Resolução CODEFAT nº 147 de 01/09/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 1998
Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 1997/1998 e a entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
(Revogado pela Resolução CODEFAT Nº 899 DE 31/03/2021):
Art. 1º. O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a que se refere o artigo 9º da Lei nº 7.998, de 1990, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A, na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos anexos I e II.
Art. 2º. Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no artigo 1º, a execução dos serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono.
§ 1º. Compete, ainda, aos agentes pagadores as rotinas de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, compreendendo o seu recebimento, conferência, controle e encaminhamento para atividades correlatas.
§ 2º. A rotina de recepção da RAIS - Relação Anual de Informações Sociais, em meio magnético, pelos agentes pagadores, será objeto de contrato específico, condicionado aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 3º. Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão transferidos aos agentes pagadores mediante solicitação, a partir da data estabelecida no cronograma de previsão de desembolso constantes do Anexo III, e depositados na conta suprimento do FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores.
§ 1º. Caso o montante de recursos transferidos na forma deste artigo revelar-se insuficiente para os pagamentos, o agente pagador, mediante comprovação, deverá notificar a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de previsão de desembolso.
§ 2º. Os recursos referidos no cronograma de previsão de desembolso, para as parcelas posteriores a 1º de dezembro de 1997, terão as suas datas de transferências condicionadas à disponibilidade orçamentária do FAT.
§ 3º. Os recursos a partir da 3ª parcela serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a cinco por cento do montante da soma das duas parcelas iniciais.
Art. 4º. O valor relativo ao benefício Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.
Art. 5º. O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, aplicando-se a Taxa Referencial - TR acumulada do dia da apuração até o dia do recolhimento, constituindo-se em remuneração do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
§ 1º. A remuneração de que trata este artigo será apurada no final de cada decêndio e recolhida ao FAT no final do decêndio subseqüente ao da apuração.
§ 2º. O agente pagador, mediante justificativa, consolidará o valor da remuneração, apurada e repassada, até o final do terceiro decêndio do mês subseqüente. Essa consolidação decorre da identificação dos valores pagos no período a título de rendimentos do Fundo de Participação do PIS-PASEP, que integram o valor do Abono Salarial debitado na conta-suprimento.
§ 3º. O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração de saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base no mesmo índice para remunerar saldos do Tesouro Nacional (artigo 5º, da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 13 de abril de 1995), atualmente taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), ou outro que legalmente venha substituí-lo, enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 6º. Mensalmente, até o vigésimo dia do mês subseqüente, o agente pagador encaminhará à SPES os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, deste Conselho.
Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 1993, e demais normas relativas a contratos.
Art. 7º. No prazo de sessenta dias, contados a partir do encerramento do exercício do PIS-PASEP, o agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, de imediato, o eventual saldo de recursos.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, a remuneração do saldo de recursos obedecerá à forma, aos prazos e às penalidades dispostos no artigo 5º desta Resolução.
Art. 8º. Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual.
Art. 9º. O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento, pela SPES, de comunicação do agente pagador, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DELÚBIO SOARES DE CASTRO - Presidente do Conselho
ANEXO I CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 1997/1998 PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS ANEXO II
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 1997/1998 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.
FINAL DE INSCRIÇÃO PERÍODO
0 e 1 28.10.1997 a 30.04.1998
2 e 3 19.11.1997 a 30.04.1998
4 e 5 10.12.1997 a 30.04.1998
6 e 7 07.01.1998 a 30.04.1998
8 e 9 11.02.1998 a 30.04.1998
II - Pagamento pelo FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado na folha subseqüente a esta resolução, ou seja, no mês de Setembro/97, ou Outubro/97 ou Novembro/97.
ANEXO III CRONOGRAMA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO
ABONO SALARIAL PIS-PASEP DATA DO BANCO DO R$ 1,00
REPASSE DA CEF BRASIL TOTAL
PARCELA
04.09.1997 196.531.680 105.165.000 301.696.680
01.10.1997 98.265.840 35.055.000 133.320.840
03.11.1997 98.265.840 17.527.440 115.793.280
01.12.1997 49.132.920 8.763.720 57.896.640
19.01.1998 49.132.920 8.763.720 57.896.640
TOTAL 491.329.200 175.274.880 666.604.080