Resolução COEMA nº 12 DE 15/09/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 set 2022

Dispõe sobre os procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental do saneamento rural, no âmbito de atividades de esgotamento sanitário e abastecimento de água noEstado do Ceará.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso de suas competências previstas na Lei Complementar nº 231, de 13 de janeiro de 2021 que, dentre outras competências, determina em seu art. 6º, VI, a incumbência deste Conselho em estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente (natural e construído) com vistas à utilização, preservação e conservação dos recursos ambientais.

Considerando o art. 23, inciso VI e IX que prevê ser competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios a promoção de "programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico", bem como o art. 225 da Constituição Federal de 1988;

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 99.274, de 06 de junho de 1990, que regulamenta a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, com as modificações posteriores, a qual define a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando o disposto no art. 44, § 1º, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e as alterações decorrentes da Lei Federal nº 14.026, de 2020, que determinam que autoridade ambiental competente assegurará prioridade e estabelecerá procedimentos simplificados de licenciamento de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos em função do porte das unidades, dos impactos ambientais esperados e da resiliência de sua área de implantação;

Considerando que a Lei Complementar Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, que estabelece a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, se pauta pela solidariedade social, com vistas ao desenvolvimento social e econômico e à vida digna da população, nas áreas urbana e rural;

Considerando que a Lei Complementar nº 162, de 20 de junho de 2016 tem como diretriz o acesso à água potável segura e limpa e ao esgotamento sanitário como direito humano essencial para o pleno gozo da vida e demais direitos e como fator de promoção da saúde, a interdependência dos serviços de outorga de água bruta e de abastecimento de água e a priorização do uso da água para consumo humano e dessedentação de animais;

Considerando que a Política Estadual de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, traz o reconhecimento do modelo associativo, através de entidades gestoras, como forma sustentável de gestão do saneamento rural;

Considerando os termos do art. 12, § 1º, da Resolução Conama nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que prevê a possibilidade de estabelecer procedimentos específicos para o licenciamento ambiental simplificado observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade de pequeno impacto ambiental;

Considerando que o CONAMA, através da Resolução nº 377, de 9 de outubro de 2006, que dispõe sobre o licenciamento ambiental simplificado de sistemas de esgotamento sanitário, pode exigir estudos mais simplificados para implantação de unidades de transporte e de tratamento de esgoto sanitário, separada ou conjuntamente, de pequeno e médio porte, dependendo da vazão nominal do projeto ou capacidade de atendimento;

Considerando a Resolução Coema nº 10, de 05 de junho de 2014, que dispõe sobre os procedimentos simplificados de licenciamento relacionados às atividades de saneamento ambiental, inclusive com a possibilidade de tratamento prioritário na análise e tramitação dos processos, bem como estudos mais simplificados;

Considerando a Resolução Coema nº 02, de 11 de abril de 2019, que dispõe sobre os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

Considerando a Resolução Coema nº 02, de 02 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre padrões e condições para lançamento de efluentes líquidos gerados por fontes poluidoras;

Considerando a Resolução Coema nº 01, de 01 de fevereiro de 2018, que estabelece a revisão dos procedimentos para o Licenciamento Ambiental Simplificado das obras emergenciais necessárias ao enfrentamento da seca no Estado do Ceará;

Considerando a Resolução Coema nº 07, de 12 de setembro de 2019, que dispõe sobre a definição de impacto ambiental local e regulamenta o cumprimento ao disposto no art. 9º, XIV, a, da lei complementar nº 140, de 08 de dezembro de 2011;

Considerando a Resolução Coema nº 11, de 12 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as intervenções em áreas de preservação permanente, consideradas de baixo impacto ambiental;

Considerando a garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, critérios, procedimentos, trâmite administrativo e premissas para a concessão do licenciamento ambiental do saneamento rural, contemplando os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeito dessa resolução considera-se:

Área rural: área ou localidade inserida no território de um município declarada em anuência ou documento equivalente pelo órgão competente, conforme legislação municipal aplicável;

Abastecimento de água: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição;

Esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente;

Efluentes tratados: efluentes submetidos a um tratamento parcial ou completo, com a finalidade de conseguir a remoção de substâncias indesejáveis e a estabilização da matéria orgânica;

Isenção de Licença Ambiental: documento de declaração atestado pelo órgão ambiental competente que a atividade não está sujeita ao licenciamento ambiental;

Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC: licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condicões, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conhecam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condicões de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 03 (três) anos;

Licença Ambiental Única - LAU: autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com Potencial Poluidor-Degradador - PPD baixo e médio. O prazo de validade da Licença devera ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos;

Monitoramento: medição ou verificação de parâmetros de qualidade e quantidade de água e esgoto, que pode ser contínua ou periódica, utilizada para acompanhamento da condição e controle da qualidade do corpo de água;

Sistemas individuais: sistemas adotados para atendimento unifamiliar incluindo abrigo com vaso sanitários, fossas sépticas, filtro anaeróbio e/ou sumidouros, utilizados como tratamento de efluentes sanitários;

Melhorias técnicas ou intervenções operacionais: são intervenções programadas, pontuais, com o objetivo de melhorar o atendimento

continuado do sistema, tais como: em sistemas de abastecimento de água, a implantação e substituição de tubulações, instalação de válvula redutora de pressão, macromedidores, substituição de equipamentos de tratamento para garantir o controle operacional do sistema e reforçar o fornecimento de água para a população; em sistema de esgotamento sanitário, a implantação e substituição de tubulações, substituição de equipamentos de tratamento para garantir a qualidade requerida do efluente tratado; em ambos os sistemas, sem alterar as características do projeto executivo, que estejam em operação sob responsabilidade das associações comunitárias ou cooperativas;

Entidades prestadoras e gestoras de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário: associações, redes de associações ou cooperativas de direito privado, sem fins lucrativos, compostas por usuários organizados em âmbito local, para a prestação dos serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário e demais atividades em áreas rurais e localidade de pequeno porte do Estado do Ceará.

CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DO SANEAMENTO RURAL

Seção I Das Condições de Isenção de Licenciamento Ambiental

Art. 3º Ficam sujeitas a isenção de licenciamento ambiental, para os efeitos desta resolução:

I - implantação de Sistemas Individuais, cuja declaração de isenção será emitida nos termos da resolução Coema vigente aplicável ao licenciamento ambiental;

II - melhorias técnicas e/ou intervenções operacionais em sistemas individuais, devendo ser previamente informado ao órgão ambiental, nos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário em operação nas áreas rurais sob responsabilidade das entidades prestadoras de tais serviços que envolvam:

a) ampliação de redes já licenciadas, desde que não haja aumento da vazão de adução máxima prevista (L/s);

b) substituição de redes já existentes e licenciadas.

§ 1º O pedido de isenção de licença ambiental deverá ser realizado junto ao órgão ambiental competente, devendo a entidade prestadora dos serviços, durante o período das melhorias técnicas e/ou intervenções operacionais, manter disponível no endereço da sede ou do representante legal cópia da declaração de isenção de licenciamento ambiental emitida.

§ 2º As melhorias técnicas e/ou intervenções operacionais elencadas no inciso II deverão constar nos Relatórios de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA.

Seção II Do Licenciamento Ambiental

Art. 4º As atividades de esgotamento sanitário e abastecimento de água em áreas rurais serão licenciadas, em nível de concepção, localização, implantação e operação, por meio de:

I - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, para as atividades de abastecimento de água;

II - Licença Ambiental Única - LAU, para as atividades de esgotamento sanitário.

§ 1º O pedido de licença ambiental deverá ser encaminhado por meio de processo eletrônico, através da rede mundial de computadores, em sistema próprio da SEMACE, pela parte interessada ou seu representante legal, acompanhado da documentação discriminada na Lista de Documentos - Check List e o comprovante de recolhimento do custo, todos em meio digital, sem prejuízo de outras exigências a critério do órgão, desde que justificadas.

§ 2º No momento do pedido de licença ambiental, para empreendimentos em operação ou aptos a entrar em operação, deverá ser encaminhado laudo físico-químico e bacteriológico emitido por laboratório acreditado ou por entidade prestadora e gestora de serviço de saneamento, acompanhado da documentação prevista no § 1º.

§ 3º Os custos dos pedidos de licenciamento serão calculados tendo como base a Tabela de Valores (UFIRCE) para Remuneração da Emissão de Licenças e Autorizações, prevista em resolução do Coema, a saber:

a) Para os empreendimentos licenciados por meio de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, os custos do licenciamento serão calculados tendo como base de cálculo a letra A;

b) Para os empreendimentos licenciados por meio de Licença Ambiental Única - LAU, os custos do licenciamento serão calculados tendo como base de cálculo a letra B.

§ 4º As entidades prestadoras e gestoras de serviços rurais de abastecimento de água e esgotamento sanitário ficam isentas dos custos associados aos pedidos de licenciamento ambiental.

§ 5º Entende-se por custos associados aqueles relativos a publicações de licenças ambientais, Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA, estudos ambientais e outros serviços solicitados junto à Semace.

Art. 5º Caso inexista no processo administrativo informações suficientes para avaliar a viabilidade do empreendimento, obra ou atividade, o órgão ambiental requisitará estudo ambiental, realizado por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

§ 1º Quando houver necessidade de supressão vegetal para instalação de sistemas, a autorização deverá ser requerida ao órgão ambiental competente.

§ 2º Quando houver necessidade de intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APP, a autorização deverá ser requerida ao órgão ambiental competente, nos termos da legislação pertinente.

Art. 6º Deverá ser apresentado ao órgão ambiental anualmente, para os casos previstos no art. 4º, II, a contar da expedição da licença ambiental, o Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA do sistema, conforme critérios estabelecidos pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. Não haverá incidência de custos para análise do Relatório de Acompanhamento e Monitoramento Ambiental - RAMA.

Art. 7º As licenças ambientais emitidas terão sua validade prevista em legislação e serão prorrogadas automaticamente, mediante requerimento do interessado, desde que o pedido de renovação seja protocolizado em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua validade.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º A prática de reúso do efluente tratado no ambiente rural deverá atender às diretrizes estabelecidas na resolução aplicável vigente, observadas as condições técnicas, de segurança ambiental e de saúde pública das áreas rurais.

Art. 9º Podem ser dispensados de inspeção técnica os processos de licenciamento ambiental, cujas informações necessárias à elaboração do Relatório ou Parecer Técnico de vistoria sejam identificadas e adquiridas, mediante o uso de geotecnologias, sem prejuízo da análise técnica.

Art. 10. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores, entre outras, às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e em seu regulamento.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Esta Resolução foi aprovada na 300ª reunião ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, em Fortaleza, 15 de setembro de 2022.

Artur José Vieira Bruno

PRESIDENTE DO COEMA