Resolução SEFOP nº 1.237 de 07/04/1998
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 08 abr 1998
Dá nova redação ao art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.224, de 17 de março de 1998, que dispõe sobre condições excepcionais e transitórias para parcelamento de débitos fiscais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO, no uso da competência que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,
R E S O L V E:
Art. 1º O art. 1º da Resolução/SEFOP nº 1.224, de 17 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os débitos decorrentes da falta do pagamento do ICMS, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 1998, apurados em regime normal, pelo contribuinte, ou em regime de estimativa, e constantes em Termos de Transcrição de Débitos, ou apurados e declarados pelo contribuinte ou por ele denunciados, poderão ser pagos em até doze parcelas mensais.
Parágrafo único. O parcelamento na forma do disposto neste artigo fica condicionado a que o Pedido de Parcelamento de Débito - PPD seja protocolizado até 30 de abril de 1998.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de março de 1998.
Campo Grande, 7 de abril de 1998.
JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento