Resolução SEAPPA nº 12 DE 08/11/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 nov 2017

Autoriza a prorrogação do vencimento das parcelas dos contratos de abertura de crédito ao amparo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE.

O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E- 02/000126/2012,

Considerando:

- os danos causados à produção agropecuária fluminense, reflexo da longa estiagem verificada a partir de julho de 2017, que determinou, inclusive, que alguns municípios decretassem "situação de emergência". e

- o disciplinamento do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico - PEFATE, de que trata o Decreto Estadual nº 41.852, de 06 de maio de 2009 que, em seu art. 4º, confere ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, prerrogativas na operacionalização do Programa, cujas normas acham-se descritas na Resolução SEAPPA nº 68, de 21 de maio de 2009;

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a prorrogação, por até 360 dias, o vencimento das parcelas dos contratos de abertura de crédito ao amparo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico, cujos vencimentos ocorram ou tenham ocorrido no período de 01 de junho de 2017 a 31 de dezembro de 2017, aos agropecuaristas que comprovem a existência de perda de renda, mediante laudo técnico, em decorrência de estiagem e suas consequências.

Art. 2º Dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, o produtor rural atingido deverá formular o pedido de prorrogação endereçado ao Grupo Executivo do Programa Especial de Fomento Agropecuário e Tecnológico, por intermédio dos escritórios da EMATER-RIO, cujas perdas deverão ser comprovadas pelos técnicos da Empresa e referendadas pela Equipe de Coordenação de cada atividade fomentada pelo PEFATE.

Art. 3º O prazo da prorrogação dependerá da extensão dos danos causados à produção e a perspectiva de soerguimento da atividade, e será de competência exclusiva do Comitê do PEFATE o seu deferimento.

Art. 4º A concessão da prorrogação de vencimento das parcelas implicará na prorrogação, por igual período, no vencimento final da operação, o que exigirá a formalização de aditivo ao Contrato de Abertura de Crédito.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2017

JAIR DE SIQUEIRA BITTENCOURT JUNIOR

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento