Resolução CAMEX nº 12 DE 07/02/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2013
(Revogada pela Resolução GECEX Nº 115 DE 11/11/2020, efeitos a partir de 01/12/2020):
O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, no exercício da competência conferida no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
Considerando as Decisões nºs 58/2010 e 25/2012 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e as Resoluções CAMEX nºs 94, de 8 de dezembro de 2011 e 80, de 13 de novembro de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Instaurar procedimento de consulta pública relativa à Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL - LETEC e à Lista de Elevações Transitórias da Tarifa Externa Comum por razões de desequilíbrios comerciais derivados da conjuntura econômica internacional, conforme os anexos a esta Resolução.
Art. 2º. As manifestações deverão fazer referência ao número desta Resolução e ser apresentadas em formulário preenchido conforme o modelo do Anexo I da Resolução Camex nº 80, de 2012, acompanhadas de literatura técnica e/ou catálogos.
§ 1º Quando a manifestação referir-se a produtos que envolvam Ex tarifário à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, deverá ser apresentado adicionalmente formulário preenchido conforme modelo do Anexo II da Resolução Camex nº 80, de 2012.
§ 2º Os documentos a que se refere este artigo deverão ser:
I - Encaminhados, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data da publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, à Secretaria Executiva da CAMEX, por meio do Protocolo Geral do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, situado à Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo - Brasília - DF, CEP 70.053-900; e
II - Apresentados em duas vias, sendo uma em meio físico e outra em mídia eletrônica, em formato de editor de texto.
§ 3º Não serão considerados os documentos apresentados em desacordo com o estabelecido neste Artigo.
§ 4º As informações presentes nos documentos a que se refere este artigo para as quais se deseja conferir tratamento sigiloso devem ser devidamente indicadas, mediante justificativa e base legal.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
ANEXO I
LISTA DE EXCEÇÕES À TARIFA EXTERNA COMUM DO MERCOSUL
(I) PLEITOS DE INCLUSÃO NA LETEC:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PLEITEADA |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II % |
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II % |
1210.20.10 |
Cones de lúpulo |
8 |
1210.20.10 |
Cones de lúpulo |
0 |
1302.13.00 |
De lúpulo |
8 |
1302.13.00 |
De lúpulo |
0 |
2843.90.90 |
Outros |
10 |
2843.90.90 |
Outros |
2 |
2905.32.00 |
Propilenoglicol (propano-1,2-diol) |
12 |
2905.32.00 |
Propilenoglicol (propano-1,2-diol) |
20 |
2905.42.00 |
Pentaeritritol (pentaeritrita) |
14 |
2905.42.00 |
Pentaeritritol (pentaeritrita) |
2 |
2915.11.00 |
Ácido fórmico |
12 |
2915.11.00 |
Ácido fórmico |
2 |
2915.12.10 |
De sódio |
12 |
2915.12.10 |
De sódio |
2 |
2920.90.22 |
Propargite |
14 |
2920.90.22 |
Propargite |
0 |
3808.99.94 |
Nematicidas à base de metam sódio |
14 |
3808.99.94 |
Nematicidas à base de metam sódio |
2 |
3822.00.90 |
Outros |
0 |
3822.00.90 |
Outros |
14 0 |
3824.90.89 |
Outros |
14 |
3824.90.89 |
Outros |
2 |
3912.90.31 |
Em pó |
14 |
3912.90.31 |
Em pó |
25 |
3920.51.00 |
De poli (metacrilato de metila) |
25 |
3920.51.00 |
De poli (metacrilato de metila) Ex 001 - Chapas acrícilias continous cast. |
25 2 |
3921.90.19 |
Outras |
16 |
3921.90.19 |
Outras |
25 |
4810.13.90 |
Outros |
25 |
4810.13.90 |
Outros |
0 |
4811.51.29 |
Outros |
12 |
4811.51.29 |
Outros Ex 001 - Papel cartão de celulose e malhas de celulose, branqueado, revestido de polietileno em um dos lados ou em ambos os lados, utilizado na fabricação de copos descartáveis, em rolos com as seguintes dimensões: largura entre 660 mm até 1008 mm; com gramatura compreendida entre 217 g/m² até 281 g/m². |
12 0 |
7019.39.00 |
Outros |
12 |
7019.39.00 |
Outros |
35 |
7115.90.00 |
- Outras |
18 |
7115.90.00 |
- Outras |
2 |
7207.20.00 |
Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono |
8 |
7207.20.00 |
Que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono |
25 |
7213.10.00 |
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
12 |
7213.10.00 |
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem. Ex 001 - Vergalhões de aço em rolo para uso na construção civil |
12
0 |
7214.10.10 |
Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso |
12 |
7214.10.10 |
Com um teor de carbono inferior ou igual a 0,6 %, em peso |
35 |
7214.10.90 |
Outras |
12 |
7214.10.90 |
Outras |
35 |
7214.20.00 |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
12 |
7214.20.00 |
- Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem Ex 001 - Vergalhões de aço em barras para uso na construção civil. |
12 0 |
7214.20.00 |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
12 |
7214.20.00 |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
35 |
7214.91.00 |
De seção transversal retangular |
12 |
7214.91.00 |
De seção transversal retangular |
35 |
7214.99.10 |
De seção circular |
12 |
7214.99.10 |
De seção circular |
25 |
7214.99.10 |
De seção circular |
12 |
7214.99.10 |
De seção circular |
35 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações ou para escoramentos |
14 |
7308.40.00 |
Material para andaimes, para armações ou para escoramentos |
35 |
7308.90.10 |
Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções |
14 |
7308.90.10 |
Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para construções |
35 |
7308.90.90 |
Outros |
14 |
7308.90.90 |
Outros |
35 |
7314.41.00 |
Galvanizadas |
14 |
7314.41.00 |
-- Galvanizadas Ex 001 – telas metálicas de formato hexagonal, produzidas a partir de fios de aço galvanizado, para fechamento de viveiros de aves, porcos e plantas. |
14 |
7403.11.00 |
Cátodos e seus elementos |
6 |
7403.11.00 |
Cátodos e seus elementos |
0 |
7901.20.90 |
Outros |
8 |
7901.20.90 |
Outros |
2 |
8207.19.00 |
Outras, incluindo as partes |
18 |
8207.19.00 |
Outras, incluindo as partes |
35 |
8408.20.90 |
Outros. |
18 |
8408.20.90 |
Outros |
18 2 |
8480.71.00 |
Para moldagem por injeção ou por compressão |
30 |
8480.71.00 |
Para moldagem por injeção ou por compressão Ex 045 - Moldes para vulcanização de pneumáticos |
30 14 |
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
16 |
8512.20.22 |
Luzes indicadoras de manobras |
35 |
8512.90.00 |
Partes |
16 |
8512.90.00 |
Partes |
35 |
8546.20.00 |
De cerâmica |
16 |
8546.20.00 |
De cerâmica |
35 |
8547.10.00 |
Peças isolantes de cerâmica |
16 |
8547.10.00 |
Peças isolantes de cerâmica |
35 |
8903.92.00 |
Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda |
35 |
8903.92.00 |
Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 8903.92.00, exceto de comprimento, de proa a popa, inferior ou igual a 12,5 metros |
35 20 |
9021.31.90 |
Outras |
4 |
9021.31.90 |
Outras |
14 4 |
9406.00.92 |
Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias |
14 |
9406.00.92 |
Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessas matérias |
35 |
9508.90.90 |
Outros Ex 001 - Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com área de, aproximadamente, 610m2 quando montado, altura máxima final de 14m e capacidade instantânea de 405 usuários com i dade igual ou superior a 6 anos, com todos os componentes necessários à sua atuação normal, incluindo, entre outros: container de dispersão vertical; plataformas; pilares metálicos; passarelas e pontes; placas de proteção; coberturas para plataformas; teto de dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra de vidro; pistolas de água; guarda-chuva invertido; volantes; duchas; sprinkler em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos em fibra de vidro, comercialmente denominado "Multipurpose Water Play System, modelo 12 Platform" |
20 0 |
9508.90.90 |
Outros Ex 001 - Equipamento de recreação para parques de diversão aquáticos, com área de, aproximadamente, 610m2 quando montado, altura máxima final de 14m e capacidade instantânea de 405 usuários com i dade igual ou superior a 6 anos, com todos os componentes necessários à sua atuação normal, incluindo, entre outros: container de dispersão vertical; plataformas; pilares metálicos; passarelas e pontes; placas de proteção; coberturas para plataformas; teto de dispersão de água do container principal; placa indicativa do nome da atração; bandeja rotatória; cones basculantes; queda de água em fibra de vidro; pistolas de água; guarda-chuva invertido; volantes; duchas; sprinkler em aço inoxidável; escorregadores aquáticos; conjunto de elementos temáticos em fibra de vidro, comercialmente denominado "Multipurpose Water Play System, modelo 12 Platform" Ex 002 - Equipamento para parques aquáticos, constituído por conjunto de peças em fibra de vidro, contendo laço na forma de “loop de 360º”, divididas em partes de segmentos, flangeados, que quando montadas, formam uma ou mais linhas de percurso com trajeto helicoidal, que se entrelaçam, com percurso linear igual ou superior a 90 metros por linha de descida, de capacidade igual ou superior a 150 viagens por hora, por linha; 1 (uma) plataforma de acesso; conjunto de juntas, selantes, parafusos, porcas, arruelas, colas, partes em aço inoxidável e demais componentes necessários à montagem do equipamento. Ex 003 - Equipamento para parques aquáticos, constituído por um conjunto de peças tubulares, em fibra de vidro, fechada, apresentada dividida em partes de segmentos, flangeados, que quando montadas formam uma ou mais linhas descida com percurso linear total igual ou superior a 120 metros, altura máxima igual ou superior a 10 metros, para uso por grupos de duas ou mais pessoas de cada vez, contendo: 1 (uma) unidade feita de fibra de vidro, aberta, com seção reta na forma de “U” igual ou superior a 1 metro, dimensão linear igual ou superior a 100 metros; 1 (uma) ou mais unidades no formato de tigela (bowl), aberta, feita em fibra de vidro, com saída central, contendo ou não um 1 (um) ou mais suportes de aço galvanizado; 20 ou mais veículos plásticos, para transporte de pessoas, na forma de botes, com dimensões (largura x comprimento) iguais ou superiores a 1mx1,60m; 1 (um) canal de chegada em piscina; conjunto de juntas, selantes, parafusos, porcas, arruelas, colas, partes em aço inoxidável e demais componentes necessários à montagem do equipamento. Ex 004 - Equipamento recreativo para parques aquáticos, constituído por: 1 (um) conjunto de peças em fibra de vidro, abertas, com seção transversal reta na forma de “U”, aberta, formando uma ou mais linhas descida com percurso linear igual ou superior a 90 metros, com capacidade igual ou superior a 100 viagens por hora, por linha de descida; 1 (uma) ou mais plataformas de acesso para uma ou mais entradas, em fibra de vidro no mesmo acabamento das secções, conjunto de juntas, selantes, parafusos, porcas, arruelas, colas, partes em aço inoxidável e demais componentes necessários à montagem do equipamento. Ex 005 - Equipamento para parques aquáticos, constituído por conjunto de peças em fibra de vidro, com seção transversal na forma de “U” e secção longitudinal curva, formando uma ou mais linhas de percurso com trajeto linear, para descidas individuais com o uso de “tapetes de neoprene com alças, especialmente desenvolvidos com essa finalidade” com percurso linear total por linha igual ou superior a 10 metros; com plataforma de acesso para uma ou mais linhas de descida em fibra de vidro; 100 (cem) ou mais “tapetes de neoprene com alças, especialmente desenvolvidos com essa finalidade” para uso individual; conjunto de juntas, selantes, parafusos, porcas, arruelas, colas, partes em aço inoxidável e demais componentes necessários à montagem do equipamento. Ex 006 - Equipamento para parques aquáticos, constituído por conjunto de peças tubulares, em fibra de vidro, dividida em partes de segmentos, flangeados, que quando montados tem percurso linear igual ou superior a 120 metros, com altura máxima igual ou superior a 12 metros, para uso simultâneo por até quatro pessoas de cada vez, sobre veículos plásticos especialmente desenvolvidos para essa finalidade, com capacidade igual ou superior a 300 viagens por hora, contendo: 1 (uma) unidade ou mais unidades feitas de fibra de vidro, com seção reta na forma de canal e dimensão linear igual ou superior a 120 metros; 1(um) ou mais funis, fechados, feitos de fibra de vidro; 1 (um) ou mais suportes feitos de aço do tipo treliça espacial (estruturas triodéticas ou triodetic); 1 (um) canal de chegada em piscina; 20 ou mais veículos plásticos especialmente desenvolvidos para essa finalidade, para transporte de pessoas, na forma de flor, com duas ou mais pétalas com capacidade mínima de duas ou mais pessoas por veículo; conjunto de juntas, selantes, parafusos, porcas, arruelas, colas, partes em aço inoxidável e demais componentes necessários à montagem do equipamento. |
20 0 0 0 0 0 0 |
(II) PLEITOS DE EXCLUSÃO DA LETEC
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PLEITEADA |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TARIFA DE EXCEÇÃO % |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
3102.10.10 |
Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco |
0 |
3102.10.10 |
Com teor de nitrogênio (azoto) superior a 45 %, em peso, calculado sobre o produto anidro no estado seco |
6 |
3102.21.00 |
-- Sulfato de amônio |
0 |
3102.21.00 |
-- Sulfato de amônio |
4 |
3103.10.10 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22 %, em peso |
0 |
3103.10.10 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22 %, em peso |
6 |
3103.10.30 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45 %, em peso |
0 |
3103.10.30 |
Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45 %, em peso |
6 |
3105.20.00 |
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio |
0 |
3105.20.00 |
- Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: nitrogênio (azoto), fósforo e potássio |
6 |
3105.30.10 |
Com teor de arsênio superior ou igual a 6 mg/kg |
0 |
3105.30.10 |
Com teor de arsênio superior ou igual a 6 mg/kg |
6 |
3105.40.00 |
- Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
0 |
3105.40.00 |
- Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
6 |
3105.51.00 |
-- Que contenham nitratos e fosfatos |
0 |
3105.51.00 |
-- Que contenham nitratos e fosfatos |
4 |
3105.59.00 |
-- Outros |
0 |
3105.59.00 |
-- Outros |
4 |
4002.59.00 |
Borracha de acrilonitrila – butadieno (NBR) |
25 |
4002.59.00 |
Borracha de acrilonitrila – butadieno (NBR) |
12 |
8429.59.00 |
Outros |
35BK |
8429.59.00 |
Outros |
14BK |
8903.92.00 |
Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda |
35 |
8903.92.00 |
Barcos a motor, exceto com motor fora-de-borda |
20 |
ANEXO II
LISTA DE ELEVAÇÕES TRANSITÓRIAS DA TARIFA EXTERNA COMUM POR RAZÕES DE DESEQUILÍBRIOS COMERCIAIS DERIVADOS DA CONJUNTURA ECONÔMICA INTERNACIONAL
Pleitos de inclusão na Lista de Elevações Transitórias da Tarifa Externa Comum, ao amparo da Decisão CMC 25/12:
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PLEITEADA |
||||
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC % |
NCM |
DESCRIÇÃO |
TARIFA DE EXCEÇÃO % |
1302.19.99 |
Outros |
8 |
1302.19.99 |
Outros |
14 |
2707.50.00 |
- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 |
0 |
2707.50.00 |
- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 Ex 001- Qualquer produto classificado no código 2707.50.00, exceto alquibenzeno 9 - AB9 |
35 0 |
2811.22.10 |
Obtido por precipitação química |
10 |
2811.22.10 |
Obtido por precipitação química |
17,5 |
2815.20.00 |
- Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
6 |
2815.20.00 |
- Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
17,5 |
2828.10.00 |
- Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio |
10 |
2828.10.00 |
- Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio |
17,5 |
2837.11.00 |
-- De sódio |
10 |
2837.11.00 |
-- De sódio |
35 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 |
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
17,50 |
2902.50.00 |
- Estireno |
10 |
2902.50.00 |
- Estireno |
17,5 |
2907.23.00 |
4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais. |
12 |
2907.23.00 |
4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais. |
20 |
2909.19.90 |
Outros |
2 |
2909.19.90 |
Outros Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 2909.19.90, exceto sevoflurano. |
14 2 |
2909.43.10 |
Do etilenoglicol |
14 |
2909.43.10 |
Do etilenoglicol |
20 |
2915.33.00 |
Acetato de n-butila |
12 |
2915.33.00 |
Acetato de n-butila |
20 |
2916.12.30 |
De butila |
12 |
2916.12.30 |
De butila |
20 |
2916.14.10 |
De metila |
12 |
2916.14.10 |
De metila |
20 |
2917.12.10 |
Ácido adípico |
10 |
2917.12.10 |
Ácido adípico |
20 |
2917.19.30 |
- Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres |
12 |
2917.19.30 |
- Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres |
20 |
2917.32.00 |
-- Ortoftalatos de dioctila |
12 |
2917.32.00 |
-- Ortoftalatos de dioctila |
20 |
2917.35.00 |
-- Anidrido ftálico |
12 |
2917.35.00 |
-- Anidrido ftálico |
20 |
2921.19.93 |
Mucato de isometepteno |
14 |
2921.19.93 |
Mucato de isometepteno |
35 |
2921.19.99 |
Outros |
2 |
2921.19.99 |
Outros Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 2921.19.99, exceto Dimetil cetil amina |
35 2 |
2921.44.29 |
Outros |
2 |
2921.44.29 |
Outros Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 2921.44.29, exceto difenilamina acetona |
20 2 |
2922.19.21 |
Citrato |
14 |
2922.19.21 |
Citrato |
35 |
2922.49.20 |
Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais |
12 |
2922.49.20 |
Ácido etilenodiaminotetracético (EDTA) e seus sais Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 2922.49.20, exceto sal tetrassódico do ácido etilenodiaminotetracético |
20 12 |
2925.11.00 |
-- Sacarina e seus sais |
14 |
2925.11.00 |
-- Sacarina e seus sais |
20 |
2925.29.19 |
Outros |
2 |
2925.29.19 |
Outros Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 2925.29.19, exceto L-Arginina e seus sais. |
20 2 |
2929.10.10 |
Diisocianato de difenilmetano |
14 |
2929.10.10 |
Diisocianato de difenilmetano |
35 |
3003.90.99 |
Outros |
8 |
3003.90.99 |
Outros Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 3003.90.99, exceto contendo sevoflurano. |
14 8 |
3004.90.99 |
Outros |
8 |
3004.90.99 |
Outros Ex 021 - Qualquer produto classificado no código 3004.90.99, exceto contendo sevoflurano. |
14 8 |
3206.11.19 |
Outros |
12 |
3206.11.19 |
Outros |
20 |
3206.19.90 |
Outros |
12 |
3206.19.90 |
Outros Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 3206.19.90, exceto masterbatches a base de dióxido de titânio com resinas poliméricas |
20 12 |
3206.49.90 |
Outras |
12 |
3206.49.90 |
Outras Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 3206.49.90, exceto masterbatches a base de negro de fumo com resinas poliméricas |
20 12 |
3402.11.40 |
Misturas de ácidos alquilbenzenossulfônicos |
14 |
3402.11.40 |
Misturas de ácidos alquilbenzenossulfônicos |
25 |
3402.11.90 |
Outros |
14 |
3402.11.90 |
Outros Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 3402.11.90, exceto lauril éter sulfato de sódio, até 70% de ativos e lauril sulfato de sódio, até 35% de ativos. |
22 12 |
3402.13.00 |
-- Não iônicos |
14 |
3402.13.00 |
-- Não iônicos Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 3402.13.00, exceto (i) amina graxa etoxilada e nonilfenóis etoxilados e (ii) desemulsificante de petróleo ou quebrador de emulsão de petróleo ou separador de água em petróleo à base de agentes orgânicos de superfície não iônicos |
20 14 |
3506.91.90 |
Outros |
16 |
3506.91.90 |
Outros |
20 |
3605.00.00 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. |
14 |
3605.00.00 |
Fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04. |
25 |
3817.00.10 |
Misturas de alquilbenzenos |
12 |
3817.00.10 |
Misturas de alquilbenzenos |
25 |
3824.90.89 |
Outros |
14 |
3824.90.89 |
Outros Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 3824.90.89, exceto desemulsificante de petróleo ou quebrador de emulsão de petróleo ou separador de água em petróleo à base de produtos e preparações de compostos orgânicos. |
20 14 |
3901.30.90 |
Outros |
14 |
3901.30.90 |
Outros Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3901.30.90, exceto (i) copolímeros de etileno, para uso em isolamento e/ou cobertura de cabos e fios elétricos, constituindo um composto antichama livre de halogênios e (ii) copolímero de etileno e acetato de vinila, resinas eva, para aplicação em calçados, com teores de acetato de vinila compreendidos no intervalo de 16% a 30% e com índices de fluidez que variam entre 2 a 10 g/10min. |
20 14 |
3902.10.20 |
Sem carga |
14 |
3902.10.20 |
Sem carga |
20 |
3902.30.00 |
- Copolímeros de propileno |
14 |
3902.30.00 |
- Copolímeros de propileno |
20 |
3903.11.20 |
Sem carga |
14 |
3903.11.20 |
Sem carga |
20 |
3903.19.00 |
Outros |
14 |
3903.19.00 |
Outros |
20 |
3903.90.90 |
Outros |
14 |
3903.90.90 |
Outros |
20 |
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
14 |
3904.10.10 |
Obtido por processo de suspensão |
20 |
3904.21.00 |
Não plastificado |
14 |
3904.21.00 |
Não plastificado |
20 |
3904.22.00 |
-- Plastificado |
14 |
3904.22.00 |
-- Plastificado |
20 |
3905.19.90 |
Outros |
14 |
3905.19.90 |
Outros Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3905.19.90, exceto poliacetato de vinila sólido com monomero livre de acetato de vinila menor de 5 mg/kg (ppm). |
35 14 |
3907.20.39 |
Outros |
14 |
3907.20.39 |
Outros |
20 |
3907.30.29 |
Outras |
14 |
3907.30.29 |
Outras |
20 |
3907.50.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3907.50.10 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
20 |
3907.60.00 |
Poli(tereftalato de etileno) |
14 |
3907.60.00 |
Poli(tereftalato de etileno) |
20 |
3907.91.00 |
Não saturados |
14 |
3907.91.00 |
Não saturados |
20 |
3907.99.91 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
14 |
3907.99.91 |
Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo |
20 |
3907.99.99 |
Outros |
14 |
3907.99.99 |
Outros |
20 |
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
14 |
3909.40.11 |
Fenol-formaldeído |
25 |
3909.40.19 |
Outras |
14 |
3909.40.19 |
Outras |
25 |
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
14 |
3909.40.91 |
Fenol-formaldeído |
25 |
3909.40.99 |
Outras |
14 |
3909.40.99 |
Outras Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3909.40.99, exceto desemulsificante de petróleo ou quebrador de emulsão de petróleo ou separador de água em petróleo à base de resinas fenólicas. |
20 14 |
3912.90.31 |
Em pó |
14 |
3912.90.31 |
Em pó Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3912.90.31, exceto co-processado de celulose microcristalina e carboximetilcelulose e co-processado de celulose microcristalina, carboximetilcelulose e carragena |
25 14 |
3917.21.00 |
-- De polímeros de etileno |
14 |
3917.21.00 |
-- De polímeros de etileno |
20 |
3919.10.00 |
Em rolos de largura não superior a 20 cm |
16 |
3919.10.00 |
Em rolos de largura não superior a 20 cm |
25 |
3919.90.00 |
Outras |
16 |
3919.90.00 |
Outras |
25 |
3920.92.00 |
-- De poliamidas |
16 |
3920.92.00 |
-- De poliamidas Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3920.92.00, exceto filme de polietileno para fundo termoformado para embalagem de alimentos. |
25 16 |
3921.90.19 |
Outras |
16 |
3921.90.19 |
Outras Ex 002 - Qualquer produto classificado no código 3921.90.19, exceto filme de poliéster e/ou polietileno aplicado às embalagens de alimentos |
25 16 |
3921.90.90 |
Outras |
16 |
3921.90.90 |
Outras Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3921.90.90, exceto filme laminado do tipo barreira retortable |
25 16 |
3923.21.90 |
Outros |
18 |
3923.21.90 |
Outros |
25 |
3923.90.00 |
Outros |
18 |
3923.90.00 |
Outros Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 3923.90.00, exceto filme laminado pré formado do tipo barreira retortable |
25 18 |
4002.19.19 |
Outras |
12 |
4002.19.19 |
Outras Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4002.19.19, exceto borracha de estireno-butadieno em emulsão, polimerizada a frio (E-SBR) |
22 12 |
4009.11.00 |
-- Sem acessórios |
14 |
4009.11.00 |
-- Sem acessórios |
35 |
4009.12.90 |
Outros |
14 |
4009.12.90 |
Outros |
35 |
4009.31.00 |
-- Sem acessórios |
14 |
4009.31.00 |
-- Sem acessórios |
35 |
4011.10.00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
16 |
4011.10.00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
25 |
4011.20.90 |
Outros |
16 |
4011.20.90 |
Outros |
25 |
4011.40.00 |
Dos tipos utilizados em motocicletas |
16 |
4011.40.00 |
Dos tipos utilizados em motocicletas |
25 |
4011.61.00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
16 |
4011.61.00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
25 |
4011.62.00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
16 |
4011.62.00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
25 |
4011.63.90 |
Outros |
16 |
4011.63.90 |
Outros |
25 |
4011.93.00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
16 |
4011.93.00 |
Dos tipos utilizados em veículos e máquinas para a construção civil ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61 cm |
25 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes |
16 |
4016.93.00 |
Juntas, gaxetas e semelhantes |
35 |
4411.13.91 |
Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos) |
14 |
4411.13.91 |
Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos) |
20 |
4802.55.99 |
Outros |
12 |
4802.55.99 |
Outros |
35 |
4802.56.10 |
Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
16 |
4802.56.10 |
Em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
35 |
4802.57.99 |
Outros |
12 |
4802.57.99 |
Outros |
35 |
4811.41.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
16 |
4811.41.10 |
Em tiras ou rolos de largura não superior a 15 cm ou em folhas em que nenhum lado exceda 360 mm, quando não dobradas |
35 |
4811.41.90 |
Outros |
12 |
4811.41.90 |
Outros |
35 |
4811.90.90 |
Outros |
12 |
4811.90.90 |
Outros Ex 001 - Qualquer produto classificado na NCM 4811.90.90, exceto papel decorativo impresso pelo sistema de rotogravura |
35 |
4819.10.00 |
- Caixas de papel ou cartão, ondulados |
16 |
4819.10.00 |
- Caixas de papel ou cartão, ondulados |
25 |
4819.20.00 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados |
16 |
4819.20.00 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados |
25 |
4821.10.00 |
- Impressas |
16 |
4821.10.00 |
- Impressas Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4821.10.00, exceto rótulo de papel metalizado e impresso para garrafas em geral |
35 16 |
4822.10.00 |
Carreteis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos |
10 |
4822.10.00 |
Carreteis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 4822.10.00, exceto cones ou conicais de papelão dos tipos utilizados para enrolamento de fios têxteis, de algodão ou sintéticos |
35
|
5503.20.90 |
Outras |
16 |
5503.20.90 |
Outras |
35 |
5509.32.00 |
Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
18 |
5509.32.00 |
Retorcidos ou retorcidos múltiplos |
26 |
5902.10.10 |
Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha |
16 |
5902.10.10 |
Impregnadas, recobertas ou revestidas com borracha |
26 |
5911.31.00 |
De peso inferior a 650 g/m2 |
26 |
5911.31.00 |
De peso inferior a 650 g/m2 Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 5911.31.00, exceto feltros para a seção de prensagem da máquina de celulose e papel; telas secadoras para a seção de secagem da máquina de papel e telas formadoras para a seção de formação da máquina de celulose e papel. |
35 26 |
5911.32.00 |
De peso igual ou superior a 650 g/m2 |
26 |
5911.32.00 |
De peso igual ou superior a 650 g/m2 Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 5911.32.00, exceto feltros para a seção de prensagem da máquina de celulose e papel; telas secadoras para a seção de secagem da máquina de papel e telas formadoras para a seção de formação da máquina de celulose e papel. |
35 26 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção |
20 |
6506.10.00 |
Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 6506.10.00, exceto capacetes de proteção para condutores e passageiros de motocicletas e similares |
35
|
6903.90.91 |
De carboneto de silício |
10 |
6903.90.91 |
De carboneto de silício Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 6903.90.91, exceto filtro de espuma ou esponja cerâmica, contendo em sua composição a maioria de carboneto de silício, contendo sílica e/ou alumina em sua composição, utilizado para filtrar metal líquido utilizado em fundições de peças de diversos materiais metálicos |
35 10 |
6903.90.99 |
Outros |
10 |
6903.90.99 |
Outros Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 6903.90.99, exceto filtro de espuma ou esponja cerâmica, contendo em sua composição carboneto de silício, contendo sílica e/ou alumina em sua composição, utilizado para filtrar metal líquido utilizado em fundições de peças de diversos materiais metálicos. |
35 10 |
6908.10.00 |
Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm. |
14 |
6908.10.00 |
Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7 cm. |
35 |
6910.90.00 |
Outros |
18 |
6910.90.00 |
Outros |
25 |
7003.19.00 |
Outras |
10 |
7003.19.00 |
Outras |
35 |
7005.10.00 |
- Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não |
10 |
7005.10.00 |
- Vidro não armado, com camada absorvente, refletora ou não |
35 |
7006.00.00 |
Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
12 |
7006.00.00 |
Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias |
35 |
7007.11.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
12 |
7007.11.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
35 |
7007.21.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
12 |
7007.21.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
35 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
12 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes de paredes múltiplas |
35 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores para veículos |
14 |
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores para veículos |
35 |
7009.91.00 |
-- Não emoldurados |
14 |
7009.91.00 |
-- Não emoldurados |
35 |
7010.90.90 |
Outros |
10 |
7010.90.90 |
Outros |
35 |
7013.28.00 |
Outros |
18 |
7013.28.00 |
Outros |
35 |
7013.37.00 |
-- Outros |
18 |
7013.37.00 |
-- Outros |
35 |
7208.37.00 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
12 |
7208.37.00 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
25 |
7209.16.00 |
De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
12 |
7209.16.00 |
De espessura superior a 1 mm, mas inferior a 3 mm |
25 |
7209.17.00 |
De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
12 |
7209.17.00 |
De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a 1 mm |
25 |
7210.49.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
12 |
7210.49.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
25 |
7210.61.00 |
Revestidos de ligas de alumínio-zinco |
12 |
7210.61.00 |
Revestidos de ligas de alumínio-zinco |
25 |
7211.23.00 |
Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono |
12 |
7211.23.00 |
Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono |
25 |
7211.29.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso |
12 |
7211.29.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,25 %, mas inferior a 0,6 %, em peso |
25 |
7211.29.20 |
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
12 |
7211.29.20 |
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
25 |
7211.90.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
12 |
7211.90.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
25 |
7211.90.90 |
Outros |
12 |
7211.90.90 |
Outros |
25 |
7212.20.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
12 |
7212.20.10 |
De espessura inferior a 4,75 mm |
25 |
7212.20.90 |
Outros |
12 |
7212.20.90 |
Outros |
25 |
7213.10.00 |
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
12 |
7213.10.00 |
Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
22 |
7214.20.00 |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
12 |
7214.20.00 |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
22 |
7215.10.00 |
De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
12 |
7215.10.00 |
De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
35 |
7215.50.00 |
Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
12 |
7215.50.00 |
Outras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
35 |
7216.21.00 |
Perfis em L |
12 |
7216.21.00 |
Perfis em L |
25 |
7216.32.00 |
Perfis em I |
12 |
7216.32.00 |
Perfis em I |
25 |
7216.33.00 |
Perfis em H |
12 |
7216.33.00 |
Perfis em H |
25 |
7216.40.10 |
De altura inferior ou igual a 200 mm |
12 |
7216.40.10 |
De altura inferior ou igual a 200 mm |
25 |
7216.69.10 |
De altura inferior a 80 mm |
12 |
7216.69.10 |
De altura inferior a 80 mm |
35 |
7217.10.19 |
Outros |
12 |
7217.10.19 |
Outros Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 7217.10.19, exceto arame C > ou = a 0,6%, seção, redonda, chata ou outros formatos, laminados a frio ou a quente para fabricação de tubos flexíveis para petróleo. |
25 12 |
7217.10.90 |
Outros |
12 |
7217.10.90 |
Outros Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 7217.10.90, exceto arame C < 0,6%, seção, redonda, chata ou outros formatos, laminados a frio ou a quente para fabricação de tubos flexíveis para petróleo. |
25 12 |
7217.20.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
12 |
7217.20.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
35 |
7217.30.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
12 |
7217.30.10 |
Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso |
25 |
7219.12.00 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
14 |
7219.12.00 |
De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a 10 mm |
35 |
7219.21.00 |
De espessura superior a 10 mm |
14 |
7219.21.00 |
De espessura superior a 10 mm |
35 |
7219.32.00 |
De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
14 |
7219.32.00 |
De espessura igual ou superior a 3 mm, mas inferior a 4,75 mm |
35 |
7219.35.00 |
De espessura inferior a 0,5 mm |
14 |
7219.35.00 |
De espessura inferior a 0,5 mm |
35 |
7220.20.90 |
Outros |
14 |
7220.20.90 |
Outros |
25 |
7220.20.90 |
Outros |
14 |
7220.20.90 |
Outros |
35 |
7223.00.00 |
Fios de aço inoxidável |
14 |
7223.00.00 |
Fios de aço inoxidável |
35 |
7225.30.00 |
Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos |
14 |
7225.30.00 |
Outros, simplesmente laminados a quente, em rolos |
25 |
7225.40.90 |
Outros |
14 |
7225.40.90 |
Outros |
25 |
7225.50.90 |
Outros |
14 |
7225.50.90 |
Outros |
25 |
7226.11.00 |
De grãos orientados |
14 |
7226.11.00 |
De grãos orientados |
35 |
7226.91.00 |
Simplesmente laminados a quente |
14 |
7226.91.00 |
Simplesmente laminados a quente |
25 |
7226.92.00 |
Simplesmente laminados a frio |
14 |
7226.92.00 |
Simplesmente laminados a frio |
25 |
7227.90.00 |
Outros |
14 |
7227.90.00 |
Outros |
25 |
7228.10.10 |
Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
14 |
7228.10.10 |
Simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
35 |
7228.10.90 |
Outras |
14 |
7228.10.90 |
Outras |
35 |
7228.30.00 |
Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
14 |
7228.30.00 |
Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente |
35 |
7228.40.00 |
Outras barras, simplesmente forjadas |
14 |
7228.40.00 |
Outras barras, simplesmente forjadas |
35 |
7229.90.00 |
Outros |
14 |
7229.90.00 |
Outros |
24 |
7302.30.00 |
- Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios |
12 |
7302.30.00 |
- Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios |
35 |
7302.40.00 |
- Talas de junção e placas de apoio ou assentamento |
12 |
7302.40.00 |
- Talas de junção e placas de apoio ou assentamento |
35 |
7304.19.00 |
Outros |
16 |
7304.19.00 |
Outros |
35 |
7304.39.90 |
Outros |
16 |
7304.39.90 |
Outros |
35 |
7304.51.19 |
Outros |
16 |
7304.51.19 |
Outros |
35 |
7304.59.19 |
Outros |
16 |
7304.59.19 |
Outros |
35 |
7305.11.00 |
Soldados longitudinalmente por arco imerso |
14 |
7305.11.00 |
Soldados longitudinalmente por arco imerso |
35 |
7306.40.00 |
Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
14 |
7306.40.00 |
Outros, soldados, de seção circular, de aço inoxidável |
35 |
7307.19.10 |
De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm |
14 |
7307.19.10 |
De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8 mm |
35 |
7307.19.90 |
Outros |
14 |
7307.19.90 |
Outros |
35 |
7312.10.10 |
De fios de aço revestidos de bronze ou latão |
14 |
7312.10.10 |
De fios de aço revestidos de bronze ou latão |
25 |
7312.10.90 |
Outros |
14 |
7312.10.90 |
Outros |
25 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. |
14 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas. |
35 |
7314.20.00 |
Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície |
14 |
7314.20.00 |
Grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm2 ou mais, de superfície |
35 |
7314.41.00 |
Galvanizadas |
14 |
7314.41.00 |
Galvanizadas |
35 |
7317.00.90 |
Outros |
14 |
7317.00.90 |
Outros |
35 |
7318.15.00 |
-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas |
16 |
7318.15.00 |
-- Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e arruelas |
30 |
7318.16.00 |
- - Porcas |
16 |
7318.16.00 |
- - Porcas |
30 |
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
14 |
7411.21.10 |
Não aletados nem ranhurados |
25 |
7502.10.10 |
Catodos |
6 |
7502.10.10 |
Catodos |
10 |
7502.10.90 |
Outros |
6 |
7502.10.90 |
Outros |
10 |
7604.29.19 |
Outras |
12 |
7604.29.19 |
Outras Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 7604.29.19, exceto palhetas de alumínio |
35 12 |
7604.29.20 |
Perfis |
12 |
7604.29.20 |
Perfis Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 7604.29.20, exceto palhetas de alumínio |
35 12 |
7607.20.00 |
Com suporte |
12 |
7607.20.00 |
Com suporte Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 7607.20.00, exceto embalagens laminadas do tipo Blister Alu Alu e/ou Coldform Blister |
20 12 |
7901.11.11 |
Em lingotes |
8 |
7901.11.11 |
Em lingotes |
35 |
8305.20.00 |
Grampos apresentados em barretas |
16 |
8305.20.00 |
Grampos apresentados em barretas |
35 |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
14BK |
8412.21.10 |
Cilindros hidráulicos |
35BK |
8413.81.00 |
Bombas |
14BK |
8413.81.00 |
Bombas Ex 021 - Qualquer produto classificado no código 8413.81.00, exceto bomba propulsora pneumática para graxa/óleo/combustível/diesel, com (1) capacidade de 0 (zero) a 500 (quinhentos) quilogramas (graxa), (2) de 0 (zero) a 2.000 (dois mil). |
25BK 14BK |
8414.30.11 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
18 |
8414.30.11 |
Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora |
25 |
8417.20.00 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
14BK |
8417.20.00 |
Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos |
25BK |
8417.80.90 |
Outros |
14 |
8417.80.90 |
Outros |
25 |
8419.32.00 |
-- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões |
14BK |
8419.32.00 |
-- Para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões Ex 012 – Qualquer produto classificado no código 8419.32.00, exceto secadores contínuos de folhas de celulose obtidas pelo processo “Kraft", por meio de colchão de ar aquecido, com capacidade igual ou superior a 2.500 toneladas de folhas de celulose por dia, teor de umidade na entrada compreendido entre 45 a 56% e na saída compreendido entre 10 e 13%, dotados de sistema automático de passagem da ponta da folha, incluindo ventiladores de circulação de ar |
35BK 14BK |
8419.40.90 |
Outros |
14BK |
8419.40.90 |
Outros Ex 015 - Qualquer produto classificado no código 8419.40.90, exceto aparelhos de destilação ou de retificação |
35BK 14BK |
8419.89.20 |
Estufas |
14BK |
8419.89.20 |
Estufas |
25BK |
8419.89.99 |
Outros |
14BK |
8419.89.99 |
Outros Ex 108 - Qualquer produto classificado no código 8419.89.99, exceto reatores de processo |
35BK 14BK |
8421.29.90 |
Outros |
14BK |
8421.29.90 |
Outros Ex 070 - Qualquer produto classificado no código 8421.29.90, exceto vasos para separação de sólidos em líquidos ou entre líquidos |
35BK 14BK |
8421.39.90 |
Outros |
14BK |
8421.39.90 |
Outros |
35BK 14 BK |
8424.30.90 |
Outros |
14BK |
8424.30.90 |
Outros Ex 046 - Qualquer produto classificado no código 8424.30.90, exceto sistema para aspersão de carcaças bovinas |
35BK 14BK |
8427.20.90 |
Outros |
14BK |
8427.20.90 |
Outros Ex 067 - Qualquer produto classificado no código 8427.20.90, exceto empilhadeira contrabalançada com capacidade de 1.800Kg à 3.500Kg à combustão interna |
35BK 14BK |
8428.10.00 |
Elevadores e monta-cargas |
14BK |
8428.10.00 |
Elevadores e monta-cargas Ex 005 - Qualquer produto classificado no código 8428.10.00, exceto plataforma elevatória vertical ou inclinada para abate de animais |
35BK 14BK |
8428.33.00 |
Outros, de tira ou correia |
14BK |
8428.33.00 |
Outros, de tira ou correia Ex 028 - Qualquer produto classificado no código 8428.33.00, exceto mesa transportadora de fita sanitária ou esteira plástica |
35BK 14BK |
8428.39.10 |
De correntes |
14BK |
8428.39.10 |
De correntes Ex 002 - Qualquer produto classificado no código 8428.39.10, exceto transportadores aéreos mecanizados de arraste ou roletes, para produtos cárnicos. |
35BK 14BK |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
14BK |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
35BK |
8431.20.11 |
Autopropulsadas |
14BK |
8431.20.11 |
Autopropulsadas |
35BK |
8432.29.00 |
Outros |
14BK |
8432.29.00 |
Outros Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8432.29.00, exceto enxada rotativa/encanteiradora preparadora de solo |
35BK 14BK |
8436.10.00 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
14BK |
8436.10.00 |
Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais |
35BK |
8437.10.00 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos |
14BK |
8437.10.00 |
Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos Ex 011 - Qualquer produto classificado no código 8437.10.00, exceto máquinas para o beneficiamento de arroz. (análise, limpeza, descasque, seleção, brunição, polimento e classificação) |
35BK 14BK |
8437.90.00 |
Partes |
14BK |
8437.90.00 |
Partes Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8437.90.00, exceto rolete de borracha para descasque do arroz com peso operacional unitário compreendido entre 7,0kg e 20,0kg. |
35BK 14BK |
8438.50.00 |
Máquinas e aparelhos para preparação de carnes |
14BK |
8438.50.00 |
Máquinas e aparelhos para preparação de carnes Ex 189 - Qualquer produto classificado no código 8438.50.00, exceto depiladores de suínos |
35BK 14BK |
8439.10.90 |
Outros |
14BK |
8439.10.90 |
Outros Ex 029 - Qualquer produto classificado no código 8439.10.90, exceto agitador/misturador para líquido/pós e pastosos e mesas formadoras de folhas de celulose com tela dupla, obtidas pelo processo “Kraft”, com capacidade igual ou superior a 2500 toneladas de celulose por dia ou mais, gramatura na entrada compreendido entre 1,5 a 3% e na saída entre 20 e 30% |
35BK 14BK |
8439.20.00 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão |
14BK |
8439.20.00 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão Ex 008 - Qualquer produto classificado no código 8439.20.00, exceto (i) aparelho distribuidor que divide a pasta em camada regular sobre uma esteira sem fim denominada caixa de entrada, (ii) máquina para fabricação de papel “embalagem” e (iii) máquina para fabricação de papel “tissue” |
35BK 14BK |
8439.99.90 |
Outras |
14BK |
8439.99.90 |
Outras Ex 024 - Qualquer produto classificado no código 8439.99.90, exceto rolo de sucção utilizado em máquina de fabricação de papel ou celulose tendo a função de retirar ar e/ou água do papel. |
35BK 14BK |
8447.12.00 |
Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm |
14BK |
8447.12.00 |
Com cilindro de diâmetro superior a 165 mm |
20BK |
8448.31.00 |
Guarnições de cardas |
14BK |
8448.31.00 |
Guarnições de cardas |
35BK |
8451.50.20 |
Automáticas, para enfestar ou cortar |
0BK |
8451.50.20 |
Automáticas, para enfestar ou cortar |
14BK |
8458.11.99 |
Outros |
14BK |
8458.11.99 |
Outros |
35BK |
8458.19.90 |
Outros |
14BK |
8458.19.90 |
Outros |
35BK |
8458.91.00 |
De comando numérico |
14BK |
8458.91.00 |
De comando numérico |
35BK |
8459.31.00 |
De comando numérico |
14BK |
8459.31.00 |
De comando numérico |
35BK |
8460.19.00 |
Outras |
14BK |
8460.19.00 |
Outras |
35BK |
8460.21.00 |
De comando numérico |
14BK |
8460.21.00 |
De comando numérico Ex 111 - Qualquer produto classificado no código 8460.21.00, exceto retífica cilíndrica CNC de 2.000 x 2.200 x 1.990mm até 12.000 x 4.000 x 2.100mm |
35BK 14BK |
8460.29.00 |
Outras |
14BK |
8460.29.00 |
Outras |
35BK |
8461.50.10 |
De fitas sem fim |
14BK |
8461.50.10 |
De fitas sem fim |
35BK |
8461.50.20 |
Circulares |
14BK |
8461.50.20 |
Circulares |
35BK |
8462.10.90 |
Outras |
14BK |
8462.10.90 |
Outras Ex 092 - Qualquer produto classificado no código 8462.10.90, exceto prensa mecânica excêntrica |
35BK 14BK |
8462.21.00 |
De comando numérico |
14BK |
8462.21.00 |
De comando numérico Ex 126 Qualquer produto classificado no código 8462.21.00 exceto prensa dobradeira sincronizada com controle numérico |
35BK 14BK |
8463.10.90 |
Outros |
14BK |
8463.10.90 |
Outros |
35BK |
8474.39.00 |
Outros |
14BK |
8474.39.00 |
Outros Ex 018 - Qualquer produto classificado no código 8474.39.00, exceto agitador/misturador para líquido/pós e pastosos |
25BK 14BK |
8477.10.11 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
14BK |
8477.10.11 |
Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000 g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000 kN |
35BK |
8477.10.19 |
Outras |
14BK |
8477.10.19 |
Outras |
35BK |
8477.30.90 |
Outras |
14BK |
8477.30.90 |
Outras |
35BK |
8479.40.00 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos |
14BK |
8479.40.00 |
Máquinas para fabricação de cordas ou cabos Ex 050 - Qualquer produto classificado no código 8479.40.00, exceto máquinas para fabricação de cordas ou cabos; de dupla torção |
35BK 14BK |
8479.82.10 |
Misturadores |
14BK |
8479.82.10 |
Misturadores |
25BK |
8481.80.19 |
Outros |
18 |
8481.80.19 |
Outros |
25 |
8481.80.92 |
Válvulas solenóides |
14BK |
8481.80.92 |
Válvulas solenoides Ex 002 - Válvulas solenóides para fluído/óleo hidráulico com temperatura de trabalho acima de 80°C |
25BK 14BK |
8481.80.93 |
Válvulas tipo gaveta |
14BK |
8481.80.93 |
Válvulas tipo gaveta |
25BK |
8482.99.90 |
Outras |
14 |
8482.99.90 |
Outras Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8482.99.90, exceto bucha para fixação de rolamento de furo cônico |
35 14 |
8483.10.90 |
Outros |
16 |
8483.10.90 |
Outros Ex 003 - Qualquer produto classificado no código 8483.10.90, exceto eixo cardan |
35 16 |
8483.40.10 |
Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque |
14BK |
8483.40.10 |
Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque Ex 038 - Qualquer produto classificado no código 8483.40.10, exceto caixa de transmissão |
25BK 14BK |
8483.90.00 |
Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
14BK |
8483.90.00 |
Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes Ex 002 - Qualquer produto classificado no código 8483.90.00, exceto junta móvel universal e terminal |
25BK 14BK |
8503.00.10 |
De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
14 |
8503.00.10 |
De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1 |
35 |
8503.00.90 |
Outras |
14BK |
8503.00.90 |
Outras |
35BK |
8504.40.50 |
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
14BK |
8504.40.50 |
Conversores eletrônicos de frequência, para variação de velocidade de motores elétricos |
35BK |
8504.90.20 |
De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga |
16 |
8504.90.20 |
De reatores para lâmpadas ou tubos de descarga |
35 |
8504.90.30 |
De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 |
14BK |
8504.90.30 |
De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22, 8504.23, 8504.33 ou 8504.34 |
35BK |
8504.90.90 |
Outras |
16 |
8504.90.90 |
Outras |
35 |
8505.19.10 |
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização] |
16 |
8505.19.10 |
Ímãs permanentes e artefatos destinados a tornarem-se ímãs permanentes após magnetização] |
35 |
8507.10.10 |
De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
18 |
8507.10.10 |
De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
25 |
8514.10.10 |
Industriais |
14BK |
8514.10.10 |
Industriais |
25BK |
8514.30.11 |
Industriais |
14BK |
8514.30.11 |
Industriais |
25BK |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
20 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
35 |
8532.22.00 |
Eletrolíticos de alumínio |
16 |
8532.22.00 |
Eletrolíticos de alumínio |
25 |
8532.25.90 |
Outros |
16 |
8532.25.90 |
Outros |
25 |
8536.49.00 |
-- Outros |
16 |
8536.49.00 |
-- Outros |
35 |
8544.19.10 |
De alumínio |
14 |
8544.19.10 |
De alumínio |
35 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
16 |
8544.20.00 |
Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
35 |
8546.20.00 |
De cerâmica |
16 |
8546.20.00 |
De cerâmica |
35 |
8547.10.00 |
Peças isolantes de cerâmica |
16 |
8547.10.00 |
Peças isolantes de cerâmica |
35 |
8501.51.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
14BK |
8501.51.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
25BK |
8501.52.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
14BK |
8501.52.10 |
Trifásicos, com rotor de gaiola |
25BK |
8501.53.10 |
Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW |
14BK |
8501.53.10 |
Trifásicos, de potência inferior ou igual a 7.500 kW |
25BK |
8704.10.90 |
Outros |
14BK |
8704.10.90 |
Outros Ex 028 - Qualquer produto classificado no código 8704.10.90, exceto Dumper Auto Carregável |
30BK 14BK |
8711.10.00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
20 |
8711.10.00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
35 |
8714.10.00 |
De motocicletas (incluindo os ciclomotores) |
16 |
8714.10.00 |
De motocicletas (incluindo os ciclomotores) Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8714.10.00, exceto conjunto de transmissão para motocicleta, composto por coroa, pinhão e corrente de transmissão para motocicletas |
35 16 |
8716.90.90 |
Outras |
16 |
8716.90.90 |
Outras Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 8716.90.90, exceto tubo de aço sem costura forjado para terceiro eixo |
35 16 |
9205.10.00 |
Instrumentos denominados "metais" |
18 |
9205.10.00 |
Instrumentos denominados "metais" |
35 |
9504.40.00 |
Cartas de jogar |
20 |
9504.40.00 |
Cartas de jogar |
35 |
9506.91.00 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
20 |
9506.91.00 |
Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo Ex 001 - Qualquer produto classificado no código 9506.91.00, exceto esteiras; bicicletas ergométricas; elípticos e máquinas para musculação e reabilitação física |
35 20 |
9603.29.00 |
Outros |
18 |
9603.29.00 |
Outros |
35 |
9606.21.00 |
De plásticos, não recobertos de matérias têxteis |
18 |
9606.21.00 |
De plásticos, não recobertos de matérias têxteis |
35 |