Resolução CONFEF nº 107 de 12/09/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2005
Determina que as multas a serem aplicadas às pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, variarão de uma a três vezes o valor da anuidade, estabelecida na Resolução CONFEF nº 104, de 12 de setembro de 2005.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VIII, do art. 39 e:
CONSIDERANDO o inciso XXVIII do art. 8º e inciso V do art. 30, ambos do Estatuto do CONFEF, que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das multas;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso IX do art. 62, do Estatuto do CONFEF, compete aos CREFs cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF;
CONSIDERANDO as diferenças regionais, tanto em termos de infra-estrutura, como de operacionalidade e necessidade de adoção e promoção de providências indispensáveis à manutenção, em todo o país, da unidade de orientação e ação dos CREFs; e
CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião Plenária realizada em 09 de setembro de 2005 e, em concordância com os CREFs; resolve:
Art. 1º O valor das multas a serem aplicadas às pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, será de até três vezes o valor da anuidade, estabelecida na Resolução CONFEF nº 104, de 12 de setembro de 2005
Parágrafo único. Cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada ao artigo pela Resolução CONFEF nº 114, de 17.10.2005, DOU 21.10.2005)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º As multas a serem aplicadas às pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, variarão de uma a três vezes o valor da anuidade, estabelecida na Resolução CONFEF nº 104, de 12 de setembro de 2005.
Parágrafo único. Cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se refere o caput deste artigo."
Art. 2º O valor da multa a ser cobrada às pessoas físicas, por ausência não justificada a eleição, será de até R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), de acordo com o que dispõe o art. 76 do Estatuto do CONFEF.
Parágrafo único. Cada CREF estabelecerá, mediante promulgação de Resolução própria, e respeitando o limite estabelecido, o valor da multa a que se refere o caput deste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER