Resolução SEDH/CDDPH nº 12 de 24/05/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 2005

Constitui Comissão Especial com fulcro nos arts. 4º e 6º da Lei nº 4.319, de 16.03.1964.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CDDPH nº 8, de 12.05.2010, DOU 02.06.2010.

2) Ver Resolução CONSEA nº 1, de 04.05.2010, DOU 05.05.2010, que cria a comissão responsável por elaborar o relatório sobre a realização do direito humano à alimentação adequada e à Segurança Alimentar e Nutricional no Brasil.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Secretário Especial dos Direitos Humanos e Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelas Leis nº 4.319, de 16 de março de 1964, e nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dando cumprimento a decisão unânime do Colegiado em sua 163ª reunião ordinária,

Resolve:

Art. 1º Constituir Comissão Especial com fulcro nos arts. 4º e 6º da Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com o objetivo de estabelecer metodologia interinstitucional de trabalho para acompanhamento e apuração de denúncias relativas à violação do Direito Humano à Alimentação Adequada.

Nota: Ver Lei nº 11.346, de 15.09.2006, DOU 18.09.2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN com vistas em assegurar o direito humano à alimentação adequada.

Art. 2º A Comissão terá a seguinte composição:

I - Um representante do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

II - Um representante do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - CDDPH;

III - Um representante da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;

IV - Um representante da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

V - Um representante da Defensoria Pública da União - DPU;

VI - Um representante da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;

VII - Um representante do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS;

VIII - Um representante do Ministério Público Federal - MPF;

IX - Um representante da Secretaria Especial dos Direitos Humanos - SEDH;

X - Um representante do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

XI - Relator Nacional para os Direitos Humanos à Alimentação Adequada, Água e Terra Rural, Flávio Valente.

§ 1º Os membros governamentais serão indicados pelos respectivos titulares ao Secretário Especial dos Direitos Humanos.

§ 2º Haverá um suplente para cada titular dos órgãos acima mencionados.

Art. 3º A Comissão Especial poderá convidar especialistas para o assessoramento técnico dos assuntos por ela tratados.

Art. 4º A Comissão Especial submeterá ao Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana relatórios periódicos e relatório de suas atividades.

NILMÁRIO MIRANDA"