Resolução CONFEF nº 114 de 17/10/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2005

Altera a Resolução CONFEF nº 107, de 12 de setembro de 2005.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39;

CONSIDERANDO o inciso XXVIII do art. 8º e inciso V do art. 30, ambos do Estatuto do CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das multas;

CONSIDERANDO que, nos termos do inciso IX do art. 62, do Estatuto do CONFEF, compete aos CREFs cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF;

CONSIDERANDO as diferenças regionais, tanto em termos de infra-estrutura, como de operacionalidade e necessidade de adoção e promoção de providências indispensáveis à manutenção, em todo o país, da unidade de orientação e ação dos CREFs; e

CONSIDERANDO o deliberado em Reunião Plenária do dia 28 de maio de 2005; resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução CONFEF nº 107, de 12 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O valor das multas a serem aplicadas às pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, será de até três vezes o valor da anuidade, estabelecida na Resolução CONFEF nº 104, de 12 de setembro de 2005

Parágrafo único. Cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se refere o caput deste artigo."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER