Resolução CEUSO nº 118 DE 01/03/2014

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 mar 2014

Dispõe sobre o Alvará de Execução vinculado com Alvará de Aprovação de Obra Nova ou Reforma.

A CEUSO, em sua em sua 1229ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de fevereiro de 2.014, com base no Capítulo 2, seções 2.1 - Do Município e 2.4 - Do Profissional, em especial o subitem 2.4.2.2, da Lei nº 11.228 de 25 de junho de 1992 e

Considerando:

a Lei nº 11.380 de 17 de junho de 1993 e do Decreto nº 41.633 de 23 de janeiro de 2002, que dispõem sobre a execução de obras nos terrenos erodidos e erodíveis, e sobre a exigência de Alvará para movimento de terra, que tem como objeto minimizar os processos de erosão do solo e das enchentes no Município;

o disposto no art. 6º da Lei 11.380 de 17 de junho de 1993;

a distinção entre os procedimentos relativos à construção de edifícios e aqueles necessários à execução de obras de contenção nos terrenos erodidos e erodíveis, podendo esta última também incluir a alteração da topografia do terreno e da sua superfície, necessitando, em qualquer circunstância, de licença específica para o movimento de terra;

a implantação de edifícios como forma de contenção e proteção superficial do terreno, orientada por determinantes construtivas em relação a morfologia do subsolo;

a necessidade de disciplinar procedimentos relativos ao exame de pedidos de Alvará de Aprovação e Execução de obras que incluam empréstimo ou retirada de terra para implantação do projeto; e que na execução das escavações ou fundações em áreas de terrenos, privadas ou públicas, são necessários procedimentos técnicos para contenção do terreno durante a sua escavação e preservação dos vizinhos, atendidas as normas técnicas construtivas especificadas pela ABNT e que o projeto edilício já possui, pelas disposições da Lei 11.228/1992 , responsável técnico;

Resolve

I - Nos casos enquadrados no art. 6º da Lei 11.380/1993, quando o Alvará de Execução não for destinado exclusivamente ao movimento de terra e estiver vinculado com Alvará de Aprovação de Obra Nova ou Reforma considerar-se-á atendido o art. 6º do Decreto 41.633/2002 por meio do atendimento aos itens II e III abaixo.

II - Quando o Alvará de Execução não for destinado exclusivamente a movimento de terra e estiver vinculado com Alvará de Aprovação Edificação Nova ou Reforma, o proprietário do imóvel deverá instruir o pedido com as seguintes declarações devidamente assinadas pelo proprietário e dirigente técnico, em complemento àquelas condições estabelecidas pelo Código de Obras e Edificações para o Alvará de Execução de Edificação Nova ou Reforma, conforme Anexos A (itens 1º) e Anexo B (item 2º) desta Resolução:

1. Declaração garantindo que a execução das contenções e do movimento de terra necessários à implantação do projeto atendam as Normas Técnicas cabíveis e de estar ciente de que, quando da realização do movimento de terra, a mesma será destinada às áreas adequadas a seu recebimento ou provirá de local adequado ao seu empréstimo. Estas áreas podem ser particulares ou aquelas regularmente licenciadas como de Destinação de Resíduos Inertes (Bota-Fora) com a devida classificação e licença de operação válida na data na realização desta fase da obra.

2. Para os projetos enquadrados nos termos do artigo 201 da Lei nº 13.885 , de 25 de agosto de 2004, apresentar declaração garantindo que o movimento de terra respeitará a classificação dos resíduos em consonância com o Plano de Intervenção aprovado pelo órgão público competente, indicando o número do processo administrativo correspondente.

III - Deverão constar as seguintes ressalvas no Alvará de Execução:

1. Para todos os casos: O presente Alvará de Execução inclui o Movimento de Terra, autorizado com base nos dados técnicos apresentados conforme Resolução CEUSO nº 118/2014, sendo sua execução de responsabilidade das empresas e dos profissionais envolvidos no projeto. Quaisquer danos a terceiros serão de inteira responsabilidade do autorizado em tela, estando também ciente de que deverá reparar quaisquer danos causados ao patrimônio público.

2. Para aqueles sujeitos à aplicação do art. 201 da Lei 13.885/2004 , serão ratificadas as ressalvas exigidas pelo órgão ambiental competente, caso o mesmo tenha indicado a existência de pendência para a emissão do Certificado de Conclusão, como, por exemplo, a apresentação de documentos exigidos que comprovem a correta destinação da terra contaminada e implantação do projeto, quando o movimento de terra tiver sido vinculado ao Plano de Intervenção em áreas contaminadas.

IV - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Ordem Interna nº 002/APROV.G/2012 e a Resolução CEUSO nº 116/2014. Faz parte integrante os anexos A e B.


ANEXO A - da Resolução/CEUSO/118/2014

.............., CREA nº........ e CCM nº.........., responsável técnico pela obra e..............., CNPJ/CPF nº.........., proprietário do imóvel, declaram que a realização do movimento de terra será em conformidade com o que estabelecem as Normas Técnicas cabíveis. Declaram ainda a terra será disposta ou emprestada de terrenos particulares com a devida anuência do proprietário do terreno e ou naqueles terrenos regularmente licenciados como de Destinação de Resíduos Inertes com a devida classificação, nos termos da Lei 11.380/1993, Decreto 41.633/2002 e Resolução nº......./CEUSO/2014.

São Paulo,..............

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Responsável Técnico pela Obra.

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Proprietário do Imóvel


ANEXO B - da Resolução/CEUSO/118/2014

.............., CREA nº........ e CCM nº.........., responsável técnico pela obra e.............., CNPJ/CPF nº ........., proprietário do imóvel, declaram que, o pedido de Alvará de Edificação Nova e ou Reforma com movimento de terra de terra, enquadrado nos termos do artigo 201 da Lei 13.885 de 2004, teve seu plano de intervenção aprovado por SVMA/DECONT através do processo administrativo nº...............; garantem que o movimento de terra respeitará a classificação e a disposição dos resíduos em consonância com o estabelecido por este Plano de Intervenção aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos da Lei 11.380/1993, Decreto 41.633/2002 e Resolução nº......./CEUSO/2014.

São Paulo,..............

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Responsável Técnico pela Obra.

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