Resolução CNRH nº 122 de 29/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 2011

Estabelece as prioridades para aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, referidos no inciso II, do § 1º do art. 17, da Lei nº 9.648, de 1998 , com a redação dada pelo art. 28, da Lei nº 9.984, de 2000 , para o exercício orçamentário de 2012/2013.

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no uso das competências que lhe são conferidas pelas Leis nºs 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , e 9.984, de 17 de julho de 2000 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, anexo à Portaria nº 377, de 19 de setembro de 2003 , e

Considerando a Década Brasileira da Água, instituída pelo Decreto de 22 de março de 2005, cujos objetivos são promover e intensificar a formulação e implementação de políticas, programas e projetos relativos ao gerenciamento e uso sustentável da água;

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos formular a Política Nacional de Recursos Hídricos e estabelecer diretrizes complementares à sua implementação, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando que o § 4º do art. 21, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , estabelece que as prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22, da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica;

Considerando que o art. 17, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , com a redação dada pelo art. 28, da Lei nº 9.984, de 2000 , estabelece no inciso II, do § 1º, que setenta e cinco centésimos por cento do valor da energia produzida constituem pagamento pelo uso dos recursos hídricos e serão aplicados, nos termos do art. 22, da Lei nº 9.433, de 1997 , na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos-SINGREH;

Considerando a Resolução nº 58, de 30 de janeiro de 2006, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos , que aprova o Plano Nacional de Recursos Hídricos;

Considerando a Resolução nº 70, de 19 de março de 2007, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos , alterada pela Resolução nº 97, de 17 de dezembro de 2008 , que estabelece os procedimentos, prazos e formas para promover a articulação entre o Conselho Nacional de Recursos Hídricos e os Comitês de Bacia Hidrográfica, visando definir as prioridades de aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos, referidos no inciso II, do § 1º, do art. 17, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , com a redação dada pelo art. 28, da Lei nº 9.984, de 2000 ; e

Considerando que a Agência Nacional de Águas-ANA observará as prioridades definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, de acordo com os arts. 4º e 7º da Resolução nº 70, de 2007, do Conselho Nacional de Recursos Hídricos na elaboração e execução de seus programas e ações,

Resolve:

Art. 1º A aplicação dos recursos provenientes da cobrança pelo uso da água referidos no inciso II, do § 1º, do art. 17, da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998 , com a redação dada pelo art. 28, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000 , deverá priorizar para os exercícios orçamentários de 2012 e 2013 os Programas e Subprogramas do Plano Nacional de Recursos Hídricos a seguir relacionados:

I - planos de recursos hídricos e enquadramento de corpos de água em classes de uso;

II - despoluição de bacias hidrográficas;

III - apoio à organização de Sistema Estaduais de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

IV - rede hidrológica quali-quantitativa nacional;

V - sustentabilidade econômico-financeira da gestão de recursos hídricos;

VI - gestão sustentável de recursos hídricos e convivência com o Semiárido brasileiro (Programa);

VII - aplicação de instrumentos econômicos à gestão de recursos hídricos;

VIII - saneamento e gestão ambiental de recursos hídricos no meio urbano;

IX - gestão da oferta, da ampliação, da racionalização e do reuso de água;

X - metodologias e sistemas de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;

XI - sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos;

XII - gestão de demandas, resolução de conflitos, uso múltiplo e integrado de recursos hídricos;

XIII - conservação de solo e água, manejo de microbacia no meio rural;

XIV - estudos sobre critérios e objetivos múltiplos voltados à definição de regras e restrições em reservatórios de geração hidrelétrica;

XV - capacitação e educação, em especial ambiental, para a gestão de recursos hídricos; e

XVI - gestão em Áreas Sujeitas a Eventos Hidrológicos Críticos.

Parágrafo único. A ordem numérica de listagem dos programas e subprogramas não estabelece a hierarquia de prioridades.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho

NABIL GEORGES BONDUKI

Secretário Executivo