Resolução SEFOP nº 1.238 de 07/04/1998

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 abr 1998

Dá nova redação a dispositivos da Resolução SEFOP nº 1.212, de 20 de janeiro de 1988, que estabelece procedimentos administrativos decorrentes da extinção das Delegacias Fiscais e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

R E S O L V E:

Art. 1º O Art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.212, de 20 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 1º A área da atuação das Coordenadorias Regionais da Diretoria de Operações Fiscais, instituídas pelo Decreto nº 9.023, de 20 de janeiro de 1998, compreende os seguintes municípios, o primeiro dos quais será sua sede:

I - da Coordenadoria Regional Centro-Norte:

a) Campo Grande;

b) Alcinópolis;

c) Bandeirantes;

d) Camapuã;

e) Corguinho;

f) Coxim;

g) Jaraguari;

h) Pedro Gomes;

i) Ribas do Rio Pardo;

j) Rio Negro;

l) Rio Verde de Mato Grosso;

m) Rochedo;

n) São Gabriel D'Oeste;

o) Sidrolândia;

p) Sonora;

q) Terenos;

II - da Coordenadoria Regional Sul:

a) Dourados;

b) Amambai;

c) Anaurilândia;

d) Angélica;

e) Antônio João;

f) Aral Moreira;

g) Bataiporã;

h) Caarapó

i) Coronel Sapucaia;

j) Deodápolis;

k) Douradina;

l) Eldorado;

m) Fátima do Sul;

n) Glória de Dourados;

o) Iguatemi;

p) Itaporã;

q) Itaquiraí;

r) Ivinhema;

s) Japorã;

t) Jateí;

u) Juti;

v) Laguna Caarapã;

w) Maracajú;

x) Mundo Novo;

y) Naviraí;

z) Nova Alvorada do Sul;

aa) Nova Andradina;

bb) Novo Horizonte do Sul;

cc) Paranhos;

dd) Ponta Porã;

ee) Rio Brilhante;

ff) Sete Quedas;

gg) Tacuru;

ii) Vicentina;

III - da Coordenadoria Regional Oeste:

a) Aquidauana;

b) Anastácio;

c) Bela Vista;

d) Bodoquena;

e) Bonito;

f) Caracol;

g) Corumbá;

h) Dois Irmãos do Buriti;

i) Guia Lopes da Laguna;

j) Jardim;

k) Ladário;

l) Miranda;

m) Nioaque;

n) Porto Murtinho;

IV - da Coordenadoria Regional Leste:

a) Três Lagoas;

b) Água Clara;

c) Aparecida do Taboado;

d) Bataguassu;

e) Brasilândia;

f) Cassilândia;

g) Chapadão do Sul;

h) Costa Rica;

i) Inocência;

j) Paranaíba;

k) Santa Rita do Pardo;

l) Selvíria;"

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 07 de abril de 1998.

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS

Secretário de Finanças, Orçamento e Planejamento