Resolução CNSP nº 127 de 05/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2005

Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 108, de 3 de fevereiro de 2004.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 186, de 30.04.2008, DOU 30.04.2008, rep. DOU 02.05.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 39 da Resolução CNSP nº 111, de 11 de março de 2004, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 3, de 12 de maio de 1991, na origem e SUSEP nº 15414.001044/2005-85, de 23 de março de 2005, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 118 e 128 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no art. 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; nos arts. 65 a 67 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001; na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolveu,

Art. 1º Alterar a Seção III da Resolução CNSP nº 108, de 3 de fevereiro de 2004, cujos artigos passam a ter a seguinte redação:

"Seção III

Da Denúncia

Art. 40. Qualquer pessoa poderá denunciar infrações às disposições legais ou infralegais disciplinadoras do mercado de seguros, previdência complementar aberta, capitalização e corretagem de seguros.

Parágrafo único. Recebida a denúncia, a SUSEP atuará visando a proteção aos direitos dos consumidores, zelando pela transparência e integridade das relações contratuais e estimulando ações e procedimentos de combate à fraude.

Art. 41. A denúncia será formulada por escrito e conterá:

I - a qualificação do denunciante ou de quem o represente e seus dados para contato;

II - a indicação, com a maior precisão possível, do infrator, dos fatos e da infração cometida;

III - os elementos de prova em que o denunciante se baseie;

IV - o endereço do denunciante ou outro local para recebimento de intimação;

V - a data da denúncia;

VI - e assinatura do denunciante ou de quem o represente; e

VII - no caso de denúncias feitas por consumidores, os documentos listados em norma editada pela SUSEP.

Parágrafo único. A denúncia poderá ser feita verbalmente, hipótese em que será reduzida a termo no setor competente em que for apresentada.

Art. 42. A denúncia será recebida pelo setor de atendimento da Sede da SUSEP ou de suas unidades regionais, que efetuará os procedimentos para atendimento ao consumidor disciplinados em norma específica, inclusive o encaminhamento da denúncia, previamente à instauração de processo, a ouvidorias ou sistemas de atendimento reconhecidos pela Autarquia.

Art. 43. A transformação de denúncias em processos administrativos sancionadores será efetuada pelo DEFIS - Departamento de Fiscalização, após constatação de indícios de violação a dispositivo legal ou infralegal.

Art. 44. Uma vez configurada a existência de indícios de violação a dispositivo legal ou infralegal, será instaurado o devido processo administrativo sancionador e a pessoa física ou jurídica responsável pela prática do ato será intimada de acordo com os procedimentos constantes deste normativo.

Parágrafo único. A intimação conterá os seguintes elementos:

I - qualificação do denunciado;

II - qualificação do denunciante;

III - descrição circunstanciada do fato punível;

IV - dispositivo legal ou infralegal infringido e o que lhe comine a sanção;

V - ocorrência de circunstâncias agravantes e atenuantes, inclusive reincidências;

VI - prazo para apresentação de defesa;

VII - local para vista;

VIII - informação sobre a continuidade do processo, independentemente de sua resposta; e

IX - assinatura do servidor, a indicação do seu nome por extenso, cargo ou função e o número da matrícula."

Art. 2º Os arts. 18, IV, 63, 65, § 5º, e 73 da Resolução CNSP nº 108, de 3 de fevereiro de 2004, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 18. (...)

IV - por edital publicado uma única vez no Diário Oficial da União se frustradas as tentativas de intimação por via postal ou pessoal, decorrentes da constatação de estar o intimado em lugar ignorado ou incerto."

"Art. 63. O relator terá o prazo de 30 (trinta) dias para elaborar o relatório e emitir seu voto, podendo, nesse prazo, determinar as diligências que entender necessárias no prazo e na forma do § 3º do art. 55 desta Resolução".

"Art. 65. (...)

§ 5º Na votação de proposta de julgamento em diligência, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no § 3º do art. 55 desta Resolução."

"Art. 73. Havendo decisão de primeira ou segunda instância de não conhecimento de recurso contra decisão de aplicação de penalidade, sob a fundamentação deste não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 61 desta Resolução, a parte interessada, com o intuito de comprovar o efetivo cumprimento desses requisitos, poderá requerer revisão da decisão, pelo Conselho Diretor ou CRSNSP, revisão esta que, sendo favorável à parte interessada, implicará automaticamente no conhecimento e julgamento do recurso anteriormente interposto contra decisão de aplicação de penalidade".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JÚNIOR

Superintendente"