Resolução CVM nº 112 DE 20/05/2022
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2022
Ret. - Aprova a Consolidação do Pronunciamento Técnico CPC 36 (R3) do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, que trata de demonstrações consolidadas.
(Revogado pela Portaria CVM Nº 123 DE 30/08/2022):
RETIFICAÇÃO - DOU de 08.07.2022
Na Resolução CVM nº 112, de 20 de maio de 2022, publicada no DOU Nº 96, de 23 de maio de 2022, Seção 1, páginas 165 a 174, realizar as seguintes retificações:(i) no Anexo "A", seção "Alcance", item 4,
Onde se lê:
"(a) (eliminada);
(b) (eliminada).";
Leia-se:
"(b) (eliminada);
(c) (eliminada).";
(ii) no Anexo "A", seção "Controle",
Onde se lê:
"1. O investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade (investida), deve determinar se é controlador avaliando se controla a investida.
2. O investidor controla a investida quando está exposto a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida.
3. Assim, o investidor controla a investida se, e somente se, o investidor possuir todos os atributos seguintes:
(a) poder sobre a investida (ver itens 10 a 14);
(b) exposição a, ou direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida (ver itens 15 e 16); e
(c) a capacidade de utilizar seu poder sobre a investida para afetar o valor de seus retornos (ver itens 17 e 18).
1. O investidor deve considerar todos os fatos e as circunstâncias ao avaliar se controla a investida. O investidor deve reavaliar se controla a investida, caso fatos e circunstâncias indiquem que há mudanças em um ou mais dos três elementos de controle relacionados no item 7 (ver itens B80 a B85).
2. Dois ou mais investidores controlam coletivamente a investida quando devem agir em conjunto para dirigir as atividades relevantes. Nesses casos, como nenhum investidor pode dirigir as atividades sem a cooperação dos demais, nenhum investidor individualmente controla a investida. Cada investidor deve contabilizar sua participação na investida de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do CPC relevantes, como, por exemplo, os Pronunciamentos Técnicos CPC 19 - Negócios em Conjunto, CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto ou CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.";
Leia-se:
"5. O investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade (investida), deve determinar se é controlador avaliando se controla a investida.
6. O investidor controla a investida quando está exposto a, ou tem direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida e tem a capacidade de afetar esses retornos por meio de seu poder sobre a investida.
7. Assim, o investidor controla a investida se, e somente se, o investidor possuir todos os atributos seguintes:
(a) poder sobre a investida (ver itens 10 a 14);
(b) exposição a, ou direitos sobre, retornos variáveis decorrentes de seu envolvimento com a investida (ver itens 15 e 16); e
(c) a capacidade de utilizar seu poder sobre a investida para afetar o valor de seus retornos (ver itens 17 e 18).
8. O investidor deve considerar todos os fatos e as circunstâncias ao avaliar se controla a investida. O investidor deve reavaliar se controla a investida, caso fatos e circunstâncias indiquem que há mudanças em um ou mais dos três elementos de controle relacionados no item 7 (ver itens B80 a B85).
9. Dois ou mais investidores controlam coletivamente a investida quando devem agir em conjunto para dirigir as atividades relevantes. Nesses casos, como nenhum investidor pode dirigir as atividades sem a cooperação dos demais, nenhum investidor individualmente controla a investida. Cada investidor deve contabilizar sua participação na investida de acordo com os Pronunciamentos Técnicos, Orientações e Interpretações do CPC relevantes, como, por exemplo, os Pronunciamentos Técnicos CPC 19 - Negócios em Conjunto, CPC 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto ou CPC 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.";
(iii) no Anexo "A", seção "Perda de controle",
Onde se lê:
"26. Se a controladora perder o controle da controlada, a controladora deve:";
Leia-se:
"25. Se a controladora perder o controle da controlada, a controladora deve:"; e
(iv) no Anexo "A", Apêndice B - Guia de Aplicação, item B57,
Onde se lê:
"(b) retornos que não estejam disponíveis a outros detentores de participação.";
Leia-se:
"(c) retornos que não estejam disponíveis a outros detentores de participação.".