Resolução CONTRAN nº 123 de 14/02/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2001

Prorroga o prazo estabelecido no Parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 820/96 - CONTRAN.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 131, de 02.04.2002, DOU 09.05.2002 e pela Resolução CONTRAN nº 141, de 03.10.2002, DOU 16.10.2002.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e tendo em vista a deliberação nº 25 ad referendum, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2000, resolve:

Art. 1º Prorrogar até 31.12.2001, o prazo para utilização pela fiscalização de trânsito do radar portátil avaliador de velocidade, estabelecido no Parágrafo único do art. 5º da Resolução nº 820, de 05.10.1996, alterado pelo art. 1º da Resolução nº 117 - CONTRAN, de 26 de julho de 2000.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GREGORI

Ministério da Justiça - Titular

JOSÉ CARLOS CARVALHO

Ministério do Meio Ambiente - Suplente

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

Ministério da Educação - Suplente

ALEX CASTALDI ROMERA

Ministério da Defesa - Representante

CARLOS AMÉRICO PACHECO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Suplente

ALDERICO JEFFERSON DA SILVA LIMA

Ministério dos Transportes - Representante

PAULO MARCOS CASTRO R. DE OLIVEIRA

Ministério da Saúde - Representante"