Resolução CJF nº 125 de 22/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2010

Dispõe sobre o afastamento de servidor para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País e no exterior.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2010.16.0290, na sessão de 25 de outubro de 2010,

Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta resolução disciplina o afastamento dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus para participar de programa de capacitação de longa duração no País.

§ 1º Considera-se programa de capacitação de longa duração os cursos de pós-graduação stricto sensu e os de pós-doutorado.

§ 2º Considera-se pós-graduação stricto sensu o ciclo de cursos regulares em seguimento à graduação, sistematicamente organizados, que visam desenvolver e aprofundar a formação adquirida no âmbito da graduação e conduzem à obtenção de grau acadêmico, dividido em dois ciclos: mestrado e doutorado.

§ 3º Pós-doutorado consiste em estágio acadêmico, caracterizado por atividade de pesquisa e realizado após a conclusão do doutorado.

§ 4º Evento interno é a atividade de capacitação promovida pelo Conselho da Justiça Federal, tribunal regional federal ou seção judiciária, organizado no contexto de um programa educacional e realizado com recursos próprios ou em regime de cooperação com outras instituições, nas dependências do próprio órgão, de instituições parceiras ou utilizando recursos de educação à distância.

§ 5º É vedada a participação em programa de capacitação de longa duração aos servidores sem vínculo com a Administração, bem como aos detentores de cargo efetivo proveniente de outros órgãos que não integrem o quadro da Justiça Federal.

Art. 2º A participação do servidor ocupante do cargo efetivo em programa de capacitação de longa duração será concedida em face da necessidade de atendimento às demandas organizacionais, em área de justificado interesse institucional e poderá se realizar da seguinte forma:

I - afastamento integral do servidor;

II - regime especial de cumprimento de jornada de trabalho.

§ 1º O afastamento integral somente poderá ser concedido se a participação do servidor não puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º O regime especial de cumprimento de jornada de trabalho poderá compreender afastamento parcial do servidor ou redução de carga horária, com compensação de horário, nos termos do disposto nos arts. 2º ao 11 da Resolução CJF nº 5/2008, ou sem compensação de horário, conforme o caso.

CAPÍTULO II
DA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
Seção I
Disposições Gerais

Art. 3º A participação do servidor em programa de longa duração, independentemente da forma de participação e de retribuição, poderá ser parcial ou integralmente custeada pela Administração, de acordo com a disponibilidade orçamentária de cada órgão.

Art. 4º A retribuição pecuniária do servidor durante o período em que estiver cursando pós-graduação stricto sensu ou fazendo pós-doutorado poderá se efetuar de duas formas:

I - com ônus, quando implicar pagamento da remuneração do servidor, como se em exercício estivesse;

II - com ônus limitado, quando implicar pagamento apenas da remuneração do cargo efetivo do servidor, excluídas as vantagens pecuniárias em razão do exercício no órgão e as decorrentes do exercício de função comissionada ou cargo em comissão;

§ 1º O afastamento integral do servidor dar-se-á apenas com ônus limitado.

§ 2º O servidor detentor de função comissionada ou ocupante de cargo em comissão somente poderá usufruir do afastamento integral após a dispensa/exoneração da respectiva função ou cargo em comissão.

§ 3º A participação do servidor em programa de longa duração, mediante regime especial de cumprimento de jornada, se dará com ônus, quando houver compensação de horário, e com ônus limitado quando não houver compensação de horário.

Art. 5º A participação em programa de capacitação de longa duração ocorre por iniciativa própria do servidor interessado ou da Administração.

§ 1º Considera-se iniciativa própria a solicitação de inscrição formulada diretamente pelo servidor interessado, incluindo a relativa a processo seletivo interno.

§ 2º Considera-se iniciativa da Administração a solicitação de inscrição formulada pelo dirigente da unidade organizacional em que esteja lotado o servidor, incluindo indicações decorrentes de oferta de vagas.

§ 3º A participação em programa de capacitação de longa duração incentivada pela Administração deverá ser precedida, preferencialmente, de processo seletivo.

Art. 6º A participação em curso de longa duração dar-se-á pelos prazos máximos a seguir, vedada a prorrogação:

I - 24 meses, no caso de mestrado;

II - 48 meses, no caso de doutorado;

III - doze meses, no caso de pós-doutorado;

§ 1º Na hipótese de afastamento integral, o servidor deverá retornar às atividades imediatamente após o término do prazo, apresentando-se ao órgão para definição de local de exercício, a ser indicado pela autoridade competente do órgão.

§ 2º O tempo de afastamento integral suspenderá os prazos para fruição de férias, recessos e licença-capacitação a que tiver direito o servidor, bem como a contagem do tempo de serviço para fins de aquisição de férias e licença-capacitação.

§ 3º O período de participação em curso de longa duração será considerado como de efetivo exercício para todos os fins, observadas as disposições do § 2º deste artigo.

Art. 7º O total de afastamentos para evento de longa duração não poderá exceder a 5 % (cinco por cento) do número de servidores em atividade na data do início do afastamento solicitado, limitado, contudo, a vinte afastamentos simultâneos por órgão.

Parágrafo único. Considera-se em atividade o número total de servidores ocupantes de cargo efetivo, excluídos os que se encontram:

I - em gozo de licença:

a) para tratamento de saúde concedido por períodos superiores a cento e vinte dias;

b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

c) para tratar de interesses particulares;

d) para o desempenho de mandato classista.

II - afastados:

a) para exercício de mandato eletivo;

b) preventivamente.

III - cedidos

Art. 8º São consideradas áreas gerais de interesse da administração pública para efeito de análise dos pleitos de afastamento para participação em curso de longa duração: Auditoria Governamental, Controle da Administração Pública, Gestão Pública, Economia e Finanças, Direito Público, Contabilidade, Orçamento Público, Administração, Gestão de Pessoas, Gestão do Conhecimento Organizacional, Tecnologia da Informação, incluídas as relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; redação; gestão estratégica, de pessoas, de processos, e da informação; material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação; comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, além dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão do Poder Judiciário da União, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.

Parágrafo único. O afastamento para participação em curso de longa duração alinhado com as áreas de pesquisa estabelecidas pelo Centro de Estudos Judiciários terá prioridade sobre os demais.

Seção II
Dos Requisitos para Participação em Eventos

Art. 9º Observado o disposto no art. 3º, poderá pleitear o afastamento de que trata esta resolução o servidor que possua formação acadêmica compatível com as exigências do curso e, cumulativamente:

I - seja servidor com cargo efetivo no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado e pós-doutorado, incluído o estágio probatório;

II - não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, por licença para capacitação ou com fundamento neste artigo, nos dois anos anteriores à data de solicitação de afastamento, no caso de mestrado e doutorado;

III - não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data de solicitação de afastamento, nos casos de pós-doutorado;

IV - não se encontre cedido, ou em fruição das licenças e afastamentos previstos no parágrafo único do art. 7º desta resolução;

V - não se inclua nas hipóteses previstas no art. 14 desta resolução.

Art. 10. O candidato deve solicitar a participação em programa de longa duração, mediante requerimento específico, contendo:

I - o tipo de afastamento pretendido, nos termos do disposto nos arts. 2º e 4º desta resolução;

II - justificativa que demonstre a importância da capacitação na área, relacionando a compatibilidade dos conteúdos do programa de capacitação e, quando for o caso, das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as atribuições do cargo e com as áreas definidas como de interesse da administração pública;

III - período de início e fim do afastamento pleiteado, apresentando a relação com o programa do curso e com o cronograma de estudos, incluindo a elaboração e defesa de dissertação ou tese;

Parágrafo único. Os requerimentos devem ser encaminhados com antecedência mínima de sessenta dias a contar da data de início das atividades do curso de longa duração, salvo por motivo de força maior devidamente justificado.

Art. 11. O requerimento de afastamento para participação em curso de longa duração deverá conter os seguintes anexos:

I - currículo atualizado, com formação acadêmica e experiência profissional;

II - programa do curso, com ementas das disciplinas;

III - comprovante de aprovação em processo seletivo ou comprovante de matrícula fornecido pela instituição de ensino, quando for o caso;

IV - conceito do curso ou programa pretendido de acordo com a avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes com nota igual ou superior a três;

V - quando se tratar de solicitação de afastamento integral, comprovante de que a participação do servidor não pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário;

VI - termo de compromisso formal assinado pelo servidor de permanência no Conselho da Justiça Federal e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, no quadro de servidores ativos e de não usufruto de licença para tratar de interesses particulares, após o término do evento de longa duração, por período mínimo equivalente ao período do incentivo concedido, contado da data de retorno do afastamento;

VII - informação circunstanciada do dirigente da unidade de lotação do servidor, sobre a repercussão do afastamento na continuidade dos serviços, e a importância do curso para a instituição;

VIII - declaração de anuência do servidor em ser lotado, após o término do afastamento, em unidade a ser indicada pela autoridade competente do órgão;

IX - termo de compromisso formal assinado pelo servidor comprometendo-se com o processo de produção, disseminação e aplicação do conhecimento, bem como com sua integração ao quadro de instrutores da instituição;

X - compromisso formal do servidor quanto à compensação de horário, quando for ocaso, com o "de acordo" da chefia imediata.

Parágrafo único. Os documentos escritos em língua estrangeira deverão ser apresentados pelo servidor, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa feita por tradutor juramentado.

Art. 12. O Conselho da Justiça Federal e os tribunais regionais federais deverão instituir, em regulamento próprio, comitê constituído de representantes das áreas que detenham conhecimento sobre a educação permanente e desenvolvimento organizacional e seus processos, preferencialmente graduados no nível de mestrado ou superior, nos termos do disposto no § 1º do art. 96-A da Lei nº 8.112/1990.

§ 1º Ao comitê compete à avaliação do atendimento dos requisitos de que trata esta resolução, bem como a coordenação de processos seletivos de candidatos, mediante exame dos pleitos, considerando os seguintes critérios:

I - impossibilidade de simultaneidade da participação do servidor no curso, com o exercício do cargo, na hipótese de requerimento de afastamento integral;

II - conceito do curso ou programa pretendido de acordo com a avaliação da Capes;

III - compatibilidade dos conteúdos do programa de capacitação e, quando for o caso, das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as atribuições do cargo ou com as áreas definidas pelo órgão como de interesse da Administração;

IV - tempo de atuação na carreira e experiência profissional do servidor;

V - priorização de pleitos de servidores que não tenham se afastado anteriormente para participação em curso de longa duração.

§ 2º A instituição de comitê no âmbito das seções judiciárias fica a critério dos tribunais regionais federais.

Seção III
Da Participação, das Obrigações e das Penalidades

Art. 13. A participação de servidor em programa de capacitação de longa duração implica compromisso de freqüência e participação regular, conforme exigências de cada evento ou programa educacional, e só poderá ser trancada ou cancelada sem indenização dos valores despendidos pelo órgão e aplicação de penalidades administrativas, pelos seguintes motivos:

I - licenças e afastamentos, de caráter não optativo, previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que impeçam a continuidade da participação ou aproveitamento no evento;

II - remoção de ofício, com mudança de lotação que impeça a continuidade da participação ou aproveitamento no curso.

Art. 14. Não poderá afastar-se do exercício do cargo efetivo para participar em programa de pós-graduação o servidor que:

I - tiver tempo faltante para aposentadoria voluntária com proventos integrais ou proporcionais inferior a cinco anos, a contar da data do início do afastamento;

II - tiver obtido desempenho insuficiente em curso de pós-graduação custeado pelo órgão, parcial ou integralmente, nos últimos cinco anos, contados da data do início do afastamento;

III - não se encontrar em efetivo exercício na data do pedido, nos termos da Lei nº 8.112/1990, ou estiver afastado para exercício de mandato eletivo ou para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

IV - tiver obtido desempenho insuficiente em pelo menos uma das Avaliações Formais de Desempenho referentes às duas últimas avaliações de desempenho funcional;

V - estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar, na data do pedido do afastamento.

Parágrafo único. Na aplicação do inciso II deste artigo, entende-se por desempenho insuficiente não concluir, concluir sem aproveitamento ou não entregar o trabalho de conclusão do curso, mesmo que as disciplinas tenham sido regularmente realizadas.

Art. 15. Após a conclusão do curso, o Centro de Estudos Judiciários ou as áreas de treinamento dos tribunais regionais federais ou seções judiciárias, juntamente com o servidor, elaborarão plano de produção, disseminação e aplicação de conhecimentos relacionados à pesquisa.

Parágrafo único. Poderão ser definidas como atividades de produção, disseminação e aplicação de conhecimentos a co-orientação de servidores mestrandos e doutorandos, consultorias internas, docência em cursos promovidos pelo órgão, palestras e orientação em grupos de estudo e de pesquisa, resumo do trabalho em forma de artigo, entre outras.

Art. 16. O servidor deverá entregar, em até seis meses após o término do curso, o diploma do curso ou documento que ateste as atividades realizadas como pós-doutorado e cópia em meio digital do trabalho de conclusão elaborado para aprovação e obtenção da titulação ou pesquisa do pós-doutorado.

Parágrafo único. Fica autorizada a divulgação dos trabalhos acadêmicos produzidos pelo servidor em virtude do afastamento de que trata esta resolução em qualquer meio físico ou digital, a critério exclusivo da Administração, por intermédio do Centro de Estudos Judiciários e/ou das áreas de treinamento dos respectivos tribunais ou seções judiciárias, sem qualquer ônus adicional para a Administração, sendo necessária a referência à autoria.

Art. 17. O servidor deverá ressarcir ao órgão os valores custeados na forma do art. 3º desta resolução pela Administração, observado o disposto no art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nas seguintes hipóteses:

I - se desistir, sem motivo justificado, do evento objeto do incentivo, excetuadas as hipótese previstas no art. 13 desta resolução;

II - se durante o afastamento aposentar-se voluntariamente, ou solicitar vacância ou exoneração;

III - se não permanecer após o término do incentivo, como servidor ativo do órgão, por período mínimo equivalente ao afastamento;

IV - se não obtiver o título ou grau que justificou seu afastamento, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito;

V - pelo não cumprimento do disposto nos arts. 15 e 16 desta resolução.

§ 1º As hipóteses dos incisos I e IV ensejam a instauração de processo com o objetivo de apurar as razões da desistência ou reprovação, oferecendo ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da Resolução nº 68/2009-CJF.

§ 2º A desistência de participação após a efetivação da matrícula deverá ser solicitada pelo servidor ao comitê responsável pelo programa em até dois dias antes do início do evento, com as devidas justificativas e a ciência do dirigente de sua unidade de lotação.

§ 3º No descumprimento da regra estabelecida no parágrafo anterior, cabe à Administração instar ao servidor para que se manifeste quanto às razões de sua desistência.

§ 4º Compete ao presidente do Conselho da Justiça Federal e aos presidentes dos tribunais regionais federais ou ao diretor do foro decidir sobre o pedido de desistência do curso.

§ 5º Incluem-se no cálculo do ônus de que trata este artigo o valor de bolsa de estudo, quando houver.

§ 6º O ressarcimento de que trata este artigo por incidência do disposto no inciso III será dispensado na hipótese de o servidor ser removido de ofício ou requisitado/cedido para exercício em outro órgão da Justiça Federal.

Art. 18. Incumbe à Secretaria do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e às áreas de treinamento dos tribunais regionais federais e seções judiciárias, participar, mediante parecer prévio, da indicação da unidade ou unidades em que o servidor poderá ficar lotado imediatamente após o término do afastamento independentemente do término do curso.

Parágrafo único. A indicação de que trata o caput deste artigo objetiva propiciar condições adequadas à incorporação institucional do conhecimento adquirido durante a pós-graduação e o desenvolvimento profissional do servidor, com vistas a melhorar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações realizadas pelo órgão no cumprimento de sua missão institucional.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Compete ao presidente do Conselho da Justiça Federal e aos presidentes dos tribunais regionais federais ou ao diretor do foro, homologar o resultado do processo seletivo, quando for o caso, bem como decidir sobre os pedidos individuais de afastamento para evento de longa duração, no que se refere à participação do servidor e ao ônus para a Administração.

Art. 20. O Conselho da Justiça Federal, os tribunais regionais federais e respectivas seções e subseções judiciárias não arcarão com o pagamento de diárias, passagens ou qualquer custo eventualmente incorrido pelo servidor para participar do curso de mestrado ou doutorado, e do pós-doutorado, ressalvado o disposto no art. 3º desta resolução.

Art. 21. Aplica-se o disposto nesta resolução aos afastamentos para cursos de pós-graduação no exterior, revogando-se, naquilo que for incompatível, a Resolução nº 5/2008 deste Conselho da Justiça Federal.

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO ARI PARGENDLER