Resolução CONSEA nº 1 de 04/05/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2010

Cria a comissão responsável por elaborar o relatório sobre a realização do direito humano à alimentação adequada e à Segurança Alimentar e Nutricional no Brasil.

O Presidente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA), com base no disposto no art. 9º inciso III, e no art. 11, inciso II alínea c da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e tendo em vista deliberação da XVI Reunião Plenária do Consea, realizada em 28 de abril de 2010,

Considerando o relatório do Grupo Técnico Executivo Indicadores e Monitoramento, instituído pela Resolução do Consea nº 001/2006, sobre a construção do sistema de monitoramento da realização progressiva do Direito Humano à Alimentação Adequada, no contexto da Segurança Alimentar e Nutricional do país, publicado em março de 2007.

Considerando a proposta do referido Grupo de Trabalho de elaborar em 2010 um relatório sobre a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional no Brasil, que se constituirá na base para a construção do sistema de monitoramento no contexto do Sistema Nacional da Segurança Alimentar e Nutricional,

Resolve:

Art. 1º O relatório sobre a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e a Segurança Alimentar e Nutricional no Brasil será uma análise da evolução dos indicadores e das políticas relacionadas ao tema, desde a Constituição Federal de 1988 até os momentos atuais, com base na matriz de indicadores elaborada pelo Grupo de Trabalho Executivo de Indicadores e Monitoramento.

Art. 2º Fica instituída a comissão responsável por elaborar o relatório disposto no art. 1º, composta por conselheiros do Consea representantes das comissões permanentes, pela Secretaria Executiva do Consea e pelas seguintes Instituições:

a) Ação Brasileira pela Nutrição e Direitos Humanos - ABRANDH;

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

c) Companhia Nacional de Abastecimento - Conab;

d) Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição do Ministério da Saúde;

e) Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas - IPEA;

f) Fundação Nacional de Saúde Indígena - Funasa;

g) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

h) Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

i) Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;

j) Ministério do Planejamento;

k) Observatório de Políticas de Segurança Alimentar e Nutrição da Universidade de Brasília - OPSAN;

l) Secretaria de Segurança Alimentar e Nutricional e Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação do Ministério do Desenvolvimento Social - MDS.

Art. 4º A comissão terá o prazo de 24 de agosto de 2010 para apresentação do relatório aos integrantes do Consea, a ser aprovado em Reunião Plenária.

RENATO MALUF