Resolução SEFA nº 119 DE 26/02/2019

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 mar 2019

Estabelece os termos para as transferências de créditos realizadas no âmbito do Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434, de 16 de março de 2017.

O Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei Estadual nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e

Considerando o disposto no Decreto nº 6.434 , de 16 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer como montante global de recursos do Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2019, destinados à transferência para conta corrente denominada "Conta Investimento" de empresas enquadradas no Programa Paraná Competitivo, de que trata o Decreto nº 6.434 , de 16 de março de 2017, o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

"Art. 2º Para cada requerimento de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, o valor autorizado para a transferência de que trata o art. 1º desta Resolução será de até 50% (cinquenta por cento) das aquisições, em território paranaense, vinculadas aos investimentos previstos no projeto de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento. (Redação do caput dada pela Resolução SEFA Nº 615 DE 12/07/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Para cada requerimento de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo, o valor autorizado para a transferência de que trata o art. 1º desta Resolução será de 50% (cinquenta por cento) das aquisições, em território paranaense, vinculadas aos investimentos previstos no projeto de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação do estabelecimento.

Parágrafo único. No despacho autorizativo de enquadramento da empresa no Programa Paraná Competitivo serão determinados o valor e as condições de efetivação das transferências de créditos.

Art. 3º O destinatário poderá apropriar em conta gráfica o total dos créditos recebidos em transferência da "Conta Investimento" do SISCRED.

Art. 4º O valor determinado no art. 1º desta Resolução não será considerado no limite de utilização de crédito acumulado no SISCRED determinado pela Resolução SEFA Nº 118/2019 .

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, em 26 de fevereiro de 2019.

Rene de Oliveira Garcia Junior

Secretário de Estado da Fazenda.