Resolução CONTER nº 12 de 09/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2010

Dispõe sobre a inscrição no SISTEMA CONTER/CRTRs de portadores de diplomas de cursos seqüenciais. .

O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, art. 16, inciso V do Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, alínea "c" e "g" do art. 3º. do Regimento Interno do CONTER;

Considerando que no art. 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";

Considerando que compete ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar o exercício da profissão dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia;

Considerando o teor do caput do art. 37 inserto na Carta magna, no tocante aos princípios que devem nortear os atos da administração pública, notadamente os da moralidade, eficiência, publicidade, razoabilidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público;

Considerando a opinião constante no Parecer nº 968, de 17.12.1998, da Câmara de Educação Superior do MEC, que conclui que "...Os cursos seqüenciais não são de graduação..";

Considerando os termos do Parecer CNE/CES nº 95/2003, aprovado em 06/05/2003, pelo MEC, dado após consulta formal do CONTER, donde afirmou o Relator, a saber: "...Sabedores de que os cursos sequenciais por campos específicos do saber, embora sejam cursos reconhecidos como cursos de nível superior, não são cursos de graduação, portanto não geram nenhum direito legal de exercício profissional......omissis......Finalmente, endosso o entendimento firmado no Parecer CNE/CES 969/69, e manifesto-me no sentido de que cabe aos órgãos de classe regulamentar a concessão de registro especial aos portadores de diploma de cursos sequenciais de formação específica com destinação coletiva.";

Considerando os termos da liminar concedida pelo MM. Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo nos autos da Ação civil Pública nº 2009.61.00.010720-0, promovida pelo Ministério Público Federal, determinando que o registro de portadores de diploma de cursos seqüenciais, se faça na modalidade Técnicos em Radiologia;

Considerando os termos constantes da ata de audiência de conciliação, ocorrida em 28.09.2010, perante o mesmo Juízo Federal retro considerado, donde se consignou, a fim de colocar um fim naquela ação: "....que é possível a revogação da Resolução CONTER 10/2003 e a edição de nova resolução regulamentando a inscrição como técnicos em radiologia daqueles que cursaram os cursos seqüenciais...";

Considerando a decisão, do Plenário do V Corpo de Conselheiros do CONTER, em sua 78ª sessão, realizada em 02 de outubro de 2010,

Resolve:

Art. 1º O registro profissional de portadores de diploma de cursos seqüenciais de formação específica, oriundos de escolas reconhecidas pelo Estado será deferido, única e exclusivamente, na modalidade de técnico em radiologia na especialidade em que o interessado se habilitou.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CONTER nº 10, de 20 de outubro de 2003.

Brasília - DF, 09 de novembro de 2010.

VALDELICE TEODORO

Diretora-Presidente

VALTENIS AGUIAR DE MELO

Diretor Secretário