Resolução CNDI nº 12 de 11/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2008

Estabelece parâmetros e diretrizes para a regulamentação do art. 35 da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 20 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 24 de janeiro de 2005, dando cumprimento às deliberações do CNDI, em sua II Reunião Ordinária, realizada em 11 de abril de 2008, e

Considerando que é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso, conforme o art. 4º, § 1º, da Lei nº 10.741/2003;

Considerando que o art. 35 da Lei nº 10.741/2003 dispõe que todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada;

Considerando as deliberações da I Conferencia Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa no sentido da melhoria, em todo território nacional, do atendimento a população idosa independente, dependente e em situação de vulnerabilidade social residente em Instituições de Longa Permanência e casas-lares;

Considerando que a Lei nº 10.741/2003, por meio do § 2º do art. 35, confere ao Conselho Municipal do Idoso ou ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - a competência para regular a forma de participação prevista no § 1º, do mesmo artigo, que diz: "No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.";

Considerando que o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, observadas as linhas de ação e as diretrizes conforme dispõe a Lei nº 10.741/2003, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;

Considerando a competência do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI para acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº 10.741/2003 e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso; e

Considerando, finalmente, que Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI deve estabelecer diretrizes e parâmetros orientadores para a regulação pelos Conselhos Municipais, conforme o disposto no § 2º do art. 35 da Lei nº 10.741/2003, evitando-se regulamentações desordenadas e não referenciadas em orientações nacionais sobre o tema,

Resolve:

Art. 1º Todas as entidades de longa permanência ou casa-lar são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada, nos termos do art. 35 da Lei 10.741/2003, garantindo o cumprimento das condições previstas nos arts. 48, 49, 50 e § 3º no art. 37 da Lei nº 10.741/2003, além de normas específicas.

Parágrafo único. São consideradas entidades de longa permanência, para fins desta resolução, todas as entidades governamentais ou não governamentais, com ou sem fins lucrativos, de caráter residencial, destinadas a domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade, dignidade e cidadania, conforme explicitado na RDC nº 283/2005 (Resolução da Diretoria Colegiada) - ANVISA.

Art. 2º As situações em que houver a participação financeira da pessoa idosa devem ser normatizadas pelo Conselho Municipal do Idoso, e na sua falta pelo Conselho Municipal de Assistência Social, prevista no § 2º do art. 35 da Lei nº 10.741/2003, observados os seguintes princípios:

I - O respeito à autonomia de adesão do idoso ao contrato de prestação de serviço, assegurando absoluta ausência de coação ou quaisquer tipos de constrangimento, bem como a garantia de acesso do idoso e/ou de seu representante legal às informações necessárias para uma adesão consciente e segura;

II - A cobrança de participação do idoso no custeio da entidade não governamental, sem fins lucrativos, quando houver, não poderá, nos termos § 2? do art. 35 da Lei nº 10.741/2003, exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, incluindo-se o benefício da prestação continuada - BPC, percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência no contrato de prestação de serviço;

III - A garantia de que o percentual restante, de no mínimo 30%, será destinado à própria pessoa idosa que fará, a seu critério, o destino que bem lhe aprouver, garantindo-lhe o direito de liberdade, dignidade e cidadania;

IV - O registro, em relatórios de atividades e financeiros da entidade, do número de idosos que participam com parcela de benefícios nos termos do art. 35 da Lei nº 10.741/2003, bem como o valor de cada participação e as despesas subsidiadas com estes recursos, conforme preceitua o art. 54 da mesma Lei;

Art. 3º Nas situações em que o idoso for incapaz e necessitar de representação legal e o seu representante legal for o próprio dirigente da instituição, este não deve figurar como contratante e contratado, devendo ser a entidade representada por outro dirigente legitimado.

Art. 4º As entidades com fins lucrativos também deverão celebrar contrato de prestação de serviços, sendo que o pagamento será negociado entre as partes, mas estarão sujeitas à legislação em vigor e deverão garantir os direitos assegurados e a qualidade dos serviços prestados.

Art. 5º Os poderes públicos, das três esferas de governo, que firmarem convênios, contratos, termos de parceria, cooperação, dentre outros, com as entidades de longa permanência ou casa-lar, que tenham por objeto transferir recursos financeiros ou auxílio de qualquer natureza pública, deverão prever no instrumento jurídico ou similar, cláusula que garanta o atendimento de pessoas idosas sem qualquer tipo de rendimento.

Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso, ou na sua falta, o Conselho Municipal de Assistência Social, deverá assegurar que todas as entidades, públicas ou privadas, quando da elaboração do contrato de prestação de serviços, previsto no art. 35 da Lei nº 10.741/2003, adotem como referência o padrão mínimo da qualidade de serviços explicitados no modelo de contrato anexo a esta Resolução.

Art. 7º O Conselho Municipal do Idoso, ou na sua falta o Conselho Municipal de Assistência Social, deverá regulamentar o art. 35 da Lei nº 10.741/2003, em até 90 dias a contar da publicação desta resolução, e fixará um prazo para que as entidades adotem as devidas providências.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS