Resolução PGM nº 1121 DE 12/08/2022

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 15 ago 2022

Dispõe sobre as condições de aceitação de seguro garantia e de fiança bancária pela Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro.

O Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando o teor do inciso II do art. 9º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências e o previsto no Parágrafo único do art. 848 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil - CPC).

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos a serem observados para aceitação de seguro garantia e fiança bancária que visem a garantir o pagamento de créditos municipais, inscritos ou não em dívida ativa, no âmbito da Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro - PGM.

Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia e à fiança bancária as seguintes definições:

I - Apólice de Seguro Garantia: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;

II - Carta de Fiança Bancária: contrato celebrado entre uma instituição bancária idônea e o devedor afiançado, através do qual o banco garante o pagamento de dívida perante o Município do Rio de Janeiro;

II - Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

III - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

IV - Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;

V - Segurado: o Município do Rio de Janeiro, representado pela PGM;

VI - Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador;

VII - Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;

VIII - Tomador: devedor de obrigações que deve prestar garantia na demanda judicial.

Art. 3º A fiança bancária e o seguro garantia podem ser aceitos como forma de garantia, em equiparação à penhora ou à antecipação de penhora.

§ 1º A apresentação de ambas as formas de garantias do caput não produz a suspensão da exigibilidade do crédito nem faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.

§ 2º A garantia prestada deve cobrir a integralidade do valor devido na data da emissão da Apólice de Seguro Garantia ou celebração da Carta de Fiança Bancária, com os encargos, acréscimos legais e honorários advocatícios no percentual de dez por cento, com previsão expressa de atualização pelos índices legais aplicáveis aos créditos municipais inscritos e não inscritos em dívida ativa, na forma da legislação municipal vigente.

§ 3º Não se exigirá, para as garantias regidas por esta Resolução, o acréscimo de trinta por cento ao valor garantido, previsto pelo § 2º do art. 835 do (Código de Processo Civil).

§ 4º Após a aceitação da garantia pela PGM ou determinação judicial, o Procurador responsável pelo processo deverá alterar a situação das certidões de dívida ativa para a condição de "cobrança garantida", indicando as informações relevantes no sistema da Dívida Ativa Municipal acerca da garantia ofertada.

Art. 4º A fiança bancária e o seguro garantia somente poderão ser aceitos caso sua apresentação ocorra antes da realização do depósito em dinheiro ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou de quaisquer outras medidas judiciais.

§ 1º Excluindo-se o depósito em dinheiro e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou quaisquer outras medidas judiciais, será permitida a substituição de garantias por fiança bancária ou seguro garantia, desde que atendidos os requisitos desta Resolução.

§ 2º A Apólice de Seguro Garantia ou Carta de Fiança Bancária deverá conter cláusula estipulando que, na hipótese de o afiançado ou segurado aderir a parcelamento do débito, a fiadora ou a seguradora não estará isenta em relação à apólice ou à fiança contratadas, respondendo pela dívida remanescente caso o afiançado ou tomador rescinda o parcelamento avençado.

CAPÍTULO II - DA FIANÇA BANCÁRIA

Art. 5º A Carta de Fiança Bancária deverá conter, expressamente, os seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da Carta:

I - o valor afiançado deverá ser igual ou superior ao montante original do débito executado com os encargos, acréscimos legais e honorários advocatícios no percentual de dez por cento, com previsão expressa de atualização pelos índices legais aplicáveis aos créditos municipais inscritos e não inscritos em dívida ativa, na forma da legislação municipal vigente, sem necessidade de aditivos ou endossos ao instrumento de fiança;

II - cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o devedor, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);

III - referência ao número da inscrição em dívida ativa, ao número da execução fiscal ou ao número do auto de infração que deu origem ao débito com a indicação do respectivo processo administrativo;

IV - prazo indeterminado de duração ou prazo de validade até o término da execução fiscal, com cláusula de renúncia aos termos do art. 835 do Código Civil;

V - cláusula de renúncia, por parte da instituição financeira, ao estipulado no inciso I do art. 838 do Código Civil;

VI - declaração da instituição financeira de que a carta fiança é concedida em conformidade com o disposto no art. 34 da Lei nº 4.595 , de 31 de dezembro de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2.325, de 30 de outubro de 1996, do Conselho Monetário Nacional, que altera e consolida as normas relativas à prestação de garantias por parte das instituições financeiras;

VII - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição fiadora e a entidade credora, representada pela PGM, no foro da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, afastada cláusula compromissória de arbitragem.

VIII - indicação de endereço da fiadora no foro eleito para recebimento de intimações;

§ 1º Constitui requisito de validade da Carta de Fiança a comprovação de serem os signatários do instrumento as pessoas autorizadas a assinar pelo estabelecimento bancário.

§ 2º A Carta de Fiança Bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.

§ 3º A idoneidade a que se refere o § 2º será presumida pela apresentação, pelo devedor afiançado, da certidão de autorização de funcionamento emitida eletronicamente pelo Banco Central do Brasil às instituições financeiras, a qual será aceita até cento e oitenta dias após sua emissão.

§ 4º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de fiança bancária não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do afiançado, da instituição bancária ou de ambos.

CAPÍTULO III - DO SEGURO GARANTIA

Art. 6º A aceitação do seguro garantia, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

I - o valor segurado deverá ser igual ou superior ao montante original do débito executado com os encargos, acréscimos legais e honorários advocatícios no percentual de dez por cento, com previsão expressa de atualização pelos índices legais aplicáveis aos créditos municipais inscritos e não inscritos em dívida ativa, na forma da legislação municipal vigente, sem necessidade de aditivos ou endossos à apólice;

II - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não pagar o prêmio nas datas convencionadas, com base no § 1º do art. 11 da Circular nº 477, de 30 de setembro de 2013, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), que dispõe sobre o Seguro Garantia, divulga Condições Padronizadas e dá outras providências, e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências;

III - referência ao número da inscrição em dívida ativa ao número da execução fiscal ou ao número do auto de infração que deu origem ao débito com a indicação do respectivo processo administrativo;

IV - vigência da apólice será igual a vigência do crédito municipal garantido;

V - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 9º;

VI - endereço da seguradora, incluindo-se endereço para recebimento de intimações no foro eleito;

VII - cláusula de eleição de foro para dirimir eventuais questionamentos entre a instituição seguradora e a entidade segurada, representada pela PGM, no foro da 12ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, afastada cláusula compromissória de arbitragem.

Parágrafo único. Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.

Art. 7º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I - apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;

II - comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;

III - certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP.

§ 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 6º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III, que ateste a regularidade da empresa seguradora.

§ 2º No caso do inciso I, deverá o Procurador do Município conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP.

Art. 8º Quando o valor segurado exceder a dez milhões de reais, ainda que esse valor esteja compreendido no limite de retenção estabelecido pela SUSEP para a empresa seguradora, será exigida a contratação de resseguro, que se dará nos termos da Lei Complementar nº 126 , de 15 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de co-seguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira do setor securitário, altera o Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966, e a Lei nº 8.031 , de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

Parágrafo único. O contrato de resseguro deverá conter cláusula expressa indicando que o pagamento da indenização ou do benefício correspondente ao resseguro, no caso de insolvência, liquidação ou falência da empresa seguradora, ocorrerá diretamente ao segurado, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 126, de 2007.

Art. 9º Fica caracterizada, de pleno direito e independentemente de qualquer notificação, a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora, o não pagamento pelo devedor, quando determinado pelo juiz, após o recebimento de recurso ao qual não tenha sido atribuído efeito suspensivo;

§ 1º A caracterização do sinistro a que se refere o caput independe do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito.

§ 2º A caracterização do sinistro a que se refere o caput também se dará no caso de recebimento dos embargos à execução ou da apelação nos referidos embargos, sem que seja atribuído efeito suspensivo.

Art. 10. Ciente da ocorrência do sinistro, a PGM, notificará ou solicitará ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em quinze dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 1980.

Art. 11. Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Ao entrar em vigor, as disposições desta Resolução serão aplicadas desde logo aos seguros garantia e fianças bancárias pendentes de análise.

Art. 13. Cumpridos os requisitos previstos para aceitação das garantias da presente Resolução, poderá ser admitida, dentre outros:

I - a aceitação de seguro garantia ou fiança bancária em valor inferior ao montante devido, desde que os valores remanescentes e incontroversos sejam objeto de pagamento ou parcelamento, inclusive no âmbito da realização de transação nos termos da Lei nº 5.966/2015 , que dispõe sobre a extinção de créditos tributários municipais por meio de transação, nos termos dos arts. 156, inciso III, e 171 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , institui hipóteses de remissão de créditos tributários e dá outras providências;

II - a apresentação administrativa das garantias anterior ao ajuizamento da execução fiscal, viabilizando a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional;

III - a substituição de garantias, mesmo nos casos de depósito em dinheiro e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou quaisquer outras medidas judiciais, desde que devidamente justificado nos autos do processo administrativo que acompanha o processo judicial.

Art. 14. Eventuais dúvidas quanto à interpretação e aplicação desta Resolução serão solucionadas pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa ou pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Tributária, conforme distribuição interna de competências.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DANIEL BUCAR CERVASIO