na conformidade do disposto no Contrato de Adesão e nas Normas em vigor;

II - não forem atendidas a intimação para regularizar a execução de obras ou a operação da ETC;

III - for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;

IV - houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou sua transferência irregular.

§ 1º Caracterizada qualquer das situações de que trata o presente artigo, a ANTAQ, após o devido processo legal e a ampla defesa, comunicará a ocorrência às autoridades competentes com vistas à adoção das providências legais cabíveis, podendo acarretar, inclusive, a imediata interdição da ETC.

§ 2º Havendo indícios de ocorrência de prática prejudicial à competição ou à livre concorrência, ou ainda, infração à ordem econômica, a ANTAQ adotará as providências cabíveis e comunicará o fato aos órgãos de defesa da concorrência, podendo resultar na cassação da autorização, caso a infração seja efetivamente configurada pelo órgão competente.

CAPÌTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. A ANTAQ poderá determinar a movimentação ou armazenagem de cargas na ETC nas seguintes situações:

I - em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver caracterizada a urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e de outros bens, públicos ou privados;

II - para atender situação de emergência que ponha em risco a distribuição de mercadorias destinadas ou provenientes da navegação interior.

Parágrafo único. Na ocorrência do previsto no caput, a Autorizada será remunerada pelos serviços prestados, diretamente pelos proprietários ou consignatários das mercadorias, utilizando-se, para efeito de cálculo da remuneração dos serviços, como limites máximos, os valores das tarifas ou dos serviços praticados pelo porto público mais próximo da ETC.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. As instalações portuárias que iniciaram suas operações antes da edição da Lei nº 11.518, de 2007, e cujas atividades sejam próprias de ETC, terão o prazo de 1 (um) ano contado da data de publicação desta Norma para apresentar requerimento de regularização, de acordo com o modelo constante do Anexo A, acompanhado dos documentos relacionados nos arts. 5º e 6º desta Norma.

§ 1º A autorização para a operação da ETC submetida ao processo de regularização observará o procedimento previsto no art. 9º desta Norma.

§ 2º O descumprimento do contido no caput deste artigo implicará na interrupção imediata da operação da instalação portuária, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado.

Art. 23. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto na Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração Pública Federal.

Art. 24. É vedada a transferência de titularidade da outorga objeto desta Norma.

ANEXO A
MODELO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO, OU CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO, OU AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS

Exmo. Senhor

(Nome do Diretor-Geral da ANTAQ)

Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ

SEPN - Quadra 514 - Conjunto "E" - Edifício ANTAQ

70760-545

Brasília - DF

Assunto: Autorização para (EXPLORAÇÃO, OU CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO, OU AMPLIAÇÃO) de Estação de Transbordo de Cargas.

Senhor Diretor-Geral,

A empresa (NOME DA REQUERENTE), com sede na (ENDEREÇO DA SEDE DA REQUERENTE, INCLUSIVE CEP), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/M F sob nº (Nº DO CNPJ/MF DA REQUERENTE), pretende (EXPLORAR, OU CONSTRUIR E EXPLORAR, OU AMPLIAR)

Estação de Transbordo de Cargas, com base na alínea d, inciso II, § 2º, do art. 4º da Lei nº 8.630, de 1993, e nos arts. 13, 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001. (no caso de requerimento para ampliação de ETC, indicar o nº do Contrato de Adesão) Em conformidade com a Norma aprovada pela Resolução nº - ANTAQ, de ... de ................ de......... , solicito a Vossa Senhoria a autorização para (EXPLORAR, OU CONSTRUIR E EXPLORAR, OU AMPLIAR) Estação de Transbordo de Cargas, localizada na (ENDEREÇO COMPLETO DA ETC).

A documentação exigida na legislação em vigor encontra-se na seqüência deste documento.

Colocamo-nos à disposição da ANTAQ para a prestação de esclarecimentos adicionais ou complementação da documentação anexada.

Atenciosamente,

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da requerente)

ANEXO B
MODELO DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE

DECLARAÇÃO

(NOME DA REQUERENTE), com sede na (ENDEREÇO DA SEDE DA REQUERENTE), município de (NOME DO MUNICÍPIO), estado de (UF), inscrita no CNPJ/MF nº (Nº DO CNPJ/MF DA SEDE), DECLARA à Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, sob as penas da lei, de que detém, tanto para sua sede como para sua filial onde pretende instalar Estação de Transbordo de Cargas, denominada (NOME DA ESTAÇÃO), localizada no (ENDEREÇO DA ESTAÇÃO), município de (NOME DO MUNICÍPIO), estado de (UF), inscrito no CNPJ/MF nº (Nº DO CNPJ/MF DA ESTAÇÃO), regularidade perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, que se encontra regular perante a Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e que não possui qualquer registro de ações ou processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial.

(Local), (data)

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da requerente)

ANEXO C
MODELO DE REQUERIMENTO DE VISTORIA TÉCNICA PARA EXPLORAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS

Ilmo Senhor

XXXXX

Superintendente de Portos da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ

SEPN - Quadra 514 - Conjunto "E" - Edifício ANTAQ

CEP 70760-545

Brasília - DF

Assunto: Vistoria técnica para operação de Estação de Transbordo de Cargas.

Senhor Superintendente, A empresa (NOME DA REQUERENTE), com sede na (endereço da sede da requerente, inclusive CEP), registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/M F sob nº (nº do CNPJ/MF da requerente), nos termos do inciso I do art. 10 da Norma para Autorização de Construção, Exploração e Ampliação de Estação de Transbordo de Cargas, solicita a Vossa Senhoria a adoção das providências necessárias à realização de vistoria técnica para a operação da Estação de Transbordo de Cargas, autorizada nos termos do Contrato de Adesão nº ........, de .....de....de.......................................

Em cumprimento ao disposto nos incisos inciso II, III e IV do art. 10 da citada Norma, transmito a Vossa Senhoria a cópia autenticada da Licença de Operação nº / , emitida pelo (órgão ambiental competente), do Certificado emitido pelo Corpo de Bombeiros local e da Autorização de Operação da ANP (quando cabível).

Colocamo-nos à disposição de Vossa Senhoria para quaisquer esclarecimentos ou complementação da documentação anexada que porventura se façam necessários.

Atenciosamente,

(NOME DO RESPONSÁVEL)

(Cargo)

(Nome da requerente)

ANEXO D
MODELO DE PLACA IDENTIFICADORA DA ETC

1 - A Estação de Transbordo de Cargas autorizada deve manter afixada placa identificadora no portão de acesso principal da instalação, contendo as informações sobre os meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, via atendimento 0800 ou Internet. A placa deve ser confeccionada de acordo com os padrões e cores abaixo estabelecidos, seguindo o modelo anexo.

a) Placa: tamanho 90cm de largura por 60cm de altura, confeccionada em metal ou acrílico.

b) Deixar margem de 2cm na cor branca e aplicar um filete de 9mm em cor preta, formando um quadro com cantos em curva, preenchido com fundo azul claro (C=20 M=0 Y=0 K=0).

c) Aplicar a Logomarca da ANTAQ nas cores azul escuro (C=100 M=18 Y=0 K=51) e azul claro (C=51 M=0 Y=0 K=0), tamanho 66mm de altura por 103mm de largura. Nome: Agência Nacional de Transportes Aquaviários em letras maiúsculas e minúsculas, fonte Futura Md Bt na altura exata da sigla ANTAQ, na mesma cor (C=100 M=18 Y=0 K=51).

d) Texto restante na fonte Futura Md Bt, cor preta, com ''Estação de Transbordo de Cargas" em tamanho 150, "Contrato de Adesão'' em tamanho 128 e assinaturas em tamanho de fonte 70.

e) Este modelo de placa está disponível no sítio da Antaq: www.antaq.gov.br.

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ 
ESTAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGAS CONTRATO DE ADESÃO Nº 
ouvidoria@antaq.gov.br 
0800-6445001 www.antaq.gov.br