Resolução CFC nº 1.173 de 29/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2009

Altera o art. 7º da Resolução CFC nº 1.094/2007, que dispõe sobre a eleição dos membros do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Resolve:

Art. 1º O art. 7º da Resolução CFC nº 1.094/07, publicada no DOU de 4 de julho de 2007, Seção 1, página 134-135, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O pedido de registro de chapa será feito por meio de requerimento assinado por um dos seus integrantes, entregue ao Presidente, devendo instruí-lo com os seguintes documentos, relativos a cada um dos seus componentes, efetivos e suplentes:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação por crime contra a ordem tributária;

V - não tiver realizado nenhum ato de improbidade administrativa no CFC ou em qualquer CRC, segundo apuração definitiva, em instância administrativa, resguardado o direito de defesa;

VI - não tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções rejeitadas pelo CFC;

VII - estiver em situação regular no CRC, inclusive quanto a débitos de qualquer natureza e com registro definitivo originário ou registro definitivo transferido na jurisdição do CRC na qual será candidato, no mínimo 3 (três) anos antes da data da eleição;

VIII - não tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão irrecorrível;

IX - não tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato irregular na administração privada, ou de improbidade na administração pública declarada em sentença transitada em julgado;

X - não tiver cometido atos irregulares no exercício de representação de entidade de classe, com sentença transitada em julgado;

XI - não for ou não ter sido, nos últimos 2 (dois) anos, empregado do CFC ou de CRC;

XII - não tiver sofrido penalidade disciplinar ou ética aplicada por Conselho de Contabilidade (CFC ou CRC), nos últimos 5 (cinco) anos, após decisão transitada em julgado.

XIII - concordância de que, na data da posse, deverá apresentar a declaração de bens ao Federal.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM

Presidente do Conselho