Resolução CTF nº 12 DE 15/03/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mar 2021

Dispõe sobre a utilização de resíduos oriundos de desmatamento autorizado pela SEMA, tais como raízes, tocos e galhadas.

A Câmara Técnica Florestal, no uso das atribuições previstas no art. 1º, da Portaria nº 22, de 13 de março de 2009;

Considerando a necessidade de criar regras para atender a solicitação de utilização de resíduos oriundos de desmatamentos autorizados pela SEMA para a geração de energia;

Considerando o artigo 51 , inciso IV da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005 e o artigo 87, inciso V do Decreto nº 8.188 de 10 de outubro de 2006, "Ficam isentas da Reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que venham a se prover de resíduos oriundos de desmatamento autorizados pela SEMA tais como raízes, tocos e galhadas;

Considerando a necessidade de atender os processos protocolados na SEMA com a solicitação de orientação formal de como transportar e armazenar os resíduos oriundos do desmatamento autorizados.

Resolve:

Art. 1º Fica permitida a utilização dos resíduos oriundos de desmatamentos autorizados pela SEMA, tais como raízes, tocos e galhadas.

Art. 2º Os empreendimentos que manifestarem interesse para utilização das raízes, tocos e galhadas, deverão apresentar a metodologia de exploração desses resíduos nos Planos de Exploração Florestal protocolados na SEMA de acordo com o Termo de Referência Padrão nº 37/CRF/SUGF/SEMA/MT.

§ 1º O aproveitamento de raízes, tocos e galhadas, ficará limitado a 0,5mst para cada 1mst do volume da lenha autorizado no PEF.

§ 2º O aproveitamento para o volume acima de 0,5mst somente será autorizado após análise e aprovação do Laudo Técnico e vistoria de constatação feito pela SEMA.

§ 3º O volume autorizado do aproveitamento será creditado no sistema SISFLORA para emissão da GF.

Art. 3º Está isento da reposição florestal o aproveitamento de raízes, tocos e galhadas de acordo com o inciso IV, do artigo 51 , da Lei Complementar nº 233 , de 21 de dezembro de 2005.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 15 de março de 2021.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente SEMA/MT