Resolução CFB nº 121 DE 15/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 set 2011

Dispõe sobre a licença, o cancelamento e a suspensão de registro de pessoa física e jurídica, perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei n. 4.084, de 30 de junho de 1962 e no Decreto n. 56.725, de 16 de agosto de 1965, e no seu Regimento Interno e, considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos administrativos do pedido de licença, de cancelamento e de suspensão perante os Conselhos Regionais de Biblioteconomia,

Resolve:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas, devidamente registradas em Conselho Regional de Biblioteconomia, poderão requerer, perante o seu respectivo CRB, a licença ou o cancelamento dos registros.

Art. 2º O pedido de licença ou de cancelamento de registro deverá ser encaminhado ao Presidente do Conselho Regional, por meio de requerimento protocolado, que conste:

I - Exposição de motivos para licença e/ou para cancelamento;

II - Prova de que perdeu o vínculo profissional (quando pessoa física) e/ou cópia de pedido de baixa, alteração de contrato ou declaração de próprio punho que a empresa não está prestando serviços, (quando Pessoa Jurídica);

III - Declaração de próprio punho, do profissional ou do responsável pela empresa, de que não irá exercer a atividade durante a licença ou o cancelamento, sob penas da Lei e desta Resolução.

§ 1º O Requerimento deverá vir acompanhado do original da Carteira e da Cédula de Identidade Profissional do Bibliotecário, para pessoas físicas.

§ 2º Deferido o pedido de LICENÇA pelo não exercício da profissão far-se-ão anotações de ocorrência na Carteira de Identidade Profissional CIP, que deverá ficar arquivada com a Cédula de Identidade Profissional no CRB, até o término da licença; (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFB Nº 138 DE 15/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Deferido o pedido de licença ou cancelamento pelo não exercício da profissão far-se-ão anotações de ocorrência na Carteira de Identidade Profissional, que deverá ficar arquivada juntamente com a Cédula de Identidade Profissional no CRB, até o término da licença.

§ 3º Deferido a SUSPENSÃO do profissional far-se-ão anotações de ocorrência na Carteira de Identidade Profissional CIP, que deverá ficar arquivada juntamente com a Cédula de Identidade Profissional no CRB, até o término da suspensão. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFB Nº 138 DE 15/10/2013).

§ 4º Deferido o pedido de CANCELAMENTO pelo não exercício da profissão far-se-ão anotações de ocorrência na Carteira de Identidade Profissional - CIP e sua devolução ao profissional bibliotecário. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CFB Nº 138 DE 15/10/2013).

Art. 3º O pedido de licença poderá ser concedido pelo prazo máximo de dois anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 1º Após o término da licença e havendo interesse na renovação, o profissional deverá comprovar o afastamento das atividades inerentes às funções de Bibliotecário.

Art. 4º O profissional licenciado poderá solicitar o cancelamento de sua licença a qualquer momento, por meio de requerimento nos mesmos moldes do pedido de registro, sendo dispensada a juntada de nova documentação.

Art. 5º Encerrado o prazo de licença e não havendo manifestação do interessado de ofício, o registro profissional estará novamente em vigor, sendo devida a anuidade, a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento, com comunicação ao interessado do cancelamento da licença.

Art. 6º A Licença não se aplica a funcionários, servidores ou empregados da administração pública, direta, indireta, ou qualquer pessoa jurídica de direito público, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios bem como de setor privado que estejam exercendo suas funções no exterior.

§ 1º Licença e o pedido de Cancelamento não se aplicam ao bibliotecário no desempenho:

a) de sua atividade como autônomo;

b) de cargo, função ou emprego público, civil ou militar sob qualquer forma jurídica de contratação, desde que na posse ou para o exercício seja exigido formação em biblioteconomia ou registro no CRB.

(Revogado pela Resolução CFB Nº 138 DE 15/10/2013):

c) do magistério, quando o exercício decorre de seu diploma de Bibliotecário;d) de qualquer outra atividade com vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável à condição de Bibliotecário e documentalista ou graduado de nível superior, desde que neste caso, somente possua aquela qualificação;

§ 2º Excetuam-se da hipótese prevista no inciso I e suas alíneas deste Artigo, os bibliotecários afastados temporariamente para qualificação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado) com ônus, ônus limitado ou sem ônus;

§ 3º Excetuam-se também os bibliotecários afastados do serviço por motivo de saúde (auxílio-doença) e que não estejam recebendo salários ou proventos integralmente. Para efeito desta licença, o bibliotecário deverá apresentar a documentação comprobatória.

A Licença será concedida pelo mesmo período do afastamento, podendo ser por prazo superior a 2 (dois) anos, comprovandose o afastamento por motivo de doença. Em caso de impedimento permanente, prevalece o Art. 9º desta Resolução.

Art. 7º A Licença fica restrita somente aos bibliotecários afastados temporariamente para qualificação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado) com ônus, ônus limitados ou sem ônus; bem como aos afastados do serviço por motivo de saúde (auxílio-doença) e que não estejam recebendo salários ou proventos integralmente, mediante apresentação de documentação comprobatória.

§ 1º A Licença poderá ser concedida pelo mesmo período do afastamento, ou seja, no máximo 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

§ 2º No caso de impedimento permanente, prevalece o disposto no Art. 10º desta Resolução.

Art. 8º A Suspensão ocorrerá nos casos previstos em Lei e na Resolução do Código de Ética do Bibliotecário.

Art. 9º O pedido de Cancelamento é definitivo.

Parágrafo Único. No caso de restabelecimento de registro, o interessado deverá requerer ao CRB.

Art. 10. O Cancelamento de registro profissional ocorre nos seguintes termos:

I - Encerramento das atividades inerentes à Biblioteconomia;

II - Doença impeditiva;

III - Falecimento;

IV - Cassação do exercício profissional.

§ 1º Nos casos de encerramento das atividades inerentes à Biblioteconomia caberá, pessoalmente, ao profissional ou ao responsável legal pela pessoa jurídica, requerer o Cancelamento, na forma prevista nesta Resolução.

§ 2º Nos casos de doença impeditiva ou de falecimento, deverá ser apresentado, respectivamente, atestado médico ou atestado de óbito.

§ 3º No caso de Cassação do exercício profissional o processo será provido pelo CRB, na forma das normas vigentes para este fim.

Art. 11. A Suspensão do exercício profissional decorre de ato punitivo, previsto no Código de Ética Profissional do Bibliotecário, determinada pelo CRB, por prazo fixado no processo administrativo ou da decisão judicial e anotada na CIP recolhida ao CRB.

Art. 12. O pedido de Licença e Cancelamento de registro deverá ser distribuído a um relator e submetido à Plenária na primeira reunião subsequente ao protocolo do pedido.

§ 1º O pedido de Licença ou Cancelamento de registro suspende no ato de seu protocolo os direitos e deveres do profissional requerente.

§ 2º Em caso de indeferimento, caberá recurso ao Conselho Federal.

Art. 13. O Profissional ou Pessoa Jurídica que estiver com registro em Licença, Suspensão ou Cancelamento e que exercer quaisquer das atividades inerentes à profissão de bibliotecário deverá ser autuado e multado por exercício ilegal da profissão.

Parágrafo Único. A multa prevista no caput deste artigo deverá obedecer as regras estabelecidas em Resolução específica do processo de fiscalização.

Art. 14. O restabelecimento do registro no CRB pode ocorrer a qualquer tempo, a requerimento do interessado que esteja em Licença, desde que não esteja incluso em infração legal, mediante pagamento de nova taxa de inscrição, carteira de identidade profissional e anuidade.

§ 1º Ocorrendo o restabelecimento do registro, o profissional continuará com o mesmo número de inscrição anterior e será anotado na nova carteira de Identidade Profissional, usando-se os termos: Restabelecido em __ /__/__.

Art. 15. A anuidade é devida pelo profissional inclusive no exercício em que se consumar a Licença, Cancelamento ou Suspensão de registro, devendo ser paga, apenas os duodécimos da anuidade relativa ao período vencido.

§ 1º Durante o período de vigência de Licença, Cancelamento ou Suspensão nenhuma anuidade será devida pelo profissional, ficando impedido de exercer a profissão.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especificamente as Resoluções CFB ns. 406/93 e 411/97.

NÊMORA ARLINDO RODRIGUES

Presidente do Conselho