Resolução CONTER nº 10 de 20/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2003
Dispõe sobre o impedimento ao exercício profissional de portadores de diplomas de Cursos Seqüenciais.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONTER nº 12, de 09.11.2010, DOU 24.11.2010
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986,
Considerando que compete exclusivamente ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia normatizar o exercício da profissão dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia;
Considerando que o artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, versa que: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer";
Considerando que o art. 44, inciso I da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) introduz a modalidade dos cursos seqüenciais por campo de saber de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;
Considerando que nos termos do art. 4º da Portaria nº 482, de 7 de abril de 2000 do Ministério da Educação, os cursos seqüenciais são exclusivamente destinados a egressos ou matriculados em cursos de graduação;
Considerando a normatização efetuada pelo Ministério da Educação dos cursos seqüenciais da educação superior (Parecer CES/CNE nº 968/98, aprovado em 17 de dezembro de 1998, e Resolução CES/CNE nº 01, de 27 de janeiro de 1999); e
Considerando que a natureza de formação complementar ou específica dos cursos seqüenciais não atende às exigências para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, a teor do disposto na Lei nº 7.394/85, regulamentada pelo Decreto nº 92.790/86.
Considerando a decisão do 4º Corpo de Conselheiros deste Plenário em reunião realizada no dia 17 de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º O pedido de registro profissional de egressos de cursos seqüenciais de formação específica tão-somente poderá ser deferido se acompanhado com o documento-legal (diploma) de conclusão de curso de Técnico em Radiologia ou Tecnólogo em Radiologia, nos termos da Lei nº 7.394/85.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO GERBER FILHO
Diretor-Presidente
HIGINO FERREIRA FILHO
Diretor-Secretário"