Resolução CSMPF nº 123 de 06/12/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 fev 2012
Altera a Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009 , que dispõe sobre o Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal, dando nova redação aos arts. 3º , 4º , 5º , 6º , 14 , 16 e 20 .
O Conselho Superior do Ministério Público Federal, no exercício da competência prevista no artigo 57, inciso I da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 ,
Resolve editar a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo 3º, incisos V e XI, da Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009 , foi alterado e o parágrafo único foi substituído pelos §§ 1º e 2º e passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º .....
V - designar, dentre os membros da lista referida no inciso IV, Corregedores Auxiliares para comporem as comissões de correição, sindicância e de acompanhamento de estágio probatório, bem como para coordenarem administrativamente as unidades descentralizadas da Corregedoria do Ministério Público Federal, nas Procuradorias Regionais da República a que se refere o art. 4º;
XI - designar Membros vitalícios e de classe igual ou superior à do indiciado para compor comissão de inquérito administrativo, indicando o respectivo Presidente;
§ 1º Na composição das comissões de correição e de acompanhamento de estágio probatório será observada a regra do art. 247, § 1º da LC nº 75/1993 .
§ 2º As atribuições institucionais do Corregedor-Geral do Ministério Público Federal são indelegáveis."
Art. 2º O artigo 4º da Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009 , acrescido dos §§ 1º, 2º, incisos de I a V e § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 4º A estrutura da Corregedoria e de suas unidades descentralizadas deverá contar com número de servidores e de cargos em comissão compatível com as suas atribuições para assegurar a eficiência do órgão.
§ 1º Nas Procuradorias Regionais da República, funcionarão unidades descentralizadas da Corregedoria, coordenadas por Procurador Regional da República designado para a função de Corregedor Auxiliar, cabendo-lhe dar apoio ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal no planejamento, na supervisão e na execução das correições na respectiva base territorial, vedada a delegação de quaisquer atribuições que, por lei, são conferidas ao Corregedor-Geral.
§ 2º As unidades descentralizadas da Corregedoria, darão apoio à atuação do Corregedor, nas seguintes bases territoriais:
I - unidade descentralizada junto à Procuradoria Regional da República da 1ª Região: Distrito Federal, Goiás, Tocantins, Maranhão, Piauí, Pará, Amazonas, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;
II - unidade descentralizada junto à Procuradoria Regional da República da 2ª Região: Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais e Bahia;
III - unidade descentralizada junto à Procuradoria Regional da República da 3ª Região: São Paulo, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;
IV - unidade descentralizada junto à Procuradoria Regional da República da 4ª Região: Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;
V - unidade descentralizada junto à Procuradoria Regional da República da 5ª Região: Pernambuco, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Rio Grande do Norte e Ceará.
§ 3º A designação dos Corregedores Auxiliares que coordenarão administrativamente as unidades descentralizadas da Corregedoria será precedida de consulta à Procuradoria Regional da República respectiva."
Art. 3º O artigo 5º da Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 5º Os inquéritos administrativos e os processos administrativos observarão os ritos dos arts. 246 a 265 da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93 , e, subsidiariamente, os do Código de Processo Penal, consoante previsto no art. 261 da Lei Orgânica do Ministério Público da União."
Art. 4º O artigo 6º da Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009 , acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º No caso de representação ou expediente, de qualquer origem, que impute a membro conduta tipificada como infração disciplinar ou penal, será ele previamente ouvido, com prazo de resposta de 10 (dez) dias, salvo se a improcedência da notícia for verificável por seus próprios termos, hipótese em que o Corregedor-Geral determinará o arquivamento da representação ou expediente, cientificadas as partes interessadas.
§ 1º Igual providência adotará o Corregedor-Geral quando tomar conhecimento, por outros meios, de fatos referidos no caput deste artigo.
§ 2º Prestadas as informações preliminares pelo imputado e estando evidenciada a ausência de justa causa para a instauração de inquérito administrativo, o Corregedor-Geral determinará o arquivamento da representação ou expediente, de forma fundamentada, dando ciência aos interessados.
§ 3º O procedimento disciplinado neste artigo, que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta dias), corresponde à sindicância a que se refere o art. 246 da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993 ."
Art. 5º O artigo 14 da Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009 , acrescido dos incisos I a III, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 14 . As correições extraordinárias serão efetuadas por determinação do Conselho Superior do MPF, do Procurador-Geral da República, de ofício pelo Corregedor-Geral, que poderá, ainda, atender a requerimento de membro interessado, para:
I - orientar a implementação de boas práticas, a adoção de corretos procedimentos e rotinas institucionais, funcionais, administrativas, de relacionamento interno e externo, entre outras;
II - constatar a regularidade na atuação funcional, de qualquer forma contestada, interna ou externamente, expedindo comunicado sobre a conformação do exercício das atribuições institucionais;
III - corrigir ações ou omissões que incompatibilizem o membro para o exercício do cargo ou comprometam o prestígio e dignidade da Instituição, bem como revelem negligência no cumprimento de deveres funcionais, aplicando-se as normas desta Resolução no que couberem.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às correições ordinárias."
Art. 6º Os artigos 16 e 20 da Resolução CSMPF nº 100, de 3 de novembro de 2009 , passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 16 . Na correição ordinária proceder-se-á ao exame de livros, arquivos, registros, dossiês, peças e autos de processos, procedimentos e de inquéritos em poder dos membros do Ministério Público Federal, servindo as estatísticas de autuação extrajudicial e judicial, bem como a estatística de movimentação dos procedimentos e processos com entrada, saída e remanescentes mensais, como base inicial para esta verificação.
Art. 20 . Para a composição das comissões de correição, deverão ser designados, dentre os membros que integram a lista referida no artigo 3º-IV, os lotados em unidade diversa da que estiver sendo correicionada, aplicando-se as causas legais de impedimento e suspeição."
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS,
Presidente do Conselho
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
SANDRA CUREAU
MARIA CAETANA CINTRA SANTOS
ALCIDES MARTINS
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
JOÃO FRANCISCO SOBRINHO
AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO
RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE