Resolução CFC nº 1.115 de 14/12/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2007
Aprova a NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.330, de 18.03.2011, DOU 22.03.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que definiu o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte para as sociedades empresárias, sociedades simples e empresário, a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
CONSIDERANDO o art. 27 da Lei Complementar nº 123/2006 que permite às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo simples nacional, a adotarem escrituração simplificada para os registros e controles das operações realizadas.
CONSIDERANDO que as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei Complementar nº 123/2006, mesmo não optantes pelo simples nacional, poderão também adotar a escrituração contábil simplificada.
CONSIDERANDO que a expressão "contabilidade simplificada" adotada na Lei nº 123/2006 e na Lei nº 10.406/2002 deve atender às Normas Brasileiras de Contabilidade, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.13 - Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Ata CFC nº 907
ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE
NBC T 19.13 - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL SIMPLIFICADA PARA AS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Disposições Gerais
1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos específicos a serem observados pela entidade para a escrituração contábil simplificada dos seus atos e fatos administrativos, por meio de processo manual, mecanizado ou eletrônico.
2. Esta norma aplica-se a entidade definida como empresário e sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente.
3. A permissão legal de adotar uma escrituração contábil simplificada não desobriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a manter escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos que provocaram ou possam vir a provocar alteração do seu patrimônio.
Formalidades da Escrituração
4. A escrituração contábil deve ser realizada com observância aos Princípios Fundamentais de Contabilidade e em conformidade com as disposições contidas nesta norma, bem como na NBC T 2.1, NBC T 2.2, NBC T 2.3, NBC T 2.4, NBC T 2.5, NBC T 2.6, NBC T 2.7 e NBC T 2.8, excetuando-se, nos casos em que couber, as disposições previstas nesta norma no que se refere a sua simplificação.
5. As receitas, despesas e custos devem ser escriturados contabilmente com base na sua competência.
6. Nos casos em que houver opção pelo pagamento de tributos e contribuições com base na receita recebida, a microempresa e empresa de pequeno porte devem efetuar ajustes a partir dos valores contabilizados, com vistas ao cálculo dos valores a serem recolhidos.
Demonstrações Contábeis
7. A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3.
8. É facultada a elaboração da Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados, da Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos e das Notas Explicativas, estabelecidas na NBC T 3.4, NBCT 3.5, NBCT 3.6 e NBC T 6.2.
9. O Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado devem ser transcritos no Livro Diário, assinados por profissional de contabilidade legalmente habilitado e pelo empresário, conforme dispõe a NBC T 2, item 2.1.4.
Plano de Contas Simplificado
10. O Plano de Contas, mesmo que simplificado, deve ser elaborado levando em consideração as especificidades, porte e natureza das atividades e operações a serem desenvolvidas pela microempresa e empresa de pequeno porte, bem como em conformidade com as suas necessidades de controle de informações no que se refere aos aspectos fiscais e gerenciais.
11. O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, 04 (quatro) níveis, conforme segue:
(a) Nível 1: Ativo, Passivo, Patrimônio Líquido, Receitas, Custos e Despesas.
(b) Nível 2: Ativo: Circulante, Realizável a Longo Prazo e Permanente.
Passivo e Patrimônio Líquido: Circulante, Passivo Exigível a Longo Prazo e Patrimônio Líquido.
Receitas: Receita Bruta, Deduções da Receita Bruta, Outras Receitas Operacionais e Receitas Não Operacionais.
Custos e Despesas Operacionais e Não Operacionais.
(c) Nível 3: Contas que evidenciem os grupos a que se referem, como por exemplo:
Nível
1 - Ativo Nível
2 - Ativo Circulante Nível
3 - Bancos Conta Movimento
(d) Nível 4: Sub-contas que evidenciem o tipo de registro contabilizado, como por exemplo:
Nível 1 - Ativo Nível
2 - Ativo Circulante Nível
3 - Bancos Conta Movimento Nível
4 - Banco A
12 O Plano de Contas Simplificado deve contemplar, pelo menos, a segregação dos seguintes valores:
(a) Receita de Vendas de Produtos, Mercadorias e Serviços;
(b) Devoluções de Produtos, Mercadorias e Serviços Cancelados;
(c) Custo dos Produtos Vendidos;
(d) Custo das Mercadorias Vendidas;
(e) Custo dos Serviços Prestados;
(f) Despesas Operacionais, relativas aos demais gastos necessários à manutenção das atividades econômicas, não incluídas nos custos;
(g) Outras Receitas Operacionais;
(h) Receitas Não Operacionais; e
(i) Despesas Não Operacionais.
13 O Plano de Contas Simplificado deve conter, no mínimo, o elenco de contas descrito no Anexo I, além de sua função e funcionamento.
ANEXO I
Plano de Contas Simplificado
Elenco de Contas
Códigos | Nome das contas |
1 | ATIVO |
1.1 | ATIVO CIRCULANTE |
1.1.1 | Caixa |
1.1.1.01 | Caixa Geral |
1.1.2 | Bancos C/Movimento |
1.1.2.01 | Banco A |
1.1.3 | Contas a Receber |
1.1.3.01 | Clientes |
1.1.3.02 | Outras Contas a Receber |
1.1.3.09 | (-) Provisão para Créditos de Liquidação |
1.1.4 | Duvidosa Estoque |
1.1.4.01 | Mercadorias |
1.1.4.02 | Produtos Acabados |
1.1.4.03 | Insumos |
1.1.4.04 | Outros |
1.2 | REALIZÁVEL A LONGO PRAZO |
1.2.1 | Contas a Receber |
1.2.1.01 | Clientes |
1.2.1.02 | Outras Contas |
1.3 | PERMANENTE |
1.3.1 | INVESTIMENTOS |
1.3.1.01 | Participação em Cooperativas |
1.3.2 | IMOBILIZADO |
1.3.2.01 | Terrenos |
1.3.2.02 | Construções e Benfeitorias |
1.2.3.03 | Máquinas e Ferramentas |
1.2.3.04 | Veículos |
1.2.3.05 | Móveis |
1.2.3.10 | (-) Depreciação Acumulada |
1.2.3.11 | (-) Amortização Acumulada |
2 | PASSIVO |
2.1 | CIRCULANTE |
2.1.1 | Impostos e Contribuições a Recolher |
2.1.1.01 | SIMPLES NACIONAL |
2.1.1.02 | INSS |
2.1.1.03 | FGTS |
2.1.2 | Contas a Pagar |
2.1.2.01 | Fornecedores |
2.1.2.02 | Outras Contas |
2.1.3 | Empréstimos Bancários |
2.1.3.01 | Banco A - Operação X |
2.2 | EXIGÍVEL A LONGO PRAZO |
2.2.1 | Empréstimos Bancários |
2.2.1.01 | Banco A - Operação X |
2.3 | PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2.3.1 | Capital Social |
2.3.2.01 | Capital Social Subscrito |
2.3.2.02 | Capital Social a Realizar |
2.3.2. | Reservas |
2.3.2.01 | Reservas de Capital |
2.3.3 | Lucros/Prejuízos Acumulados |
2.3.3.01 | Lucros/Prejuízos Acumulados de Exercícios Anteriores |
2.3.3.02 | Lucros/Prejuízos do Exercício Atual |
3 | CUSTOS E DESPESAS |
3.1 | Custos dos Produtos Vendidos |
3.1.1 | Custos dos Materiais |
3.1.1.01 | Custos dos Materiais Aplicados |
3.1.2 | Custos da Mão-de-Obra |
3.1.2.01 | Salários |
3.1.2.02 | Encargos Sociais |
3.2 | Custo das Mercadorias Vendidas |
3.2.1 | Custo das Mercadorias |
3.2.1.01 | Custo das Mercadorias Vendidas |
3.3 | Custo dos Serviços Prestados |
3.3.1 | Custo dos Serviços |
3.3.1.01 | Materiais Aplicados |
3.3.1.02 | Mão-de-Obra |
3.3.1.03 | Encargos Sociais |
3.4 | Despesas Operacionais |
3.4.1 | Despesas Gerais |
3. 4.1. 01 | Mão-de-Obra |
3.4.1.02 | Encargos Sociais |
3.4.1.03 | Aluguéis |
3.5 | Despesas Não Operacionais |
3.5.1 | Despesas Gerais |
3.5.1.01 | Custos Alienação Imobilizado |
4 | RECEITAS |
4.1 | Receita Líquida |
4.1.1 | Receita Bruta de Vendas |
4.1.1.01 | De Mercadorias |
4.1.1.02 | De Produtos |
4.1.1.03 | De Serviços Prestados |
4.1.2 | Deduções da Receita Bruta |
4.1.2.01 | Devoluções |
4.1.2.02 | Serviços Cancelados |
4.2 | Outras Receitas Operacionais |
4.2.1 | Diversos |
4.3 | Receitas Não Operacionais |
4.3.1 | Diversos |
4.3.1.01 | Receita de Alienação Imobilizado |
MARIA CLARA CAVALCANTE BUGARIM
Presidente do Conselho"