Resolução CNSP nº 122 de 03/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2005

Regulamenta a oferta de seguro de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica.

(Revogado pela Resolução CNSP Nº 296 DE 25/10/2013):

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso IX, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 10, de 7 de dezembro de 2004 - na origem, e SUSEP nº 15414.002817/2004-60, de 27 de julho de 2004, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 29 de abril de 2005, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolveu,

Art. 1º Regulamentar a oferta de seguro de garantia estendida, quando da aquisição de bens ou durante a vigência de sua garantia original de fábrica.

Parágrafo único. Fica facultada a renovação do seguro de garantia estendida, nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 2º O seguro de que trata esta Resolução tem como objetivo fornecer ao segurado a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, estabelecida no contrato de compra e venda de bens, mediante o pagamento de prêmio.

Parágrafo único. Para fins desta Resolução, define-se como:

I - segurado: o consumidor final;

II - estipulante: a empresa responsável pela comercialização ou fabricação dos bens;

III - extensão de garantia: contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original de fábrica, podendo classificar-se em:

a) original - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica;

b) original ampliada - contempla, obrigatoriamente, as mesmas coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica, e apresenta, adicionalmente, a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;

c) diferenciada - contempla coberturas que não apresentam exata correspondência com todas as coberturas oferecidas pela garantia original de fábrica e que não são enquadradas em outros ramos específicos de seguro; (Redação dada ao inciso pela Resolução CNSP nº 146, de 23.06.2006, DOU 06.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
"III - extensão de garantia: contrato cuja vigência inicia-se após o término da garantia original de fábrica e que possui as mesmas coberturas previstas nessa garantia podendo, facultativamente, haver a inclusão de novas coberturas, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;"

IV - complementação de garantia: contrato cuja vigência inicia-se simultaneamente com a garantia original de fábrica e que possui, exclusivamente, aquelas coberturas não previstas ou excluídas por essa garantia, desde que não enquadradas em outros ramos específicos de seguro;

Art. 3º O contrato de seguro de garantia estendida poderá admitir, para fins de indenização, mediante acordo entre as partes, as hipóteses de pagamento em dinheiro, reposição ou reparo da coisa.

§ 1º Nas apólices, certificados e em todo o material publicitário, relativos aos planos de "extensão de garantia", deverá constar informação clara e precisa sobre o nome fantasia do plano, sendo que este deverá conter uma das seguintes expressões: "Extensão de Garantia - Original", ou "Extensão de Garantia - Original Ampliada" ou "Extensão de Garantia - Diferenciada", conforme o caso. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 146, de 23.06.2006, DOU 06.07.2006)

§ 2º Os planos com "Extensão de Garantia - Original" ou com "Extensão de Garantia - Original Ampliada" deverão, em suas condições gerais, conter cláusula que informe estarem cobertos pelo contrato de seguro todos os eventos cobertos pela "Garantia Original do Fabricante" do bem objeto do seguro. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNSP nº 146, de 23.06.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 4º Quando o seguro referir-se à extensão de garantia, nos termos do inciso III do parágrafo único do art. 2º desta Resolução, as sociedades seguradoras deverão constituir as seguintes provisões, com base em nota técnica atuarial específica, sujeita a análise e autorização da SUSEP:

I - Provisão de Prêmios Não Ganhos (PPNG);

II - "Outras Provisões Técnicas", nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução CNSP nº 120/2004, ou norma que vier a sucedê-la, que contemple o período a partir da data da contratação do seguro até o início efetivo do risco.

Parágrafo único. A qualquer tempo e a critério próprio, a SUSEP pode determinar à sociedade seguradora a utilização de método específico para o cálculo das provisões previstas nos incisos I e II desta Resolução.

Art. 5º O seguro de que trata esta Resolução quando contratado pelo estipulante poderá ter a forma contributária ou nãocontributária.

Art. 6º É facultado às sociedades seguradoras a estruturação de seguro de limitação de perdas (stop loss), desde que observados os critérios mínimos estabelecidos em regulamentação específica, que tenha como objetivo garantir a estabilidade operacional do segurado em face dos compromissos por ele assumidos perante os seus clientes/consumidores, no que se refere à promessa de garantia em direitos ou à prestação de serviços.

Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo é a pessoa jurídica responsável pela concessão de garantia de fábrica, quando da aquisição de bens, por parte de seus clientes/consumidores.

Art. 7º As empresas que atualmente comercializam contratos de garantia estendida deverão se adaptar às disposições da presente Resolução, até 30 de junho de 2006.

§ 1º Mediante justificativa fundamentada, a SUSEP poderá, a seu critério, conceder prazo adicional para os fins previstos no caput deste artigo, no máximo, até 30 de junho de 2007.

§ 2º A justificativa mencionada no § 1º deste artigo deverá ser encaminhada à SUSEP, impreterivelmente, até 30 de junho de 2006.

Art. 8º Fica expressamente vedada a denominação "seguro de garantia estendida", bem como a utilização de quaisquer outros termos técnicos especificamente relacionados a contratos de seguros, naquelas operações não realizadas por sociedades seguradoras, devidamente autorizadas a operar no ramo garantia estendida.

Art. 9º O descumprimento ao disposto nesta Resolução caracteriza ato nocivo às diretrizes e normas que regem a política nacional de seguros privados e, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei, sujeitando os infratores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes.

Art. 10º Fica a SUSEP autorizada a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 11º Aos casos não previstos nesta Resolução, aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.

Art. 12º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JR.