Resolução CAMEX nº 125 DE 15/12/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2016

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 272 DE 19/11/2021 e pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

Nota: Ver Resolução GECEX Nº 269 DE 04/11/2021, que altera temporariamente, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação (II) de que trata esta Resolução, reduzindo-as em 10% ou mais, até o dia 31/12/2022.

Seção III Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal

CAPÍTULO 15 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

Notas.

1 - O presente Capítulo não compreende:

a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

e) Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI; (Redação da alínea dada pela Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
e) Os ácidos graxos (gordos*), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;

f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

2 - A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

3 - A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

4 - As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

Nota de subposições.

1 - Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

NCM DESCRIÇÃO TEC (%)
15.01

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.

 
1501.10.00

- Banha

8
1501.20.00

- Outras gorduras de porco

8
1501.90.00

- Outras

8
     
15.02

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.

 
1502.10

- Sebo

 
1502.10.1

Bovino

 
1502.10.11

Em bruto

6
1502.10.12

Fundido (incluindo o premier jus)

6
1502.10.19

Outros

6
1502.10.90

Outros

6
1502.90.00

- Outras

6
     
1503.00.00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

8
     
15.04

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
1504.10

- Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

 
1504.10.1

De bacalhau

 
1504.10.11

Óleo em bruto

4
1504.10.19

Outros

4
1504.10.90

Outros

10
1504.20.00

- Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados

10
1504.30.00

- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

10
     
1505.00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina.

 
1505.00.10

Lanolina

8
1505.00.90

Outras

6
     
1506.00.00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

6
     
15.07

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
1507.10.00

- Óleo em bruto, mesmo degomado

10 # (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 317 DE 22/03/2022).
1507.90

- Outros

 
1507.90.1

Refinado

 
1507.90.11

Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

12
1507.90.19

Outros

12
1507.90.90

Outros

10
     
15.08

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
1508.10.00

- Óleo em bruto

10
1508.90.00

- Outros

12
     
15.09

Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
1509.10.00

- Virgens

10
1509.90

- Outros

 
1509.90.10

Refinado

10
1509.90.90

Outros

10
     
1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.

10
     
15.11 Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. (Redação dada pela  Resolução CAMEX Nº 10 DE 22/02/2018).  
Nota: Redação Anterior:
15.11 / Óleo de dendê (palma*) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.
1511.10.00

- Óleo em bruto

10
1511.90.00

- Outros

10
     
15.12

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
1512.1

- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações:

 
1512.11

--  Óleos em bruto

 
1512.11.10

De girassol

10
1512.11.20

De cártamo

10
1512.19

--  Outros

 
1512.19.1

De girassol

 
1512.19.11

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

12
1512.19.19

Outros

12
1512.19.20

De cártamo

10
1512.2

- Óleo de algodão e respectivas frações:

 
1512.21.00

--  Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

10
1512.29

--  Outros

 
1512.29.10

Refinado

10
1512.29.90

Outros

10
     
15.13

Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
1513.1

- Óleo de coco (copra) e respectivas frações:

 
1513.11.00

--  Óleo em bruto

10
1513.19.00

--  Outros

10
1513.2

- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações:

 
1513.21

--  Óleos em bruto

 
1513.21.10

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

10
1513.21.20

De babaçu

10
1513.29

--  Outros

 
1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

10#** (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 229 DE 06/08/2021).
1513.29.20

De babaçu

10
     
15.14

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
1514.1

- Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:

 
1514.11.00

--  Óleos em bruto

10
1514.19

--  Outros

 
1514.19.10

Refinados

10
1514.19.90

Outros

10
1514.9

- Outros:

 
1514.91.00

--  Óleos em bruto

10
1514.99

--  Outros

 
1514.99.10

Refinados

10
1514.99.90

Outros

10
     
15.15

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 
1515.1

- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:

 
1515.11.00

--  Óleo em bruto

10
1515.19.00

--  Outros

10
1515.2

- Óleo de milho e respectivas frações:

 
1515.21.00

--  Óleo em bruto

10
1515.29

--  Outros

 
1515.29.10

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

10
1515.29.90

Outros

10
1515.30.00

- Óleo de rícino e respectivas frações

10
1515.50.00

- Óleo de gergelim e respectivas frações

10
1515.90

- Outros

 
1515.90.10

Óleo de jojoba e respectivas frações

10
1515.90.2

Óleo de tungue

 
1515.90.21

Em bruto

10
1515.90.22

Refinado

10
1515.90.90

Outros

10
     
15.16

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

 
1516.10.00

- Gorduras e óleos animais e respectivas frações

10
1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

10
     
15.17

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.

 
1517.10.00

- Margarina, exceto a margarina líquida

12 # (Sinal acrescentado pela Resolução GECEX Nº 317 DE 22/03/2022).
1517.90

- Outras

 
1517.90.10

Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

12
1517.90.90

Outras

12
     
1518.00

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 
1518.00.10

Óleo vegetal epoxidado

10
1518.00.90

Outros

10
     
1520.00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.

 
1520.00.10

Glicerol em bruto

8
1520.00.20

Águas e lixívias, glicéricas

10
     
15.21

Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

 
1521.10.00

- Ceras vegetais

10
1521.90

- Outros

 
1521.90.1

Cera de abelha

 
1521.90.11

Em bruto

10
1521.90.19

Outras

10
1521.90.90

Outras

10
     
1522.00.00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

10