Resolução SMF nº 1.242 de 05/11/1991

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 01 jul 2011

Disciplina a autorização de Impressão de documentos fiscais e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o interesse da Administração em exercer melhor controle da confecção de documentos fiscais de qualquer espécie,

Considerando as disposições dos arts. 153 e 189 do Decreto nº 10.514, de 08 de outubro de 1991,

Resolve:

Art. 1º A autorização de Impressão de Documentos Fiscais, no modelo aprovado pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, será apresentada à Divisão de Fiscalização do ISS que jurisdiciona o contribuinte observando-se o seguinte:

I - será preenchida sem rasuras, com a indicação do número da inscrição municipal do contribuinte usuário dos documentos fiscais e demais informações previstas no art. 189 do Decreto nº 10.514/1991;

II - será acompanhada de cópia da AIDF e da Nota Fiscal de Serviços relativas à última impressão de documentos fiscais para o contribuinte, se for o caso;

III - em se tratando de regime especial de emissão de documento fiscal será indicado, obrigatoriamente, o número do processo em que tenha sido deferida a sua utilização.

Art. 2º (Revogado pela Resolução SMF nº 2.484, de 11.12.2006, DOM Rio de Janeiro de 12.12.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Quando a autorização de Impressão de Documentos Fiscais for emitida por empresa gráfica sediada fora do Município do Rio de Janeiro, esse documento deverá ser apresentado previamente à Divisão de Cadastro da Coordenação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, que informará, no verso se a gráfica possui ou não estabelecimento no Município."

Art. 3º As empresas gráficas que confeccionarem documentos fiscais consignarão na Nota Fiscal de Serviços que emitirem, no campo DISCRIMINAÇÀO DOS SERVIÇOS PRESTADOS, a identificação da espécie de documento e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais correspondentes.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a resolução SMF nº 1.079 de 24 de outubro de 1990.

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 1991.

EDGAR M. GONÇALVES DA ROCHA