Resolução SEFOP nº 1.224 de 17/03/1998
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 mar 1998
Dispõe sobre condições excepcionais e transitórias para o parcelamento de débitos fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, e
Considerando a conveniência em oferecer condições excepcionais e transitórias para que os contribuintes quitem os seus débitos fiscais para com o Tesouro Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Os débitos decorrentes da falta do pagamento do ICMS, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 1998, apurados em regime normal, pelo contribuinte, ou em regime de estimativa, e constantes em Termos de Transcrição de Débitos, ou apurados e declarados pelo contribuinte ou por ele denunciados, poderão ser pagos em até doze parcelas mensais.
Parágrafo único. O parcelamento na forma do disposto neste artigo fica condicionado a que o Pedido de Parcelamento de Débito - PPD seja protocolizado até 30 de abril de 1998. (Redação dada ao artigo pela Resolução SEFOP nº 1.237, de 07.04.1998, DOE MS de 08.04.1998, com efeitos a partir de 18.03.1998)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Poderão ser pagos em até doze parcelas, desde que o Pedido de Parcelamento de Débito - PPD seja protocolizado até 30 de abril de 1998, os débitos decorrentes da falta de pagamento do ICMS:
I - apurado, em regime normal, pelo contribuinte, ou em regime de estimativa, constantes em Termos de Transcrição de Débito lavrados até 31 de janeiro de 1998;
II - apurado ou apurado e declarado pelo contribuinte ou por ele denunciado, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 1998."
Art. 2º Aos pedidos de parcelamento formulados com base nesta Resolução aplicam-se, no que couber, as regras dispostas no Anexo IX ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º Fica atribuída ao Diretor de Apoio Operacional a competência para o deferimento de parcelamento dos débitos referidos no art. 1º, na forma estabelecida nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de março de 1998.
RICARDO AUGUSTO BACHA
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento