Resolução CNSP nº 115 de 06/10/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2004

Estabelece Condições Mínimas para a Certificação Técnica de Empregados e Assemelhados das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização e das Entidades Abertas de Previdência Complementar.

A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, e considerando o teor dos Processos SUSEP nºs 15414.000820/2004-63, de 18 de março de 2004, e 15414.000979/2004-63, de 1º de abril de 2004 torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 1º de outubro de 2004, na forma do que estabelece o art. 32, inciso II, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, bem como o disposto nos arts. 3º, 5º, 29, 38, 63 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, resolveu:

Art. 1º Estabelecer condições específicas mínimas para a certificação técnica de empregados e assemelhados das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar que atuem diretamente na regulação e liquidação de sinistros, nos sistemas de controles internos, no atendimento ao público e na venda direta de produtos de seguros, capitalização e previdência complementar aberta.

§ 1º Consideram-se como assemelhados, para os efeitos desta Resolução, os prestadores de serviços pessoas físicas e os empregados de prestadoras de serviços pessoas jurídicas contratadas pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar, para atuarem nas áreas relacionadas no caput deste artigo.

§ 2º A certificação prevista neste artigo será realizada por instituições de reconhecida capacidade técnica, devidamente credenciadas pela SUSEP.

Art. 2º A certificação prevista no art. 1º desta Resolução deve ser providenciada nos prazos previstos no cronograma abaixo indicado, tomando-se por base o quantitativo de empregados e assemelhados existente, em cada instituição, no ano imediatamente anterior:

I - 10% (dez por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2005;

II - 30% (trinta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2006;

III - 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2007;

IV - 70% (setenta por cento), no mínimo, até 31 de dezembro de 2008; e

V - 100% (cem por cento) até 31 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2010, somente poderão exercer as atividades técnicas mencionadas no art. 1º desta Resolução os empregados e assemelhados devidamente certificados.

Art. 3º A fim de que possam exercer as atividades mencionadas no art. 1º desta Resolução, os empregados e assemelhados das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar contratados, a partir da vigência desta Resolução, deve ser certificados no prazo de um ano, contado a partir da data da respectiva contratação, ou conforme previsto no cronograma constante do art. 2º, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Parágrafo único. Caso o empregado ou assemelhado passe a exercer atividade diferente daquela para a qual tenha sido certificado, seja na mesma sociedade ou entidade ou em outra, a certificação para o exercício da nova atividade, se exigida, deverá ser providenciada no prazo de um ano, contado a partir da data em que houve a mudança da atividade, ou conforme previsto no cronograma constante do art. 2º desta Resolução, prevalecendo o que ocorrer primeiro.

Art. 4º Em se tratando de profissional que tenha deixado de ser empregado ou assemelhado de sociedade seguradora, de sociedade de capitalização e de entidade aberta de previdência complementar, por período igual ou superior a um ano, a manutenção da certificação fica sujeita à renovação, nos termos de regulamentação a ser expedida pela SUSEP.

Art. 5º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar devem promover a atualização periódica dos conhecimentos de seus empregados e assemelhados.

Art. 6º Em caso de impossibilidade de cumprimento de qualquer um dos prazos previstos nesta Resolução, a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar poderá, antes do vencimento daquele prazo, formalizar junto à SUSEP, por requerimento fundamentado, pedido de dilação de prazo, em razão do que poderá ser concedido prazo adicional de até 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento de qualquer uma das etapas do cronograma. (Redação dada ao artigo pela Resolução CNSP nº 149, de 18.07.2006, DOU 20.07.2006)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Em caso de impossibilidade de cumprimento de qualquer um dos prazos previstos nesta Resolução, a sociedade seguradora, a sociedade de capitalização ou a entidade aberta de previdência complementar poderá, antes do vencimento daquele prazo, formalizar junto à SUSEP um Termo de Ajustamento de Conduta, em razão do que poderá ser concedido prazo adicional de até 180 (cento e oitenta) dias, para cumprimento de qualquer uma das etapas do cronograma.
Parágrafo único. A falta de observância de qualquer um dos prazos previstos nesta Resolução sujeitará a infratora à sanção administrativa de multa, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), por empregado ou assemelhado não certificado."

Art. 7º Fica a SUSEP autorizada a adotar as providências cabíveis, com vistas ao credenciamento das instituições referidas no art. 1º desta Resolução, bem como estabelecer os parâmetros mínimos e o conteúdo dos cursos e programas de treinamento, necessários à certificação, definindo, inclusive, a periodicidade em que se dará sua renovação.

Parágrafo único. A Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG e a Associação Nacional da Previdência Privada - ANAPP poderão elaborar os critérios para certificação dos empregados e assemelhados que atuem nas áreas de regulação e liquidação de sinistros e de controle interno, submetendo-os à aprovação da SUSEP.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENÊ GARCIA JUNIOR