Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

CAPÍTULO 75 NÍQUEL E SUAS OBRAS

Nota.

1 - Neste Capítulo consideram-se:

a) Barras

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

b) Perfis

Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

c) Fios

Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os "círculos achatados" e os "retângulos modificados", em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção "retangular modificada") excede a décima parte da largura.

d) Chapas, tiras e folhas

Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os "retângulos modificados" em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura cons- tante, que se apresentem:

- na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,

- em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artigos ou obras incluídos noutras posições.

e) Tubos

Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis. (Redação dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis (anilhas*).

Notas de subposições.

1 - Neste Capítulo consideram-se:

a) Níquel não ligado

O metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:

1) O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 %, em peso, e

2) O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:

QUADRO - Outros elementos

Elemento Teor limite % em peso

Fe        Ferro
O          Oxigênio
Outros elementos, cada um

0,5
0,4
0,3

b) Ligas de níquel

As matérias metálicas em que o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:

1) O teor de cobalto exceda 1,5 %, em peso,

2) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou

3) O teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1 %.

2 - Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se "fios" apenas os produtos, mesmo em rolos, cuja seção transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
75.01

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel.

 
7501.10.00

- Mates de níquel

6
7501.20.00

- Sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

6
     
75.02

Níquel em formas brutas.

 
7502.10

- Níquel não ligado

 
7502.10.10

Catodos

6** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 292 DE 29/12/2021).
7502.10.90

Outros

6
7502.20.00

- Ligas de níquel

6
     
7503.00.00

Desperdícios e resíduos, e sucata, de níquel.

2
     
7504.00

Pós e escamas, de níquel.

 
7504.00.10

Não ligado

6
7504.00.90

Outros

6
     
75.05

Barras, perfis e fios, de níquel.

 
7505.1

- Barras e perfis:

 
7505.11

-- De níquel não ligado

 
7505.11.10

Barras

12
7505.11.2

Perfis

 
7505.11.21

Ocos

12
7505.11.29

Outros

12
7505.12

-- De ligas de níquel

 
7505.12.10

Barras

12
7505.12.2

Perfis

 
7505.12.21

Ocos

12
7505.12.29

Outros

12
7505.2

- Fios:

 
7505.21.00

-- De níquel não ligado

12
(Redação dada pela Resolução GECEX Nº 165 DE 22/02/2021):
7505.22 -- De ligas de níquel  
7505.22.10 À base de niqueltitânio (nitinol) 2
7505.22.90 Outros 12
Nota: Redação Anterior:
7505.22.00 / -- De ligas de níquel / 12
     
75.06

Chapas, tiras e folhas, de níquel.

 
7506.10.00

- De níquel não ligado

12
7506.20.00

- De ligas de níquel

12** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 246 DE 09/09/2021).
     
75.07

Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas*)), de níquel.

 
7507.1

- Tubos:

 
7507.11.00

-- De níquel não ligado

14
7507.12.00

-- De ligas de níquel

14
7507.20.00

- Acessórios para tubos

14
     
75.08

Outras obras de níquel.

 
7508.10.00

- Telas metálicas e grades, de fios de níquel

16
7508.90

- Outras

 
7508.90.10

Cilindros ocos de seção variável, obtidos por centrifugação, do tipo utilizado em reformadores estequiométricos de gás natural

2
7508.90.90

Outras

16