Resolução CODEFAT nº 123 de 18/09/1996
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 1996
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1996/1997 e a entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
Nota:
1) Superada pela Resolução CODEFAT nº 147, de 01.09.1997.
2) Redação Anterior:
"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º. O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.998, de 1990, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos anexos I e II.
Art. 2º. Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no artigo 1º, a execução dos serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono.
§ 1º. Compete, ainda, aos agentes pagadores as rotinas de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle e encaminhamento para atividades correlatas.
§ 2º. A rotina de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, em meio magnético, pelos agentes pagadores, será objeto de contrato específico, condicionado aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 3º. Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão transferidos aos agentes pagadores mediante solicitação, a partir da data estabelecida no cronograma de previsão de desembolso constante do Anexo III, e depositados na conta suprimento do FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores.
§ 1º. Caso o montante de recursos transferido na forma deste artigo revelar-se insuficiente para os pagamentos, o agente pagador, mediante comprovação, deverá notificar a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de previsão de desembolso.
§ 2º. Os recursos referidos no cronograma de previsão de desembolso, para as parcelas posteriores a 02 de dezembro de 1996, terão as sua datas de transferência condicionadas à disponibilidade orçamentária do FAT.
§ 3º. Os recursos a partir da 3ª parcela serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a cinco por cento do montante das duas parcelas iniciais.
Art. 4º. O valor relativo ao benefício Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta-suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 5º. O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, aplicando-se a Taxa Referencial - TR acumulada do dia da apuração até o dia do recolhimento, constituindo-se em remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1º. A remuneração de que trata este artigo será apurada no final de cada decêndio e recolhida ao FAT no final do decêndio subseqüente ao da apuração.
§ 2º. O agente pagador, mediante justificativa, consolidará o valor da remuneração, apurada e repassada, até o final do terceiro decêndio do mês subseqüente. Essa consolidação decorre da identificação dos valores pagos no período a título de rendimentos do Fundo de Participação do PIS - PASEP, que integram o valor do Abono Salarial debitado na conta-suprimento.
§ 3º. O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta-suprimento, eventualmente existente, com base no mesmo índice para remunerar saldos do Tesouro Nacional (artigo 5º da Lei nº 7.862, de 30.10.1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 13.04.1995), atualmente taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ou outro que legalmente venha substituí-lo, enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 6º. Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o agente pagador encaminhará à SPES os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, deste Conselho.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 7º. No prazo de sessenta dias, contados a partir do encerramento do exercício do PIS/PASEP, o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato, o eventual saldo de recursos.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, a remuneração do saldo de recursos obedecerá à forma, aos prazos e às penalidades dispostos no artigo 5º desta Resolução.
Art. 8º. Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 9º. O pagamento de tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento, pela SPES, de comunicação do agente pagador, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.
Art. 10. . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL ANDRADE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho"
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 1996/1997
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
I - NAS AGÊNCIAS DA CEF
Nascidos em: Recebem a partir de: Até
Julho 01 a 15 29.10.1996 30.04.199716 a 31 06.11.1996 Agosto 01 a 15 12.11.1996 30.04.1997
16 a 31 19.11.1996 Setembro 01 a 15 26.11.1996 30.04.1997
16 a 30 03.12.1996 Outubro 01 a 15 10.12.1996 30.04.1997
16 a 31 17.12.1996 Novembro 01 a 15 27.12.1996 30.04.1997
16 a 30 03.01.1997 Dezembro 01 a 15 08.01.1997 30.04.1997
16 a 31 14.01.1997 Janeiro 01 a 15 21.01.1997 30.04.1997
16 a 31 23.01.1997 Fevereiro 01 a 15 28.01.1997 30.04.1997
16 a 29 30.01.1997 Março 01 a 15 04.02.1997 30.04.1997
16 a 31 13.02.1997 Abril 01 a 15 18.02.1997 30.04.1997
16 a 30 20.02.1997 Maio 01 a 15 25.02.1997 30.04.1997
16 a 31 27.02.1997 Junho 01 a 15 04.03.1997 30.04.1997
16 a 30 06.03.1997
II - Pagamento pelo Sistema PIS/Empresas (através da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado na primeira folha subseqüente a esta Resolução, ou seja, no mês de outubro/96 ou novembro/96.
ANEXO IICRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL EXERCÍCIO DE 1995/1996, PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
Final de Inscrição Período
0 e 1 29.10.1996 a 30.04.1997
2 e 3 26.11.1996 a 30.04.1997
4 e 5 17.12.1996 a 30.04.1997
6 e 7 28.01.1997 a 30.04.1997
8 e 9 25.02.1997 a 30.04.1997
II - Pelo Sistema FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado na primeira folha subseqüente a esta Resolução, ou seja, no mês de outubro/96 ou novembro/96.
ANEXO IIICRONOGRAMA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO ABONO SALARIAL PIS/PASEP Data do Repasse CEF Banco do Brasil R$ 1,00
da Parcela TOTAL
01.10.1996 172.19960.200 60.369.400 233.329.600
04.11.1996 131.779.200 31.158.400 162.937.600
02.12.1996 131.779.200 23.368.800 155.148.000
13.01.1997 74.125.800 13.631.800 87.757.600
03.02.1997 74.125.800 13.631.800 87.757.600
25.02.1997 74.125.800 13.631.800 87.757.600
Total 658.896.000 155.792.000 814.688.000