Resolução CNRH nº 128 de 29/06/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 09 set 2011
Aprova o Plano Estratégico de Recursos Hídricos dos Afluentes da Margem Direita do Rio Amazonas.
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e 9.984, de 17 de julho de 2000 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria MMA nº 377, de 19 de setembro de 2003 , e
Considerando a Década Brasileira da Água, instituída por Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água, em todos os níveis assim como assegurar a ampla participação e cooperação das comunidades voltadas ao alcance dos objetivos contemplados na Política Nacional de Recursos Hídricos ou estabelecidos em convenções, acordos e resoluções a que o Brasil tenha aderido;
Considerando que ainda não foi instituído Comitê da Bacia Hidrográfica em nenhum dos afluentes da área da margem direita do rio Amazonas objeto do Plano e o papel do CNRH na formulação de diretrizes complementares para a implementação e gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos;
Considerando a necessidade de se contar com um planejamento para o uso e conservação das águas das bacias hidrográficas dos afluentes da margem direita do rio Amazonas, em razão do forte desenvolvimento que a região vem experimentando, até que sejam aprovados o Plano de Recursos Hídricos das bacias que a compõe pelos respectivos comitês;
Considerando que a elaboração de um Plano Estratégico de Recursos Hídricos dos Afluentes da Margem Direita do Rio Amazonas é uma das ações previstas no Plano Nacional de Recursos Hídricos, no âmbito do Programa III - Desenvolvimento e Implementação de Instrumentos de Gestão de Recursos Hídricos, sendo explicitado no detalhamento do Subprograma III.6 - Planos de Recursos Hídricos e Enquadramento de Corpos Hídricos em Classes de Uso, aprovado pela Resolução CNRH nº 80, de 10 de dezembro de 2007 ;
Considerando o disposto no art. 4º, da Resolução CNRH nº 17, de 29 de maio de 2001 , que atribui aos órgãos gestores de recursos hídricos a responsabilidade pela elaboração da proposta de Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, em articulação com os usuários de água e com as entidades civis de recursos hídricos, onde ainda não existem comitês de bacia;
Considerando que os trabalhos consubstanciados no Plano Estratégico de Recursos Hídricos dos Afluentes da Margem Direita do Rio Amazonas, conduzidos pela Agência Nacional de Águas, foram desenvolvidos segundo os fundamentos, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, atendendo ao previsto na Lei nº 9.433, de 1997 , e na Resolução CNRH nº 17, de 2001 , no que concerne ao conteúdo e ao processo participativo adotado ao longo da sua elaboração; e
Considerando que o Plano Estratégico de Recursos Hídricos dos Afluentes da Margem Direita do Rio Amazonas disponibiliza subsídios para apoiar a implementação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos e seus instrumentos, bem como o alcance dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos na bacia em consonância com o inciso II do art. 3º da Lei nº 9.433, de 1997 ,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Estratégico de Recursos Hídricos dos Afluentes da Margem Direita do Rio Amazonas - PERH-MDA, que abrange as áreas das bacias hidrográficas desses afluentes em território brasileiro.
Parágrafo único. O PERH-MDA será revisado a cada quatro anos, sendo essa submetida ao CNRH para aprovação.
Art. 2º Com a responsabilidade de auxiliar na implementação do PERH - MDA e promover a gradual criação de Comitês de Bacias Hidrográficas na região, fica criado o Colegiado Gestor, que será composto por:
I - um representante da Secretaria Estadual responsável pela gestão de recursos hídricos, um representante da Secretaria Estadual responsável pela área de planejamento e dois representantes indicados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, sendo um representando, obrigatoriamente, os setores usuários da água e o outro representando, obrigatoriamente, as organizações civis de recursos hídricos, para cada um dos cinco Estados com território na área de estudo; e
II - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA, um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, um representante da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano SRHU/MMA, um representante do MMA, de instância responsável por formulação de políticas ambientais para a Amazônia e com representantes escolhidos pelo CNRH, sendo um representando, obrigatoriamente, os setores usuários da água e o outro representando, obrigatoriamente, as organizações civis de recursos hídricos.
Art. 3º Na implementação do PERH-MDA, deverão ser empreendidos esforços visando propiciar uma gestão articulada dos recursos hídricos da região, tanto do ponto de vista geopolítico quanto multissetorial.
Parágrafo único. No detalhamento progressivo do PERHMDA deverão ser elaborados os Planos de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas dos afluentes que compõem a região da MDA.
Art. 4º O PERH-MDA, a que se refere o art. 1º desta Resolução deve ser disponibilizado nos sítios eletrônicos da ANA e do Conselho Nacional de Recursos Hídricos .
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Presidente do Conselho
NABIL GEORGES BONDUKI
Secretário Executivo