Resolução CNDI nº 1 de 24/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2005

Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do CNDI e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, no uso das atribuições legais estabelecidas no Decreto nº 5.109, de 17 de Junho de 2004 e tendo em vista a deliberação do Conselho, em sua 11ª Assembléia Ordinária, realizada nos dias 13 de outubro de 2.004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno na forma do anexo à presente Resolução;

Art. 2º Esta Resolução nº entra em vigor na data de sua publicação.

PERLY CIPRIANO

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DO IDOSO
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADES

Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI, com sede e foro no Distrito Federal, órgão superior de natureza e deliberação colegiada, permanente, paritário e deliberativo, integrante da estrutura básica da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, criado pela Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, constituído por meio do Decreto nº 5.109, de 17 de junho de 2004, tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formulação e implementação da política nacional do idoso, em consonância com a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e especificamente:

I - elaborar as diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da política nacional do idoso, bem como controlar e fiscalizar as ações de execução;

II - elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política nacional do idoso;

III - zelar pela aplicação da política nacional de atendimento ao idoso e pela implementação das ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos internacionais relativos ao envelhecimento das pessoas, dos quais o Brasil é signatário;

IV - estimular e apoiar tecnicamente a criação de conselhos de direitos do idoso nos Estados, no Distrito Federal e Municípios;

V - dar apoio aos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais dos Direitos do Idoso, aos órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;

VI - avaliar a política desenvolvida nas esferas estadual, distrital e municipal e a atuação dos conselhos do idoso instituídos nessas áreas de governo;

VII - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento do idoso;

VIII - apoiar a promoção de campanhas educativas sobre os direitos do idoso, com a indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação desses direitos;

IX - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária da União, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos do idoso; e

X - elaborar o regimento interno, que será aprovado pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a forma de indicação do seu Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo único. Ao CNDI compete, ainda:

I - acompanhar e avaliar a expedição de orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei nº nº 10.741, de 2003, e dos demais atos normativos relacionados ao atendimento do idoso;

II - promover a cooperação entre os governos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a sociedade civil organizada na formulação e execução da política nacional de atendimento dos direitos do idoso;

III - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices, para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o atendimento ao idoso;

IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos de atendimento ao idoso, desenvolvidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; e

V - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o atendimento dos direitos do idoso.

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Composição

Art. 2º O Conselho Nacional dos Direitos do Idoso - CNDI é composto por 28(vinte e oito) membros e respectivos suplentes, sendo 14 (quatorze) representantes governamentais e 14 (quatorze) representantes da sociedade civil, assim definido:

I - um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência República e de cada Ministério a seguir indicado:

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério das Relações Exteriores;

c) Ministério do Trabalho e Emprego;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério da Saúde;

f) Ministério da Cultura;

g) Ministério do Esporte;

h) Ministério do Turismo;

i) Ministério das Cidades;

j) Ministério da Ciência e Tecnologia;

l) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;

m) Ministério da Previdência Social;

n) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

§ 1º os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados, vinte dias antes do término dos mandatos.

II - Um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes segmentos representantes da sociedade civil atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos da pessoa idosa:

a) Organizações de Trabalhadores;

b) Organizações de Empregadores;

c) Órgãos Fiscalizadores do Exercício Profissional.

d) Organizações de Aposentados

III - Dois representantes e respectivo suplente de cada um dos seguintes segmentos representantes da sociedade civil atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos da pessoa idosa:

a) Organizações da Comunidade Cientifica;

b) Organizações de Educação, ou Lazer, ou Cultura, ou Esporte, ou Turismo;

IV - Três representantes e respectivos suplentes de cada um dos seguintes segmentos representantes da sociedade civil atuantes no campo da defesa ou da promoção dos direitos da pessoa idosa:

a) Organizações de Defesa de Direitos;

b) Organizações de Assistência Social.

§ 2º Considera-se organização da sociedade civil, a entidade de direito privado sem fins lucrativos, de interesse e/ou de utilidade pública que tenha atuação no âmbito nacional, com representação em no mínimo cinco unidades da federação e três regiões.

V - O Presidente e o Vice-Presidente do CNDI serão eleitos pelo Plenário reunido em assembléia, dentre seus membros titulares, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.

§ 1º A Presidência e a Vice-Presidência deverão ser exercidas, de forma alternada, por um representante do governo e um representante da sociedade civil, a cada novo mandato.

Art. 3º Os 14 (quatorze) representantes das organizações da sociedade civil serão escolhidos por meio de votação.

§ 1º A eleição para a escolha das organizações da sociedade civil será convocada pelo CNDI por meio de edital, publicado no Diário Oficial da União 60 dias antes do final do mandato.

§ 2º As organizações eleitas indicarão os membros titulares e suplentes para comporem o Conselho.

§ 3º A eleição dos representantes será realizada pelo menos 30 dias, antes do final do mandato.

§ 4º O processo eleitoral será acompanhado por um representante do Ministério Público, indicado para esse fim.

Art. 4º Os membros do CNDI terão mandato de 2 anos, permitida a recondução por igual período.

Art. 5º As entidades governamentais e não governamentais poderão substituir seus representantes, comunicando o fato por escrito à presidência do CNDI.

Seção II
Organização

Art. 6º O CNDI tem a seguinte organização:

I - Assembléia Geral;

II - Comissões Permanentes;

III - Grupos temáticos

§ 1º As Comissões Permanentes de natureza técnica, serão constituídas com caráter permanente e os Grupos Temáticos com caráter transitório, tendo como finalidade subsidiar as tomadas de decisão do CNDI no cumprimento de suas competências.

§ 2º Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes:

a) Comissão de Políticas Públicas (avaliar, acompanhar e analisar todas as políticas direcionadas a população idosa, a serem aprovadas pelo CNDI);

b) Comissão de Normas (avaliar, acompanhar e analisar normas para aprovação no CNDI);

c) Comissão de Comunicação Social;

d) Comissão de Orçamento e Financiamento;

e) Comissão de Articulação e Estimulo a Criação de Conselhos.

§ 3º Os grupos temáticos serão constituídos pelo CNDI com tarefas e prazos determinados.

§ 4º Os grupos temáticos poderão ser compostos por profissionais de áreas afins, devendo participar do mesmo no mínimo um Conselheiro.

Art. 7º O CNDI tem a seguinte estrutura operacional:

I - Presidente

II - Vice-Presidente

II - Secretaria Executiva

Seção III
Do Funcionamento

Art. 8º O CNDI reunir-se-á, em Brasília, ordinariamente a cada dois meses, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º As datas de realização das reuniões ordinárias do CNDI serão estabelecidas em cronograma anual e sua duração será a julgada necessária, podendo ser interrompida para prosseguimento, em data e hora a serem deliberadas pela Assembléia.

§ 2º As reuniões serão públicas, salvo prévia deliberação em contrário da Assembléia.

§ 3º As Assembléias extraordinárias do CNDI deverão ser convocadas com o mínimo de vinte dias de antecedência.

Art. 9º Sempre que julgar relevante o CNDI poderá convidar e dar direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias a profissionais de reconhecida competência, bem como entidades ou pessoas previamente agendadas.

Art. 10. A Assembléia Geral somente poderá deliberar quando houver o quorum mínimo de metade mais um.

§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 2º Serão necessários dois terços dos membros efetivos para deliberar sobre alterações do Regimento Interno.

§ 3º As deliberações da Assembléia Geral serão anotadas com contagem de votos a favor, votos contra e abstenções mencionadas em ata.

Art. 11. Os trabalhos da Assembléia Geral terão a seguinte seqüência:

a) verificação de quorum para instalação do colegiado;

b) leitura, votação aprovação e assinatura da Ata da reunião anterior ;

c) apresentação, discussão e votação das matérias;

d) comunicações breves e franqueamento da palavra.

§ 1º Em caso de urgência ou de relevância, a Assembléia do CNDI, por voto de maioria simples poderá alterar a pauta da Reunião.

§ 2º Os pontos de pauta não apreciados serão remetidos à reunião subseqüentes, devendo os mesmos ser obrigatoriamente votados no prazo máximo de duas reuniões.

§ 3º A cada reunião será lavrada uma ata, devendo ser publicado no Diário Oficial da União, o resumo executivo, onde conste a exposição sucinta dos trabalhos, decisões, deliberações e resoluções.

§ 4º É facultado à Assembléia Geral do CNDI solicitar oficialmente reexame de qualquer Resolução nº normativa exarada em reunião anterior.

§ 5º Os assuntos urgentes, não apreciados pelas Comissões Temáticas, serão examinados pela Assembléia Geral.

Art. 12. O conselheiro titular ou suplente este quando convocado, que faltar a 02 reuniões consecutivas ou não, sem justificativa, perderá a função de conselheiro, devendo o fato ser comunicado ao Ministro da respectiva área ou à entidade que representa, conforme o caso, para a designação de outro conselheiro.

§ 1º A comunicação de ausência de Conselheiros, deverá ser apresentada à Secretaria Executiva do CNDI com 04 dias úteis de antecedência, salvo motivo de força maior.

§ 2º Caso o conselheiro venha faltar a Assembléia por motivo de força maior deverá comunicar à Secretaria Executiva do CNDI até 04 dias úteis após a reunião.

§ 3º Em qualquer caso, entretanto, o comparecimento de Conselheiro suplente, designado oficialmente, suprira a comunicação de ausência do Conselheiro Titular.

Art. 13. A pauta das reuniões ordinárias será encaminhada aos Conselheiros com antecedência mínima de uma semana para conhecimento e aprovação.

Art. 14. As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos têm por finalidade subsidiar as tomadas de decisões do Conselho no cumprimento de suas competências.

§ 1º As Comissões Temáticas terão seu funcionamento regulamentado por Resolução nº do CNDI.

§ 2º As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos são constituídas por Conselheiros Titulares ou Suplentes e por profissionais de reconhecida competência.

§ 3º As Comissões Permanentes e Grupos Temáticos terão um coordenador escolhido entre os Conselheiros.

Art. 15. As Comissões poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgãos públicos, empresa privada e de organizações da sociedade civil, para comparecer às reuniões das Comissões com o intuito de subsidiar, assessorar e prestar informações sobre assuntos de interesse, desde que aprovado pelo presidente do CNDI.

Art. 16. As Comissões deverão se reunir, quando necessário, no dia anterior à data de realização da Assembléia Geral para tratar de assuntos de sua competência e apresentar os resultados na Assembléia do CNDI.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Assembléia Geral

Art. 17. Cabe à Assembléia Geral:

I - Eleger, entre seus membros, o Presidente e o Vice-presidente mediante votação;

II - Analisar e deliberar sobre assuntos encaminhados a sua apreciação;

III - Apreciar e recomendar procedimentos necessários à implantação e implementação da Política Nacional do Idoso, do Estatuto do Idoso, o Plano Internacional para o envelhecimento e as outras políticas que tenham o idoso como área de atuação;

IV - Criar, implantar e manter ações sistematizadas de avaliação dos resultados da Política Nacional do Idoso;

V - Apreciar o Plano de Ação Anual dos Ministérios no que tange a Política Nacional do Idoso, realizando gestão junto aos órgãos competentes;

VI - Criar e dissolver comissões permanentes e grupos temáticos e transitórios, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração;

VII - Solicitar aos órgãos da administração pública, a entidades privadas, aos Conselhos Setoriais e as organizações da sociedade civil informações, estudos e pareceres sobre assuntos de interesse da pessoa idosa;

VIII - Tornar público os resultados de todas as ações do CNDI utilizando-se a mídia tal como a produção de publicações

IX - Apreciar e aprovar o relatório anual do CNDI;

X - Apresentar às autoridades competentes, denúncias, relatórios, documentos e qualquer matéria referente a violação dos direitos da pessoa idosa, para apuração de responsabilidades;

XI - Apreciar, aprovar e deliberar pareceres, relatórios e demais trabalhos técnicos desenvolvidos pelas comissões;

XII - Elaborar e aprovar o Regulamento de Eleição do CNDI, bem como ultimar providências para a convocação e realização do processo eleitoral;

XIII - Propor e apoiar ações de mobilização governamental e não governamental para o financiamento de políticas públicas voltadas para a pessoa idosa.

XIV - Aprovar e modificar o Regimento Interno do CNDI.

Seção II
Dos Conselheiros

Art. 18. São atribuições dos Conselheiros:

I - analisar, propor e votar assuntos apresentados em Assembléia;

II - aprovar as atas das reuniões;

III - solicitar informações e esclarecimentos à Presidência, às Comissões Permanentes e Grupos Temáticos, e a Secretaria Executiva, em questões de interesses do CNDI;

IV - solicitar reexame de Resolução nº aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações;

V - elaborar e apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados;

VI - participar, de acordo com o nível de interesse e conhecimento, das Comissões Permanentes de caráter permanente ou transitória com direito a voto;

VII - executar atividades que lhes forem atribuídas pela Assembléia Geral ou pelo Presidente;

VIII - proferir declarações de voto solicitando inclusão em ata, caso julgue necessário;

IX - propor a criação e dissolução de Comissões Permanentes e Grupos Temáticos de acordo com as necessidades e demandas advindas da população idosa em consonância com as diretrizes estabelecidas na Política Nacional do idoso - PNI e estatuto do Idoso;

X - justificar formalmente junto ao CNDI a impossibilidade de comparecimento à Assembléia;

XI - Representar o CNDI em eventos por designação do Presidente;

Parágrafo único. Os membros suplentes presentes na Assembléia terão direito a voz e também a voto somente quando em substituição ao titular.

Seção III
Das Comissões Permanentes

Art. 19. As Comissões Permanentes terão as seguintes competências:

I - elaborar relatórios e emitir pareceres em assuntos de sua área temática apresentando à Assembléia Geral para aprovação e encaminhamentos;

II - realizar estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática;

III - estabelecer normas e procedimentos operacionais internos para a realização de suas atividades, buscando subsidiar a Assembléia Geral e a Secretaria Executiva do CNDI;

IV - Apresentar plano de trabalho e cronograma de trabalho.

Seção IV
Do presidente

Art. 20. São atribuições do Presidente dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do CNDI, e, especificamente:

I - convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;

II - submeter à votação as matérias a serem decididas pela Assembléia, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os, sempre que necessário;

III - submeter à apreciação da Assembléia o relatório anual do CNDI;

IV - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CNDI;

V - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas, conforme a necessidade;

VI - nomear Conselheiro para participar das Comissões Temáticas, bem como seus respectivos integrantes;

VII - representar o CNDI perante a sociedade e os órgãos do Poder Público em todas as esferas governamentais;

VIII - atribuir aos conselheiros, sempre que julgar necessário, tarefas específicas delegando funções de representação do CNDI;

IX - aprovar e encaminhar ad referendum, assuntos de caráter administrativo, quando não for possível reunir a Assembléia Geral para sua deliberação.

Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto nominal e de qualidade.

Seção V
Do Vice-Presidente

Art. 21. São atribuições do Vice-Presidente

I - Exercer a função de coordenador geral das Comissões Permanentes e Grupos Temáticos;

II - No caso de faltas e impedimentos do Presidente assume o Vice-presidente e na ausência de ambos, assumirá o Conselheiro mais idoso.

Seção VI
Da Secretaria executiva

Art. 22. Os serviços de Secretaria Executiva do CNDI serão proporcionados pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República - SEDH/PR.

Art. 23. À Secretaria Executiva do CNDI compete:

I - prestar suporte administrativo necessário para o pleno funcionamento do CNDI;

II - convocar por determinação do Presidente os conselheiros para reuniões ordinárias e extraordinárias, encaminhando matéria para ser apreciada, com antecedência mínima de 15 dias;

III - preparar e encaminhar para publicação as atas de reuniões do Conselho após aprovação dos conselheiros;

IV - elaborar informações, notas técnicas, relatórios e exercer outras atribuições designadas pelo Presidente do CNDI, das Comissões e Grupos de Trabalho;

V - preparar, antecipadamente, as reuniões da Assembléia do Conselho, Comissões Permanentes e Grupos de Trabalho, tomando as providências necessárias para a sua realização;

VI - promover, coordenar e participar do mapeamento e recolhimento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade, em assuntos que tratam a questão do envelhecimento, processando e fornecendo relatórios aos conselheiros na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências regimentais;

VII - manter o cadastro atualizado dos Conselhos de Idosos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e Organizações da Sociedade Civil que tratam da questão da pessoa idosa;

VIII - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e qualquer ato do Conselho, informando os procedimentos e resultados aos conselheiros;

IX - apoiar as Comissões Temáticas, de forma a agilizar técnica e operacionalmente os seus trabalhos no âmbito do CNDI.

X - encaminhar aos órgãos públicos da administração direta e indireta, estudos, pareceres ou decisões do CNDI, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas idosas.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. O CNDI poderá realizar reuniões extraordinárias de caráter ampliado com a participação de representantes do poder publico e da sociedade civil organizada, com o objetivo de tratar questões relativas à implementação da Política Nacional do Idoso-PNI, do Plano Internacional para o envelhecimento, o Estatuto do Idoso, temáticas das políticas públicas, violação de direitos da pessoa idosa, capacitação de recursos humanos da rede prestadoras de serviços, mobilização e conscientização da sociedade.

Art. 25. O CNDI definirá suas estratégias de atuação junto aos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, com o objetivo de zelar pelo cumprimento das políticas públicas integradas.

Art. 26. O CNDI proporá estratégias de ação visando à mobilização e sensibilização da sociedade no que diz respeito às questões do envelhecimento saudável.

Art. 27. Os serviços prestados pelos membros do CNDI são considerados de interesse público relevante e não são remunerados.

Art. 28. Qualquer alteração no Regimento Interno só poderá ser efetivada com aprovação de dois terços da Assembléia Geral;

Art. 29. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral.