Resolução COEMA nº 11 DE 12/12/2019

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 23 dez 2019

Dispõe sobre as intervenções em Área de Preservação Permanente - APP, consideradas de baixo impacto ambiental, no âmbito do licenciamento ambiental na Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, itens 2, 6 e 7, da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, bem como o art. 2º, inciso VII, do Decreto Estadual nº 23.157, de 08 de abril de 1994;

Considerando que o artigo art. 3º, II, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, conceitua Área de Preservação Permanente como a "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas";

Considerando que o artigo 3º, inciso X, da Lei Federal nº 12.651/2012, define quais são as atividades de baixo impacto ambiental;

Considerando que o artigo 4º, da Lei Federal nº 12.651/2012, elenca as Áreas de Preservação Permanente em áreas urbanas e rurais;

Considerando que o artigo 8º, da Lei Federal nº 12.651/2012, prevê a possibilidade de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental;

Considerando a necessidade de regrar atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental não especificadas no inciso X do artigo 3º. da Lei Federal nº 12.651/2012; CONSIDERADO o Art. 3º, inciso X, alínea "k", da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe que são consideradas atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

Considerando o Art. 10, da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006;

Considerando que as atividades, obras ou empreendimentos potencialmente utilizadores de recursos ambientais no Estado do Ceará estão sujeitos ao licenciamento ambiental, conforme disposição da Lei Estadual nº 11.411, de 28 de abril de 1987 e suas modificações posteriores;

Considerando os dispositivos da Lei Estadual nº 12.488, de 13 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política Florestal do Ceará, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 24.221, de 12 de setembro de 1996;

Considerando que as Áreas de Preservação Permanente - APP, localizadas em cada posse ou propriedade, são bens de interesse nacional e espaços territoriais especialmente protegidos, cobertos ou não por vegetação, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

Resolve:

Art. 1 º Esta resolução dispõe sobre as intervenções em APP consideradas de baixo impacto ambiental, e procedimentos a serem adotados no âmbito do licenciamento ambiental na Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.

Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta resolução considera-se de baixo impacto a implantação de vias de acesso interno, suas pontes e pontilhões, com largura máxima de 6 metros, para acesso de veículos, pessoas e animais, quando necessárias à interligação de dois pontos de um empreendimento ou
de empreendimentos diversos que tenham interdependência e que estejam separados por uma Área de Preservação Permanente, desde que não haja alternativa locacional.

Art. 3º No processo de licenciamento da atividade principal ou de autorização, que envolva a necessidade de intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente, o órgão ambiental competente deverá:

I - verificar a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta;

II - exigir medidas mitigatórias para que a intervenção e a supressão de vegetação nativa sejam as menores possíveis;

III - exigir a adoção de medidas de controle e de contenção de riscos, conforme o caso.

§ 1º A supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente de que trata o caput não se aplica aos casos de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas, que somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, conforme Art. 3º, inciso VIII, da Lei Federal 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 2º O órgão ambiental competente exigirá do requerente a apresentação de estudos técnicos que comprovem a inexistência de alternativa técnica e locacional à intervenção ou supressão proposta.

Art. 4º Quando da concessão da autorização ambiental em que haja supressão de vegetação, deverão ser exigidas medidas de caráter compensatório que consistam na efetiva recuperação ou recomposição de APP, devendo ocorrer na mesma sub-bacia hidrográfica, e prioritariamente:

I - na área de influência do empreendimento, ou

II - nas cabeceiras dos rios.

Art. 5º A intervenção em área de preservação permanente para implantação das estruturas referidas no Art. 2º deverá ser objeto de Autorização Ambiental, na modalidade de Intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, bem como de Outorga de Uso de Água, sempre que necessário.

Art. 6º No processo de licenciamento, o órgão ambiental competente deverá determinar medidas e procedimentos para que a intervenção e a supressão seja a menor possível, reduzindo e mitigando os impactos ambientais.

Art. 7º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às sanções administrativas, cíveis e criminais previstas na legislação competente.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução foi aprovada na 276ª Reunião Ordinária e entrará em vigor na data de sua publicação.

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - COEMA, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2019.

Artur José Vieira Bruno

PRESIDENTE DO COEMA