Resolução CODEFAT nº 123 de 18/09/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1996

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1996/1997 e a entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.

Nota:
1) Superada pela Resolução CODEFAT nº 147, de 01.09.1997.
2) Redação Anterior:
"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º. O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.998, de 1990, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos anexos I e II.
Art. 2º. Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no artigo 1º, a execução dos serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono.
§ 1º. Compete, ainda, aos agentes pagadores as rotinas de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle e encaminhamento para atividades correlatas.
§ 2º. A rotina de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, em meio magnético, pelos agentes pagadores, será objeto de contrato específico, condicionado aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 3º. Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão transferidos aos agentes pagadores mediante solicitação, a partir da data estabelecida no cronograma de previsão de desembolso constante do Anexo III, e depositados na conta suprimento do FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores.
§ 1º. Caso o montante de recursos transferido na forma deste artigo revelar-se insuficiente para os pagamentos, o agente pagador, mediante comprovação, deverá notificar a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de previsão de desembolso.
§ 2º. Os recursos referidos no cronograma de previsão de desembolso, para as parcelas posteriores a 02 de dezembro de 1996, terão as sua datas de transferência condicionadas à disponibilidade orçamentária do FAT.
§ 3º. Os recursos a partir da 3ª parcela serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a cinco por cento do montante das duas parcelas iniciais.
Art. 4º. O valor relativo ao benefício Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta-suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 5º. O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, aplicando-se a Taxa Referencial - TR acumulada do dia da apuração até o dia do recolhimento, constituindo-se em remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1º. A remuneração de que trata este artigo será apurada no final de cada decêndio e recolhida ao FAT no final do decêndio subseqüente ao da apuração.
§ 2º. O agente pagador, mediante justificativa, consolidará o valor da remuneração, apurada e repassada, até o final do terceiro decêndio do mês subseqüente. Essa consolidação decorre da identificação dos valores pagos no período a título de rendimentos do Fundo de Participação do PIS - PASEP, que integram o valor do Abono Salarial debitado na conta-suprimento.
§ 3º. O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta-suprimento, eventualmente existente, com base no mesmo índice para remunerar saldos do Tesouro Nacional (artigo 5º da Lei nº 7.862, de 30.10.1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 13.04.1995), atualmente taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ou outro que legalmente venha substituí-lo, enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 6º. Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o agente pagador encaminhará à SPES os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, deste Conselho.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 7º. No prazo de sessenta dias, contados a partir do encerramento do exercício do PIS/PASEP, o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato, o eventual saldo de recursos.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, a remuneração do saldo de recursos obedecerá à forma, aos prazos e às penalidades dispostos no artigo 5º desta Resolução.
Art. 8º. Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 9º. O pagamento de tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento, pela SPES, de comunicação do agente pagador, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.
Art. 10. . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho"

ANEXO I
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 1996/1997

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS

I - NAS AGÊNCIAS DA CEF

Nascidos em:      Recebem a partir de:      Até

Julho         01 a 15      29.10.1996      30.04.1997
         16 a 31      06.11.1996      
Agosto      01 a 15      12.11.1996      30.04.1997
         16 a 31      19.11.1996
Setembro      01 a 15      26.11.1996      30.04.1997
         16 a 30      03.12.1996
Outubro      01 a 15      10.12.1996      30.04.1997
         16 a 31      17.12.1996
Novembro      01 a 15      27.12.1996      30.04.1997
         16 a 30      03.01.1997
Dezembro      01 a 15      08.01.1997      30.04.1997
         16 a 31      14.01.1997
Janeiro      01 a 15      21.01.1997      30.04.1997
         16 a 31      23.01.1997
Fevereiro      01 a 15      28.01.1997      30.04.1997
         16 a 29      30.01.1997
Março         01 a 15      04.02.1997      30.04.1997
         16 a 31      13.02.1997
Abril         01 a 15      18.02.1997      30.04.1997
         16 a 30      20.02.1997
Maio         01 a 15      25.02.1997      30.04.1997
         16 a 31      27.02.1997
Junho         01 a 15      04.03.1997      30.04.1997
         16 a 30      06.03.1997

II - Pagamento pelo Sistema PIS/Empresas (através da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na primeira folha subseqüente a esta Resolução, ou seja, no mês de outubro/96 ou novembro/96.

ANEXO II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL EXERCÍCIO DE 1995/1996, PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP

I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

Final de Inscrição         Período

 0 e 1         29.10.1996 a 30.04.1997

 2 e 3         26.11.1996 a 30.04.1997

 4 e 5         17.12.1996 a 30.04.1997

 6 e 7         28.01.1997 a 30.04.1997

 8 e 9         25.02.1997 a 30.04.1997

II - Pelo Sistema FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado na primeira folha subseqüente a esta Resolução, ou seja, no mês de outubro/96 ou novembro/96.

ANEXO III
CRONOGRAMA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO ABONO SALARIAL PIS/PASEP
Data do Repasse      CEF       Banco do Brasil    R$ 1,00
da Parcela                      TOTAL

 01.10.1996      172.19960.200      60.369.400   233.329.600

 04.11.1996      131.779.200      31.158.400   162.937.600

 02.12.1996      131.779.200      23.368.800   155.148.000

 13.01.1997       74.125.800      13.631.800    87.757.600

 03.02.1997       74.125.800      13.631.800    87.757.600

 25.02.1997       74.125.800      13.631.800    87.757.600

    Total         658.896.000      155.792.000   814.688.000