Resolução CAMEX nº 121 DE 18/12/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2014

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52, resolve ad referendum do Conselho:

(Redação do artigo dada pela Resolução CAMEX Nº 71 DE 20/07/2020):

Art. 1º Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras entre 2 mm e 19 mm, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País Produtor/Exportador Direito Antidumping
(US$/t)
Arábia Saudita Arabian United Float Glass Co. 202,26
Obeikan Glass Company 202,26
Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd. 202,26
Rider Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd. 202,26
Demais 202,26
China Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. 179,46
Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd 392,55
Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China) 392,55
Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; 328,33
CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.;
Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And
Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican
Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.;
Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.;
Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading
Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co.,
Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu)
Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited.
Demais 392,55
Egito Saint Gobain Glass Egypt 185,74
Sphinx Glass 185,74
Demais 185,74
Emirados rabes Unidos. Emirates Float Glass LLC 83,4
Demais 148,57
EUA Cardinal FG 97,01
Guardian Industries Corp. (EUA) 366,78
Pilkington North America Inc. 366,78
PPG Industries Inc. 366,78
AGC Flat Glass North America, Inc. 177,81
Demais 366,78
México Vitro S.A.B. de C.V. 139,60
Guardian Industries V - P.S. de RL de CV 0,00
Saint-Gobain México, S.A. de C.V. 347,27
Demais 359,30
Nota: Redação Anterior:

Art. 1° Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originárias do Reino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Arábia Saudita

Arabian United Float Glass Co.

202,26

Obeikan Glass Company

202,26

Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd.

202,26

Rider Glass Co., Ltd.; Sterling Glass Ltd.

202,26

Demais

202,26
China

Xinyi Glass (Tianjin) Co., Ltd.

179,46

Qinhuangdao Aoge Glass Co., Ltd

392,55

Dongtai China Glass Special Glass Co., Ltd. (China)

392,55

Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co., LYD; China Sunwell Glass Co.,Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC GH Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co.,Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xiny Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; Zhangzhou-Kibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited

328,33

Demais

392,55
Egito

Saint Gobain Glass Egypt

185,74

Sphinx Glass

185,74

Demais

185,74
Emirados Árabes
Unidos

Emirates Float Glass L.L.C

83,4

Demais

148,57
EUA

Cardinal FG

97,01

Guardian Industries Corp. (EUA)

366,78

Pilkington North America Inc.

366,78

PPG Industries Inc.

366,78

AGC Flat Glass North America, Inc.

177,81

Demais

366,78
México

Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V

139,6

Guardian Industries V.P.S. de RL de CV

0

Saint-Gobain México, S.A. de C.V.

347,27

Demais

359,3

Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interino

ANEXO

1.  DA INVESTIGAÇÃO

1.1 Do histórico

Por meio da Circular SECEX n° 27, de 7 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2010, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, usualmente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos seguintes países: República Popular da China (China), Hong Kong e Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Por meio da Circular SECEX n° 61, de 28 de novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2011, tal investigação foi encerrada, nos termos do art. 40 do Decreto n° 1.602, de 1995, a pedido da peticionária.

1.2 Da petição

Em 31 de janeiro de 2013, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO ou peticionária, em nome das produtoras brasileiras de vidros planos flotados incolores (vidros planos) Cebrace Cristal Plano Ltda. e Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., doravante Cebrace e Guardian Brasil, respectivamente, protocolou, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), petição de início de investigação de dumping, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nas exportações para o Brasil de vidros planos originárias dos seguintes países: Reino da Arábia Saudita (Arábia Saudita), República Popular da China (China), República Árabe do Egito (Egito), Emirados Árabes Unidos (Emirados Árabes), Estados Unidos da América (EUA) e Estados Unidos Mexicanos (México).

Em 26 de março de 2013 e em 19 de abril de 2013, foram solicitadas à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, em 9 e em 30 de abril de 2013, respectivamente.

Em 4 de julho de 2013, após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2° do art. 19 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 10 de julho de 2013, em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto n° 1.602, de 1995, os Governos da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México foram notificados da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente Anexo, por meio dos Ofícios n° 5.254 a 5.260/2013/CGSC/DECOM/SECEX, todos de 10 de julho de 2013.

1.4 Do início da investigação

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer n° 19, de 11 de julho de 2013, recomendou-se o início da investigação, a qual foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 38, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de julho de 2013.

1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Nos termos do § 2° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas acerca do início da investigação, a saber: os produtores nacionais; os governos da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México; os produtores/exportadores desses países, os importadores e a ABIVIDRO.

Consoante o § 4° do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à investigação aos governos dos países envolvidos.

Observando o disposto no § 4° do art. 21 do Decreto n°1.602, de 1995, foram enviadas às partes interessadas cópia do texto completo da Circular SECEX n° 38, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2013, que deu início à investigação.

Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram ainda enviados aos produtores/exportadores selecionados e aos importadores os respectivos questionários.

Consoante o que dispõe o § 1° do art. 13 do Decreto n° 1.602, de 1995, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores que exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas da Arábia Saudita, da China, dos EUA e do México àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil da origem em questão do produto objeto da investigação, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.

Com relação às seleções realizadas dos produtores/exportadores da Arábia Saudita, da China, dos EUA e do México, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadores desses países que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados de que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da notificação de início da investigação.

Nos termos do § 3° do art. 7 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, as partes interessadas foram informadas, quando da publicação da Circular SECEX n° 38 no D.O.U. de 15 de julho de 2013, da escolha do México como terceiro país de economia de mercado a ser utilizado como referência para a determinação do valor normal da China.

Registre-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, foi também notificada a respeito do início da investigação em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.6 Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Do produtor nacional

As informações relativas ao produtor nacional foram aquelas constantes da petição de pedido de início de investigação protocolada pela ABIVIDRO, que representa as empresas Cebrace Cristal Plano Ltda. e Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., e corresponde à totalidade da indústria doméstica. Foram solicitadas informações complementares às empresas, as quais foram respondidas tempestivamente.

1.6.2 Dos importadores

Responderam tempestivamente ao questionário as seguintes empresas: Âncora Luzes Ind. e Comércio Ltda., BR - Comércio de Vidros Ltda., Cebrace Cristal Plano Ltda., Construções e Incorp. Romani Ltda., Ind. e Com de Produtos Científicos Perfecta Ltda., Pilkington Brasil Ltda., Vanderlei F. Bavaresco & Cia Ltda.,Vidroforte Ind. e Comércio de Vidros S.A.

Além dessas, responderam tempestivamente após prorrogação do prazo inicial concedido, conforme o disposto no § 1° do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, as seguintes empresas: Bigolin Materiais de Construção Ltda., Companhia Brasileira de Vidros Planos, Distribuição São Paulo Vidros Ltda., DNA Distrib. Nacional de Vidros Ltda., Enalter Engenharia Ind. e Comércio Ltda., Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., Incovisa Com. Importação e Exportação Ltda., Ind. e Comércio de Vidros Neri Ltda., Macroport Internacional Ltda., Mauriglass Ind. e Comércio de Vidros Ltda., Modecor Ind. & Comércio Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda., Vidros Comércio e Ind. Belém Limitada, Viprado Ind. e Comércio de Vidros Ltda.

Foram solicitados informações complementares e esclarecimentos adicionais às empresas Âncora Luzes Ind. e Comércio Ltda., Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda, Incovisa Com. Importação e Exportação Ltda., Modecor Ind. & Comércio Ltda. e Vidroforte Ind. e Comércio de Vidros S.A., tendo todas as empresas respondido tempestivamente.

Responderam, intempestivamente, as seguintes empresas: American Glass Products do Brasil Ltda., Betglass Comércio de Vidros Ltda., Lojas NM Comercial e Ind. Ltda., Portal Ind. e Comércio de Vidros Ltda., São Cristóvão Temper Ltda., Socimex - Sociedade Comercial de Import. e Export. Ltda., Vettroglass International Distrib. e Transp. Ltda., Vidraçaria Linde Ltda., Vidraçaria São Cristóvão Ltda., Vidraçaria União Ind. e Comércio Ltda., Vidroscel - Ind. e Comércio de Vidros Ltda.

Pediram prorrogação de prazo para resposta ao questionário, intempestivamente, as empresas Coveb Com. de Vidros e Espelhos Borduchi Ltda., Reduna Curvação de Vidros Ltda. e Vidraçaria Modelo Ind. De Vidros Ltda.

As empresas Daiana Sousa Osterno Aguiar, Dellgi Ind. L. Imp. Exp. Ltda., Invibra Comercial Import. e Export Ltda., Jatosul Comércio de Vidros Ltda., Marco Ind. e Comércio de Móveis Ltda., Pestana Comércio & Importação Ltda., Príncipe Novo Milênio Esquadrias Ltda., Ruah Ind. e Comércio de Móveis Ltda., Temperfoz Ind. e Comércio de Vidros Ltda., Vidrage Ltda., Vidrolar Comercial de Vidros Ltda. e Viminas Vidros Especiais Ltda., pediram prorrogação de prazo tempestivamente, mas não apresentaram resposta ao questionário posteriormente.

As empresas Ind. de Vidros Dresch Ltda, Ind. de Vidros Temperados Estrela Ltda., Quality Temper Vidros Ltda., Sier Móveis Ltda., Trendcer - Ind. e Com. de Produtos Cerâmicos S.A. e Vidraçaria Salete Ltda. tiveram suas respostas não juntadas aos autos, por não terem habilitado seus representantes tempestivamente.

Em relação às empresas DNA Distrib. Nacional de Vidros Ltda., Enalter Engenharia Ind. e Comércio Ltda., os documento em idioma estrangeiro de suas respostas aos questionários não foram anexados aos autos do processo por não estarem acompanhados de tradução para o português, feita por tradutor público, de acordo com o previsto no § 2° do artigo 63 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em documentos protocolados nos dias 19 de agosto e 9 de setembro de 2013, a empresa Ind. e Com. De Produtos Científicos Perfecta Ltda. alegou que suas importações de chapas de vidros não se enquadrariam no objeto da investigação de que trata este Anexo, já que as espessuras das chapas de vidro importadas por ela seriam inferiores às espessuras do produto objeto da investigação. A empresa solicitou ser excluída como parte interessada da investigação.

Em manifestação protocolada no dia 1° de outubro de 2013, a empresa Divinal Distribuidora de Vidros Nacional Ltda. argumentou que não importaria o produto objeto da investigação, já que suas compras seriam de vidros planos flotados extra clear ou extra claro.

Além disso, em 1° de agosto de 2013, a Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos (ABRAVIDRO) solicitou habilitação como parte interessada no processo em questão. Em 5 de agosto de 2014, foi informado à associação que essa foi considerada parte interessada na investigação em questão, nos termos da alínea “e” do § 3° do art. 21 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

1.6.3 Dos produtores/exportadores

Responderam, tempestivamente, ao questionário, após prorrogação do prazo inicial, conforme o disposto no § 1° do art. 27 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, os seguintes produtores/exportadores: Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., Emirates Float Glass LLC, Cardinal FG e Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V.

A empresa Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., do México, apresentou, de forma espontânea, resposta ao questionário do exportador.

Inicialmente, com base nos dados oficiais da RFB, a empresa chinesa Rider Glass Co. Ltd., doravante denominada Rider Glass, foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador.

Entretanto, em manifestação datada de 24 de outubro de 2013, a empresa explicou que ela era trading company, e não produtora/exportadora. A Rider Glass explicou também que a maior parte de suas vendas do produto investigado para o Brasil se tratava de produto produzido pela empresa Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd. A empresa, que já havia sido identificada como parte interessada da investigação, foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador, mas optou por não responder.

As seguintes empresas foram selecionadas, mas não apresentaram resposta ao questionário: Arabian United Float Glass Co. (Arábia Saudita), Obeikan Glass Company (Arábia Saudita), PPG Industries Inc (EUA) e Pilkington North America Inc (EUA). Em manifestações protocoladas nos dias 22 e 29/10/2013, a PPG Industries Inc. informou que não exportou ao Brasil no período investigado e que não pretende mais exportar ao país. As seguintes produtoras também não responderam ao questionário do produtor/exportador: Saint Gobain Glass Egypt (Egito), Sphinx Glass (Egito).

Foi feita, então, uma nova seleção, mas nenhuma das empresas apresentou respostas. Essas foram as seguintes: Saudi Guardian International Float Glass Co. Ltd. (Arábia Saudita), Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd (China) e Guardian Industries Corp. (EUA).

Foram solicitados esclarecimentos adicionais à Cardinal FG, à Emirates Float Glass LLC, à Vitro Vidrio y Cristal S.A. de C.V. e à Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., sobre o produto investigado. Todas as empresas responderam tempestivamente.

Foram solicitados esclarecimentos adicionais à Emirates Float Glass LLC sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitados e também foram respondidos tempestivamente.

Em relação à empresa Cardinal FG, foram solicitados esclarecimentos adicionais sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitados e também foram respondidos tempestivamente.

Em relação à empresa chinesa, Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., foram solicitados esclarecimentos adicionais sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente.

Em relação à Vitro Vidrio y Cristal S.A.de C.V., foram solicitados esclarecimentos adicionais à empresa sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitados e também foram respondidos tempestivamente, após prorrogação de prazo concedida.

Em relação à outra empresa mexicana, GuardianIndustries V.P.S. de RL de CV, foram solicitados esclarecimentos adicionais sobre sua resposta ao questionário, oferecendo-lhe a oportunidade de corrigir ou esclarecer informações aparentemente inconsistentes. Após prorrogação do prazo inicial, a empresa respondeu tempestivamente. Novos esclarecimentos foram solicitados e também foram respondidos tempestivamente, após prorrogação de prazo concedida.

Em correspondência protocolada no dia 15 de agosto de 2013, o governo do México se manifestou no sentido de não ter conhecimento de que a empresa Cardinal FG produzia o produto investigado no México.

Nos dias 25 de agosto e 9 de setembro de 2013, o governo do Egito solicitou que se levasse em consideração as críticas circunstâncias políticas que seu país vinha passando na apreciação de solicitações de prorrogação do prazo de resposta ao questionário do produtor/exportador feitas por empresas egípcias. Em 2 de setembro de 2013 foi respondido ao governo do Egito que, considerando o quadro político do país, o prazo para resposta ao questionário dos produtores/exportadores egípcios seria suspenso por 30 (trinta) dias, a partir de 26 de agosto de 2012. Dessa maneira, os produtores/exportadores do Egito poderiam responder ao questionário até o dia 25 de setembro de 2013. Ademais, foi informado que seriam devidamente considerados pedidos de prorrogação de prazo.

1.7 Das verificações in loco

1.7.1 Na indústria doméstica

Em relação à verificação na Cebrace Cristal Plano Ltda., em 6 de setembro de 2013, foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.

Após o consentimento da Cebrace, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 21 a 25 de outubro de 2013, foi realizada verificação in loco na empresa Cebrace Cristal Plano Ltda., em Jacareí - SP.

Em relação à verificação na Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., em 11 de outubro de 2013, foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.

Após o consentimento da Guardian Brasil, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 18 a 22 de novembro de 2013, foi realizada verificação in loco na empresa Guardian do Brasil Vidros Planos, em Porto Real - RJ.

Os relatórios contendo os detalhamentos dos fatos ocorridos durante a verificação in loco foram juntados aos autos do processo. Os documentos apresentados pela empresa foram recebidos em bases confidenciais.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da verificação, depois de realizadas correções, conforme consta no relatório de verificação. Os indicadores constantes desse documento incorporam os resultados dessa verificação in loco.

1.7.2 No produtor/exportador

Em relação à verificação na Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., em 24 de fevereiro de 2014, foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco na empresa, bem como solicitando, em face do disposto no § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.

Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 27 a 28 de março de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., em Tianjin - China.

Em relação à verificação na Emirates Float Glass LLC., em 24 de fevereiro de 2014, foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.

Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 30 de março a 3 de abril de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa Emirates Float Glass LLC, em Abu Dhabi - Emirados Árabes Unidos.

Em relação à verificação na empresa Cardinal FG, em 25 de fevereiro de 2014, foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento.

Após o consentimento da empresa, foi enviada correspondência confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 31 de março a 4 de abril de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa Cardinal FG, em Eden Prairie - Estados Unidos da América.

Os relatórios contendo os detalhamentos dos fatos ocorridos durante as verificações in loco não haviam sido juntados aos autos do processo, até o dia 29 de abril de 2014 e os cálculos das margens de dumping dessas empresas, para fins de determinação preliminar, não incorporam os resultados dessas verificações.

Em relação às verificações na Vitro Vidrio y Cristal S.A.de C.V. e na Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V., em 24 de março de 2014, foi enviada correspondência para as empresas, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 1° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, que as empresas se manifestassem quanto à concordância com a realização do procedimento. Nos dias 25 e 28 de março de 2014, a Vitro Vidrio y Cristal S.A.de C.V. e a Guardian Industries V.P.S. de R.L. de C.V. consentiram com as datas de verificação in loco, marcadas para os períodos entre 2 a 6 de junho de 2014 e entre 26 e 30 de maio de 2014, respectivamente.

1.7.3 No importador

Em relação à verificação do importador na Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., em 4 de abril de 2014, foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento. No dia 29 de abril de 2014, a empresa consentiu com a data de verificação. Assim, no período de 14 a 16 de maio de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa Guardian do Brasil, em Porto Real - RJ.

Já em relação à verificação do importador na Cebrace Cristal Plano Ltda., em 27 de junho de 2014, foi enviada correspondência para a empresa, informando a intenção de se realizar verificação in loco, bem como solicitando, em face do disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento. No dia 3 de julho de 2014, a empresa consentiu com a data de verificação. Assim, no período de 21 a 23 de julho de 2014, foi realizada verificação in loco na empresa Cebrace, em Jacareí - SP.

1.7.4 Das manifestações acerca das verificações in loco

Em manifestações protocoladas no dia 30 de setembro de 2013, as empresas Rider GlassCo. Ltd. e Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. ressaltaram a necessidade de realização de verificação in loco nas empresas chinesas.

As empresas afirmaram que seria necessário verificar os dados apresentados pelas exportadoras, para obter detalhes das informações trazidas pelas mesmas, de modo a garantir a autenticidade e a objetividade dos resultados da investigação.

1.7.5 Dos comentários acerca das manifestações

É importante esclarecer que não há, no regulamento brasileiro, obrigação para realização de verificação in loco. O §1° do artigo 30 do Decreto n° 1.602, de 1995, determina que, caso seja necessário e factível, poderão ser realizadas investigações no território de outros países, desde que se obtenha autorização das empresas envolvidas, notifiquem-se os representantes do governo do país em questão e que estes não apresentem objeção à investigação.

Não obstante, realizou-se verificação in loco na empresa Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. no período de 27 a 28 de março de 2014. Em relação à empresa Rider Glass, como essa empresa informou que era trading company, e não produtora/exportadora, e não respondeu o questionário, não havia motivo para realização de verificação em suas dependências.

1.8 Da solicitação de audiência

A Vitro Vidrio y Cristal S.A.de C.V. e a Cardinal FG protocolaram, tempestivamente, nos dias 10 e 13 de janeiro de 2014, respectivamente, pedido de audiência nos termos do art. 31 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em resposta à solicitação de audiência feita em nome da Vitro Vidrio y Cristal S.A.de C.V., foi informado à empresa que os tópicos “falta de fundamentação legal para a aplicação de eventual direito provisório” e “falta de transparência com relação a determinados dados das empresas que compõem a indústria doméstica” não seriam tratados nessa reunião por não estarem de acordo com o objetivo da audiência que, nos termos do art. 31 do Decreto n° 1.602, de 1995, seria dar oportunidade para que as partes interessadas possam encontrar-se com aquelas que tenham interesses antagônicos, de forma que interpretações opostas e argumentações contrárias sejam expressas no que se refere ao dumping, ao dano e ao nexo de causalidade entre eles.

Em resposta à solicitação de audiência feita em nome da Cardinal FG, o foi informado à empresa que o tema “baixa representatividade do volume exportado dos Estados Unidos no período investigado” não seria tratado na audiência pelos mesmos motivos acima descritos.

Consoante disposições do art. 31 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram convocadas todas as partes interessadas a participarem da referida audiência, realizada em 13 de março de 2014, no auditório da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), tendo como pauta os seguintes temas: a) dano à indústria doméstica; e b) nexo de causalidade.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo.

As partes interessadas Vitro Vidrio y Cristal S.A.de C.V., Emirates Float Glass LLC e Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas Vidro - ABIVIDRO protocolaram os argumentos a serem considerados na audiência até 10 (dez) dias antes da sua realização e reduziram a termo suas manifestações na audiência dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da data de realização da audiência. Dessa forma, as referidas manifestações foram incorporadas no texto deste Anexo.

1.9 Da determinação preliminar

Em 4 de abril de 2014, a ABIVIDRO apresentou requerimento de aplicação de medidas antidumping provisórias, explicitando os motivos pelos quais entende que seu pedido estaria dentro do disposto nos incisos I a IV do art. 34 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente, a peticionária expôs que, uma vez que a investigação fora iniciada há mais de oito meses, haveria sido dada oportunidade adequada às partes para se manifestarem a respeito da investigação.

Além disso, a ABIVIDRO argumentou que as importações do produto objeto da investigação das origens investigadas estariam aprofundando o dano sofrido pela indústria doméstica ao longo da investigação. Para comprovar sua argumentação, a ABIVIDRO apresentou dados de importação de agosto de 2012 a fevereiro de 2013 e de agosto de 2013 a fevereiro de 2014. A peticionária expôs que as importações de agosto de 2013 a fevereiro de 2014, período imediatamente posterior à abertura da investigação, haviam registrado aumento de 61,09% em relação ao período de agosto de 2012 a fevereiro de 2013. Adicionalmente, estimando-se o volume importado por mês no período de agosto de 2013 a fevereiro de 2014 e projetando-se essa estimativa para um período de 12 meses, haveria aumento de 34,4% em relação ao volume importado em P5. A peticionária ressaltou o crescimento das importações da China, Arábia Saudita e México, no período de agosto de 2013 a fevereiro de 2014. De acordo com as informações da peticionária, as importações dessas origens teriam aumentado 189,76%, 386,26% e 40,98%, respectivamente. Diante disso, a ABIVIDRO expôs que as importações das origens investigadas estariam aumentando em função de não haver nenhuma medida antidumping provisória e que estariam provocando dano significativamente maior à indústria doméstica durante a investigação.

Outro aspecto exposto pela peticionária em seu requerimento foi o de que os preços médios praticados pelas origens investigadas diminuíram 3,05% no período posterior ao início da investigação. A ABIVIDRO argumentou que tal queda de preços médios, haja vista a subcotação dos preços das origens investigadas apontada no Parecer DECOM n° 19 de 2013, estaria aumentando as margens de dumping e aprofundando o dano e nexo causal.

Procedeu-se, então, à determinação preliminar, tendo sido consideradas as informações apresentadas até 29 de abril de 2014.

1.9.1 Da aplicação da medida antidumping provisória

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM n° 24, de 30 de maio de 2014, por meio da Resolução CAMEX no 55, de 11 de julho de 2014, publicada no D.O.U de 14 de julho de 2014, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, originários doReino da Arábia Saudita, da República Popular da China, da República Árabe do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos Estados Unidos da América e dos Estados Unidos Mexicanos, recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, nos termos do § 3° do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:

Origem Produtor/Exportador Direito Antidumping Provisório (US$/t)
Arábia Saudita

Arabian United Float Glass Co.

172,27

Obeikan Glass Company

172,27

Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd.

172,27

Rider Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd.

172,27

Demais

172,27
China

Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.

219,07

Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd

334,35

Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd (China)

334,35

Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; Thengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xiny Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.;Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; Zhangzhou Kibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited

219,07

Demais

334,35
Egito

Saint Gobain Glass Egypt

125,1

Sphinx Glass

125,1

Demais

125,1
Emirados Árabes Unidos

Emirates Float Glass LLC

65,87

Demais

126,54
EUA

Cardinal FG

92,9

Guardian Industries Corp. (EUA)

301,5

Pilkington North America Inc.

301,5

PPG Industries Inc.

301,5

AGC Flat Glass North America, Inc.

92,9

Demais

301,5
México

Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V

52,31

Guardian Industries V.P.S. de RL de CV

17,4

Saint-Gobain México, S.A. de C.V.

52,31

Demais

306,03

1.10 Da prorrogação da investigação

Em 27 de julho de 2014, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX n° 39, de 24 de junho de 2014, publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2014, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação fora prorrogado por até seis meses, a partir de 15 de julho de 2014, consoante o art. 39 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.11 Das propostas de compromisso de preço

A empresa Vitro Vidrio y Cristal de C.V. (“Vitro”), em 15 de agosto de 2014, protocolou proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação destinados ao Brasil. Nesta, a empresa propôs praticar preço de exportação CIF não inferior a [CONFIDENCIAL], líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a produtora/exportadora poderia conferir ao importador brasileiro.

Esse preço, segundo a empresa, teria por base o preço da indústria doméstica em P5 apurado no Parecer n° 24 de 2014. Desse preço, a Vitro retirou o custo médio de internação das importações originárias do México para o período de investigação. Esse preço foi então convertido para dólares estadunidenses, de acordo com a taxa de câmbio média do último período de análise de dano, o que resultou no preço de exportação CIF mínimo proposto de [CONFIDENCIAL].

O ajuste desse preço, segundo proposta da exportadora, seria realizado semestralmente, em 1° de janeiro e em 1° de julho de cada ano, e se daria com base na variação do preço do gás natural. Além disso, a empresa aditou que a escolha do gás natural se deveria ao fato de este se tratar de uma commodity, cujo preço seria facilmente verificável, e cuja variação afetaria a indústria vidreira como um todo. Além disso, a produção de vidro usaria gás natural de forma intensiva.

Tal ajuste deveria, caso a proposta de compromisso fosse aceita, ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias desembaraçadas ao amparo do referido compromisso somente 30 dias após a publicação de tal Circular.

Além disso, a empresa, em tal proposta, se comprometeria a fornecer informações semestralmente, durante a vigência do compromisso e a anuir com a realização de verificação in loco, em suas instalações no México e a não venderem a partes relacionadas no Brasil. Ainda, comprometeu-se a: a) não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado inferior ao acordado; b) não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado; c) não apresentar descrições enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão; d) não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do produtor/exportador; e) não exportar mercadoria ao amparo do compromisso não fabricada pelos produtores; f) não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente; g) não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados; h) não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial; e i) não se envolver em práticas de circunvenção.

Por meio do Ofício no 08.182/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 22 de agosto de 2014, a Vitro foi notificada da recusa em relação à mencionada proposta, tendo em vista sua ineficácia.

Isso porque o preço proposto pela Vitro, em condição CIF, não seria capaz de eliminar o dano causado à indústria doméstica. Além disso, como no presente caso a margem de dumping apurada para a empresa foi superior à diferença entre o preço CIF internado das importações de vidros planos da empresa e o preço da indústria doméstica, ajustado para neutralizar os efeitos danosos das mencionadas importações, constatou-se que o preço proposto tampouco neutralizaria a prática de dumping nas exportações de vidros planos da Vitro para o Brasil.

Com relação a isso, e de acordo com o § 5° do art. 35 do Decreto n° 1.602, de 1995, foi concedido à Vitro oportunidade para manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preços por ela protocolada.

Em 5 de setembro de 2014, a Guardian México apresentou proposta de compromisso de preços.

A empresa propôs que as exportações da empresa, nos próximos 5 (cinco) anos não fossem realizadas a um valor, na condição CFR, inferior a [CONFIDENCIAL], condicionadas a um volume máximo anual de [CONFIDENCIAL] toneladas.

O volume máximo proposto representaria cerca de [CONFIDENCIAL] das exportações totais de vidros planos flotados incolores do México em P5 e cerca de [CONFIDENCIAL] das exportações totais das origens investigadas. A Guardian México destacou ainda que todas as exportações daquela empresa para o Brasil foram realizadas para sua parte relacionada, Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., tratando-se, assim, de operações entre partes relacionadas.

Adicionalmente, a empresa se comprometeu a exigir o prazo máximo de 90 dias, contados da entrega da mercadoria, para o pagamento das exportações realizadas pela Guardian México à Guardian Brasil.

Com relação à atualização do valor e do volume propostos, a proposta sugerida considerou que fosse feita anualmente, 30 dias antes do término de cada ano, contados da publicação da homologação de eventual acordo de compromisso de preços, com base no desempenho das importações do ano em referência. Além disso, a Guardian México propôs que se autorizasse à empresa o aumento do volume de exportação proposto em 5% em relação ao ano anterior.

Por fim, acerca do monitoramento do acordo de compromisso de preços, a Guardian México colocou-se à disposição para comprovar o cumprimento do acordo, semestralmente, por meio do envio de relatório das operações realizadas no referido período, o qual deveria ser apresentado em até 30 dias após o final de cada semestre. Além disso, a empresa autorizou, expressamente, a realização de verificações in loco na sede da empresa, a fim de que o cumprimento do acordo fosse assegurado.

Em 10 de setembro de 2014, a Guardian México reapresentou proposta de compromisso de preços.

A empresa propôs que as exportações da empresa, nos próximos 5 (cinco) anos não fossem realizadas a um valor, na condição CIF, inferior a [CONFIDENCIAL], condicionadas a um volume máximo anual de [CONFIDENCIAL] toneladas.

O volume máximo proposto representaria cerca de [CONFIDENCIAL] das exportações totais de vidros planos flotados incolores do México e cerca de [CONFIDENCIAL] das exportações totais das origens investigadas.

Com relação à atualização do valor e do volume propostos, a proposta sugerida considerou que fosse feita anualmente, 30 dias antes do término de cada ano, contados da publicação da homologação de eventual acordo de compromisso de preços, com base na variação do preço do gás natural, por tratar-se de commodity cujo preço atingiria diretamente os custos de produção de vidros planos. Nesse sentido, a Guardian México sugeriu a utilização dos preços estipulados pela Subgerência de Administração de Riscos da Pemex Gas y Petroquímica Básica.

Os demais termos da proposta de compromisso de preços permaneceram inalterados.

1.11.1 Das manifestações acerca do compromisso de preço

Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2014, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros (“ABIVIDRO”) solicitou que se chegasse à conclusão de que há impossibilidade de homologação de compromisso de preços proposto pela Vitro.

A ABIVIDRO alega que a proposta da Vitro deve ser negada por ter se baseado no preço praticado pela indústria doméstica em P5, em que pese tal preço, segundo a associação, estar deprimido e suprimido devido às próprias importações das origens investigadas, portanto, a preços de dumping. Ademais, a associação afirma haver ilegalidade em eventual acordo de compromisso de preço com a Vitro, já que contra à mesma foi aplicado o princípio da melhor informação disponível.

A ABIVIDRO complementa que “tal como disciplinado pelo Art. 5, parágrafo 1°, da Portaria SECEX n° 36/2013, as propostas de compromisso de preços somente serão analisadas quando o proponente tiver respondido ao questionário e a margem de dumping individual tenha sido apurada com base nas informações por ele fornecida e que tenham sido verificadas (...)”.

Em 4 de setembro de 2014, a Vitro apresentou manifestação acerca da rejeição à proposta de compromisso de preços apresentada em 15 de agosto de 2014. A empresa contestou a rejeição, considerando como insuficiente e incoerente a motivação da decisão de não aceitação do compromisso de preços apresentado.

De acordo com a manifestação, a proposta teria sido fundamentada em um preço de não dano apurado. Além disso, a empresa afirmou que a margem de subcotação apurada é inferior à margem de dumping, o que significa que o preço proposto com base no preço da indústria doméstica eliminaria o efeito prejudicial decorrente do dumping.

A empresa afirmou que os fatos disponíveis são aqueles constantes do Parecer de Determinação Preliminar e da Nota Técnica no 68/2014 (Nota Técnica). Nesse sentido, ainda que se entendesse que o preço da indústria doméstica estivesse deprimido e, por esse motivo, devesse ser ajustado com base em uma margem de lucro de um período anterior, como é a prática em diversos casos, não haveria qualquer outro preço da indústria doméstica nos autos da investigação. A Vitro entende que a prática em outras investigações antidumping é de apresentar o preço da indústria doméstica ajustado no Parecer de Determinação Preliminar ou na Nota Técnica. No presente caso, isso não teria ocorrido e, por isso, a Vitro propôs o compromisso de preços com base no único preço da indústria doméstica contido nos autos (grifo conforme apresentado na manifestação).

Em seguida a empresa afirmou:

“Consta da Nota Técnica que a margem de subcotação apurada para o México ([CONFIDENCIAL]) é muito inferior à margem de dumping apurada para a Vitro ([CONFIDENCIAL]) na Nota Técnica. Portanto, uma proposta de compromisso de preço com base no preço da indústria doméstica em P5 seria, sim, suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do alegado dumping, não sendo necessário ‘cessar as exportações a preços de dumping’.

Exigir que o compromisso de preço seja capaz de cessar das exportações a preço de dumping não é razoável no presente caso já que isso implicaria em (i) um compromisso de exportar a um preço muito superior ao necessário para eliminar o dano, restrição facultada pelo § 1° do art. 35 do Decreto e (ii) um compromisso de exportar com base no valor normal, que sequer é o valor normal real da Vitro. Lembramos que no presente caso, o valor normal foi apurado com base em 12 faturas selecionadas pela indústria doméstica para iniciar a investigação. Ao fazer essa seleção, é certo que a indústria doméstica elegeu as faturas com o maior preço.

Por fim, quanto ao uso da melhor informação disponível para determinar o valor normal da Vitro, recordamos que o Decreto n° 1.602/1995 não limita o compromisso de preço àquelas partes que tiveram todos os seus dados verificados. A Vitro entende que para efeitos de um compromisso de preço ou de aplicação do direito menor com base na margem de subcotação é necessária certeza em relação aos dados que suportam o preço de exportação ao Brasil. Neste caso, os dados da Vitro foram devidamente verificados e aceitos (...)”.

A Vitro requereu que se revisse a posição pela não aceitação do compromisso de preço proposto e, alternativamente, requereu que fossem informados, tempestivamente, os motivos da recusa de forma suficientemente detalhada, cumprindo com o disposto no § 5° do art. 35 do Decreto n° 1.602, de 1995.

No dia 10 de setembro de 2014, a Vitro apresentou manifestação com considerações finais, entre as quais abordou novamente a questão do compromisso de preços apresentado anteriormente.

Segundo a Vitro, a indústria doméstica teria apresentado uma nota com considerações acerca da proposta de compromisso de preços. A empresa, contudo, não teve acesso a qualquer documento nesse sentido nos autos da investigação. Além disso, a empresa rebateu a alegação da indústria doméstica de que o fato de os dados da Vitro não terem sido inteiramente verificados impossibilitaria um compromisso de preços, ao que a empresa ponderou que o Decreto n° 1.602, de 1995, não limita o compromisso de preços àquelas partes que tiveram todos os seus dados verificados.

A Vitro entende que para efeitos de um compromisso de preço ou para aplicação do menor direito com base na margem de subcotação é necessária certeza em relação aos dados que suportam o preço de exportação da empresa ao Brasil.

De acordo com a Vitro, uma vez que os dados relativos ao preço de exportação da empresa foram verificados, não haveria motivo para não aceitar a oferta de compromisso de preço com base na alegação da indústria doméstica de que os dados da Vitro não teriam sido inteiramente verificados.

Por fim, com relação ao compromisso de preços, na manifestação final, protocolada no dia 10 de setembro de 2014, a Vitro reiterou argumentos expostos anteriormente, na manifestação protocolada no dia 4 de setembro de 2014.

1.11.2 Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação da empresa Vitro, reitera-se a posição pela rejeição ao compromisso proposto, conforme informado à empresa por meio do Ofício no 8.182/2014/CGSC/DECOM/SECEX. Cumpre recordar que o § 4° do art. 35 do Decreto n° 1.602, de 1995, faculta à SECEX o direito de recusar ofertas de compromissos de preços, se sua aceitação for considerada ineficaz.

Como apontava o Parecer DECOM n° 24, de 30 de maio de 2014, o preço da indústria doméstica estava deprimido e suprimido em P5. Assim, ao propor compromisso de preços baseado no preço da indústria doméstica em P5, a Vitro sabia que sua proposta não eliminava o efeito prejudicial decorrente do dumping, como dispõe o art. 35. Ademais, ao contrário do afirmado pela empresa, não é prática apresentar o preço da indústria doméstica na Nota Técnica, e sua eventual utilização no Parecer de determinação preliminar, observada sua confidencialidade, ocorre somente nos casos em que se recomenda a aplicação do menor direito, o que não ocorreu naquela ocasião. Importa salientar que a recomendação do menor direito não é obrigação estabelecida nos termos do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, restando como ato discricionário da autoridade.

Adicionalmente, cabe destacar que a comparação com o preço da indústria doméstica realizada no cálculo da subcotação não leva em conta o preço da indústria doméstica ajustado para preço de não dano, mas apenas o preço da indústria doméstica corrigido. Além disso, apura-se, no item em questão, a subcotação por país, com base nos dados oficiais fornecidos pela RFB. O cálculo da subcotação por empresa, com base nos respectivos questionários, para fins de aplicação do menor direito, encontra-se explicado no item 9.

Em relação à proposta de compromisso de preços da empresa Guardian México, tendo em conta as datas de apresentação das propostas de compromisso de preço, não foi possível que se analisasse essas propostas até o final da fase probatória. Não obstante, posteriormente procedeu-se à análise dos pedidos e comentários sobre esses estão expostos a seguir.

Entendeu-se que o preço proposto pela empresa, em condição CIF, não seria capaz de eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações de vidros planos flotados incolores, conforme demonstrado neste Anexo. O preço proposto tampouco neutralizaria a prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores da Guardian México para o Brasil.

1.12 Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

A mencionada audiência teve lugar no auditório da Secretaria de Comércio Exterior em 26 de agosto de 2014. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM n° 68, de 2014, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento. Participaram da audiência, além de funcionários do DECOM, representantes da peticionária, do governo do Egito, das empresas importadoras, exportadoras e associações de importadores.

O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que a ela compareceram, integram os autos restritos do processo.

1.13 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, no dia 10 de setembro de 2014 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto n° 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM n° 68, de 2014, as partes interessadas Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas Vidro (ABIVIDRO), governo da República Árabe do Egito, Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V., Guardian Industries V.P.S. de RL de CV, Sphinx Glass - Egypt, Xinyi Glass (Tianjin) CO. LTD. e Associação Brasileira de Distribuidores e Processadores de Vidros Planos (ABRAVIDRO). Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento, de acordo com cada tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

2. DO PRODUTO

2.1 Do produto

Os vidros planos são produtos tipicamente semimanufaturados, matérias-primas, pois suas aplicações finais exigem etapas posteriores antes de chegar ao consumidor. Tipicamente os processos de processamento de vidros semimanufaturados envolvem uma ou mais das seguintes etapas: laminação, curvamento, gravação, biselamento e a esmaltagem de chapas semimanufaturadas. O produto pode, outrossim, ser utilizado na fabricação de vidros insulados, bem como na produção de espelhos, entre outras tantas utilidades. Além disso, ele é consumido por uma infinidade de setores, dentre os quais se destacam: a) construção civil; b) moveleiro e decoração;c) transporte rodoviário e; d) eletrodomésticos e eletrônicos.

Os vidros planos podem ser encontrados nas modalidades incolor ou colorido, estes últimos sendo fabricados com a adição de elementos químicos na fase de fusão da massa vítrea. É possível, ainda, incluir fase adicional na produção para a aplicação de coberturas sobre as chapas de vidro para a produção de vidros refletivos ou espelhos. Os procedimentos de cobertura (coating) são realizados na própria linha de produção (online) ou posteriormente (offline).

O processo de fabricação do vidro plano pelo método de flotação foi desenvolvido por Alastair Pilkington em 1952. Entretanto, este só se tornou público em 1959. A partir de então tem servido de padrão mundial para a fabricação de vidro plano de alta qualidade. Este processo permite indistintamente a produção de vidros planos incolor, coloridos e revestidos.

O processo de fabricação inicia-se pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e dolomita, entre outros) no chamado “batch house”, onde a composição é pesada. Após a pesagem, essas matérias-primas são misturadas e carregadas por esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, são encaminhadas para um conjunto de carregadoras, cuja função precípua é abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que este necessita ser alimentado de forma contínua ininterruptamente por 24 horas por dia. Assim, eventuais paralisações provocam danos à estrutura do forno, com consequências financeiras significativas.

O silo possui a função de alimentar o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que ingressa e o de massa que escoa do mesmo. A fusão dos materiais é feita a uma temperatura que gira em torno de 1.600º C. O forno de fusão destina-se a transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na temperatura ideal para conformação do vidro plano.

Por conta dos gases produzidos no processo industrial, nocivos à qualidade do vidro, por gerarem bolhas, as empresas adicionam matérias primas afinantes na composição, que estabilizam a matéria de forma correta, permitindo, assim, ao vidro, atingir uma temperatura que homogenize quimicamente o material e elimine bolhas nocivas.

A massa que sai do forno de fusão é derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente controlado de hidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado de “floatbath”. O banho do material é controlado mecanicamente de forma que a combinação da velocidade com a variação da temperatura leva a camada de vidro a se solidificar. Devida à diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma lâmina contínua de massa vítrea que flutua na camada de estanho, sendo tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma atmosfera controlada de hidrogênio e nitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir que o vidro flotado resultante seja de qualidade ótica superior. A espessura do vidro tem relação direta com a velocidade de condução do vidro na linha de produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla as dimensões finais de espessura e largura almejadas.

Passada a fase do banho, a folha de vidro, com largura e espessura definidas, entra na galeria de recozimento, um ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as tensões são aliviadas a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120º C. Superada a etapa de recozimento a folha de vidro, então sólida, segue para um processo de verificação de qualidade feito por scanners de inúmeros feixes de raio laser que identificam eventuais falhas no produto. Na existência de algum defeito, o produto é refugado. A parte refugada pode ser aproveitada ou não, dependendo do tipo de defeito apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e os cacos são reintroduzidos no processo industrial na fase de mistura. Tal verificação eletrônica garante a qualidade de transparência e brilho do vidro, evitando, assim, a comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações ou deformações perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo produtor e pelo consumidor.

Após aprovação de qualidade pelo sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de recorte, onde é cortada em processo automático nas dimensões pré-programadas. Após o corte as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes prontos para serem expedidos ou armazenados.

Ainda sob o aspecto industrial, a ABIVIDRO relata que uma planta de flutuação opera continuamente entre 10 a 15 anos, quando então o forno é abafado e reformado. A produção anual de um forno gira em torno de 6 mil quilômetros de vidro, com espessuras variando de 0,4 mm a 25 mm e larguras de até 4 metros. O processo de flotação foi autorizado para mais de 40 fabricantes em 30 países e tem-se uma estimativa conservadora de que aproximadamente 380 linhas de flotação estejam em operação no mundo.

O vidro plano flotado é produzido no exterior com diversas espessuras, porém a espessura da produção nacional deste produto se situa apenas entre 2 mm a 19 mm. Reforça-se tal consideração com o fato de haver esforços de padronização na indústria e no mercado por ela atendido, sendo típicas, no mercado brasileiro, as espessuras de 2,0 mm, 2,5 mm, 3,0 mm, 3,2 mm, 4,0 mm, 5,0 mm, 6,0 mm, 8,0 mm, 10,0 mm, 12,0 mm, 15,0 mm e 19,0 mm.

2.2 Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação é o vidro plano, incolor, produzido pelo método de flotação (floatglass), com espessuras de 2 mm a 19 mm, exportados ao Brasil pela Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México, doravante denominados também como “vidros planos”, comumente classificadas no item tarifário 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM).

2.2.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação

Em manifestação protocolada no dia 1° de outubro de 2013, a empresa Divinal Distribuidora de Vidros Nacional Ltda. argumentou que os vidros planos flotados extra clear ou extra claro não se tratariam do produto objeto da investigação, por apresentarem diferenças em valores, em composição química e em coloração dos vidros planos flotados incolores.

A empresa argumenta que o vidro extra claro seria valorizado pela sua aparência diferenciada e qualidade óptica, e que este possuiria, como diferencial, um teor mais baixo de ferro, que acabaria por produzir uma maior transmissão de luz e uma tonalidade de verde reduzido. A Divinal ressalta ainda que o vidro extra claro possuiria valor aproximadamente 30% maior do que do vidro incolor.

Em manifestação protocolada dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México no Brasil fez considerações acerca do produto investigado.

Primeiramente, o México afirma que não seria correto considerar o produto investigado como um só produto, mas como produtos distintos. Em seguida, o México considerou que não se teria explicado porque selecionou o intervalo de espessura de 2 mm a 19 mm, nem como as diferenças técnicas, de preço e de uso entre os vidros de diferentes espessuras foram consideradas na determinação do produto investigado.

É afirmado que com essas questões não seria possível contar com dados objetivos sobre a evolução do volume das importações, seu efeito nos preços e a eventual repercussão na indústria nacional, já que seria questionável que a autoridade brasileira teria cumprido os artigos 5.3 e 5.8 do Acordo Antidumping e com o § 1° do artigo 20 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

O México conclui que a abertura da investigação não teria cumprido com os requisitos de exatidão, pertinência e suficiência das provas apresentadas na petição inicial, de forma que deveria ter sido indeferida.

2.2.2 Dos comentários acerca das manifestações

Inicialmente, é importante esclarecer que nem o Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, tampouco o Decreto n° 1.602, de 1995, estabelecem uma definição do conceito de produto objeto da investigação. Cabe esclarecer ainda que o termo “produto objeto da investigação” refere-se àquele produto ou grupo de produtos que é exportado pelos países investigados e cujas internações no mercado brasileiro causam dano à indústria doméstica, produtora do “produto similar”. Dessa forma, o arcabouço jurídico exige que a indústria atingida fabrique produto idêntico ou produto que apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Isto posto, considerando que a indústria doméstica produz vidros planos incolores de espessuras que variam de 2 mm a 19 mm, resta claro que a definição das espessuras do vidro objeto da investigação deve-se à fabricação nacional desses produtos. Adicionalmente, esclarece-se que não há diferenças técnicas entre os vidros de diferentes espessuras, sendo todos fabricados sob o mesmo método de produção. Entende-se que, para fins da investigação em foco, trata-se de apenas um produto, e, portanto, foram obtidos dados objetivos sobre a evolução do volume das importações, seu efeito nos preços e a sua repercussão na indústria nacional. Dessa forma, entende-se que não foram violadas as regras multilaterais, tampouco a legislação nacional acerca do tema.

Em relação aos vidros planos flotados extra clear ou extra claro, entende-se que estes vidros possuem o mesmo processo produtivo dos vidros planos flotados incolores. Apesar da alegação, de que existe diferenciação em relação ao teor de ferro em sua composição, não foram encontradas preliminarmente especificações técnicas normatizadas que permitam classificar o vidro como extra claro. Pelo contrário, aparentemente, atribuir a classificação de extra claro ao produto é uma decisão comercial da empresa. Mesmo assim, ambos os vidros possuem características muito semelhantes, concorrem no mesmo mercado e possíveis diferenças no teor de ferro não parecem inviabilizar a substituição de um pelo outro.

Em relação à manifestação do México de que a abertura da investigação não teria cumprido com os requisitos de exatidão, pertinência e suficiência das provas, ressalte-se que as análises realizadas para fins de início de investigação foram feitas com base nos fatos disponíveis no momento, os quais foram apresentados de acordo com o artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Além disso, em consonância com o § 1° do art. 20 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.

2.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da investigação é comumente classificado no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A alíquota do Imposto de Importação se manteve em 10% durante todo o período considerado na análise.

2.4 Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item 2.1 deste Anexo, é o vidro plano, incolor, produzido pelo método de flotação (floatglass), com espessuras de 2 mm a 19 mm.

O método de produção nacional adota o utilizado por 90% dos produtores de vidros planos do mundo: o método de flotação Pilkington, descrito detalhadamente no item 2.1.

2.4.1 Das manifestações acerca do produto similar fabricado no Brasil

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca da análise de similaridade do Parecer DECOM n° 19, de 11 de julho de 2013.

O México afirma que a determinação de que o produto nacional e o importado seriam similares teria sido fundamentada apenas nas informações apresentadas pelas empresas peticionárias. Alega-se que a autoridade brasileira não teria realizado a análise necessária para concluir que o produto importado e o nacional seriam similares em todos os aspectos ou que possuiriam características bastante semelhantes.

No dia 19 de março de 2013, a República Árabe do Egito protocolou manifestação a respeito da similaridade. A referida manifestação expôs o seguinte:

“O produto importado é diferente do produto brasileiro, clientes específicos, ou seja, preferem os produtos importados, em vez de o produto brasileiro.”

“Com base na informação limitada disponível, os danos descritos pelo Reclamante não são, necessariamente, uma consequência direta das importações objeto de dumping”.

2.4.2 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito das manifestações acerca da similaridade, verificou-se, mediante as informações obtidas ao longo da investigação, que o produto importado e o produto produzido pela indústria doméstica são fisicamente semelhantes, possuem as mesmas aplicações e o mesmo processo de produção. Ressalte-se que foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo e das aplicações do produto similar nas verificações realizadas na indústria doméstica, e tais informações também foram obtidas acerca do produto objeto da investigação nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores. Isto posto, considera-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto importado das origens investigadas.

Em relação à manifestação do México de que a autoridade brasileira não teria realizado a análise necessária para concluir que o produto importado e o nacional seriam similares em todos os aspectos ou que possuiriam características bastante semelhantes, ressalte-se que as análises de similaridades para fins de início de investigação foram feitas com base nos fatos disponíveis no momento, os quais foram apresentados de acordo com o artigo 5.2 do Acordo Antidumping e em consonância com o § 1° do art. 20 do Decreto n° 1.602, de 1995.

2.5 Da conclusão a respeito da similaridade

O § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o termo “produto similar” será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

Conforme informações apresentadas na petição de início e confirmadas ao longo da investigação, o produto investigado e o fabricado no Brasil apresentam características semelhantes, são fabricados a partir das mesmas matérias-primas, produzidos sob métodos de produção semelhantes, destinados ao mesmo uso e concorrem no mesmo mercado.

Adicionalmente, a partir das respostas aos questionários dos produtores/exportadores e dos importadores foi possível observar que, de maneira geral, os clientes da indústria domésticas e dos produtores estrangeiros são os mesmos. Ou seja, não há evidência de que os compradores do produto façam uma diferenciação em relação ao produto importado e o nacional.

Desta forma, o considerou-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao bem importado dos seis países investigados, nos termos do § 1° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de análise dos elementos de prova da existência de dano, definiram-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, as linhas de produção de vidros planos das empresas Cebrace Cristal Planos Ltda. e Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., as quais foram responsáveis pela totalidade da produção nacional durante o período de investigação.

4. Do DUMPING

De acordo com o art. 4° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1 Do dumping para efeito do início da investigação

Quando do início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2011 a setembro de 2012, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos, originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México.

4.1.2 Do valor normal

De acordo com o art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador.

Neste item é apresentado o cálculo do valor normal por país investigado. Para isso, foram utilizadas fontes de dados diversas. Entre elas, as notas fiscais emitidas pelas empresas dos países em questão e cotações de despesas e serviços de despacho de empresas do setor.

Cabe ressaltar que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para obtenção do valor normal, para todos os países investigados, foi deduzido um valor referente ao custo de embalagem. De acordo com a ABIVIDRO, seria inviável obter o dado individual de custo de cada exportador, por isso, se utilizou, como padrão, o custo de embalagem para vendas no Brasil de uma das empresas que compõe a indústria doméstica.

Segundo a ABIVIDRO, existiria uma diferença substantiva com relação à embalagem utilizada na exportação e aquela que embalaria o produto no mercado local. Não existiria custo de embalagem no mercado interno, a não ser o de mão de obra para colocar o vidro no caminhão, que já vem com um cavalete de madeira e contra o qual o vidro seria acomodado. O único custo associado a esta operação de carga seria a mão de obra dos operadores da empresa, responsáveis pelo despacho do produto.

A embalagem utilizada na exportação, todavia, seria mais sofisticada, pois os vidros seriam empacotados e acomodados em caixas de madeira. Além disto, o produto seria embalado em folhas de alumínio (Alufoil) que encobriria e protegeria totalmente o vidro para evitar arranhões e para não deixar água tocá-lo, já que isso afetaria a qualidade do produto. Adicionalmente, seriam aplicadas tiras de metal ou, dependendo da empresa, fitas Pet, utilizadas para amarrar os vidros em lotes, além de outros custos de menor monta. Ademais, as empresas incorreriam em despesas com materiais utilizados para acomodar o vidro dentro do container, processo este denominado de estabilização, para evitar que os lotes se movam. Dentre estes materiais as empresas utilizariam madeira, isopor e fitas de aço. Por fim, haveria o custo da mão de obra utilizada para embalar o produto.

Como forma de comprovar as diferenças elencadas, a ABIVIDRO apresentou estruturas de custo de embalagem utilizadas para acomodar o produto similar no mercado interno e externo.

4.1.2.1 Da Arábia Saudita

O cálculo para se obter o valor normal para a Arábia Saudita foi feito a partir de faturas da empresa Saudi Guardian International Float Glass Co. Ltd. Todas as faturas estavam na condição CPT (Carriage Paid To).

Essas faturas foram fornecidas pela ABIVIDRO e possuíam detalhamento da descrição do produto, como quantidade em metro quadrado, preço por metro quadrado, valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era em rial saudita (SAR). Os valores das faturas foram convertidos a dólares dos EUA, com taxas de câmbio médias diárias de venda do Banco Central do Brasil (BCB).

A ABIVIDRO apresentou doze (12) faturas, uma referente a cada mês do ano de 2012. Entretanto, três faturas foram desconsideradas e excluídas do cálculo, pois suas datas estavam fora do período de investigação. As faturas de numeração [CONFIDENCIAL], [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] eram datadas, respectivamente de 02/10/2012, 03/11/2012 e 15/12/2012.

Com as faturas remanescentes, foi calculado o volume de vendas em toneladas ([CONFIDENCIAL] t) e o valor total das vendas ([CONFIDENCIAL]). Dividindo-se o segundo pelo primeiro, determinou-se o valor unitário em dólares ([CONFIDENCIAL]). Por não ter acesso a dados de frete do referido país, a ABIVIDRO apresentou, como alternativa, a utilização do valor de frete interno do Egito ([CONFIDENCIAL]), obtido através de cotação com empresa de despacho internacional.

Por fim, deduziu-se o custo de embalagem. Com essas deduções, o valor normal, na condição ex fabrica, alcançou US$385,89/t (trezentos e oitenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.

Valor Normal da Arábia Saudita (US$/t)

Volume de vendas (t)

[CONFIDENCIAL]

Valor total das vendas (US$)

[CONFIDENCIAL]

Valor unitário das vendas (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor do frete interno (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor unitário da embalagem (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor normal ex fabrica (US$/t)

385,89

4.1.2.2 Da China

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve, como base, preços praticados para o produto similar em um terceiro país de economia de mercado.

A ABIVIDRO citou o § 2° do art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, o qual dispõe que, sempre que apropriado, havendo um terceiro país de economia de mercado objeto da mesma investigação, deve-se adotá-lo para fins de determinação do valor normal da economia não de mercado.

Segundo informações da ABIVIDRO, a escolha do preço praticado no México para o cálculo do valor normal chinês seria condizente devido ao fato de ambos os países serem competitivos na oferta do produto.

Desta maneira, como será adiante demonstrado, o valor normal para a China, na condição ex fabrica, alcançou US$565,64/t (quinhentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada).

4.1.2.2.1 Das manifestações acerca do valor normal da China

Em manifestações protocoladas no dia 30 de setembro de 2013, a empresa Rider Glass Co., Ltd. questionou o valor normal utilizado no Parecer DECOM n° 19, de 11 de julho de 2013.

Foi afirmado que a opção de valor normal no México, adotado para substituição do mercado chinês não refletiria o valor real de mercado, o que dificultaria a justa comparação.

Argumentou-se que o fato de se utilizar, para o cálculo do valor normal do México, doze faturas de venda no mercado interno mexicano da empresa Guardian Industries, parte relacionada de uma das empresas da indústria doméstica, geraria um conflito de interesses.

Ressaltou-se que as empresas não se oporiam à escolha do México como terceiro país, mas sim à metodologia indicada pela ABIVIDRO.

Sugeriu-se que, a fim de garantir a justa comparação, não se deveria utilizar as faturas apresentadas pela ABIVIDRO, e sim, as respostas aos questionários das empresas mexicanas. Ainda mais, sugeriu-se que, caso as empresas mexicanas não apresentem suas respostas aos questionários ou sejam as mesmas desconsideradas por qualquer razão, deveriam ser considerados, como valor normal da China, os preços praticados pelo México em suas exportações para a Argentina.

A empresa argumentou que os fatores a favor da eleição das exportações do México à Argentina, ou do México ao Uruguai como valor normal da China seriam os seguintes: países de economia de mercado; participação da Argentina e do Uruguai no mesmo bloco econômico que o Brasil; dimensões geográficas, comerciais e populacionais relevantes; proximidade com o preço praticado pelo mercado internacional; e representatividade das vendas de tais mercados.

Em manifestações protocoladas no dia 30 de setembro de 2013, a empresa Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. questionou o valor normal utilizado no Parecer que recomendou o início da investigação para a China.

Foi afirmado que a opção de valor normal no México, adotado para substituição do mercado chinês não refletiria o valor real de mercado, o que dificultaria a justa comparação.

A empresa ainda argumentou que os dados apresentados para a determinação do valor normal do México seriam aqueles que apresentam o valor mais alto, dentre as origens investigadas. Afirmou-se que os preços apurados para o México estariam muito acima da média de preços praticados no mercado, e que o país não guardaria qualquer relação com a China.

Sugeriram-se, para fins de cálculo do valor normal da China, as respostas ao questionário fornecidas pelos exportadores da Arábia Saudita. E, se por uma eventualidade os produtores sauditas não apresentassem suas respostas aos questionários, a empresa requereu que fossem considerados os preços de exportação da Arábia Saudita para a Coreia do Sul, uma vez que esses refletiriam de forma mais adequada a realidade dos preços praticados no mercado para o produto investigado.

A empresa argumentou que os fatores a favor da eleição das exportações da Arábia Saudita como valor normal da China seriam os seguintes: país de economia de mercado; maior semelhança com mercado chinês; participação no mesmo mercado regional que a China; localização geográfica no mesmo continente que a China; proximidade com o preço praticado pelo mercado internacional; e representatividade das vendas de tais mercados.

4.1.2.2.2 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação da Rider Glass Co. Ltd., ressalte-se que a metodologia de cálculo do valor normal do México para fins de início de investigação foi feita com base nos fatos disponíveis no momento, os quais foram apresentados de acordo com o artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Além disso, em consonância com o§ 1° do art. 20 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.

Deve-se ressaltar que os dados trazidos pela peticionária consistiram em indício para fins de início da investigação, e que foi enviado questionário à produtora mexicana para que ela fornecesse seus dados de vendas e possibilitasse que o valor normal para a China fosse apurado com base nos dados da produtora mexicana.

Diante do exposto, cumpre destacar que as informações fornecidas pelas empresas exportadoras investigadas constituem fontes primárias de informação, cuja análise permite apurar, com exatidão, o valor normal. Considera-se, portanto, para fins de determinação preliminar, os montantes calculados a partir das respostas aos questionários dos exportadores recebidas tempestivamente e com o devido detalhamento.

Em relação à manifestação da Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd, discorda-se que a adoção do México como terceiro país dificultaria a justa comparação e ressalta que, em consonância com o art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, a escolha do México justifica-se por se tratar de terceiro país de economia de mercado objeto da mesma investigação e com produção do produto investigado.

4.1.2.3 Do Egito

As informações para fins de cálculo do valor normal foram extraídas de faturas de vendas, emitidas pela empresa Saint-Gobain Glass Egypt, de vidros planos destinadas ao mercado interno do Egito.

Foram apresentadas vinte e quatro (24) faturas, duas para cada mês do período de análise de dumping, exceto para fevereiro e maio de 2012, que possuíam três faturas cada, e para abril e agosto de 2012, que só teriam uma cada. A ABIVIDRO apresentou faturas na condição EXW (Ex Works) e DDP (Delivery Duty Paid), nas quais, para as últimas, se deduziu o valor de frete interno obtido em empresa de despacho internacional ([CONFIDENCIAL]), que ficou orçado em [CONFIDENCIAL].

As faturas possuíam detalhamento da descrição do produto, como quantidade em m2, preço por m2, valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era em libras egípcias (EGP). Os valores das faturas foram convertidos a dólares dos EUA, com taxas de câmbio médias diárias de venda do BCB.

O volume total de vendas das faturas alcançou [CONFIDENCIAL] toneladas e o valor total dessas vendas, deduzido o valor do frete interno, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o valor unitário das vendas alcançou [CONFIDENCIAL]. Mas, assim como para as outras origens, foi deduzido o valor de [CONFIDENCIAL] referente ao custo da embalagem para venda no mercado interno.

Desta maneira, o valor normal na condição ex fabrica para o Egito alcançou US$271,29/t (duzentos e setenta e um reais de dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.

Valor Normal do Egito (US$/t)

Volume de vendas (t)

[CONFIDENCIAL]

Valor total das vendas (US$)

[CONFIDENCIAL]

Valor unitário das vendas (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor unitário da embalagem (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Valor normal ex fabrica (US$/t)

271,29

4.1.2.4 Dos Emirados Árabes

Para o cálculo do valor normal dos Emirados Árabes foram extraídas informações de faturas destinadas a venda no mercado interno emitidas pela fabricante local de vidros planos Guardian Zoujaj International Float Glass Co. LLC.

Foram apresentadas, no total, treze (13) faturas, sendo uma para cada mês do período de investigação de dumping, exceto no caso da fatura de identificação [CONFIDENCIAL]. Como sua data era 29/10/2012, essa fatura foi considerada como fora do período de análise de dumping, sendo desconsiderada do cálculo do valor normal.

O volume total de vendas das faturas consideradas foi [CONFIDENCIAL] toneladas, e o valor total de suas vendas, [CONFIDENCIAL].

As faturas apresentadas pela ABIVIDRO estavam na condição DDP (Delivery Duty Paid) para clientes dentro dos Emirados Árabes.

Para se obter o preço ex fabrica do preço unitário foi deduzido [CONFIDENCIAL] referente ao custo de embalagem e o frete interno. Por não ter acesso a dados de frete do referido país, a ABIVIDRO apresentou, como alternativa, a utilização do valor de frete interno do Egito, que foi orçado em [CONFIDENCIAL].

As faturas possuíam detalhamento da descrição do produto, como quantidade em m2, preço por m2, valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era em dirham dos Emirados Árabes (AED). Os valores das faturas foram convertidos a dólares dos EUA, com taxas de câmbio médias diárias de venda do BCB.

Desta maneira, o valor normal na condição ex fabrica para os Emirados Árabes alcançou US$343,91/t(trezentos e quarenta e três dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.

Valor Normal (US$/t)

Volume de vendas (t) [CONFIDENCIAL]
Valor total das vendas (US$) [CONFIDENCIAL]
Valor unitário das vendas (US$/t) [CONFIDENCIAL]
Valor do frete interno (US$/t) [CONFIDENCIAL]
Valor unitário da embalagem (US$/t) [CONFIDENCIAL]
Valor normal ex fabrica (US$/t) 343,91

4.1.2.5 Dos EUA

O valor normal para os EUA foi calculado a partir de faturas de venda do produto similar no mercado interno da empresa Pilkington North America Inc. - BP, apresentadas pela ABIVIDRO.

Devido ao fato de essas faturas não possuírem valor de venda por tonelada, utilizou-se um fator de conversão fornecido pela ABIVIDRO, o qual aproximava o peso da mercadoria de acordo com sua espessura e dimensões.

Foram apresentadas catorze (14) faturas, no total. Mas apenas nove (9) foram levadas em consideração para o cálculo do valor normal. Quatro dessas faturas foram desconsideradas, pois apresentavam, como destino de venda, o Canadá. A quinta fatura desconsiderada tinha suas vendas destinadas ao mercado interno, estava datada dentro do período de investigação e tinha o produto de investigação como item de venda. Solicitou-se, então, à ABIVIDRO o fator de conversão de metro quadrado para quilograma, para que os dados dessa fatura pudessem ser incluídos no cálculo do valor normal.

As faturas possuíam detalhamento da descrição do produto, como quantidade em m2, preço por m2, valor de cada item, dimensões, peso bruto e peso líquido. O valor negociado era em dólares estadunidenses.

Por haver incoerência interna na inclusão do item Energy Advantage Clear Grazing Green Stillage Energy Adv Low E, algumas vezes sendo incluído, outras vezes não sendo, optou-se por excluir este item do cálculo do valor normal.

O total do volume de vendas das faturas consideradas chegou a [CONFIDENCIAL] toneladas, e seu valor, [CONFIDENCIAL]. Dessa maneira, o valor unitário das vendas alcançou [CONFIDENCIAL].

As faturas apresentadas pela ABIVIDRO apresentavam valores na condição Delivery para clientes dentro dos Estados Unidos. Para se obter o preço ex fabrica, foi deduzido o custo de embalagem ([CONFIDENCIAL]), e frete interno ([CONFIDENCIAL]) do preço unitário por tonelada. Devido à ausência de informações, a ABIVIDRO apresentou o frete da fábrica ao porto marítimo utilizado para exportação para estimar o frete interno, com base no orçamento feito por empresa de despacho internacional ([CONFIDENCIAL]).

Com essas considerações, o valor normal na condição ex fabrica por tonelada dos EUA alcançou US$448,83/t (quatrocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.

Valor Normal (US$/t)

Volume de vendas (t) [CONFIDENCIAL]
Valor total das vendas (US$) [CONFIDENCIAL]
Valor unitário das vendas (US$/t) [CONFIDENCIAL]
Valor do frete interno (US$/t) [CONFIDENCIAL]
Valor unitário da embalagem (US$/t) [CONFIDENCIAL]
Valor normal ex fabrica (US$/t) 448,83

4.1.2.6 Do México

Além de ser país investigado, a ABIVIDRO apresentou o México como terceiro país para obtenção do valor normal da China, em conformidade com o disposto no art. 7° do Decreto n° 1.602 de 1995.

Para tanto, a ABIVIDRO apresentou informações relativas às vendas da empresa Guardian Industries VP, S. de R.L. de C.V. no mercado mexicano. Nesse sentido, a ABIVIDRO apresentou, inicialmente, doze (12) faturas de vendas do produto similar realizadas pela Guardian, uma referente a cada mês do período de análise.

As faturas apresentadas pela ABIVIDRO apresentavam valores nas condições EXW (Ex Works) e CIF (Cost, Insurance and Freight). Naquelas em que o frete estava incluso, descontou-se esta despesa do valor final, de acordo com uma estimativa usando o valor do frete especificado na fatura e uma taxa de rateio desse valor com base no peso de cada produto da fatura. Nas faturas nas quais o frete não estava incluído, a ABIVIDRO fez uma estimativa do seu valor usando, como taxa de rateio, o valor líquido de cada item da fatura. Por entender que o peso seria a variável mais importante no valor do frete de um produto do que seu valor líquido optou-se por refazer essa estimativa de frete, usando, como taxa de rateio, o peso de cada item.

As faturas possuíam detalhamento da descrição do produto, como quantidade em m2 e em toneladas, dimensões, preço unitário e número de referência. O valor negociado era em pesos mexicanos. Os valores das faturas foram convertidos a dólares dos EUA, com taxas de câmbio diárias de venda do BCB.

O total do volume de vendas das faturas consideradas chegou a [CONFIDENCIAL] toneladas, e seu valor, [CONFIDENCIAL]. Dessa maneira, o valor unitário das vendas foi [CONFIDENCIAL]. Assim como para as outras origens investigadas, foi descontado o valor de [CONFIDENCIAL] referente ao custo da embalagem.

Com essas considerações, o valor normal na condição ex fabrica do México alcançou US$565,64/t (quinhentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e quatro centavos por tonelada), conforme demonstrado na tabela a seguir.

Valor Normal (US$/t)

Volume de vendas (t) [CONFIDENCIAL]
Valor total das vendas (US$) [CONFIDENCIAL]
Valor unitário das vendas (US$/t) [CONFIDENCIAL]
Valor unitário da embalagem (US$/t) [CONFIDENCIAL]
Valor normal ex fabrica (US$/t) 565,64

4.1.2.6.1 Das manifestações acerca do valor normal do México

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca do cálculo do valor normal do México.

Sobre o método de cálculo do valor normal do México para fins de início de investigação, o México afirma que no Parecer DECOM n° 19 de 2013 não teria explicado de que forma a empresa emissora das faturas utilizadas poderia ter sido considerada como representativa do mercado mexicano, nem as condições específicas de venda e as razões pelas quais se consideraria que o produto indicado nas faturas seria compatível com o produto exportado. Não teria sido explicado também, se essas vendas teriam sido realizadas no curso normal de comércio, de forma que ficasse confirmada a representatividade do volume e do preço nelas registradas, nos termos do artigo 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping.

Foi afirmado também que o não se teria especificado se todas as faturas utilizadas no cálculo do valor normal continham uma estimativa do valor de frete cobrado, nem de qual seria o frete pago nas faturas que o indicavam.

Ainda, afirmou-se que o se teria indicado que algumas faturas utilizadas estavam na modalidade CIF. Contudo, no Parecer anteriormente citado, não teria sido indicado se o ajuste foi feito apenas para considerar o seguro efetivamente pago, de forma que seria possível que o valor normal estivesse superestimado.

Além disso, o México considerou incompatível com as normas internacionais, o fato de se ter usado informações da ABIVIDRO para calcular o ajuste de embalagem.

4.1.2.6.2 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação do México, o ressalte-se que a metodologia de cálculo do valor normal do México para fins de início de investigação foi feita com base nos fatos disponíveis no momento, os quais foram apresentados de acordo com o artigo 5.2 do Acordo Antidumping., Além disso, em consonância com o§ 1° do art. 20 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram examinadas, com base nas informações de outras fontes prontamente disponíveis, a correção e a adequação dos elementos de prova oferecidos na petição, com vistas a determinar a existência de motivos suficientes que justifiquem a abertura da investigação.

Deve-se ressaltar que os dados trazidos pela peticionária consistiram em indício para fins de início da investigação, e que foi enviado questionário à produtora mexicana para que ela fornecesse seus dados de vendas e possibilitasse que seu valor normal fosse apurado com base nos seus próprios dados.

Diante do exposto, cumpre destacar que as informações fornecidas pelas empresas exportadoras investigadas constituem fontes primárias de informação, cuja análise permite apurar, com exatidão, o valor normal. Considera-se, portanto, para fins de determinação preliminar, os montantes calculados a partir das respostas aos questionários dos exportadores recebidas tempestivamente e com o devido detalhamento.

4.1.3 Do preço de exportação

De acordo com o caput do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, o preço de exportação é o efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de impostos, descontos e reduções concedidas.

Para fins de apuração do preço de exportação dos países investigados para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de outubro de 2011 a setembro de 2012. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados na condição FOB pela RFB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo do pedido.

O valor do frete da unidade produtiva até o porto de embarque da mercadoria para o Brasil, bem como as despesas portuárias foram extraídas de cotação apresentada por empresa de despacho internacional pela ABIVIDRO.

Por não se dispor de cotação específica relativa às despesas de frete da unidade produtiva até o porto de embarque e despesas portuárias incorridas nos Emirados Árabes e na Arábia Saudita, a ABIVIDRO sugeriu que fossem consideradas as despesas similares incorridas no Egito, por serem países de economia assemelhadas.

Segundo essa associação, as embalagens utilizadas pelas empresas produtoras nas vendas de vidro plano flotado incolor, destinadas ao mercado interno seriam diferentes daquelas utilizadas na exportação de seus produtos. Por essa razão, a ABIVIDRO sugeriu que esses custos de embalagem no mercado interno fossem deduzidos do valor normal e o de exportação do preço de exportação. Entretanto, como não teria sido possível determinar o custo de embalagem de cada origem, foi sugerido, para fins de início da investigação, a adoção do custo de embalagem de uma das empresas que compõem a indústria doméstica. A tabela a seguir resume os valores que foram deduzidos do preço de exportação FOB de modo a se obter o preço ex fabrica.

Deduções (US$/t)

País de Exportação Total

Arábia Saudita

[CONFIDENCIAL]

China

[CONFIDENCIAL]

Egito

[CONFIDENCIAL]

Emirados Árabes

[CONFIDENCIAL]

EUA

[CONFIDENCIAL]

México

[CONFIDENCIAL]

A tabela a seguir apresenta os preços de exportações ex fabrica para cada uma das origens investigadas.

Preço de Exportação(US$/t)

País de Exportação Preço de Exportação ex fabrica (US$/t)

Arábia Saudita

183,63

China

173,09

Egito

225,24

Emirados Árabes

195,34

EUA

211,22

México

206,34

4.1.3.1 Das manifestações acerca do preço de exportação

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca do cálculo do preço de exportação do México.

O México alegou que não teria sido explicado, no Parecer DECOM n° 19, de 2013, a metodologia adotada para se depurar as estatísticas de importação da Receita Federal do Brasil, ou seja, de que forma os produtos não investigados foram excluídos da base de dados usada no cálculo do preço de exportação. O México considerou que o preço de exportação calculado seria incompatível com as normas internacionais.

Além disso, o Governo do México alegou que o não teria sido indicado a metodologia utilizada para o cálculo do ajuste de frete interno e de despesas de embarque. O México considerou incompatível com as normas internacionais, também, o fato de ter sido usado informações da ABIVIDRO para calcular o ajuste de embalagem.

4.1.3.2 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação do Governo do México, ressalte-se que a metodologia adotada para depuração dos dados de importação da RFB para fins de início da investigação foi descrita no Parecer DECOM n° 19, de 11 de julho de 2013, no qual se detalhou os itens que foram excluídos por não se tratarem do produto objeto da investigação. Em relação aos valores de frete interno e despesas portuárias, conforme descrito no Parecer mencionado, estes foram extraídos de cotação apresentada por empresa de despacho internacional pela ABIVIDRO.

Adicionalmente, ressalte-se que a metodologia de cálculo do preço de exportação do México para fins de início de investigação foi feita com base nos fatos disponíveis no momento e que foram apresentados de acordo com o artigo 5.2 do Acordo Antidumping. Para fins de determinação preliminar, a metodologia adotada para o cálculo do valor normal é diferente em função das novas informações acolhidas durante o processo de investigação.

4.1.4 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping, que se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, estão apresentadas a seguir:

Margem de Dumping

País de exportação Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)

Arábia Saudita

385,89 183,63 202,26 110,1

China

565,64 173,09 392,55 226,8

Egito

271,29 225,24 46,05 20,4

Emirados Árabes

343,91 195,34 148,57 76,1

EUA

448,83 211,22 237,61 112,5

México

565,64 206,34 359,30 174,1

4.1.4.1 Das manifestações acerca da margem de dumping

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca da comparação entre o valor normal e o preço de exportação do México.

O México considerou que, pelo fato de a autoridade brasileira ter indicado no Parecer DECOM n° 19 de 2013 que o produto investigado teria duas aplicações (semimanufaturado, para uso como insumo, e em processos de transformação para serem vendidos como produto final), deveria ter sido explicado, acerca das faturas usadas para o cálculo do valor normal, se estas conteriam produtos com características compatíveis com as do produto exportado.

O Governo do México questionou se a autoridade brasileira teria realizado uma comparação equitativa com o preço de exportação e, portanto, se haveria ocorrido uma violação do artigo 2.4 do Acordo Antidumping.

4.1.4.2 Dos comentários acerca das manifestações

Entende-se que, conforme já mencionado nos itens 4.1.2 e 4.1.3 deste Anexo, todos os ajustes necessários para se efetuar uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal foram realizados, conforme estabelecido no art. 9° do Decreto n° 1.602, de 1995 e no artigo 2.4 do Acordo Antidumping.

A respeito da manifestação do Governo do México de que haveria diferentes aplicações do produto, entende-se que, conforme descrito no item 2.1 deste Anexo, os vidros planos são produtos tipicamente semimanufaturados, e suas aplicações finais exigem etapas posteriores antes de chegar ao consumidor final. Desta maneira, entende-se que o produto é destinado a transformação posterior, e que não há diferenciação no produto em função de sua destinação.

4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

4.2.1 Da Arábia Saudita

Conforme consta do item 1.6.3, as empresas Obeikan Glass Company e Arabian United Float Glass Co., selecionadas inicialmente, e a Saudi Guardian International Float Glass Co. Ltd., selecionada em um segundo momento, não responderam ao questionário do produtor/exportador.

Dessa forma, o cálculo da margem de dumping para as empresas baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM n° 19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da investigação), conforme já descritas no item 4.1.4 deste Anexo, em consonância com o estabelecido no §1°do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.2.1.1 Da margem de dumping

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex fabrica são demonstradas no quadro a seguir:

Margem de dumping - Arábia Saudita

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
385,89 183,63 202,26 110,1

4.2.2 Da China

4.2.2.1 Do produtor/exportador Xinyi

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. (Xinyi).

4.2.2.1.1 Do valor normal

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve, como base, os preços praticados para o produto similar no México.

Assim, o valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pelas empresas Vitro Vidrio y Cristal S.A de C.V. e Guardian Industries V. P. de S. R. L. de C. V. (“Guardian México”), relativos aos preços efetivos de venda do produto similar ao mercado doméstico do México.

Foi calculado o valor normal médio ponderado do México, na condição FOB, em função da quantidade exportada para o Brasil. Considerando a diferença no preço da embalagem para vendas no mercado interno e para exportação reportada pelas empresas, foi feito um ajuste nesse valor normal na ordem de [CONFIDENCIAL].

Desta maneira, o valor normal para a China, na condição FOB, alcançou US$675,92/t (seiscentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e dois centavos).

4.2.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xinyi, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Conforme reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, a Xinyi exporta seus produtos diretamente aos clientes no Brasil, que efetuam o pagamento para a empresa relacionada XinyiGroup (Glass) Co. Ltd, doravante denominada Xinyi Group. A Xinyi Group é uma holding de investimentos, localizada em Hong Kong.

Ressalte-se que, nos dados de importação fornecidos pela RFB referentes ao item 7005.29.00 da NCM, identificou-se que [CONFIDENCIAL].

Na apuração, consideraram-se, primeiramente, os preços unitários brutos (por tonelada) de venda na condição FOB, referentes às vendas da Xinyi para o Brasil, reportados no apêndice VIII da resposta ao questionário e nas informações complementares.

Posteriormente, ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos da empresa relacionada que atua nas vendas da Xinyi para se atingir o preço de exportação FOB da produtora. Foram deduzidos valores relativos a despesas de vendas e distribuição ([CONFIDENCIAL]) e, a despesas administrativas e de publicidade ([CONFIDENCIAL]), calculados sobre o valor total da nota fiscal de venda. Tendo em vista que a China não é considerada uma economia predominantemente de mercado para fins de defesa comercial, esses percentuais, bem como a margem de lucro ([CONFIDENCIAL] do valor total da venda), foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong. Uma vez que as demonstrações financeiras são anuais, para obterem-se os percentuais mencionados foi realizada uma ponderação em função da quantidade de meses de P5 em 2011 e em 2012.

A Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de negócios interligados - trading, logística e distribuição. É membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem uma longa história de realização de negócios na China, exportando bens provenientes do país. A Li & Fung trabalha com uma vasta gama de produtos como vestuário, brinquedos, artigos de decoração, artigos esportivos, calçados e produtos de beleza. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.

Diante de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Xinyi, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 294,73/t (duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e setenta e três centavos por tonelada).

4.2.2.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de dumping - Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
675,92 294,73 381,19 129,3

4.2.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da Xinyi da China

Em manifestação protocolada no dia 30 de setembro de 2013, a Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. ressaltou a necessidade de tratamento diferenciado à exportadora chinesa.

A empresa requereu que lhe fossem reconhecidos os direitos que seriam advindos de sua participação ativa na investigação em foco.

A Xinyi ressaltou que a concessão de margem diferenciada para empresas chinesas já teria sido objeto de análise no Órgão de Apelação da OMC, o qual teria determinado que a União Europeia deveria ter concedido uma margem individual para cada exportador chinês.

Ainda mais, a empresa registrou que o eventual direito antidumping aplicado para a empresa deveria ser baseado na margem de subcotação de preços, caso esta seja inferior à margem de dumping.

Em manifestação protocolada em 15 de agosto de 2014, a empresa Xinyi solicitou que (i) se reveja a metodologia para definição do valor normal chinês; e (ii) se reconsidere a realização de ajustes no seu preço de exportação.

Frente ao primeiro tópico (i), a Xinyi argumenta que não encontra razoabilidade na conversão do valor normal apurado para as empresas mexicanas, na condição ex fabrica, para o valor normal médio ponderado da China, na condição FOB.

No que tange ao segundo ponto (ii), a empresa afirma que as deduções realizadas em vendas, distribuição, despesas administrativas e publicidade, por conta de sua relação com a trading company Li & Fung Limited foram indevidas, frente ao fato que, segundo a empresa, cabia à trading apenas o recebimento das faturas e não qualquer outro aspecto comercial e administrativo.

4.2.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação da empresa Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. foi informado que foi feito o cálculo de sua margem de dumping de forma individual.

Em relação à manifestação da empresa Xinyi protocolada em 15 de agosto de 2014 acerca da conversão do valor normal na condição ex fabrica das empresas mexicanas para a condição FOB, ressalte-se que o valor normal FOB para fins de determinação preliminar foi obtido pela divisão do valor bruto da venda pela quantidade vendida, realizando-se ajustes em relação ao frete para trazer todas as operações para a condição FOB, tendo em vista a justa comparação com o preço de exportação, o qual foi apurado na mesma condição de venda. O valor normal FOB foi ponderado em função da quantidade exportada por cada empresa mexicana para o Brasil. Ressalte-se que, tendo em vista que os dados de venda no mercado interno mexicano são informações confidenciais, não é possível fornecer a memória de cálculo do valor normal para a China.

No que se refere à manifestação de que as deduções de despesas efetuadas para eliminar o efeito da empresa relacionada que atua nas vendas da Xinyi seriam indevidas, entende-se que, uma vez que a empresa relacionada participa do processo de vendas do produto objeto da investigação, é necessário retirar o percentual de despesas incorridas por essa empresa para chegar-se no preço da empresa produtora. Entende-se que a empresa relacionada incorreu em despesas que garantiram o funcionamento e permitiram a realização dessas atividades, e que por isso deve ser deduzido o conjunto das despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas por essa empresa.

4.2.3 Do Egito

4.2.3.1 Do produtor/exportador Saint Gobain Glass Egypt

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Saint Gobain Glass Egypt. Conforme consta do item 1.6.3, a empresa selecionadanão respondeu ao questionário do produtor/exportador ao início da investigação.

Dessa forma, o cálculo da margem de dumping baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM n° 19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da investigação), conforme já descritas no item 4.1.4 deste Anexo, na resposta ao questionário do importador da Cebrace e nos fatos disponíveis, em consonância com o estabelecido no art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.2.3.1.1 Do valor normal

As informações para fins de cálculo do valor normal foram extraídas de faturas de vendas, emitidas pela empresa Saint-Gobain Glass Egypt, de vidros planos destinadas ao mercado interno do Egito, apresentadas pela ABIVIDRO, em sua petição de pedido de início de investigação.

Das vinte e quatro (24) faturas apresentadas, com base na melhor informação disponível o selecionou-se apenas uma, datada do dia 12 de junho de 2012. Como a fatura se encontrava na condição DDP (Delivery Duty Paid) foi deduzido o valor de frete interno obtido em empresa de despacho internacional ([CONFIDENCIAL].), que ficou orçado em [CONFIDENCIAL].

O valor unitário das vendas alcançou [CONFIDENCIAL]. Mas, assim como para as outras origens, foi deduzido o valor de [CONFIDENCIAL] referente ao custo da embalagem para venda no mercado interno.

Desta maneira, o valor normal na condição ex fabrica para o Egito alcançou US$312,44/t (trezentos e doze dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada).

4.2.3.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Cebrace Cristal Plano Ltda., relativos aos preços de revenda do produto exportado pela Saint Gobain Glass Egyptpara comprador independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995 e com base na melhor informação disponível, tendo em conta que a empresa não respondeu ao questionário do produtor/exportador.

Com relação às revendas realizadas pela Cebrace, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido descontados os montantes referentes a tributos, frete e seguro. Desse montante, reduziram-se as outras despesas de revenda reportadas no Apêndice IV da resposta do questionário do importador - despesas com vendas, reembalagem, armazenagem -, de revenda do produto da Saint Gobain no Brasil, além das despesas gerais e administrativas.

Para a margem de lucro da Cebrace foi usada a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros planos brasileiros, apurada conforme os questionários dos importadores, de 2,76% no período objeto da investigação.

Excluída a margem de lucro da Cebrace, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele deduzem-se o Imposto de Importação e o AFRMM, calculados com base no apêndice III da Cebrace, e as despesas de internação calculadas com base na média obtida pelas respostas dos questionários dos demais importadores, já que as despesas apresentadas no apêndice III da resposta ao questionário do importador da Cebrace encontravam-se muito maiores do que a média. Assim, obtém-se o valor CIF no porto brasileiro.

Do valor CIF, reduzem-se o montante relativo ao frete e seguro internacional, de [CONFIDENCIAL], calculado com base apêndice III da resposta ao questionário do importador da Cebrace, e as despesas de frete interno, embalagem de exportação e despesas de exportação dos Egito, no total de [CONFIDENCIAL], segundo informações do Parecer DECOM n° 19, de 2013.

Dessa maneira, o preço de exportação para o Egito, na condição ex fabrica, alcançou US$ 165,56/t (cento e sessenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada).

4.2.3.1.3 Da margem de dumping

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex fabrica são demonstradas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Saint Gobain Glass Egypt

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
312,44 165,56 146,88 88,7

4.2.4 Dos Emirados Árabes Unidos

4.2.4.1 Do produtor/exportador Emirates Float Glass

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Emirates Float Glass LLC(EMIRATES).

4.2.4.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela EMIRATES, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar ao mercado doméstico dos Emirados Árabes, de acordo com o contido no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado emiradense e os montantes referentes a frete, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário. Ressalte-se que a empresa não reportou qualquer outra informação relacionada a despesas no mercado interno em sua resposta ao questionário. Foram incluídas despesas financeiras e despesa de manutenção de estoque, calculadas conforme explicado a seguir.

As despesas financeiras foram calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda, pela taxa de juros de [CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.

O cálculo da despesa de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque ([CONFIDENCIAL] dias), a taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno emiradense a preços inferiores ao custo unitário mensal do produto. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]toneladas ([CONFIDENCIAL]) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da investigação, considerado, para efeitos da alínea “c” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

A EMIRATES vendeu para partes relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]%) no período de análise de dumping. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda, em todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno emiradense. Dessa maneira, foi desconsiderado do cálculo do valor normal o total das vendas para partes relacionadas já que seu preço de venda foi [CONFIDENCIAL] a [CONFIDENCIAL] do preço de venda à parte não relacionada.

Dessa forma, o volume comercializado pela EMIRATES no mercado interno dos EAU e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL]toneladas ([CONFIDENCIAL]) de vidros planos. Nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos exportados ao Brasil no período.

Entretanto, na comparação do valor normal com o preço de exportação de cada categoria de cliente para a qual há exportação ao Brasil, o volume comercializado pela EMIRATES no mercado interno para distribuidores não foi considerado em quantidade suficiente, uma vez inferior a 5% do volume de vidros planos exportado ao Brasil no período, para a mesma categoria. Entretanto, para a outra categoria de cliente, esse volume foi suficiente.

Por esse motivo, para a categoria de cliente em que o volume foi insuficiente, nos termos do inciso II do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal foi baseado no valor construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país de origem acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de comercialização, além da margem de lucro.

A margem de lucro foi calculada considerando-se as informações reportadas nos apêndices VI e VII, para as transações consideradas no cálculo do valor normal. Para essas transações, foram deduzidas, do valor bruto de venda, as despesas com frete e o custo do produto fabricado, o que resultou em uma margem de lucro de [CONFIDENCIAL]%.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da EMIRATES, na condição ex fabrica, alcançou US$ 356,72/t (trezentos e cinquenta e seis dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).

4.2.4.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela EMIRATES em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da EMIRATES nas vendas para o Brasil, se utilizou os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno, frete internacional, seguro internacional, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário. Ressalte-se que a empresa não reportou qualquer outra informação relacionada a despesas de exportação em sua resposta ao questionário. Além dessas, foram consideradas as despesas financeiras e as despesas de manutenção de estoque.

As despesas financeiras foram calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda pela taxa de juros de [CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.

O cálculo da despesa de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque ([CONFIDENCIAL] dias),a taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da EMIRATES, na condição ex fabrica, alcançou US$ 279,39/t (duzentos e setenta e nove dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).

4.2.4.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Emirates Float Glass LLC

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
356,72 279,39 77,33 27,7

4.2.5 Dos EUA

4.2.5.1 Do produtor/exportador Cardinal FG

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Cardinal FG Company.

4.2.5.1.1 Do valor normal

O valor normal foi obtido com base nos dados fornecidos pela Cardinal FG, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar ao mercado doméstico dos Estados Unidos da América (EUA), de acordo com o contido no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado interno dos EUA, líquidos de impostos, os montantes referentes a descontos por pagamento antecipado, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de vendas e despesas de manutenção de estoques. Entretanto, foram recalculados o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque, conforme metodologia explicada a seguir, uma vez que a empresa não apresentou metodologia adequada.

O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa no Apêndice VI. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.

O frete interno calculado pela empresa foi obtido por meio de rateio das despesas totais com frete, deduzidas as despesas de frete referentes às vendas para o Brasil, pelo número de unidades vendidas. Dessa forma, a Cardinal apurou um frete por unidade de [CONFIDENCIAL].

O cálculo da despesa de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao disposto no §1° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na apuração do valor normal.

Do total das vendas de vidros planos realizadas pela Cardinal no seu mercado interno, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) de vidros planos foram vendidas a preços inferiores ao custo unitário mensal. Nos termos das alíneas “a” e “b” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período e que foram realizadas ao longo de um período dilatado de tempo, tendo em vista que a análise englobou os 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping.

Em cumprimento ao disposto no § 3° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo no momento da venda, o preço referente a venda de [CONFIDENCIAL] ([CONFIDENCIAL]) toneladas superou o custo unitário médio ponderado incorrido no período da investigação. Foi considerado que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

O volume restante de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, e foram desprezadas na determinação do valor normal.

No período de análise de dumping, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) das vendas realizadas pela Cardinal FG no mercado estadunidense foram destinadas a partes relacionadas. Apurou-se que o preço médio praticado nessas vendas foi superior, em [CONFIDENCIAL], ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado interno dos Estados Unidos. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto no § 4° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1.995.

Assim, [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) do volume total de vendas do produto similar no mercado interno dos EUA foi analisado com vistas à apuração do valor normal. Não obstante, conforme o disposto no § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1.995, esse volume foi considerado suficiente para determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos exportado para o Brasil durante o período em análise.

Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Cardinal FG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 380,49/t (trezentos e oitenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada).

4.2.5.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Cardinal, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para apuração do preço de exportação ex fabrica nas vendas diretas para o Brasil, deduziu-se dos preços brutos de venda os montantes referentes a custo financeiro, frete interno da unidade de produção ao porto nos EUA, despesas de corretagem e manuseio, frete internacional, seguro internacional, despesas indiretas de vendas e despesa de manutenção de estoques, reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário. Entretanto, foram recalculados o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque, conforme metodologia explicada a seguir, uma vez que a empresa não apresentou metodologia adequada.

O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.

O cálculo da despesa de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

Em vista do exposto, o preço de exportação médio ponderado da Cardinal FG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 240,54/t (duzentos e quarenta dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

4.2.5.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Cardinal FG

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
380,49 240,54 139,95 58,2

4.2.5.2 Do produtor/exportador Guardian Industries Corp. (EUA)

Conforme consta do item 1.6.3, a empresa GuardianIndustries Corp. foi selecionada, mas não respondeu ao questionário do produtor/exportado enviado ao início da investigação.

Dessa forma, o cálculo da margem de dumping para a empresa baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM n° 19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da investigação), no questionário do importador da Guardian Brasil e nos fatos disponíveis, conforme já descrito no item 4.1.4 deste Anexo, em consonância com o estabelecido no art.66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.2.5.2.1 Do valor normal

No caso do valor normal, utilizou-se aquele apurado no Parecer que recomendou o início da investigação, o qual perfez, na condição ex fabrica, US$ 448,83/t (quatrocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada).

4.2.5.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., relativos aos preços de revenda da Guardian Brasil para o cliente independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, e nos fatos disponíveis.

Com relação às revendas realizadas pela Guardian Brasil, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido descontados os montantes referentes a tributos. Não foi descontado valor referente a frete e seguro uma vez que, a partir da resposta ao questionário do importador da Guardian Brasil, observou-se que todas as revendas reportadas eram na condição ex fabrica. Desse montante, reduziram-se as outras despesas de revenda reportadas no Apêndice IV da resposta do questionário do importador - reembalagem e armazenagem -, de revenda do produto fabricado pela Guardian EUA no Brasil, além das despesas gerais e administrativas, a fim de eliminar o efeito da revendedora relacionada sobre o preço.

Para a margem de lucro da Guardian Brasil foi usada a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros planos brasileiros, apurado conforme questionários dos importadores, de [CONFIDENCIAL].

Excluída a margem de lucro da Guardian Brasil, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele, deduzem-se o Imposto de Importação e as despesas de internação obtidos no apêndice III da resposta ao questionário do importador da empresa que revendeu o produto. Assim, obtém-se o valor CIF no porto brasileiro.

Do valor CIF, reduzem-se o montante relativo ao frete e seguro internacional, de US$[CONFIDENCIAL]/t, calculado com base apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador da Guardian México, e as despesas de frete interno, embalagem de exportação e despesas de exportação dos EUA, no total de [CONFIDENCIAL], segundo informações do Parecer DECOM n° 19, de 2013.

Dessa maneira, o preço de exportação da Guardian EUA, na condição ex fabrica, alcançou US$ 94,84/t (noventa e quatro dólares estadunidenses e oitenta e quatro centavos por tonelada).

4.2.5.2.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Guardian Industries Corp. (EUA)

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
448,83 94,84 353,99 373,2

4.2.6 Do México

4.2.6.1 Do produtor/exportador Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V..

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador VitroVidrio y Cristal, S.A.de C.V. (Vitro).

4.2.6.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Vitro, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar ao mercado doméstico do México, de acordo com o contido no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado mexicano e os montantes referentes a descontos, abatimentos, impostos, frete e seguro interno, despesa de armazenagem pré-venda, custo de embalagem, despesa de propaganda e de assistência técnica, custo financeiro e despesa de manutenção de estoques, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário.

As despesas financeiras foram calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda pela taxa de juros de [CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.

Os valores relacionados a despesas indiretas de vendas foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez constatado, na resposta ao questionário da empresa e em suas informações complementares, que se tratava de despesas gerais e administrativas.

Além disso, foram excluídas do cálculo do valor normal as transações cujo local de saída reportado era [CONFIDENCIAL], pois se referiam a revendas de produto fabricado na empresa relacionada. Tampouco foram consideradas no cálculo as faturas reportadas que não foram pagas. Por último, uma vez que as categorias de cliente informadas pela Vitro diferiam em relação a categorias informadas por alguns importadores em suas respostas ao questionário do importador, essa informação foi desconsiderada.

Ao se analisar todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno mexicano a preços inferiores ao custo unitário mensal de cada produto. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas, [CONFIDENCIAL] toneladas.

Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]toneladas ([CONFIDENCIAL]) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da investigação, considerado para efeitos da alínea “c” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

A Vitro vendeu para partes relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas ([CONFIDENCIAL]) no período de análise de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda, em todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno mexicano. Apurou-se que o preço médio praticado nessas vendas foi superior, em [CONFIDENCIAL], ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado interno do México. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, já que seu preço de venda foi inferior ou superior a 3% do preço de venda à parte não relacionada, conforme o disposto no § 4° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1.995.

Dessa forma, o volume comercializado pela Vitro no mercado interno mexicano e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros planos ([CONFIDENCIAL] do volume total de vendas do produto similar no mercado interno). Nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos exportados ao Brasil no período.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal da Vitro, na condição ex fabrica, alcançou US$ 292,57/t (duzentos e noventa e dois dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada).

4.2.6.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Vitro em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da Vitro, nas vendas para o Brasil, analisaram-se os preços unitários brutos de venda e os montantes referentes a frete interno, despesa de armazenagem pré-venda, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, comissões, despesa de embalagem, despesa financeira e despesa de manutenção de estoques, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário.

As despesas financeiras foram calculadas multiplicando-se o valor bruto total da venda, multiplicado pela taxa de juros de [CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.

Os valores relacionados a despesas indiretas de vendas foram desconsiderados no cálculo do valor normal uma vez constatado, na resposta ao questionário da empresa e em suas informações complementares, que se tratava de despesas gerais e administrativas.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Vitro, na condição ex fabrica, alcançou US$ 230,89/t (duzentos e trinta dólares estadunidenses e oitenta e nove centavos por tonelada).

4.2.6.1.3 Da margem de dumping

A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a seguir.

Primeiramente, apurou-se o preço de exportação. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:

Margem de Dumping - Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V.

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
292,57 230,89 61,68 26,7

4.2.6.2 Do produtor/exportador Guardian Industries V.P.S. de RL de CV (Guardian México)

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador GuardianIndustries V.P.S. de RL de CV.

4.2.6.2.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Guardian México, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar ao mercado doméstico do México, de acordo com o contido no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, analisaram-se os preços unitários brutos de venda no mercado mexicano e os montantes referentes a descontos, abatimentos, frete e seguro interno, outras despesas diretas de vendas, despesas indiretas de vendas, custo de embalagem, despesa de propaganda e de assistência técnica, custo financeiro e despesa de manutenção de estoques, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário. Entretanto, recalculou-se o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoques, conforme metodologia explicada a seguir, uma vez que a empresa não apresentou metodologia adequada.

As despesas financeiras foram calculadas multiplicando-se o valor bruto total pela taxa de juros de [CONFIDENCIAL], fornecida pela empresa, dividida por 365, e multiplicando-se o resultado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.

O cálculo da despesa de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

O valor de impostos incidentes da operação foi desconsiderado, já que foi informado pela empresa que o valor bruto da venda já estaria líquido de impostos.

Além disso, foram excluídas do cálculo do valor normal, também, faturas com data de venda fora do período de investigação de dumping.

Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno mexicano a preços inferiores ao custo unitário mensal do produto. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] do volume total de vendas do período investigado, [CONFIDENCIAL] toneladas.

Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário não superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, não caracteriza-o como em quantidades substanciais. Por esse motivo, tais vendas não foram desprezadas na determinação do valor normal.

Adicionalmente, a Guardian México não realizou vendas do produto similar para partes relacionadas no mercado interno no período de análise de dumping. Dessa forma, o volume comercializado pela Guardian México no mercado interno mexicano e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros planos. Nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos exportados ao Brasil no período.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal da Guardian México, na condição ex fabrica, alcançou US$ 349,75/t (trezentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).

4.2.6.2.2 Do preço de exportação

Em função da associação entre o produtor/exportador e o importador brasileiro, o preço de exportação foi construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995. Dessa maneira, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Guardian México relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995. Adicionalmente, foram utilizados os dados fornecidos pela Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., relativos aos preços de revenda da Guardian Brasil para cliente independente, uma vez que [CONFIDENCIAL] das vendas da Guardian México para o Brasil foram feitas para a Guardian Brasil.

Com relação às revendas realizadas pela Guardian Brasil, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido descontados os montantes referentes a tributos. Não foi descontado valor referente a frete e seguro uma vez que, a partir da resposta ao questionário do importador da Guardian Brasil, observou-se que todas as revendas reportadas eram na condição ex fabrica.

Do montante apurado, reduziram-se as outras despesas de revenda reportadas no Apêndice IV da resposta do questionário do importador - reembalagem e armazenagem -, de revenda do produto fabricado pela Guardian México no Brasil, além das despesas gerais e administrativas, a fim de eliminar o efeito da revendedora relacionada sobre o preço.

Para a margem de lucro da Guardian Brasil foi usada a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros planos brasileiros, apurada conforme os questionários dos importadores, de [CONFIDENCIAL].

Excluída a margem de lucro da Guardian Brasil, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele, deduzem-se o Imposto de Importação e as despesas de internação obtidos no apêndice III da resposta ao questionário do importador. Assim, obtém-se o valor CIF no porto brasileiro.

Do valor CIF, reduzem-se o montante relativo ao frete e seguro internacional, de [CONFIDENCIAL], calculado com base apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador, as despesas de venda do fabricante, calculadas com base no apêndice VIII de sua reposta ao questionário, e as despesas de manutenção de estoque da Guardian México e da Guardian Brasil e o custo financeiro.

A despesa com manutenção de estoque no fabricante considerou, além da variável de custo de produção fornecida pela Guardian México, a quantidade média de dias em estoque, a taxa de juros fornecida pela empresa e o período médio de trânsito, dado pela diferença entre a data do embarque do produto no México, e a data da nota fiscal de entrada no Brasil, de [CONFIDENCIAL] dias, calculados com base no apêndice III da resposta ao questionário do importador.

A despesa com manutenção de estoque do revendedor no Brasil considerou, além da variável de custo de produção fornecida pela Guardian México, a quantidade média de dias em estoque dos produtos da empresa de [CONFIDENCIAL] dias (calculada com informações da petição de início de investigação e das informações complementares da Guardian Brasil) e a taxa SELIC.

As despesas financeiras foram calculadas dividindo-se o valor bruto total pela taxa de câmbio entre o real e o dólar estadunidense, multiplicado pela taxa SELIC, dividida por 365, e multiplicado pela diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque para o cliente.

Dessa maneira, o preço de exportação da Guardian México, na condição ex fabrica, alcançou US$ 329,32/t (trezentos e vinte e nove dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).

4.2.6.2.3 Da margem de dumping

A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a seguir.

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex fabrica são descritas na tabela a seguir

Margem de Dumping - Guardian Industries V.P.S. de RL de CV

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
349,75 329,32 20,43 6,2

4.3 Do dumping para efeito da determinação final

4.3.1 Da Arábia Saudita

Conforme consta do item 1.6.3, as empresas Obeikan Glass Company e Arabian United Float Glass Co, selecionadas inicialmente, e a Saudi Guardian International Float Glass Co. Ltd., selecionada em um segundo momento, não responderam ao questionário do produtor/exportador enviado.

Dessa forma, o cálculo da margem de dumping para as empresas baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM n° 19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da investigação), conforme já descritas no item 4.1.4, em consonância com o estabelecido no §1°do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.3.1.1 Da margem de dumping

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex fabrica são demonstradas no quadro a seguir:

Margem de dumping - Arábia Saudita

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
385,89 183,63 202,26 110,1

4.3.2 Da China

4.3.2.1 Do produtor/exportador Xinyi

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. (Xinyi).

4.3.2.1.1 Do valor normal

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7° do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor normal adotado teve, como base, os preços praticados para o produto similar no México.

Uma vez que o valor normal para fins de determinação final das empresas mexicanas Vitro Vidrio y Cristal S.A de C.V. e Guardian Industries V. P. de S. R. L. de C. V. (“Guardian México”) foi apurado com base nos fatos disponíveis, o valor normal utilizado para as empresas chinesas foi o valor normal do México discriminado no Parecer DECOM n° 19, de 2013.

Para fins de determinação final, além das reconsiderações descritas no item 4.3.6.1., foram realizados ajustes no valor normal para possibilitar a comparação com o preço de exportação na condição FOB. Para isso, partindo-se do valor normal ex fabrica apurado para o México, foi adicionado o valor referente ao frete interno.

Além disso, considerando a diferença no preço da embalagem para vendas no mercado interno e para exportação reportada pelas empresas, foi feito um ajuste nesse valor normal na ordem de [CONFIDENCIAL]. Tal valor foi apurado pela diferença entre os valores de embalagem reportados pelas empresas mexicanas no mercado externo e o valor de embalagem no mercado interno utilizado no Parecer de início da investigação.

Desta maneira, o valor normal para a China, na condição FOB, alcançou US$622,05/t (seiscentos e vinte e dois dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada).

4.3.2.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Xinyi, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Conforme reportado na resposta ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares, a Xinyi exporta seus produtos diretamente aos clientes no Brasil, que efetuam o pagamento para a empresa relacionada Xinyi Group (Glass) Co. Ltd., doravante denominada Xinyi Group. A Xinyi Group é uma holding de investimentos, localizada em Hong Kong.

Ressalte-se que, nos dados de importação fornecidos pela RFB referentes ao item 7005.29.00 da NCM, identificou-se que [CONFIDENCIAL].

Na apuração, consideraram-se, primeiramente, os preços unitários brutos (por tonelada) de venda na condição FOB, referentes às vendas da Xinyi para o Brasil, reportados no apêndice VIII da resposta ao questionário e nas informações complementares.

Posteriormente, ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos da empresa relacionada que atua nas vendas da Xinyi para se atingir o preço de exportação FOB da produtora. Foram deduzidos valores relativos a despesas de vendas e com publicidade e a despesas administrativas, calculados sobre o valor total da nota fiscal de venda. Esses percentuais foram obtidos das demonstrações financeiras referentes a P5 da empresa relacionada Xinyi Group (Glass) Co. Ltd., obtidas quando da verificação in loco. Ressalte-se que essas demonstrações financeiras não haviam sido apresentadas anteriormente à verificação in loco.

Considerando-se que a margem de lucro da empresa relacionada é gerada por preços intra-companhia, optou-se pela utilizada da margem de lucro extraída das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong. Uma vez que as demonstrações financeiras são anuais, para obterem-se os percentuais mencionados foi realizada uma ponderação em função da quantidade de meses de P5 em 2011 e em 2012.

A Li & Fung Limited é uma empresa multinacional, com sede em Hong Kong, que atua em três ramos de negócios interligados - trading, logística e distribuição. É membro do Fung Group, que surgiu em 1906 em Guangzhou - China, e tem uma longa história de realização de negócios na China, exportando bens provenientes do país. A Li & Fung trabalha com uma vasta gama de produtos como vestuário, brinquedos, artigos de decoração, artigos esportivos, calçados e produtos de beleza. A empresa é listada na Bolsa de Valores de Hong Kong desde 1992.

Diante de tais considerações, o preço de exportação para o Brasil da Xinyi, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 293,72/t (duzentos e noventa e três dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por tonelada).

4.3.2.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de dumping - Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
622,05 293,72 328,33 111,8

4.3.2.1.4 Das manifestações

Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2014, a Xinyi Glass (Tianjin) CO. LTD. solicitou que (i) se substitua o México por outro país de economia de mercado para determinar o valor normal chinês; (ii) se altere a metodologia de cálculo do valor normal chinês, caso persista em eleger o México como terceiro país adequado; e (iii) reveja o preço de exportação da Xinyi, a fim de desconsiderar determinadas rubricas da Xinyi Group, holding.

Em relação ao primeiro tópico (i), a Xinyi alega que o México deveria ser substituído por ter sido aplicado contra os produtores/exportadores mexicanos o princípio da melhor informação disponível. Desta sorte, ao se estender às empresas chinesas o valor normal mexicano, estaria se aplicando sanção indevida à Xinyi que, sempre tempestivamente, contribuiu ativamente com a investigação em foco.

Quanto à segunda abordagem (ii), a produtora/exportadora chinesa atesta que, persistindo em se eleger o México como terceiro país, a metodologia de cálculo do valor normal chinês deva ser alterada, substituindo-se as vendas no mercado doméstico do México por exportações mexicanas para terceiro país.

Tal substituição de metodologia, segundo a Xinyi, se deve à pouca representatividade quantitativa das doze faturas informadas por uma das peticionárias para embasar o valor normal do México, por conseguinte da China, e ao fato das referidas faturas tratarem de operações comerciais de partes relacionadas a uma das peticionárias, viciando a utilização desta informação.

No que tange ao terceiro item (iii), a Xinyi entende que determinadas rubricas, referentes à comercialização e lucro da holding Xinyi Group, deveriam ser desconsideradas do preço de exportação da empresa, já que a citada holding não comercializa o produto investigado, apenas se responsabilizando por administrar os recebíveis.

4.3.2.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação da empresa Xinyi solicitando a substituição do México por outro país de economia de mercado para determinar o valor normal chinês, reitera-se que se manterá a decisão de utilizar o México como terceiro país. Ressalte-se que, por meio dos ofícios no 07.153 e 07.154/2014/CGSC/DECOM/SECEX, ambos de 15 de julho de 2014, enviados para as empresas Guardian Industries V.P. de S.R.L. de C.V. e Vitro Vidrio y Cristal S.A de C.V. e disponibilizados nos autos restritos do processo, a Xinyi pôde tomar conhecimento antes da divulgação da Nota Técnica de que seria utilizada a melhor informação disponível para apuração do valor normal das empresas mexicanas. Dessa forma, a empresa poderia ter se manifestado acerca desse tema anteriormente à elaboração da Nota Técnica com os fatos essenciais sob julgamento no processo. No entanto, a empresa apenas manifestou-se após a divulgação da Nota Técnica, prejudicando o exercício do contraditório pelas outras partes interessadas no processo.

Dessa forma, entende-se que a solicitação de substituição do México por outro país de economia de mercado para determinar o valor normal chinês sob o argumento de que se estaria aplicando sanção indevida à Xinyi, assim como a solicitação de alteração da metodologia de cálculo do valor normal, considerando as exportações do México para terceiros países, foram realizadas intempestivamente. Dessa maneira, se manterá a escolha do México como terceiro país e se utilizará para determinação final a mesma metodologia descrita na Nota Técnica no 68, de 22 de agosto de 2014.

Entretanto, considerando-se que a Xinyi foi cooperativa na investigação em foco e teve seus dados devidamente verificados na verificação in loco, informa-se que recomendará a aplicação do princípio do lesser duty para essa empresa.

Em relação à solicitação de que sejam desconsideradas determinadas rubricas do preço de exportação da empresa, referentes à comercialização e lucro da holding Xinyi Group, entende-se que os descontos realizados refletem a realidade verificada. Entende-se que a empresa relacionada incorreu em despesas que garantiram o funcionamento e permitiram a realização dessas, e que por isso deve ser deduzido o conjunto das despesas de vendas, gerais e administrativas incorridas.

4.3.3 Do Egito

4.3.3.1 Do produtor/exportador Saint Gobain Glass Egypt

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Saint Gobain Glass Egypt.Conforme consta do item 1.6.3, a empresa selecionadanão respondeu ao questionário do produtor/exportador enviado ao início da investigação.

Dessa forma, o cálculo da margem de dumping baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM n° 19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da investigação), conforme já descritas no item 4.1.4, na resposta ao questionário do importador da Cebrace e nos fatos disponíveis, em consonância com o estabelecido no art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.3.3.1.1 Do valor normal

As informações para fins de cálculo do valor normal foram extraídas de faturas de vendas, emitidas pela empresa Saint-Gobain Glass Egypt, de vidros planos destinados ao mercado interno do Egito, apresentadas pela ABIVIDRO, em sua petição de pedido de início de investigação.

Das vinte e quatro (24) faturas apresentadas, com base na melhor informação disponível selecionou-se apenas uma, datada do dia 12 de junho de 2012.

O valor unitário da venda alcançou [CONFIDENCIAL]. Mas, assim como para as outras origens, foi deduzido o valor de [CONFIDENCIAL] referente ao custo da embalagem para venda no mercado interno.

Desta maneira, o valor normal na condição FOB, descontado o custo da embalagem, para o Egito alcançou US$ 335,29/t (trezentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).

4.3.3.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Cebrace Cristal Plano Ltda., relativos aos preços de revenda do produto exportado pela Saint Gobain Glass Egyptpara comprador independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995 e com base na melhor informação disponível, tendo em conta que a empresa não respondeu ao questionário do produtor/exportador. Ressalte-se que a empresa Cebrace Cristal Plano Ltda. é parte relacionada do produtor/exportador Saint Gobain Glass Egypt.Destaque-se ainda que considerando o resultado da verificação in loco feita na Cebrace Cristal Plano Ltda., em relação aos dados de importação e revenda, foram consideradas na base de dados de revenda do produto objeto da investigação apenas [CONFIDENCIAL] transações cuja origem do produto revendido era certamente o Egito.

Nesse sentido, com relação às revendas realizadas pela Cebrace, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido descontados os montantes referentes a tributos, frete e seguro. Desse montante, reduziram-se as outras despesas de revenda reportadas no Apêndice IV da resposta do questionário do importador - despesas com vendas, gerais e administrativas, reembalagem, armazenagem pós-venda, outras receitas/despesas operacionais -, de revenda do produto da Saint Gobain no Brasil. O valor total dessas despesas descontadas somou [CONFIDENCIAL].

Além da dedução das despesas supramencionadas, descontou-se uma margem de lucro da Cebrace. O cálculo dessa margem levou em conta a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros planos brasileiros, apurada conforme os questionários dos importadores. Ressalte-se que a média de lucro apurada não considerou os dados de empresas que revenderam o produto importado de partes relacionadas.

Excluída a margem de lucro da Cebrace, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele deduziram-se o Imposto de Importação e o AFRMM, reportados no apêndice III do questionário do importador da Cebrace, e as despesas de internação. Destaque-se que das despesas de internação, excluíram-se as despesas com demurrage e armazenagem no porto, uma vez que essas despesas ocorreram em situações excepcionais e distorciam a média das despesas verificadas junto ao Apêndice III da resposta dos demais importadores que responderam ao questionário do importador. Dessa forma, obteve-se o valor CIF no porto brasileiro.

Do valor CIF, reduziram-se o montante relativo ao frete e seguro internacional reportado no apêndice III da resposta ao questionário do importador da Cebrace, e as despesas com embalagem do Egito, segundo informações do Parecer DECOM n° 19, de 2013.

Dessa maneira, o preço de exportação para o Egito, na condição FOB, descontado o custo da embalagem, alcançou US$ 149,55/t (cento e quarenta e nove dólares estadunidenses e cinquenta e cinco centavos por tonelada).

4.3.3.1.3 Da margem de dumping

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex fabrica são demonstradas no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Saint Gobain Glass Egypt

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
335,29 149,55 185,74 124,2

4.3.4 Dos Emirados Árabes Unidos

4.3.4.1 Do produtor/exportador Emirates Float Glass

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Emirates Float Glass LLC(EFG).

4.3.4.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela EFG, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar ao mercado doméstico dos Emirados Árabes, de acordo com o contido no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado emiradense e foram deduzidos os montantes referentes a frete, reportados no apêndice VI da resposta ao questionário. Ressalte-se que a empresa não reportou qualquer outra informação relacionada a despesas no mercado interno em sua resposta ao questionário.

Tendo em conta os resultados da verificação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3° do art. 27 c/c art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos ao valor bruto da fatura e ao frete interno, além de ter considerado despesa com manutenção de estoque calculada conforme explicado a seguir.

Na verificação in loco, contatou-se que aproximadamente [CONFIDENCIAL] das faturas do Apêndice VI apresentavam descontos do valor da fatura que não haviam sido reportados na resposta do questionário da empresa. Esses descontos foram acrescentados e considerados no cálculo do valor normal da EFG.

Além disso, foi constatado que determinadas transações de venda no Apêndice VI da EFG não se tratavam de venda do produto similar no mercado doméstico, já que o destino delas seria Bahrein. Ressalte-se que essas vendas destinadas a Bahrein foram inseridas no Apêndice VI da resposta do questionário do produtor/exportador da empresa, com a informação sobre destino corretamente reportadas, apesar de serem irrelevantes para o cálculo em questão. Por esse motivo, essas vendas foram desconsideradas do cálculo.

A despesa de frete interno foi apurada com base nos fatos disponíveis, considerando o resultado da verificação in loco ocorrida na EFG e de acordo com o disposto no § 2° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995. Ressalte-se que, conforme comunicado à empresa por meio do Ofício no 7.427/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 5 de agosto de 2014, foi decidido pela utilização de fatos disponíveis para a apuração do frete interno em razão de a variação entre o frete reportado e o frete comprovado na verificação ter oscilado entre -75% a 51%, já que houve um erro no rateio dessa despesa. O valor dessa despesa foi calculado por meio da conta contábil [CONFIDENCIAL], sendo esse valor rateado por todas as vendas da empresa proporcionalmente ao seu peso.

O cálculo da despesa de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a taxa de juros comprovada pela empresa e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno emiradense a preços inferiores ao custo unitário mensal do produto. Esse volume representou [CONFIDENCIAL] do volume total de vendas de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Assim, de acordo com a alínea “b” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades substanciais. Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea “a” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL]toneladas superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto obtido no período da investigação, considerado, para efeitos da alínea “c” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

O volume restante de [CONFIDENCIAL] foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea “c” do § 2° art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em relação ao custo do produto similar, reportado no Apêndice VII, ressalte-se que ajustes se fizeram necessários em razão dos resultados da verificação in loco. Houve a inclusão nas despesas gerais e administrativas das contas [CONFIDENCIAL] que não haviam sido consideradas pela empresa, apesar de serem contabilizados nessa rubrica em seus demonstrativos financeiros auditados. Além disso, constatou-se que as contas [CONFIDENCIAL] haviam sido contabilizadas pela empresa duas vezes, no custo e nas despesas. Ademais, foi incluído o montante da conta [CONFIDENCIAL] que estava classificado como despesas gerais e administrativas no demonstrativo auditado da empresa, mas que havia sido desconsiderado.

A EFG vendeu para partes relacionadas o volume de [CONFIDENCIAL] toneladas no período de análise de dumping. Sendo assim, verificou-se se o preço médio de venda, em todo o período, para essas partes relacionadas seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados à empresa no mercado interno emiradense. Dessa maneira, foi desconsiderado no cálculo do valor normal o total das vendas para partes relacionadas já que seu preço de venda foi [CONFIDENCIAL] a 3% do preço de venda à parte não relacionada.

Dessa forma, o volume comercializado pela EFG no mercado interno dos EAU e considerado para cálculo do valor normal totalizou [CONFIDENCIAL]toneladas de vidros planos. Nos termos do § 3° do art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995, esse volume foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos exportados ao Brasil no período.

Entretanto, na comparação do valor normal com o preço de exportação de cada categoria de cliente para a qual há exportação ao Brasil, o volume comercializado pela EFG no mercado interno para distribuidores não foi considerado em quantidade suficiente, uma vez inferior a 5% do volume de vidros planos exportado ao Brasil no período, para a mesma categoria. Entretanto, para a outra categoria de cliente, esse volume foi suficiente.

Dessa forma, tendo sido constatada a inexistência de operações comerciais normais no mercado interno destinadas à mesma categoria de cliente que as exportações, apurou-se o valor normal da EFG, para fins de comparação com o preço de exportação destinado aos clientes “distribuidor” a partir da seguinte metodologia.

Como houve vendas tanto para a categoria de cliente “distribuidor” quanto para a categoria “consumidor” no mercado brasileiro, inicialmente foi calculado o percentual correspondente à diferença nos preços praticados para tais categorias. Em seguida, tais percentuais foram deduzidos do preço de venda praticado no mercado emiradense para a categoria de cliente “consumidor”, chegando-se ao preço de venda à categoria de cliente “distribuidor”.

Dessa forma, tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da EFG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 316,90/t (trezentos e dezesseis dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada).

4.3.4.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela EFG em sua resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para fins de apuração do preço de exportação da EFG nas vendas para o Brasil, foram utilizados os preços unitários brutos CIF e deduziu os montantes referentes a frete interno, frete internacional, seguro internacional, reportados no Apêndice VI da resposta ao questionário. Ressalte-se que a empresa não reportou qualquer outra informação relacionada a despesas de exportação em sua resposta ao questionário, mas que se constatou que essas despesas foram reportadas no mesmo campo de frete interno.

Os valores relativos a frete interno, frete internacional, seguro internacional e despesas de exportação foram apurados com base nos fatos disponíveis, considerando o resultado da verificação in loco ocorrida na EFG e de acordo com o disposto no § 2° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995. Ressalte-se que, conforme comunicado à empresa por meio do Ofício no 7.427/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 5 de agosto de 2014, decidiu-se pela utilização de fatos disponíveis para a apuração dessas despesas em razão de as mesmas não terem sido verificadas no sistema contábil da empresa. Dessa forma, foram alterados os valores relativos a frete interno, frete internacional, seguro internacional e despesas de exportação, além de ter se considerado despesa com manutenção de estoque calculada conforme explicado a seguir.

Em relação ao frete interno, o valor dessa despesa foi calculado por meio da conta contábil [CONFIDENCIAL], sendo esse valor rateado por todas as vendas da empresa proporcionalmente ao seu peso.

O valor de frete internacional foi calculado por meio da conta [CONFIDENCIAL], sendo rateado para todas as exportações da empresa pela sua receita líquida, excluindo-se as vendas [CONFIDENCIAL], já que o frete internacional dessas vendas possui uma conta contábil própria.

Em relação às despesas de exportação, estas não puderam ser calculadas por meio das contas contábeis da empresa, já que a descrição das contas contábeis entregues pela empresa não permite que se saiba em qual ou quais estas seriam contabilizadas. Ressalte-se que, durante a verificação in loco, apesar de a equipe técnica ter solicitado os lançamentos contábeis dessas despesas, a EFG informou que não seria possível que esses lançamentos fossem exibidos, já que se encontrariam em outro servidor. Por esse motivo, optou-se por utilizar o valor constante no Parecer DECOM n° 19, de 2013.

O cálculo da despesa de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a taxa de juros comprovada pela empresa e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da EFG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 233,50/t (duzentos e trinta e três dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada).

4.3.4.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Emirates Float Glass LLC

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
316,90 233,50 83,40 35,72

4.3.4.1.4 Das manifestações

Em manifestação protocolada em 15 de agosto de 2014, a empresa Emirates Float Glass LLC (“EFG”) solicitou que se reconsidere sua posição a respeito da utilização da melhor informação disponível no que concerne ao valor normal e ao preço de exportação da empresa. Para tal, a EFG afirma discordar da análise desfavorável, segundo a empresa, de determinados pontos do relatório de verificação in loco, a saber: (i) despesas gerais, administrativas e de vendas; e (ii) frete interno, frete internacional, despesas de exportação e seguro internacional.

Frente ao primeiro tópico (i), a EFG argumenta que há uma incompatibilidade formal, não material, entre as demonstrações financeiras auditadas e os registros contábeis internos da empresa, já que não há necessidade, de acordo com a legislação dos Emirados Árabes Unidos, que as empresas sediadas no país sigam a mesma metodologia contábil das empresas de auditoria.

No que tange ao segundo ponto (ii), a empresa afirma que, em que pese não ter registros informatizados das despesas supracitadas, apresentou tempestivamente, quando da verificação in loco, os documentos comprobatórios destas.

4.3.4.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação às despesas gerais e administrativas e de vendas da empresa, registre-se que algumas contas de despesa não foram consideradas pela empresa no cálculo das despesas administrativas e que, a explicação da empresa seria que essas contas referiam-se à flutuação de preços. Além disso, a equipe verificou que outras contas haviam sido consideradas duas vezes pela empresa, no custo e nas despesas. Questionada a respeito, a empresa informou que essa contabilização estava errada e que essas contas deveriam compor apenas o custo.

Adicionalmente, a empresa informou que determinada conta contábil referia-se às despesas com a construção da nova planta de vidros planos e que ela não reportou essas despesas na sua resposta ao questionário, pois essas seriam despesas que não se referiam ao produto objeto da investigação. A equipe técnica explicou que despesas gerais e administrativas normalmente se referem à empresa como um todo e não apenas a um produto da empresa. Dessa forma, o fato de as despesas gerais e administrativas não se referirem apenas ao produto investigado não faz com que estas não precisem ser reportadas no questionário do produto, apenas exige que seja feito um rateio para a alocação das mesmas no produto investigado ao se reportar essa informação.

Ante o exposto, afirma-se que a correlação entre as contas contábeis da empresa e aquelas utilizadas pela empresa de auditoria na elaboração das demonstrações financeiras auditadas ficou perfeitamente clara para a equipe verificadora, que respeitou as diferenças encontradas nas classificações entre custos e despesas. Os ajustes realizados não se tratam de diferenças de classificações, mas de despesas efetivamente incorridas que não foram reportadas pela EFG.

Em relação à não disponibilização dos lançamentos contábeis de frete interno, frete internacional, despesas de exportação e seguro internacional, ressalte-se que a simples demonstração de uma fatura de cobrança do fornecedor não comprova que o valor contido nela seja o efetivamente pago, nem que qualquer valor tenha sido pago. Para que haja certificação de que determinada despesa tenha sido paga e no montante reportado, seria necessário que a equipe técnica conferisse o lançamento dessa despesa no sistema contábil, conferindo-se as contas devedoras e credoras daquela transação, para se confirmar, também, a natureza dessa despesa.

4.3.5 Dos EUA

4.3.5.1 Do produtor/exportador Cardinal FG

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Cardinal FG Company.

4.3.5.1.1 Do valor normal

O valor normal foi obtido com base nos dados fornecidos pela Cardinal FG, relativos aos preços efetivos de venda do produto similar ao mercado doméstico dos Estados Unidos da América (EUA), de acordo com o contido no art. 5° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Constatou-se, durante a verificação in loco, que os dados reportados relativos às vendas domésticas foram apresentados adequadamente. No entanto, com vistas ao cálculo do valor normal, foram realizados ajustes com base em conclusões alcançadas durante a verificação.

Observou-se inicialmente que, em algumas faturas de vendas no mercado interno dos Estados Unidos, houve cobrança de valores referentes a [CONFIDENCIAL]. Segundo a Cardinal FG, essa cobrança corresponde ao repasse, para o cliente, da variação do custo de [CONFIDENCIAL]. Apesar de a empresa não ter reportado esses valores no Apêndice VI, eles compõem o preço final pago pelo cliente e, portanto, devem ser considerados no cálculo do valor normal. Assim, foram acrescidos os valores referentes a [CONFIDENCIAL] ao preço bruto dos produtos constantes das faturas correspondentes, por meio de rateio com base no peso dos itens vendidos.

Apurou-se, também, que algumas das faturas de venda reportadas continham produtos cujos preços unitários informados eram iguais à zero. Durante a verificação in loco, a empresa esclareceu que [CONFIDENCIAL]. A Cardinal apresentou faturas complementares que corrigiam os preços de algumas dessas notas; nesses casos, foram ajustados os preços unitários por meio de rateio do valor das faturas complementares. As demais vendas com preço unitário igual a zero foram desconsideradas na apuração do valor normal.

Para apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado interno dos EUA, líquidos de impostos, os montantes referentes a descontos por pagamento antecipado, custo financeiro, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesas indiretas de vendas e despesas de manutenção de estoques. Entretanto, foi recalculado o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque, conforme as metodologias explicadas a seguir.

O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa no Apêndice VI da resposta ao questionário. Segundo as demonstrações financeiras auditadas da Cardinal, as taxas de juros aplicáveis a empréstimos de curto prazo variaram entre [CONFIDENCIAL] em 2011 e atingiram uma média de [CONFIDENCIAL] em 2012, valores compatíveis com o percentual reportado para o período de análise de dumping. Dessa forma, a taxa de juros informada pela empresa foi considerada razoável. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.

O cálculo da despesa de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

O frete interno calculado pela empresa foi obtido por meio de rateio das despesas totais com frete, deduzidas as despesas de frete referentes às vendas para o Brasil, pelo número de unidades vendidas. No entanto, esse critério não se mostrou adequado, pois o valor do frete normalmente é calculado em função do peso ou do volume das mercadorias transportadas, não do número de unidades do produto. Com efeito, unidades de vidros planos podem apresentar pesos e tamanhos muito discrepantes, dependendo da espessura, do peso e das dimensões de cada peça. Dessa forma, foi efetuado efetuou novo rateio do frete com base no peso (em kg) dos produtos vendidos, apurando o valor de [CONFIDENCIAL].

Com relação aos custos de produção reportados pela empresa no Apêndice VII, fez-se necessária a realização de alguns ajustes.

Primeiramente, cumpre destacar que, segundo a empresa, o custo de fabricação reportado corresponde ao custo padrão dos produtos e não ao seu custo real. Durante a verificação in loco, a Cardinal não conseguiu demonstrar o custo real de sua produção; no entanto, apresentou uma planilha que conciliava o custo padrão dos produtos vendidos com o CPV contábil, a partir de dados extraídos de seu sistema. De acordo com essa planilha, a diferença entre o custo previsto e o efetivamente apurado correspondia a [CONFIDENCIAL]. Tendo em conta que análise deve se basear no custo real, os custos de fabricação reportados no Apêndice VII foram ajustados de forma a contemplar as referidas variações.

É importante ressaltar que, durante os meses de março, abril e maio de 2012, uma das plantas da Cardinal FG [CONFIDENCIAL], o que implicou grande variação de overhead no período. Essa variação não foi considerada no ajuste dos custos de fabricação, pois [CONFIDENCIAL] constitui um custo não recorrente.

Em segundo lugar, foi apurado durante a verificação in loco que a produção do produto similar totalizou [CONFIDENCIAL] kg no período de análise de dumping, quantidade inferior, em 3,6%, à reportada na resposta ao questionário. Diante da diferença encontrada, foram recalculados os custos de produção com base na quantidade produzida apurada na verificação.

Após realizados os ajustes descritos acima, buscou-se avaliar, em atendimento ao disposto no § 1° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas no cálculo do valor normal.

Do total das vendas de vidros planos realizadas pela Cardinal no seu mercado interno durante o período de investigação de dumping, constatou-se que [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros planos foram vendidas a preços inferiores ao custo unitário mensal do produto. Nos termos das alíneas “a” e “b” do § 2° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período dilatado de tempo, tendo em vista que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação.

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [CONFIDENCIAL] toneladas superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado do produto no período da investigação. Considerou-se que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que correspondem ao período da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto.

O volume restante, de [CONFIDENCIAL] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto na alínea “c” do § 2° do Decreto n° 1.602, de 1995, e desprezado na determinação do valor normal.

No período de análise de dumping, [CONFIDENCIAL] das vendas realizadas pela Cardinal FG no mercado estadunidense foram destinadas a partes relacionadas. Foi apurado que o preço médio praticado nessas vendas foi [CONFIDENCIAL], em [CONFIDENCIAL], ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado interno dos Estados Unidos. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto no § 4° do art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1.995.

Assim, [CONFIDENCIAL] toneladas do volume total de vendas do produto similar no mercado interno dos EUA foram analisadas com vistas à determinação do valor normal. Não obstante, conforme o disposto no § 3° do art. 5° do referido decreto, esse volume foi considerado suficiente, uma vez superior a 5% do volume de vidros planos exportado para o Brasil durante o período em análise.

Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Cardinal FG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 409,16/t (quatrocentos e nove dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).

4.3.5.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Cardinal, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Para apuração do preço de exportação ex fabrica nas vendas diretas para o Brasil, foram deduzidos dos preços brutos de venda os montantes referentes a custo financeiro, frete interno da unidade de produção ao porto nos EUA, despesas de corretagem e manuseio, frete internacional, seguro internacional, despesas indiretas de vendas e despesa de manutenção de estoques, reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário. Entretanto, foram recalculadas as referidas despesas conforme metodologia explicada a seguir.

O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.

O cálculo da despesa de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.

Os valores referentes a frete interno, frete internacional, seguro e despesas de corretagem e manuseio, relativos às vendas para o Brasil, foram calculados pela empresa por meio de estimativa baseada no número de remessas enviadas e em valores constantes das faturas emitidas pela empresa transportadora. No entanto, a Cardinal efetuou o rateio desses valores com base no número de unidades vendidas, critério que, conforme já mencionado anteriormente, mostrou-se inadequado para o cálculo. Dessa forma, foi refeito o rateio com base no peso (em kg) dos produtos vendidos.

Em vista do exposto, o preço de exportação médio ponderado da Cardinal FG, na condição ex fabrica, alcançou US$ 231,35/t (duzentos e trinta e um dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).

4.3.5.1.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Cardinal FG

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
409,16 231,35 177,81 76,9

4.3.5.2 Do produtor/exportador Guardian Industries Corp. (EUA)

Conforme consta do item 1.6.3, a empresa Guardian Industries Corp. foi selecionada, mas não respondeu ao questionário do produtor/exportado enviado ao início da investigação.

Dessa forma, o cálculo da margem de dumping para a empresa baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM n° 19, de 2013 (Parecer que recomendou o início da investigação), no questionário do importador da Guardian Brasil e nos fatos disponíveis, conforme já descrito no item 4.1.4 deste Anexo em consonância com o estabelecido no art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

4.3.5.2.1 Do valor normal

No caso do valor normal, foi utilizado o montante apurado no Parecer DECOM n° 19, de 11 de julho de 2013, o qual perfez, na condição ex fabrica, US$ 448,83/t (quatrocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada).

4.3.5.2.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., relativos aos preços de revenda da Guardian Brasil para o cliente independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995, e nos fatos disponíveis.

Com relação às revendas realizadas pela Guardian Brasil, partiu-se do valor bruto da revenda, tendo sido descontados os montantes referentes a tributos. Não foi descontado valor referente a frete e seguro uma vez que, a partir da resposta ao questionário do importador da Guardian Brasil, observou-se que todas as revendas reportadas eram na condição ex fabrica. Desse montante, reduziram-se as outras despesas de revenda reportadas no Apêndice IV da resposta do questionário do importador - reembalagem e armazenagem -, de revenda do produto fabricado pela Guardian EUA no Brasil, além das despesas gerais e administrativas, a fim de eliminar o efeito da revendedora relacionada sobre o preço.

Para a margem de lucro da Guardian Brasil foi usada a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros planos brasileiros, apurado conforme questionários dos importadores.

Excluída a margem de lucro da Guardian Brasil, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele deduzem-se o Imposto de Importação e as despesas de internação obtidos no apêndice III da resposta ao questionário do importador da empresa que revendeu o produto. Assim, obtém-se o valor CIF no porto brasileiro.

Do valor CIF, reduzem-se o montante relativo ao frete e seguro internacional, calculado com base apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador da Guardian México, e as despesas de frete interno, embalagem de exportação e despesas de exportação dos EUA, segundo informações do Parecer DECOM n° 19, de 2013.

Dessa maneira, o preço de exportação da Guardian EUA, na condição ex fabrica, alcançou US$ 82,05/t (oitenta e dois dólares estadunidenses e cinco centavos por tonelada).

4.3.5.2.3 Da margem de dumping

O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicitado no quadro a seguir:

Margem de Dumping - Guardian Industries Corp. (EUA)

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
448,83 82,05 366,78 447,02%

4.3.6 Do México

4.3.6.1 Do produtor/exportador Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V.

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V (Vitro).

4.3.6.1.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos fatos disponíveis, considerando o resultado da verificação in loco ocorrida na Vitro e de acordo com o disposto no § 2° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995. Ressalte-se que, conforme comunicado à empresa por meio do Ofício no 07.154/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de julho de 2014, foi decidido pela utilização de fatos disponíveis para a apuração do valor normal em razão de as correções apresentadas pela empresa no início da verificação não terem caracterizado meros esclarecimentos aos dados, mas sim alterações substanciais na resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a reapresentação integral da base de dados de vendas no mercado interno no início da verificação não configura apresentação tempestiva de informações que poderiam ser verificadas sem dificuldades excessivas para a autoridade investigadora.

Além disso, diante da elevada quantidade de divergências observada entre o custo de produção reportado e os dados apresentados durante a verificação, considerou-se que a empresa não reportou tais informações de maneira adequada.

Assim, para fins de determinação final, considerou-se o valor normal do México discriminado no Parecer de início da investigação. Ao revisar o cálculo daquele valor normal, porém, foram detectados erros materiais no cálculo de um dos descontos, o qual deveria deduzir o valor do frete de sua base de cálculo, e no cálculo do valor do frete propriamente. Dessa forma, o montante total a título do desconto reconsiderado aumentou de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], o que corresponde a 17,6%. Os montantes totais dos fretes, por sua vez, variaram de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], nos casos em que o frete estava discriminado nas faturas, e de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], nos casos em que o frete foi calculado por estimativa. As variações corresponderam a aumentos de 25,9% e de 23,1%, respectivamente.

Dessa forma, feitos os ajustes supramencionados e descontando-se as despesas com frete e descontos reajustados, o total do volume de vendas manteve-se inalterado, alcançando [CONFIDENCIAL] toneladas. O valor total, por sua vez, chegou a [CONFIDENCIAL]. Deduzindo-se dele, por fim, o valor unitário referente à embalagem, o valor normal, na condição ex fabrica, alcançou US$ 558,20/t (quinhentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).

4.3.6.1.2 Do preço de exportação

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Vitro, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995.

Na verificação in loco foi apurado que a empresa não reportou despesas com taxas bancárias e pagamento de bônus referentes às comissões. Em relação às taxas bancárias, foi apurada despesa de [CONFIDENCIAL]. Com relação ao bônus das comissões, por sua vez, a despesa no período foi equivalente a [CONFIDENCIAL].

Ainda a respeito da verificação in loco, àquela ocasião corrigiu-se o rateio referente a manuseio de carga e corretagem, tendo o valor aumentado de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], o que corresponde a uma diferença de 1,2%. O valor foi apurado pela despesa total dividida pela quantidade exportada em kg reportada pela empresa no Apêndice IX do questionário do produtor/exportador, obtendo-se, assim, o valor unitário de [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, do valor bruto de venda foram deduzidos, a fim de se obter o preço de exportação na condição ex fabrica: frete interno (unidade de produção ao local de armazenagem); seguro interno; manuseio de carga e corretagem; frete internacional (o qual já inclui o frete do local de armazenagem até o porto de saída); comissões, taxas bancárias e bônus de comissões; e custo de embalagem.

Os valores foram fornecidos pela empresa em pesos mexicanos e, por isso, foram convertidos para dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio do Banco Central do Brasil, na data da venda.

Assim, o preço de exportação da Vitro, na condição ex fabrica, alcançou US$ 210,93/t (duzentos e dez dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).

4.3.6.1.3 Da margem de dumping

A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a seguir.

Primeiramente, foi apurado o preço de exportação. Em seguida, comparou-se o preço de exportação com o valor normal. As margens de dumping absoluta e relativa podem ser visualizadas no quadro seguinte:

Margem de Dumping - Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V.

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
558,20 210,93 347,27 164,6

4.3.6.1.4 Das manifestações

No dia 25 de julho de 2014, a Vitro se manifestou acerca da utilização dos fatos disponíveis em relação ao valor normal, ao preço de exportação e ao custo. A Vitro afirmou em sua manifestação que as alterações na base de dados foram apresentadas de maneira tempestiva, tendo feito menção ao caso WT/DS184/AB/R - US - Hot-Rolled Steel. Naquele caso, de acordo com a empresa, o Órgão de Apelação teria entendido que podem ser relevantes os seguintes fatores na avaliação da autoridade para recorrer à melhor informação disponível na forma do artigo 6.8 e Anexo II do Acordo Antidumping: (i) a natureza e a quantidade da informação apresentada; (ii) as dificuldades encontradas pela autoridade na obtenção dessa informação; (iii) se essa informação é verificável e a facilidade com a qual a autoridade poderia utilizar essa informação em suas determinações; dentre outras.

Segundo a Vitro, teriam sido apresentadas apenas correções e não a base de dados do Apêndice VIII em sua integralidade.

Com relação aos dados sobre os custos de produção do Apêndice VII do questionário do produtor/exportador, a empresa afirmou que não reapresentou esse apêndice em sua integralidade, tendo apresentado alterações pontuais. A Vitro afirmou entender que as informações contidas nos Apêndices VII e VIII seriam informações verificáveis. A empresa requereu que se revisse a decisão de utilizar a melhor informação disponível para determinar o seu valor normal e o seu preço de exportação.

Em manifestação protocolada no dia 15 de agosto de 2014, a Vitro reiterou os argumentos apresentados na manifestação do dia 25 de julho de 2014. A empresa afirmou que foram apresentados, tempestivamente, os Apêndices VII e VIII quando do início da verificação in loco. A Vitro complementou que ocorreram alterações pontuais apresentadas à equipe de investigadores antes do início da referida verificação.

4.3.6.1.5 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito da manifestação protocolada pela Vitro no dia 25 de julho de 2014, ressalte-se inicialmente que se decidiu pela apuração do seu preço de exportação com base nos dados fornecidos pela própria empresa, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. Cumpre destacar que a empresa havia sido notificada a respeito da utilização dos fatos disponíveis por meio do Ofício no 07.154/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de julho de 2014. No ofício, destacou-se que, tendo em vista os resultados da verificação in loco na Vitro, entre os dias 2 e 6 de junho de 2014, concluiu-se que as correções apresentadas pela empresa no início da verificação não puderam ser caracterizadas como meros esclarecimentos aos dados, mas sim como alterações substanciais na resposta ao questionário. A reapresentação integral da base de dados de vendas no mercado interno e no mercado brasileiro no início da verificação não configura apresentação tempestiva de informações que poderiam ser verificadas sem dificuldades excessivas para autoridade investigadora.

Ainda no ofício enviado à Vitro, destacou-se que diante da elevada quantidade de divergências observada entre o custo de produção reportado e os dados apresentados durante a verificação, considerou-se que a empresa não reportou tais informações de maneira adequada.

Já quanto ao pedido da empresa de que se construísse o valor normal a partir do custo reportado pela empresa no Apêndice VII, mantém-se o entendimento de que a empresa não reportou tais informações de maneira adequada, em razão da elevada quantidade de divergências observada entre o custo de produção reportado e os dados apresentados durante a verificação.

Conforme detalhado no relatório da verificação in loco, os dados de custo foram reapresentados em quantidade considerável no início da verificação, o que dificultou a sua análise. Adicionalmente, mesmo os dados reapresentados pela empresa não refletiram de maneira adequada os custos de produção de fato incorridos pela empresa na produção dos vidros planos.

Em relação ao pedido contido na manifestação protocolada no dia 15 de agosto de 2014, o reitera-se o posicionamento em relação à manifestação da mesma empresa do dia 25 de julho de 2014.

4.3.6.2 Do produtor/exportador Guardian Industries V.P.S. de RL de CV (Guardian México)

A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal, do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Guardian Industries V.P.S. de RL de CV.

4.3.6.2.1 Do valor normal

O valor normal foi apurado com base nos fatos disponíveis, considerando o resultado da verificação in loco ocorrida na Guardian México e com base no disposto no § 2° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995. Ressalte-se que, conforme comunicado à empresa por meio do Ofício no 07.153/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de julho de 2014, foi decidido decidiu pela utilização de fatos disponíveis para a apuração do valor normal, em razão de as correções apresentadas pela empresa no início da verificação não terem caracterizado meros esclarecimentos aos dados, mas sim alterações substanciais na resposta ao questionário do produtor/exportador. Assim, a reapresentação integral da base de dados de vendas no mercado interno no início da verificação não configura apresentação tempestiva de informações que poderiam ser verificadas sem dificuldades excessivas para a autoridade investigadora.

Além disso, diante da elevada quantidade de divergências observada entre o custo de produção reportado e os dados apresentados durante a verificação, considerou-se que a empresa não reportou tais informações de maneira adequada.

Assim, para fins de determinação final, considerou-se o valor normal do México discriminado no Parecer de início da investigação. Ao revisar o cálculo daquele valor normal, porém, foram detectados erros materiais no cálculo de um dos descontos, o qual deveria deduzir o valor do frete de sua base de cálculo, e no cálculo do valor do frete propriamente. Dessa forma, o montante total a título do desconto reconsiderado aumentou de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], o que corresponde a 17,6%. Os montantes totais dos fretes, por sua vez, variaram de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], nos casos em que o frete estava discriminado nas faturas, e de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL], nos casos em que o frete foi calculado por estimativa. As variações corresponderam a aumentos de 25,9% e de 23,1%, respectivamente.

Dessa forma, feitos os ajustes supramencionados e descontando-se as despesas com frete e descontos reajustados, o total do volume de vendas manteve-se inalterado, alcançando [CONFIDENCIAL] toneladas. O valor total, por sua vez, chegou a [CONFIDENCIAL]. Deduzindo-se dele, por fim, o valor unitário referente à embalagem, o valor normal, na condição ex fabrica, alcançou US$ 558,20/t (quinhentos e cinquenta e oito dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).

4.3.6.2.2 Do preço de exportação

Em função da associação entre o produtor/exportador e o importador brasileiro, o preço de exportação foi construído a partir do preço pelo qual os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente, de acordo com o contido na alínea “a” do parágrafo único do art. 8° do Decreto n° 1.602, de 1995. Dessa maneira, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda., relativos aos preços de revenda da Guardian Brasil para clientes independentes, uma vez que [CONFIDENCIAL] das vendas da Guardian México para o Brasil foram feitas para a Guardian Brasil.

Com relação às revendas realizadas pela Guardian Brasil, a partir do valor bruto da revenda foram descontados os montantes referentes a tributos, frete e seguro do local de armazenagem até o cliente. No mesmo sentido, foram descontadas as despesas de reembalagem e de armazenagem ocorridas na Guardian Brasil.

Com relação às outras despesas de venda, gerais e administrativas, houve reajuste em relação ao percentual reportado pela empresa. A alteração ocorreu em função de terem sido incluídas no rateio das outras despesas de venda as contas referentes a descontos que não haviam sido incluídas no Apêndice IV do questionário do importador. O valor total dessas contas somou R$ [CONFIDENCIAL] e, dessa forma, o percentual referente às outras despesas de venda, gerais e administrativas aumentou de [CONFIDENCIAL] para [CONFIDENCIAL].

Além da dedução das despesas supramencionadas, descontou-se uma margem de lucro da Guardian Brasil. O cálculo dessa margem levou em conta a média de lucro realizada pelos revendedores de vidros planos brasileiros, apurada conforme os questionários dos importadores do valor de revenda líquido de frete e tributos. Ressalte-se que a média de lucro apurada não considerou os dados de empresas que revenderam o produto importado de partes relacionadas.

Excluída a margem de lucro da Guardian Brasil, obtém-se o valor CIF internado no Brasil. Dele deduzem-se o Imposto de Importação e as despesas de internação, obtidos do Apêndice III da resposta ao questionário do importador, a fim de se obter o valor CIF no porto brasileiro.

Dentre as despesas de internação, foram alteradas as despesas com demurrage. Por ser uma despesa estritamente ligada à importação, levou-se em conta o valor total da receita bruta obtida com a revenda do produto importado, e não com a receita total de venda do produto, conforme havia sido feito anteriormente pela Guardian Brasil. Dessa forma, o valor total da despesa com demurrage foi dividido por [CONFIDENCIAL], resultando em um percentual de [CONFIDENCIAL], quer dizer, 0,31 p.p. a mais que o percentual reportado.

Cumpre destacar que os rateios reportados no Apêndice III da resposta ao questionário do importador incluíam o peso das embalagens na quantidade total. Dessa forma, foram refeitos os rateios, excluindo-se o peso das embalagens, resultando em [CONFIDENCIAL] para o imposto de importação e em [CONFIDENCIAL] para as despesas de internação.

Do valor CIF, foram deduzidos os montantes relativos a frete e seguro internacional (no qual já se incluiu o frete/seguro interno no México), a outros descontos, e a custo de embalagem, reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário do produtor/exportador. Cumpre destacar que a rubrica outros descontos fora corrigida pela Guardian México ao início da verificação in loco realizada naquela empresa.

Dessa maneira, o preço de exportação da Guardian México, na condição ex fabrica, alcançou US$ 366,11/t (trezentos e noventa e oito dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada).

4.3.6.2.3 Da margem de dumping

A metodologia para o cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, está explicitada a seguir.

As margens absoluta e relativa de dumping apuradas, considerando-se o valor normal e o preço de exportação na condição ex fabrica são descritas na tabela a seguir:

Margem de Dumping - Guardian Industries V.P.S. de RL de CV

Valor Normal US$/t Preço de Exportação US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
558,20 366,11 192,09 52,5

4.3.6.2.4 Das manifestações

No dia 25 de julho de 2014, a Guardian México se manifestou contrariamente em relação da utilização dos fatos disponíveis em relação ao valor normal para fins de determinação final.

Com relação às correções apresentadas pela empresa quando do início da verificação in loco, a Guardian México alegou que a reapresentação integral da base de dados configuraria uma alteração pontual e complementar em alguns casos, e que não haveria de se falar em apresentação intempestiva de informações.

A empresa destacou o art. 33, caput e § 2°, do Decreto n° 1.602, de 1995, afirmando que a instrução processual só se encerra com a apresentação das alegações finais da empresa.

A empresa alegou ainda que não há de se falar em criação de dificuldades excessivas às autoridades, uma vez que a correção de informações previamente submetidas teria como consequência lógica a facilitação da verificação in loco e não o contrário.

A respeito das divergências apontadas no relatório da verificação in loco, a empresa afirmou haver poucas discrepâncias, sendo elas percentualmente irrelevantes, e que, portanto, não deveriam ser levadas em consideração.

Em sua manifestação, a Guardian México considerou ainda que a desconsideração de todas as vendas da empresa no mercado interno mexicano, para fins de cálculo do valor normal, seria desproporcional e excessiva. Adicionalmente, a empresa expôs o seguinte excerto, extraído do Painel da OMC no caso Argentina - telhas de cerâmica, em que destacaram com grifos próprios:

“Não existe exigência no Acordo pela condução de investigações no território de outros Membros para fins de verificação. O Artigo 6.7 do Acordo Antidumping fornece apenas essa possibilidade. Embora tais verificações in loco sejam prática comum, o Acordo não menciona que essa é a única forma ou até a forma preferível para uma autoridade investigadora cumprir sua obrigação contida no Artigo 6.6 para se certificar acerca da exatidão das informações fornecidas pelas partes interessadas sobre as quais suas conclusões serão baseadas”.

Por fim, a empresa alegou que os critérios utilizados para desconsideração, ou não, das informações fornecidas seriam de inteira discricionariedade da autoridade investigadora. Segundo a empresa, essa decisão não teria respaldo na legislação internacional em razão de “ligeira imperfeição” na sua verificação.

No dia 10 de setembro de 2014, a Guardian México reiterou argumentações apresentadas anteriormente, na ocasião da manifestação submetida no dia 25 de julho de 2014, relativamente à desconsideração da base de dados da empresa para efeitos de determinação do valor normal. A empresa concluiu que tal desconsideração fora equivocada, uma vez que teriam sido apresentadas durante a instrução da investigação e que teriam sido apenas corrigidas quando da verificação in loco no México. A Guardian México considerou a medida ser não só excessiva, mas também como sem respaldo nas normas do Acordo Antidumping. Por fim, a empresa requereu que o cálculo do valor normal fosse realizado utilizando-se das informações fornecidas pela empresa como pequenas correções.

4.3.6.2.5 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito da manifestação protocolada pela Guardian México em 25 de julho de 2014, destaque-se, inicialmente, que a empresa teve ao longo da investigação diversas oportunidades para apresentar informações. Além da resposta ao questionário, protocolada em 30 de agosto de 2013, em duas ocasiões a empresa retificou os dados apresentados inicialmente (nas respostas aos Ofícios no 01.275/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 22 de janeiro de 2014, e no 02.799/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de março de 2014).

Não obstante, no início da verificação in loco foi apresentada uma nova base de dados.

Após a verificação, a empresa foi notificada a respeito da utilização dos fatos disponíveis por meio do Ofício no 07.153/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de julho de 2014. No ofício, destacou-se que, tendo em vista os resultados da verificação in loco na Guardian México, entre os dias 26 e 30 de maio de 2014, concluiu-se que as correções apresentadas pela empresa no início da verificação não puderam ser caracterizadas como meros esclarecimentos aos dados, mas sim como alterações substanciais na resposta ao questionário. A reapresentação integral da base de dados de vendas no mercado interno no início da verificação não configura apresentação tempestiva de informações que poderiam ser verificadas sem dificuldades excessivas para autoridade investigadora.

Ainda no ofício enviado à Guardian, destacou-se também que diante da elevada quantidade de divergências observada entre o custo de produção reportado e os dados apresentados durante a verificação, considerou-se que a empresa não reportou tais informações de maneira adequada.

A respeito da argumentação da empresa de que a instrução processual só se encerra com a apresentação das alegações finais da empresa, não se deve confundir o caput do art. 33 e o § 2° do mesmo artigo com o que estabelece o § 2° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995. Enquanto o caput do art. 33 e parágrafos subsequentes tratam sobre a audiência final e possibilidade de as partes se manifestarem até o prazo de 15 (quinze) dias da realização da audiência, quando se encerra a fase de instrução do processo, o § 2° do Art. 66 estabelece que:

“Decreto n° 1.602, Art. 66, § 2° - Ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente”.

Ademais, com relação à tempestividade das informações reportadas no âmbito do processo, cabe destacar o § 8° do Art. 65 do Decreto n° 1.602, de 1995, segundo o qual:

“Decreto n° 1.602, Art. 66, § 8°- As respostas aos pedidos de informação ou às perguntas formuladas pelas autoridades ou empresas do país exportador essenciais ao bom resultado da investigação in loco deverão, sempre que possível, ser fornecidas antes que se realize a visita”.

Ora, conforme já mencionado anteriormente, a empresa teve ampla oportunidade para apresentar e corrigir seus dados ao longo da investigação e antes que se realizasse a visita. Ao contrário do que alega a empresa, as correções apresentadas não podem ser consideradas meramente pontuais, mas sim como alterações substanciais na resposta ao questionário. Ademais, a reapresentação integral da base de dados de vendas no mercado interno no início da verificação não configura apresentação tempestiva de informações que podem ser verificadas sem dificuldades excessivas para a autoridade investigadora.

Além disso, há que se apontar que mesmo as informações reapresentadas não foram reportadas adequadamente. Destaquem-se, por exemplo, as solicitações reiteradas nos ofícios enviados à empresa solicitando que se corrigissem aparentes inconsistências com relação às datas das faturas. Conforme consta no relatório de verificação in loco, pôde-se confirmar que várias das faturas de venda do produto objeto da investigação no mercado interno mexicano continuaram com as datas das faturas incorretas. Isso, consequentemente, impossibilitaria o cálculo correto do valor normal, de acordo com o disposto na alínea “b” do § 2° do Art. 6° do Decreto n° 1.602, de 1995, se se utilizasse a base de dados reapresentada ao início da verificação in loco.

Dessa forma, os dados de venda no mercado interno da empresa não poderiam ser utilizados como base para fins de cálculo do valor normal sem que isso acarretasse dificuldades para a autoridade investigadora.

Em relação à manifestação da Guardian México protocolada no dia 10 de setembro de 2014, reitera-se a posição em relação à não utilização da base de dados da empresa para efeitos de determinação do valor normal, pelos motivos expostos anteriormente.

4.4 Da conclusão a respeito do dumping

A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações da Arábia Saudita, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos EUA, da China e do México para o Brasil de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no item 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), realizadas no período de outubro de 2011 a setembro de 2012.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de vidros planos. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 2° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar de investigação, considerou-se o período de outubro de 2007 a setembro de 2012, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - outubro de 2007 a setembro de 2008; P2 - outubro de 2008 a setembro de 2009; P3 - outubro de 2009 a setembro de 2010; P4 - outubro de 2010 a setembro de 2011; e P5 - outubro de 2011 a setembro de 2012.

5.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades totais de vidros planos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7005.29.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada da mercadoria constante dos dados das importações do item 7005.29.00 da NCM, excluíram-se as importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto de investigação, tais como: vidro opacificado, vidro óptico, espelho flotado, vidro colorido (verde, branco, cinza, bronze, preto), vidro curvo, vidro filtrasol, vidro fumê, vitrosol, visor de vidro, vidro de dicroica, vidro corado na massa, vidro temperado, lâminas de quartzo, lâminas de silício, aquário de vidro, vidro usinado, entre outros.

5.1.1 Da avaliação cumulativa das importações

Nos termos do § 6° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: I) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7° do art. 14 do referido diploma legal; II) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3° do art. 14 do referido diploma legal; e III) tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

5.1.2 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros planos no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número índice de toneladas)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100,00 106,99 134,97 289,17 318,92

México

100,00 140,59 126,75 116,52 65,21

EUA

100,00 19,57 105,93 90,45 162,91

Emirados Árabes

- - 100,00 480,79 739,98

Egito

- - - 100,00 199,20

Arábia Saudita

- - 100,00 35,68 800,79

Total (origens investigadas)

100,00 108,49 132,34 194,87 228,07

Reino Unido

100,00 98,85 62,63 122,81 52,35

Bélgica

100,00 49,05 509,29 14.017,90 121.977,11

Venezuela

100,00 37,71 408,23 380,91 541,34

França

100,00 13,53 61,40 255,51 217,64

Hong Kong

100,00 46,79 1,18 2,51 24,70

Indonésia

- 100,00 59,54 - 74,03

África do Sul

- 100,00 239,59 886,68 245,12

Suécia

- - 100,00 866,56 233,33

Alemanha

100,00 12.555,87 32.411,06 84.458,99 10.200,67

Israel

100,00 96,41 - 0,17 7,14

Outros

100,00 355,39 743,90 565,40 365,03

Total (exceto investigadas)

100,00 95,63 68,31 130,65 90,04

Total Geral

100,00 104,78 113,88 176,36 188,30

Obs.: As outras origens incluem: Antígua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile, Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália, Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.

O volume das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores das origens investigadas apresentou crescimento durante todos os períodos de análise. Houve aumento de 8,5% de P1 para P2, de 22,0% de P2 para P3, de 47,3% de P3 para P4 e de 17,0% de P4 para P5. Ao longo dos cinco períodos, observou-se aumento acumulado no volume importado de 128,1%.

Já o volume importado de outras origens elevou-se somente de P3 para P4, no montante de 91,2%. Nos outros períodos, as importações das outras origens apresentaram quedas: de 4,4%, de P1 para P2, de 28,6%,de P2 para P3;e de 31,1%, de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve queda acumulada dessas importações de 10,0%.

Além do comportamento decrescente das importações das outras origens na maior parte do período analisado, deve-se observar que os volumes importados das origens investigadas foram significativamente superiores a esses durante todo o período analisado. Em P1, as importações dessas origens já representam 71,2% de todas as importações, e em P5 elas já totalizam 86,2% do total. Por outro lado, as importações brasileiras das outras origens, que chegaram a representar 28,8% do total importado em P1, passaram a ter participação no total importado em P5 de apenas 13,8%.

Influenciadas pela relevante participação das importações das origens investigadas no total importado, constatou-se que as importações brasileiras totais de vidros planos flotados incolores apresentaram crescimento de 4,8% de P1 para P2, de 8,7% de P2 para P3, de 54,9% de P3 para P4 e de 6,8% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação (P1 - P5) observou-se aumento acumulado no volume importado de 88,3%.

5.1.3 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor CIF das importações totais de vidros planos flotados incolores no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice de US$)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100,00 91,50 144,93 291,16 287,63

México

100,00 131,61 116,54 138,22 66,56

EUA

100,00 25,55 110,99 109,51 178,20

Emirados Árabes

- - 100,00 496,18 650,61

Egito

- - - 100,00 100,00

Arábia Saudita

- - 100,00 41,68 809,32

Total (origens investigadas)

100,00 100,43 130,97 215,29 220,36

Reino Unido

100,00 102,76 61,02 128,04 49,58

Bélgica

100,00 50,60 1.191,97 23.835,74 144.610,04

Venezuela

100,00 32,36 386,80 403,95 602,24

França

100,00 11,23 35,68 140,38 98,83

Hong Kong

100,00 44,53 1,61 2,85 26,01

Indonésia

- 100,00 81,72 - 89,83

África do Sul

- 100,00 229,35 1.183,68 324,35

Suécia

- - 100,00 966,03 259,36

Alemanha

100,00 1.829,74 4.175,69 9.908,02 1.456,40

Israel

100,00 99,68 - 0,29 11,45

Outros

100,00 359,97 705,52 634,75 405,54

Total (exceto investigadas)

100,00 94,10 62,96 132,88 86,41

Total Geral

100,00 98,36 108,68 188,28 176,47

Obs.: As outras origens incluem: Antígua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile, Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália, Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.

Inicialmente, cumpre ressaltar que os valores das importações das origens investigadas de vidros planos apresentaram a mesma trajetória que aquela evidenciada pelo volume importado daqueles países. Dessa forma, os aumentos de P2, P3, P4 e P5 foram, respectivamente, 0,4%, 30,4%, 64,4% e 2,4%. Houve aumento dos valores importados durante todo o período analisado, totalizando, de P1 a P5, uma elevação de 120,4%. Apesar do pequeno aumento no valor das importações entre P4 e P5, a quantidade importada nesse período aumentou 17,0%. Entende-se, então, que a queda no valor importado foi causada pela queda nos preços do produto (diminuição de 12,5%, como mostrado a seguir).

Da mesma maneira, a evolução dos valores importados das outras origens evoluiu de forma equivalente àquela evidenciada pelo volume importado desses países.

Isto posto, verificou-se que os valores importados dos outros países apresentaram redução de 5,9% de P1 para P2, de 33,1% de P2 para P3. No período seguinte (P3 para P4), houve uma elevação dos valores dos vidros planos importados desses países de 111,0% seguido de uma nova redução de 35,0% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, evidenciou-se uma elevação nos valores importados dos outros países de 13,6%.

Preço das Importações Totais (em número índice de US$/t)

Origem P1 P2 P3 P4 P5

China

100,00 85,52 107,38 100,69 90,19

México

100,00 93,61 91,94 118,63 102,08

EUA

100,00 130,56 104,77 121,07 109,38

Emirados Árabes

- - 100,00 103,20 87,92

Egito

- - - 100,00 100,00

Arábia Saudita

- - 100,00 116,81 101,06

Total (origens investigadas)

100,00 92,57 98,97 110,48 96,61

Reino Unido

100,00 103,96 97,44 104,25 94,70

Bélgica

100,00 103,36 233,96 170,00 118,53

Venezuela

100,00 85,83 94,75 106,05 111,25

França

100,00 83,01 58,11 54,94 45,41

Hong Kong

100,00 95,17 135,67 113,68 105,33

Indonésia

- 100,00 137,26 - 121,35

África do Sul

- 100,00 95,73 133,50 132,33

Suécia

- - 100,00 111,48 111,15

Alemanha

100,00 14,57 12,88 11,73 14,28

Israel

100,00 103,39 - 171,43 160,36

Outros

100,00 101,29 94,84 112,27 111,10

Total (exceto investigadas)

100,00 98,40 92,17 101,70 95,97

Total Geral

100,00 93,87 95,43 106,76 93,72

Obs.: As outras origens incluem: Antigua e Barbuda, Argélia, Argentina, Canadá, Chile, Cingapura, Dinamarca, Espanha, Filipinas, Finlândia, Holanda, Hungria, Índia, Itália, Japão, Libéria, Luxemburgo, Panamá, Polônia, Portugal, República Tcheca, Suíça, Tailândia, Taipé Chinês, Turquia, Vietnã.

O preço das importações de vidros planos das origens investigadas oscilou ao longo do período: diminuiu 7,4% de P1 para P2, aumentou 6,9% de P2 para P3 e 11,6%, de P3 para P4, e diminuiu 12,5% no último período, de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o preço das importações da origem sob investigação acumulou redução de 3,4%.

Já o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros diminuiu 1,6% de P1 para P2,6,3% de P2 para P3, aumentou 10,3% de P3 para P4 e diminuiu 5,6% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de investigação, o preço das importações totais de outros fornecedores estrangeiros acumulou redução de 4,0%.

Constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens investigadas foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações totais brasileiras das demais origens em todos os períodos de investigação de dano.

De fato, nos dois últimos períodos, nos quais se verificou os maiores volumes importados, o preço das importações totais das origens investigadas foi 9,8% (P4) e 16,4% (P5) menor do que o preço das demais origens.

5.2 Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros planos, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno pelas duas produtoras nacionais existentes - Cebrace e Guardian -, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas anteriormente.

Mercado Brasileiro (em número índice de tonelada)

Período Vendas Indústria Doméstica Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,00 100,00 100,00 100,00
P2 94,52 108,49 95,63 97,00
P3 118,07 132,34 68,31 117,06
P4 124,71 194,87 130,65 137,17
P5 119,11 228,07 90,04 135,79

Observou-se que o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores sofreu retração de 3,0% em P2, tendo apresentado recuperação com crescimento de 20,7% em P3 e 17,2% em P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5, apresentou queda de 1,0%. Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro cresceu 35,8%.

5.3 Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de vidros planos foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno e as quantidades fabricadas para o consumo cativo das empresas que compõem a indústria doméstica, bem como as quantidades importadas apuradas com base nas estatísticas oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.

Consumo Nacional Aparente (em número índice de toneladas)

Período Vendas ID Importações Origens em Análise Importações Outras Origens Consumo Cativo CNA
P1 100 100 100 100 100
P2 94,52 108,49 95,63 120,71 98,89
P3 118,07 132,34 68,32 155,71 120,14
P4 124,71 194,87 130,65 164,62 139,36
P5 119,11 228,07 90,04 200,65 140,97

Observou-se aumento do consumo nacional aparente em P3, P4 e P5, e diminuição em P2, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P2, houve diminuição de 1,1%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumentos de 21,5%, 16,0% e 1,2%, respectivamente.

5.4 Da evolução das importações

5.4.1 Da participação das importações no consumo aparente

A tabela a seguir indica a participação das importações consideradas na análise de dano no consumo nacional aparente de vidro plano.

Participação das Importações no CNA (em número índice da %)

Período Vendas Indústria Doméstica Importações em Análise Importações Outras Origens Consumo Cativo
P1 100,00 100,00 100,00 100,00
P2 95,56 109,49 96,88 122,50
P3 98,28 110,13 56,25 130,00
P4 89,54 139,87 93,75 118,75
P5 84,53 162,03 64,06 143,75

Observou-se que a participação das importações em análise no consumo nacional aparente de vidros planos aumentou de P1 a P2; permaneceu estável entre P2 e P3,e aumentou entre P3 e P4 e entre P4 e P5, tendo sido constatado acréscimos. Considerando todo o período de análise, a participação das importações analisadas no consumo nacional aparente aumentou.

5.4.2 Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice da %)

Período Vendas Indústria Doméstica Importações em Análise Importações Outras Origens
P1 100,00 100,00 100,00
P2 97,36 111,63 98,57
P3 100,79 112,79 58,57
P4 90,91 141,86 94,29
P5 87,75 167,44 65,71

Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro foi também crescente durante todo o período de análise. Considerando todo o período investigado, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro aumentou.

Dessa forma, constatou-se que as importações das origens investigadas sob análise lograram aumentar sua participação no consumo nacional e no mercado brasileiro, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, em que pese a retração do mercado brasileiro, no último período, de 1,0% e em maior montante do que o aumento do consumo nacional, que foi de 1,2%, nesse último período.

Já a participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro oscilou entre 4,1% e 6,9% destes ao longo do período de investigação de dano.

5.4.3 Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de vidro plano flotado incolor:

Importações sob Análise e Produção Nacional (em número índice)

  Produção Nacional (t) (A) Importações em análise (t) (B) [(B)/(A)] (%)
P1 100,00 100,00 [CONFIDENCIAL]
P2 94,56 108,49 [CONFIDENCIAL]
P3 122,32 132,34 [CONFIDENCIAL]
P4 122,13 194,87 [CONFIDENCIAL]
P5 128,48 228,07 [CONFIDENCIAL]

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de vidros planos aumentou. de P1 para P2, diminuiu de P2 para P3, aumentou de P3 para P4 e de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de 19,4% em P1, passou a 34,4% em P5, representando aumento acumulado.

5.5 Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional, do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente

Em manifestação protocolada dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México fez considerações acerca da análise das importações feita no Parecer que recomendou o início da investigação.

O México afirmou que a partir dos dados de importação, teriam sido excluídos do volume importado diversos tipos de vidro, sem explicar sob que critérios e que de forma teria sido realizada a depuração, nem tampouco se existiriam mais tipos de vidros que não foram identificados e deveriam ter sido excluídos.

Foi afirmado também que, comparando o período de outubro de 2011 a setembro de 2012 com setembro de 2012 com outubro de 2013, as importações das mercadorias investigadas teriam diminuído 6%, dessa forma, não se poderia concluir que essas importações tenham causado dano à indústria doméstica. O México acrescentou que, devido a isso, não haveria base legal para aplicar uma medida antidumping provisória e/ou definitiva.

Foi ressaltado também que o volume das importações do produto investigado do México vem diminuindo constantemente desde P2, que a participação desse país dentre o total importado seria declinante, que o preço do produto mexicano seria o segundo maior das origens investigadas, e que, por isso, as importações do México não constituiriam a causa do alegado dano à indústria doméstica.

O México também fez considerações acerca da cumulatividades das importações do produto investigado do México com as demais origens investigadas. O México afirma que deveria haver explicação de porque se considera válida a avaliação cumulativa dos efeitos das importações do produto investigado do México com as demais origens investigadas à luz das condições de concorrência entre os produtos importados e os nacionais, e também deveria ter informado se a margem de dumping por país era maior que a de minimis.

No dia 19 de março de 2013, a República Árabe do Egito protocolou manifestação. Acerca das importações provenientes do Egito, estas teriam aumentado em decorrência do aumento no mercado brasileiro e não teriam causado prejuízo à indústria doméstica, devendo ser excluídas da investigação.

Em relação aos preços das importações de vidros planos, a manifestação afirmou:

“A redução dos preços das importações de origem nas análises é menor do que a redução do preço do total das importações de outros fornecedores estrangeiros. Além disso, os preços das exportações brasileiras são reduzidos na época. Como resultado, há uma redução geral dos preços do produto em causa. Portanto, as importações egípcias não estão causando prejuízo à indústria doméstica, tendo em conta o impacto do aumento significativo de outras importações do produto em causa durante o P1-P5 por 115,6%”.

Em manifestação protocolada no dia 31 de janeiro de 2014, a Cardinal FG apresentou argumentos que seriam tratados na audiência. De acordo com a empresa, o volume exportado pelos Estados Unidos no período investigado seria de somente 7,0% (sete por cento) do total das importações investigadas e de cerca de 1,3% (um vírgula três por cento) do mercado brasileiro no período. Desse modo, comparativamente com outros países, devido à baixa representatividade, a eventual responsabilidade dos Estados Unidos por qualquer dano à indústria doméstica deveria, caso reconhecida, ser individualizada e inferior às demais.

No dia 24 de março de 2014, a Cardinal FG protocolou manifestação na qual apresentou os argumentos fornecidos oralmente durante a audiência. A Cardinal se manifestou no sentido de haver indícios de ausência de nexo causal, recordando que as importações realizadas pelas empresas Vivix e AGC Vidros foram realizadas visando criar uma “bolha de consumo” antes do início de sua fabricação própria. Ademais, a empresa argumentou que as importações realizadas por essas empresas deveriam ser retiradas da análise do volume de importações consideradas na análise de dano, uma vez que tiveram o mesmo objetivo das importações realizadas pela indústria doméstica. Considerando que o volume exportado pelos EUA para o Brasil seria pouco representativo, a Cardinal argumenta que caso as importações da Vivix e AGC Vidros fossem desconsideradas, a representatividade das exportações dos EUA seria ainda menor. A empresa aponta que em P5 o volume exportado pelos EUA representou 12,1% das importações investigadas, enquanto as importações originárias da China e do México representaram 59,2% do total importado.

Em relação ao valor exportado, a Cardinal argumentou que o valor das exportações dos EUA para o Brasil, assim como o volume exportado, foi consideravelmente menor do que o valor exportado por outras origens. A empresa apontou que o valor exportado pelos EUA em P5 representou 13,5% do valor total das importações do produto objeto da investigação das origens investigadas, enquanto o valor importado da China e do México representou, conjuntamente, 58%. A Cardinal argumentou também que os valores das importações dos EUA incluem as importações realizadas pela Vivix e AGC Vidros em P5, e que a exclusão dos valores referentes às importações dessas empresas enfraqueceria mais o nexo de causalidade entre as exportações dos EUA e o dano à indústria doméstica.

Outro aspecto que a Cardinal apontou em sua manifestação refere-se ao preço de exportação dos EUA para o Brasil. A empresa referiu que os preços de exportação dos EUA são os mais altos dentre as origens investigadas e aumentaram de P1 a P5. Além disso, a Cardinal argumentou que não haveria subcotação nas exportações dos EUA para o Brasil, portanto as exportações dos EUA não seriam responsáveis por “comprimir os preços da indústria doméstica” (sic).

Também no dia 24 de março de 2014, a ABRAVIDRO apresentou manifestação com os argumentos proferidos oralmente durante a audiência. Essa associação manifestou que as importações da China poderiam causar dano relevante ao equilíbrio da cadeia produtiva, enquanto as importações das demais origens investigadas não parecem provocar tal efeito, em função da quantidade de produtores e dos baixos preços praticados pelos exportadores chineses.

Em manifestação protocolada em 4 de setembro de 2014, a Embaixada da República Árabe do Egito manifestou-se acerca da análise das importações do produto objeto da investigação. O governo do Egito afirmou que as importações do Egito teriam aumentado em P5 em decorrência do aumento do mercado brasileiro e do consumo aparente. Adicionalmente, o governo do Egito manifestou que, de acordo com informações que teriam sido fornecidas pela peticionária, o aumento das importações após o início da investigação teria ocorrido em função dos aumentos das importações da China, Arábia Saudita e México. Para o governo do Egito, isso comprovaria que possível dano sofrido pela indústria doméstica não seria decorrente das importações do Egito. Dessa forma, conclui que as importações do Egito deveriam ser excluídas da investigação.

Em manifestação protocolada no dia 10 de setembro de 2014, a Vitro destacou que as exportações do México vêm declinando ao longo do período de investigação. Nesse sentido, a empresa afirmou:

“De P1 a P5, as importações do México declinaram 11% e, de P4 a P5, reduziram 21%. Por outro lado, todas as demais origens investigadas apresentaram importações ascendentes, tanto de P1 a P5 quanto de P4 a P5. Em particular, de P4 a P5, o aumento das demais importações foi de 10% (China), 54% (Emirados Árabes), 193% (EUA), 663% (Egito) e 2.144% (Arábia Saudita). O volume importado do México em P5 foi o menor volume importado desta origem no período. Uma análise do período mais recente disponível (outubro de 2013 a agosto de 2014) demonstra que a tendência de queda permanece. De outubro de 2013 a agosto de 2014, foram importados 29.207 toneladas de vidro pela NCM 7005.29.00, considerando as importações totais da NCM que incluem produtos que estão fora do escopo da presente investigação. A Vitro estima que até setembro de 2014, serão importadas, aproximadamente, 31.863 toneladas. Esse volume é 17% menor que o volume importado em P5 e 46% menor que o volume importado em P1. Considerando que o volume de importação estimado para outubro de 2013 a setembro de 2014 inclui produtos fora do escopo da investigação, a comparação apresentada pela Vitro é conservadora. Caso fossem analisados os volumes depurados, a queda nas importações originárias do México seria ainda mais significativa.

Em termos de preço, em P5, o México foi a origem investigada com o segundo maior preço CIF e a segunda menor margem de subcotação. Os fatos essenciais contidos na Nota Técnica indicam que a margem de subcotação do México foi de apenas 5,9% (grifo conforme apresentado na manifestação).

Portanto, em um cenário de volume de importação decrescente a preço próximo daquele praticado pela indústria doméstica, eventual rebaixamento do preço doméstico em P5 não pode ser atribuído às importações originárias do México”.

Em seguida, a Vitro afirmou que o México sequer deveria ter sido incluído como origem no processo.

5.6 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação do México de 23 de dezembro de 2014, ressalte-se que no Parecer DECOM n° 19, de 2013, item 5.1, parágrafo 85, a metodologia usada para depurar os dados de importação foi explicitada.

Em relação à manifestação do México acerca da aplicação de medida provisória, explica-se que, nos termos do art. 34 do Decreto n° 1.602, de 1995, as medidas provisórias poderão ser aplicadas se uma investigação tiver sido aberta de acordo com o disposto na Seção II do Capítulo V, o ato que contenha a determinação de abertura tiver sido publicado e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada de se manifestarem; se uma determinação preliminar positiva da existência de dumping e consequente dano à indústria doméstica tiverem sido alcançados; e se as autoridades referidas no art. 2º decidirem que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.

Em relação à manifestação do México acerca da aplicação de medidas definitivas, a análise das importações que embasará a decisão por recomendá-las ou não recomendá-las se limitará ao período de investigação de dano, ou seja, de outubro de 2007 a setembro de 2012.

A respeito das alegações acerca de volume e valores das importações dos países individualmente considerados feitas pelo governo do México e pela Cardinal, resta esclarecer que a análise das importações é realizada de forma cumulativa, nos termos do § 6° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, caso os pré-requisitos sejam cumpridos, quais sejam: margem de dumping determinada em relação às importações de cada um dos países não ser de minimis e volume de importações de cada país não ser insignificante; e a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações ser apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o produto similar doméstico. Dessa maneira, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, sendo analisadas conjuntamente na determinação do dano sofrido pela indústria doméstica.

Em relação à manifestação do governo do Egito de 19 de março de 2014, ressalte-se que a análise das importações restringe-se ao período de investigação de dano, ou seja, de outubro de 2007 a setembro de 2012. Dessa forma, alegações acerca das importações em período posterior não compõem os fundamentos da análise realizada neste Anexo. Adicionalmente, no que se refere à alegação de que as importações do Egito teriam aumentado em P5 em decorrência do aumento do mercado brasileiro e do consumo aparente, reiteram-se as conclusões apresentadas no item 5.8.

Em relação às manifestações anteriormente mencionadas do Egito e da ABRAVIDRO, de 24 de março de 2014, reitera-se a utilização de análise cumulativa das importações, devido aos motivos explicados no item 5.1.1 e ressalta que em conformidade com os dados expostos, a análise cumulativa das importações investigadas mostrou que houve aumento substancial das importações a preços de dumping não apenas em termos absolutos, mas também em relação à produção, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

Com relação à manifestação da Vitro quanto à inclusão do México na investigação, ao início da investigação constatou-se que o volume das exportações do México para o Brasil era superior a 3%, em consonância com o estabelecido no § 3° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, além de haver indícios da prática de dumping. Ao final da fase de instrução do processo, o volume total das importações, a margem de dumping apurada e o dano causado à indústria doméstica decorrente de sua prática demonstraram a correta consideração daquele país como origem investigada.

5.7 Da conclusão preliminar a respeito das importações

No período de investigação de dano à indústria doméstica, as importações investigadas cresceram significativamente: a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros planos flotados incolores em P1 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P4 e [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, aumento de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5, sendo [CONFIDENCIAL] de P4 para P5; b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que, em P1 tais importações alcançaram 17,2% deste mercado e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 24,4% e 28,8%; c) em relação ao consumo nacional aparente, uma vez que em P1 tais importações alcançaram 15,8% deste mercado e em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 22,1% e 25,6%; e d) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 19,4% desta produção e em P4 e P5, as importações alegadamente a preços de dumping já correspondiam a 30,9% e 34,5%, respectivamente, do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se um aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

Além disso, as importações objeto de dumping foram realizadas a preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu possível efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

6.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, a indústria doméstica caracteriza-se como as linhas de produção de vidros planos flotados incolores das empresas Guardian e Cebrace. Dessa forma, os indicadores considerados neste Anexo refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, corrigiram-se os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste Anexo.

6.1.1 Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas totais da indústria doméstica, segmentadas por destino, mercado interno e externo. Os valores apresentados estão líquidos de devolução.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de toneladas)

Período Vendas Totais Vendas no Mercado Interno % Vendas no Mercado Externo %
P1 100,00 100,00 [CONFIDENCIAL] 100,00 [CONFIDENCIAL]
P2 94,96 94,52 [CONFIDENCIAL] 109,78 [CONFIDENCIAL]
P3 118,61 118,07 [CONFIDENCIAL] 137,39 [CONFIDENCIAL]
P4 123,36 124,71 [CONFIDENCIAL] 77,17 [CONFIDENCIAL]
P5 118,30 119,11 [CONFIDENCIAL] 90,74 [CONFIDENCIAL]

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno declinou 5,5% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação nos períodos seguintes, de 24,9% de P2 para P3, e de 5,6% de P3 para P4. No entanto, entre P4 e P5, observou-se redução de 4,5% nessas vendas. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 19,1%.

Em relação às vendas destinadas ao mercado externo, entre P1 e P2, o volume aumentou 9,8%. De P2 para P3, ocorreu aumento de 25,1%. Já de P3 para P4, ocorreu redução de 43,8%, e no período seguinte verificou-se recuperação de 17,6%. Assim, ao se comparar P5 com P1 as vendas da indústria doméstica para o mercado externo diminuíram 9,3%.

6.1.2 Da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

Participação das Vendas no Mercado Brasileiro (em número índice)

Período Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro %
P1 100,00 100,00 [CONFIDENCIAL]
P2 94,52 97,00 [CONFIDENCIAL]
P3 118,07 117,06 [CONFIDENCIAL]
P4 124,71 137,17 [CONFIDENCIAL]
P5 119,11 135,79 [CONFIDENCIAL]

A participação da indústria doméstica no mercado interno de vidros planos oscilou durante o período. De P1 para P2, houve diminuição. Já de P2 para P3, houve acréscimo nessa participação. De P3 para P4 e de P4 para P5, ocorreram decréscimos. Assim, em todo o período, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu.

Verificou-se que, enquanto as vendas da indústria doméstica aumentaram, em todo o período de investigação no montante de 19,1%, o mercado brasileiro cresceu 35,8%. Ao contrário, no último período de análise, as vendas da indústria doméstica diminuíram 4,5%, enquanto o mercado brasileiro diminuiu somente 1,0%.

Participação das Vendas no CNA (em número índice de toneladas)

Período Vendas no Mercado Interno Consumo Nacional Aparente %
P1 100,00 100,00 [CONFIDENCIAL]
P2 94,52 98,89 [CONFIDENCIAL]
P3 118,07 120,14 [CONFIDENCIAL]
P4 124,71 139,36 [CONFIDENCIAL]
P5 119,11 140,97 [CONFIDENCIAL]

Embora tenha se elevado a quantidade absoluta de vendas da indústria doméstica no mercado interno durante o período de investigação, houve queda na participação da indústria no consumo nacional aparente. De P1 para P2, ocorreu diminuição nessa participação, enquanto entre P2 e P3, houve acréscimo. De P3 para P4 e de P4 para P5, ocorreram reduções. Assim, em todo o período, a participação da indústria doméstica no consumo nacional diminuiu.

Considerando todo o período de análise de dano, o consumo nacional aparente cresceu na ordem de 41,0%, alcançando [CONFIDENCIAL] toneladas. As vendas da indústria doméstica no mercado interno igualmente cresceram no período, entretanto a um ritmo inferior em relação ao consumo nacional, ficando esse aumento em 19,1%.

6.1.3 Da produção e do grau de ocupação da capacidade instalada

Inicialmente, deve-se considerar o método de cálculo para se obter a capacidade de instalada de produção da indústria doméstica. Considerou-se como capacidade nominal a máxima utilização diária do forno, que seria o gargalo da produção do produto similar. Para o cálculo da capacidade efetiva, por sua vez, foram considerados os períodos para reparo e manutenção e o rendimento da produção.

A tabela a seguir apresenta, separadamente, a capacidade instalada de produção de vidros planos nominal e efetiva, a produção por tipo de produto e grau de ocupação:

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice de toneladas)

Período Capacidade Instalada de Produção Produção Grau de ocupação (%)
Nominal Efetiva Vidros Flotados Outros Nominal Efetiva
P1 100,00 100,00 100,00 100,00 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P2 107,84 95,39 94,56 80,08 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P3 128,43 127,15 122,32 120,11 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P4 129,67 127,68 122,13 118,45 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]
P5 142,52 130,58 128,48 121,22 [CONFIDENCIAL] [CONFIDENCIAL]

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 5,4% de P1 para P2, aumentou 29,4% de P2 para P3 e manteve-se praticamente inalterado em P4. Em seguida, de P4 para P5, o volume de produção teve nova elevação, na ordem de 5,2%. Considerando todo o período, o volume de produção aumentou 28,5%.

A capacidade instalada efetiva oscilou durante o período. De P1 para P2, houve diminuição de 4,6%. De P2 para P3, houve aumento de 33,3%. De P3 para P4, houve diminuição de 0,4 %, e entre P4 e P5, aumento de 2,3%. Considerando-se todo o período, houve aumento de 30,6% na capacidade instalada de produção efetiva.

O grau de ocupação da capacidade efetiva de produção de vidros planos incolores, que era de 90,1% em P1, caiu de P1 para P2, e aumentou em P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, o grau de ocupação diminuiu. e aumentou, respectivamente. Ao se considerar o período todo de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu.

6.1.4 Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado de produto de fabricação própria, considerando o estoque inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Estoque Final (em número índice de toneladas)

Período Produção Vendas no Mercado Interno Vendas no Mercado Externo Consumo Cativo Outras Saídas/Entradas Estoque Final
P1 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00
P2 94,56 94,52 109,78 120,71 571,57 100,99
P3 122,32 118,07 137,39 155,71 142,42 128,74
P4 122,13 124,71 77,17 164,62 551,58 108,96
P5 128,48 119,11 90,74 200,65 - 1.474,47 109,90

A coluna “Outras Entradas e Saídas” engloba revendas, importações e outras entradas e saídas. Esse último item corresponde a quebras das folhas de vidro e ajustes nos estoques.

Em relação aos dados, o volume de estoque final de vidros planos incolores da indústria doméstica diminuiu 1,0% de P1 para P2, aumentou 27,5% de P2 para P3, mas diminuindo 15,4% de P3 para P4. No último período, manteve-se praticamente estável, diminuindo apenas 0,9%. Considerando-se todo o período de investigação, o volume em estoque da indústria doméstica aumentou 9,9%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação Estoque Final/Produção (em número índice de toneladas)

Período Estoque Final (A) Produção (B) Relação (A/B) %
P1 100,00 100,00 [CONFIDENCIAL]
P2 100,99 94,56 [CONFIDENCIAL]
P3 128,74 122,32 [CONFIDENCIAL]
P4 108,96 122,13 [CONFIDENCIAL]
P5 109,90 128,48 [CONFIDENCIAL]

A relação Estoque final/Produção oscilou entre 7,5% e 9,2% durante o período de investigação. Em P2, essa relação aumentou. Em P3, essa relação permaneceu praticamente inalterada, diminuindo, e em P4, a relação diminui, respectivamente. Entre P4 e P5, a relação estoque final/produção diminuiu. Considerando os extremos do período investigado, houve queda na relação estoque final/produção.

6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, foram elaboradas a partir das informações constantes da petição e ajustadas após verificações in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de vidros planos pela indústria doméstica.

Deve-se observar que, segundo a ABIVIDRO, os dados relativos ao número de empregados da indústria doméstica e à massa salarial foram obtidos aplicando-se um critério de rateio, no qual se dividiu o volume total produzido de vidro incolor pelo volume total produzido de todos os produtos, multiplicando o resultante pelos empregos diretos, indiretos, administração e vendas informados ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), do Ministério do Trabalho e Emprego.

Abaixo segue tabela que apresenta o número de empregados divididos em duas categorias:

Número de Empregados (em número índice)

Período Produção Administração e Vendas Total
P1 100,00 100,00 100,00
P2 137,99 130,40 136,44
P3 126,49 111,20 123,37
P4 123,20 111,20 120,75
P5 111,91 105,60 110,62

Considerando-se a produção, o número de empregados aumentou 38,0% entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, houve diminuições de 8,3%, 2,6% e 9,2%, respectivamente. Ao se considerar todo o período, houve aumento de 9,7% no número de empregados ligados à produção. Em números absolutos, houve aumento de 58 postos de trabalho em relação a P1 e diminuição de 55 postos de trabalho em relação a P4.

O número de empregados ligados à administração e vendas, oscilou ao longo de todo o período. Entre P1 e P2, houve aumento de 30,4%, enquanto entre P2 e P3, houve diminuição de 14,7%. Entre P3 e P4, esse número permaneceu praticamente estável. De P4 para P5, houve diminuição de 5,0%. Em todo o período, de P1 para P5, houve aumento do número de empregados ligados à administração e vendas da ordem de 5,6%

O número de empregados aumentou em P2 e diminuiu nos períodos seguintes, P1 para P2, houve aumento de 36,4%. Nos períodos seguintes, houve decréscimos de 9,6%, 2,1% e 8,4%.Ao se considerar todo o período, houve aumento de 10,6%.

A seguir é apresentado tabela sobre produtividade por empregado:

Produtividade por Empregado (em número índice)

Período Número de empregados envolvidos na produção Produção (t) Produção por empregado envolvido na produção (t)
P1 100,00 100,00 100,00
P2 137,99 94,56 68,52
P3 126,49 122,32 96,71
P4 123,20 122,13 99,13
P5 111,91 128,48 114,80

A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período, diminuindo em P2 e aumentando até P5, quando se obteve [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado. De P1 para P2, houve diminuição de 31,5%. Já entre P2 e P3, entre P3 e P4 e entre P4 e P5, os aumentos foram de, respectivamente, 41,1%, 2,5% e 15,8%. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 14,8%.

Massa Salarial (em número índice de R$ corrigidos)

Período Produção Administração e Vendas Total
P1 100,00 100,00 100,00
P2 115,55 125,79 118,12
P3 121,24 110,56 118,56
P4 120,22 127,24 121,98
P5 100,69 98,65 100,18

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou elevações até P3, seguidas de quedas. Esses aumentos foram de 15,6% e 4,9%. Entre P3 e P4 e entre P4 e P5, observou-se quedada massa salarial de 0,8% e 16,2%, respectivamente. De P1 até P5, o aumento alcançou 0,7%.

Em relação à massa salarial dos empregados ligados à administração e vendas, a massa salarial oscilou ao longo do período. De P1 para P2, houve aumento de 25,8%, seguido de diminuição de 12,1%, de P2 para P3. De P3 para P4, houve aumento de 15,1% e de P4 para P5, diminuição de 22,5%.

A massa salarial total da empresa apresentou sucessivas elevações até P4. Esses aumentos foram de 18,1%, 0,4% e 2,9%. No último período, de P4 para P5, observou-se quedada massa salarial de 17,9%. De P1 até P5, o aumento alcançou 0,2%.

6.1.6 Do demonstrativo de resultado

6.1.6.1 Da receita líquida

De acordo com as informações constantes na petição de início e confirmadas por meio de verificações in loco, os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno estão deduzidos dos valores de tributos e de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número índice de R$ corrigidos)

--- ---- Mercado Interno Mercado Externo
Receita Total Valor % Valor % total
P1 100,00 100,00 100,00 100,00 100,00
P2 91,13 90,75 99,59 109,80 120,00
P3 112,71 112,47 99,80 124,17 110,00
P4 107,80 108,64 100,61 73,60 70,00
P5 91,05 91,18 100,10 84,46 95,00

Conforme tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno diminuiu 9,3% de P1 para P2, aumentou 23,9% de P2 para P3 e reduziu-se de P3 para P4, na ordem de 3,4%. A maior queda de receita pode ser observada no último período, 16,1%. De P1 para P5, a queda nessa receita alcançou 8,8%.

A receita líquida em reais corrigidos obtido com as exportações oscilou durante o período de investigação. De P1 para P2, houve queda de 9,8% nessa receita. De P2 para P3, houve acréscimo de 13,1%. Em seguida houve outra diminuição de 40,7%, entre P3 e P4,e aumento de 14,8% de P4 para P5. Entre P1 e P5, a receita líquida auferida do mercado externo teve queda de 15,5%.

A receita líquida total em reais corrigidos seguiu os demais indicadores do mercado interno, apresentando diminuição de 8,9% de P1 para P2, aumento de 23,7% de P2 para P3 e redução de P3 para P4, na ordem de 4,2%. A maior queda de receita pode ser observada no último período, 15,6%. De P1 para P5, a queda nessa receita alcançou 9,0%.

6.1.6.2 Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas, respectivamente, nos itens 6.1.6.1 e 6.1.1 deste Anexo. Deve-se observar que os preços médios de venda no mercado interno apresentados referem-se exclusivamente às vendas de fabricação própria.

Preço Médio de Venda (em número índice de R$/t corrigidos)

---- Preço Mercado Interno Preço Mercado Externo
P1 100,00 100,00
P2 96,01 100,02
P3 95,26 90,38
P4 87,12 95,36
P5 76,56 93,07

Observou-se que, durante todo o período investigado, houve queda nos preços médios ponderados das vendas no mercado interno. De P1 para P2 e de P2 para P3, os decréscimos foram de, respectivamente, 4,0% e 0,8%. No entanto, a partir de P3 os preços apresentam quedas mais acentuadas, que foram de 8,6% de P3 para P4 e de 12,1% de P4 para P5. De P1 até P5, essa queda alcançou 23,4%.

Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou oscilações no período investigado, exceto entre P1 e P2, quando esse valor se manteve praticamente estável. Entre P2 e P3, houve diminuição de 9,6%, seguida de aumento de 5,5% entre P3 e P4. Já em P5, houve queda de 2,4% no preço médio do produto no mercado externo. Ao se considerar todo o período de investigação o preço médio do produto similar obtido nas vendas para o mercado externo diminuiu 6,9%.

6.1.6.3 Dos resultados e margens

As tabelas a seguir mostram a demonstração de resultados, e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de vidros planos flotados incolores de fabricação própria no mercado interno, conforme informado pela indústria doméstica e corrigido após verificações in loco.

Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

Demonstração de Resultados (em número índice de R$ corrigidos)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100,00 90,75 112,47 108,64 91,18

CPV

100,00 110,90 110,56 111,48 110,55

Resultado Bruto

100,00 56,38 115,73 103,81 58,15

Despesas Operacionais

100,00 180,55 182,24 102,32 192,00

Despesas administrativas

100,00 206,41 93,27 158,15 140,12

Despesas com vendas

100,00 111,44 246,18 134,73 165,43

Despesas (Receitas) financeiras

100,00 329,80 1.783,74 1.839,30 1.636,01

Outras despesas (receitas) operacionais

100,00 164,73 71,39 11,03 111,77

Resultado Operacional

100,00 24,20 98,49 83,80 23,45

Margens de Lucro (em número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100,00 62,16 102,70 95,41 63,78

Margem Operacional

100,00 26,53 87,41 76,87 25,51

Margem Operacional s/resultado financeiro

100,00 29,73 101,01 91,55 41,55

Margem Operacional s/resultado financeiro e outras

100,00 37,18 99,04 87,50 45,51

O resultado bruto com a venda de vidros planos flotados incolores no mercado interno, assim como outros indicadores já analisados, somente apresentou crescimento em P3, apresentando redução nos demais períodos. De P1 para P2, houve diminuição de 43,6%. De P2 para P3, houve aumento de 105,3%. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve reduções, respectivamente, de 10,3% e 44,0% desse resultado bruto. Ao se observar os extremos da série, o lucro bruto verificado em P5 foi cerca de 41,9% menor do que o lucro bruto verificado em P1.

O resultado operacional obtido com a venda de vidros planos flotados de fabricação própria no mercado interno apresentou comportamento semelhante: redução de 75,8% de P1 para P2 e elevação de P2 para P3 de 307,0%. Nos períodos seguintes houve decréscimo de 14,9% de P3 para P4 e 72,0% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o lucro operacional verificado em P5 foi 76,6% menor do que o lucro operacional observado em P1.

A margem bruta apresentou comportamento similar. De P1 para P2, houve redução seguida de elevação de P2 para P3. Nos períodos seguintes, observaram-se recuos consecutivos nessa margem: de P3 para P4 e de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

A margem operacional diminuiu em P2, tendo se recuperado em P3, apresentando elevação em relação ao período anterior. Posteriormente, houve recuos em P4 e em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

Em relação à margem operacional sem resultado financeiro, observou-se que esta diminuiu em P2, tendo se recuperado em P3, apresentando elevação em relação ao período anterior. Posteriormente, houve recuos em P4 e em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

De maneira semelhante, a margem operacional exclusive resultado financeiro e outros diminuiu em P2, tendo se recuperado em P3, apresentando elevação em relação ao período anterior. Posteriormente, houve recuos em P4 e em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1.

O quadro a seguir, por sua vez, indica o demonstrativo de resultado obtido com a comercialização de vidros planos no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados (em número índice de R$/t corrigidos)

  P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100,00 96,01 95,26 87,12 76,56

CPV

100,00 117,32 93,64 89,39 92,82

Resultado Bruto

100,00 59,65 98,02 83,24 48,82

Despesas Operacionais

100,00 191,01 154,36 82,05 161,20

Despesas administrativas

100,00 218,39 79,00 126,83 117,64

Despesas com vendas

100,00 117,91 208,53 108,06 138,91

Despesas (Receitas) financeiras

100,00 349,38 1.512,42 1.476,71 1.375,16

Outras despesas (receitas) operacionais

100,00 174,25 60,46 8,86 93,81

Resultado Operacional

100,00 25,60 83,42 67,20 19,69

A demonstração de resultados obtida com a comercialização de vidros planos no mercado interno, por tonelada vendida, permite analisar mais detidamente a queda da massa e margens de lucro apresentadas pela indústria doméstica na comercialização do produto em questão.

O CPV por tonelada cresceu 17,3% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, houve queda: 20,2% de P2 para P3, 4,5% de P3 para P4. Entretanto, houve aumento de 3,8% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 a P5, o CPV por tonelada diminuiu 7,2%.

O resultado bruto por tonelada cresceu 40,4% de P1 para P2. No período seguinte essa rubrica aumentou 64,3%. Entre P3 e P4 e P4 e P5, o resultado bruto diminuiu 15,1% e 414,4 %, respectivamente. Ao considerar os extremos da série, o resultado bruto por tonelada caiu 51,2%.

As despesas com vendas por tonelada cresceram 17,9% de P1 para P2 e 76,9% de P2 para P3. De P3 para P4 essa rubrica diminuiu 48,2%. No período seguinte, de P4 para P5, voltou a crescer, 28,6%. De P1 a P5 as despesas com vendas por tonelada cresceram 38,9%.

As despesas administrativas por tonelada oscilaram ao longo do período. Essas cresceram 118,4% de P1 para P2, porém, diminuíram 63,8% de P2 para P3. Novo aumento de 60,5% ocorre de P3 para P4, seguido de diminuição de 7,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, as despesas administrativas por tonelada cresceram 17,6%.

As despesas financeiras por tonelada aumentaram 248,9% de P1 para P2, 333,0% de P2 para P3, seguido de diminuições de 2,4% de P3 para P4 e de 6,9% de P4 para P5. De P1 para P5, essas despesas diminuíram 64,4%. Considerando todo o período investigado, essa rubrica aumentou 1.273,6%.

O resultado de outras despesas/receitas operacionais por tonelada aumentou 74,3% de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, esse valor resultado diminuiu 65,3% e 85,4%. De P4 para P5, voltou a subir, registrando aumento de 961,2%. De P1 para P5, o resultado de outras despesas/receitas operacionais diminuiu 6,2%.

A rubrica despesas e receitas operacionais por tonelada oscilou ao longo do período analisado. Essa rubrica cresceu 91,0% de P1 para P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, diminuiu 19,2% e 46,8%. De P4 para P5, esse valor aumentou 96,5%. Ao analisar os extremos da série, as despesas e receitas operacionais por tonelada cresceram 61,2%.

O resultado operacional por tonelada obtido com a venda de vidros planos no mercado interno apresentou aumento apenas de P2 para P3, no montante de 225,9%. Em todos os outros períodos, essa rubrica apresentou queda, que foi na ordem de 74,4% de P1 para P2, 19,4 de P3 para P4 e 70,7% de P4 para P5. Ao considerar todo o período de investigação, de P1 a P5, o resultado operacional diminuiu 80,3%.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro por tonelada diminuiu ao longo do período de análise, exceto de P2 para P3 quando aumentou 238%. De P1 para P2, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve queda de 71,5%, 17,1% e 60,2%. Ao considerar todo o período de investigação, de P1 a P5, o resultado operacional exclusive financeiro diminuiu 68,2%.

O resultado operacional exclusive resultado financeiro e as outras despesas/receitas operacionais por tonelada diminuiu ao longo do período de análise, exceto de P2 para P3, quando aumentou 163,7%. Houve diminuição de 64,2% de P1 para P2, de 19,3% de P3 para P4 e de 54,2% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, de P1 a P5, essa rubrica diminuiu 65,1%.

De sua análise, constatou-se que as perdas de resultado bruto e de resultado operacional em P5 em relação a todos os períodos anteriores, e de lucratividade (margens de lucro bruto e operacional) da indústria doméstica em P5 em relação a todos os períodos anteriores, decorreram, principalmente, da queda do preço obtido pelo vidro plano vendido no mercado interno, não tendo sido acompanhada por queda proporcional do custo de venda.

6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1 Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo associado à fabricação de vidros planos pela indústria doméstica. Registre-se que tal custo se refere ao custo de produção das quantidades totais fabricadas e vendidas pela empresa.

Custo de Produção (em número índice de R$/t corrigidos)

Item P1 P2 P3 P4 P5

1. Custos variáveis

100,00 125,43 100,08 92,19 100,45

1.1 Matéria-prima

100,00 134,65 104,98 98,84 103,40

1.1.1 Areia

100,00 112,07 97,96 103,13 99,26

1.1.2 Barrilha

100,00 146,79 96,97 91,03 99,35

1.1.3 Dolomita

100,00 119,47 139,93 108,84 106,17

1.1.4 Calcário

100,00 118,65 97,03 78,88 90,43

1.2. Outros insumos

100,00 112,50 92,75 94,08 95,55

1.3 Utilidades Total

100,00 117,10 100,01 88,17 98,18

1.3.1 Eletricidade

100,00 98,30 82,57 74,29 73,77

1.3.2 Combustível

100,00 110,85 105,31 95,67 108,13

1.3.3 Outras Utilidades

100,00 252,92 100,78 51,75 70,95

1.4. Outros custos variáveis

100,00 147,74 96,03 113,22 155,25

2. Custos fixos

100,00 104,30 86,15 83,15 79,04

2.1. Mão de obra direta

100,00 105,89 182,59 136,67 132,59

2.2. Depreciação

100,00 106,15 68,38 61,24 70,52

2.3. Outros custos fixos

100,00 102,49 83,85 91,77 76,65

3. Custo de manufatura (1+2)

100,00 117,04 94,55 88,60 91,95

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto oscilou ao longo do período. De P1 para P2 houve aumento de 17,0%. Já entre P2 e P3, houve diminuição de 19,2%, seguida de outra diminuição de 6,3% de P3 para P4. No último período, entretanto, os custos aumentaram 3,8%. Assim, de P1 para P5, houve diminuição de 8,1% nesses custos.

6.1.7.2 Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de análise.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número índice de R$/t corrigidos)

--- Preço de Venda no Mercado Interno Custo de Produção Relação (%)
P1 100,00 100,00 [CONFIDENCIAL]
P2 96,01 117,04 [CONFIDENCIAL]
P3 95,26 94,55 [CONFIDENCIAL]
P4 87,12 88,60 [CONFIDENCIAL]
P5 76,56 91,95 [CONFIDENCIAL]

Observou-se que a relação custo de manufatura/preço cresceu de P1 para P2. No período seguinte, houve uma redução nessa relação. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve aumentos. Destaca-se que a piora na relação no último período está relacionada com a queda de preço de venda da indústria doméstica no mercado interno (12,1% de redução), enquanto que o custo, no mesmo período, aumentou 3,8%.

Considerando P1 para P5, houve aumento nessa relação. Desta vez em razão de maior queda do preço no período (23,4%) do que o verificado no custo de manufatura, de 8,1%.

6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional

O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações em análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço dos vidros planos flotados incolores importados das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica de fabricação própria no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante o período de investigação.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II) em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB.

A esses valores, para cada operação de importação, foram adicionados os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente, e os valores das despesas de internação apuradas, aplicando-se o percentual de 5,4% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação e que o percentual utilizado para se apurar as despesas de internação foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores.

O somatório desses valores totais (CIF, II, AFRMM e despesas) foi então dividido pela quantidade total, de modo a se obter o preço internado médio ponderado.

Os preços internados das origens investigadas foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano à indústria doméstica, por origem investigada.

Subcotação do Preço das Importações da Arábia Saudita (em número índice)

  P3 P4 P5

CIF (R$/t)

100 111,23 108,52

Imposto de Importação (R$/t)

100 111,23 107,39

AFRMM (R$/t)

100 168,25 126,12

Despesas de internação (R$/t)

100 111,21 108,51

CIF Internado (R$/t)

100 112,90 108,94

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100 102,91 94,11

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t)

100 91,45 80,36

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100 56,56 38,52

Subcotação do Preço das Importações da China (em número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

CIF (R$/t)

100 106,63 113,41 98,67 100,87

Imposto de Importação (R$/t)

100 99,00 94,27 95,71 98,97

AFRMM (R$/t)

100 77,48 92,77 65,88 75,90

Despesas de internação (R$/t)

100 106,64 113,42 98,68 100,87

CIF Internado (R$/t)

100 104,47 110,77 96,69 99,39

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100 99,63 102,99 81,95 79,83

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100 96,01 95,26 87,12 76,56

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100 79,44 59,89 110,75 61,56

Subcotação do Preço das Importações do Egito (em número índice)

  P4 P5

CIF (R$/t)

100 101,56

Imposto de Importação (R$/t)

100 102,13

AFRMM (R$/t)

100 146,24

Despesas de internação (R$/t)

100 101,56

CIF Internado (R$/t)

100 102,48

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100 97,12

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t)

100 87,88

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100 15,60

Subcotação do Preço das Importações dos Emirados Árabes (em número índice)

  P3 P4 P5

CIF (R$/t)

100 96,23 93,90

Imposto de Importação (R$/t)

100 109,02 115,08

AFRMM (R$/t)

100 129,50 147,11

Despesas de internação (R$/t)

100 96,23 93,90

CIF Internado (R$/t)

100 97,72 96,34

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100 89,08 83,23

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t)

100 91,45 80,36

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100 105,27 63,69

Subcotação do Preço das Importações dos EUA (em número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

CIF (R$/t)

100 154,02 108,76 117,63 118,49

Imposto de Importação (R$/t)

100 134,10 91,96 108,95 119,16

AFRMM (R$/t)

100 133,52 87,57 64,56 98,41

Despesas de internação (R$/t)

100 154,01 108,74 117,61 118,48

CIF Internado (R$/t)

100 151,28 106,24 114,05 117,46

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100 144,27 98,79 96,66 94,35

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100 96,01 95,26 87,12 76,56

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100 - 136,49 78,29 41,15 - 9,15

Subcotação do Preço das Importações do México (em número índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

CIF (R$/t)

100 116,66 95,53 113,71 113,68

Imposto de Importação (R$/t)

100 116,45 99,49 119,42 118,89

AFRMM (R$/t)

100 103,67 72,73 92,18 105,96

Despesas de internação (R$/t)

100 116,66 95,52 113,70 113,68

CIF Internado (R$/t)

100 116,31 95,25 113,61 113,90

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100 110,91 88,57 96,29 91,49

Preço ID (R$ corrigidos/t)

100 96,01 95,26 87,12 76,56

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100 36,40 122,04 50,44 16,86

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano à indústria doméstica, para as origens investigadas.

Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas (em número índice)

---- P1 P2 P3 P4 P5

CIF (R$/t)

100 115,11 103,27 106,84 107,16

Imposto de Importação (R$/t)

100 111,13 96,52 106,51 109,29

AFRMM (R$/t)

100 82,84 82,48 76,05 95,31

Despesas de internação (R$/t)

100 115,09 103,26 106,83 107,14

CIF Internado (R$/t)

100 113,52 101,91 105,60 106,87

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100 108,26 94,76 89,50 85,84

Preço Ind. Doméstica (R$ corrigidos/t)

100 96,01 95,26 87,12 76,56

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100 43,40 97,44 76,86 36,71

Da análise das tabelas anteriores, constatou-se que o preço do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação.

Além disso, considerando que houve redução do preço obtido pela indústria doméstica em todos os períodos, constatou-se a ocorrência de depressão dos preços da indústria doméstica no período de análise.

Por fim, a comparação de P4 com P5 também revelou a existência de supressão dos preços da indústria doméstica, uma vez constatado aumento de 3,8% do custo enquanto o preço médio de venda obtido pela indústria doméstica no mercado interno brasileiro recuou 12,2%, impactando negativamente os resultados e a lucratividade da indústria doméstica.

6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping

As margens de dumping apuradas variaram de US$ 83,40/t a US$366,78/t e implicaram depressão e supressão do preço. Ademais, as exportações para o Brasil cursadas a preços de dumping também estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica.

É possível inferir que, caso as margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo ou mesmo eliminando o efeito negativo sobre seus preços.

6.1.8 Do fluxo de caixa

O quadro abaixo mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica no apêndice XV da resposta ao questionário do produtor nacional bem como os ajustes efetuados após a verificação in loco. A análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.

Fluxo de Caixa (em número índice de R$ corrigidos)

  P1 P2 P3 P4 P5

Atividades Operacionais

         

Lucro Líquido

100 7,47 89,93 89,19 46,14

Ajustes para reconciliar o lucro líquido ao caixa gerado pelas atividades operacionais

100 - 140,37 - 201,22 188,56 97,26

(Aumento) Redução dos Ativos

         

Contas a receber de clientes

100 378,09 - 615,73 152,48 - 444,24

Estoques

100 190,75 291,17 92,84 186,62

Outras contas

100 - 83,87 502,91 - 242,55 487,88

Aumento (Redução) dos Passivos

         

Fornecedores

100 - 58,05 - 54,78 1.715,65 - 1.324,77

Outras contas

100 187,07 - 94,31 80,70 - 53,31

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

         

Atividades de Investimento

         

Imobilizado

100 94,17 257,35 - 66,98 62,20

Investimentos

0 100,00 238,53 188,99 154,19

Outras contas

100 139,82 - 126,21 - 79,26 719,09

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimentos

         

Atividades de Financiamento

         

Empréstimos e financiamentos

100 297,80 268,38 204,32 268,79

Variação Patrimônio Líquido

100 130,06 166,27 131,13 139,82

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

100 187,91 201,48 156,36 184,30

Aumento Líquido nas Disponibilidades

100 - 112,13 198,78 - 228,88 48,40

Observou-se que o caixa proveniente das atividades operacionais da empresa oscilou ao longo do período de análise de dano. Essa rubrica caiu 67,6% em P2, 115,5% em P3, aumentou 2.400,4% em P4 e diminuiu 81,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, essa rubrica diminuiu 79,1%. Por sua vez, as disponibilidades no final do exercício diminuíram 212,1% de P1 para P2, aumentaram 277,3% de P2 para P3, diminuíram 215,1% de P3 para P4 e aumentaram 121,1% de P4 para P5. De P1 para P5 o as disponibilidades no final do exercício decresceram 51,6%.

6.1.9 Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras da empresa. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar ao investigado.

Retorno sobre investimentos (em número índice de R$ corrigidos)

Item P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (Mil R$)

100 32,48 98,52 104,04 51,71

Ativo Total (Mil R$)

100 158,79 161,84 197,52 217,27

Retorno sobre o Investimento Total (%)

100 20,37 60,80 52,47 23,77

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimento caiu de P1 para P2 e aumentou de P2 para P3. Essa rubrica decresceu nos períodos seguintes: de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos diminuiu.

6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios das empresas que compõem a indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo. Esse índice foi calculado pela soma entre Ativo Circulante e Ativo Realizável a Longo Prazo dividido pela soma de Passivo Circulante e Passivo Exigível de Longo Prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice de R$ corrigidos)

Índice P1 P2 P3 P4 P5

Liquidez Geral (AC + ARLP / PC + PELP)

100 48,54 59,22 50,49 47,57

Liquidez Corrente (AC / PC)

100 75,00 67,11 55,26 62,50

O índice de liquidez geral diminuiu de P1 para P2. No período seguinte, esse índice aumentou. Nos dois períodos subsequentes o índice de liquidez geral voltou a cair (de P3 para P4 e de P4 para P5). Ao considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador caiu.

O índice de liquidez corrente, calculado pelo quociente entre Ativo Circulante e Passivo Circulante, por sua vez, decresceu de P1 para P2. Nos dois períodos seguintes, também diminuiu: de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, o índice de liquidez corrente aumentou. Ao considerar todo o período, de P1 para P5, esse índice diminuiu.

6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas para o mercado interno pela indústria doméstica registrou decréscimo, de P4 para P5, mas aumentou de P1 para P5. Por outro lado, O CNA apresentou aumento de P4 para P5 e de P1 para P5, sendo que esse último crescimento foi quase o dobro do registrado pelas vendas da indústria doméstica. A queda das vendas da indústria doméstica em P5 e o aumento do CNA, no período, demonstram a perda de participação neste consumo por parte da indústria nacional em relação aos outros períodos.

Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do volume de venda dessa indústria, constatou-se que não somente a indústria doméstica não cresceu no período de análise de dano, exceto em P5 em relação a P1, como houve retração absoluta de P4 para P5 e relativa tanto de P1 para P5 quanto de P4 para P5.

6.2 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

Da análise desses indicadores, constatou-se que: a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno declinaram [CONFIDENCIAL] toneladas (4,5%) em P5, em relação a P4, apesar de terem aumentado [CONFIDENCIAL] toneladas (19,1%) de P1 para P5; b) a produção da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] toneladas (5,2%) em P5, em relação a P1, e [CONFIDENCIAL] toneladas (28,5%) de P4 para P5. c) O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva oscilou durante o período de análise; diminuiu em P5 em relação a P1 e aumentou em relação a P4; d) o estoque, em termos absolutos, oscilou no período, sendo que, em P5, foi 0,9% maior quando comparado a P1 e 9,9% maior quando comparado a P4. Por consequência, a relação estoque final/produção também oscilou no período, sendo que, em P5, diminuiu em relação a P4, e diminuiu em relação a P1; e) o número total de empregados da indústria doméstica, em P5, foi 8,4% menor quando comparado a P4. Contudo foi 10,6% maior quando comparado a P1. A massa salarial total, no entanto, aumentou 0,2% em P5 em relação a P1, mas diminuiu 17,9%, quando comparada a P4; f) o número de empregados ligados diretamente à produção, emP5, foi 9,2% menor quando comparado a P4 e 11,9% maior quando comparado a P1. A massa salarial dos empregados ligados à produção em P5, por sua vez, aumentou 0,7% em relação a P1 e diminuiu 16,2% em relação a P4; g) a produtividade por empregado ligado diretamente à produção, ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, aumentou 14,8%. Em se considerando o último período, esta aumentou 15,8%; h) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de vidros planos flotados incolores no mercado interno decresceu 8,8% de P1 para P5, em razão da depressão verificada no preço de 23,4% e apesar do aumento da quantidade vendida de 19,1%, no mesmo período; i) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno decresceu 16,1 % de P4 para P5, em razão da queda de 4,5% da quantidade vendida aliada à depressão do preço no mesmo período de 12,1%; j) o custo total de venda diminuiu 0,8% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno caiu 23,4 %. Já no último período, de P4 para P5, o custo total de venda aumentou 12,8%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 12,1%; l) em razão desse comportamento do preço obtido no mercado interno vis-à-vis o custo total de venda, a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno sofreu reduções durante o período analisado. O resultado bruto verificado em P5 foi 41,9% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, o resultado bruto diminuiu 44,0%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem bruta diminuiu; e m) o resultado operacional verificado em P5 foi 76,6% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro operacional diminuiu 72,0%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a P1 e, de P4 para P5, a margem de lucro operacional diminuiu.

Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados ao número de empregados e à massa salarial no último período de análise de dano, bem como à queda de receita, resultados, vendas e margens de lucros no último período de análise, em relação a P4, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

6.3 Das manifestações acerca do dano à indústria doméstica

Em manifestação protocolada no dia 11 de dezembro de 2013, a Vitro, em sua defesa pela não aplicação de direito provisório, ressaltou a não existência de dano à indústria doméstica em razão da diminuição das importações após P5 e dos sucessivos aumentos de preço por parte da indústria doméstica após P5.

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o México fez considerações acerca do dano da indústria doméstica.

Afirmou-se que tanto o período de análise do dumping quanto o período de análise de dano não atenderiam à recomendação G/ADP/6, adotada pelo Comitê de Práticas Antidumping da OMC. O México concluiu que teria se atuado de forma igualmente incompatível com a legislação brasileira, já que o artigo 25, parágrafo 1° do Decreto n° 1.602 de 23 de agosto de 1995, prescreve que o período de investigação relativo à existência de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos anteriores à abertura da investigação.

O Governo do México afirmou que, segundo o Parecer DECOM n° 19, de 11 de julho de 2013, as vendas da indústria doméstica teriam aumentado 15,4% ao longo de todo o período de análise de dano, apresentando queda apenas entre P4 e P5. Essa queda é atribuída ao aumento do consumo automotivo em P5 pelo Governo do México. Alega-se que, por essa razão, a queda da participação das vendas domésticas no CNA em P5 teria sido de apenas [CONFIDENCIAL].

Alegou-se também que o Parecer DECOM n° 19, de 11 de julho de 2013 indicaria que as vendas da indústria doméstica no mercado externo teriam caído 22% de P1 a P5 e 58% de P3 a P5, de forma que restaria claro que as importações investigadas não afetaram as vendas da indústria. Afirma, que mesmo assim, a produção doméstica e a capacidade instalada teriam crescido 28% e 33,6%, respectivamente, de P1 a P5, ao passo que o estoque teria caído 0,6%. O México conclui que as afirmações da indústria doméstica acerca da existência de dano não se sustentariam.

Em manifestação protocolada no dia 16 de janeiro de 2014, a empresa Vitro afirmou que determinados dados da empresa Cebrace permaneciam injustificadamente marcados como confidenciais, tais como produção e importação, o que impediria o contraditório.

Com relação aos dados de importação, a Vitro afirmou que a Cebrace havia aberto o volume importado das origens investigadas em P5 na sua resposta ao questionário do importador, assim como o volume de revenda. No entanto, esses dados teriam sido retificados por ocasião da verificação in loco, quando então foram tratados como confidenciais. Além disso, a Vitro afirmou que a Cebrace não identificava as suas importações dentre aquelas provenientes das origens investigadas e aquelas das outras origens.

Analogamente, em relação ao volume de produção, a Vitro afirmou que a Cebrace havia mantido tal informação fechada quando da apresentação de retificação aos seus dados anteriormente à verificação in loco. O relatório de verificação da empresa não indicaria se teriam sido ou não verificados os dados de volume de produção.

A Vitro requereu que se notificasse a Cebrace para que apresentasse os dados de volume de produção e de importação, assim como as origens das importações, a fim de garantir o direito de defesa e contraditório das demais partes interessadas.

Em manifestação protocolada no dia 31 de janeiro de 2014, a Cardinal FG argumentou, a respeito das margens de subcotação das exportações dos EUA para o Brasil, que ao se comparar os preços correntes em reais por tonelada de produto em cada um dos períodos, as margens de subcotação seriam pouco representativas. Ademais, em P4 e P5 essas margens seriam negativas, mesmo após majoração dos preços da indústria doméstica. No caso das exportações da Cardinal FG, em P5, a subcotação seria inexpressiva, representando aproximadamente [CONFIDENCIAL] do preço da indústria doméstica no período. Dessa forma, não haveria como afirmar que os preços das importações dos EUA comprimiriam os preços da indústria doméstica.

Em manifestação protocolada no dia 27 de fevereiro de 2014, a Vitro reiterou argumentos relativos à ausência de dano apresentados e protocolados por meio de manifestação do dia 11 de dezembro de 2013.

A partir dos indicadores da indústria doméstica, consolidados e verificados, a Vitro afirmou ter havido desempenho positivo naqueles indicadores, de P1 a P5, quais fossem: aumento da produção nacional do produto similar (28,5%), superior ao aumento da produção nacional de outros produtos da indústria doméstica (21,2%); aumento relevante da capacidade nominal (39,3%) e da capacidade efetiva (30,6%); apesar do significativo aumento da capacidade efetiva, o grau de utilização da capacidade de produção do produto similar permaneceu estável (variação de -1%); queda do grau de utilização da capacidade de produção total (3,3%) superior à oscilação do grau de utilização da capacidade de produção do produto similar (-1%); aumento das vendas de fabricação própria no mercado interno (19,1%), enquanto as vendas de fabricação própria para exportação caíram (9,3%); aumento de mais de 100% do consumo cativo do produto similar; queda na relação estoque final / produção (1,3%), visto o aumento significativo da produção nacional (28,5%); P5 com a menor relação estoque final / produção do período (7,5%); aumento do número de empregados relacionados à produção (11,9%); apesar do aumento do número de empregados relacionados à produção, houve aumento significativo da produtividade (14,8%) em razão do aumento da produção (28,5%); estabilidade da massa salarial relacionada à produção e ao total dos empregados.

Segundo a manifestação da Vitro, apesar do significativo aumento de produção do produto similar (28,5%) e das vendas de fabricação própria no mercado interno (19,1%), a receita líquida com as vendas no mercado interno teria apresentado queda no período analisado (8,8%) em razão da queda do preço doméstico (23%). Conforme afirmado, a receita e o preço doméstico sob análise não considerariam o frete, e que o custo do produto vendido também teria declinado ao longo do período. Além disso, a Vitro destacou que as despesas operacionais teriam aumentado 61,2 p.p. no período, sendo que quando se excluíssem a receita financeira e demais despesas, as despesas operacionais apresentariam aumento de 24 p.p.

Com relação à evolução dos indicadores domésticos de P4 a P5, a Vitro afirmou que haveria desempenho positivo dos seguintes indicadores da indústria doméstica: aumento da produção nacional do produto similar (5,2%), superior ao aumento da produção nacional de outros produtos da indústria doméstica (2,3%); aumento da capacidade nominal (6,6%) e da capacidade efetiva (2,3%); apesar do aumento da capacidade efetiva (2,3%), o grau de utilização da capacidade de produção teria permanecido “estável com leve aumento” (1%); aumento de mais de 21% do consumo cativo do produto similar; aumento de mais de 17% nas vendas de fabricação própria para o mercado externo; perda de participação da indústria doméstica no mercado (2 p.p.) em linha com a retração do mercado (1,7%); queda na relação estoque final / produção (0,3%), tendo P5 apresentado a menor relação estoque final / produção do período; aumento significativo da produtividade (15,8%), tendo P5 apresentado a maior produtividade do período.

De acordo com a manifestação, com relação à queda, de P4 a P5, das vendas de fabricação própria (4,5%) e da receita decorrente dessas vendas ([CONFIDENCIAL]), a indústria doméstica teria tido como estratégia: i) direcionar parte de sua produção para produtos de maior valor agregado, comprovado pelo aumento de mais de 21% do consumo cativo e; ii) importar o produto objeto da investigação para criar o “colchão” de consumo adicional para quando suas novas capacidades estivessem em operação.

Feitas as considerações, a Vitro afirmou entender que não haveria como concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período da investigação.

No dia 24 de fevereiro de 2014, a empresa Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. apresentou argumentos que seriam tratados na audiência. Em relação ao dano, a empresa referiu que não existiria dano sofrido pela indústria doméstica, uma vez que as indústrias nacionais não atenderiam à demanda do produto.

No dia 28 de fevereiro de 2014 a EFG protocolou os tópicos que pretendia abordar na audiência. A empresa manifestou-se no sentido da inexistência de dano à indústria doméstica, tendo em vista os dados apresentados e elementos constantes dos autos.

Em manifestação protocolada no dia 28 de fevereiro de 2014, a ABIVIDRO contra-argumentou as exposições da manifestação protocolada pela Vitro no dia 27 de fevereiro de 2014.

A respeito da manifestação pela ausência de dano, dentre outras afirmações, a ABIVIDRO alegou que seria imprescindível reconhecer que o período correto para análise das condições para aplicação de um direito provisório seria o de julho de 2013 a janeiro de 2014, período imediato após a abertura da investigação. Ao se comparar esse período com os períodos similares anteriores, ficaria evidente o aprofundamento do dano provocado em consequência do crescimento das importações investigadas. Para sustentar a resposta, a ABIVIDRO apresentou planilha com dados de importação extraídos do sistema Alice Web, relativos aos períodos que compreendiam julho de 2011 a janeiro de 2012, julho de 2012 a janeiro de 2013 e julho de 2013 a janeiro de 2014. Segundo a peticionária, pela comparação entre esses períodos e P5, poder-se-ia estimar que o volume a ser importado de julho de 2013 a junho de 2014 ultrapassaria 340 mil toneladas, o que representaria crescimento relativo superior a 40% do volume total importado das origens investigadas sobre P5, o que demonstraria a premência no tocante à necessidade da aplicação de direito provisório.

No dia 19 de março de 2013, a República Árabe do Egito protocolou manifestação. Em relação ao intervalo de tempo entre o período de coleta de dados e a data de início do processo, a autoridade egípcia apontou que a recomendação adotada pelo Comitê das Práticas Antidumping em 5 de maio de 2000, seria a de que o período de coleta de dados para dumping deveria terminar o mais próximo possível da data de início do processo. Nesse sentido, haveria uma defasagem de tempo de 9 (nove) meses entre P5 (1° de outubro de 2011 a 30 de setembro de 2012) e a data de início do processo (12 de julho de 2013), o que não seria uma data próxima.

Adicionalmente, a República Árabe do Egito argumentou que, com base no artigo 4.1.1 do ADA, se alguma das duas empresas consideradas como indústria doméstica tiver importado o produto objeto da investigação, deveria ser desconsiderada como sendo indústria doméstica. Além disso, segundo a manifestação, não haveria informações detalhadas sobre:

“... o volume total da produção brasileira, nem o percentual dos peticionários que produzem o produto similar do volume total de produção...”.

Assim, haveria, portanto, uma falha em provar a representatividade da indústria doméstica.

A manifestação do Egito apontou fatores que não teriam sido examinados, em discordância com o artigo 3.4 do Acordo Antidumping, tais como fatores que afetam os preços internos; magnitude da margem de dumping; efeitos negativos reais ou potenciais sobre o fluxo de caixa; crescimento; capacidade de levantar capital ou investimentos.

Ainda em relação ao dano, afirmou-se que os produtores brasileiros não sofrem um “prejuízo importante”. Enquanto as importações de vidros planos teriam aumentado entre P1 e P5, uma série de fatores teria se mantido positiva:

“Produção, considerando todo o período, o volume aumentou 28,5%, as vendas dos produtores domésticos aumentam entre P1-P5 comparando P1, diminuiu em P2- devido à diminuição simultaneamente em mercado brasileiro; capacidade de produção aumentou continuamente entre P3-P5, depois de uma ligeira diminuição no P2, final de inventário / Produção diminuiu durante o período P1-P5, embora o volume de exportações diminuiu, o número de empregados aumentou 33,7% durante o período P1-P5; salários aumentaram 15.4% para o período inteiro, a produtividade diminuída entre P1-P5 se deve ao aumento da percentagem do número de empregados mais elevados do que o aumento da percentagem do volume de produção”.

Segundo a manifestação da República Árabe do Egito, a avaliação do “prejuízo material” que teria servido de base para a investigação antidumping seria inválida e uma reavaliação deveria ser realizada.

Em 24 de março de 2014, a ABIVIDRO protocolou manifestação na qual reiterou declarações feitas anteriormente. Nessa ocasião, mais uma vez, foram feitas comparações entre os dados da indústria doméstica, de forma a embasar as argumentações de sua manifestação. Foram ressaltados pontos acerca do volume de vendas da indústria doméstica, do consumo cativo, desempenho exportador, importações do produto objeto da investigação e seus efeitos sobre as vendas domésticas e sobre o mercado brasileiro, capacidade instalada e respectivo grau de utilização, efeitos das importações denunciadas sobre indicadores financeiros e importações a preços subcotados quando comparados aos preços da indústria doméstica.

Também no dia 24 de março de 2014, a Cardinal FG protocolou manifestação na qual apresentou os argumentos fornecidos oralmente durante a audiência. Em relação à participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente e no mercado brasileiro, a empresa refere que houve aumento no mercado em 303.821 toneladas de P1 a P5. Dessa forma, argumentou que a diminuição da participação da indústria doméstica nesse mercado deve-se ao aumento do mercado, e não apenas em função das importações. Ainda a respeito da argumentação da Cardinal acerca do dano, a empresa referiu que outros indicadores também permitiriam questionar a existência de dano por parte da indústria doméstica, tais como manutenção de estoques, redução da relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica, aumento do número de empregados e da massa salarial.

Também no dia 24 de março de 2014 a empresa Incovisa Comércio Importação e Exportação Ltda. apresentou por escrito as manifestações proferidas oralmente na audiência. A Incovisa expôs em sua manifestação que não seria possível comprovar o dano sofrido pela indústria doméstica sem maiores informações sobre os lucros e as vendas decorrentes do excedente de produção. A empresa referiu também que os documentos referentes à estrutura societária das empresas peticionárias estão classificados como confidenciais no processo, e isso feriria o princípio da transparência. A Incovisa afirmou que as informações sobre estrutura societária seriam importantes para possíveis ajustes de preços com partes relacionadas.

No dia 24 de março de 2014 a Emirates Float Glass LLC protocolou suas manifestações proferidas oralmente na audiência. A Emirates argumentou que não é possível afirmar que existe dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência das importações. A empresa citou fatores como aumento das vendas para o mercado interno de P1 a P5, aumento da produção e do consumo cativo nesse período e afirmou que estes fatores apontam para uma estratégia da indústria doméstica de optar pela produção de produtos de maior valor agregado. A empresa também mencionou que a relação estoque/produção caiu, o número de empregados aumentou, assim como a produtividade e a capacidade instalada, indicando a possibilidade de a indústria doméstica realizar investimentos.

Adicionalmente, a empresa argumentou que a queda dos preços da indústria doméstica seria em função dos altos preços que vinham sendo praticados pela indústria doméstica no mercado interno, que se viu obrigada a baixar os preços quando os compradores buscaram outros fornecedores do produto, e também em função de uma tendência internacional de queda dos preços.

Em 15 de agosto de 2014, a Vitro protocolou manifestação na qual apresentou seus argumentos para consideração durante a audiência final, no qual abordou, dentre outros pontos, a análise de dano.

Em manifestação protocolada em 4 de setembro de 2014, a Embaixada da República Árabe do Egito manifestou-se acerca da análise de dano.

A respeito da subcotação do preço das importações, o governo do Egito salientou que a subcotação das importações do Egito teria diminuído 80% de P4 para P5. Adicionalmente, o governo do Egito enfatizou que a margem operacional e o resultado operacional da indústria doméstica estariam negativos a partir de P2, antes do início das importações do Egito, que só iniciaram em P4.

Acerca dos indicadores da indústria doméstica, o governo do Egito salientou que alguns indicadores teriam melhorado ou se mantido estáveis ao longo do período de análise de dano. Dentre eles estariam: produção, capacidade instalada, relação estoque final/produção, número de empregados e massa salarial.

No dia 10 de setembro de 2014, a Vitro se manifestou acerca do dano. Não obstante a conclusão pela existência de dano presente no Parecer de Determinação Preliminar, a Vitroafirmou que não se abordou o desempenho positivo dos demais indicadores, que apontariam para a saúde da indústria doméstica, e tampouco se contextualizou ou se analisou o desempenho negativo dos indicadores à luz de outros fatores, que efetivamente teriam causado dano à indústria doméstica no período de análise.

Nesse sentido, a Vitro reiterou e apontou argumentos apresentados em sua manifestação do dia 15 de agosto de 2014, que, segundo a empresa, não teriam sido listados na Nota Técnica.

A Vitro expôs que, de acordo com a própria indústria doméstica, o número de empregados e a massa salarial não são indicadores relevantes de dano na indústria de vidros. A redução no número de empregados no último período de análise não significa que a produtividade da indústria tenha diminuído. Ademais, a massa salarial reduziu em proporção maior (19,5%) que os empregados (9,2%), o que representa uma queda nos custos da empresa e não é um indicador de dano (grifo conforme apresentado na manifestação).

Em seguida, a Vitro afirmou que com relação à “queda de receita, resultados, vendas e margens de lucros no último período de análise” em relação a P4, não se levou em consideração:

“As vendas da indústria doméstica no MI declinaram [CONFIDENCIAL] toneladas em P5, ao passo que a indústria doméstica importou [CONFIDENCIAL] toneladas no mesmo período”;

“A perda de participação da indústria doméstica no mercado (2,4 p.p.) foi em linha com a retração do mercado brasileiro (1,4 p.p.)”;

“A queda na receita decorreu da estratégia da indústria doméstica de: i) direcionar parte de sua produção para produtos de maior valor agregado, comprovado pelo aumento de mais de 21% do consumo cativo; e ii) de importar o produto em questão para criar o ‘colchão’ de consumo adicional para quando suas novas capacidades estivessem em operação”;

“A queda nos resultados e margens de lucros de P4 a P5 foi consequência da queda no preço doméstico aliada à estratégia da indústria doméstica de priorizar sua produção de produtos de maior valor agregado”.

A Vitro entendeu, consequentemente, que os fatores apontados como sendo indicativos de dano à indústria doméstica não foram suficientes para concluir pela existência de dano.

Ainda a respeito do dano, e conforme já afirmado em manifestação protocolada anteriormente, a Vitro destacou que não se levou em consideração indicadores domésticos com evolução positiva de P1 a P5 e de P4 a P5. Nesse sentido, a Vitro reiterou que, de P1 a P5, houve (grifos conforme apresentados na manifestação):

“Aumento da produção nacional do produto similar (28,5%), superior ao aumento da produção nacional de outros produtos da indústria doméstica (21,2%)”;

“Aumento relevante da capacidade nominal (39,3%) e da capacidade efetiva (30,6%)”;

“Apesar do significativo aumento da capacidade efetiva, o grau de utilização da capacidade de produção do produto similar permaneceu estável (variação de -1%)”;

“Queda do grau de utilização da capacidade de produção total (3,3%) foi superior à oscilação do grau de utilização da capacidade de produção do produto similar (-1%)”;

“Aumento de mais de 100% do consumo cativo do produto similar”;

“Queda na relação estoque final / produção (1,3%) visto o aumento significativo da produção nacional (28,5%)”;

“P5 com a menor relação estoque final / produção do período (7,5%)”.

Adiante afirmou que, de P4 a P5, houve:

“Aumento da produção nacional do produto similar (5,2%), superior ao aumento da produção nacional de outros produtos da indústria doméstica (2,3%)”;

“Aumento da capacidade nominal (6,6%) e da capacidade efetiva (2,3%)”;

“Apesar do aumento da capacidade efetiva (2,3%), o grau de utilização da capacidade de produção permaneceu estável com leve aumento (1%)”;

“Aumento de mais de 21% do consumo cativo do produto similar”;

“Aumento de mais de 17% nas vendas de fabricação própria para o mercado externo”;

“Queda na relação estoque final / produção ([CONFIDENCIAL]), tendo P5 apresentado a menor relação estoque final / produção do período ([CONFIDENCIAL])”.

Pelos motivos listados acima, bem como por fatores elencados na manifestação acerca do nexo de causalidade, a Vitro entendeu não haver como concluir pela existência de dano na investigação em foco.

6.4 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação da Vitro do dia 11 de dezembro de 2014, informa-se que o período de análise de dano a ser utilizado no Parecer DECOM n° 24, de 30 de maio de 2014, para a recomendação de direito provisório é o de outubro de 2007 a setembro de 2012. Dessa maneira, esclarece-se que dados referentes a período posterior à P5 não compõem os fundamentos da análise realizada neste Anexo.

Acerca da manifestação da mesma empresa sobre os dados fornecidos em bases confidenciais pela indústria doméstica, recorda-se que solicitou que fossem tornadas públicas todas as informações consideradas essenciais ao andamento do processo, bem como ao exercício do contraditório e do direito de defesa por todas as partes interessadas. Tais solicitações foram devidamente atendidas pela indústria doméstica, conforme documentado nos autos do processo. Ademais, ressalte-se que os dados da indústria doméstica verificados e consolidados foram disponibilizados às partes interessadas nos autos do processo em 12 de dezembro de 2013.

No que tange à manifestação do governo do Egito de 19 de março de 2014 de que haveria uma defasagem entre P5 e a data de início da investigação, ressalte-se que o § 1° do art. 25 do Decreto n° 1.602, de 1995, dispõe que o período objeto da investigação de dumping deverá compreender os doze meses mais próximos possíveis do início da investigação. Observa-se que a norma legal, em consonância com o Acordo Antidumping e jurisprudência multilateral, não definiu o que seria “mais próximo possível”, de forma que entende-se que não houve qualquer desrespeito à legislação nesse quesito.

A respeito das manifestações do Egito de mesma data acerca da representatividade de indústria doméstica, ressalte-se que o inciso I do art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995, faculta à autoridade investigadora a possibilidade de exclusão dos produtores domésticos que também são importadores do produto alegadamente importado a preços de dumping quando da definição da indústria doméstica. Observa-se, portanto, que não há obrigatoriedade de excluírem-se esses produtores, tampouco pré-requisitos para a exclusão, caso adotada. Ademais, as importações das origens investigadas dessas produtoras foram pouco representativas em P5 ([CONFIDENCIAL] das importações das origens investigadas). Dessa forma, em concordância com a legislação e com o Acordo Antidumping, a indústria doméstica na investigação em foco é formada pelas empresas Guardian e Cebrace. Não há, portanto, prejuízo para a representatividade da indústria doméstica, uma vez que as duas empresas representavam a totalidade da indústria nacional de fabricação de vidros planos quando do início da investigação.

Em relação à manifestação do governo do Egito, de que não teriam sido analisados os fatores previstos no artigo 3.4 do Acordo Antidumping para determinação de dano, observa-se que para fins de início de investigação entende-se que realizou a análise pertinente para avaliação de indícios de dano à indústria doméstica em consonância com o Acordo Antidumping e com o Decreto n° 1.602, de 1995, não havendo qualquer vício no processo.

Em relação à manifestação da Vitro de 27 de fevereiro de 2014, da Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. de 24 de fevereiro de 2014, da EFG de 28 de fevereiro e de 24 de março de 2014, do Egito de 19 de março de 2014 e da Cardinal de 24 de março de 2014, acerca das interpretações dos indicadores no sentido da inexistência de dano para a indústria doméstica no período investigado, reiteram-se as conclusões apresentadas no item 6.5 deste Anexo. Em conformidade com os dados expostos e com a evolução dos indicadores analisados, restou configurada a existência de dano à indústria doméstica em P5, seja relativamente a P4, seja a P1, destacadamente nos resultados e na lucratividade e na depressão e supressão de preços constatadas na análise.

A respeito da manifestação da Incovisa de 24 de março de 2013 de que não seria possível estabelecer uma análise de dano sem dados acerca dos lucros e das vendas decorrentes do excedente de produção, ressalte-se que a análise de dano foi realizada com base nos parâmetros estabelecidos no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. Dessa forma, entende-se que a normal legal foi respeitada, assim como a jurisprudência internacional acerca do tema. Em relação à sua alegação sobre a importância das informações sobre estrutura societária das empresas que compõem a indústria doméstica, ressalte-se que esses documentos foram analisados e todas as informações julgadas importantes acerca dos relacionamentos das empresas foram explicitadas e abertas às partes interessadas no Parecer DECOM n° 24 de 30 de maio de 2014.

A respeito das alegações da Cardinal FG e do governo do Egito de 4 de setembro de 2014 de que as importações dos EUA e do Egito apresentaram subcotação inexpressiva, resta esclarecer que a análise dos efeitos das importações é realizada de forma cumulativa, nos termos do § 6° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. As tabelas de subcotação individuais por origem foram inseridas neste Anexo para possibilitar maior transparência, no entanto, a análise do efeito das importações sobre o preço da indústria doméstica é realizada para as origens investigadas como um todo. Assim, constatou-se que o preço do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação.

Adicionalmente, em relação à manifestação do governo do Egito de 4 de setembro de 2014 de que a margem operacional e o resultado operacional da indústria doméstica estariam negativos a partir de P2, antes do início das importações do Egito, é salientado que o desempenho negativo em P2 da indústria doméstica tem razões distintas daquele de P5. Desse modo, o desempenho de P2 pode ser explicado por uma redução das vendas das empresas de 5,5%, ocasionada pela redução do mercado brasileiro de vidros plano nesse período e pelas altas despesas operacionais e custos das empresas. Ressalte-se que em P2, a indústria doméstica apresentou o maior CPV e as maiores despesas dentre os cinco períodos analisados, fato que afetou significativamente as margens das empresas Em P5, entretanto, as vendas da empresa caem 4,5%, enquanto o consumo nacional aparente apresenta ligeiro aumento de 1,2%. Além disso, nesse período, a empresa apresenta CPV e despesas operacionais significativamente mais baixos do que aqueles encontrados em P2, não podendo, dessa forma, o mau desempenho da indústria doméstica ser atribuído aos mesmos fatores de P2. Ainda nesse ponto, a queda das margens operacionais da indústria doméstica em P5 é diretamente influenciada pela queda dos preços do produto similar no período (12,1%), que ocorreu devido à concorrência com os produtos a preço de dumping que apresentavam um preço CIF internado bem abaixo do preço praticado pela indústria doméstica.

Ainda, em relação à manifestação do Egito, no tocante à alegação de ausência de dano em função da estabilidade ou melhora de certos indicadores, é reiterado que, segundo o § 5° do Decreto n° 1.602 de 1995, nenhum dos fatores a serem considerados na análise de dano, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva, e também é reiterado que foi feita avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes elencados no § 8º da mesma norma durante a análise de dano da indústria doméstica.

Em relação à manifestação da Vitro de 10 de setembro de 2014, no que se refere à redução do número de empregados e da massa salarial, a contração do salário em proporção maior que a redução do número de empregados não refletiria uma redução de custos, mas apenas que há uma predominância maior de empregos com salários menores em P5 do que em P4. Nesse sentido, cumpre ainda destacar ainda que a mão de obra representou apenas [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] do custo de produção em P4 e em P5, respectivamente, o que demonstra uma queda de 0,4 p.p. na participação da mão-de-obra no custo de produção, e que os custos da indústria doméstica aumentaram 3,8% de P4 para P5.

Ao contrário do afirmado pela empresa, a “queda de receita, resultados, vendas e margens de lucros no último período de análise” levou em consideração todos os fatores mencionados (vendas, participação, consumo cativo, produção, capacidade, exportações e estoques). Ressalte-se também que, de acordo com o § 9° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, nenhum dos fatores analisados para o exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica, isoladamente ou vários deles em conjunto, será necessariamente considerado como indicação decisiva.

Percebe-se que a queda nas vendas não pode ser explicada pelas importações efetuadas pela indústria doméstica, já que as vendas diminuíram 4,5% de P4 para P5, ou, [CONFIDENCIAL] toneladas, enquanto que as importações da indústria doméstica diminuíram 76,6%, ou [CONFIDENCIAL] toneladas, de P4 para P5.

Em relação à queda na receita, está claro que esse fato ocorreu em função da diminuição de 4,5% da quantidade vendida de P5 em relação a P4 e da diminuição do preço médio do produto de 12,1% também em relação ao período anterior, e não por uma estratégia da empresa de aumentar seu consumo cativo, conforme é explicado no item 7.4 deste Anexo que trata de nexo de causalidade, ou por importação do produto por parte das empresas, considerando que houve uma queda de 76,6% desse volume de P4 para P5, conforme alegações da Vitro.

Conforme apontado pela Vitro, a retração das vendas da indústria doméstica foi em maior nível do que a retração do mercado brasileiro.

O fato descontextualizado do aumento da produção do produto similar ter sido 2,9 p.p. maior do que o aumento da produção de outros produtos da indústria doméstica no mesmo período não é um indicador de que não haveria dano no produto similar, mesmo porque a participação dos demais produtos na produção da indústria doméstica é menos representativa.

O aumento das capacidades nominal e efetiva da indústria doméstica em P5 não indicaria a ausência de dano, uma vez que esse aumento envolveria decisões de longo prazo tomadas em um período anterior a P4 e que não podem ser alteradas no curto prazo. Ademais, uma análise que considere o volume de produção não pode estar dissociada da deterioração dos indicadores financeiros observada. Além disso, some-se a questão de que não seria possível haver alterações bruscas na produção, em virtude de especificidades técnicas da linha de produção, qual seja, por exemplo, o aquecimento contínuo dos fornos.

Em relação ao fato de P5 apresentar a menor relação estoque final/produção do período de análise de dano, ressalte-se que nesse período, a indústria doméstica optou por encontrar destinação para o produto não vendido por meio do aumento do consumo cativo e da quebra do vidro e sua reintrodução no sistema produtivo, a fim de evitar altos estoques.

6.5 Da conclusão a respeito do dano

Por meio da análise sistemática dos indicadores da indústria doméstica, foi possível identificar deterioração nos indicadores de vendas no mercado interno, participação dessas vendas no mercado brasileiro e no CNA, emprego, massa salarial, margens brutas e operacionais.

Tendo considerado tais indicadores, bem como as manifestações das partes, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995 estabelece a necessidade de demonstrar o nexo causal entre as importações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações objeto de dumping que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1 Do impacto das importações objeto de dumping a indústria doméstica

Verificou-se que em P5 o volume das importações de vidros planos a preços de dumping aumentou 128,1% em relação a P1. Já de P4 para P5 tal volume aumentou 17,0%. Com isso, essas importações, que alcançavam 15,8% do mercado brasileiro em P1 elevaram sua participação em P4 e P5 para 22,1% e 25,6%, respectivamente.

Por outro lado, o volume de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5 aumentou 19,1% em relação a P1 e de P4 para P5, esse volume de venda diminuiu cerca de 4,5%. Como consequência, o volume de venda da indústria doméstica, que significava 75,9% do mercado brasileiro em P1, diminuiu sua participação em P4 e P5 para 69,3% e 67,4%, respectivamente.

A comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto de fabricação própria vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à depressão do preço da indústria doméstica em P5, visto que este apresentou redução de 23,4% em relação à P1 e 12,1% em relação a P4.

Ademais, o custo total de venda do produto da indústria doméstica registrou elevações em P5, suprimindo os preços da indústria doméstica e pressionando ainda mais a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado brasileiro.

Sendo assim, pôde-se concluir preliminarmente que as importações de vidros planos flotados incolores a preços alegadamente de dumping contribuíram para a ocorrência do dano à indústria doméstica verificado.

7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 1° do art. 15 do Decreto n° 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período investigado.

7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

Ao se analisarem as importações brasileiras dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que tal volume foi significativamente inferior ao volume das importações alegadamente a preços de dumping em todo o período de análise e com preços, em todo o período, exceto em P1, maiores. De fato, a participação das importações das outras origens no Mercado Brasileiro oscila entre [CONFIDENCIAL], ao longo do período.

7.2.2 Processo de liberalização das importações

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 10% aplicada às importações de vidros planos flotados incolores pelo Brasil no período investigado. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

7.2.3 Práticas restritivas ao comércio, progresso tecnológico e produtividade

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O vidro plano das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, é um indicador que analisa um fator de produção que representa menos de [CONFIDENCIAL] do custo de manufatura unitário reportado pela indústria doméstica. Por esse motivo, variações nesse indicador têm peso pequeno no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela indústria doméstica. Mesmo assim, constatou-se aumento da produtividade durante o período investigado.

7.2.4 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

Observou-se que o mercado brasileiro dos vidros planos flotados incolores oscilou ao longo do período de investigação, tendo, porém uma tendência de crescimento. Contudo, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado, uma vez constatado que as importações originárias das origens investigadas a preços de dumping aumentaram em todo o período investigado, comportamento distinto das vendas da indústria doméstica no mercado interno e do mercado brasileiro.

De fato, em P5 o volume de importações investigadas aumentou 213,1% em relação a P1 enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica aumentou apenas 19,1%. Já o mercado brasileiro do produto em P5 aumentou somente 35,8%em relação a P1.

Já no último período de análise, de P4 para P5, o volume das importações alegadamente a preços de dumping aumentou 36,7%, enquanto o volume de venda no mercado interno da indústria doméstica e o volume demandado do produto caíram 4,5% e 1,0%, respectivamente. Portanto, a pequena queda do mercado brasileiro em P5 em relação a P4 não explica a deterioração dos indicadores da indústria doméstica.

Além disso, durante o período de investigação não foram identificadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

7.2.5 Desempenho exportador

Como apresentado neste Anexo, as vendas para o mercado externo não representaram participação relevante no total de vendas da indústria doméstica, tendo sido constatado que a maior participação dessas exportações alcançou 3,3% em P3. Além disso, em P5, as exportações da indústria doméstica aumentaram 17,6% em relação ao período anterior, enquanto as vendas no mercado interno diminuíram 4,5%.

Portanto, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de análise ser atribuído ao comportamento das suas exportações.

7.2.6 Consumo Cativo

A tabela a seguir mostra a quantidade de produto similar destinada a consumo cativo pela indústria doméstica no período de investigação de dano:

Quantidade (em número índice de toneladas)

P1 P2 P3 P4 P5
100 120,71 155,71 164,62 200,65

No período investigado houve sucessivos aumentos do consumo cativo: 20,7% em P2, 29,0% em P3, 5,7% em P4 e 21,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, P1 para P5, o aumento no consumo cativo alcançou 100,7%.

Pelo fato de a produção ter aumentado no período de investigação e a demanda pelo produto doméstico ter sofrido influência das importações, o alto custo ocasionado pelo excesso de estoque obrigou a indústria doméstica a utilizá-lo em estágios subsequentes da cadeia produtiva, como a fabricação de espelhos e vidros refletivos. Esta alternativa não acarretaria elevação de lucro, e seria simplesmente uma destinação para o material estocado.

Analisando-se a participação do consumo cativo no consumo nacional aparente, percebe-se que este teve aumento pouco significativo de P4 para P5. O mesmo pode ser dito em relação ao aumento do consumo cativo entre P1 e P5.

Além disso, analisando os valores absolutos de consumo cativo durante o período de análise de dano, percebe-se que não há como afirmar que a diminuição das vendas da indústria doméstica no mercado interno ocorreram em função do consumo cativo, já que os valores dessa queda ([CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5) são maiores do que os do aumento desse consumo ([CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5).

Dessa forma, com base nas informações obtidas, não pode o dano à indústria doméstica evidenciado durante o período de investigação ser atribuído ao comportamento de seu consumo cativo.

7.2.7 Da capacidade da indústria doméstica de atender a demanda

A tabela a seguir mostra os graus de ocupação da indústria doméstica no período de investigação de dano:

Grau de ocupação (em número índice)

P1 P2 P3 P4 P5
100 93,48 95,58 94,59 96,35

No período investigado o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica apresentou oscilações. Ocorreu decréscimo de P1 para P2, aumento de P2 para P3, diminuição de P3 para P4 e aumento de P4 para P5.

Conforme explicado anteriormente, a produção de vidros planos ocorre de forma contínua, ou seja, a produção de vidros ocorre 24 horas por dia e 7 dias por semana, independentemente da demanda de produtos da empresa. Dessa forma, a diminuição de demanda não impactou o grau de ocupação da capacidade instalada, mas aumentou o estoque do produto similar. Por outro lado, o excesso de estoque foi destinado a consumo cativo e reintroduzido no processo produtivo (perdas). De fato, o consumo cativo aumentou 100,7% de P1 para P5, e 21,9% de P4 para P5. Além disso, como mostra a tabela do item 6.1.4, P5 registrou o maior saldo negativo de “outras entradas e saídas”, o qual engloba as quebras das folhas de vidro.

Da mesma forma, não se pode argumentar que a indústria doméstica importou vidros planos incolores para atender a demanda crescente no mercado brasileiro. Observa-se que a quantidade importada diminuiu significativamente ao longo desse período (73,4% de P1 para P5 e 76,6% de P4 para P5), ao passo que o mercado brasileiro cresceu 35,8% de P1 para P5 e permaneceu praticamente estável de P4 para P5 (-1%).

Ressalte-se, ainda, que mesmo que a indústria doméstica não pudesse aumentar sua oferta, esse fator não poderia explicar a deterioração nos indicadores de resultado e margens de lucro da indústria doméstica.

7.2.8 Das importações da Indústria Doméstica

Os volumes e os valores de vidros planos importados em cada período pela Indústria Doméstica das origens investigadas estão abaixo relacionadas:

Importações de Vidro Plano Flotado Incolor - Cebrace e Guardian

  P1 P2 P3 P4 P5

Valor (Mil US$ CIF)

100 75,02 98,47 151,65 33,51

Quantidade (t)

100 65,21 84,86 114,02 26,65

US$ CIF/t

100 115,04 116,03 133,00 125,75

Percebe-que as importações da indústria doméstica das origens analisadas vêm diminuindo ao longo do período de análise de dano. De fato, de P1 para P5 essas importações diminuíram 73,4% e de, P4 para P5, 76,6%. Em relação à participação do volume dessas importações no consumo nacional aparente, estas representaram apenas [CONFIDENCIAL] do consumo nacional aparente em P5 e, em relação ao total importado em P5, essas aquisições da indústria doméstica significaram apenas [CONFIDENCIAL] das importações totais das origens investigadas. Dessa forma, as importações realizadas pela indústria doméstica não explicariam o aumento das importações das origens investigadas.

7.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

Em manifestação protocolada no dia 11 de dezembro de 2013, a Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V. apontou outros fatores que teriam respondido pelo desempenho negativo da indústria doméstica. Nesse sentido, a Vitro discorreu sobre os seguintes elementos: importações efetuadas pelos atuais e futuros produtores domésticos, contração na demanda, consumo cativo da indústria doméstica, produtividade da indústria doméstica, desempenho exportador, falta de capacidade doméstica para atender a demanda e práticas restritivas ao comércio de estrangeiros (elevação da TEC em outubro de 2012).

A empresa ressaltou que aproximadamente um terço do volume total de vidros planos incolores importado ao longo do período de investigação seria importado pela Cebrace e pela Guardian. Nesse sentido, a Vitro afirmou que embora as importações efetuadas pelos produtores domésticos tenham sido excluídas da análise de dano, seria inegável que o volume expressivo das importações de vidros planos efetuado pela indústria doméstica ao longo de todo o período de investigação tenha contribuído para a evolução das importações investigadas e para o atual volume de importação e preços praticado nessas importações.

A Vitro ressaltou, também, o volume de importação de vidros planos incolores efetuada pela Companhia Brasileira de Vidros Planos (CBVP), em P5, das origens investigadas. Além da Vivix, a Vitro apontou que a AGC Vidros do Brasil (AGC) também teria iniciado produção local de vidros planos em outubro de 2013, e que esta teria seguramente importado o produto, inclusive das origens investigadas, antes do começo de suas operações.

É calculado, pela Vitro que [CONFIDENCIAL] das importações totais, em P5, seriam de produtores brasileiros de vidros. E que, restringindo essa análise apenas às origens investigadas, as importações de produtores brasileiros de vidros planos (sem contar as importações da AGC) representariam [CONFIDENCIAL] das importações das origens investigadas.

A Vitro solicitou que a análise de dano desconsidere não apenas as importações da indústria doméstica, mas também as importações das empresas Vivix e AGC.

Em relação à contração da demanda, a Vitro afirmou que o fato das vendas internas da indústria doméstica terem oscilado conforme o mercado brasileiro, com queda em P2 e P5 seria a prova de que a contração de mercado, de fato, afetou a indústria doméstica. A empresa acrescentou que a interpretação no Parecer DECOM n° 19, de 11 de julho de 2013, de que a contração de mercado não afetou as importações investigadas não excluiria o fato de que a indústria doméstica teria sofrido com essa contração.

Foi solicitada, também, a exclusão das importações da Vivix e da AGC da análise do consumo nacional aparente, assim como que se considere o consumo cativo nessa análise.

Em relação ao consumo cativo, a Vitro afirmou que o aumento expressivo do consumo cativo, em P2 e em P4, quando houve queda na produção, demonstraria que a indústria doméstica teria priorizado o direcionamento de sua produção de vidros planos para a produção de produtos com maior valor agregado, ao invés de vendas no mercado doméstico.

Em relação à explicação da indústria doméstica acerca do consumo cativo, a Vitro fez algumas considerações. A indústria doméstica teria afirmado que pelo fato de a produção ter aumentado no período de investigação e a demanda pelo produto doméstico ter sofrido influência das importações, a indústria doméstica teria repassado o excedente não vendido para estágios subsequentes da cadeia produtiva. Ainda segundo a indústria doméstica, esta alternativa não acarretaria em elevação do lucro e seria simplesmente uma destinação do material estocado.

A Vitro discordou de que a produção teria aumentado do período de investigação, já que teria apresentado declínio em P2 e em P4. Além disso, afirma que a indústria doméstica seria a responsável por qualquer influência que as importações tiveram sobre a demanda no Brasil, já que ela seria responsável por aproximadamente [CONFIDENCIAL] das importações efetuadas no período.

Foi alegado, também, que se houve um excedente de produção doméstica, não haveria necessidade de importar para gerar uma bolha de consumo, podendo a indústria doméstica usar sua própria fabricação para vender no mercado interno e fomentar a demanda local.

Foi sustentado também que parece pouco provável que a produção e a subsequente venda de produtos com maior valor agregado não tenha acarretado em melhor resultado para a empresa.

Em relação à produtividade, a Vitro afirmou que pelo fato de se tratar de uma indústria de capital intensivo, a queda no emprego não pode ser considerada como indicativo de ocorrência de dano, pois o aumento da produção seria o fator de maior peso na apuração da produtividade.

Com relação à análise das vendas de exportação da indústria doméstica, a Vitro fez as seguintes observações. Afirmou-se que mesmo com baixa representatividade no total de vendas o comportamento das exportações, aliado com comportamento de outros indicadores, poderia revelar se houve ou não dano e se este teria decorrido das importações investigadas ou de outros fatores.

A empresa apontou que embora o CNA (0,2%) e o mercado brasileiro (2,5%) tenham retraído de P4 para P5, o que teria dificultado as vendas no mercado interno (queda de 5,6%), a produção nacional (5,2%), o consumo cativo (21,5%) e as vendas para exportação (6,4%) aumentaram nesse período. Na comparação dos extremos da série (P1 a P5), seria possível identificar o crescimento de 28% da produção nacional, 97% do consumo cativo, 16% das vendas no mercado interno, enquanto as vendas externas apresentaram queda de 22%. A empresa conclui que a análise conjunta dos indicadores não permitiria chegar a uma conclusão de ocorrência de dano à indústria doméstica em razão das importações investigadas.

Em relação à capacidade da indústria doméstica, a Vitro afirmou que apesar dos aumentos de capacidade implementados e do aumento na quantidade produzida, os dados de P5 indicariam que a indústria doméstica não teria capacidade para atender a demanda do mercado brasileiro. Foi alegado que, como a mesma linha do produto similar produz outros produtos, a capacidade efetiva que realmente estaria disponível para a produção de vidros restaria reduzida.

Foi ressaltado também que como parcela significativa da produção doméstica seria destinada para o consumo cativo e para a exportação, certa parcela da produção do produto similar não seria destinada para venda no mercado doméstico.

Foi reiterado que a inclusão do vidro plano na Lista de Elevação Temporária da Tarifa Externa Comum em 1° de outubro de 2012, ocorreu, segundo a Resolução CAMEX no 70, em função de desequilíbrio comercial temporário causado pela conjuntura econômica internacional. Foi proclamado que a proteção teria sido conferida para sanar um equilíbrio comercial temporário fruta da circunstância econômica mundial em 2012, e não fruto de importações a preço de dumping.

Além disso, afirmou-se que, segundo o Ministro da Fazenda, a partir de 1° de outubro de 2013, a alíquota de imposto de importação de vidro plano ter retornado ao patamar de 10%, já que o eventual dano sofrido pela indústria doméstica, que esteve relacionado à situação temporária e já ultrapassada de desequilíbrio comercial em razão da crise econômica mundial, não existiria mais, e que, por isso, não haveria razão para aplicação de medida antidumping provisória ou definitiva.

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México no Brasil fez considerações acerca dos outros fatores de dano.

O México afirmou que existiriam diversos fatores não relacionados às importações investigadas, que, individualmente ou em conjunto, influíram no desempenho negativo alegado pela indústria doméstica no período da investigação e que não teriam sido analisados no Parecer DECOM n° 19 de 11 de julho de 2013, tais como: o fato de parte relevante das importações ser efetuado pela indústria doméstica; aumento do consumo cativo; contração do consumo nacional aparente e do mercado brasileiro em P2 e em P5.

Foi solicitado ainda que se analisasse se a indústria doméstica destinou sua capacidade produtiva à fabricação de outros produtos não incluídos na investigação.

Afirmou-se ainda que a capacidade efetiva de produção da indústria doméstica flutuou ao longo do período e que a produção de vidros planos incolores teria sido influenciada pela flutuação dessa capacidade. Ademais ressaltou que o grau de ocupação da capacidade em P5 teria sido o segundo maior do período de investigação de dano.

O México afirmou também que a queda de participação das vendas domésticas no consumo nacional aparente em P5 estaria relacionada ao aumento da participação do consumo cativo da indústria doméstica nesse período, e que a queda da participação das vendas domésticas no consumo nacional aparente em P5 teria sido de apenas 1,3%.

Em manifestação protocolada no dia 31 de janeiro de 2014, a Cardinal FG apresentou argumentos que seriam tratados na audiência. A respeito das importações provenientes dos EUA, a Cardinal FG alegou que uma parcela das importações contabilizadas nas investigações teria sido realizada pelas empresas Vivix e AGC. Essas importações, de acordo com a manifestação, visavam à preparação para o início da fabricação do produto no Brasil e, portanto, deveriam ser desconsideradas da investigação por terem sido realizadas pelos mesmos motivos das empresas Cebrace e Guardian.

A Cardinal FG afirmou também que o aumento da Tarifa Externa Comum (TEC), de 10% para 20%, para todas as importações de vidros planos acarretou redução nas importações do produto objeto da investigação no período “P6”. Como resultado dessa proteção, ter-se-ia verificado nos autos referências a aumentos de preços pela indústria doméstica nesse período.

A empresa também argumentou que o volume de vendas da indústria doméstica teria crescido em 16% nos períodos de P1 para P5. A única redução verificada no volume de vendas, de P4 para P5, seria decorrente da destinação de maior volume do produto ao consumo cativo na fabricação de produtos de maior valor agregado. De acordo com a Cardinal FG, o consumo cativo da indústria doméstica praticamente teria dobrado no mesmo período e o consumo nacional aparente teria aumentado 36%. Haveria indícios, portanto, de que o aumento das importações poderia ter decorrido da menor disponibilidade de produto fabricado localmente, que teria passado a ser utilizado em maior proporção pela própria indústria doméstica. Não haveria, ademais, demonstração nos autos do processo que a destinação cativa desses produtos tenha resultado em dano à indústria doméstica.

Outra consideração feita pela Cardinal FG foi de que a indústria doméstica teria sido responsável por grande parte do volume das importações de P1 para P5. De acordo com a manifestação, se as empresas brasileiras não tinham capacidade produtiva disponível, o que seria justificado pelo fato de as importações destinarem-se a atender “picos de demanda”, caracterizar-se-ia indício de que o suposto dano decorrente das importações seria menor do que o que se alegava, ou inexistiria.

Em manifestação protocolada no dia 27 de fevereiro de 2014, a Vitro reiterou os argumentos feitos em sua manifestação anterior e entendeu que as alterações nos dados da indústria doméstica não modificariam a conclusão anterior, de ausência de nexo de causalidade. Em particular, a Vitro destacou que as importações de vidros planos incolores dos produtores domésticos contribuíram para a formação do volume e do preço das importações sob investigação. Segundo a Vitro, as importações efetuadas pelas empresas Vivix e AGC Vidros do Brasil durante o período de investigação de dano teriam tido o mesmo intuito das peticionárias Cebrace e Guardian: de criar um colchão de consumo para quando suas operações iniciassem. Após o período considerado na análise, a Vivix e a AGC passaram a produzir vidros planos e, portanto, deveriam ter aquelas importações desconsideradas na análise, uma vez que essas importações não teriam sido realizadas em função do preço do produto importado, mas na necessidade de se fomentar uma bolha de consumo que passaria a ser atendida pela produção própria em um segundo momento.

Ainda em sua manifestação do dia 27 de fevereiro, a Vitro solicitou que se avaliasse e reconhecesse que o aumento das importações das origens investigadas estaria diretamente relacionado com o volume expressivo de importação de vidros planos incolores efetuado consistentemente pelas empresas Cebrace, Guardian Brasil, Vivix e AGC.

A Vitro apontou que a queda dos indicadores domésticos não estaria associada às importações sob análise, mas à estratégia das empresas em direcionar sua produção para a fabricação de produtos de maior valor agregado. O direcionamento da produção para o consumo cativo não teria decorrido da falta de oportunidade no mercado interno de vidros planos incolores devido à concorrência das importações sob análise, mas de uma clara estratégia de priorizar o mercado de produtos com maior valor agregado. Em P5, a relação estoque / produção nacional teria sido a menor do período (7,5%).

A Vitro afirmou, ainda, que mesmo com o aumento de capacidade dos produtores nacionais as importações ainda seriam necessárias para suprir a demanda do mercado. Considerando que o mercado brasileiro teria crescido 34% de P1 para P5, a evolução de P1 a P5 do volume de vidros planos incolores efetivamente disponível e ofertado no mercado pela indústria doméstica (21%) não teria sido suficiente para atender a demanda doméstica. A parcela do mercado não atendida pela indústria doméstica, que teria variado de 21% a 32% ao longo do período, teria sido atendida pelas importações, inclusive importações da indústria doméstica e de futuros produtores domésticos.

No que diz respeito à capacidade e disponibilidade do produto pela indústria doméstica, a Vitro observou que na mesma linha em que se produzem vidros planos flotados incolores seriam produzidos, também, outros produtos. Isso possivelmente reduziria a capacidade efetiva que estaria disponível para a produção de vidros planos flotados incolores.

Com relação a práticas restritivas ao comércio de estrangeiros, a Vitro destacou a publicação, no dia 1° de outubro de 2012, da Resolução no 70, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), a qual aumentou por um período de 12 meses o imposto de importação de vidros planos flotados incolores, por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional. A proteção teria sido conferida para sanar esse desequilíbrio comercial temporário em decorrência da circunstância econômica mundial em 2012, mas não em decorrência de importações a preço de dumping. Nesse sentido, o efeito da conjuntura econômica internacional sobre o estado da indústria doméstica deveria ser avaliado e o dano eventualmente causado pela conjuntura não poderia ser atribuído às importações objeto da investigação.

Por fim, com relação a outros fatores relevantes de causalidade que deveriam ser considerados, de forma individual e conjuntamente, a Vitro destacou o desempenho exportador negativo da indústria doméstica de P1 a P5 (9,3%); a contração do mercado em P2 (3,2%) e em P5 (1,7%) e; a evolução positiva da produtividade de P1 a P5 (14,8%) e de P4 a P5 (15,8%), sendo que P5 teria obtido a maior produtividade do período em razão do aumento da produção.

No dia 28 de fevereiro de 2014 a EFG protocolou os tópicos que pretendia abordar na audiência. A empresa manifestou-se no sentido da ausência de nexo causal em decorrência de inexistência de dano e de dumping nas exportações efetuadas pela EFG para o Brasil.

Em manifestação protocolada no dia 28 de fevereiro de 2014, a ABIVIDRO contra-argumentou as exposições da manifestação protocolada pela Vitro no dia 27 de fevereiro de 2014. Sobre o aumento da alíquota da TEC, a peticionária afirmou que a elevação dos preços locais teria buscado recuperar a margem de lucratividade, haja vista que os preços estariam achatados devido aos baixos preços praticados pelos exportadores dos países investigados. A ABIVIDRO destacou, ainda, aspectos como supressão de preços e quedas das margens operacionais das peticionárias de P4 para P5. Adicionalmente, a ABIVIDRO expôs o seu posicionamento com relação às diferenças entre a elevação do imposto de importação e a imposição de direito antidumping.

A ABIVIDRO afirmou que, sobre a solicitação da Vitro de exclusão das importações de futuros produtores, no momento da apresentação da petição aquelas empresas citadas pela Vitro eram importadoras do produto objeto da investigação e que, na ocasião da publicação da Circular SECEX nº 38, de 2013, Cebrace e Guardian representavam 100% da produção nacional.

Em relação às importações realizadas pela indústria doméstica, a ABIVIDRO apontou que teria havido declínio no volume importado pela Cebrace e pela Guardian, de [CONFIDENCIAL] toneladas de P1 para P5, enquanto teria havido aumento no volume importado das origens investigadas, de [CONFIDENCIAL] toneladas, também de P1 para P5. Além disso, as vendas da indústria doméstica teriam caído 27.517 toneladas de P4 para P5, enquanto as importações das origens investigadas, excluídas aquelas realizadas pela indústria doméstica, teriam aumentado [CONFIDENCIAL] toneladas, em um momento em que o mercado brasileiro teria se retraído em [CONFIDENCIAL] toneladas.

Com relação à formação de preço do vidro, a peticionária comparou a queda do preço do produto fabricado pela indústria doméstica com a queda do preço do produto importado das origens investigadas. Enquanto o preço deste teria diminuído 5,42%, o daquele teria diminuído 23,44% de P1 a P5. Tal queda no preço do vidro fabricado pela indústria doméstica teria provocado a minoração de 74,30% na margem operacional das indústrias domésticas, também de P1 a P5.

A respeito da contração do mercado brasileiro, a ABIVIDRO alegou que as indústrias domésticas, frente ao aumento concomitante das importações do produto objeto da investigação proveniente das origens investigadas, teriam optado por quebrar vidro pronto e reintroduzi-lo no processo produtivo e por aumentar o consumo cativo. Esse consumo cativo, além disso, não teria como objetivo o “direcionamento de sua produção de vidros planos incolores para a produção de produtos com maior valor agregado, como espelhos e vidros refletivos, ao invés das vendas de vidros planos no mercado doméstico”, mas ocorreria porque as empresas seriam obrigadas a aumentar esse consumo sempre que suas vendas caíssem.

Em relação à produtividade da indústria doméstica, a peticionária afirmou que a produtividade em indústrias de elevada densidade tecnológica se mede pela eficiência de seus equipamentos, e não pela mão de obra empregada. Nesse sentido, seria possível visualizar no quadro apresentado pela Vitro em sua manifestação que o aumento da produtividade teria se dado pela melhor utilização da capacidade instalada, a qual haveria passado de 85,6% em P4 para 87,2% em P5. A indústria doméstica teria reduzido o número de funcionários em 9,17% em P5 e aumentado a produtividade em 15,82%. Segundo a manifestação da ABIVIDRO, a menor produtividade da indústria doméstica, de 807,2 toneladas homem/ano, teria ocorrido em P2, quando a indústria doméstica apresentou o maior número de empregados na produção.

Sobre o desempenho exportador, a peticionária ressaltou que as vendas da indústria doméstica para o mercado externo não representaram participação relevante no total das vendas da indústria doméstica.

No que se refere à falta de capacidade da indústria doméstica em atender a demanda, a ABIVIDRO afirmou que com a imposição de medida antidumping, parcela maior da produção, então destinada ao consumo cativo, seria absorvida pelo mercado brasileiro, assim como as exportações igualmente seriam destinadas ao mercado local.

No dia 19 de março de 2013, a República Árabe do Egito protocolou manifestação a respeito do nexo de causalidade. A referida manifestação expôs o seguinte:

“O impacto do aumento das importações de outros fatores considerados para a avaliação do prejuízo material não foi considerado quando se avalia a existência de nexo de causalidade. Tal avaliação, se conduzido teria mostrado o seguinte: a produção aumentou com o aumento das importações entre P1 e P5, as vendas internas cresceram entre P1 e P5 e diminuiu apenas 6,8% entre P1 e P2, quando as importações aumentaram 23,9%, devido à diminuição do mercado brasileiro e consumo aparente nacional; estável inventário durante o período P1-P5, embora o volume de importações aumentaram 129,8% e as exportações brasileiras diminuiu 22%, o número de empregador aumentou 33,7% durante o período P1-P5, os salários aumentaram 15,4% para todo o período, com o aumento das importações entre P1 e P5”.

Adicionalmente, afirmou-se que faltaria examinar outras importações, porquanto haveria um aumento de 115,6% de P1 a P5. Esse aumento teria, segundo a manifestação, a mesma importância do aumento das importações provenientes dos países investigados.

Ainda a respeito de outras importações, afirmou-se que haveria informações contraditórias sobre a participação de outras importações no mercado, sem, no entanto, especificar quais seriam essas informações.

Assim como a Vitro, em sua manifestação do dia 27 de fevereiro de 2014, a República Árabe do Egito se manifestou acerca das importações realizadas pela indústria doméstica, bem como pela queda no desempenho exportador da indústria doméstica.

Por fim, a manifestação da República Árabe do Egito registrou afirmações que envolvem o aumento no custo total de venda e mudança no padrão de consumo, conforme seguem no excerto exposto abaixo:

“A partir dos dados dos estados circulares, no entanto, houve um decréscimo de 5,7% no custo de produção por tonelada, o custo total de venda do produto foi aumentado afetando as margens de lucro da indústria nacional”.

Em manifestação protocolada no dia 20 de março de 2014, a Vitro apresentou considerações a respeito do documento protocolado pela ABIVIDRO no dia 28 de fevereiro de 2014.

Inicialmente foram feitas alegações a respeito do período de análise para efeitos de uma medida provisória, apontando que após P5 a Vivix e AGC Vidros seriam as principais responsáveis pelas importações do produto objeto da investigação. Nesse sentido, reiterou as considerações feitas na manifestação protocolada no dia 27 de fevereiro de 2014.

Acerca do consumo cativo, a Vitro considerou ser importante analisar o volume não só em termos de quantidade absoluta, mas também em termos percentuais.

Sobre a contração da demanda, a Vitro teceu considerações a respeito da manifestação protocolada pela ABIVIDRO em 28 de fevereiro de 2014 e solicitou que se proporcionalizasse a parte do dano decorrente da contração da demanda e que a retirasse da análise de dano. Adicionalmente, foram expostos afirmações e questionamentos à indústria doméstica a respeito do consumo cativo.

Em relação à falta de capacidade doméstica para atender a demanda, a Vitro apresentou trechos de publicações da ABRAVIDRO, as quais abordavam expectativas e perspectivas do mercado de vidros planos.

Por fim, a respeito de práticas restritivas de comércio, a Vitro contra-argumentou as manifestações expostas pela ABIVIDRO em 28 de fevereiro de 2014.

No dia 24 de março de 2014, a Cardinal FG argumentou que as importações e comercializações realizadas pela Vivix e AGC Vidros com o objetivo de criar uma “bolha de consumo” corresponderiam ao ingresso de novos competidores no mercado brasileiro, e que esse fato deveria ser levado em consideração na análise de dano e nexo de causalidade. Adicionalmente, a Cardinal referiu que no caso da Vivix haveria evidências de que a empresa iniciou sua produção própria em março de 2014, e que por isso provavelmente essa empresa deixaria de importar o produto objeto da investigação dos EUA e ainda assim continuaria concorrendo com a indústria doméstica. De acordo com a Cardinal, esse fato comprovaria a ausência de nexo causal entre essas importações e o dano.

A Cardinal argumentou também que a entrada de novos competidores no mercado brasileiro de vidros planos seria indício de que a indústria doméstica não estaria sofrendo dano. Para a empresa, a entrada de novos concorrentes se daria em mercados capazes de atrair novos investimentos, e caso o dano sofrido pela indústria doméstica fosse real, não seria de se esperar que duas novas empresas estivessem entrando nesse mercado.

Também no dia 24 de março de 2014, a Cardinal FG protocolou manifestação na qual apresentou os argumentos fornecidos oralmente durante a audiência. Em relação ao nexo de causalidade, a Cardinal expôs que houve crescimento no volume de vendas da indústria doméstica entre P1 e P5 da ordem de 16%, e que a única redução das vendas (ocorrida entre P4 e P5) teria acontecido aparentemente em função da destinação de maior volume de produção ao consumo cativo por parte da indústria doméstica para fabricação de produtos de maior valor agregado. A empresa argumentou que não há nos autos demonstrativos de que tal destinação teria causado dano, e afirmou que deveriam ser consideradas na análise de dano as “vendas da indústria doméstica para si própria” (sic). Com base nisso, a Cardinal afirmou que há indícios de que o aumento das importações do produto objeto da investigação pode ter sido decorrente da menor disponibilidade do produto similar fabricado pela indústria doméstica, que estaria destinando-o ao consumo cativo.

Outro aspecto levantado pela empresa refere-se ao volume de importações do produto objeto da investigação realizado pela indústria doméstica. De acordo com a Cardinal, as vendas da indústria doméstica parecem não ter apresentado redução, haja vista a necessidade de realizar importações. Ademais, as importações reforçariam o argumento de que a indústria doméstica teria destinado parte de sua produção para o consumo cativo por decisão estratégica, e não em função da queda de demanda pelo produto nacional.

No dia 24 de março de 2014 a Emirates Float Glass LLC protocolou suas manifestações proferidas oralmente na audiência. A respeito do nexo de causalidade, a Emirates afirmou que as importações realizadas pela Vivix e AGC para criar uma “bolha de consumo” foram atípicas e aumentaram temporariamente as importações brasileiras. A empresa argumenta que essas importações devem ser desconsideradas da análise de nexo causal.

Além disso, a Emirates também apontou que as importações brasileiras foram realizadas pela necessidade de abastecimento do mercado interno e não em função de preços baixos. A empresa argumentou que a indústria doméstica não tem capacidade para atender a todo o mercado brasileiro.

Em manifestação protocolada no dia 15 de agosto de 2014, a Vitro reiterou argumentos apresentados nas manifestações dos dias 27 de fevereiro e 20 de março de 2014, abordando: o impacto das importações objeto de dumping na indústria doméstica; o impacto do consumo cativo; necessidade de importações para suprir a demanda do mercado; importações efetuadas pela indústria doméstica; e efeito de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional.

Em manifestação protocolada em 4 de setembro de 2014, a Embaixada da República Árabe do Egito manifestou-se acerca da causalidade. O governo do Egito afirmou que o impacto das importações investigadas em outros fatores considerados para análise de dano não foi considerado na análise da causalidade. De acordo com a manifestação, se essa análise fosse realizada, ela mostraria o seguinte: i) a produção aumentou com o aumento das importações de P1 para P5; ii) as vendas no mercado interno da indústria doméstica teriam aumentado de P1 para P5 e diminuído de P1 para P2, quando as importações teriam aumentado devido à diminuição do mercado brasileiro e CNA com o aumento das importações; iii) a subcotação das origens investigadas teria diminuído 60% de P4 para P5; iv) estabilidade nos níveis de estoque de P1 para P5, enquanto o volume de importações teria aumentado e as exportações brasileiras diminuído; v) número de empregados teria aumentado de P1 para P5 com o aumento das importações; e vi) salários teriam aumento durante todo o período com o aumento das importações de P1 para P5.

De acordo com a referida manifestação, o valor das importações das demais origens representaria 16,6% do total das importações em P5 e teria diminuído 13,6% de P1 para P5. Além disso, o volume dessas importações representariam 14,2% do total das importações em P5. Por isso, essas importações não poderiam ser consideradas insignificantes e causaram dano à indústria doméstica.

Além disso, o governo do Egito manifestou-se no sentido de que as importações realizadas pela indústria doméstica causaram dano, uma vez que a indústria doméstica não seria capaz de suprir o mercado brasileiro e precisaria importar produtos específicos para cumprir seus compromissos com clientes.

Adicionalmente, o governo do Egito manifestou que as vendas da indústria doméstica para o mercado externo diminuíram durante o período de análise, contribuindo para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Além disso, o Egito afirmou que teria havido uma queda no custo de manufatura por tonelada e um aumento do custo total da venda, o que teria afetado as margens de lucro da indústria doméstica.

O Egito manifestou que, apesar de esses fatores parecerem insignificantes, sua análise conjunta mostraria que esses outros fatores contribuíram para o dano sofrido pela indústria doméstica.

Em relação às vendas no mercado interno, o governo do Egito manifestou que teria havido aumento das vendas de P1 para P5, e que a queda nas vendas de P4 para P5 teria ocorrido em função do consumo cativo por parte da indústria doméstica. O governo do Egito manifestou ainda que uma diminuição no market share da indústria doméstica seria em decorrência de outros fatores que não as importações investigadas, haja vista que a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente teria diminuído de P4 para P5 em função do aumento do consumo cativo.

No que se refere ao grau de ocupação da capacidade instalada, o governo do Egito afirmou que a queda nesse indicador em P5 seria em decorrência do aumento da capacidade instalada, apesar do aumento da produção no mesmo período. Para o governo do Egito, por esse motivo o decréscimo do grau de ocupação da capacidade instalada deveria ser atribuído a outros fatores que não as importações investigadas.

Em relação ao item retorno sobre investimentos, o governo do Egito alegou que a queda no retorno sobre investimentos seria decorrente do aumento de ativo total e não da queda do lucro líquido, e que o aumento do ativo total da indústria doméstica seria um indicador positivo. O governo do Egito alega, portanto, que a queda no retorno sobre investimentos é decorrente de outros fatores que não as importações investigadas.

No item produtividade, o governo do Egito alega que a produtividade teria diminuído de P1 a P5 porque o aumento percentual do número de empregados seria superior ao aumento percentual do volume de produção. Em função disso, a queda de produtividade seria em decorrência de outros fatores que não as importações investigadas.

Por fim, o governo do Egito alega que a análise de dano realizada para imposição de medidas antidumping provisórias ou definitivas seria inválida e uma nova análise deveria ser realizada.

Com relação ao nexo de causalidade, a Vitro submeteu manifestação no dia 10 de setembro de 2014, na qual registrou que a Nota Técnica não refletiu os argumentos contidos na manifestação protocolada pela empresa no dia 15 de agosto de 2014. Nesse sentido, a Vitroafirmou ter, àquela ocasião, analisado detidamente o posicionamento exposto no Parecer DECOM n° 24, de 30 de maio de 2014, com relação ao dano e ao nexo de causalidade e formulado argumentos acerca desses posicionamentos. A empresa solicitou que se considerassem os argumentos contidos na manifestação do dia 15 de agosto de 2014, bem como aqueles contidos na manifestação do dia 10 de setembro de 2014, para efeitos da determinação final.

Na manifestação submetida no dia 15 de agosto de 2014, cumpre desdobrar os argumentos apresentados pela Vitro.

A respeito de outros fatores que contribuíram para o estado da indústria doméstica, a Vitro reiterou argumentações apresentadas nas manifestações anteriores, bem como destacou os seguintes pontos: i) do impacto das importações objeto de dumping na indústria doméstica; ii) do impacto do consumo cativo; iii) da necessidade de importações para suprir a demanda do mercado; iv) das importações efetuadas pela indústria doméstica; v) do efeito dos desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional.

Sobre o primeiro ponto, a Vitro apontou que na análise da evolução das importações investigadas e do seu impacto sobre a indústria doméstica, seria necessário levar em consideração que os demais produtores brasileiros, Companhia Brasileira de Vidros Planos - CBVP (Vivix) e AGC Vidros do Brasil Ltda. (AGC), importaram volumes significativos durante o período objeto da investigação e que esse volume precisaria ser dissociado do volume importado por consumidores independentes.

A Vitro apontou que em P5 a Vivix e a AGC não compunham a indústria doméstica, mas importavam grandes volumes do produto investigado com a finalidade de criar um colchão de consumo que seria atendido pelas respectivas linhas de produção quando suas plantas começassem a operar no Brasil. A Vitro deduziu que essas importações contribuíram para a evolução das importações investigadas e para a determinação do preço praticado no mercado brasileiro.

Segundo a Vitro, no entanto, o aumento dessas importações em P5 não estaria relacionado ao preço que os produtores/exportadores estrangeiros praticaram no mercado brasileiro, mas à necessidade dessas empresas de criarem demanda. Por esse motivo o volume das importações da Vivix e da AGC deveria ser excluído do volume das importações a ser utilizado na análise de nexo causal. Esse foi o entendimento com relação ao volume importado pela Cebrace e pela Guardian, as quais também importaram para criar um colchão de consumo adicional.

Contudo, consoante a manifestação, o Parecer DECOM n° 24 de 2014 limitou-se a afirmar que não se retirou o volume importado pela Vivix e pela AGC do volume de importações investigadas no período porque à época essas empresas não compunham a indústria doméstica e, por isso, causaram dano à Cebrace e à Guardian.

A Vitro registrou ainda que embora o Processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52 fosse regido pelo Decreto n° 1.602, de 1995, seria importante levar em consideração, como fonte de interpretação jurídica, o art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013. De acordo com a empresa, não obstante o critério do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, não estar explicitamente presente no Decreto n° 1.602, de 1995, ele se espelha na primeira parte do art. 3.5 do Acordo Antidumping, segundo o qual: “É necessário demonstrar que as importações a preços de dumping, por meio dos efeitos produzidos por essa prática, conforme estabelecido nos parágrafos 2 e 4, estão provocando dano no sentido em que este último termo é adotado nesse Acordo.” Em seguida, a Vitro destacou o § 2° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Na manifestação do dia 15 de agosto de 2014, a Vitro afirmou não ignorar o fato de que as importações possam ter causado dano à indústria doméstica. Elas potencialmente causaram dano à indústria doméstica, porém, nas palavras da empresa “não por meio dos efeitos do dumping, mas por uma questão concorrencial que merece ser analisada a parte”.

Adiante a Vitro reforçou que as importações realizadas pela Vivix e pela AGC deveriam ser analisadas separadamente, uma vez que teriam impacto na análise do nexo causal.

Por fim, relativamente ao primeiro ponto, do impacto das importações objeto de dumping na indústria doméstica, a Vitro concluiu:

“A existência da depressão, supressão e subcotação constatada pelo DECOM e que, de acordo com o Parecer Preliminar, contribuiu para a ocorrência do dano, é, em parte, devida a essas importações. Assim, não há como negar que parte do alegado dano decorre da criação de uma bolha de consumo por 2 (duas) empresas produtoras e essa parcela não pode ser atribuída ao alegado dumping”.

Sobre o segundo ponto abordado pela Vitro na manifestação do dia 15 de agosto de 2014, do impacto do consumo cativo, a empresa discordou do entendimento exposto no Parecer DECOM n° 24, de 30 de maio de 2014. Segundo ela, o fato de a queda nas vendas ser maior que o aumento do consumo cativo demonstraria que o consumo cativo não seria o único fator que motivara a redução do volume comercializado pela indústria doméstica no período. Isso não significaria, entretanto, que o aumento do volume destinado para consumo cativo não tenha impactado no volume do produto disponibilizado para o mercado.

A Vitro alegou que, ao contrário, o aumento de 100,7% do consumo cativo da indústria doméstica durante o período de análise de dano refletiria uma transferência de parte do volume ofertado por ela ao mercado para seu próprio consumo cativo. Seria claro que outros fatores poderiam juntamente com o incremento do consumo cativo explicar a diminuição das vendas no mercado interno. Não se poderia, no entanto, afirmar que o consumo cativo não teve impacto nenhum sobre os indicadores da indústria doméstica. Tal fato mereceria especial atenção por ser o consumo cativo um dos elementos da análise de nexo causal entre o dumping praticado e o dano sofrido.

Na manifestação, a Vitro discordou ainda da afirmação de que a queda das margens bruta e operacional da indústria doméstica não poderia ser explicada em função da destinação do volume ofertado ao mercado interno para o seu consumo cativo. Para a Vitro, a queda nas margens de lucro da indústria doméstica seria algo previsto. Ao direcionar sua produção para o consumo cativo, a indústria doméstica teria priorizado as margens na linha de produtos de maior valor agregado em detrimento das margens na linha de vidro flotado claro. Adicionalmente foram apresentados dados baseados em pesquisa encomendada pela ABRAVIDRO e foi repetida a argumentação já apresentada em manifestações anteriores, de que o mau desempenho da indústria doméstica na linha de vidros planos incolores seria explicado pela estratégia de direcionar sua produção para a venda de produtos de maior valor agregado, os quais geram receita maior.

Ainda nesse ponto, a empresa ponderou que não obstante a alegação da indústria doméstica de não ter priorizado a produção de vidros de maior valor agregado, não foi apresentada qualquer prova de que não houve aumento de vendas e produção desses vidros e que esses vidros não sejam mais rentáveis (grifo conforme apresentado na manifestação). De acordo com a Vitro, ao priorizar o consumo cativo, a indústria doméstica sacrificou o resultado e a margem de lucro da linha de produção de vidros planos em favor do próximo elo da cadeia.

Ao final da exposição acerca do seu segundo ponto, a Vitro contra-argumentou a afirmação do Parecer DECOM n° 24 de 2014 acerca da capacidade de a indústria doméstica atender uma parcela maior do mercado brasileiro por poder deslocar parte do seu produto do consumo cativo para o mercado. A Vitro entendeu que o aumento do consumo cativo explicaria a queda nas margens bruta e operacional da indústria doméstica e afastaria o nexo de causalidade entre o alegado dano e o estado da indústria doméstica.

Em relação ao terceiro ponto, da necessidade de importações para suprir a demanda do mercado, a Vitro alegou que a inexistência de capacidade de produção suficiente não descaracteriza o dano à indústria doméstica, embora descaracterize o nexo de causalidade, uma vez que as importações teriam sido feitas por necessidade e não em razão do preço ou do alegado dumping.

Além disso, a respeito da argumentação de que haveria espaço para aumentar a oferta ao aumentar a produção e reduzir o volume destinado ao consumo cativo, a empresa afirmou que isso seria possível apenas se a receita advinda da venda do produto transformado fosse inferior àquela advinda da venda do vidro flotado claro objeto da investigação, o que não seria a realidade do mercado. Segundo a Vitro, a estratégia de sacrificar a rentabilidade da linha de produção de vidros claros e compensar o prejuízo com a venda do produto transformado explicaria a deterioração dos indicadores de resultado e lucratividade.

Relativamente ao quarto ponto abordado pela Vitro na manifestação do dia 15 de agosto de 2014, das importações efetuadas pela indústria doméstica, a Vitro entendeu que a indústria doméstica poderia ter produzido os tipos específicos de vidro que foram importados por essa indústria em P5, “já que havia capacidade ociosa ou até mesmo diversificado seu estoque, tendo em vista a grande quantidade alegadamente direcionada para quebra e consumo cativo contra a vontade da indústria doméstica”.

Por fim, sobre o quinto e último ponto abordado pela Vitro na manifestação submetida em 15 de agosto de 2014, do efeito dos desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, a Vitro entendeu que ao se reconhecer a possibilidade de que os desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional tenham afetado alguns indicadores da indústria doméstica, dever-se-ia ter investigado quais indicadores foram afetados e a extensão desses efeitos. Segundo a Vitro, assim como o dano não seria causado por apenas um fator, o nexo de causalidade poderia ser afastado por um conjunto de fatores que afetariam o estado da indústria doméstica em diferentes proporções.

Em sua manifestação submetida no dia 10 de setembro de 2014, a Vitro, além de reiterar as argumentações da manifestação apresentada no dia 15 de agosto de 2014, acrescentou trechos de publicações da ABRAVIDRO, bem como de declaração do presidente daquela entidade, que tangiam as exposições feitas acerca do tópico “da necessidade de importações para suprir a demanda do mercado” apresentado anteriormente. As declarações, em suma, expressavam preocupações quanto ao abastecimento do mercado brasileiro, bem como à capacidade de a indústria doméstica suprir a demanda do mercado. Adicionalmente, a Vitro abordou questões relativas ao grau de ocupação da indústria doméstica, para o qual não considerou constituir capacidade ociosa o grau de ocupação em P5, de 87,2%; ao excesso de estoque em P5, sobre o qual questionou o porquê de a indústria doméstica ter importado volume relevante do produto no período; e à possibilidade de aumento de preços, mesmo com a entrada de novos produtores no mercado.

Em seguida, a Vitro abordou em sua manifestação do dia 10 de setembro de 2014, um tópico denominado “Do direcionamento proposital da produção ao consumo cativo”, no qual destacou investimentos feitos pela indústria doméstica e, adicionalmente, reiterou o seu posicionamento acerca do impacto do consumo cativo sobre os indicadores da indústria doméstica. A Vitro considerou novamente que o fato mereceria atenção especial por ser um dos elementos da análise de nexo causal entre o dumping praticado e o dano sofrido.

No último tópico abordado em sua manifestação do dia 10 de setembro de 2014, “O efeito dos desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional”, a Vitro reiterou o posicionamento exposto na manifestação anterior, do dia 15 de agosto de 2014.

7.4 Dos comentários acerca das manifestações

A respeito das manifestações da Vitro de 11 de dezembro de 2013 e de 27 de fevereiro de 2014, do governo do México do dia 23 de dezembro de 2013 e da Cardinal dos dias 31 de janeiro e 24 de março de 2014, que abordam o aumento do consumo cativo por parte da indústria doméstica de P1 para P5, ressalte-se que as vendas internas da indústria doméstica diminuíram [CONFIDENCIAL] toneladas de P4 para P5, enquanto o consumo cativo aumentou [CONFIDENCIAL]toneladas no mesmo período. Percebe-se que a queda nas vendas do produto similar não pode ser explicada exclusivamente em função da destinação da produção para consumo cativo. Além disso, quanto à manifestação de que a queda dos indicadores domésticos não estaria associada às importações sob análise, mas sim à destinação de parte da produção para o consumo cativo, ressalte-se que a queda de indicadores domésticos como as margens bruta e operacional não poderiam ser explicados em função de tal destinação. Adicionalmente, é importante registrar que o consumo cativo teve crescimento de apenas 3,3 p.p. em relação ao CNA de P1 para P5, e aumentou apenas 1,9 p.p. de P4 para P5. Outro aspecto a ser considerado é que, uma vez que as vendas de vidros planos flotados incolores representam a maior parte das vendas da indústria doméstica, não seria razoável supor que as empresas colocariam em risco a rentabilidade de seu principal produto para obter lucratividade com outros produtos, caso não fossem levadas a isso devido à queda das vendas em função do aumento das importações sob análise.

Ainda sobre o consumo cativo, como explicado anteriormente, a indústria doméstica optou por aumentar o consumo cativo a aumentar significativamente os estoques. Nesse sentido, a opção do consumo cativo feita pela indústria doméstica guarda relação direta com o estoque final e não pode, portanto, ser dissociada da razão estoque final / produção.

No que se refere à manifestação da Cardinal FG de 24 de março de 2014 de que o fato de haver novos entrantes no mercado de vidros planos flotados incolores seria indício de que a indústria doméstica não estaria sofrendo dano, ressalte-se que a determinação de dano é baseada em provas positivas, conforme prescreve o § 1° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995. A norma legal estabelece que tal determinação inclua o exame objetivo do volume de importações objeto de dumping, seu efeito sobre o preço do produto similar no Brasil e o impacto de tais importações na indústria doméstica, de sorte que especulações a respeito da eventual entrada de competidores domésticos em período posterior ao da análise contida neste Anexo e o estado da indústria doméstica não se configuram provas positivas que possam embasar conclusões.

Em relação às manifestações da Vitro de 11 de dezembro de 2013 e de 27 de fevereiro de 2014 referente à publicação, no dia 1° de outubro de 2012, da Resolução nº 70, da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), que elevou temporariamente a TEC para o produto objeto da investigação, algumas considerações devem ser feitas. A empresa alega que os motivos referidos pela CAMEX para o aumento da TEC, quais sejam, desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, ocorreram ao longo do período de investigação, e por isso, deveriam ser levados em conta acerca dos outros fatores causadores de dano à indústria doméstica. Entende-se que ainda que possíveis desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional possam ter afetado alguns indicadores da indústria doméstica, é importante observar que a causa primordial do dano verificado é decorrente das importações investigadas a preços de dumping.

Ainda nesse ponto, não seria possível analisar a conjuntura econômica internacional sem levar em conta a situação do mercado brasileiro, o qual demonstrou expansão no período de análise. O mercado brasileiro aumentou 35,8% de P1 para P5, e diminuiu 1% de P4 para P5, enquanto as importações investigadas aumentaram 213,1% de P1 para P5 e 22,9% de P4 para P5. Apesar de o mercado brasileiro ter sofrido retração de 3,0% em P2, nos períodos seguintes houve recuperação do mercado, embora a indústria doméstica não tenha acompanhado a recuperação e a expansão proporcional e concomitantemente, uma vez que essa indústria teve suas vendas afetadas pelas importações a preços de dumping.

No que se refere à manifestação da Cardinal FG de 31 de janeiro de 2014 sobre os efeitos do aumento da TEC em 1° de outubro de 2012 sobre as importações e sobre o preço da indústria doméstica, ressalte-se que tal fato ocorreu após o período de investigação e, como tal, não compõe as análises realizadas na investigação em foco.

No que tange às manifestações acerca do desempenho exportador da indústria doméstica da Vitro de 11 de dezembro de 2013 e de 27 de fevereiro de 2014, assim como do governo do Egito de 19 de março de 2014, entende-se que as vendas para o mercado externo não representaram participação relevante no total de vendas da indústria doméstica, sendo que a maior participação observada foi em P3, quando as exportações alcançaram 3,3% do total das vendas. Considerações acerca do desempenho exportador foram feitas no item 7.2.5 deste Anexo. Adicionalmente, conforme demonstrado no item 6.1.6.1 deste Anexo, percebe-se que o direcionamento de vendas para o mercado externo não se trata de uma estratégia de maior lucratividade da indústria doméstica, uma vez que com isso ela incorre em prejuízos.

A respeito da manifestação do governo de Egito de 19 de março de 2013 acerca das importações de outras origens, de que haveria um aumento de 115,6% de P1 a P5, entende-se que tal alegação não encontra fundamento nos dados de importação constantes deste Anexo, haja vista que as importações de outras origens diminuíram 9,9% de P1 a P5. Além disso, acerca da alegação de que haveria informações contraditórias sobre a participação de outras importações no mercado, entende-se que não foram apresentados fundamentos fáticos suficientes para que fosse analisada tal consideração.

Em relação à manifestação do Egito de mesma data de que quedas nos indicadores de vendas no mercado interno, grau de ocupação da capacidade instalada, retorno sobre investimentos e produtividade seriam decorrentes de outros fatores que não as importações investigadas, reitera-se seus argumentos apresentados na discussão dos tópicos 6 e 7 deste Anexo. Acerca da manifestação de que a análise de dano realizada para imposição de medidas antidumping provisórias ou definitivas seria inválida e uma nova análise deveria ser realizada, entende-se que todas as análises foram realizadas em consonância com a legislação brasileira e jurisprudência multilateral, de forma que não houve qualquer desrespeito à norma legal nesse quesito.

No que se refere às manifestações sobre contração na demanda da Vitro de 11 de dezembro de 2013, de 27 de fevereiro e de 20 de março de 2014, do governo do México de 23 de dezembro de 2013 e do governo do Egito de 19 de março de 2014, ressalte-se que houve oscilação no mercado brasileiro de P1 a P5, tendo apresentado, porém, uma tendência de crescimento. Contudo, o dano sofrido pela indústria doméstica não pode ser atribuído às oscilações do mercado, conforme analisado no item 7.2.4 deste Anexo. Não há que se falar, portanto, em atribuição de parte do dano a contrações na demanda.

No tocante à capacidade efetiva e disponibilidade do produto pela indústria doméstica discutida pela Vitro e pelo México em manifestações dos dias 11 e 27 de fevereiro de 2014 e de 23 de dezembro de 2014, ressalte-se que a produção de outros produtos na mesma linha de produção dos vidros planos flotados incolores já foi levada em consideração no cálculo da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica.

Em relação ao fato levantado pelo México de que o grau de ocupação de P5 teria sido o segundo maior do período de investigação de dano, ressalte-se que esse fato isolado não pode ser usado para alegação de ausência de nexo de causalidade, principalmente tendo-se em conta as especificidades do processo produtivo de vidros planos, explicados no item 7.2.6 deste Anexo.

Sobre as alegações da Vitro de 27 de fevereiro e de 20 de março de 2014, e da Emirates de 24 de março de 2014 de que a indústria doméstica não teria capacidade de atender à demanda brasileira de vidros planos incolores, registre-se que eventual capacidade de produção insuficiente, por si só, não descaracteriza o dano à indústria doméstica. Adicionalmente, conforme demonstram os dados, haveria espaço para aumento da produção e para redução da destinação do excesso de estoque para o consumo cativo ou para reutilização no processo produtivo tendo em vista o suprimento da demanda. Por último, e não menos importante, a incapacidade de atender a demanda explicaria principalmente a queda de participação da indústria doméstica, porém não esclarece a deterioração dos indicadores de resultado e lucratividade.

Com relação às manifestações da Cardinal de 31 de janeiro de 2014 e de 24 de março de 2014, da Vitro de 27 de fevereiro e de 20 de março de 2014 e da Emirates de 24 de março de 2014 acerca das importações realizadas pela Vivix e pela AGC, ressalte-se que essas empresas não eram produtoras do produto similar à época do início da investigação. Resta claro, portanto, que tais empresas não se configuram na definição de indústria doméstica, conforme preconizado no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995. Dessa forma, as importações realizadas por essas empresas não foram retiradas do volume de importações considerado na análise de dano, independentemente dos motivos que levaram essas empresas a importar.

A respeito da manifestação do governo de Egito de 19 de março de 2014 de que teria havido uma queda no custo de manufatura por tonelada e um aumento do custo total da venda, entende-se que tal alegação não encontra fundamento nos dados constantes deste Anexo, haja vista que o custo de manufatura por tonelada diminuiu de P1 para P5 e aumentou de P4 para P5, e o custo total da venda também diminuiu de P1 para P5 e aumentou de P4 para P5. Reitera-se que, analisando o comportamento do preço obtido no mercado interno vis-à-vis o custo total de venda, a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno sofreu reduções durante o período analisado.

Em relação às manifestações da Vitro de 11 de dezembro de 2013 e de 27 de fevereiro de 2014, do México de 23 de dezembro de 2014, da Cardinal de 31 de janeiro e de 24 de março de 2014, e do Egito de 19 de março do mesmo ano sobre as importações da indústria doméstica, reitera-se que de P1 para P5 essas importações diminuíram 73,4% e de, P4 para P5, 76,6%. Em relação à participação do volume dessas importações no consumo nacional aparente, estas representaram apenas 0,9% do consumo nacional aparente em P5 e, em relação ao total importado em P5, essas aquisições da indústria doméstica significaram apenas 3,5% das importações totais das origens investigadas. Dessa forma, as importações realizadas pela indústria doméstica não explicariam o aumento das importações das origens investigadas.

Em manifestação do dia 11 de dezembro de 2014, a Vitro se confunde na questão cronológica quando afirma que se houve um excedente de produção doméstica, não haveria necessidade de importar para gerar uma bolha de consumo. Esclarece-se para a empresa que as importações da indústria doméstica no começo do período de análise de dano tiveram o objetivo de criar a bolha de consumo, enquanto que, em P5, as importações ocorreram pontualmente, em baixos volumes, e com o objetivo de atender a pedidos de clientes com produtos não disponíveis no estoque no momento. Esse mesma posição esclarece o argumento da Cardinal em sua manifestação do dia 24 de março de 2014, na qual alegou que as importações da indústria doméstica mostrariam a não redução de suas vendas em P5.

Em relação à manifestação da Vitro de 27 de fevereiro de 2014 sobre a evolução positiva da produtividade de P1 a P5, explica-se que todos os fatores relevantes de causalidade foram considerados e que o fato isolado da evolução positiva de produtividade não afasta a causalidade entre o dano da indústria doméstica e o aumento das importações a preços de dumping. Reitera-se, ainda, que a produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, é um indicador que analisa um fator de produção que representa menos de [CONFIDENCIAL]% do custo de manufatura unitário reportado pela indústria doméstica. Por esse motivo, variações nesse indicador têm peso pequeno no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela indústria doméstica. Mesmo assim, constatou-se aumento da produtividade durante o período investigado.

Em relação à manifestação da Emirates de 28 de fevereiro de 2014, na qual a empresa exaltou a inexistência de nexo causal em decorrência da inexistência de dano e de dumping nas exportações efetuadas pela EFG para o Brasil, é reiterada a posição exposta nos itens 4.4, 6.5 e 7.5 deste Anexo.

Em relação à alegação da Vitro em 20 de março de 2014, de que o consumo cativo deveria também ser analisado em termos percentuais, esclarece-se que em razão da grande diferença de ordem de grandeza entre os dois fatores a serem analisados (quantidade vendida no mercado interno e quantidade destinada a consumo cativo), tal análise se mostra inconclusiva e incapaz de mostrar relação causal entre os dois fatores.

Sobre o posicionamento da ABIVIDRO em manifestação de 28 de fevereiro de 2014 é reiterada a posição exposta no item 7 deste Anexo.

Em relação à manifestação do governo do Egito de 4 de setembro de 2014 acerca de fatores considerados para análise de dano que não teriam sido analisados no tocante à causalidade, ressalte-se que tais fatores foram devidamente examinados quando da análise para fins de determinação de dano, conforme previsto no art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995, e no artigo 3.4 do Acordo Antidumping.

No que se refere à manifestação do governo do Egito de mesma data de que as importações de outras origens não poderiam ser consideradas insignificantes, reiteram-se os argumentos apresentados no item 7.2.1 deste Anexo. Ressalte-se que o volume das importações das demais origens foi significativamente inferior ao volume das importações a preços de dumping em todo o período de análise e com preços, em todo o período, maiores. Em relação à alegação de que a indústria doméstica não teria capacidade de atender a demanda, é reiterado o posicionamento anterior.

Sobre a alegação do Egito na mesma manifestação de que a diminuição das exportações teria contribuído para a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, é reiterada a posição constante do item 7.2.5 deste Anexo.

Ainda, informa-se que o Egito se enganou ao argumentar, nessa mesma manifestação, sobre ao grau de ocupação em P5, afirmando que haveria uma queda nesse indicador. Conforme apontados nos itens 6.1.3 e 7.2.6 deste Anexo, o grau de ocupação efetivo da capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 1,6 p.p. de P4 para P5.

Sobre a argumentação sobre produtividade do Egito de 4 de setembro do mesmo ano, é reiterado o posicionamento do item 7.2.3 deste Anexo.

Em relação à alegação sobre o item retorno sobre investimentos do Egito em mesma data, reitera-se que a conclusão pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado ocorreu em função da deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados ao número de empregados e à massa salarial no último período de análise de dano, bem como à queda de receita, resultados, vendas e margens de lucros no último período de análise, em relação a P4, não sendo mencionado o indicador apontado pelo Egito.

Sobre a manifestação do Egito de 4 de setembro de 2014 acerca das importações da indústria doméstica, é reiterado o posicionamento de que o baixo volume das importações realizadas pela indústria doméstica não explicariam o aumento das importações das origens investigadas.

Reitera-se também o posicionamento sobre as exportações da indústria doméstica discutida pelo Egito em manifestação de mesma data, no qual as vendas para o mercado externo não representariam participação relevante no total de vendas da indústria doméstica, e que o direcionamento de vendas para o mercado externo não se trataria de uma estratégia de maior lucratividade da indústria doméstica, uma vez que com isso ela incorre em prejuízos.

Sobre as manifestações da Vitro de 15 de agosto e de 10 de setembro de 2014 e do Egito de 4 de setembro do mesmo ano sobre o aumento do consumo cativo e o seu impacto sobre a indústria doméstica, é importante ressaltar que mesmo que o seu aumento fosse resultado de opção estratégica da empresa, isso não afetaria a DRE de vendas do produto similar no mercado interno usada para análise de dano da indústria doméstica. De fato, a eventual opção por um aumento de consumo cativo poderia diminuir as vendas da empresa, mas não afetaria as margens de lucro do produto similar, já que tal margem é medida em função de receita, custos e despesas da indústria doméstica, as quais guardam uma relação de proporção entre si. Ou seja, o aumento do consumo cativo poderia resultar na diminuição do faturamento com vendas, mas também acarretaria a diminuição dos custos e das despesas relacionados a essas vendas. Dessa maneira, o aumento do consumo cativo não alteraria as margens de lucro do produto similar e não afetaria o cenário de dano da indústria doméstica marcado pela diminuição das margens de lucro.

Sobre os argumentos levantados pela Vitro em mesma manifestação acerca das importações feitas pelas empresas Vivix e AGC, é reiterado o posicionamento de que tais empresas não se configuram na definição de indústria doméstica, conforme preconizado no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995. Dessa forma, as importações realizadas por essas empresas não foram retiradas do volume de importações considerado na análise de dano, independentemente dos motivos que levaram essas empresas a importar. Em relação à argumentação de que seria necessário separar e distinguir os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica, ressalte-se que essa análise foi realizada no item 7.2 deste Anexo, inclusive, no que diz respeito às importações da indústria doméstica, conforme definido no art. 17 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Em relação a manifestação da Vitro de que as importações causaram dumping por questões concorrenciais e não por motivos de dumping, são reiteradas as conclusões do item 4.4 deste Anexo, no qual determinou-se a existência de dumping nas exportações da Arábia Saudita, do Egito, dos Emirados Árabes Unidos, dos EUA, da China e do México para o Brasil de vidros planos em P5. E ainda, que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7° do art. 14 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Sobre a alegação da mesma empresa em mesma data de que as importações teriam sido feitas por necessidade e não por razão de preço ou do alegado dumping, aponta-se a queda nas vendas na indústria doméstica em P5 de 4,5% em relação a P4, e a queda no preço de venda em P5 de 12,1% em relação a P4, assim como as conclusões de existência de subcotação, de depressão e de supressão de preços em P5.

Em relação às manifestações da mesma empresa de que a indústria doméstica poderia ter produzido os tipos de vidro que importou em P5 devido a sua capacidade ociosa, explica-se que em razão de peculiaridades do processo produtivo de vidros planos, não é razoável financeiramente que a empresa mude o tipo de produção de vidro inúmeras vezes por ano, sendo ideal que essa troca ocorra o mínimo de vezes possível. Mais importante ainda, reitera-se o baixo volume dessas importações em P5. Conforme explicitado anteriormente, em relação à participação do volume dessas importações no consumo nacional aparente, estas representaram apenas [CONFIDENCIAL] do consumo nacional aparente em P5 e, em relação ao total importado em P5, essas aquisições da indústria doméstica significaram apenas [CONFIDENCIAL] das importações totais das origens investigadas.

A Vitro argumenta, em manifestações nos dias 15 de agosto e 10 de setembro de 2014, que o deveria ter se investigado quais indicadores da indústria doméstica foram afetados e a extensão dos efeitos causados por desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional. É importante ressaltar que à Vitro coube apenas alegar que desequilíbrios comerciais ocorreram no período de investigação, sem se aprofundar quais seriam esses desequilíbrios e como esses poderiam afastar o nexo de causalidade entre o dano da indústria doméstica e as importações a preço de dumping. Explica-se que a análise desses desequilíbrios comerciais está refletida no item 5.1 deste Anexo, quando se procede à análise do volume das importações (item 5.1.2) e à análise do valor e do preço das importações (5.1.3), ocorridas nos períodos de análise de dano. Entretanto, cabe ressaltar que não há no Decreto n° 1.602, de 1995, tampouco no Acordo Antidumping, obrigação de que a autoridade investigadora analise as causas que levaram os produtores/exportadores a praticarem dumping, em P5. Por esse motivo, não há como afirmar qual volume de importações a preços de dumping ocorreu em função de desequilíbrios comerciais e qual volume se deu em função de outros motivos e, assim, consequentemente, seria impraticável se avaliar a extensão dos efeitos dos desequilíbrios comerciais na prática de dumping dos exportadores investigados. Dessa forma, seria impossível que se afirmasse qual a extensão do impacto das importações a preço de dumping motivadas pelo desequilíbrio comercial no dano da indústria doméstica.

7.5 Da conclusão a respeito da causalidade

Considerando a análise anterior, as importações a preços de dumping constituem o principal fator causador de dano à indústria doméstica apontados no item 6.3 deste Anexo.

8. Das Outras manifestações

Em manifestação protocolada no dia 30 de setembro de 2013, a Rider Glass Co. Ltd. ressaltou a necessidade de tratamento diferenciado à exportadora chinesa. A empresa requereu que lhe seja reconhecida os direitos que seriam advindos de sua participação ativa na investigação em foco.

A Rider Glass ressaltou que a concessão de margem diferenciada para empresas chinesas já teria sido objeto de análise no Órgão de Apelação da OMC que teria determinado que a União Europeia deveria ter concedido uma margem individual para cada exportador chinês.

Ainda mais, a empresa registrou que o eventual direito antidumping aplicado para a empresa deveria ser baseado na margem de subcotação de preços, caso esta seja inferior à margem de dumping.

Em manifestação protocolada no dia 11 de dezembro de 2013, a Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de C.V. ressaltou a impossibilidade de aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, já que informações disponíveis indicariam que não estaria ocorrendo dano à indústria doméstica durante a investigação e porque existiriam outros fatores que, distintos das investigações sob investigação, que, de forma isolada ou conjunta, responderiam pelo desempenho negativo da indústria doméstica no período da investigação.

Segundo a empresa, um dos requisitos para a aplicação de uma medida antidumping provisória seria a decisão, por parte da autoridade investigadora, de que tal medida seria necessária para impedir que ocorra dano durante a investigação. Nesse sentido, a Vitro afirma que o volume das importações de vidros planos flotados incolores das origens investigadas caiu 6% no período de outubro de 2012 a setembro de 2013.

A Vitro ressaltou que, nesse período, esteve em vigor o aumento temporário da alíquota da Tarifa Externa Comum (TEC), que majorou o imposto de importação para todas as importações na NCM 7005.29.00 de 10% para 20%.

A empresa ressaltou que, durante a vigência da Lista de Elevação Transitória da TEC, a indústria doméstica anunciou o aumento de preços para o vidro plano incolor da ordem de [CONFIDENCIAL]% (Guardian) e [CONFIDENCIAL]% (Cebrace).

A Vitro concluiu que, tendo o volume das origens investigadas declinado e o preço doméstico aumentado, não seria possível concluir pela ocorrência ou indício de ocorrência de dano durante a investigação.

Foi ressaltado que as empresas que compõem a indústria doméstica implementaram um novo aumento de preços, em outubro de 2013, da ordem de [CONFIDENCIAL]% (Guardian) e [CONFIDENCIAL]% (Cebrace), e que essas informações seriam comprovadas por cartas de reajustes repassadas aos clientes das empresas.

Foi acrescentado que outro requisito para a aplicação de medida antidumping provisória, junto com a abertura conforme os preceitos legais e a publicação do ato que contenha a determinação de abertura seria que tivesse sido oferecida às partes a oportunidade adequada para se manifestarem. Mas que, pelo acompanhamento dos autos do processo, seria possível constatar que os dados de dano das empresas que compõem a indústria doméstica constantes da determinação de abertura e do Parecer DECOM n° 19, de 11 de julho de 2013, teriam sido sensivelmente modificados durante a verificação in loco na Cebrace e pouco antes da verificação in loco na Guardian.

A Vitro ressaltou que, com a mudança dos dados de dano da indústria doméstica, seria imprescindível que a autoridade disponibilizasse para todas as partes interessadas os novos indicadores econômicos dessas empresas.

Além disso, a empresa solicitou também se consolidasse e divulgasse os indicadores domésticos conferidos nas verificações in loco nas empresas que compõem a indústria doméstica para que as demais partes interessadas no processo possam ter a oportunidade de se manifestarem.

Em manifestação protocolada no dia 23 de dezembro de 2013, o Governo do México solicitou que se analisasse a aparente contradição das alegações da indústria doméstica, nas quais, de um lado, esta afirmaria que teria sido obrigado a importar produtos de outros países e, por outro lado, mencionaria que possuiria capacidade suficiente para atender a demanda nacional.

Foi afirmado ainda, que conforme estabelecido pelo artigo 5.3 do Acordo Antidumping e pelo §1° do artigo 20 do Decreto n°1.602, de 23 de agosto de 1995, seriam examinados com base na informação de outras fontes disponíveis, a exatidão e a pertinência das provas apresentadas na petição inicial, com o propósito de determinar a existência de motivos racionais que justificassem o início da investigação. Porém, no Parecer DECOM n° 19 de 2013, os dados e documentos apresentados pela peticionária teriam sido aceitos, sem se apresentar maiores justificativas ou questionamentos, sem que houvesse explicação se como foi feita a certificação da exatidão e pertinência das informações apresentadas.

No dia 24 de fevereiro de 2014, a empresa Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. manifestou-se acerca de questões referentes a interesse público. A empresa referiu que a aplicação de medidas antidumping trariam prejuízos às empresas que adquirem o produto objeto da investigação, inflacionaria o preço e prejudicaria as empresas do polo moveleiro do município de Marco/CE, que utilizam o produto como insumo na industrialização de seus produtos.

A empresa Alpex Alumínio S/A se manifestou no dia 7 de março de 2014, fazendo considerações a respeito de legislação tributária e imposição e recolhimento de direito antidumping. O importador, ademais, destacou que não se deve aplicar o direito antidumping às operações de importação do produto objeto da investigação realizadas antes de eventual imposição do direito.

No dia 19 de março de 2013, a República Árabe do Egito protocolou manifestação, na qual indicou que o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior não teria submetido às autoridades egípcias o texto integral da petição, violando, dessa forma, o artigo 6.1.3 do Acordo Antidumping (ADA).

Em manifestação protocolada em 15 de agosto de 2014, a empresa Xinyi solicitou que (i) em caso de aplicação de medidas antidumping, que seja empregado margem individual à empresa; e (ii) em caso de aplicação de medidas antidumping, que seja aplicado, conforme o princípio do lesser duty, o menor valor entre a margem de dumping e a margem de subcotação.

Em relação ao primeiro aspecto (i), a Xinyi alegou que, por ter, sempre tempestivamente, atendido as solicitações durante a investigação, que fosse aplicado margem individual de dumping, caso se decida pela necessidade de medidas antidumping.

No que concerne ao segundo tópico (ii), a Xinyi afirmou que, em favor do princípio do lesser duty, fosse aplicado o menor valor possível entre a margem de dumping e a margem de subcotação, já que, desta forma, se corrigiria os efeitos da prática desleal ou do dano à indústria doméstica.

Em manifestação protocolada em 15 de agosto de 2014, a ABIVIDRO pronunciou-se acerca da verificação in loco realizada na empresa Vitro Vidrio Y Cristal S.A. de CV. A peticionária manifestou que, com base no relatório de verificação in loco, seria possível identificar que essa empresa teria apresentado substantivamente novas informações no início do processo de verificação. Em função disso, a ABIVIDRO solicitou que fossem desconsideradas as informações apresentadas pela Vitro e sua margem de dumping fosse calculada com base na melhor informação disponível.

Adicionalmente, na mesma manifestação a ABIVIDRO pronunciou-se acerca da maneira de apresentação da versão reservada protocolada pela Vitro, constante das fls. 7.125/7.181 dos autos restritos do processo. A peticionária manifestou que a Vitro feriu o exercício do amplo direito de defesa e do contraditório, uma vez que não seria possível compreender de forma razoável quaisquer dos dados por meio das justificativas e resumos não confidenciais apresentados. Em função disso, a ABIVIDRO solicitou que fossem desconsideradas as informações fornecidas pela Vitro na petição em comento.

Em manifestação protocolada em 15 de agosto de 2014, a ABIVIDRO manifestou-se acerca do relatório de verificação in loco da empresa Cardinal FG. Em função de incongruências que teriam sido relatadas no relatório de verificação in loco, a peticionária solicitou o seguinte: (i) aplicação do valor médio da receita com o repasse de parte do custo de consumo de energia elétrica sobre todas as notas fiscais reportadas; (ii) determinação do valor médio de frete que não teria sido reportado e adicionar tal valor médio de frete em todas as notas fiscais reportadas; (iii) determinação do valor médio das notas fiscais complementares que não teriam sido reportadas e adicionar tal valor a todas as notas fiscais reportadas. Adicionalmente, a peticionária manifestou-se no seguinte sentido: (i) a leitura do relatório não permitiria determinar se a empresa teria reportado vendas intercompany; (ii) a Cardinal CG deveria ter reportado suas vendas, uma vez que é uma empresa coligada da Cardinal FG e participa do mesmo mercado; e (iii) solicitou atenção especial com relação aos custos apresentados pela empresa, uma vez que a Cardinal FG não teria conseguido conciliar o custo padrão com o custo real durante a verificação.

Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2014, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros (“ABIVIDRO”) reiterou a solicitação que se aplicasse o princípio da melhor informação disponível, no que couber, em relação a Cardinal FG. A ABIVIDRO entendeu que deve ser aplicado o princípio da melhor informação disponível, no que couber, em relação a Cardinal FG, já que as alterações realizadas pela empresa, quando da visita in loco, foram substancias, não se configurando minor corrections, isto é, pequenos ajustes.

Em manifestações protocoladas em 26 de agosto e em 8 de setembro de 2014, a empresa Sphinx Glass - Egypt (“Sphinx”) alegou o seguinte em relação à Resolução no 55 de 11 de julho de 2014: a) os preços do produto egípcio seriam diferentes daqueles praticados pela Saint Gobain Egypt; b) os preços dos produtos exportados pela Sphinx Glass para o Brasil não estariam abaixo do custo de produção no Egito e seriam mais altos do que os preços no mercado doméstico e para alguns dos terceiros mercados; c) as quantidades vendidas pela Sphinx Glass no Brasil seriam menores do que a quantidade de outros fornecedores; d) a empresa estaria fornecendo apenas as espessuras 8mm e 10mm ao Brasil, e não toda a gama de espessuras, além disso, as vendas eram direcionadas a apenas um cliente; e) os volumes e preços da Sphinx Glass eram quase os mesmos em todos os meses. A flutuação de preços ocorrida se trataria de reação à variação no mercado brasileiro; f) a empresa não teria praticado dumping no Brasil já que o volume exportado representaria entre 20% e 25% de todas as suas exportações no período investigado; g) a empresa teria ajudado seu cliente brasileiro (CBVP, atualmente Vivix) a criar sua rede de clientes antes de começar a produção de sua fábrica; e h) os números submetidos pela Saint Gobain Egypt têm de ser reexaminados já que essa fábrica seria parte de um grande grupo internacional que teria parceria com um dos produtores brasileiros participantes da investigação.

Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2014, a Xinyi Glass (Tianjin) CO. LTD. solicitou que se aplicasse o princípio do lesser duty e do tratamento diferenciado à Xinyi em uma eventual determinação positiva de medidas antidumping. Aplicando-se medidas antidumping, a empresa requer, com base no histórico durante a investigação e nos preceitos legais pertinentes, que sejam aplicados os princípios do lesser duty e do tratamento diferenciado à Xinyi, com estabelecimento de margem individual de dumping.

Em manifestação protocolada em 4 de setembro de 2014, a Embaixada da República Árabe do Egito manifestou-se acerca do cálculo do valor normal e do preço de exportação do Egito.

Em relação ao valor normal do Egito, de acordo com a referida manifestação, não teria sido apresentada nenhuma informação nova desde o início da investigação e, apesar disso, teria havido mudança na metodologia de cálculo do valor normal do Egito na determinação preliminar.

O governo do Egito apontou que, de acordo com o artigo 2.4 do Acordo Antidumping, uma comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal deveria ser feita, dentre outros aspectos, entre vendas realizadas tão simultaneamente quanto possível. O governo do Egito entendeu que a metodologia aplicada para comparação entre valor normal e preço de exportação na determinação preliminar não seria uma metodologia adequada nos moldes do artigo 2.4 do Acordo Antidumping.

De acordo com o governo do Egito, o valor normal utilizado no Parecer DECOM n° 24 de 2014 não representaria os fatos em questão já que teria sido selecionada uma fatura dentre 24 faturas sem uma explicação convincente, e, além disso, a empresa Sphinx Glass teria submetido seu valor normal ponderado, o qual seria substancialmente menor do que o utilizado para a determinação preliminar. O governo do Egito solicitou que o valor normal fosse determinado com base em informações fornecidas pela Sphinx Glass.

Em relação ao preço de exportação, o governo do Egito argumentou que injustificadamente teria se mudado a metodologia utilizada para apuração do preço de exportação na determinação preliminar. De acordo com o governo do Egito, não haveria justificativa para a metodologia utilizada ao não mencionar que o exportador egípcio seria relacionado ao importador brasileiro.

O governo do Egito solicitou que o preço de exportação fosse determinado com base em informações fornecidas pela Sphinx Glass.

O governo do Egito ainda afirmou que, com base nas informações submetidas pela empresa Sphinx Glass, a margem de dumping seria negativa, o que embasaria o entendimento de que as exportações do Egito não seriam feitas a preços de dumping e, portanto, deveriam ser excluídas da investigação em foco.

Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2014, a ABRAVIDRO registrou suas ponderações finais sobre a investigação de vidros planos flotados incolores. A associação manifestou que uma barreira excessiva à importação de vidros planos poderia estimular o aumento da importação de produtos processados a preços baixos e, consequentemente, levar à perda de competitividade da indústria nacional processadora de vidros.

Na mesma manifestação, a ABRAVIDRO registrou que está monitorando os efeitos do direito antidumping provisório aplicado pela Resolução CAMEX no 55, de 11 de julho de 2014, sobre a oferta de vidros planos no mercado nacional, e que fará o mesmo em relação a eventuais medidas antidumping definitivas aplicadas. A associação manifestou que, se necessário, fará uso dos instrumentos à sua disposição, como acionar o Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior com base na possibilidade de suspensão da aplicação de direitos antidumping por razões de interesse público.

Por fim, a ABRAVIDRO solicitou que, no caso de recomendação de aplicação de direitos antidumping definitivos, que se evitasse a recomendação de direitos que excedam o objetivo de restabelecer o equilíbrio nas condições de concorrência e, por isso, inviabilizassem as importações. Para a associação, trata-se de ponderação importante em função da quantidade de origens incluídas na investigação e sua representatividade no total exportado para o Brasil. Além disso, a ABRAVIDRO mencionou que algumas dessas origens seriam tradicionais fornecedoras do mercado brasileiro e, para a ABRAVIDRO, não pareciam representar risco ao equilíbrio da cadeira vidreira nacional.

Em manifestação protocolada em 10 de setembro de 2014, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros (“ABIVIDRO”) solicitou que se chegasse à conclusão de que haveria necessidade de ajustes nos valores reportados pela indústria doméstica para aplicação do princípio do lesser duty. A associação atesta que para a correta aplicação do princípio do lesser duty, deve-se estipular um montante razoável a título de lucro para os valores de venda reportados pela indústria doméstica, devido à incessante depressão e supressão de preços.

Em 10 de setembro de 2014, a Vitro apresentou manifestação contendo comentários aos fatos essenciais sob julgamento contidos na Nota Técnica no 68 de 22 de agosto de 2014 e argumentos para consideração na determinação final.

A Vitro destacou sua participação ao longo do processo, tendo, nesse sentido, citado as respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador, aos pedidos de esclarecimentos adicionais e as 4 (quatro) manifestações referentes ao dano e ao nexo de causalidade apresentadas pela empresa. Adicionalmente, a empresa destacou: a sua participação durante a verificação in loco, ocasião em que apresentou uma petição com as alterações dos dados fornecidos ao longo da investigação; a apresentação de 1 (uma) manifestação acerca da decisão de serem desconsideradas determinadas informações da empresa; a apresentação de 1 (uma) proposta de compromisso de preços; e, por fim, a apresentação de 1 (uma) manifestação referente à não aceitação do compromisso de preços apresentado pela empresa.

A Vitro requereu que lhe fosse estendida o tratamento apropriado na determinação final, inclusive no que tange à aplicação do menor direito, levando em conta a cooperação do produtor/exportador mexicano e a inclusão, considerada por ela como indevida, do México no Processo MDIC/SECEX 52272.000328/2013-52.

Por fim, em sua conclusão final, a Vitro requereu que se firmasse o compromisso de preços nos termos em que foi submetido no dia 15 de agosto de 2014; ou, alternativamente, que se aplicasse o direito antidumping com base no cálculo da margem de subcotação.

8.1 Dos comentários acerca das manifestações

Em relação à manifestação da Rider Glass Co. Ltd. de 30 de setembro de 2013, ressalte-se que o cálculo das margens de dumpings se refere apenas a empresas produtoras, de forma que a Rider Glass Co. Ltd., empresa apenas exportadora, não terá uma margem de dumping individual calculada.

Em relação à manifestação da Vitro de 11 de dezembro de 2013, é reiterado que o período de análise de dano da investigação em foco é de setembro de 2007 a outubro de 2012. Em relação à aplicação de medida antidumping provisória, ressalte-se que todos os requisitos necessários à aplicação da medida provisória, elencados no art. 34 do Decreto n° 1.602, de 1995 foram respeitados.

É ressaltado também que os dados da indústria doméstica ajustados por conta das verificações in loco foram disponibilizados nos autos do processo, logo após a consolidação das diferenças encontradas, no dia 12 de dezembro de 2013.

Sobre o início da investigação, informa-se que foi seguido o estabelecido pelo artigo 5.3 do Acordo Antidumping e pelo §1° do artigo 20 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, e foram examinadas com base na informação de outras fontes disponíveis a exatidão e a pertinência das provas apresentadas na petição inicial, com o propósito de determinar a existência de motivos racionais que justificassem o início da investigação.

Em relação ao posicionamento do governo do México em relação às importações da indústria doméstica manifestado em 23 de dezembro de 2013, o reitera-se o disposto no item 7.2.7 deste Anexo.

Em relação às informações usadas para fins de início de investigação, informa-se que, ao contrário do que alegado pelo México, houve questionamentos em relação às informações apresentadas na petição da indústria doméstica por meio dos ofícios nº 01.557 e 02.136/2013/CGAP/DECOM/SECEX.

Registre-se que as alegações apresentadas pelas empresas Ruah Indústria e Comércio de Móveis Ltda. e Alpex Alumínio S/A, em 24 de fevereiro e em 7 de março de 2014, respectivamente, referentes a interesse público e legislação tributária, fogem à competência do Departamento de Defesa Comercial, cuja atribuição é investigar se houve prática de dumping nas exportações do produto em questão, e se tal prática teve como efeito o dano à indústria doméstica.

Em relação à manifestação do governo de Egito de 19 de março de 2014 de que não haveria sido disponibilizado às autoridades egípcias o texto integral da petição, afirma-se que por ocasião do início da investigação foi enviada cópia completa da petição à Embaixada do Egito no Brasil.

Em relação à solicitação pela Xinyi de 15 de agosto e de 10 de setembro de 2014 de que fosse aplicado o princípio do lesser duty, ressalte-se que a aplicação desse princípio, para investigações regidas pelo Decreto n° 1.602, não é obrigatória. Dessa forma, faculta-se a aplicação do menor direito no cálculo do direito antidumping proposto. Entretanto, considerando-se que a Xinyi foi cooperativa na investigação em foco e teve seus dados devidamente verificados na verificação in loco, será recomendada a aplicação do princípio do lesser duty para essa empresa.

Sobre a manifestação da ABIVIDRO de 15 de agosto de 2014 sobre as verificações na Vitro e na Cardinal, reitera-se a posição constante nos itens 4.3.5.1 e 4.3.6.1 deste Anexo. Dessa forma, não foi atendida a solicitação da ABIVIDRO referente à aplicação do princípio da melhor informação disponível, no que couber, à Cardinal FG, uma vez que não foram apresentados argumentos e/ou informações adicionais às já constantes do processo que pudessem alterar seu entendimento, em que pesem as opiniões da empresa. Assim, é reiterado o posicionamento constante no Relatório de Verificação in loco, de que as diferenças encontradas, quando da referida verificação, foram considerados ajustes que já foram levados em consideração no presente Anexo.

No que se refere às manifestações da Sphinx Glass de 26 de agosto e de 8 de setembro de 2014, em relação à alegada diferença de preços entre aquele apurado e o efetivamente praticado pelos produtores egípcios, ressalte-se que foi dada à empresa oportunidade para apresentação de seus dados, por meio do ofício no 5.350/2013/CGSC/DECOM/SECEX, de 17 de julho de 2013, o qual encaminhou o questionário do produtor/exportador, o qual deveria ser restituído em 40 dias. Ademais, por meio do ofício no 08.856/2013/CGSC/DECOM/SECEX, de 2 de setembro de 2013, a pedido do governo egípcio, foi suspendido o prazo de resposta ao questionário dos produtores/exportadores egípcios por 30 (trinta) dias, informando ainda que seriam devidamente considerados pedidos de prorrogação de prazo caso demostrada sua necessidade. Dessa forma, os produtores/exportadores do Egito poderiam responder ao questionário até o dia 25 de setembro de 2013. Apesar disso, a empresa não apresentou resposta.

Por esse motivo, o cálculo da margem de dumping baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM n° 19, de 2013, na resposta ao questionário do importador da Cebrace e nos fatos disponíveis, em consonância com o estabelecido no art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995. Além disso, conforme informado por meio do ofício no 08.397/2013/CGSC/DECOM/SECEX, de 29 de agosto de 2014, a apresentação de informações da Sphinx Glass por meio das faturas anexadas à manifestação protocolada em 26 de agosto de 2014 foi considerada intempestiva. De acordo com o § 2° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, ao se formular as determinações, levar-se-ão em conta as informações verificáveis que tenham sido adequadamente apresentadas e que, portanto, possam ser utilizadas na investigação sem dificuldades e tenham sido apresentadas tempestivamente. Dessa maneira, as faturas apresentadas pela Sphinx Glass não serão levadas em consideração para fins de cálculo de margem de dumping. O mesmo ocorre para as alegações sobre práticas de preços, quantidades exportadas e motivação das exportações constantes na manifestação.

Em relação à alegação da mesma empresa de que os dados da Saint Gobain deveriam ser reexaminados, ressalte-se que foi realizada verificação in loco dos dados relativos à importação do produto objeto da investigação apresentados pela empresa Cebrace Cristal Plano Ltda. no período de 21 a 23 de julho de 2014, em Jacareí, São Paulo, cujos resultados foram compilados no Relatório de Verificação in loco de 25 de julho de 2014, constante nos autos restritos da investigação em questão.

Em relação à manifestação do governo do Egito de 4 de setembro de 2014 acerca do cálculo da margem de dumping, ressalte-se que, uma vez que as empresas egípcias não responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador, foi utilizada a melhor informação disponível para o cálculo do valor normal e do preço de exportação. De acordo com o § 4° do art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995, caso uma parte não forneça informação solicitada ou forneça parcialmente e esta informação relevante não seja trazida ao conhecimento das autoridades investigadoras, o resultado poderá ser menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado. Por esse motivo, a metodologia de cálculo foi modificada para a determinação preliminar. O cálculo da margem de dumping das determinações preliminar e final baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM n° 19, de 2013, na resposta ao questionário do importador da empresa Cebrace e nos fatos disponíveis, em consonância com o estabelecido no art. 66 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Cabe recordar também que a apresentação de informações por parte da empresa Sphinx Glass por meio das faturas anexadas à manifestação protocolada em 26 de agosto de 2014 foi considerada intempestiva e não será levada em consideração para fins de cálculo de margem de dumping. Dessa forma, resta prejudicada a argumentação com base em informações apresentadas por essa empresa.

Em relação à solicitação da ABRAVIDRO de 10 de setembro de 2014 de que se evite a recomendação de direitos antidumping que excedam o intuito neutralizador do dano, salienta-se que, nos casos em que couber, será recomendada a aplicação do menor direito.

Em relação à manifestação da ABIVIDRO de 10 de setembro de 2014 solicitando que o preço de venda da indústria doméstica seja ajustado a fim de extirpar os efeitos da supressão e depressão de preços provocados pelas importações a preços de dumping, é informado que, de acordo com o item 9 deste Anexo, foram realizados ajustes no preço da indústria doméstica em função da depressão de preços verificada.

Em relação à solicitação pela Vitro de mesma data que seja aplicado o princípio do lesser duty, ressalte-se que a aplicação desse princípio, para investigações regidas pelo Decreto n° 1.602, não é obrigatória. Dessa forma, faculta-se a sua aplicação no cálculo do direito antidumping proposto. Entretanto, considerando-se que a Vitro foi cooperativa na investigação em foco, será recomendada a aplicação do princípio do lesser duty para essa empresa.

9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto n° 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações do produto objeto da investigação dos países investigados para o Brasil. No caso das empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador ou nos casos em que a empresa não respondeu, mas seus revendedores relacionados no Brasil responderam ao questionário do importador, as margens de dumping são as demonstradas no quadro a seguir:

Margens de Dumping

País Produtor/Exportador Margem Absoluta (US$/t) Margem Relativa (%)

China

Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. 328,33 111,8

Egito

Saint Gobain Glass Egypt 185,74 124,2

Emirados Árabes Unidos

Emirates Float Glass LLC 83,40 35,72

EUA

Cardinal FG 177,81 76,9
Guardian Industries Corp. (EUA) 366,78 447,02

México

Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V. 347,27 164,6
GuardianIndustries V.P.S. de RL de CV 192,09 52,5

Para as empresas que foram cooperativas na investigação em foco e não tiveram sua margem de dumping calculada em alguma medida com base na melhor informação disponível, cabe verificar se a margem de dumping apurada foi superior à subcotação observada nas exportações das empresas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação da empresa, internalizado no mercado brasileiro.

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada em P5, calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Ademais, considerando que durante o período de investigação houve depressão dos preços da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] do preço de venda no mercado interno, em P5.

O percentual indicado no parágrafo anterior corresponde à média simples das margens operacionais obtidas pela Cebrace e pela Guardian nos períodos anteriores àquele no qual se determinou a existência de dano. Feitas essas considerações, o preço da indústria doméstica somou [CONFIDENCIAL].

Em relação às exportações das empresas produtoras/exportadoras, o preço CIF internado foi calculado com base nas respostas aos questionários do produtor/exportador e nas informações complementares, e para a Guardian México, esse preço também foi calculado usando-se informações da resposta do questionário do importador da Guardian localizada no Brasil.

No caso da empresa chinesa, cujas exportações ao Brasil se encontravam na condição FOB (Free on Board), foi acrescentado o valor de frete internacional por tonelada informado pela Cebrace de suas importações com origem no Egito.

Em seguida, foram adicionados os valores, por tonelada, do Imposto de Importação (II), do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) e das despesas de internação.

O percentual de [CONFIDENCIAL] de despesas de internação, aplicado sobre os valores CIF, foi obtido com base nas respostas aos questionários dos importadores de vidros planos das origens investigadas.

Com os preços CIF internalizados ponderados do produtor/exportador, obteve-se a respectiva subcotação, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Subcotação

País Produtor/Exportador Subcotação (US$/t)

China

Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. 179,46

Emirados Árabes Unidos

Emirates Float Glass LLC 183,60

EUA

Cardinal FG 97,01

México

Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V. 139,60
GuardianIndustries V.P.S. de RL de CV -83,09

Constatou-se, assim, que a subcotação do produtor/exportador Emirates Float Glass LLC foi superior à sua respectiva margem de dumping. Já os produtores/exportadores Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd., Cardinal FG, Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V e Guardian Industries V.P.S. de RL de CVapresentaram subcotações inferiores às suas margens. Cabe ressaltar que o direito antidumping está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 1.602, de 1995.

10. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México, para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados abaixo.

País Produtor/Exportador Direito Antidumping Definitivo (US$/t)
Arábia Saudita

Arabian United Float Glass Co.

202,26

Obeikan Glass Company

202,26

Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd.

202,26

Rider Glass Co., Ltd.; Sterling Glass Ltd.

202,26

Demais

202,26
China

Xinyi Glass (Tianjin) Co., Ltd.

179,46

Qinhuangdao Aoge Glass Co., Ltd

392,55

Dongtai China Glass Special Glass Co., Ltd. (China)

392,55

Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co., LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.; Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co., Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xiny Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited

328,33

Demais

392,55
Egito

Saint Gobain Glass Egypt

185,74

Sphinx Glass

185,74

Demais

185,74
Emirados Árabes Unidos

Emirates Float Glass L.L.C

83,4

Demais

148,57
EUA

Cardinal FG

97,01

Guardian Industries Corp. (EUA)

366,78

Pilkington North America Inc.

366,78

PPG Industries Inc.

366,78

AGC Flat Glass North America, Inc.

177,81

Demais

366,78
México

Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V

139,6

Guardian Industries V.P.S. de RL de CV

0

Saint-Gobain México, S.A. de C.V.

347,27
 

Demais

359,3

Tendo em conta que a subcotação das empresas Cardinal FG, Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd. e Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V foram inferiores à margem de dumping calculada para esses produtores, e que essas empresas cooperaram com a investigação em foco, sugere-se a aplicação do valor da subcotação respectiva a título de medida antidumping. No caso da Guardian Industries V.P.S. de RL de CV, cuja margem de subcotação foi negativa, propõe-se a aplicação de direito antidumping zero para essa empresa.

No que diz respeito às empresas selecionadas Arabian United Float Glass Co., Obeikan Glass Company e Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd., os direitos antidumping propostos basearam-se na margem de dumping calculada com base na melhor informação disponível, qual seja, a utilizada para fins de início da investigação, conforme o item 4.3.1 deste Anexo.

No caso das empresas Rider Glass Co. Ltd. e Sterling Glass Ltd., assim como dos demais exportadores da Arábia Saudita não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping apurada para as empresas selecionadas.

Em relação às empresas chinesas selecionadas Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd e Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China), que não responderam ao questionário do produtor/exportador, o direito antidumping proposto se baseou na melhor informação disponível, qual seja, a utilizada para fins de início da investigação, de acordo com o item 4.1 deste Anexo.

No caso das empresas exportadoras chinesas, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador quando do início da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping apurada para a empresa selecionada Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd..

Em relação aos demais exportadores chineses não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na melhor informação disponível, qual seja, a utilizada para fins de início da investigação.

No caso da empresa Saint Gobain Glass Egypt o cálculo da margem de dumping baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM n° 19, de 11 de julho de 2013, na resposta ao questionário do importador da Cebrace e nos fatos disponíveis, conforme descrito no item 4.3.3.1 deste Anexo. Em relação à empresa Sphinx Glass, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping apurada para a empresa selecionada Saint Gobain Glass Egypt. Em relação aos demais exportadores egípcios não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Saint Gobain Glass Egypt.

Em relação à empresa Emirates Float Glass LLC, o direito antidumping proposto se baseou na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.3.4.1 deste Anexo, tendo em vista que a subcotação calculada individualmente superou o valor referente à margem de dumping dessa empresa. Em relação aos demais exportadores dos Emirados Árabes Unidos não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para fins de início da investigação.

Com relação à empresa Guardian Industries Corp. (EUA), o cálculo da margem de dumping baseou-se nas informações constantes do Parecer DECOM n° 19, de 11 de julho de 2013, no questionário do importador da Guardian Brasil e nos fatos disponíveis, conforme descrito no item 4.3.5.2 deste Anexo.

Em relação às empresas Pilkington North America Inc. e PPG Industries Inc., as quais foram selecionadas, mas não responderam o questionário do produtor/exportador, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Guardian Industries Corp.(EUA). Já em relação à empresa AGC Flat Glass North America, Inc., o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Cardinal FG.

Em relação aos demais exportadores dos Estados Unidos da América não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para a empresa Guardian Industries Corp. (EUA).

No que se refere às empresas Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V., o direito antidumping proposto se baseou na margem de dumping calculada de acordo com o item 4.3.6.1 deste Anexo. Em relação à empresa Guardian Industries V.P.S. de RL de C.V., o direito antidumping proposto teve como base a margem de dumping calculada conforme descrito no item 4.3.6.2 deste Anexo.

No caso da empresa exportadora Saint-Gobain México, S.A. de C.V., que não foi selecionada para responder ao questionário do produtor/exportador quando do início da investigação, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping apurada para a empresa selecionada, qual seja, Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V.

Em relação aos demais exportadores do México não identificados, o direito antidumping proposto baseou-se na margem de dumping calculada para fins de início da investigação.