Resolução INSS nº 117 de 14/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2003

Dispõe sobre o processo de centralização das atividades de Procuradoria no Município do Rio de Janeiro.

A Diretora-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso IV, art. 22 do Decreto nº 4.419/2002,

Considerando o disposto na Resolução/INSS/DCPRES nº 042, de 7 de dezembro de 2000, que descentralizou atividades de Procuradoria entre as Gerências-Executivas do Município do Rio de Janeiro;

Considerando que a repartição de atribuições, estabelecida pelo Decreto nº 3.081, de 10 de junho de 1999, não se coaduna com as atividades de Procuradoria, em função da necessidade de se manter linhas de defesa não conflitantes entre si perante os juízos por onde tramitam feitos de interesse do INSS;

Considerando que, com a descentralização, restou comprovada a dificuldade de se efetivar a defesa da Autarquia perante o Poder Judiciário Federal e Estadual; e

Considerando que as Procuradorias desenvolvem tarefas em idêntico juízo, o que acaba por multiplicar as atividades realizadas pelo INSS de modo não otimizado, resolve, ad-referendum da Diretoria Colegiada:

Resolve:

Art. 1º Determinar que todas as atividades desenvolvidas pela Procuradoria da Gerência Norte/RJ, retornem para a Procuradoria da Gerência Centro;

Art. 2º Determinar que todos os Procuradores Federais lotados na Procuradoria da Gerência Norte/RJ sejam lotados na Procuradoria da Gerência Centro.

Parágrafo único. O Procurador Chefe da Procuradoria da Gerência Centro deverá indicar os servidores que foram redistribuídos à época da descentralização e que são imprescindíveis ao funcionamento de suas atividades.

Art. 3º A partir da publicação desta Resolução, todo o acervo material (computadores, impressoras, mesas, material de escritório, etc.) e processual, vinculado às atividades ora revertidas para a Procuradoria da Gerência Centro, deverá ser transferido para aquela unidade, até o dia 20 de fevereiro de 2003.

Art. 4º O Procurador Chefe da Procuradoria envolvida deverá enviar ao Procurador-Geral do INSS relatório circunstanciado sobre as providências adotadas para cumprimento das determinações da presente Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

JUDITH IZABELIZÉ VAZ