Resolução CD/FNDE nº 12 de 05/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2005

Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar aos projetos educacionais, no âmbito da educação escolar indígena.

Fundamentação Legal:

Constituição Federal - art. 231 e 210

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, arts. 78 e 79

Plano Nacional de Educação - Lei nº 10.172 - Capítulo sobre Educação Indígena

Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004

Parecer 14/99, de 14 de setembro de 1999 do Conselho Nacional de Educação

Resolução nº 03/99, de 10 de novembro de 1999 do Conselho Nacional de Educação

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

Considerando a necessidade de promover ações voltadas para a melhoria da qualidade da educação intercultural desenvolvida nas escolas indígenas;

Considerando a necessidade de oferecer formação específica de professores indígenas para efetivar os direitos dos povos indígenas a uma educação intercultural, bilíngüe/multilíngüe, comunitária, específica, diferenciada e de qualidade;

Considerando a necessidade de dotar os estabelecimentos de ensino de educação escolar indígena de infra-estrutura adequada; e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para habilitação e apresentação de projetos, na configuração estabelecida no orçamento de 2005, resolve ad referendum:

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de apoio financeiro no âmbito da Educação Escolar Indígena.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades, especificados a seguir, poderão pleitear apoio financeiro, neste exercício, objetivando a execução das ações, de acordo com os critérios detalhados pelo programa.

PROGRAMA AÇÕES PROPONENTES BENEFICIÁRIOS 
Educação Escolar Indígena Formação de professores indígenas Secretarias Estaduais de Educação e Entidades privadas sem fins econômicos Professores indígenas 
Construção e equipamentos, ampliação e reforma de escolas indígenas Secretarias Estaduais e Prefeituras Municipais Alunos indígenas 

Art. 2º Caberá à Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD do Ministério da Educação o acompanhamento do desenvolvimento das ações do referido Programa com a assessoria de sua Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena.

Art. 3º O apoio financeiro será processado mediante solicitação dos órgãos e entidades referidas no parágrafo único do art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de Plano de Trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Orientação para Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais - 2005 a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

§ 1º A análise técnico-pedagógica dos projetos ficará a cargo da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD / MEC levando em conta os seguintes critérios:

I - Para cursos de formação de professores indígenas:

- Propostas pedagógicas que apresentem maior afinidade com os princípios estabelecidos pelas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Escolar Indígena / CNE, quanto ao tratamento da diversidade cultural e lingüística no campo educacional;

- Propostas pedagógicas que apresentem maior afinidade com os conceitos estabelecidos nos Referenciais para a Formação de Professores Indígenas, editados pelo Ministério da Educação;

- Propostas que contemplem a participação de representantes das comunidades indígenas na definição dos projetos e ações;

- Propostas que articulem Secretarias de Educação e/ou organizações não governamentais, considerando a territorialidade indígena;

- Propostas de secretarias estaduais de educação e organizações não governamentais que tenham realizado ações de formação de professores indígenas em 2004.

II - Para construção, ampliação e reforma de escolas indígenas:

- Secretarias estaduais e municipais de educação que promoverem a representação indígena no Conselho Estadual ou Municipal de Educação (quando houver), nos respectivos Conselho de Acompanhamento do FUNDEF e Conselho de Alimentação Escolar:

- Implantação de escolas que possibilitem a expansão da oferta do segundo segmento do Ensino Fundamental;

- Localização da escola definida em comum acordo com a comunidade indígena beneficiada;

- Projetos arquitetônicos adequados à realidade cultural e ecológica das comunidades indígenas.

§ 2º Os órgãos ou entidades deverão apresentar ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação.

Art. 4º O projeto específico e os documentos de habilitação dos órgãos e entidades, referidos nesta Resolução, deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - CEP 70070-929 Brasília - DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, até 31 de agosto de 2005. (Expressão "ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, até 31 de agosto de 2005" com redação dada pela Resolução CD/FNDE nº 32, de 29.07.2005, DOU 01.08.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º O projeto específico e os documentos de habilitação dos órgãos e entidades, referidos nesta Resolução, deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 02 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - Sala 07 - CEP 70070-929 Brasília - DF, podendo ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR; ou encaminhados via outra empresa de transporte de encomendas, com comprovante de entrega, até 31 de julho de 2005."

Parágrafo único. Deverá ser priorizado o envio dos projetos por meio eletrônico, pelo Sistema de Acompanhamento de Projetos Educacionais - SAPENET, disponível no sítio do FNDE: www.fnde.gov.br, uma vez que esse modo de encaminhamento agilizará a análise e assegurará maior confiabilidade dos dados do plano de trabalho.

Art. 5º A título de contrapartida financeira, os Estados e Municípios participarão do projeto com um valor mínimo de 1% (um por cento) do mesmo, conforme prerrogativa estabelecida no § 3º, art. 44 da Lei nº 10.934, Lei de Diretrizes Orçamentárias, de 11.08.2004.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TARSO GENRO