Resolução STJ nº 12 de 07/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2005

Fixa o valor a ser recolhido para o pagamento do porte de remessa e retorno de autos.

Notas:

1) Revogada pela Resolução STJ nº 20, de 24.11.2005, DJU 28.11.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso de suas atribuições legais e com base no decidido na Sessão Plenária de 05.05.1999, diante do disposto no art. 511 do CPC, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 9.756/98, e na letra B do Art. 41 da Lei nº 8.038/90, acrescentada pelo art. 3º da Lei nº 9.756/98, Decreto nº 4.950/04 e regulamentada pela IN nº 3 de 12.02.2004, da Secretaria do Tesouro Nacional, resolve:

Art. 1º A tabela de pagamento do porte de remessa e retorno dos autos tem os seguintes valores, considerando a distância a ser percorrida e o peso dos autos:

Nº de FOLHAS (kg) DF GO, MG MT, MS, RJ, SP, TO BA, ES, PR, PI, SC, SE AL, MA, PA, RS AP, AM, CE, PB, PE, RN, RO AC, RR 
 R$ R$ R$ R$ R$ R$ R$ 
Até 180 (1 kg) 20,00 25,20 35,40 43,80 48,00 52,80 67,40 
181 a 360 (2 kg) 20,00 31,60 43,80 56,40 62,80 69,60 88,60 
361 a 540 (3 kg) 22,20 38,00 52,20 69,00 77,60 86,40 109,80 
541 a 720 (4 kg) 23,50 41,20 56,40 75,30 85,00 94,80 120,40 
721 a 900 (5 kg) 26,10 47,60 64,80 87,90 99,80 111,60 141,60 
901 a 1080 (6 kg) 27,40 50,80 69,00 94,20 107,20 120,00 152,20 
1081 a 1260 (7 kg) 30,00 57,20 77,40 106,80 122,00 136,80 173,40 
Acima de 1260 fls. por lote adicional de 180 folhas 2,60 6,40 8,40 12,60 14,80 16,80 21,20 

Art. 2º Os valores constantes desta Tabela devem ser recolhidos no Banco do Brasil mediante preenchimento de Guia de Recolhimento da União (GRU), UG/Gestão 050001/00001, Código de Recolhimento "18827-1- Porte de remessa e retorno dos autos", podendo ser acessada no endereço eletrônico www.stj.gov.br, contas públicas, guia de recolhimento da união e anotando-se o número do processo a que se refere, juntando-se comprovante aos autos.

Art. 3º O porte de remessa e retorno dos autos será recolhido pela metade do valor correspondente da tabela quando:

a) se tratar de recursos interpostos junto aos tribunais sediados em Brasília, sem utilização dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o "porte de retorno";

b) se tratar de recursos interpostos junto ao Superior Tribunal de Justiça, que utiliza os serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), caracterizando apenas o "porte de remessa".

Art. 4º O porte de remessa e retorno dos autos não será exigido quando se tratar de interposição de Agravo de Instrumento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 20, de 25 de novembro de 2004.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente"