Resolução ARSAL nº 12 DE 30/03/2022
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 31 mar 2022
Dispõe sobre os critérios para cobrança da tarifa social na estrutura tarifária dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário no estado de Alagoas e dá outras providências.
A Diretora-Presidente da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas-Arsal, com base na competência que lhe foi atribuída pela Lei Estadual nº 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas modificações trazidas pela Lei Estadual nº 7.151 , de 05 de maio de 2010, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº E:49070.0000003683/2021, com espeque na decisão prolatada pelo Colegiado da ARSAL na reunião realizada em 29 de março de 2022, e
Considerando que, cabe à Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - Arsal o poder de regulação e fiscalização sobre Serviços Públicos Delegados pelo Estado de Alagoas (art. 3º da Lei 6.267 , de 20 de setembro de 2001);
Considerando que, o § 8º do Art. 4º da Lei Federal nº 9.984, de 17 de julho de 2000, dispõe que as normas de referência de regulação tarifária estabelecerão os mecanismos de subsídios para as populações de baixa renda, a fim de possibilitar a universalização dos serviços,observado o disposto no art. 31 da Lei nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007;
Considerando que, o inciso II do § 1º do art. 12 e o inciso IX do art. 23 da Lei nº 11.445/2007 estabelecem que compete à entidade reguladora editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico que englobem os subsídios tarifários e não tarifários;
Considerando que, o inciso II do art. 31 da Lei nº 11.445/2007 dispõe que os subsídios destinados ao atendimento de usuários determinados de baixa renda serão tarifários, quando integrarem a estrutura tarifária;
Considerando ainda, que, a ARSAL, no uso de suas competências promova, sempre que necessário, a revisão da referida Resolução, juntamente com a participação da sociedade civil organizada;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes e os critérios mínimos, no âmbito do Estado de Alagoas, para a cobrança da Tarifa Social na estrutura tarifária dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, bem como critérios para obtenção do referido benefício, objetivando a garantia do acesso à água enquanto direito humano coletivo e relacionado à questão de saúde pública e manutenção da vida.
Art. 2º Para os fins e efeitos deste regulamento, são adotadas as seguintes definições:
I - Agência Reguladora: Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas (Arsal), criada pela Lei Estadual nº 6.267/2001 , com competência para regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de saneamento básico, ou outro órgão ou entidade reguladora estadual que venha a substituí-la nas atribuições de regulação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - Cadastramento: Reunião de todas as informações sobre os clientes de baixa renda elegíveis para tarifa social, necessárias para o faturamento e cobrança, inclusive identificando-o como usuário;
III - CadÚnico: instrumento de identificação e caracterização socioeconômico das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do governo federal voltados ao atendimento desse público, os quais ganham até meio salário mínimo por pessoa; ou até 3 salários mínimos de renda mensal total, onde o beneficiário pode ter acesso aos programas sociais do governo Federal; ou possuem renda acima dessas,mas que estejam vinculadas ou pleiteando algum programa ou benefício que utilize o Cadastro Único em suas concessões;
IV - Concessionária: sociedade de propósito específico constituída pelo adjudicatário vencedor de licitação para execução de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, assim como qualquer entidade concessionária/permissionária que venha a desempenhar tais serviços públicos no Estado de Alagoas;
V - Consumo Máximo: consumo em metros cúbicos (m³) de água e/ou esgotamento sanitário limite para a mudança de faixa de consumo;
VI - Consumo Médio: consumo em metros cúbicos (m³) de água e/ou esgotamento sanitário, dividido pela quantidade de meses no período informado para cálculo;
VII - Economia: imóvel ou subdivisão de imóvel, com numeração própria, caracterizado como unidade autônoma de consumo, de qualquer categoria, atendida por ramal próprio ou compartilhado com outras economias;
VIII - Faixa de Consumo: Intervalo de consumo por um determinado período de tempo,estabelecido para fins de faturamento de acordo com a estrutura tarifária em vigor;
IX - Fatura: documento comercial que apresenta o valor monetário total que deve ser pago pelo usuário ao prestador dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, devendo especificar claramente os serviços fornecidos, o volume faturado, tarifa e período de faturamento;
X - Aglomerados subnormais: Corresponde às ocupações em áreas precárias, tais como áreas de encostas, áreas de preservação ou áreas ilegais;
XI - Habitações Multifamiliares: refere-se a toda e qualquer construção que consiga comportar, em um mesmo espaço, lote ou terreno,diversas moradias;
XII - Medidor de água: aparelho, inclusive hidrômetro, destinado a medir, indicar, totalizar e registrar, cumulativamente e continuamente, o volume de esgoto coletado ou de água que o atravessa, fornecido por meio de ligação a uma unidade usuária;
XIII - Primeiro registro de titularidade: primeiro cadastro realizado pelo usuário em seu nome, não constando registro de seu consumo nos cadastros da concessionária;
XIV - Recadastramento: Atualização de informações dos usuários que possuem cadastro no benefício de Tarifa Social;
XV - Renda percapita: Valor obtido através da divisão da renda familiar pelo número de componentes dessa família;
XVI - Tarifa: preço do metro cúbico (m³) de água e/ou esgotamento sanitário, referente à cobrança dos serviços prestados pelas concessionárias;
XVII - Tarifa Mínima Residencial: Preço do metro cúbico (m³) de água e/ou esgotamento sanitário,correspondente à faixa de consumo de até 10 m³;
XVIII - Tarifa Residencial: Preço do metro cúbico (m³) de água e/ou esgotamento sanitário, correspondente à faixa de consumo da categoria residencial de água e esgotamento sanitário;
XIX - Tarifa Social: preço do metro cúbico (m³) de água e/ou esgotamento sanitário, referente a cobrança dos serviços prestados pelas Concessionárias às pessoas de baixa renda, classificadas na categoria residencial, de acordo com critérios definidos pela Arsal;
XX - Unidade Consumidora: economia ou conjunto de economias atendidas por meio de uma única ligação de água e/ou esgoto; e
XXI - Usuário: pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que solicita ao prestador de serviços o abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, regido por contrato firmado ou de adesão, responsável pelo pagamento das faturas e pelas obrigações fixadas em normas legais, regulamentares ou contratuais.
Art. 3º Fará jus ao benefício de que trata este artigo o usuário que atender aos requisitos abaixo discriminados:
I - possuir renda familiar percapita de até meio salário-mínimo;
II - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), de que trata o Decreto nº 11.016 , de 29 de março de 2022;
III - obter consumo de água até 20 (vinte) metros cúbicos por mês;
IV - imóvel residencial com até 60m² (sessenta metros quadrados) de área construída; e
V - em casos de inadimplência, realizar acordo de pagamento com a Concessionária.
Art. 4º Quando da realização do cadastramento do benefício de Tarifa Social, deverá o usuário, além da comprovação dos requisitos elencados no artigo 3º da presente Resolução, apresentar os seguintes documentos:
I - Documento de identificação oficial com foto;
II - CPF;
III - Comprovante da renda familiar:
a) Carteira de Trabalho e último contracheque;
b) para pessoas não regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT , último extrato de pagamento ou declaração de percepção de renda do respectivo empregador;
c) para aposentados, o extrato do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS do último benefício/provento,ou do respectivo Regime Próprio de Previdência-RPPS;
d) para microempreendedores individuais-MEI, declaração de imposto de renda referente ao ano-base anterior;
e) para desempregados, a Carteira de Trabalho com anotação da baixa, termo de rescisão do contrato de trabalho homologado pelo sindicato ou pela Superintendência Regional do Trabalho,ou Comprovante do Seguro Desemprego;
f) Certidão de nascimento para menores de 18 anos;
g) Certidão de casamento para os casados;
h) Declaração de união estável registrada em cartório.
IV - Código da unidade consumidora beneficiada, se for pela segunda vez;
V - Últimas3 (três) faturas comprovando consumo de até 20m³;
VI - Número de identificação social(NIS), Código Familiar no Cadastro Único ou Número do Benefício (NB), caso receba o Benefício de Prestação Continuada (BPC); e
VI - Comprovante da área útil construída do imóvel, tal qual carnê do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, escritura do imóvel, contrato de aluguel, qualquer outro documento que comprove o presente requisito.
§ 1º Em caso de ser realizado o primeiro registro de titularidade, não será necessária a apresentação das últimas 3 (três) faturas comprovando o consumo de até 20m³, previsto no inciso V do presente artigo, devendo-se, entretanto, cumprir com os demais requisitos.
§ 2º No caso de o registro de titularidade ocorrer em imóvel alugado, se faz necessária a comprovação do vínculo com a respectiva edificação através da apresentação de contrato de aluguel ou documento que lhe faça as vezes.
Art. 5º A adesão de novos beneficiários à tarifa social deve ser feita pela concessionária de forma contínua, durante todo o ano, sem prejuízo do dever de realizar o recadastramento anual, previsto no art. 10. desta Resolução.
§ 1º O cadastramento no subsídio paras as famílias inscritas no CadÚnico, far-se-á mediante a apresentação, por qualquer membro da família beneficiada, dos documentos elencados no art. 4º desta Resolução.
§ 2º A Tarifa Social de Água e Esgoto será aplicada a somente 1 (uma) unidade consumidora por família de baixa renda.
Art. 6º A Tarifa Social de Água e Esgoto será calculada, conforme indicado a seguir:
I - para a parcela de consumo até 10 (dez) metros cúbicos de água por mês, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) da tarifa mínima residencial;
II - para a parcela de consumo acima de 10 (dez) e até 20 (vinte) metros cúbicos de água por mês, o desconto será de 50% (cinquenta por cento) sobre a tarifa residencial da faixa de consumo vigente;
III - para a parcela de consumo superior a 20 (vinte) metros cúbicos de água por mês, não haverá desconto;
IV - para consumos de até 20 (vinte) metros cúbicos de água por mês, o desconto referente a tarifa do esgoto será de 50% (cinquenta por cento) do valor da Tarifa Social de Água correspondente.
Parágrafo único. O Anexo I da presente Resolução apresenta tabela da estrutura tarifária Tarifa Social de Água e o Anexo II da presente Resolução apresenta tabela da estrutura tarifária da Tarifa Social de Esgoto.
Art. 7º O direito ao benefício da tarifa social cessará automaticamente quando:
I - ultrapassar a faixa de consumo de até 20 (vinte) metros cúbicos por 3 (três) meses consecutivos, ou quando o consumo médio nos últimos 6 (seis) meses ultrapassar a faixa de consumo máximo;
II - ficar comprovado que o beneficiário utilizou-se de fraude de qualquer natureza para a obtenção do benefício; ou
III - pela inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses.
Art. 8º Uma vez cessado o benefício pelos motivos determinados no artigo anterior, o mesmo só poderá ser renovado após 3 (três) meses a contar da data da cessação, mediante requerimento do interessado e desde que atendidos todos os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 9º Sob pena de perda do subsídio, os beneficiários da Tarifa Social de Água e Esgoto, quando mudarem de residência, deverão informar o seu novo endereço à prestadora do serviço, que fará as devidas alterações.
Art. 10. O recadastramento da Tarifa Social será feito anualmente pela concessionária para atualização cadastral.
§ 1ºA data do recadastramento de que trata este artigo deve ser comunicada pela concessionária aos beneficiários com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
§ 2º O não comparecimento ao recadastramento anual, munido dos documentos referenciados nesta Resolução, acarretará em perda do subsídio.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL, Maceió, 30 de março de 2022.
Camilla da Silva Ferraz Diretora-Presidente da ARSAL
ANEXO I RESOLUÇÃO ARSAL Nº 12, DE30 DE MARÇO DE 2022
Tabela da Estrutura Tarifária da Tarifa Social de Água
Faixas de Consumo | Tarifa |
Até10m³ | 50% da Tarifa Mínima Residencial |
11-15 | 50% da Tarifa da Faixa d e consumo |
16-20 | |
>20 | Aplicar a tarifa residencial da faixa |
ANEXO II RESOLUÇÃO ARSAL Nº 12, DE30 DE MARÇO DE 2022
Tabela da Estrutura Tarifária da Tarifa Social de Esgoto
Faixas de Consumo | Tarifa |
Até10m³ | 50% da Tarifa Social Mínima Residencial |
11-15 | 50% da Tarifa Social da Faixa de consumo |
16-20 | |
>20 | Aplicar a tarifa residencial da faixa |