Resolução CSMPF nº 100 de 03/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 dez 2009

Dispõe sobre o Regimento da Corregedoria do Ministério Público Federal.

O Conselho Superior do Ministério Público Federal, no exercício da competência prevista no art. 57, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 ,

Resolve editar a seguinte Resolução:

DA ORGANIZAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º A Corregedoria do Ministério Público Federal é o órgão fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos Membros do Ministério Público Federal.

Art. 2º O Corregedor-Geral será nomeado pelo Procurador-Geral da República dentre os Subprocuradores-Gerais da República, integrantes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 1º Não poderão integrar a lista tríplice os Membros do Conselho Superior.

§ 2º Serão suplentes do Corregedor-Geral os demais integrantes da lista tríplice, na ordem designada pelo Procurador-Geral.

§ 3º O suplente, na ordem indicada, substituirá o Corregedor-Geral nas suas ausências, férias, afastamentos, licenças ou impedimento e suspeição.

§ 4º Antes do término do mandato, o Corregedor-Geral poderá ser destituído pelo Conselho Superior, por iniciativa do Procurador-Geral, observado o disposto no inciso V do art. 57 da LOMPU .

§ 5º Em caso de vacância, faltando mais da metade do mandato a ser cumprido, o primeiro suplente assumirá a função de Corregedor-Geral até a nomeação do novo titular, a ser escolhido e nomeado na forma do caput deste artigo. Na impossibilidade de assunção do primeiro suplente, assumirá o segundo suplente.

§ 6º Sempre que possível, o Corregedor não acumulará o exercício de suas funções com outras do Ministério Público Federal.

Art. 3º Compete ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal:

I - dirigir a Corregedoria;

II - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Superior do Ministério Público Federal, fazendo uso da palavra, inclusive para esclarecimento de matéria de fato, ou oferecendo manifestação sobre a matéria em discussão;

III - realizar, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral ou do Conselho Superior, correições e sindicâncias, apresentando os respectivos relatórios;

IV - elaborar lista de Membros do Ministério Público Federal, no último mês do ano, para vigorar por um biênio, facultada a renovação, para o exercício de função de correição, sindicância e de acompanhamento de estágio probatório;

V - designar, dentre os membros da lista referida no inciso IV, Corregedores Auxiliares para comporem as comissões de correição, sindicância e de acompanhamento de estágio probatório, bem como para coordenarem administrativamente as unidades descentralizadas da Corregedoria do Ministério Público Federal, nas Procuradorias Regionais da República a que se refere o art. 4º; (Redação dada ao inciso pela Resolução CSMPF nº 123, de 06.12.2011, DOU 03.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"V - designar, dentre os Membros da lista referida no inciso IV, Corregedores Auxiliares para comporem as comissões de correição, sindicância e de acompanhamento de estágio probatório;"

VI - instaurar inquérito administrativo contra integrante da carreira e propor ao Conselho Superior a instauração do processo administrativo consequente, quando for o caso, formulando a súmula de acusação, se não for acolhida a proposta de arquivamento;

VII - acompanhar o estágio probatório dos Membros do Ministério Público Federal;

VIII - propor ao Conselho Superior a exoneração de Membro do Ministério Público Federal que não cumprir as condições do estágio probatório;

IX - apresentar ao Conselho Superior, seis meses antes do término do respectivo biênio, relatório parcial opinando sobre a confirmação dos Membros em estágio probatório, quando atendidos os requisitos exigidos;

X - manifestar-se conclusivamente perante o Conselho Superior sobre a defesa apresentada pelo Membro da Instituição em estágio probatório em face do relatório desfavorável quanto ao cumprimento das condições do estágio;

XI - designar Membros vitalícios e de classe igual ou superior à do indiciado para compor comissão de inquérito administrativo, indicando o respectivo Presidente; (Redação dada ao inciso pela Resolução CSMPF nº 123, de 06.12.2011, DOU 03.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"XI - designar Membros vitalícios e de classe igual ou superior à do indiciado para compor Comissão de Inquérito Administrativo ou Comissão de Sindicância, indicando o respectivo Presidente;"

XII - prorrogar, quando solicitado, mediante portaria, o prazo para a conclusão dos trabalhos das Comissões de Inquérito Administrativo;

XIII - designar substituto para Membro das Comissões de Inquérito administrativo, quando necessário;

XIV - dar cumprimento às normas que tratam da exigência da apresentação ao Órgão Ministerial, pelos Membros da Instituição, das respectivas declarações de rendimentos e de bens, na forma da Lei, promovendo as medidas cabíveis em relação aos que deixarem de atender a essa determinação;

XV - fiscalizar o cumprimento da prestação de serviço pelos Membros da Instituição, durante o período de férias convertido em abono pecuniário, mediante informações fornecidas pelos órgãos administrativos da respectiva unidade;

XVI - analisar a estatística semestral de produtividade extrajudicial e judicial dos Membros da Instituição, bem como a entrada, a saída e os saldos remanescentes de processos e de procedimentos nos gabinetes, e, se identificadas situações anormais, adotar medidas necessárias ao seu saneamento;

XVII - apresentar ao Conselho Superior relatórios atualizados e informatizados da estatística de produtividade e movimentação dos feitos relativos aos gabinetes dos Procuradores em condições de concorrer à promoção, bem como outras informações das quais disponha, inclusive procedimentos de qualquer espécie instaurados na Corregedoria em que tais Membros eventualmente figurem como imputados, para subsidiar a elaboração das listas tríplices para as promoções por antiguidade e merecimento;

XVIII - fiscalizar e proceder ao acompanhamento constante das alterações funcionais que se verificarem nos assentamentos dos Membros da Instituição;

XIX - sugerir ao Conselho Superior as vagas que considerar prioritárias para provimento inicial, mediante concurso, bem como eventuais cargos vagos a serem preenchidos por promoção;

XX - determinar o cancelamento dos registros das penalidades de advertência e censura após o decurso de 3 (três) anos, e do registro de suspensão após 5 (cinco) anos de efetivo exercício, se o Membro não houver, nesses períodos, praticado nova infração disciplinar;

XXI - editar o Regimento Interno da Secretaria da Corregedoria, fixando sua estrutura, que deverá contar, necessariamente, com setor de apoio aos trabalhos das Comissões que vierem a ser instaladas;

XXII - despachar a correspondência, os requerimentos, pedidos de certidão, ou outros expedientes dirigidos à Corregedoria;

XXIII - propor ao Conselho Superior, no curso de sindicância, processo ou inquérito, as medidas que julgar convenientes para resguardo da regular tramitação das sindicâncias, inquéritos ou processos administrativos, inclusive imposição de sigilo;

XXIV - fiscalizar o atendimento ao expediente forense e participação dos atos judiciais, quando for obrigatória a sua presença; ou assistência a outros, quando conveniente ao interesse do serviço;

XXV - fiscalizar o cumprimento das Resoluções do Conselho Superior e das Portarias do Procurador-Geral da República, especialmente as relacionadas a afastamentos, férias e viagens a serviço, instruindo os respectivos pedidos dirigidos ao Conselho Superior ou ao Procurador-Geral da República;

XXVI - fiscalizar o cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público e de providências por ele recomendadas;

XXVII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução CSMPF nº 123, de 06.12.2011, DOU 03.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na composição das comissões de sindicâncias, de correições e de acompanhamento de estágio probatório será observada a regra do art. 247, § 1º da LC nº 75/1993 . "

§ 1º Na composição das comissões de correição e de acompanhamento de estágio probatório será observada a regra do art. 247, § 1º da LC nº 75/1993. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPF nº 123, de 06.12.2011, DOU 03.02.2012 )

§ 2º As atribuições institucionais do Corregedor-Geral do Ministério Público Federal são indelegáveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CSMPF nº 123, de 06.12.2011, DOU 03.02.2012 )

Art. 4º A estrutura da Corregedoria e de suas unidades descentralizadas deverá contar com número de servidores e de cargos em comissão compatível com as suas atribuições para assegurar a eficiência do órgão.

§ 1º Nas Procuradorias Regionais da República, funcionarão unidades descentralizadas da Corregedoria, coordenadas por Procurador Regional da República designado para a função de Corregedor Auxiliar, cabendo-lhe dar apoio ao Corregedor-Geral do Ministério Público Federal no planejamento, na supervisão e na execução das correições na respectiva base territorial, vedada a delegação de quaisquer atribuições que, por lei, são conferidas ao Corregedor-Geral.

§ 2º As unidades descentralizadas da Corregedoria, darão apoio à atuação do Corregedor, nas seguintes bases territoriais:

I - unidade descentralizada junto à Procuradoria Regional da República da 1ª Região: Distrito Federal, Goiás, Tocantins, Maranhão, Piauí, Pará, Amazonas, Rondônia, Acre, Roraima e Amapá;

II - unidade descentralizada junto à Procuradoria Regional da República da 2ª Região: Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais e Bahia;

III - unidade descentralizada junto à Procuradoria Regional da República da 3ª Região: São Paulo, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;

IV - unidade descentralizada junto à Procuradoria Regional da República da 4ª Região: Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná;

V - unidade descentralizada junto à Procuradoria Regional da República da 5ª Região: Pernambuco, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Rio Grande do Norte e Ceará.

§ 3º A designação dos Corregedores Auxiliares que coordenarão administrativamente as unidades descentralizadas da Corregedoria será precedida de consulta à Procuradoria Regional da República respectiva. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPF nº 123, de 06.12.2011, DOU 03.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A estrutura da Corregedoria deverá contar com número de servidores e de cargos em comissão compatível com as suas atribuições para assegurar a eficiência do órgão."

DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 5º Os inquéritos administrativos e os processos administrativos observarão os ritos dos arts. 246 a 265 da Lei Complementar nº 75, de 20.5.93, e, subsidiariamente, os do Código de Processo Penal, consoante previsto no art. 261 da Lei Orgânica do Ministério Público da União. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPF nº 123, de 06.12.2011, DOU 03.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º As sindicâncias, os inquéritos administrativos e os processos administrativos observarão os ritos dos arts. 246 a 265 da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993 , e, subsidiariamente, os do Código de Processo Penal, consoante previsto no art. 261 da Lei Orgânica do Ministério Público da União ."

Art. 6º No caso de representação ou expediente, de qualquer origem, que impute a membro conduta tipificada como infração disciplinar ou penal, será ele previamente ouvido, com prazo de resposta de 10 (dez) dias, salvo se a improcedência da notícia for verificável por seus próprios termos, hipótese em que o Corregedor-Geral determinará o arquivamento da representação ou expediente, cientificadas as partes interessadas.

§ 1º Igual providência adotará o Corregedor-Geral quando tomar conhecimento, por outros meios, de fatos referidos no caput deste artigo.

§ 2º Prestadas as informações preliminares pelo imputado e estando evidenciada a ausência de justa causa para a instauração de inquérito administrativo, o Corregedor-Geral determinará o arquivamento da representação ou expediente, de forma fundamentada, dando ciência aos interessados.

§ 3º O procedimento disciplinado neste artigo, que deverá ser concluído no prazo de 60 (sessenta dias), corresponde à sindicância a que se refere o art. 246 da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPF nº 123, de 06.12.2011, DOU 03.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º No caso de representação ou expediente, de qualquer origem, que impute a Membro conduta censurável, infração disciplinar ou penal, será previamente ouvido o Membro, salvo se a improcedência da notícia for verificável por seus próprios termos.
Parágrafo único. Prestadas as informações preliminares pelo imputado e restando evidenciada a ausência de justa causa para a instauração de sindicância, o Corregedor determinará o arquivamento da peça de comunicação, representação ou expediente, de forma fundamentada, dando-se ciência às partes interessadas."

Art. 7º Na hipótese de Membro de Comissão de Inquérito Administrativo manifestar por escrito a sua suspeição ou impedimento, o Corregedor-Geral designará, mediante portaria, o seu substituto.

Parágrafo único. Em se tratando de Membro de Comissão de Processo Administrativo, a manifestação deverá ser dirigida ao Conselho Superior, que decidirá sobre a respectiva substituição.

Art. 8º Arguida a suspeição ou o impedimento de Membro de Comissão de Inquérito Administrativo, por petição escrita do indiciado, dirigida ao Corregedor-Geral, será a impugnação autuada em apartado e, depois de ouvido o Membro da Comissão, submetida à decisão do Corregedor-Geral.

Parágrafo único. Na hipótese dessa arguição ser contra o Corregedor-Geral ou Membro de Processo Administrativo, será a questão submetida à deliberação do Conselho Superior em autos apartados, formados a partir da petição do interessado ou da declaração do Corregedor ou do Membro de Comissão de Processo Administrativo.

Art. 9º As intimações, notificações e citações dirigidas aos Membros do Ministério Público Federal, como informantes, testemunhas, sindicados, indiciados ou acusados, conterão, expressamente, a qualidade em que são chamados e a ressalva de que deverão tomar as devidas providências por ocasião de seu comparecimento para evitar prejuízo ao serviço.

§ 1º Esses atos deverão ocorrer com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data designada para a realização do ato a que se referem e poderão ser promovidos pessoalmente, por intermédio dos servidores da Corregedoria, ou mediante ofício expedido com aviso de recebimento, certificando-se nos autos a sua expedição e a devolução do recibo.

§ 2º Em caso de serem frustradas as tentativas de citação, notificação ou intimação por outros meios, estes atos poderão ser feitos por edital, publicado no Diário Oficial em três edições consecutivas, a última delas com antecedência de dez dias em relação à data designada para a realização do ato a que se refere.

Art. 10. O Corregedor-Geral, as comissões de inquérito e de processos administrativos e os responsáveis por sindicâncias ou correições poderão realizar audiências e atos nos processos e procedimentos em quaisquer das unidades do Ministério Público Federal para a perfeita apuração de fatos.

§ 1º O Membro, quando tiver que proceder às diligências inerentes à sua designação pela Corregedoria, não receberá processos com prazo.

§ 2º O Corregedor-Geral adotará as medidas necessárias para o custeio de viagem dos Membros e servidores que estiverem a serviço da Corregedoria, bem como do indiciado ou processado.

DAS CORREIÇÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Art. 11. A correição ordinária destina-se a verificar a regularidade do serviço, a eficiência e a pontualidade do Membro do Ministério Público no exercício de suas funções, o cumprimento das obrigações legais ( art. 236 da LC nº 75/1993 ), bem como levantar as dificuldades e necessidades da unidade, com objetivo de apresentar sugestões a serem encaminhadas aos Órgãos Superiores do Ministério Público Federal.

Art. 12. As correições ordinárias constarão de cronograma previamente estabelecido e serão realizadas entre os meses de março a junho e agosto a novembro de cada ano, dando-se ciência prévia às respectivas Chefias Administrativas quanto à época de sua ocorrência, bem assim ao Conselho Superior, ao Órgão local do Poder Judiciário Federal, à Ordem Seccional dos Advogados e ao público em geral, mediante publicação de editais, quanto à data, hora e local de sua ocorrência.

§ 1º As correições ordinárias serão procedidas de ofício, efetuadas em períodos não superiores a dois anos.

§ 2º O Calendário Geral de Correições será submetido, a cada dois anos, à prévia aprovação do Conselho Superior, devendo ser publicado no Diário de Justiça da União até o dia 2 de fevereiro, data em que será iniciado o biênio.

Art. 13. Não será procedida nova correição ordinária em unidades do Ministério Público Federal antes que todas as demais tenham sido inspecionadas.

§ 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público Federal indicará ao Conselho Superior a relação das unidades passíveis de serem submetidas à correição por meio eletrônico.

§ 2º Caberá ao Conselho Superior autorizar esse procedimento, em cada caso, ajustando o procedimento às características da unidade correicionada.

Art. 14. As correições extraordinárias serão efetuadas por determinação do Conselho Superior do MPF, do Procurador-Geral da República, de ofício pelo Corregedor-Geral, que poderá, ainda, atender a requerimento de membro interessado, para:

I - orientar a implementação de boas práticas, a adoção de corretos procedimentos e rotinas institucionais, funcionais, administrativas, de relacionamento interno e externo, entre outras;

II - constatar a regularidade na atuação funcional, de qualquer forma contestada, interna ou externamente, expedindo comunicado sobre a conformação do exercício das atribuições institucionais;

III - corrigir ações ou omissões que incompatibilizem o membro para o exercício do cargo ou comprometam o prestígio e dignidade da Instituição, bem como revelem negligência no cumprimento de deveres funcionais, aplicando-se as normas desta Resolução no que couberem.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, às correições ordinárias. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPF nº 123, de 06.12.2011, DOU 03.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 14. As correições extraordinárias serão efetuadas por determinação do Conselho Superior, do Procurador-Geral da República ou de ofício pelo Corregedor-Geral, para orientar ou corrigir ações ou omissões que incompatibilizem o Membro do Ministério Público para o exercício do cargo ou comprometam o prestígio e dignidade da Instituição, bem como revelem negligência no cumprimento de seus deveres funcionais ou possam caracterizar procedimento incorreto, que justifiquem a medida, aplicando-se as normas desta Resolução no que couberem."

Art. 15. O ato de designação indicará os Membros da Comissão, a unidade a ser correicionada, o prazo de início e término dos trabalhos, e será publicado no Diário de Justiça da Região em que estiver localizado o órgão inspecionado, bem como afixado na sede da unidade e na Corregedoria.

Art. 16. Na correição ordinária proceder-se-á ao exame de livros, arquivos, registros, dossiês, peças e autos de processos, procedimentos e de inquéritos em poder dos membros do Ministério Público Federal, servindo as estatísticas de autuação extrajudicial e judicial, bem como a estatística de movimentação dos procedimentos e processos com entrada, saída e remanescentes mensais, como base inicial para esta verificação. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPF nº 123, de 06.12.2011, DOU 03.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. Na correição extraordinária e na correição ordinária proceder-se-á ao exame de livros, arquivos, registros, dossiês, peças e autos de processos, procedimentos e de inquéritos em poder dos Membros do Ministério Público Federal, servindo as estatísticas de autuação extrajudicial e judicial, bem como a estatística de movimentação dos procedimentos e processos com entrada, saída e remanescentes mensais, como base inicial para esta verificação.
§ 1º Para esse fim, as unidades de Procuradoria do Ministério Público Federal manterão e exibirão à Corregedoria, quando solicitadas, as pastas, registros, autos e outros documentos necessários à averiguação da atividade judicial e extrajudicial do órgão ministerial.
§ 2º Os exames referidos neste artigo poderão ser feitos por amostragem."

Art. 17. Nas correições ordinária e extraordinária serão levantadas as condições locais de exercício da atividade, descrevendo instalações e suporte administrativo, material e pessoal, e será verificada a adequação dessas condições ao volume de trabalho exigido do Membro da Instituição, reportando o Corregedor eventual insuficiência das condições e do número de Procuradores ao Conselho Superior e ao Procurador-Geral, sugerindo providências de preenchimento prioritário de vagas de Procurador, de redimensionamento do quadro de Procuradores ou de servidores, ou de destinação de bens e equipamentos.

Art. 18. Na correição, o Corregedor-Geral ou os Corregedores Auxiliares deverão, caso necessário, e não sendo a hipótese de instauração de sindicância ou inquérito, orientar o Membro, visando à correção de equívocos, erros e omissões porventura detectados.

Art. 19. Encerrada a correição, a Corregedoria elaborará relatório das principais ocorrências, contendo ainda as reivindicações dos Membros lotados na unidade e as suas sugestões, adotando as providências de sua competência e propondo as que excedam as suas atribuições.

Art. 20. Para a composição das comissões de correição, deverão ser designados, dentre os membros que integram a lista referida no artigo 3º-IV, os lotados em unidade diversa da que estiver sendo correicionada, aplicando-se as causas legais de impedimento e suspeição. (Redação dada ao artigo pela Resolução CSMPF nº 123, de 06.12.2011, DOU 03.02.2012 )

Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. Para a composição das comissões de correições, deverão ser designados Membros, majoritariamente, lotados em região administrativa diversa daquela que estiver sendo correicionada."

Art. 21. A Secretaria de Tecnologia da Informação do MPF deverá desenvolver mecanismos eletrônicos para uniformizar as correições, produzindo rotinas de programas capazes de facilitar a elaboração de mapas estatísticos, boletins, relatórios e andamento de processos.

Art. 22. As correições não se destinam a substituir os procedimentos administrativos-disciplinares atribuídos à Corregedoria do MPF na forma do art. 63 da LC nº 75/1993 , como fiscalizadora das atividades funcionais e da conduta dos Membros do MPF, individualizadamente.

DO ACOMPANHAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 23. O acompanhamento do estágio probatório dos Membros, nos termos do art. 65, IV da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993 , poderá ser realizado com o auxílio de Corregedor Auxiliar designado, especialmente para essa finalidade, pelo Corregedor-Geral.

§ 1º Caberá ao Corregedor Auxiliar:

I - examinar e avaliar os trabalhos produzidos pelos Procuradores da República submetidos ao estágio probatório, e por eles remetidos, bimestralmente, à Corregedoria, com os respectivos relatórios de suas atividades extrajudiciais e judiciais;

II - avaliar o desempenho funcional desse Membro ainda em relação à assiduidade, eficiência e conduta profissional;

III - apresentar relatório ao Corregedor-Geral sobre cada um dos aspectos referidos nos incisos anteriores.

§ 2º A assiduidade será aferida pelo comparecimento aos compromissos internos (expediente no gabinete, reunião, audiências na Procuradoria) e externos (audiências, sessões, reuniões, visitas, inspeções judiciais).

§ 3º A eficiência será medida com o auxílio das informações colhidas nas estatísticas de produtividade; e pelo trâmite regular de procedimentos e processos no gabinete com observância dos prazos legais, e adequação técnica das peças apresentadas, em conjunto com outros dados.

Art. 24. O Corregedor Auxiliar apresentará relatório individual circunstanciado ao Corregedor-Geral que, após aprovado, o remeterá ao Conselho Superior, que opinará sobre o cumprimento, ou não, dos requisitos necessários ao vitaliciamento para confirmação do Membro no cargo ou a sua exoneração ex officio.

§ 1º Se o relatório for favorável à confirmação do Membro no cargo e o Conselho Superior solicitar ao Corregedor-Geral a coleta de outras informações, este deverá apresentá-las no prazo que for fixado.

§ 2º Na hipótese de não acolhimento pelo Conselho Superior da confirmação do Membro no cargo, este será intimado pelo Conselho Superior para apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, ser ouvido o Corregedor-Geral e o Corregedor Auxiliar, se for o caso, antes da apreciação do Conselho Superior.

Art. 25. Serão realizados, sempre que necessário, encontros dos Membros em estágio probatório com o Corregedor-Geral ou com os Corregedores Auxiliares para esclarecimentos de dúvidas e orientações.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. O Corregedor-Geral regulamentará mediante atos internos a aplicação deste Regimento.

Art. 27. A Corregedoria deverá ser reestruturada no prazo de 90 (noventa) dias para atender às demandas reclamadas nesta Resolução, cabendo ao Procurador-Geral adotar as providências requeridas e necessárias ao bom funcionamento do órgão.

Art. 28. Este Regimento entrará em vigor imediatamente após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS, Presidente, DEBORAH DUPRAT,SANDRA CUREAU, GILDA CARVALHO, MARIA CAETANA CINTRA SANTOS, ALCIDES MARTINS, JOÃO FRANCISCO SOBRINHO, AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS, JOSÉ FLAUBERT MACHADO ARAÚJO e EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO