Resolução CAMEX nº 110 DE 20/11/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 19 nov 2015
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (E-SBR), originárias da União Europeia, e suspende sua aplicação, por até um ano, em razão de interesse público.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e nos incisos I do art. 2º e I do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000933/2014-12,
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (Emulsion Styrene-Butadiene Rubber ou E-SBR), não estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5%, e estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5% ou de 40%, comumente classificadas nos itens 4002.19.11 e 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, originárias da União Europeia, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em %) |
União Europeia |
Versalis S.p.A. |
9,0 |
Versalis UK Ltd. |
0,0 |
|
Synthos Dwory 7 Sp. z.o.o S.J. |
6,9 |
|
Synthos Kralupy A.S. |
6,9 |
|
Dow Europe GmbH, Manufacture Francaise Pneumatiques Michelin, Ravago Production, S.P.A. Michelin Italiana |
20,8 |
|
Demais empresas, exceto Styron Deutschland GmbH |
36,4 |
Art. 2º O produto referido no art. 1º é usualmente classificado nas séries 1500 (não estendida em óleo plastificante) e 1700 (estendida em óleo plastificante) do sistema numérico definido pelo International Institute of Synthetic Rubber Producers, Inc.(IISRP). Tais séries se dividem nas linhas E-SBR 1500, E-SBR 1502, E-SBR 1712, E-SBR 1721, E-SBR 1723, E-SBR 1739, E-SBR 1740, E-SBR 1753, E-SBR 1759, E-SBR 1763, E-SBR 1769, E-SBR 1778, E-SBR 1779, E-SBR 1783, E-SBR 1789, E-SBR 1793 e E-SBR 1799, dentre outras.
Art. 3º O disposto no art. 1º não se aplica a borrachas da série 1500 que não estejam classificadas nas linhas E-SBR 1500 e E-SBR 1502, e a outras borrachas da série 1700 que contenham teor de estireno diferente de 23,5% ou 40%.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 5º Suspender, de ofício, por até um ano, a aplicação do direito antidumping mencionado no Art. 1º, em razão de interesse público, considerando a necessidade de preservar a estabilidade de preços.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ARMANDO MONTEIRO
Presidente do Conselho
ANEXO
1 DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Do histórico
Em 5 de março de 2010, a empresa Lanxess Elastômeros do Brasil S/A protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha de estireno e butadieno das linhas E-SBR 1502 e 1712 originárias da República da Coreia e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 20, de 31 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 1º de junho de 2010. Em junho de 2011, a Resolução CAMEX nº 38, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2011, encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, às importações brasileiras de E-SBR 1502 e E-SBR 1712, originárias da República da Coreia, comumente classificadas no item 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM.
Registre-se que o direito definitivo foi aplicado sob a forma de alíquota ad valorem, conforme especificado a seguir:
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
LG Chem |
3,0% |
KKPC |
7,8% |
Demais |
38,8% |
Em 30 de janeiro de 2014, a empresa Lanxess Elastômeros do Brasil S/A protocolizou no MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio originárias da República Argentina e da União Europeia e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática. A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 6, de 21 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 24 de fevereiro de 2014, e encerrada sem julgamento de mérito por meio da Circular SECEX nº 15, de 4 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2014.
1.2 Da petição
Em 30 de abril de 2014, a empresa Lanxess Elastômeros do Brasil S/A, doravante denominada “Lanxess” ou “peticionária”, protocolizou no MDIC petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (doravante também denominada “E-SBR”), quando originárias da República Argentina (doravante também denominada “Argentina”) e da União Europeia (doravante também denominada “UE”) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Em 8 de maio de 2014, por meio do Ofício nº 03.994/2014/CGSC/DECOM/SECEX, foi solicitado à peticionária, com base no §2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado “Regulamento Brasileiro”, que apresentasse informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 16 de maio de 2014.
Em 21 de maio de 2014, a peticionária solicitou a exclusão das exportações originárias da Argentina da referida petição de início de investigação de dumping.
1.3 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 21 de maio de 2014, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, a Comissão Europeia foi notificada, por meio do Ofício nº 04.480/2014/CGSC/DECOM/SECEX, endereçado à sua representação em Brasília, da existência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.4 Do início da investigação
Considerando o que consta do Parecer DECOM nº 21, de 22 de maio de 2014, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática dumping nas exportações de E-SBR da União Europeia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 24, de 26 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 27 de maio de 2014.
1.4.1 Das manifestações sobre o início da investigação
Em manifestações idênticas protocoladas em 8 de julho de 2014, as empresas Alpargatas S.A. e CBS S/A Companhia Brasileira de Sandálias, doravante denominadas “Alpargatas” e “CBS”, respectivamente, sustentaram que a investigação deveria ser encerrada sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 74, inciso I e parágrafo único, do Decreto no 8.058, de 2013. A Styron Deutschland GmbH, doravante também denominada “Styron”, argumentou no mesmo sentido em sua manifestação.
Segundo o entendimento das empresas citadas, a petição que deu origem a este processo só poderia ser analisada após decorridos 12 (doze) meses da publicação da Circular SECEX nº 15, de 4 de abril de 2014, que determinou o encerramento da investigação consubstanciada no processo MDIC/SECEX 52272.000220/2014-41, relativa ao mesmo produto.
Em 3 de novembro de 2014, a Comissão Europeia apresentou alguns questionamentos acerca da abertura da investigação. Segundo a Comissão, o encerramento da investigação anterior não teria se dado em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, pois o referido diploma só permitiria o encerramento de uma investigação sem julgamento do mérito nas situações previstas nos arts. 73 (a pedido do peticionário) e 175, §4º (falta de anuência tempestiva da indústria doméstica para realização de verificação in loco), não configuradas no caso em tela. Os representantes da UE argumentaram que o dispositivo que fundamentou o encerramento daquela investigação – o art. 74, inciso I, do Regulamento Brasileiro – corresponderia a uma determinação negativa de dumping, dano ou nexo causal, e não a um encerramento sem julgamento do mérito.
A Comissão alegou, ainda, que depois de iniciar uma investigação com base em elementos que indicavam a existência de dumping e de dano à indústria doméstica, a autoridade brasileira não poderia tê-la encerrado sem uma decisão de mérito que indicasse a insuficiência das evidências de dano.
Com base em tais argumentos, a Comissão Europeia concluiu que a investigação não poderia ter sido iniciada na data em que a Circular de início foi publicada, uma vez que não foi observado o prazo de doze meses previsto no parágrafo único do art. 74 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Além disso, os representantes da UE questionaram a exclusão da Argentina do escopo da investigação. Segundo a Comissão, o fato de a Argentina ter sido incluída no processo anterior significaria que as autoridades brasileiras teriam apurado indícios de dumping e de dano, justificando o prosseguimento de uma investigação contra aquele país; dessa forma, sua ausência na investigação constituiria violação ao princípio da não discriminação, presente na normativa multilateral de comércio.
Em 24 de novembro de 2014, a República da Polônia se manifestou nos autos apresentando questionamentos semelhantes aos dos representantes da UE.
Em sua manifestação final, protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a Comissão Europeia reforçou seus argumentos anteriores a respeito do início da investigação. Ressaltou, com relação ao encerramento da investigação anterior sem julgamento do mérito, que, num contexto em que a autoridade investigadora entende não dispor de elementos de prova suficientes para iniciar uma investigação, tal interpretação só poderia resultar de uma das seguintes situações: a) ou a autoridade investigadora não dispunha de evidências suficientes porque não fez uma investigação, o que seria contrário à previsão do artigo 6.1 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC); ou b) a autoridade tentou obter mais elementos de prova junto às partes interessadas, mas não logrou êxito e, portanto, não pôde fazer uma análise adequada. Nesta hipótese, segundo a Comissão, a autoridade investigadora deveria fazer uma determinação com base nos fatos disponíveis, e não encerrar o procedimento sem análise do mérito.
Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, as empresas do grupo Synthos argumentaram que a presente investigação teria sido iniciada em prazo inferior ao legal. Nesse sentido, as empresas afirmaram que a possibilidade de encerramento da investigação sem julgamento de mérito por ausência de comprovação de dumping, dano ou nexo causal representaria uma inovação legal. Alegaram, ainda, que haveria métodos mais adequados para interpretação do art. 74, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. Primeiramente, sob uma interpretação ontológica, como não existiria nenhuma disposição explícita acerca da possibilidade de encerramento sem julgamento de mérito no art. 74 no mencionado Decreto, dever-se-ia atentar para o parágrafo único do art. 74. Dessa forma, sempre que uma investigação fosse encerrada com base no estabelecido neste artigo, dever-se-ia atender ao prazo disposto em seu parágrafo único. As empresas argumentaram que não seria possível uma ilação interpretativa nos moldes estabelecidos pelo DECOM, não sendo plausível interpretar o art. 74 com preferência em um subsídio legal que não o próprio dispositivo legal. Ademais, a referida ilação feriria o princípio da legalidade. As empresas também alegaram que o Decreto nº 8.058, de 2013, teria deixado claro quais seriam as hipóteses de encerramento de uma investigação sem julgamento de mérito, que seriam aquelas estabelecidas pelo art. 73 e pelo art. 175, § 4º. Posteriormente, sob uma interpretação teleológica, alegaram que não seria do interesse público que a máquina administrativa abrisse brechas na lei para que fosse possível nova petição sobre o mesmo produto em um espaço curto de tempo, sob o risco de ferir os princípios da moralidade e eficiência da administração pública. Além disso, as empresas apontaram que a OMC também já teria se manifestado contra interpretações que permitam a repetição de investigações em intervalo inferior a um ano. Nesse sentido, não seria desejável a ampliação do sentido do art. 74, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
Em sua manifestação final, protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a Alpargatas reiterou seus argumentos anteriores, sustentando que a investigação deveria ser encerrada sem julgamento do mérito, com base no disposto no art. 74, inciso I e parágrafo único, do Decreto nº 8.058, de 2013. A empresa contestou, ainda, o encerramento da investigação anterior sem julgamento do mérito, alegando não ser possível iniciar investigações de defesa comercial com base em informações incompletas, que não permitam a adequada análise da existência de dumping, dano e nexo causal. Tal hipótese, segundo a empresa, seria contrária aos arts. 41 e 42 do Decreto nº 8.058, de 2013, e desconsideraria a possibilidade de uso da melhor informação disponível, prevista no art. 50, § 3º do referido decreto.
1.4.2 Dos comentários acerca das manifestações
O art. 74 do Regulamento Brasileiro, citado para fundamentar as alegações apresentadas, prevê o seguinte:
“Art. 74. Será encerrada a investigação, sem aplicação de direitos, nos casos em que:
I - não houver comprovação da existência de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos;
II – a margem de dumping for de minimis; ou
III – o volume, real ou potencial, de importações objeto de dumping, conforme estabelecido nos § 2º e § 3º do art. 31, ou o dano à indústria doméstica for insignificante.
Parágrafo único. Caso a investigação seja encerrada com base em determinação negativa, nova petição sobre o mesmo produto só será analisada se protocolada após doze meses contados da data do encerramento da investigação podendo este prazo, em casos excepcionais e devidamente justificados, ser reduzido para seis meses.” (grifos nossos).
Conforme explicação no item 1.1, a investigação referente ao processo administrativo MDIC/SECEX 52272.000220/2014-41 foi encerrada sem julgamento do mérito, pela ausência de elementos de prova que permitissem avaliar a existência de dano à indústria doméstica. Tendo em vista que não houve análise do mérito, não há que se falar em determinação negativa de dano ou de dumping na investigação em questão. Dessa forma, não se aplica a limitação prevista no parágrafo único do art. 74.
Importa esclarecer o significado da expressão “comprovar” utilizado no art. 74, inciso I. Segundo o Dicionário Michaelis, comprovar significa cooperar para provar; demonstrar; evidenciar. Ainda de acordo com a mesma fonte, o verbo provar significa demonstrar com provas (documentos, fatos, razões, testemunhas). Assim, em face do exposto no art. 74, I, pode-se concluir, por um lado, não ter havido comprovação, após análise dos elementos de prova, da existência de dumping, de dano à indústria doméstica ou de nexo de causalidade entre ambos. Por outro lado, pode-se chegar à mesma conclusão de não comprovação em virtude de falta de elementos de prova para determinar se houve dumping, dano ou nexo de causalidade. Em resumo, no primeiro caso os elementos de prova adequadamente apresentados não evidenciaram dumping, dano ou nexo causal (determinação negativa), ao passo que no segundo caso a falta de elementos de prova impediu a análise da existência de dumping, dano ou nexo causal (ausência de julgamento do mérito).
Consequentemente, a segunda hipótese avençada acima permite a ilação de que a SECEX pode concluir pelo encerramento do processo sem adentrar o mérito. Essa prerrogativa da SECEX não ocorre em função do art. 73, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, mas em razão do art. 74, I.
Com relação à exclusão da Argentina da investigação, esclarece-se, inicialmente, que o simples pedido de exclusão de uma origem pela peticionária não obriga a autoridade investigadora, assim como nada impede que se inclua, em uma investigação, uma ou mais origens que não faziam parte do pedido original. Sendo assim, ainda que na decisão de início da investigação não tenha havido manifestação expressa sobre o assunto, a questão de se incluir ou não a Argentina na investigação não passou despercebida.
Ressalte-se que, no processo MDIC/SECEX 52272.000220/2014-41, foi avaliado o período de outubro de 2012 a setembro de 2013 e foram apurados indícios de dumping nas exportações da Argentina para o Brasil, que consistiam em uma margem de dumping relativa de 2,6%. Contudo, a investigação de que trata esta Resolução possui período de análise distinto (janeiro a dezembro de 2013), nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013. Sendo assim, o preço de exportação e valor normal calculados para a Argentina foram alterados. Da comparação entre os valores alterados, não foram constatados indícios de dumping nas vendas da Argentina para o Brasil, o que impediria a abertura de investigação contra essa origem, independentemente de ter a indústria doméstica solicitado a sua exclusão.
Por fim, com relação às alegações sobre vícios no início ou no encerramento da investigação anterior, entende-se que tais questões são alheias ao presente processo, não cabendo, portanto, comentá-las.
1.5 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, única produtora nacional do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros (identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB), os importadores brasileiros do produto objeto da investigação (também identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB) e a Comissão Europeia, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 24, de 26 de maio de 2014.
Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi encaminhada cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e à Comissão Europeia.
Consoante o que dispõe o inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de produtores/exportadores da União Europeia que exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto objeto da investigação, quais sejam, Styron Deutschland GmbH (doravante também denominada Styron), Synthos Dwory 7 Sp. z.o.o. s.j. (doravante também denominada “Synthos Dwory”), Synthos Kralupy A.S. (doravante também denominada “Synthos Kralupy”) Versalis S.p.A. e Versalis UK Ltd. (doravante também denominada “Versalis UK”).
Foi comunicado à Comissão Europeia e aos produtores/exportadores daquele bloco econômico que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção e nem cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação, no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da notificação de início da investigação. Registre-se que não houve manifestação contrária à seleção realizada.
Conforme o disposto no art. 50 do Regulamento Brasileiro, os respectivos questionários foram enviados aos produtores/exportadores estrangeiros e aos importadores conhecidos, com prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência.
Com relação aos importadores, foram enviados questionários a todos aqueles identificados com base nos dados detalhados das importações brasileiras fornecidos pela RFB.
1.6 Do recebimento das informações solicitadas
1.6.1 Dos produtores nacionais
A peticionária forneceu suas informações na petição de início da investigação, bem como na apresentação das informações complementares. Ressalte-se que a Lanxess é a única fabricante nacional de borracha E-SBR.
1.6.2 Dos importadores
As empresas Alpargatas S.A., CBS S/A Companhia Brasileira de Sandálias, Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda. e Micro Juntas Indústria e Comércio Ltda. apresentaram tempestivamente suas respostas ao questionário enviado, dentro do prazo previsto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.
As empresas Auriquímica Ltda, HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda, Indústria Química Anastacio S.A., Pirelli Pneus Ltda, doravante também denominada “Pirelli”, Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda, doravante também denominada “Michelin”, Trop Comércio Exterior Ltda. e Unique Rubber Technologies Ltda solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente, conforme o disposto no § 1º do art. 50 do Regulamento Brasileiro. Contudo, as empresas Indústria Química Anastacio S.A. e Unique Rubber Technologies Ltda. não apresentaram resposta dentro do prazo adicional concedido, findo em 8 de agosto de 2014.
Solicitou-se a apresentação de informações complementares ao questionário às empresas Alpargatas S.A., Auriquímica Ltda., CBS S/A Companhia Brasileira de Sandálias, HBA Hutchinson Brasil Automotive Ltda., Micro Juntas Indústria e Comércio Ltda. e Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., que responderam tempestivamente. Cumpre ressaltar, no entanto, que a Auriquímica Ltda. não forneceu os numerários de importação solicitados, enquanto a Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda. não apresentou versão restrita de sua resposta ao Apêndice III (importações do produto objeto da investigação) do questionário. Dessa forma, as informações fornecidas por essas duas empresas não foram consideradas no cálculo das despesas de internação.
Em 8 de agosto de 2014, a Michelin, apresentou, em anexo à sua resposta ao questionário do importador, um parecer elaborado por uma empresa de consultoria empresarial. Tal parecer, criado por solicitação da importadora, discorreu, em síntese, sobre aspectos relevantes do mercado mundial de borracha E-SBR e potenciais impactos econômicos que poderiam decorrer da aplicação de direito antidumping sobre as importações investigadas. Os argumentos constantes daquele parecer estão referidos como alegações da própria Michelin e tratados nos tópicos pertinentes.
Os demais importadores identificados não responderam o questionário enviado.
1.6.3 Dos produtores/exportadores
As empresas Styron, Synthos Dwory, Synthos Kralupy, Versalis S.p.A. e Versalis UK, após solicitação tempestiva e acompanhada de justificativa para extensão do prazo para restituição do questionário do produtor/exportador, apresentaram suas respostas dentro do prazo prorrogado.
Após a análise das respostas ao questionário do produtor/exportador, foram solicitados esclarecimentos e informações complementares às 5 (cinco) empresas citadas por meio dos Ofícios nos 08.207/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de agosto de 2014, 08.208/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de agosto de 2014, 08.245/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 19 de agosto de 2014, 08.249/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de agosto de 2014 e 08.250/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 21 de agosto de 2014, tendo sido concedido prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, para apresentação das respostas, as quais foram apresentadas tempestivamente.
1.7 Das verificações in loco
Conforme o disposto no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Lanxess Elastômeros do Brasil S/A, em São Paulo/SP, no período de 21 a 25 de julho de 2014, com o objetivo de confirmar as informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Já com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, foram realizadas verificação in loco nas instalações das empresas Styron, em Horgen, Suíça, no período de 27 a 31 de outubro de 2014; Synthos Dwory, em Oświęcim, Polônia, no período de 20 a 24 de outubro de 2014; Synthos Kralupy, em Praga, República Tcheca, no período de 27 a 31 de outubro de 2014; Versalis S.p.A., em Milão, Itália, no período de 3 a 7 de novembro de 2014; e Versalis UK, em Southampton, Reino Unido, no período de 10 a 14 de novembro de 2014, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação enviados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados.
Foram consideradas válidas as informações apresentadas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento incorporam os resultados das verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.
1.8 Da determinação preliminar
Conforme disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, o Departamento de Defesa Comercial, por meio do Parecer no 45, de 22 de setembro de 2014, elaborou a determinação preliminar de dumping, de dano e de nexo de causalidade entre ambos.
A SECEX, com base em tal parecer, publicou a determinação preliminar em 24 de setembro de 2014, por meio da Circular SECEX no 55, de 23 de setembro de 2014, conforme determina o § 5o do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013. Foram publicadas retificações da Circular nos dias 25 de setembro e 21 de outubro de 2014.
1.9 Da solicitação de audiência
Conforme previsão contida no art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, as empresas Pirelli Pneus Ltda., Sociedade Michelin de Participações Indústria e Comércio Ltda., Versalis S.p.A. e Versalis UK Ltd. solicitaram, tempestivamente, nos dias 23, 24 e 27 de outubro de 2014, respectivamente, a realização de audiência.
Consoante disposição do referido artigo, todas as partes interessadas foram convocadas a participar da referida audiência. Esta foi realizada em 3 de dezembro de 2014, na sede da Secretaria de Comércio Exterior, e teve como pauta os seguintes temas: a) o dano sofrido pela indústria doméstica; b) a similaridade entre o produto da indústria doméstica e o importado; c) a existência de dumping; d) o nexo de causalidade entre o desempenho da indústria doméstica e os preços das importações; e) relevância de outros possíveis fatores causadores de dano.
O termo de audiência, bem como a lista de presença com as assinaturas das partes interessadas que compareceram à audiência, integram os autos do processo. Enviaram manifestações por escrito no prazo estabelecido pelo § 6o do art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, a Comissão Europeia, a indústria doméstica, os produtores/exportadores Versalis S.p.A., Versalis UK, Synthos Dwory, Synthos Kralupy e Styron e os importadores Pirelli e Alpargatas. Tais manifestações estão reproduzidas neste documento, segmentadas de acordo com o tema tratado em cada uma delas.
1.10 Da proposta de compromisso de preços
As empresas Synthos Dwory 7 sp. Z o.o. S.J. e Synthos Kralupy A.S., em 18 de dezembro de 2014, protocolaram proposta de compromisso de revisão de seus preços de exportação ao Brasil. Nesta, as empresas propuseram praticar preço de exportação CIF não inferior a [Confidencial]/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que as produtoras/exportadoras poderiam conferir ao importador brasileiro.
Esse preço, segundo as empresas, teria por base a média aritmética dos preços de exportação das duas empresas apurados na determinação preliminar, quais sejam, de US$ 2.167,00/t para a Synthos Dwory e US$ 1.990,00/t para a Synthos Kralupy, conforme o Parecer DECOM no 45/2014. As empresas realizaram ajuste no preço com base nas cotações de borracha E-SBR das séries 1502 e 1700 emitidas pelo IHS Global Inc. para refletir o movimento dos preços desses produtos até dezembro de 2014. Esse ajuste foi feito multiplicando a média aritmética dos preços de exportação obtida anteriormente pelo coeficiente de [Confidencial], obtido pela comparação do preço médio das cotações de E-SBR em 2013 e em novembro de 2014. O montante de [Confidencial], relativo a seguro e frete, foi adicionado para se obter o preço de exportação CIF mínimo proposto.
O ajuste desse preço, segundo proposta das empresas, seria realizado trimestralmente, e se daria com base na variação do preço médio de borracha E-SBR das séries 1502 e 1700 no primeiro e último mês do trimestre anterior ao ajuste, disponível na publicação do IHS Global Inc.
Tal ajuste, caso a proposta de compromisso fosse aceita, deveria ser publicado no Diário Oficial da União por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias desembaraçadas ao amparo do referido compromisso somente 30 dias após a publicação de tal Circular.
Além disso, as empresas, em tal proposta, se comprometeriam a fornecer informações semestralmente durante a vigência do compromisso e a anuir com a realização de verificação in loco em suas instalações. Ainda, comprometeram-se a não fornecer prazo de pagamento superior a 120 dias da data do embarque da mercadoria amparada pelo compromisso de preços.
Por meio do Ofício no 11.241/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 23 de dezembro de 2014, a Synthos Dwory e a Synthos Kralupy foram notificadas da recusa em relação à mencionada proposta, tendo em vista sua ineficácia.
A ineficácia da proposta decorre do fato de o preço proposto pela Synthos Dwory e Synthos Kralupy, em condição CIF, não ser capaz de eliminar o dumping nas exportações de borracha E-SBR da Synthos para o Brasil e o dano causado à indústria doméstica, conforme apurado na determinação preliminar constante do Parecer DECOM no 45, de 22 de setembro de 2014.
De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido à Synthos Dwory e Synthos Kralupy o prazo de dez dias para manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preços por elas protocolada, qual seja, 5 de janeiro de 2015.
Em 5 de janeiro de 2015 as empresas protocolaram manifestação contendo nova proposta de compromisso de preços para suas exportações destinadas ao Brasil.
Nesta nova proposta, as empresas propuseram praticar preço de exportação CIF não inferior a US$ [Confidencial]/t, líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a produtora/exportadora poderia conferir ao importador brasileiro. Ademais, as empresas se comprometeram a exportar no máximo 21.000 toneladas por ano.
A diferença entre os preços de exportação CIF mínimos propostos reside em um ajuste de 3% ao valor constante da primeira proposta de compromisso de preços apresentada pelas empresas. Os demais termos da proposta permaneceram inalterados.
Por meio do Ofício no 00.087/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13 de janeiro de 2015, a Synthos Dwory e Synthos Kralupy foram notificadas da recusa em relação à segunda proposta de compromisso de preços, tendo em vista sua ineficácia.
A ineficácia da segunda proposta decorre do fato de o preço proposto pela Synthos Dwory e Synthos Kralupy, em condição CIF, continuar não sendo suficiente para eliminar o dumping nas exportações de borracha E-SBR da Synthos para o Brasil e o dano causado à indústria doméstica, conforme apurado na determinação preliminar constante do Parecer DECOM no 45, de 22 de setembro de 2014.
De acordo com o § 12 do art. 67 do Decreto no 8.058, 2013, foi concedido à Synthos Dwory e Synthos Kralupy o prazo de dez dias para manifestação acerca da recusa em relação à proposta de compromisso de preços por ela protocolada, qual seja, 23 de janeiro de 2015. Até o fim do prazo em questão, as empresas não apresentaram nova proposta.
1.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 22 de janeiro de 2015, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058, de 2013, foi divulgada às partes interessadas a Nota Técnica no 3, contendo os fatos essenciais em análise e que embasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 do Regulamento Brasileiro.
1.12 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 11 de fevereiro de 2015 encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica no 3, de 22 de janeiro de 2015, previstos no caput do referido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partes interessadas: Comissão Europeia, Lanxess, os produtores/exportadores Versalis S.p.A., Versalis UK, Styron, Synthos Dwory e Synthos Kralupy, e os importadores Pirelli, Michelin e Alpargatas. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob análise constam deste documento, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é a borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (Emulsion Styrene-Butadiene Rubber), não estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5%, e estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5% ou de 40%, quando originária da União Europeia.
O produto objeto da investigação é usualmente classificado nas seguintes linhas do sistema numérico definido pelo International Institute of Synthetic Rubber Producers, Inc.(IISRP): E-SBR 1500, E-SBR 1502, E-SBR 1712, E-SBR 1721, E-SBR 1723, E-SBR 1739, E-SBR 1740, E-SBR 1753, E-SBR 1759, E-SBR 1763, E-SBR 1769, E-SBR 1778, E-SBR 1779, E-SBR 1783, E-SBR 1789, E-SBR 1793, E-SBR 1799 e outras linhas da série 1700 que contenham, em média, 23,5% ou 40% de estireno combinado, independentemente do tipo de óleo plastificante que o produtor utilize na fabricação da borracha. Para efeito dessa classificação, admite-se variação de até 2 (dois) pontos percentuais (p.p.), para mais ou para menos, no teor de estireno.
Outras borrachas da série 1500, incluindo as linhas 1507, 1509 e 1570, e outras borrachas da série 1700 que contenham teor de estireno diferente de 23,5% ou 40% (considerando-se a variação) estão fora do escopo da investigação.
Em geral, os diversos tipos de E-SBRs são classificados conforme suas características, de acordo com o sistema numérico definido pelo IISRP, embora a utilização dessa classificação não seja obrigatória, uma vez que o IISRP não possui atribuição normativa. No entanto, o sistema numérico definido pelo IISRP é utilizado por cerca de 90% dos produtores mundiais de E-SBR, sendo usado globalmente como padrão para classificação das borrachas de estireno-butadieno.
A E-SBR consiste em copolímero composto de estireno e de butadieno polimerizado com uso de misturas de soluções aquosas de sabões resinosos e graxos com uso de baixas temperaturas de polimerização (7 a 10º C). Esses copolímeros podem ter diferentes proporções de estireno e butadieno, podem ser estabilizados com antioxidantes manchantes, que dão coloração escura à borracha, ou com antioxidantes não manchantes, que preservam a coloração clara do elastômero, e podem ou não ser estendidos em óleo plastificante.
As matérias-primas utilizadas na fabricação do produto investigado são: (i) butadieno; (ii) estireno; (iii) ácido graxo; (iv) sabão resinoso; (v) eletrólito, sais inorgânicos de sódio ou potássio; (vi) ditionito de sódio; (vii) sulfato ferroso; (viii) formaldeído sulfoxilato de sódio; (ix) ácido etilenadiamino tetra-acético; (x) hidropeóxido orgânico; (xi) dodecil mercaptan; (xii) terminador de reação; (xiii) água; (xiv) antioxidante manchante ou não manchante; e (xv) óleo plastificante.
De acordo com o sistema numérico definido pelo IISRP, as E-SBRs 1500 e 1502 apresentam teor de estireno combinado de 23,5%, admitindo-se variação de até 2 (dois) p.p. para mais ou para menos, e ausência de óleo plastificante em suas composições. O que difere essas duas E-SBRs é a presença de antioxidante manchante na composição da E-SBR 1500 e a utilização de antioxidante não manchante na E-SBR 1502.
Segundo a classificação do IISRP, as borrachas de estireno-butadieno das linhas E-SBR 1712, E-SBR 1723, E-SBR 1753, E-SBR 1763, E-SBR 1778, E-SBR 1783 e E-SBR 1793, apresentam teor de estireno de 23,5%, admitindo-se variação de até 2 (dois) p.p. para mais ou para menos, e presença dos seguintes óleos plastificantes em suas composições:
E-SBR 1712: Distillate Aromatic Extract (DAE) E-SBR 1723: Treated Distillate Aromatic Extract(TDAE) E-SBR 1753: Heavy Naphtenic Black (Black Oil) E-SBR 1763: Heavy Naphthenic (HN) E-SBR 1778: Naftênico E-SBR 1783: Residual Aromatic Extract (RAE) E-SBR 1793: Treated Residual Aromatic Extract (TRAE)
Ademais, a classificação numérica definida pelo IISRP indica que as borrachas de estireno-butadieno das linhas E-SBR 1721, E-SBR 1739, E-SBR 1740, E-SBR 1759, E-SBR 1769, E-SBR 1779, E-SBR 1789 e E-SBR 1799, apresentam teor de estireno de 40%, admitindo-se variação de até 2 (dois) p.p. para mais ou para menos, e presença dos seguintes óleos plastificantes em suas composições:
E-SBR 1721: DAE E-SBR 1739: TDAE E-SBR 1740: Mildly or Medium Extracted Solvate (MES) E-SBR 1759: Black Oil E-SBR 1769: HN E-SBR 1779: Naftênico E-SBR 1789: RAE E-SBR 1799: TRAE
O processo de produção do produto objeto da investigação, em termos gerais, se dá por meio da polimerização em emulsão via radicais livres, que ocorre geralmente numa cadeia de 11 a 15 reatores em série e temperatura de 10°C. Ao final do processo de polimerização a finalização da reação é assegurada pela adição de agente terminador de cadeia no ponto de conversão desejado, geralmente de 60% a 70%, obtendo-se assim uma emulsão de látex. Após a obtenção do látex na área de reação, o mesmo é enviado para tanques de armazenamento e depois coagulado através de um sistema de eletrólito/ácido na temperatura de 75°C. No caso das E-SBR da série 1700, o óleo plastificante é incorporado ao polímero através de uma emulsão de óleo adicionada ao látex no tanque de mistura, e depois coagulado através de um sistema eletrólito/ácido na temperatura de 75°C. Em ambos os casos, a coagulação produz grumos de borracha com umidade elevada, que passam por uma máquina desumidificadora e depois por secadores com ar aquecido a temperaturas de cerca de 120°C. Por fim, os grumos secos são pesados e depois prensados, o que modela a borracha no formato de comercialização desejado pelo produtor.
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, o produto objeto da investigação engloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercado semelhantes.
2.1.1 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) nos códigos 4002.19.11 – borrachas de estireno-butadieno, em folhas, chapas ou tiras; e 4002.19.19 – borracha de estireno-butadieno, em outras formas primárias.
Classificam-se nesse item tarifário, além do produto objeto da investigação, borrachas termoplásticas, resinas de estireno e butadieno com teor superior a 60%, borrachas de estireno e butadieno produzidas em processos de polimerização a quente (linha E-SBR 1000) e borrachas de estireno e butadieno produzidas em processo de polimerização em solução (SSBR), assim como outros produtos.
A alíquota do Imposto de Importação para os referidos itens tarifários se manteve em 12% no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013.
Cabe destacar que a Argentina goza de preferência tarifária de 100% por conta do Acordo de Complementação Econômica (ACE) 18, firmado no âmbito da Associação Latino-americana de Integração (ALADI) em 20 de novembro de 1991.
Em relação às importações originárias do México, convém destacar que possuem preferência tarifária de 20% acordada no âmbito do Acordo de Preferências Tarifárias Regionais no 04.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil engloba a borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (E-SBR), das linhas E-SBR 1500, E-SBR 1502, E-SBR 1712, E-SBR 1763, E-SBR 1793, E-SBR 1721, E-SBR 1769 e E-SBR 1799. Comercialmente, o produto fabricado pela peticionária é classificado sob o código “Buna SE”.
Segundo informações apresentadas na petição, as E-SBRs fabricadas no Brasil são utilizadas nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características e a mesma rota tecnológica das E-SBRs importadas da União Europeia.
2.3 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição e nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores e importadores, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil: (i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas: butadieno, estireno, ácido graxo, sabão resinoso, eletrólito (sais inorgânicos de sódio ou potássio), ditionito de sódio, sulfato ferroso, formaldeído sulfoxilato de sódio, ácido etilenodiamino tetra-acético, hidroperóxido orgânico, dodecil mercaptan, terminador de reação, água, antioxidante manchante ou não manchante e óleo plastificante; (ii) apresentam a mesma composição química: butadieno, estireno, ácidos orgânicos (graxos e resinosos), sais orgânicos, antioxidante e óleo plastificante; (iii) possuem as mesmas características físicas: se apresentam na forma de grumos secos, que são prensados em forma de fardos, chapas, folhas, tiras etc; (iv) observam as mesmas especificações técnicas estabelecidas pelo IISRP; (v) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por 6 etapas básicas (polimerização, reação, coagulação, secagem, prensagem e embalagem); (vi) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados principalmente na fabricação de pneus para veículos, bandas de rodagem, calçados, mangueiras de borracha, correias transportadoras e outros artefatos de borracha; (vii) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmos segmentos industriais e comerciais; (viii) são vendidos através dos mesmos canais de distribuição, na medida em que a grande maioria dos importadores brasileiros de E-SBR da União Europeia também são clientes da Lanxess.
2.3.1 Das manifestações sobre a similaridade
Em manifestação protocolada em 8 de agosto de 2014, a Styron alegou que os produtos E-SBR classificados nos códigos 1723, 1753, 1778, 1783, 1739, 1740, 1759, 1779 e 1789 do IISRP não poderiam ser objeto da presente investigação, pois não seriam fabricados pela indústria doméstica. Segundo a empresa, tais produtos apresentariam comportamentos, características físico-químicas, normas e especificações técnicas distintas dos produtos fabricados pela peticionária.
A Styron afirmou que as borrachas E-SBR das linhas 1723 e 1739, exportadas regularmente para o Brasil, trazem em sua composição um tipo de óleo não utilizado nos produtos fabricados pela peticionária, o Treated Distillate Aromatic Extract – TDAE. De acordo com a exportadora, as indústrias que utilizam E-SBR como insumo não poderiam substituir as linhas 1723 e 1739 por outros tipos de borracha sem empreender grandes ajustes em seu processo produtivo, tais como alterações na proporção dos demais insumos e até troca/substituição de alguns deles, em razão das diferentes características físico-químicas do óleo TDAE.
Dessa forma, a Styron concluiu que o produto fabricado pela Lanxess não poderia ser considerado similar à borracha E-SBR das linhas 1723 e 1739.
Nas respostas apresentadas ao questionário, as empresas Michelin, Pirelli e Trop Comércio Exterior Ltda., importadoras das linhas 1723 e/ou 1739, também apontaram a inexistência de produção nacional desses tipos de E-SBR.
Em manifestação protocolada em 18 de setembro de 2014, a Lanxess comentou as alegações da Styron e da Michelin acerca da suposta inexistência de similaridade entre a borracha E-SBR das linhas 1723 e 1739 e o produto fabricado pela indústria doméstica. A peticionária argumentou que a similaridade entre os produtos da série 1700 seria definida pelo teor de estireno, não pelo tipo de óleo. Dessa forma, borrachas com mesmo teor de estireno seriam similares, enquanto aquelas com teor de estireno diferente seriam distintas. O tipo de óleo extensor empregado, segundo a Lanxess, não alteraria as propriedades essenciais da borracha; assim, a decisão de cada fabricante em adotar determinado tipo de óleo decorreria, principalmente, da disponibilidade do óleo.
Para a indústria doméstica,
“(...) a substitutibilidade entre as borrachas produzidas com diferentes tipos de óleo fica comprovada pelo fato de que a grande maioria dos principais importadores que utilizam ESBR em seu processo produtivo também são clientes da LANXESS. E a LANXESS exporta ESBR da linha 17XX para empresas que certamente têm por fornecedores fabricantes de ESBR que utiliza outros óleos extensores”.
A Lanxess também apresentou um estudo técnico, elaborado pela própria empresa, comparando o BUNA 1712 TE, produto fabricado pela indústria doméstica com óleo TRAE, com o E-SBR 1723, fabricado com óleo TDAE. De acordo com o referido estudo, os produtos possuiriam características bastante semelhantes.
Em sua manifestação seguinte, apresentada em 21 de novembro de 2014, a peticionária reiterou os argumentos anteriores a respeito da similaridade, ressaltando que as borrachas das linhas 1721, 1739, 1740, 1759, 1769, 1779, 1789 e 1799 seriam similares entre si por apresentarem teor de estireno de 40%, ao passo que as borrachas das linhas 1712, 1723, 1753, 1763, 1778, 1783 e 1793, com teor de estireno de 23,5%, também seriam similares.
Quanto aos argumentos apresentados por alguns importadores acerca dos custos e dificuldades técnicas relacionadas a uma eventual substituição do produto importado pelo nacional, a Lanxess argumentou que “(...) processos de homologação e validação são tão necessários para alterar a borracha que utiliza outro óleo quanto para alterar o fornecedor da borracha produzida com o mesmo óleo”.
A Pirelli, em manifestação apresentada em 21 de novembro de 2014, alegou que “(...) o produto em questão não apresenta um elevado grau de substitutibilidade de imediato”. De acordo com a empresa, os produtores de pneus precisariam ter seus produtos homologados pelas montadoras de veículos e seriam obrigados, a partir de então, a fornecer pneus idênticos aos homologados. Dessa forma, eventuais alterações de processo produtivo, matérias-primas ou fontes de fornecimento de matérias-primas gerariam a necessidade de apresentação de um plano de re-homologação às montadoras. Tal procedimento, segundo a Pirelli, poderia demorar entre 6 e 12 meses e seria oneroso para os fabricantes de pneus.
Na mesma data, a Michelin alegou, em sua manifestação, que não haveria similaridade entre o produto por ela importado e aquele fabricado pela indústria doméstica. De acordo com a empresa, o E-SBR 1739 importado e o E-SBR 1721 da Lanxess não seriam substitutos entre si, em função de diferenças em suas composições químicas – especialmente quanto ao tipo de óleo utilizado, TDAE no 1739 e TRAE no 1721. A empresa defendeu que esses dois tipos de borracha seriam utilizados em diferentes fórmulas para a fabricação dos pneus, a depender das funcionalidades e do desempenho que tais pneus devem apresentar.
Em 15 de dezembro de 2014 a Lanxess apresentou nova manifestação, reforçando argumentos anteriores a respeito da similaridade.
Com relação aos argumentos apresentados pela Michelin acerca da ausência de similaridade entre as borrachas E-SBR das linhas1721 e 1739, a Lanxess apresentou um estudo técnico, realizado pela própria empresa, comparando as propriedades do E-SBR 1739 com as do produto BUNA 1721 TE, fabricado pela indústria doméstica. Segundo a peticionária, o estudo demonstra que todos os grupos funcionais presentes na composição química do E-SBR 1739 estariam também presentes no BUNA 1721 TE, e que os testes físicos realizados em seus compostos vulcanizados reforçariam a similaridade das propriedades dos dois tipos de produto, dentro dos padrões aceitáveis pela indústria. A Lanxess destacou, ainda, que a Michelin seria compradora regular do E-SBR 1712 TE fabricado pela empresa, e que tal produto utiliza o mesmo óleo TRAE encontrado no E-SBR 1721 TE.
Em resposta às alegações da Pirelli, no sentido de que o produto importado não poderia ser substituído de imediato pelo nacional em função da necessidade de homologação, a Lanxess ressaltou que “homologação de produto” e “similaridade de produto” seriam questões absolutamente distintas. De acordo com a empresa, “(...) processos de homologação e validação são inerentes aos insumos industriais, sobretudo em produtos de segurança como os pneus”. Além disso, a peticionária afirmou que a Pirelli consumiria todos os produtos da série E-SBR 1700 fabricados pela Lanxess, de forma que o produto similar doméstico já teria sido homologado pela empresa.
Ainda em 15 de dezembro de 2014, a Styron apresentou manifestação reforçando argumentos anteriores de que as borrachas E-SBR 1723 e 1739, estendidas em óleo Treated Distillate Aromatic Extract ou TDAE, não seriam fabricadas pela indústria doméstica. Segundo a empresa, a substituição de uma borracha pela outra deve ser homologada, certificada e aprovada pelo cliente, em um procedimento custoso e demorado. Ressaltou ainda que em alguns casos a substituição sequer seria autorizada pelo cliente. A empresa alegou, ainda, que os produtores brasileiros de pneus seriam obrigados a importar borracha estendida em óleo TDAE, sendo que “(...) a change in the manufacturing process to utilize Brazilian (non-TDAE based) E-SBR is simply forbidden”.
Em 18 de dezembro de 2014, a Michelin apresentou um “parecer técnico”, elaborado pela própria empresa, cujo objetivo seria esclarecer suposta diferença entre as borrachas E-SBR 1721 e 1739. No entanto, solicitou a confidencialidade da única diferença técnica que alegou existir entre os dois tipos de borracha, sem apresentar resumo restrito que permitisse o exercício do direito de defesa e o contraditório entre as demais partes interessadas, nos termos do § 8o do artigo 51 do Decreto no 8.058, de 2013. Instada a adequar sua manifestação ao disposto no art. 51, § 2o do Decreto no 8.058, de 2013, a Michelin apresentou pedido de reconsideração, insistindo na confidencialidade das informações. Por esta razão, nos termos do § 9o do artigo 51 do Decreto no 8.058, de 2013, a informação foi desconsiderada.
Em manifestação protocolada em 7 de janeiro de 2015, a Pirelli reforçou os argumentos apresentados anteriormente. Além disso, com relação à alegação da Lanxess de que a borracha E-SBR de fabricação nacional já teria sido homologada pela Pirelli, a empresa ressaltou que o procedimento de homologação de matérias-primas pelas montadoras seria distinto e não teria relação com a homologação do produto final – qual seja, a homologação do pneu pelas montadoras de veículos.
Em 23 de janeiro de 2015 a Michelin apresentou manifestação solicitando a reelaboração da Nota Técnica no 3, de 22 de janeiro de 2015, de forma que se considerasse o parecer técnico por ela apresentado em 18 de dezembro de 2014. Segundo a empresa, o parecer não poderia ter sido desconsiderado na elaboração da Nota Técnica, uma vez que a Michelin teria aberto mão da confidencialidade daquelas informações, conforme solicitado.
Em sua manifestação final, protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a empresa optou por reproduzir as informações técnicas constantes do citado parecer no texto de sua manifestação, mesmo após ter sido notificada, por meio da Nota Técnica no 3, que tais informações não seriam consideradas.
2.3.2 Dos comentários acerca das manifestações
Primeiramente, cumpre destacar que, ao contrário do alegado por algumas partes, o simples fato de a indústria doméstica não produzir determinados tipos de borracha E-SBR não impede que tais produtos sejam investigados. O que importa é analisar se a indústria doméstica produz E-SBR similar ao investigado ou não.
O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, considera “produto similar” o produto idêntico ou, na ausência deste, o produto que apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
De acordo com as informações constantes dos autos, o tipo de óleo extensor empregado é o único aspecto que diferencia a E-SBR das linhas 1723 e 1739 de outros produtos da série 1700 com os mesmos teores de estireno. Nesse ponto, constatou-se que a E-SBR das linhas 1723 e 1739 são produzidas com óleo TDAE, ao passo que os produtos da série 1700 fabricados pela indústria doméstica utilizam óleo TRAE (1712TE, 1721TE) ou HN (1712HN, 1721HN). Isso não obstante, não se observaram outras diferenças relevantes entre o produto fabricado no Brasil e o produzido na União Europeia. Com efeito, ambos possuem as mesmas características técnicas, têm os mesmos usos e aplicações e apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que são concorrentes entre si.
Da mesma forma, os demais tipos de borracha não produzidos pela indústria doméstica se diferem do produto fabricado no Brasil somente no que se refere ao tipo de óleo extensor utilizado.
Com relação às alegações acerca da necessidade de homologação, cumpre esclarecer, inicialmente, que esse é um procedimento inerente ao processo industrial. Segundo informações dos próprios importadores, ainda que um fabricante de pneus passasse a comprar o mesmo tipo de borracha de outro fornecedor, ou até do mesmo fornecedor, mas fabricado em outra planta produtiva, seria necessário passar por um novo processo de homologação frente aos seus clientes finais. Assim, o fato de a substituição não ser automática e imediata, devido à necessidade de homologação, não deve ser confundido com a ausência de similaridade entre o produto importado e o fabricado pela indústria doméstica.
Diante do exposto, mantém-se o entendimento de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação. As borrachas E-SBR da série 1700 são fabricadas com diferentes tipos de óleo, e a utilização de um óleo extensor em vez de outro não altera as características essenciais do produto final.
A respeito das manifestações da Michelin, cumpre esclarecer que a empresa apresentou, em 18 de dezembro de 2014, parecer técnico que pretendia afastar a similaridade entre a E-SBR produzida pela indústria doméstica e a borracha importada pela empresa. Conforme já mencionado, a empresa solicitou a confidencialidade da única diferença técnica que alegou existir entre os dois tipos de borracha, sem apresentar resumo restrito que permitisse o exercício do direito de defesa e o contraditório entre as demais partes interessadas, nos termos do §8o do artigo 51 do Decreto no 8.058, de 2013. Instada a adequar sua manifestação ao disposto no art. 51, § 2o do Decreto no 8.058, de 2013, até o dia 19 de janeiro de 2015, a Michelin apresentou pedido de reconsideração em 16 de janeiro de 2015. Em 19 de janeiro, por sua vez, a empresa reiterou o pedido de reconsideração, e alegou que a confidencialidade do parecer técnico poderia ser aberta, desde que cumpridos alguns requisitos.
Segundo a legislação, todas as informações identificadas como confidenciais pela parte que as forneceu devem ser assim tratadas e não é permitida à autoridade investigadora divulgá-las. Ressalte-se que o Regulamento Brasileiro não prevê a possibilidade de que informações sejam tratadas como confidenciais e ao mesmo tempo sejam divulgadas às demais partes interessadas, mediante o atendimento a requisitos estranhos ao próprio Regulamento. Ao condicionar a divulgação das informações confidenciais às demais partes ao atendimento de requisitos inexistentes no arcabouço legal, a empresa manteve efetivamente sua confidencialidade. Assim, conforme prevê a legislação, caso não seja apresentado resumo restrito, ou a informação confidencial prejudique o contraditório e o direito de defesa das demais partes, tal informação poderá ser desconsiderada.
No presente caso a Michelin, notificada sobre a existência da investigação em 29 de maio de 2014, apresentou o parecer técnico em questão apenas na data limite para encerramento da fase probatória (18 de dezembro). A empresa, que já havia apresentado em sua resposta ao questionário, de 8 de agosto de 2014, informações confidenciais desacompanhadas de resumos restritos e justificativas de confidencialidade, razão pela qual tais informações também foram desconsideradas, tornou a descumprir a previsão legal a respeito da confidencialidade das informações. Dada oportunidade para que a empresa corrigisse a deficiência de sua manifestação, a Michelin se limitou a pedir a reconsideração da decisão, em duas ocasiões, e a estabelecer critérios e requisitos para a divulgação da informação. Somente depois de divulgada a Nota Técnica contendo os fatos essenciais sob análise é que a empresa optou por divulgar às demais partes interessadas as informações técnicas que, supostamente, diferenciariam o produto importado do produzido pela indústria doméstica. Entretanto, conforme previsão legal, a fase probatória da investigação se encerrou em 18 de dezembro de 2014, podendo depois disso as partes se manifestarem somente no que diz respeito aos elementos probatórios apresentados até então, e sobre os fatos essenciais contidos na Nota Técnica no 3. Caso o parecer técnico em questão fosse juntado aos autos, após a fase probatória e após a divulgação da Nota Técnica, estar-se-ia cerceando o direito de todas as partes de tomarem conhecimento das informações ali constantes, para que tecessem comentários a respeito ou ainda apresentassem outros estudos sobre o assunto. Sendo assim, mantém-se a decisão de se desconsiderar as informações em questão.
2.4 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 anterior, o produto objeto da investigação é a borracha de estireno-butadieno polimerizada em emulsão a frio (E-SBR) não estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5%, e estendida em óleo plastificante, com teor de estireno combinado de 23,5% ou de 40%, quando originária da União Europeia.
Conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo “produto similar” será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto investigado. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Conforme mencionado no item 1.5 anterior, a peticionária é a única fabricante do produto similar doméstico.
Por esta razão, para fins da determinação final de dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de E-SBR da empresa Lanxess Elastômeros do Brasil S/A, que representa 100% da produção nacional do produto similar doméstico.
4 do dumping
De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
4.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de E-SBR originária da UE.
Para fins de indicação do valor normal da UE, a peticionária apresentou o preço de exportação para terceiro país, conforme estabelece o art. 42 da Portaria SECEX no 41, de 11 de outubro de 2013.
Diante dessa opção, a peticionária selecionou a Argentina como terceiro país apropriado para a determinação do valor normal, na medida em que o mercado argentino possui características semelhantes ao mercado brasileiro. Ressalte-se, ademais, que os dados de exportação de E-SBR da UE para a Argentina foram obtidos no Eurostat, fonte oficial de estatísticas de comércio exterior dos países membros da UE.
Todavia, os dados apresentados pela peticionária estavam classificados de acordo com o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH), ou seja, os produtos selecionados na base de dados do Eurostat englobavam todas as mercadorias exportadas da UE para a Argentina que estivessem classificadas no código 4002.19. Dessa forma, a informação disponibilizada para fins de cálculo do valor normal abarcou as NCMs 4002.19.11, 4002.19.12, 4002.19.19 e 4002.19.20, o que resultou no acréscimo de duas NCMs (4002.19.12 e 4002.19.20), comprometendo, assim, a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
A fim de garantir maior acurácia no cálculo da margem de dumping para a UE, solicitou-se à peticionária, por meio do Ofício no 03.994/2014/CGSC/DECOM/SECEX, a apresentação de informações complementares a respeito do valor normal da UE, com vistas a garantir a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
Em resposta, a peticionária apresentou dados da IHS Global Inc. (IHS), empresa de consultoria que realiza consultas mensais ao mercado europeu de E-SBR, pesquisando junto a produtores e consumidores os preços praticados no mês. Cabe mencionar que os relatórios do IHS divulgam os preços médios por mês na condição de venda delivered, sendo que os valores são disponibilizados em euros e as quantidades em toneladas.
Tendo em vista o relatório do IHS apresentado pela peticionária, o preço de E-SBR explicitado no referido relatório foi considerado como indicativo adequado para apuração do valor normal para a UE.
Ressalte-se que o relatório do IHS apresenta somente os preços médios da linha 1502 e da série 1700. Contudo, considerando as informações disponíveis e a similaridade das linhas 1500 e 1502, foram utilizados, para fins de início da investigação, os preços da linha 1502 para a série 1500 como um todo.
Assim, com o objetivo de apurar o valor normal da UE, foram utilizados os dados do relatório do IHS para calcular a média do preço, de janeiro a dezembro de 2013, das E-SBRs das séries 1500 e 1700, aplicando a taxa de câmbio média mensal oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, para a conversão dos valores em euro para dólar estadunidense, nos termos do art. 23 do Decreto no 8.058, de 2013, chegando ao valor normal de US$ 2.352,63/t.
De acordo com o art. 18 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de E-SBR da UE para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2013. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras de borrachas de estireno-butadieno, classificadas nas NCM/SH 4002.19.11 e 4002.19.19, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.
Ressalte-se que, em parte dos dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, foi possível diferenciar, por meio das descrições do produto importado, as importações de E-SBR das séries 1500 e 1700. Entretanto, em quantidade significativa dessas operações, não havia descrição detalhada da série.
Preço de Exportação
Valor FOB (US$/t) |
Quantidade (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[Confidencial] |
[Confidencial] |
2.289,56 |
Deve-se ressaltar que o valor normal apurado para a UE, como explicitado anteriormente, foi apresentado pela peticionária na condição de venda delivered. Já o preço de exportação, conforme explicitado no item anterior, foi apurado com base nos dados disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB.
Considerou-se justa a comparação do preço na condição de venda delivered com o preço de exportação para o Brasil expresso na condição de venda FOB, uma vez que as duas condições de venda incluiriam o valor do transporte do produto até o cliente no mercado interno da UE ou até o porto de embarque da mercadoria ao Brasil.
Relembre-se que a margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.352,63 |
2.289,56 |
63,07 |
2,8 |
4.1.1 Das manifestações sobre o dumping para efeito do início da investigação
Em relação à metodologia adotada para determinação do valor normal, baseada no relatório da IHS Global Inc. apresentado pela peticionária, os importadores Alpargatas e CBS questionaram, em manifestação apresentada em 8 de agosto de 2014, a utilização dos preços da linha E-SBR 1502 como parâmetro para a série 1500 como um todo. Segundo essas empresas, o E-SBR 1502 representa um produto de maior valor agregado e sofisticação em relação ao E-SBR 1500, de forma que a utilização do preço do primeiro como referência para o segundo produto poderia implicar distorções no valor normal.
Em manifestação protocolada em 8 de agosto de 2014, a Styron alegou que houve manipulação de dados com o objetivo de superar o limite de minimis da margem de dumping, pois a adoção do relatório da IHS não encontraria amparo no Decreto no 8.058, de 2013. De acordo com a empresa, deveria ter sido utilizado um “valor construído” para determinação do valor normal, conforme previsto no inciso II do art. 14 do Regulamento Brasileiro, tendo em conta a exclusão do terceiro país indicado pela peticionária para apuração daquele valor (no caso, a Argentina). Além disso, a Styron entendeu que o fato de o relatório da IHS não fornecer dados relativos aos produtos da linha 1500, compreendidos no escopo da investigação, poderia ter impactado artificialmente a margem de dumping encontrada na abertura.
Ainda na mesma data, a Michelin alegou que uma diferença de 2,8% entre o valor normal e o preço de exportação não poderia ser tomada como indício de dumping, pois, segundo a empresa, a volatilidade do mercado de borracha costuma gerar variações nos preços da ordem de 100% ao longo do ano. A Michelin argumentou, ainda, que os preços de borracha E-SBR seriam determinados pelo comportamento do mercado internacional de derivados de petróleo, sendo inviável a prática de dumping numa indústria em que vigoram tais condições de concorrência.
Em manifestação apresentada em 18 de dezembro de 2014, a Synthos alegou que a presente investigação teria sido iniciada com base em referenciais que não seriam os mais “adequados e/ou precisos disponíveis publicamente”. Com relação ao valor normal considerado para fins de início da investigação, a empresa argumentou:
“(...) o universo das exportações da União Europeia à Argentina (...) é um referencial impróprio e está longe de ser razoável e justo. Faz-se essencial a segmentação das vendas por país – as quais variam significativamente de um mercado para outro e, sobretudo, a avaliação levar em conta, separadamente, a existência de ESBR com e sem óleo extensor, cujos preços entre si já apresentam, de maneira conservadora, uma diferença média de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento), bastante superiores às margens de dumping usadas para suprir os quesitos mínimos de abertura do caso.”
4.1.2 Dos comentários acerca das manifestações
Conforme o disposto no art. 8o do Regulamento Brasileiro, considera-se valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
O relatório da IHS Global Inc. juntado aos autos informa os preços médios praticados no mercado europeu de borracha E-SBR, baseado em pesquisas realizadas junto a produtores e consumidores. Dessa forma, entendeu-se que o referido relatório constitui indicativo adequado dos preços praticados em operações comerciais normais no mercado interno da União Europeia.
Ademais, é importante ressaltar que os preços contidos no documento apresentado pela peticionária foram utilizados como indicativos de valor normal por terem sido considerados, no momento do início da investigação, a informação razoavelmente disponível, de acordo com a previsão do art. 5.2 do Acordo Antidumping da OMC. No entanto, o valor normal apurado para fins de determinação final considera as informações fornecidas pelos produtores/exportadores que apresentaram resposta ao questionário, como será demonstrado a seguir.
O art. 7o do Regulamento Brasileiro define a prática de dumping como “(...) a introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal”. Note-se que, para caracterizar a prática de dumping, basta que os preços praticados nas vendas destinadas ao mercado brasileiro sejam inferiores ao valor normal do produto; dessa forma, não é necessário que esses preços se mantenham constantes ao longo do período de investigação. Portanto, eventual volatilidade dos preços de um produto no mercado internacional não bastaria, por si só, para descaracterizar a prática de dumping nas exportações para o Brasil.
Com relação à manifestação da Synthos, é importante destacar que o valor normal para fins de início da investigação não foi baseado nas exportações da União Europeia para a Argentina, mas no relatório IHS mencionado anteriormente.
Cumpre destacar, ainda, que a margem de dumping apurada no início da investigação foi superior ao limite de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013.
4.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Na determinação preliminar, conforme Parecer DECOM no 45, de 22 de setembro de 2014, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de borracha de estireno-butadieno E-SBR da União Europeia para o Brasil.
As 5 (cinco) empresas selecionadas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador: Versalis S.p.A., da Itália, Versalis UK, do Reino Unido, Styron Deutschland GmbH, da Alemanha, Synthos Dwory, da Polônia, e Synthos Kralupy, da República Tcheca. Em relação a essas empresas, as margens de dumping apuradas para fins de determinação preliminar consideraram as informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares apresentadas. Deve-se ressaltar que tais respostas, quando da determinação preliminar, não haviam sido objeto de verificação in loco.
4.2.1 Da Versalis S.p.A.
O valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis S.p.A., relativos aos preços efetivamente praticados na venda de E-SBR destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia e aos custos de fabricação do produto similar, e alcançou, na condição ex fabrica, € 1.784,68/t (um mil, setecentos e oitenta e quatro euros e sessenta e oito centavos por tonelada).
O preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis S.p.A., relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, e alcançou, na condição ex fabrica, € 1.469,49/t (um mil, quatrocentos e sessenta e nove euros e quarenta e nove centavos por tonelada).
Sendo assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a € 315,19/t (trezentos e quinze euros e dezenove centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 21,4%.
4.2.2 Da Versalis UK
O valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis UK, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia e aos custos de fabricação do produto similar, e alcançou, na condição ex fabrica, € 1.999,85/t (um mil, novecentos e noventa e nove euros e oitenta e cinco centavos por tonelada).
O preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis UK, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, e alcançou, na condição ex fabrica, € 1.549,23/t (um mil, quinhentos e quarenta e nove euros e vinte e três centavos por tonelada).
Sendo assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a € 450,63/t (quatrocentos e cinquenta euros e sessenta e três centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 29,1%.
4.2.3 Da Styron Deutschland GmbH
O valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados de produção fornecidos pela Styron Deutschland GmbH e nos dados de venda fornecidos pela Styron Europe GmbH, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia, e alcançou, na condição ex fabrica, € 1.616,28/t (um mil, seiscentos e dezesseis euros e vinte e oito centavos por tonelada).
O preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Styron, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, e alcançou, na condição ex fabrica, € 1.571,62/t (um mil, quinhentos e setenta e um euros e sessenta e dois centavos por tonelada).
Sendo assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a € 44,66/t (quarenta e quatro euros e sessenta e seis centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 2,8%.
4.2.4 Da Synthos Dwory
O valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Synthos Dwory, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia e aos custos de fabricação do produto similar, e alcançou, na condição ex fabrica, US$ 2.394,40/t (dois mil e trezentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e quarenta centavos por tonelada).
O preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Synthos Dwory, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, e alcançou, na condição ex fabrica, US$ 2.166,62/t (dois mil e cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).
Sendo assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 227,78/t (duzentos e vinte e sete dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 10,5%.
4.2.5 Da Synthos Kralupy
O valor normal médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Synthos Kralupy, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia e aos custos de fabricação do produto similar, e alcançou, na condição ex fabrica, US$ 2.191,62/t (dois mil cento e noventa e um dólares e sessenta e dois centavos por tonelada).
O preço de exportação médio ponderado foi apurado com base nos dados fornecidos pela Synthos Kralupy, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, e alcançou, na condição ex fabrica, US$ 1.990,00/t (um mil, novecentos e noventa dólares por tonelada).
Sendo assim, a margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 201,62/t (duzentos e um dólares e sessenta e dois centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 10,1%.
4.3 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2013 para verificar a existência de dumping nas exportações de borracha de estireno-butadieno E-SBR da União Europeia para o Brasil.
As 5 (cinco) empresas selecionadas apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador: Versalis S.p.A., da Itália, Versalis UK, do Reino Unido, Styron Deutschland GmbH, da Alemanha, Synthos Dwory 7 Sp. z.o.o s.j., da Polônia, e Synthos Kralupy A.S., da República Tcheca.
As margens de dumping apuradas para fins de determinação final consideraram as informações contidas nas respostas ao questionário do produtor/exportador e nas informações complementares apresentadas, tendo sido objeto de verificação in loco.
Considerando-se que as empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy pertencem ao mesmo grupo e que ambas estão localizadas em países que pertencem a um mesmo bloco econômico, será apurada uma só margem para o grupo, tendo por base as margens de dumping individuais ponderadas pelo volume exportado por cada uma dessas empresas para o Brasil.
Com relação às empresas Versalis S.p.A. e Versalis UK, embora as mesmas pertençam a um mesmo grupo e estejam localizadas em países que pertencem a um mesmo bloco econômico, as respectivas margens serão calculadas individualmente, uma vez que, conforme apurado na verificação in loco, a Versalis UK encerrou completamente suas atividades de produção de borracha E-SBR.
4.3.1 Da Versalis S.p.A.
4.3.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis S.p.A., relativos aos preços efetivamente praticados na venda de E-SBR destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro, comissões, despesas com assistência técnica, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem reportados no Apêndice VI (vendas no mercado interno) da resposta ao questionário. O custo financeiro, o frete interno e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias explicadas a seguir.
O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa em resposta ao pedido de informações complementares ao questionário, de [Confidencial]% ao ano. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor de venda líquido de descontos e abatimentos, e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
Durante a verificação in loco foram constatados alguns erros de rateio no frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente reportado. Assim, nas operações em que foram reportados fretes unitários bastante distintos para diferentes produtos vendidos sob uma mesma nota fiscal, o frete dessas operações foi corrigido para o frete médio unitário de todas as operações dessa nota fiscal.
O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias do produto em estoque reportada pela empresa, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.
Conforme informado pela empresa e comprovado na verificação in loco, a Versalis S.p.A. adquire algumas matérias-primas de partes relacionadas e transfere outras de uma planta produtiva para outra por valor distinto do custo de produção, de forma que os seguintes itens que compõem o custo reportado pela empresa na resposta ao questionário foram ajustados:
a) com relação ao [Confidencial], ajustou-se o preço unitário da matéria-prima, de forma a se considerar o custo de produção pela Versalis S.p.A., e não o “preço de transferência” de uma unidade produtiva à outra;
b) com relação ao [Confidencial], que é comprado de parte relacionada, a Versalis S.p.A. não forneceu os preços de venda de sua relacionada a partes independentes, conforme havia sido solicitado no questionário do produtor/exportador. Assim, tendo em vista os fatos disponíveis, foram utilizados os preços de aquisição dessa matéria-prima pela empresa Versalis UK. Nos meses em que a Versalis UK não adquiriu de partes não relacionadas, foram utilizados os preços praticados no mês anterior. Os preços unitários em libras esterlinas foram convertidos para euros utilizando-se as paridades libras esterlinas/euros médias de cada mês, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil; e
c) com relação ao [Confidencial], que é comprado de parte relacionada e para o qual não foram fornecidos os preços de venda a partes independentes, os preços unitários reportados foram ajustados usando a mesma proporção encontrada entre os preços ajustados de [Confidencial] mencionados anteriormente e os preços originalmente reportados do mesmo insumo, comprados de parte relacionada, em cada mês.
Ressalte-se que antes de se efetuar os ajustes mencionados anteriormente, os valores reportados sob a rubrica [Confidencial] e preços unitários das matérias-primas foram corrigidos de forma a refletir os dados verificados no sistema da empresa, mantendo-se o mesmo custo variável extraído do sistema.
Além dos ajustes mencionados, para fins de apuração do custo de produção, foram recalculadas as despesas gerais e administrativas, financeiras e outras reportadas no Apêndice VII.
Nos termos do art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, por ocasião da notificação de início da investigação, foi encaminhado à Versalis S.p.A. questionário especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma pela qual tais informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ademais, enfatizou-se que, nos termos do § 3o do art. 50 e do parágrafo único do art. 179 do Decreto no 8.058, de 2013, caso a empresa negasse acesso às informações necessárias, não as fornecesse tempestivamente ou criasse obstáculos à investigação, as determinações preliminares ou finais poderiam ser elaboradas com base nos fatos disponíveis, o que poderia resultar em determinação menos favorável do que seria caso a empresa tivesse cooperado.
Por meio do ofício no 08.207/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de agosto de 2014, a Versalis S.p.A. foi informada de que os montantes referentes às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas reportados no Apêndice VII seriam desconsiderados, uma vez que não foram reportados adequadamente. Em resposta, a empresa se limitou a explicar a metodologia de cálculo das despesas gerais e administrativas reportadas, sem justificar a escolha por metodologia diversa ou adequar-se à metodologia solicitada.
Na verificação in loco foi concedida à Versalis S.p.A. a oportunidade de apresentar eventuais ajustes ou esclarecimentos relativos às informações prestadas ao longo da investigação, não tendo a empresa se manifestado a respeito das despesas em questão. Posteriormente, ao longo da verificação, a empresa explicou a metodologia de cálculo das despesas gerais e administrativas reportadas originalmente, bem como apresentou um cálculo alternativo. Conforme detalhado no relatório de verificação in loco, contudo, constatou-se que as despesas gerais e administrativas reportadas, bem como o cálculo alternativo apresentado na verificação, não consideraram a totalidade das despesas gerais e administrativas da empresa no período. A empresa ainda apresentou, ao final da verificação, um novo cálculo das despesas gerais e administrativas, que supostamente consideraria a totalidade dessas despesas. No entanto, não foi possível comprovar esse novo cálculo, uma vez que foi apresentado intempestivamente e por não ser possível sua conciliação com os demonstrativos financeiros da Versalis S.p.A., conforme mencionado no relatório da verificação in loco.
Assim, a empresa foi comunicada, por meio do ofício no 10.370/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de dezembro de 2014, que a determinação final de dumping poderia levar em consideração os fatos disponíveis no que tange às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas.
Em resposta a esse ofício, protocolada tempestivamente em 26 de dezembro de 2014, a empresa se limitou a afirmar que “a verificação na Versalis demonstrou que a empresa reportou corretamente as despesas gerais e administrativas”. Ademais, a empresa ressaltou que a situação apontada no ofício mencionado restringe-se à Versalis S.p.A., e não à Versalis UK.
Estabelece o art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013, que “o DECOM levará em conta, quando da elaboração de suas determinações, as informações verificáveis que tenham sido apresentadas tempestivamente e de forma adequada, e, portanto, passíveis de utilização na investigação”.
Assim, tendo em conta o mencionado anteriormente, bem como os fatos disponíveis, as despesas gerais, administrativas, financeiras e outras da Versalis S.p.A. foram recalculadas com base nos percentuais do custo de fabricação apurados para a empresa Versalis UK: [Confidencial]% para despesas gerais, administrativas e outras, e [Confidencial]% para despesas financeiras.
Nos meses em que não houve produção de um determinado tipo de E-SBR, ou que houve produção apenas de produtos fora de especificação, foram utilizados: o custo do mês anterior, nos casos em que houve produção no mês anterior; ou o custo médio de P5, nos meses em que não houve produção no mês anterior ou que não houve produção no primeiro mês do período.
Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na determinação do valor normal.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [Confidencial] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno da União Europeia a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Esse volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas. Conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação da existência de dumping.
Posteriormente, apurou-se que, do volume de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]% do total) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação, considerado como período razoável para efeito do disposto no inciso I do § 2o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [Confidencial] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam recuperar todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, e foi desprezado na apuração do valor normal.
No período de investigação da prática de dumping, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) das vendas realizadas pela Versalis S.p.A. no mercado interno da União Europeia foram destinadas a partes relacionadas. Apurou-se que, com relação a alguns tipos de produto, o preço médio praticado nessas vendas foi superior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado europeu. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas desses tipos de produto também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Assim, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da União Europeia foram consideradas na determinação do valor normal. Conforme o disposto no art. 12, § 1o, do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado suficiente, uma vez superior a 5% do volume de borracha E-SBR exportado para o Brasil durante o período investigado.
Em manifestação protocolada em 26 de dezembro de 2014, a Versalis S.p.A. argumentou que a margem de dumping deveria ser calculada em base mensal, em razão da variação de preços ao longo do período. De fato, foi constatado que a empresa realizou vendas pontuais de cada tipo de borracha, e que os preços do produto variaram significativamente ao longo do período. Sendo assim, decidiu-se pela apuração de médias mensais múltiplas.
Foi constatado que alguns tipos de produto, vendidos ao Brasil em determinados meses, não foram vendidos no mercado interno da União Europeia nos mesmos meses. Por esse motivo, nos termos do art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal para esses tipos de produto foi construído com base no custo de produção reportado pela empresa para o período de investigação de dumping, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e outras, além do lucro. Importante ressaltar que os valores de custo de produção utilizados na construção do valor normal foram aqueles ajustados da forma descrita anteriormente.
A margem de lucro foi calculada considerando-se o montante referente às receitas obtidas com as vendas do produto similar em operações comerciais normais no mercado interno, deduzidas do custo de produção e das despesas de vendas correspondentes.
Cumpre ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação levou em conta os tipos de produto, categorias de cliente e mês da venda. Ressalte-se, por fim, que para fins de comparação com o preço de exportação, as categorias de cliente “[Confidencial]” e “[Confidencial]” foram consideradas equivalentes.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Versalis S.p.A., na condição ex fabrica, alcançou € 1.921,57/t (um mil, novecentos e vinte e um euros e cinquenta e sete centavos por tonelada).
4.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis S.p.A. em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de borracha E-SBR ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno do local de armazenagem ao porto de embarque, seguro, frete internacional, comissões, custo de manutenção de estoques e custo de embalagem reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário. O custo financeiro e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias descritas no item anterior.
Registre-se que as operações de venda para o Brasil efetivadas em dólares estadunidenses foram convertidas para euros, utilizando-se a paridade dólar/euro das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Versalis S.p.A., na condição ex fabrica, alcançou € 1.468,67/t (um mil, quatrocentos e sessenta e oito euros e sessenta e sete centavos por tonelada).
4.3.1.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicado a seguir:
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, em cada mês, ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração ainda o tipo de produto e a categoria de cliente. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
Margem de Dumping
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.921,57 |
1.468,67 |
452,90 |
30,8 |
Assim, para efeito de determinação final, concluiu-se pela existência de dumping de € 452,90/t (quatrocentos e cinquenta e dois euros e noventa centavos por tonelada) nas exportações da Versalis S.p.A. para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 30,8%.
4.3.2 Da Versalis UK
4.3.2.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis UK, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a descontos e abatimentos concedidos, custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, seguro, comissões, despesas com assistência técnica e custo de manutenção de estoques reportados no Apêndice VI (vendas no mercado interno) da resposta ao questionário. O custo financeiro, o frete interno e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias explicadas a seguir.
O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros de curto prazo fornecida pela empresa em resposta ao pedido de informações complementares ao questionário, de [Confidencial]% ao ano. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor de venda líquido de descontos e abatimentos, e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
Durante a verificação in loco foram constatados alguns erros de rateio no frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente reportado. Assim, nas operações em que foram reportados fretes unitários bastante distintos para diferentes produtos vendidos sob uma mesma nota fiscal, o frete dessas operações foi corrigido para o frete médio unitário de todas as operações dessa nota fiscal.
O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias do produto em estoque, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.
Conforme informado pela empresa e comprovado na verificação in loco, a Versalis UK adquire algumas matérias-primas de partes relacionadas, de forma que os seguintes itens que compõem o custo reportado pela empresa na resposta ao questionário foram ajustados:
a) com relação ao [Confidencial], ajustou-se o preço unitário da matéria-prima [Confidencial], de forma a considerar o custo de aquisição somente de partes não relacionadas; e
b) com relação ao [Confidencial], ajustou-se o preço unitário da matéria-prima nos meses em que houve aquisição de parte relacionada, de forma a considerar o custo de aquisição somente de partes não relacionadas nesses meses. Nos meses em que não houve compra de fornecedores não relacionados, foi considerado o último preço unitário de aquisição de fornecedor não relacionado.
Ressalte-se que antes de se efetuarem os ajustes mencionados anteriormente, os valores reportados sob a rubrica [Confidencial] e preços unitários das matérias-primas foram corrigidos de forma a refletir os dados verificados no sistema da empresa, mantendo-se o mesmo custo variável extraído do sistema.
Além dos ajustes mencionados, para fins de apuração do custo de produção, foi utilizado o percentual de despesas gerais e administrativas apresentado pela empresa no início da verificação in loco ([Confidencial]%) e foram calculadas despesas financeiras ([Confidencial]%), que não haviam sido reportadas, segundo a metodologia descrita nas instruções do questionário do produtor/exportador, isto é, com base na razão entre essas despesas e o CPV, que estão descritos nas demonstrações financeiras da empresa.
Nos meses em que não houve produção de um determinado tipo de E-SBR, ou que houve produção apenas de produtos fora de especificação, foram utilizados: o custo do mês anterior, nos casos em que houve produção no mês anterior; ou o custo médio de P5, nos meses em que não houve produção no mês anterior ou que não houve produção no primeiro mês do período.
No caso da borracha tipo [Confidencial], a última produção foi realizada em [Confidencial]. A empresa reportou o custo variável dessa produção, sem reportar o custo fixo. Para calcular o custo do produto, foram utilizados os valores de custos fixos apurados para os demais produtos reportados e a taxa de câmbio média de [Confidencial] para converter o custo de libras esterlinas para euros.
Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na determinação do valor normal.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [Confidencial] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno da União Europeia a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Esse volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas. Conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação de dumping.
Posteriormente, apurou-se que, do volume de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]% do total) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação, considerado como período razoável para efeito do disposto no inciso I do § 2o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [Confidencial] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam recuperar todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, e foi desprezado na apuração do valor normal.
No período de investigação de dumping, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) das vendas realizadas pela Versalis UKno mercado interno da União Europeia foram destinadas a partes relacionadas. Apurou-se que, com relação a todos os tipos de produto, o preço médio praticado nessas vendas foi superior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado europeu. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Assim, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da União Europeia foram consideradas na determinação do valor normal. Conforme o disposto no art. 12, § 1o, do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado insuficiente, uma vez inferior a 5% do volume de borracha E-SBR exportado para o Brasil durante o período investigado.
Por esse motivo, nos termos do art. 14, inciso II, do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal foi construído com base no custo de produção reportado pela empresa para o período de investigação de dumping, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas e financeiras, além do lucro.
Considerando que a Versalis UK teve prejuízo no período da investigação, levando-se em conta somente as operações comerciais normais no mercado interno, foi utilizada a média ponderada das margens de lucro apuradas para as operações comerciais normais das empresas Styron, Synthos Dwory e Versalis S.p.A. no mercado da União Europeia, baseadas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador. A margem de lucro foi ponderada pelas quantidades vendidas no mercado interno em operações comerciais normais dessas empresas, e correspondeu a [Confidencial]%. Já que a Synthos Kralupy também obteve prejuízo no período da investigação, sua margem de lucro não foi incluída no cálculo da média ponderada.
Registre-se que as operações de venda no mercado interno efetivadas em libras esterlinas, bem como o custo de produção, foram convertidos para euros utilizando-se a paridade libras esterlinas/euros das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação levou em conta os tipos de produto.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Versalis UK, na condição ex fabrica, alcançou € 2.251,48/t (dois mil, duzentos e cinquenta e um euros e quarenta e oito centavos por tonelada).
4.3.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Versalis em resposta ao questionário do produtor/exportador e do pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de borracha E-SBR ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, seguro interno, frete interno do local de armazenagem ao porto de embarque, frete internacional, seguro internacional, comissões e custo de manutenção de estoques reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário. O custo financeiro e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologias descritas no item anterior.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Versalis UK, na condição ex fabrica, alcançou € 1.615,23/t (um mil, seiscentos e quinze euros e vinte e três centavos por tonelada).
4.3.2.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicado a seguir:
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
Margem de Dumping
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.251,48 |
1.615,23 |
636,26 |
39,4 |
Assim, para efeito de determinação final, concluiu-se pela existência de dumping de € 636,26/t (seiscentos e trinta e seis euros e vinte e seis centavos por tonelada) nas exportações da Versalis UK para o Brasil, que equivale à margem de dumping de 39,4%.
4.3.2.4 Das manifestações sobre a margem de dumping das empresas Versalis S.p.A. e Versalis UK
Em sua manifestação de 11 de fevereiro de 2015 as empresas do grupo Versalis criticaram o percentual utilizado para o cálculo das despesas gerais e administrativas dessas empresas. Segundo afirmado, o percentual calculado teria incluído despesas não recorrentes, que deveriam ser excluídas.
Na mesma manifestação, a empresa Versalis S.p.A. em contradição ao que havia argumentado e solicitado em manifestação de 26 de dezembro de 2014, solicitou que a margem de dumping da empresa fosse calculada em base anual, ao invés de se utilizarem médias mensais múltiplas. Segundo a empresa, uma vez ajustado o custo de produção, “a evolução dos custos não apresenta a mesma relação com os preços de ESBR ao longo do período”.
4.3.2.5 Dos comentários acerca das manifestações
A respeito da manifestação das empresas do grupo Versalis, cabe esclarecer que as despesas gerais e administrativas acrescidas ao custo de produção não precisam necessariamente ser despesas recorrentes ou relacionadas especificamente àquele período. Basta que tenham sido despesas operacionais incorridas pela empresa no período investigado e assim reconhecidas pela própria contabilidade da empresa. Desta forma, considerou-se que as empresas não trouxeram elementos suficientes para a desconsideração dessas despesas no cálculo em questão.
No que diz respeito ao pedido da Versalis S.p.A. de que a margem de dumping fosse calculada em base anual, e não mensal, cabe reiterar os argumentos apresentados pela própria empresa ao longo do processo. A empresa solicitou que o cálculo fosse realizado em bases mensais uma vez que realizou vendas pontuais de cada tipo de borracha ao Brasil, a preços que variaram significativamente ao longo do período. De fato, uma vez constatados esses fatos, decidiu-se pela apuração de médias mensais múltiplas. Como não houve qualquer alteração nesses pressupostos que pudessem ensejar mudança no posicionamento adotado, causa estranheza a volatilidade da posição da empresa. Dessa forma, não foi calculada a margem de dumping em base anual.
4.3.3 Da Styron Deutschland GmbH
4.3.3.1 Do valor normal
Primeiramente, cumpre destacar que a Styron Deutschland GmbH celebrou contrato de industrialização por encomenda com a Styron Europe GmbH para a produção de E-SBR. Nos termos desse contrato, a empresa responsável pela produção do produto objeto da investigação é a Styron Deutschland GmbH, no entanto as vendas são realizadas pela Styron Europe GmbH. Desse modo, as informações fornecidas referiram-se às vendas realizadas pela Styron Europe GmbH do E-SBR de origem alemã produzido pela Styron Deutschland GmbH.
O valor normal foi apurado com base nos dados de produção fornecidos pela Styron Deutschland GmbH e nos dados de venda fornecidos pela Styron Europe GmbH, relativos aos preços efetivamente praticados na venda de E-SBR destinado ao consumo no mercado interno da União Europeia, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Com vistas à apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação os montantes referentes a desconto para pagamento antecipado, frete interno da unidade de produção para o cliente, comissões e custo de manutenção de estoques, reportados no Apêndice VI (vendas no mercado interno) da resposta ao questionário. Entretanto, o custo financeiro e o custo de embalagem reportados foram desconsiderados. Além disso, verificou-se a necessidade de ajuste no frete interno da unidade de produção para o cliente e no custo de manutenção de estoques. Concluiu-se também pela dedução da remuneração paga aos distribuidores relacionados, quando atuantes nas vendas.
A respeito do custo financeiro reportado no Apêndice VI, cumpre esclarecer que a Styron não levou em consideração o número de dias entre a data de embarque para o cliente e a data de recebimento do pagamento, conforme orientação constante no questionário enviado ao produtor/exportador. A empresa tampouco justificou a aplicação de metodologia diversa quando questionada a esse respeito no pedido de informações complementares, encaminhado por meio do Ofício no 08.245/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 18 de agosto de 2014.
Cumpre ainda esclarecer que o recálculo do custo financeiro por meio da metodologia proposta no questionário do produtor/exportador tampouco foi possível, em virtude de a Styron não ter fornecido informações consistentes no campo relativo à data de recebimento do pagamento, no Apêndice VI. Novamente, a empresa optou por não corrigir tal informação quando questionada no ofício referente ao pedido de informações complementares, ou ainda na oportunidade de apresentar esclarecimentos no início da verificação in loco, conforme facultado pelo art. 175, § 7o do Decreto no 8.058, de 2013. A verificação constatou que os dados apresentados estavam inconsistentes e não refletiam a data de recebimento do pagamento efetiva da Styron, não podendo, portanto, serem utilizados.
Por meio do Ofício no 10.371/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de dezembro de 2014, a Styron foi notificada de que, pelos motivos citados, a determinação final de dumping referente à empresa poderia levar em consideração os fatos disponíveis no que tange ao custo financeiro. Em resposta ao ofício em questão, a empresa se limitou a afirmar que houve equívoco no preenchimento da planilha eletrônica.
Desse modo, o custo financeiro foi desconsiderado para fins de cálculo do valor normal.
Verificou-se também que o custo de embalagem, reportado como despesa direta no Apêndice VI, já havia sido contabilizado no custo de produção. Por essa razão, para não haver uma dupla contagem desse valor no momento do teste de vendas abaixo do custo, o custo de embalagem reportado como despesa direta não foi deduzido para a obtenção do valor normal ex fabrica da empresa.
Com relação ao frete interno da unidade de produção para o cliente no mercado interno, das sete faturas selecionadas para a verificação in loco, cinco apresentaram frete em valor diverso ao reportado na resposta ao questionário e nas informações complementares prestadas. Em que pese a alegação da empresa de que o valor presente na resposta ao questionário, diverso do apresentado nas informações complementares, seria o adequado, verificou-se que esses montantes tampouco conferiram com os documentos comprobatórios obtidos na verificação in loco.
Por meio do supramencionado Ofício no 10.371/2014/CGSC/DECOM/SECEX, de 10 de dezembro de 2014, a Styron foi notificada de que, pelos motivos citados, a determinação final de dumping referente à empresa poderia levar em consideração os fatos disponíveis no que tange à despesa de frete interno. Em resposta ao ofício em questão, a empresa se limitou a afirmar que houve equívoco no preenchimento da planilha eletrônica.
Assim, levando em conta os fatos disponíveis, foram ajustados os percentuais de frete interno da unidade de produção para o cliente, tanto no cálculo do valor normal quanto no cálculo do preço de exportação. A metodologia consistiu na utilização do montante de frete interno unitário em euros por tonelada da empresa Versalis S.p.A.. Nas vendas para o mercado interno, isto é, para a União Europeia, o montante aplicado à Styron foi de [Confidencial] euros/t.
O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias do produto em estoque, ou seja, [Confidencial] dias, valor obtido na verificação in loco. Em seguida, foi aplicada a taxa de juros diária, por meio da divisão da taxa de juros anual reportada pela empresa de [Confidencial] por 365 dias.
Buscou-se avaliar, então, em atendimento ao art. 14 do Regulamento Brasileiro, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na determinação do valor normal. Segundo esse entendimento, as vendas do produto similar no mercado interno do país exportador não serão consideradas como operações comerciais normais e serão desprezadas na apuração do valor normal quando realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto similar, nele computados os custos de fabricação, fixos e variáveis, e as despesas gerais, administrativas, de comercialização e financeiras.
Para fins de apuração do custo de produção, foi ajustado o percentual relativo às despesas com vendas, às despesas gerais e administrativas, às despesas financeiras e às outras despesas operacionais reportadas no apêndice VII, segundo a metodologia descrita nas instruções do questionário do produtor/exportador. Conforme solicitado no questionário, as despesas devem ser alocadas com base na razão entre essas despesas e o CPV (custo dos produtos vendidos), que estão descritos nas demonstrações financeiras da empresa. A referida razão, por sua vez, deve ser aplicada sobre o custo de fabricação.
Tendo em vista que há uma divisão de responsabilidades entre as duas empresas (a Styron Deutschland produz E-SBR e a Styron Europe comercializa), e que ambas incorrem em despesas operacionais nessas atividades, adicionaram-se às despesas da Styron Deutschland GmbH, extraídas diretamente do sistema da empresa, as despesas gerais e administrativas, de vendas, financeiras e outras da Styron Europe GmbH. Em virtude do demonstrativo financeiro da empresa não possuir a mesma estrutura do utilizado nas normas contábeis brasileiras, foram necessários ajustes para as despesas refletirem o utilizado nas normas brasileiras.
Aplicando-se os valores relativos a essa nova classificação de contas sobre o custo de vendas da Styron Europe, foi possível obter a proporção dessas despesas da empresa relativamente ao custo de vendas. Os percentuais apurados foram aplicados ao custo de manufatura do Apêndice VII e somados às despesas de produção específicas da Styron Deutschland GmbH, obtidas diretamente do sistema contábil da empresa.
Em seguida, considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [Confidencial] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno da União Europeia a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Esse volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas. Conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação da existência de dumping.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação, considerado como período razoável para efeito do disposto no inciso I do § 2o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [Confidencial] toneladas, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiam recuperar todos os custos dentro de um período razoável, conforme o disposto no inciso III do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, e foi desprezado na apuração do valor normal.
No período de investigação de dumping, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) das vendas realizadas pela Styron no mercado interno da União Europeia foram destinadas a distribuidores relacionados. Embora não reportados pela empresa os valores das vendas da Styron Europe GmbH para seus distribuidores relacionados, por meio das informações obtidas na verificação in loco foi possível verificar que, para cada distribuidor relacionado a Styron Europe GmbH aplicou um [Confidencial]. Diante disso, foi eliminada a participação desses agentes por meio de um ajuste de [Confidencial] praticado nas vendas para essas relacionadas.
Apurou-se que, com relação a três tipos de produto, o preço médio praticado nessas vendas foi inferior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado europeu. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas desses tipos de produto também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Constatou-se que o montante vendido pela Styron no mercado interno, ponderado por CODIP, foi superior a 5% do volume exportado para o Brasil, de modo que a quantidade de vendas foi considerada suficiente para a apuração do valor normal, conforme o disposto no § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013.
Cumpre ressaltar que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em conta os CODIPs e categorias de cliente. Ressalte-se que no campo “categoria de cliente” reportado na resposta ao questionário não foram informadas as categorias de cliente propriamente ditas. Por essa razão esse campo foi corrigido, a partir das informações obtidas durante a verificação in loco.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Styron, na condição ex fabrica, alcançou € 1.629,59/t (um mil, seiscentos e vinte e nove euros e cinquenta e nove centavos por tonelada).
4.3.3.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Styron em resposta ao questionário do produtor/exportador e ao pedido de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, dos valores obtidos com as vendas de borracha E-SBR ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes a custo financeiro da operação, frete interno da unidade de produção ao porto de embarque, manuseio de carga, frete internacional e custo de manutenção de estoques reportados no Apêndice VIII (exportações para o Brasil) da resposta ao questionário. Adicionalmente, verificou-se a necessidade de ajuste nas seguintes despesas reportadas, conforme justificativas e metodologias descritas a seguir:
a) custo financeiro;
b) frete interno da unidade de produção ao porto de embarque;
c) manuseio de carga; e
d) custo de manutenção de estoques.
O custo financeiro reportado no Apêndice VIII novamente não levou em consideração o número de dias entre a data de embarque para o cliente e a data de recebimento do pagamento, conforme orientação constante no questionário enviado ao produtor/exportador. Por sua vez, diferentemente do Apêndice VI, no Apêndice VIII as datas de recebimento de pagamento não apresentaram inconsistências e foram confirmadas na verificação in loco. Portanto, utilizou-se a metodologia supracitada para recalcular o custo financeiro.
O ajuste no frete interno da unidade de produção ao porto de embarque, pelas mesmas razões expostas no cálculo do valor normal, utilizou o montante de frete interno unitário em euros por tonelada da empresa Versalis S.p.A.. Nas vendas para o Brasil, o montante aplicado à Styron foi de [Confidencial] euros/t.
As despesas de manuseio de carga também sofreram ajuste em razão da distorção constatada na verificação in loco, quando foi encontrado valor de €[Confidencial] para uma das faturas selecionadas com valor reportado zero. Foram ajustadas outras 3 faturas que apresentavam despesas de manuseio de carga com valor nulo, de acordo com os mesmos valores identificados na verificação.
Ressalte-se, também, que o custo de manutenção de estoques foi recalculado segundo a mesma metodologia descrita no item anterior.
Finalmente, as operações de venda para o Brasil efetivadas em dólares estadunidenses foram convertidas para euros, utilizando-se a paridade dólar/euro das taxas diárias de venda do período, em relação à data da venda reportada pela Styron, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Styron, na condição ex fabrica, alcançou € 1.627,89/t (um mil, seiscentos e vinte e sete euros e oitenta e nove centavos por tonelada).
4.3.3.3 Da margem de dumping
O cálculo da margem de dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicado a seguir.
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração a categoria de cliente. A seguir, o resultado alcançado com a comparação:
Margem de Dumping
Valor Normal €/t |
Preço de Exportação €/t |
Margem de Dumping Absoluta €/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
1.629,59 |
1.627,89 |
1,70 |
0,1 |
Assim, para efeito de determinação final, concluiu-se pela existência de dumping de € 1,70/t (um euro e setenta centavos por tonelada) nas exportações da Styron para o Brasil, que equivale à margem de dumping relativa de 0,1%.
4.3.3.4 Das manifestações sobre a margem de dumping da Styron
Em manifestação protocolada em 19 de dezembro de 2014, a Styron justificou que as falhas na alocação dos fretes internos, bem como nas datas de recebimento de pagamento, teriam derivado de equívocos no preenchimento da planilha eletrônica.
Acerca das despesas alocadas ao custo no Apêndice VII, a Styron alegou que a eventual utilização da melhor informação disponível, em que pese o descumprimento da metodologia demandada no questionário ao produtor/exportador, bem como nas informações complementares, seria deliberada e representaria uma restrição ao direito de defesa da empresa.
A empresa continuou argumentando que a informação não poderia ser descartada somente por não ter sido apresentada no formato solicitado. Também destacou que os demonstrativos financeiros da empresa não possuiriam divisão de resultados por E-SBR e que, portanto, não poderiam ser tomados como base para alocação das despesas do Apêndice VII, utilizando a metodologia proposta no questionário.
Por fim, a Styron destacou que utiliza uma política de preços baseada em contratos de fornecimentos globais, e que essa fórmula de preços não daria espaço à prática de dumping.
Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a Lanxess questionou a metodologia utilizada para o cálculo da margem de dumping da Styron. Inicialmente, a peticionária constatou que o preço de exportação e o valor normal constantes da Nota Técnica diferiam do Parecer de Determinação Preliminar em razão da consideração do frete internacional, da não utilização das despesas indiretas de venda e do custo de embalagem.
Segundo a Lanxess, a informação referente ao frete internacional não teria sido considerada para fins de determinação preliminar e, mesmo não tendo sido corrigida ou reapresentada durante a verificação in loco, foi utilizada na Nota Técnica. Em relação às despesas indiretas de venda e ao custo de embalagem, a empresa bem observou que estes valores foram deduzidos para o cálculo preliminar, mas não para o cálculo presente na Nota Técnica. Em razão das discrepâncias observadas, solicitou que o cálculo do preço de exportação fosse revisto.
4.3.3.5 Dos comentários acerca das manifestações
A respeito da manifestação da Styron apresentada em 19 de dezembro de 2014, entendeu-se que os ajustes realizados e a aplicação da melhor informação disponível satisfizeram as deficiências apontadas nas despesas de frete interno e datas de recebimento de pagamento, conforme explicitado pormenorizadamente no cálculo do dumping.
Sobre o tema, não há que se falar em cerceamento de direito, dado que a utilização da melhor informação disponível diante da deficiência na resposta ao questionário pela empresa encontra subsídio legal no art. 180 do Decreto no 8.058, de 2013. Ademais, não se trata de não apresentar as informações no formato solicitado, mas sim de não fornecer os dados e informações solicitadas, o que, nos termos do art. 179, parágrafo único, do Decreto no 8.058, de 2013, pode ensejar o uso dos fatos disponíveis.
Os dados das despesas aplicadas ao Apêndice VII da Styron foram utilizados, conforme reportados na verificação in loco. No entanto, foi necessário o ajuste para a consideração das despesas administrativas, de vendas, financeiras e outras da Styron Europe GmbH, que é responsável pelas vendas do produto objeto da investigação. Para isso, foram utilizados os dados obtidos dos demonstrativos financeiros da empresa.
Por fim, é patente destacar que a utilização de critérios homogêneos na análise de tópicos específicos da resposta ao questionário não tem o condão de desfavorecer qualquer das partes, muito menos de cercear qualquer direito das empresas. Tem a função tão somente de estabelecer um padrão de análise respeitando o princípio da isonomia para todas as partes.
No que tange à manifestação da Lanxess sobre a consideração dos dados de frete internacional da Styron na Nota Técnica, cumpre esclarecer que nem o relatório de verificação in loco, nem o ofício encaminhado à empresa atestando as informações que poderiam ser desconsideradas no cálculo mencionaram inadequações com relação ao frete internacional. Ainda que tais informações não tenham sido consideradas para fins de determinação preliminar, não foram detectadas, durante a verificação in loco, inconsistências na amostragem de faturas selecionada e analisada. Portanto, não há razões para que os valores relativos a frete internacional sejam desconsiderados.
Acerca das despesas indiretas de venda, esclarece-se que tais despesas que não foram deduzidas no valor normal, nem no preço de exportação, de modo que não há que se falar em desrespeito à justa comparação.
Quanto ao custo de embalagem, por ocasião da verificação in loco, constatou-se que tal montante foi considerado como custo de produção e reportado no Apêndice VII; portanto, se houvesse dedução desse valor como despesa de venda, incorrer-se-ia em duplicidade.
Pelas razões expostas, entendeu-se que o cálculo da margem de dumping da Styron se encontra em conformidade com as normas legais e procedimentos, e que os pontos abordados pela Lanxess não encontraram fundamento para realização de ajustes.
4.3.4 Do grupo Synthos
4.3.4.1 Da Synthos Dwory
4.3.4.1.1Do valor normal
O valor normal foi obtido com base nos dados fornecidos pela Synthos Dwory, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar ao consumo no mercado interno da União Europeia, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Ressalte-se que foi encontrado erro material nos cálculos do valor normal da empresa Synthos Dwory divulgados na Nota Técnica no 3 de 2015, em função de equívoco em fórmula da planilha eletrônica utilizada. Os valores apresentados neste documento encontram-se corrigidos.
Para apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado interno da União Europeia os montantes referentes a outros descontos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoques. Entretanto, foram recalculados o custo financeiro e o custo de manutenção de estoques, conforme metodologia explicada a seguir.
O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros anual de curto prazo fornecida pela empresa, qual seja, [Confidencial]% ao ano, dividida por 365 dias. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias do produto em estoque fornecida pela empresa, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.
Além disso, foram excluídas do cálculo do valor normal as faturas de correção, já que as faturas originais já apresentam valor e quantidade corrigidos.
A classificação da categoria do cliente [Confidencial] foi ajustada para usuário industrial em todas as suas transações, conforme comprovado na verificação e mencionado no relatório da verificação in loco.
O custo médio de produção, utilizado tanto no cálculo do custo de manutenção de estoque quanto na apuração das operações comerciais normais, foi apurado com base no custo de manufatura fornecido pela empresa na verificação in loco, e não nos valores reportados no apêndice VII da resposta ao questionário da Synthos Dwory, pois se descobriu que estes se referiam, na verdade, ao custo do produto vendido.
Para obtenção do custo total médio de produção, ao custo de manufatura foram acrescidos montantes referentes às despesas gerais e administrativas. Esses montantes foram obtidos a partir da razão entre essas despesas e o CPV reportados no apêndice VII, a qual foi aplicada sobre o custo de manufatura ajustado, para cada produto, em cada mês. Nos meses em que não houve venda do produto e a empresa não reportou o CPV no apêndice VII, utilizou-se a média ponderada de P5.
Conforme informado pela empresa e comprovado na verificação in loco, a Synthos Dwory adquire matérias-primas de partes relacionadas. A rubrica estireno foi ajustada com base nas informações obtidas na verificação in loco acerca da compra desse material pela Synthos Dwory de partes relacionadas e não relacionadas no mês de setembro de 2013.
Uma vez que no custo de produção fornecido pela empresa não há discriminação do custo por rubricas, para obtenção do valor do estireno no custo de manufatura aplicou-se a proporção encontrada entre o estireno e o CPV reportados no apêndice VII, para cada produto. Levando-se em conta que essa proporção apresentou grande variação mensal, optou-se por utilizar a média ponderada de P5 para todos os meses do período. Ao valor obtido a partir da aplicação dessa proporção sobre o custo de manufatura foi realizado ajuste no percentual de +[Confidencial]%, que se refere à diferença entre a compra de estireno de partes não relacionadas e de partes relacionadas pela empresa, conforme consta do relatório de verificação in loco. Levando-se em consideração os argumentos apresentados pela empresa em suas manifestações finais, tal ajuste foi aplicado sobre [Confidencial]% do valor do estireno em setembro. Esse percentual representa o volume adquirido de estireno de partes relacionadas em setembro de 2013 em relação ao volume total de aquisições desse insumo nesse período, obtido quando da verificação in loco.
Assim, após realizar estes ajustes no custo de produção, buscou-se avaliar, em atendimento ao disposto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na apuração do valor normal. Foram deduzidas as despesas indiretas de vendas do valor normal ex fabrica para realizar a comparação com o custo total de produção no teste de vendas abaixo do custo.
O custo de produção utilizado foi aquele fornecido pela empresa para cada CODPROD. Nos meses em que não houve produção de um determinado CODPROD foram utilizados: o custo do mês anterior, nos casos em que houve produção no mês anterior; ou o custo médio de P5, nos meses em que não houve produção no mês anterior.
Do total das vendas do produto similar realizadas pela Synthos Dwory no seu mercado interno, ao longo dos 12 meses que compõem o período de investigação da existência de dumping, constatou-se que [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) do produto similar foram vendidas a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades não substanciais, dado que não superaram 20% do volume total de vendas no período, e, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
No período de investigação de dumping, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) das vendas realizadas pela Synthos Dwory no mercado europeu foram destinadas a partes relacionadas. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda de cada produto (CODIP) no mercado interno, considerando a mesma categoria de cliente, em todo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados. As categorias do cliente distribuidor local e trading company foram agrupadas para realizar essa comparação.
Foi apurado que o preço médio praticado nas vendas para partes relacionadas foi inferior ou superior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado interno da União Europeia. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Assim, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da União Europeia foram analisadas com vistas à apuração do valor normal. Conforme o disposto no § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado suficiente para determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de borracha E-SBR exportada para o Brasil durante o período em análise. Ressalte-se que as categorias de cliente “distribuidor local” e “trading company” foram agrupadas para fins de comparação entre valor normal e preço de exportação.
Registre-se que as operações de venda no mercado interno efetivadas em zloty polonês foram convertidas para dólares estadunidenses utilizando-se a paridade zloty polonês/dólar estadunidense das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Cumpre ressaltar que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em conta os CODIPs e categorias de cliente.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Synthos Dwory, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.360,16/t (dois mil e trezentos e sessenta dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).
4.3.4.1.2Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Synthos Dwory, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Assim como mencionado no item anterior, cumpre ressaltar que foi encontrado erro material nos cálculos do preço de exportação da empresa Synthos Dwory divulgados na Nota Técnica no 3 de 2015, em função de equívoco em fórmula da planilha eletrônica utilizada. Os valores apresentados neste documento encontram-se corrigidos.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, foram deduzidos dos preços brutos de venda os montantes referentes a custo financeiro, frete, comissões, outras despesas diretas de venda e custo de manutenção de estoques, reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário. Entretanto, o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque foram recalculados, conforme metodologia descrita no item anterior. Além disso, foram realizados ajustes nos valores de frete e comissão, de acordo com a metodologia explicada a seguir.
Durante a verificação in loco foram constatadas diferenças entre os valores reportados de frete e comissão e aqueles efetivamente verificados. Assim, aos valores de frete e comissão unitários foram feitos ajustes na ordem de +[Confidencial]% e +[Confidencial]%, respectivamente. Tais percentuais representam a média da diferença entre o frete e a comissão reportados e aqueles verificados nas faturas selecionadas de venda ao Brasil, conforme consta no relatório de verificação in loco.
Ressalte-se que, conforme descrito no relatório de verificação in loco, os valores reportados na coluna “frete interno da unidade de produção ou armazenagem ao porto” incluem, além do frete interno até o porto de embarque, os montantes referentes a seguro e frete internacional.
O custo médio de produção, utilizado no cálculo do custo de manutenção de estoque, foi apurado com base no custo de manufatura fornecido pela empresa na verificação in loco, conforme metodologia descrita no item anterior. Os ajustes ao custo de manufatura também já foram descritos no item anterior.
A empresa reportou o preço unitário bruto na moeda em que a operação foi transacionada, qual seja, dólares estadunidenses ou euros. Nos casos em que o preço unitário bruto foi reportado em euros, o valor foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a paridade euro/dólar estadunidense das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
As datas de pagamento das faturas [Confidencial] e [Confidencial] foram corrigidas para as datas comprovadas na verificação in loco, quais sejam, [Confidencial] e [Confidencial], respectivamente.
Em vista do exposto, o preço de exportação médio ponderado da Synthos Dwory, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.167,60/t (dois mil cento e sessenta e sete dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada).
4.3.4.2 Da Synthos Kralupy
4.3.4.2.1Do valor normal
O valor normal foi obtido com base nos dados fornecidos pela Synthos Kralupy, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar ao consumo no mercado interno da União Europeia, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013.
Ressalte-se que foi encontrado erro material nos cálculos do valor normal da empresa Synthos Kralupy divulgados na Nota Técnica no 3 de 2015. Os valores apresentados neste documento encontram-se corrigidos.
Para apuração do valor normal ex fabrica, foram deduzidos dos valores obtidos com as vendas do produto similar no mercado interno da União Europeia os montantes referentes a outros descontos, custo financeiro, frete interno da unidade de produção ou armazenagem para o cliente, comissões, outras despesas diretas de vendas e custo de manutenção de estoques. Entretanto, o custo financeiro e o custo de manutenção de estoques foram recalculados, conforme metodologia explicada a seguir.
O custo financeiro foi apurado com base na taxa de juros anual de curto prazo fornecida pela empresa, qual seja, [Confidencial]% ao ano, dividida por 365 dias. O valor referente a cada operação foi calculado pela multiplicação da taxa diária pelo valor bruto da venda e pelo número de dias decorridos entre a data de envio do produto para o cliente e a data de recebimento do pagamento.
O cálculo do custo de manutenção de estoques, por sua vez, levou em conta a média de dias do produto em estoque fornecida pela empresa, a mesma taxa de juros utilizada na apuração do custo financeiro e o custo médio de produção do mês referente à venda do produto.
Além disso, foram excluídas do cálculo do valor normal as faturas de correção, já que as faturas originais já apresentam valor e quantidade corrigidos.
O custo médio de produção, utilizado tanto no cálculo do custo de manutenção de estoque quanto na apuração das operações comerciais normais, foi apurado com base no custo de manufatura fornecido pela empresa na verificação in loco, e não nos valores reportados no Apêndice VII da resposta ao questionário da Synthos Kralupy, pois se descobriu que estes se referiam, na verdade, ao custo do produto vendido.
Para obtenção do custo total médio de produção, ao custo de manufatura foram acrescidos montantes referentes às despesas gerais e administrativas. Esses montantes foram obtidos a partir da razão entre essas despesas e o CPV reportados no Apêndice VII, a qual foi aplicada sobre o custo de manufatura ajustado, para cada produto, em cada mês. Nos meses em que não houve venda do produto e a empresa não reportou o CPV no Apêndice VII, utilizou-se a média ponderada de P5.
Conforme informado pela empresa e comprovado na verificação in loco, a Synthos Kralupy adquire matérias-primas de partes relacionadas. A rubrica butadieno foi ajustada com base nas informações obtidas na verificação in loco acerca da compra desse insumo pela Synthos Kralupy de partes relacionadas e não relacionadas. Por sua vez, a rubrica vapor foi ajustada a partir das informações obtidas na verificação in loco acerca da venda desse material pela empresa relacionada [Confidencial] para partes relacionadas e não relacionadas.
Uma vez que no custo de produção fornecido pela empresa não há discriminação do custo por rubricas, para obtenção do valor do butadieno e do vapor no custo de manufatura aplicou-se a proporção encontrada entre cada uma dessas matérias primas e o CPV reportados no apêndice VII, para cada produto. Nos meses em que não houve venda do produto e a empresa não reportou o CPV no apêndice VII, utilizou-se a média ponderada de P5.
Ao valor obtido a partir da aplicação da proporção referente ao butadieno sobre o custo de manufatura foi realizado ajuste no percentual de [Confidencial]%, que se refere à diferença entre a compra de butadieno de partes não relacionadas e de partes relacionadas pela empresa, conforme consta do relatório de verificação in loco. Levando-se em consideração os argumentos apresentados pela empresa em suas manifestações finais, tal ajuste foi aplicado sobre [Confidencial]% do valor do butadieno, de forma a ajustar, de maneira aproximada, apenas a proporção das compras que foram feitas de partes relacionadas. Esse percentual representa o volume adquirido de butadieno de partes relacionadas em P5 em relação ao volume total de aquisições desse insumo nesse período, obtido quando da verificação in loco.
Em relação ao vapor, ao valor obtido a partir da aplicação da proporção referente a essa utilidade sobre o custo de manufatura foi realizado ajuste no percentual de [Confidencial]%, que se refere à diferença entre a venda de vapor da [Confidencial] para partes não relacionadas e para partes relacionadas. Os valores referentes ao custo fixo das vendas de vapor também foram incluídos nesse cálculo. Em atenção aos argumentos apresentados pela empresa em sua manifestação final, o percentual utilizado para ajuste do vapor nesta determinação final foi alterado. Esta alteração deveu-se à utilização das informações de venda de vapor da [Confidencial] para partes não relacionadas e para partes relacionadas referentes ao mês de janeiro de 2013, obtidas na verificação in loco.
Após estes ajustes realizados no custo, buscou-se avaliar, em atendimento ao disposto no art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, se as operações de vendas no mercado interno poderiam ser consideradas como operações normais de comércio e utilizadas na apuração do valor normal. Foram deduzidas as despesas indiretas de vendas do valor normal ex fabrica para realizar a comparação com o custo total de produção no teste de vendas abaixo do custo.
O custo de produção utilizado foi aquele fornecido pela empresa para cada CODPROD. Nos meses em que não houve produção de um determinado CODPROD foram utilizados: o custo do mês anterior, nos casos em que houve produção no mês anterior; ou o custo médio de P5, nos meses em que não houve produção no mês anterior.
Considerando todo o período de investigação de dumping, verificou-se que [Confidencial] toneladas do produto similar foram vendidas no mercado interno da União Europeia a preços inferiores ao seu custo unitário mensal. Esse volume representou [Confidencial]% do volume total de vendas. Conforme o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades substanciais, dado que superaram 20% do volume total de vendas no período, e que foram realizadas ao longo de um período razoável de tempo, tendo em conta que a análise englobou os 12 (doze) meses que compõem o período de investigação de dumping.
Posteriormente, em cumprimento ao disposto no inciso III do § 2o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, apurou-se que, do volume de vendas abaixo do custo mencionado anteriormente, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]% do total) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período de investigação. Considerou-se, para efeito do disposto no inciso I do § 2o do art. 14 do Regulamento Brasileiro, que a utilização do custo médio incorrido no período de doze meses, que englobam o período objeto da investigação, configurar-se-ia razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante de [Confidencial] toneladas foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2o art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, e foram desprezados na determinação do valor normal.
No período de análise de dumping, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) das vendas realizadas pela Synthos Kralupy no mercado europeu foram destinadas a partes relacionadas. Sendo assim, foi verificado se o preço médio de venda de cada produto (CODIP) no mercado interno, considerando a mesma categoria de cliente, em todo o período, para essas partes relacionadas, seria comparável com o preço médio de venda para clientes não relacionados. As categorias do cliente distribuidor local e trading company foram agrupadas para realizar essa comparação.
Foi apurado que, com relação a um tipo de produto, o preço médio praticado nas vendas para partes relacionadas foi inferior ou superior, em mais de 3%, ao preço praticado nas vendas para compradores independentes no mercado interno da União Europeia. Dessa forma, as vendas para partes relacionadas também foram desconsideradas no cálculo do valor normal, conforme o disposto nos §§ 5o e 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013.
Assim, [Confidencial] toneladas ([Confidencial]%) do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da União Europeia foram analisadas com vistas à apuração do valor normal. Conforme o disposto no § 1o do art. 12 do Decreto no 8.058, de 2013, esse volume foi considerado suficiente para determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de borracha E-SBR exportada para o Brasil durante o período em análise.
Registre-se que as operações de venda no mercado interno efetivadas em coroa tcheca foram convertidas para dólares estadunidenses utilizando-se a paridade coroa tcheca/dólar estadunidense das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Foi constatado que alguns tipos de produto, vendidos ao Brasil para certas categorias de cliente, não foram vendidos no mercado interno da União Europeia para a mesma categoria do cliente, no período de investigação de dumping. Por esse motivo, nos termos do art. 13 do Decreto no 8.058, de 2013, o valor normal para esses tipos de produto foi construído com base no custo de produção reportado pela empresa para o período de investigação de dumping, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais e administrativas, além do lucro.
Importante ressaltar que os valores de custo de produção utilizados na construção do valor normal foram aqueles ajustados da forma descrita anteriormente. O custo de produção do CODIP resultou dos custos dos CODPRODs que o compõe, ponderados em função da quantidade produzida. A taxa de câmbio utilizada na conversão do custo de produção de cada mês foi a taxa média mensal, a partir das taxas oficiais de câmbio de venda disponibilizadas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. A partir dos custos de produção mensais em dólar estadunidense, foi obtido o custo médio ponderado de P5.
Considerando que a Synthos Kralupy teve prejuízo no período da investigação, levando-se em conta somente as operações comerciais normais no mercado interno, foi utilizada a média ponderada das margens de lucro apuradas para as operações comerciais normais das empresas Styron, Synthos Dwory e Versalis S.p.A. no mercado da União Europeia, baseadas em suas respostas ao questionário do produtor/exportador. A margem de lucro foi ponderada pelas quantidades vendidas no mercado interno em operações comerciais normais dessas empresas, e correspondeu a [Confidencial]%. Já que, conforme já informado, a Versalis UK também obteve prejuízo no período da investigação, sua margem de lucro não foi incluída no cálculo da média ponderada.
Cumpre ressaltar que a comparação entre valor normal e preço de exportação levou em conta os CODIPs e categorias de cliente.
Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Synthos Kralupy, na condição ex fabrica, alcançou US$ 2.601,65/t (dois mil seiscentos e um dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada).
4.3.4.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Synthos Kralupy, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Assim como mencionado no item referente ao valor normal, cumpre ressaltar que foi encontrado erro material nos cálculos do preço de exportação da empresa Synthos Kralupy divulgados na Nota Técnica no 3 de 2015. Os valores apresentados neste documento encontram-se corrigidos.
A fim de assegurar uma justa comparação com o valor normal, nos termos do art. 22 do Decreto no 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição ex fabrica. Para tanto, foram deduzidos dos preços brutos de venda os montantes referentes a custo financeiro, frete, comissões, outras despesas diretas de venda e custo de manutenção de estoques, reportados no Apêndice VIII da resposta ao questionário. Entretanto, o custo financeiro e o custo de manutenção de estoque foram recalculados, conforme metodologia descrita no item anterior. Além disso, foram realizados ajustes nos valores de frete e comissão, de acordo com a metodologia explicada a seguir.
Durante a verificação in loco foram constatadas diferenças entre os valores reportados de frete e comissão e aqueles efetivamente verificados. Assim, aos valores de frete e comissão unitários foram feitos ajustes na ordem de [Confidencial]% e [Confidencial]%, respectivamente. Tais percentuais representam a média da diferença entre o frete e a comissão reportados e aqueles verificados nas faturas selecionadas de venda ao Brasil, conforme consta no relatório de verificação in loco.
Ressalte-se que, conforme descrito no relatório de verificação in loco, os valores reportados na coluna “frete interno da unidade de produção ou armazenagem ao porto” incluem, além do frete interno até o porto de embarque, os montantes referentes a seguro e frete internacional.
O custo médio de produção, utilizado no cálculo do custo de manutenção de estoque, foi apurado com base no custo de manufatura fornecido pela empresa na verificação in loco, conforme metodologia descrita no item anterior. Os ajustes ao custo de manufatura também já foram descritos no item anterior.
A empresa reportou o preço unitário bruto na moeda em que a operação foi transacionada, qual seja, dólares estadunidenses ou euros. Nos casos em que o preço unitário bruto foi reportado em euros, o valor foi convertido para dólares estadunidenses utilizando-se a paridade euro/dólar estadunidense das taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Além disso, foram excluídas do cálculo do preço de exportação as faturas de correção, já que as faturas originais já apresentam valor e quantidade corrigidos.
Em vista do exposto, o preço de exportação médio ponderado da Synthos Kralupy, na condição ex fabrica, alcançou US$ 1.994,43/t (um mil novecentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada).
4.3.4.3 Da margem de dumping
Conforme mencionado anteriormente, considerando-se que as empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy pertencem ao mesmo grupo e que ambas estão localizadas em países que pertencem a um mesmo bloco econômico, será apurada uma só margem para o grupo.
O cálculo da margem de dumping absoluta individual da Synthos Dwory e Synthos Kralupy, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, é explicado a seguir.
O art. 26 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que a existência de margem de dumping seja apurada com base em comparação entre o valor normal médio ponderado e a média ponderada dos preços de todas as transações comparáveis de exportação; ou os valores normais e os preços de exportação comparados transação a transação; ou ainda entre um valor normal médio ponderado e os preços individuais de exportação, em determinadas situações.
No presente caso, conforme ressaltado anteriormente, para o cálculo das margens de dumping de cada empresa comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ajustados à condição ex fabrica. A comparação levou em consideração ainda o tipo de produto e a categoria de cliente. Após, as margens de dumping individuais foram ponderadas em função do volume exportado por cada empresa ao Brasil. A seguir, o resultado alcançado com a ponderação para o grupo Synthos:
Margem de Dumping
Valor Normal USD/t |
Preço de Exportação USD/t |
Margem de Dumping Absoluta USD/t |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.426,18 |
2.120,26 |
305,93 |
14,4 |
4.3.4.4 Das manifestações sobre a margem de dumping do Grupo Synthos
Em 18 de dezembro de 2014 as empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy apresentaram manifestação acerca do ajuste do custo de produção em função da compra de matéria-prima de partes relacionadas. De acordo com as empresas, tal ajuste criaria uma realidade fictícia que não estaria respaldada nas práticas das empresas, tampouco nas obrigações da autoridade investigadora contidas no § 8o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, de priorizar os números efetivos das partes interessadas.
A Synthos argumentou que o ajuste do custo de produção da empresa a custos considerados de mercado desconsideraria os custos reais incorridos pela empresa, mesmo estando esses valores auditados e conformes à regulamentação europeia e internacional aplicável. Para as empresas, não se poderia presumir que os custos do grupo Synthos não representam os custos efetivos incorridos por ter havido compra de insumos de parte relacionada, uma vez que a empresa poderia ser mais competitiva e possuir custos mais baixos em função de sua produção integrada e de investimentos realizados.
Em sua manifestação, a Synthos apresentou artigo no qual os autores narram caso que estaria sendo debatido no tribunal na União Europeia e estaria em consulta na OMC, envolvendo o ajuste no custo de produção de empresas em investigações de práticas de subsídios. Para a Synthos, apesar de o artigo tratar de um caso de subsídios, seria elucidativo quanto ao tema de ajustes no custo de produção. As empresas manifestaram que o ajuste de custos de uma empresa verticalmente integrada como a Synthos seria ainda mais difícil de ser feito e menos consistente com as regras da OMC.
Ainda, as empresas citaram o relatório anual do conselho de diretores da Synthos S.A. de 2013 no qual constaria que a Synthos S.A. e suas subsidiárias não teriam realizado transações com partes relacionadas que não fossem em base arm´s lenght (em condições normais de mercado). A Synthos ainda menciona que, apesar de o relatório anual do conselho de diretores não ser um relatório auditado, as informações ali contidas teriam sido confirmadas pelo documento intitulado “Consolidated financial statements for the period of 12 months ended on 31 December 2013”, que afirmaria que “o relatório sobre as operações de negócios do grupo contém uma verdadeira visão do desenvolvimento, realizações e posições do grupo, incluindo uma descrição dos principais riscos e ameaças”.
A Synthos também argumentou que o parecer do auditor independente sobre as demonstrações financeiras igualmente confirmaria as informações contidas no relatório anual do conselho da empresa, uma vez que afirmaria que os auditores teriam analisado o relatório do conselho e este estaria em completo cumprimento da lei.
Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a Synthos manifestou que a autoridade investigadora não teria disponibilizado os passos e a metodologia dos cálculos realizados para elaboração da Nota Técnica no 3. A empresa manifestou que isso iria contra o princípio da Publicidade, disposto na Constituição Federal e também na Lei de Acesso a Informações (Lei no 12.527/11). A empresa mencionou também o art. 164 do Decreto no 8.058, de 2013, no sentido de que o DECOM não teria apresentado as motivações para não apresentar as informações que a empresa alegou não ter recebido. Para a empresa, a restrição ao acesso das informações infringiria também os princípios do contraditório e da ampla defesa, gerando ônus descabido às partes na tentativa de reproduzir os cálculos, e prejudicaria uma advocacia melhor e mais justa por parte da empresa. A empresa alegou que o fornecimento dos cálculos realizados não constituiria prejuízo ao processo e seus participantes, tampouco a terceiros.
A Synthos também se manifestou reiterando os argumentos apresentados na manifestação de 18 de dezembro de 2014 acerca do ajuste no custo de produção em função da compra de insumos de partes relacionadas. A empresa alegou que o § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, trataria de transações do produto similar para fins de apuração do valor normal, não tratando da aquisição de insumos de partes relacionadas. Por outro lado, o § 9o do art. 14 trataria de operações entre partes relacionadas para fins de cálculo do custo de produção, e não estabeleceria percentagem predefinida para determinar se os preços praticados entre as partes relacionadas são comparáveis aos preços praticados entre partes não relacionadas.
A empresa manifestou também que as despesas gerais e administrativas das empresas do grupo Synthos teriam sido alocadas com base na receita, e não no custo de produção. Tendo isso em vista, a Synthos alegou que não faria sentido haver um incremento nas despesas após os ajustes realizados no custo de produção, haja vista que a alocação foi baseada na receita, e esta não teria sido alterada.
Da análise das memórias de cálculo fornecidas pela autoridade investigadora quando da divulgação da Nota Técnica no 3, a Synthos identificou erros matemáticos nos cálculos realizados. A empresa apontou os seguintes erros: i) valores incorretos utilizados na coluna do custo de produção mensal, tanto para a Synthos Dwory quanto para a Synthos Kralupy; ii) valor incorreto utilizado no custo de produção do mês de março do CODPROD 22102150 da Synthos Kralupy; iii) erro no número de dias em estoque utilizado para o cálculo do custo de manutenção de estoques da Synthos Kralupy.
Além disso, no caso da Synthos Kralupy, a empresa manifestou que erroneamente a autoridade investigadora teria aplicado o ajuste relativo a compras de butadieno e vapor de partes relacionadas a todas as situações, mesmo quando adquiridos de partes não relacionadas, inflando desproporcionalmente o preço da compra desses insumos de todas as partes. Ademais, o Departamento não teria levado em consideração que parte do butadieno comprado pela Synthos Kralupy de partes relacionadas teria sido revendido para partes não relacionadas, o que faria com que o volume efetivamente utilizado na fabricação de E-SBR fosse inferior ao volume adquirido. A empresa também solicitou esclarecimentos quanto ao coeficiente utilizado para ajuste do butadieno para a empresa Synthos Kralupy.
Ainda em relação aos cálculos da Synthos Kralupy, a empresa indagou acerca do volume de vapor adquirido de partes relacionadas que teria sido utilizado para realização dos ajustes desse insumo. De acordo com a Synthos, o volume utilizado seria muito baixo para uma empresa química. A empresa ainda manifestou que haveria quatro tipos de vapor, no entanto apenas o [Confidencial] e o [Confidencial] seriam utilizados na fabricação de borracha, e apenas os tipos [Confidencial]. Em função disso, a empresa argumentou que apenas para o vapor tipo [Confidencial] é que poderia ser realizada uma comparação entre os preços realizados para partes relacionadas e não relacionadas. A empresa solicitou, portanto, esclarecimentos acerca do coeficiente utilizado para ajuste do vapor para a empresa Synthos Kralupy.
Acerca do ajuste realizado no custo do estireno nos dados da Synthos Dwory, a empresa manifestou que a autoridade investigadora também teria erroneamente aplicado esse ajuste mesmo quando esse insumo foi adquirido de partes não relacionadas, aumentando o preço de aquisição do estireno de todas as partes. A Synthos solicitou que o ajuste fosse aplicado apenas nas compras de partes relacionadas, e também pediu esclarecimentos quando à determinação do coeficiente utilizado para ajuste do estireno.
Por fim, a Synthos se manifestou contra a aplicação de uma margem de dumping única para o grupo Synthos, tendo solicitado que as margens de dumping da Synthos Dwory e Synthos Kralupy sejam calculadas individualmente. A empresa alegou que, em função dos ajustes realizados no custo de produção da Synthos Kralupy e da utilização de valor normal construído, a agregação das margens de dumping da Synthos Dwory e da Synthos Kralupy distorceria o valor normal da Synthos Dwory.
A empresa alegou que a compra de insumos de partes relacionadas por parte da Synthos Kralupy não implicaria em vendas a preços mais baixos no mercado interno, mas sim em um aumento da lucratividade da empresa, de forma que uma comparação com o preço de exportação seria viável e adequada sem a necessidade de ajustes. A empresa argumentou que as duas empresas do grupo venderiam a preços similares nos seus mercados locais, e que os valores normais das duas empresas teriam se tornado artificialmente diferentes em função dos ajustes mencionados.
A Synthos argumentou que a distorção no valor normal das empresas não tornaria justa a comparação com o preço de exportação do grupo, haja vista que não corresponderia a vendas a preços diferentes no mercado de origem, mas sim a diferenças resultantes dos ajustes no custo de produção da Synthos Kralupy. Sem a realização de ajustes, a empresa argumentou que o valor normal da Synthos Dwory seria suficiente e justo para comparar todas as vendas da Synthos na União Europeia com as exportações do grupo para o Brasil.
4.3.4.5 Dos comentários acerca das manifestações
Em relação à manifestação da Synthos de 18 de dezembro de 2014, na qual é alegado que o ajuste realizado no custo de produção da empresa em função da compra de insumos de partes relacionadas não estaria de acordo com as obrigações contidas no § 8o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, recorda-se que o dispositivo em questão afirma que o custo será “preferencialmente calculado com base nos registros mantidos pelo produtor ou exportador sob investigação, desde que estejam de acordo com os princípios e as normas contábeis do país exportador e reflitam os custos relativos à produção e à venda do produto similar” (redação semelhante ao texto do Acordo Antidumping).O parágrafo seguinte, § 9o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, por sua vez, estabelece que “operações entre partes relacionadas não serão consideradas no cálculo do custo relativo à produção, exceto quando comprovado que os preços praticados em tais operações são comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas.”Ora,da leitura conjunta dos parágrafos em questão, resta claro que o Regulamento Brasileiro considera que as transações entre partes relacionadas em princípio não refletem os custos relativos à produção do produto similar, ainda que os registros mantidos pelo produtor estejam de acordo com os princípios e normas contábeis do país exportador. Poder-se-ia considerar em contrário, entretanto, apenas se comprovado que os preços praticados em tais operações são comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas.
Conforme explicado anteriormente, buscou-se avaliar se os preços praticados nas transações entre partes relacionadas foram comparáveis aos preços de mercado. Nos casos em que isto não foi observado, procedeu-se ao ajuste, o que, como visto, coaduna-se amplamente com o disposto no Regulamento Brasileiro.
Em relação à argumentação de que um ajuste no custo de produção criaria uma realidade fictícia que não estaria respaldada nas práticas das empresas, entendeu-se, em consonância com a legislação, que os ajustes realizados são necessários para trazer os custos reportados para valores de mercado. Desta forma, não se trata de uma realidade fictícia, mas de preços praticados no mercado, ajustados com base em informações obtidas junto às próprias empresas.
Com relação à manifestação de que a afirmação contida no relatório anual do conselho de diretores da Synthos S.A. – de que não há operações que não sejam operações normais de mercado entre a Synthos S.A. e suas subsidiárias – estaria de certa forma validada pela publicação das demonstrações financeiras pelo conselho de diretores e pelo parecer do auditor independente sobre as demonstrações financeiras, entendeu-se que não há como se fazer tal afirmação com base nos trechos extraídos desses documentos. Ademais, resta prejudicada tal argumentação na medida em que a legislação brasileira estabelece os critérios para considerar que transações entre partes relacionadas não refletem os custos relativos à produção do produto similar, conforme discutido anteriormente. Dessa maneira, não há como se furtar ao cumprimento do que está claramente estabelecido no Decreto no 8.058, de 2013.
Acerca da manifestação da Synthos de 11 de fevereiro de 2015, na qual a empresa alegou que o a autoridade investigadora não teria disponibilizado os passos e a metodologia dos cálculos realizados para elaboração da Nota Técnica no 3, cumpre salientar que foram disponibilizadas à empresa as planilhas eletrônicas com as memórias de cálculo que serviram de base para todos os cálculos relativos ao valor normal e preço de exportação, inclusive para realização do teste de vendas abaixo do custo. Ressalte-se que tais memórias de cálculo continham as colunas com o custo ajustado utilizado para todos os cálculos, assim como as colunas com o valor líquido da venda após as deduções e as colunas com todos os valores ajustados após a verificação in loco, os quais foram devidamente indicados no texto da Nota Técnica no 3. Além disso, foram disponibilizadas as memórias de cálculo dos ajustes realizados no custo de produção, com todos os passos realizados para se chegar ao valor final utilizado.
Tendo isso em vista, entendeu-se que, com as informações fornecidas e a descrição da metodologia empregada para apuração do valor normal e do preço de exportação descrita na Nota Técnica no 3, a Synthos teve amplas condições de reproduzir os cálculos realizados e identificar eventuais erros e ajustes que julgasse inadequados. Inclusive, saliente-se que efetivamente a empresa identificou erros materiais no cálculo realizado na Nota Técnica no 3, conforme consta da manifestação da empresa, o que reforça esse entendimento. Dessa forma, não houve prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Além disso, entende-se que o princípio da publicidade também foi atendido, em observância ao disposto na Constituição Federal e na Lei de Acesso à Informação (Lei no 12.527/11), haja vista que, conforme mencionado acima, a Synthos teve amplo acesso às informações que basearam as determinações relativas às empresas do grupo.
Sobre a manifestação da Synthos acerca do ajuste feito no custo de produção em função da aquisição de insumos de partes relacionadas, reiteram-se os argumentos apresentados na Nota Técnica no 3 reproduzidos acima, sendo mantido o posicionamento quanto à necessidade de ajuste no custo das empresas.
Sobre esse tópico, a empresa também argumentou que o § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, trataria de transações do produto similar para fins de apuração do valor normal, não se referindo à aquisição de insumos de partes relacionadas, e que o § 9o do art. 14 trataria de operações entre partes relacionadas para fins de cálculo do custo de produção, e não estabeleceria percentagem predefinida para determinar se os preços praticados entre as partes relacionadas são comparáveis aos preços praticados entre partes não relacionadas. A Synthos está correta em relação a esse ponto, na medida em que o § 6o do art. 14 do Decreto no 8.058, de 2013, refere-se somente às transações a serem consideradas operações comerciais normais para apuração do valor normal. No entanto, como bem apontado pela empresa, como o § 9o do art. 14 não estabelece qualquer parâmetro que balize a comparação entre os preços das aquisições de insumos de partes relacionadas e de não relacionadas, entende-se que não ocorreu qualquer inconsistência nos ajustes realizados.
Sobre a alegação da Synthos de que as despesas teriam sido indevidamente incrementadas após o ajuste no custo, uma vez que elas teriam sido alocadas em função da receita e não deveriam sofrer nenhum aumento, mantém-se a decisão acerca da metodologia empregada para o cálculo das despesas operacionais. Conforme instrução contida no questionário do produtor/exportador, as despesas reportadas no apêndice de custo deveriam ser alocadas na razão entre essas despesas e o CPV. Ressalte-se que, nos ofícios de informações complementares nos 08.249 e 08.250/2014/CGSC/DECOM/SECEX, enviados à Synthos Dwory e à Synthos Kralupy, respectivamente, foi reiterada a metodologia a ser aplicada pelas empresas para reportar essas despesas. Tendo isso em vista, entende-se que, uma vez que houve incremento no custo de produção em função dos ajustes realizados, é natural que as despesas também sofram um aumento. Dessa forma, não há que se falar em incremento indevido das despesas em função do critério de alocação adotado pela empresa, haja vista que existe uma prática estabelecida acerca da alocação de despesas e que esta foi reiteradamente informada às empresas.
A respeito da manifestação sobre erros matemáticos encontrados nas memórias de cálculo das empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy, assiste razão à Synthos em alguns quesitos. Esclarece-se que foram encontrados erros materiais no que se refere aos seguintes dados, os quais foram corrigidos com vistas a esta determinação final: i) valores das colunas de custo de produção mensal, tanto para a Synthos Dwory quanto para a Synthos Kralupy; ii) valor do custo de produção do mês de março do CODPROD [Confidencial] da Synthos Kralupy; iii) número de dias em estoque utilizado para o cálculo do custo de manutenção de estoques da Synthos Kralupy.
No que se refere à alegação da Synthos de que o coeficiente de ajuste de vapor da empresa Synthos Kralupy teria sido aplicado erroneamente para a totalidade do custo desse insumo, tal alegação não se justifica. Isso porque, conforme verificado in loco e descrito no relatório de verificação in loco da empresa, [Confidencial]. Dessa forma, o ajuste realizado no custo do vapor é justo, haja vista que adequa o custo incorrido pela Synthos Kralupy na aquisição desse insumo de parte relacionada aos valores pagos por partes não relacionadas que adquirem esse material do mesmo fornecedor.
Sobre a solicitação de esclarecimentos acerca do coeficiente utilizado para ajuste do vapor no custo da Synthos Kralupy, destaque-se que, conforme já mencionado no item 4.3.8.2.1, foi alterada a metodologia que havia sido empregada na Nota Técnica. Por ocasião da Nota Técnica, a comparação entre o preço pago por partes relacionadas e não relacionadas na compra de vapor havia sido realizada com base na planilha eletrônica fornecida pela empresa com as vendas de utilidades da [Confidencial] em P5. No entanto, o volume vendido para partes relacionadas e reportado em tal planilha foi muito pequeno, conforme a Synthos argumentou em sua manifestação. Tendo isso em vista, optou-se por utilizar os dados de vendas de vapor em um mês de P5, obtidas na verificação in loco.
Conforme descrito no relatório de verificação in loco, a partir da amostra obtida com todas as faturas de venda de vapor da [Confidencial] em janeiro de 2013, procedeu-se ao cálculo da média ponderada dos preços de venda para partes relacionadas e não relacionadas. A média ponderada considerou as vendas de todos os tipos de vapores e inclui o custo fixo discriminado nas faturas. A metodologia para alocação do custo fixo foi devidamente explicada no relatório de verificação in loco. A diferença obtida entre o preço cobrado de partes relacionadas e não relacionadas, considerando a média ponderada de todos os tipos de vapores, foi de [Confidencial]%. Esse percentual foi aplicado sobre o valor do vapor no custo de produção, conforme descrito no item 4.3.8.2.1.
No que se refere à manifestação da Synthos de que somente alguns tipos de vapor seriam utilizados para a fabricação de E-SBR, cumpre salientar que, até a manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a empresa não havia apresentado nenhuma informação sobre os tipos de vapor utilizados na fabricação do produto investigado. Ou seja, durante a fase probatória da presente investigação, não foram apresentados elementos de prova a esse respeito.
Além disso, a empresa afirmou que apenas os tipos de vapor [Confidencial] MPa e [Confidencial] MPa seriam utilizados para fabricação de E-SBR. No entanto chama a atenção o fato de que, na amostra obtida das vendas da [Confidencial] no mês de janeiro de 2013, foi possível identificar que, do total de compras de vapor da Synthos Kralupy nesse mês, apenas [Confidencial]% foram dos tipos de vapor que a empresa alegou serem usados para fabricação de E-SBR. No entanto, quando da análise do apêndice IX da empresa, observou-se que as vendas de E-SBR no período investigado, em quantidade, representaram [Confidencial]% do total vendido pela empresa em toneladas. Ora, seria de se esperar que as aquisições de vapor utilizadas para fabricação de borracha E-SBR observassem alguma correlação com a representatividade desse produto no total vendido pela empresa. Adicionalmente, ressalte-se que não há informação sobre se os vapores [Confidencial] MPa e [Confidencial] MPa seriam utilizados para a fabricação de outros produtos, fazendo com que o volume adquirido pela Synthos Kralupy e utilizado na fabricação do produto investigado fosse ainda menor. Dessa maneira, para realizar a comparação entre o preço pago por partes relacionadas e não relacionadas, foram utilizados os preços médios ponderados de todos os tipos de vapor vendidos na amostra obtida.
Acerca da solicitação de esclarecimentos sobre o coeficiente utilizado para o ajuste do custo do butadieno na empresa Synthos Kralupy, informa-se que tal ajuste foi realizado a partir das informações obtidas na verificação in loco acerca das aquisições desse insumo de partes relacionadas e não relacionadas, no mês de março de 2013. Optou-se por utilizar as informações de compras de butadieno em um mês, uma vez que, em função das oscilações de preço do butadieno ao longo do tempo, a comparação da diferença de preço pago a partes relacionadas e não relacionadas torna-se mais adequada ao se considerar as aquisições ocorridas tão simultaneamente quanto possível.
Conforme descrito no relatório de verificação in loco da Synthos Kralupy, as compras de butadieno no mês selecionado foram feitas em euro e coroa tcheca. Os valores em euro foram convertidos para coroa tcheca utilizando as taxas diárias de câmbio das datas das faturas, publicadas pelo Banco Central do Brasil. Calculou-se o preço médio ponderado das compras de butadieno de partes relacionadas e de partes não relacionadas, tendo sido constatado que o preço médio pago a empresas não relacionadas foi [Confidencial] do que o pago a empresas relacionadas.
Acerca da manifestação da Synthos de que o ajuste do custo de butadieno teria sido aplicado erroneamente sobre todas as aquisições desse material, inclusive quando adquiridos de partes não relacionadas, cumpre ressaltar que tal metodologia foi empregada porque a empresa não apresentou as informações referentes ao consumo e preço unitário das rubricas do custo. É imperioso destacar que essas informações foram solicitadas no questionário do produtor/exportador, assim como nas informações complementares enviadas à Synthos Kralupy. A empresa, contudo, não apresentou essas informações nessas ocasiões, tampouco no início da verificação in loco. Dessa maneira, não se dispôs das informações necessárias para um ajuste no preço unitário do butadieno, e uma metodologia alternativa teve de ser empregada para realizar a adequação no custo.
No entanto, tendo em vista a manifestação da empresa e o fato de haver informações disponíveis sobre o volume e o valor total das aquisições de butadieno em P5, tanto de partes relacionadas quanto de não relacionadas, alterou-se a metodologia para ajuste no custo do butadieno na determinação final. Conforme mencionado no item 4.3.8.2.1, foi aplicado o ajuste de [Confidencial]% sobre [Confidencial]% do valor do butadieno, de forma a ajustar, de maneira aproximada, apenas a parte das compras que foi feita de partes relacionadas. Tendo isso em conta, entendeu-se que, com base nas informações disponíveis nos autos, a nova metodologia para o ajuste feito ao custo do butadieno atende à solicitação da empresa.
Sobre a alegação da Synthos de que a Synthos Kralupy revenderia parte do butadieno comprado de partes relacionadas, e portanto o volume a ser considerado para ajuste deveria ser inferior ao volume adquirido, entende-se que não é possível fazer tal inferência. Primeiramente, deve-se ressaltar que não se levou em consideração que parte do butadieno poderia ter sido revendida justamente porque a empresa se negou a informar o coeficiente técnico de consumo e o preço unitário da matéria-prima. De posse dessas informações, saber-se-ia quanto butadieno foi efetivamente consumido na produção do produto em questão. Em segundo lugar, não há qualquer comprovação nos autos de quanto, ou mesmo se qualquer butadieno foi revendido no período. Assim como em determinado mês a empresa poderia ter revendido o insumo adquirido de partes relacionadas, em outros meses poderia revender o material comprado de partes não relacionadas. Além disso, a empresa não manifestou como esse ajuste poderia ser feito com as informações disponíveis os autos. Dessa maneira, não se atendeu à solicitação da empresa acerca do ajuste em função de revendas de butadieno por parte da Synthos Kralupy.
A Synthos também solicitou esclarecimentos acerca do coeficiente utilizado para ajuste do custo do estireno na empresa Synthos Dwory. Sobre isso, informa-se que tal ajuste foi realizado a partir das informações obtidas na verificação in loco acerca das aquisições desse insumo de partes relacionadas e não relacionadas no mês de setembro de 2013. Conforme descrito no relatório de verificação in loco, a partir das faturas obtidas nessa amostragem de setembro, foi calculada a média ponderada de preços de aquisição de estireno de partes relacionadas e não relacionadas. A diferença entre esses preços foi de [Confidencial]% a mais nas compras de partes não relacionadas. Esse percentual foi aplicado sobre o valor do estireno no custo de produção, conforme descrito no item 4.3.8.1.1.
Acerca da alegação da empresa de que teria se realizado ajuste do valor do estireno da Synthos Dwory em todas as situações, e não somente nas aquisições desse material de partes relacionadas, reiteram-se os argumentos apresentados anteriormente para o ajuste do butadieno na Synthos Kralupy. Tendo em vista que a empresa não forneceu as informações de consumo e preço unitário das rubricas do custo, conforme solicitados no questionário do produtor/exportador, assim como nas informações complementares, não se dispôs das informações necessárias para um ajuste no preço unitário do estireno, e uma metodologia alternativa teve de ser empregada para realizar a adequação no custo.
Diferentemente do que ocorreu em relação ao butadieno da Synthos Kralupy, a Synthos Dwory não informou o total de aquisições de estireno de partes relacionadas e não relacionadas em todo o período investigado. Dessa forma, não foi possível fazer ajuste análogo ao realizado no butadieno da Synthos Kralupy, tendo sido aplicado o percentual de ajuste de [Confidencial]% sobre a totalidade do custo de estireno da empresa, exceto em setembro. Conforme mencionado no item 4.3.8.1.1, neste mês, haja vista as informações obtidas na verificação in loco, na determinação final foi aplicado o ajuste de [Confidencial]% sobre [Confidencial]% do valor do estireno, de forma a ajustar, de maneira aproximada, apenas a parte das compras que foi feita de partes relacionadas.
Acerca da solicitação da Synthos de que sejam aplicadas margens individuais para as empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy, mantém-se o entendimento de que, por se tratar de empresas do mesmo grupo econômico, localizadas no mesmo bloco econômico, a margem de dumping deverá ser apurada para o grupo como um todo. Ressalte-se que não há nenhuma restrição para a adoção desse posicionamento, seja na legislação pátria, seja no Acordo Antidumping da OMC.
Além disso, a argumentação da empresa de que os ajustes realizados no custo da Synthos Kralupy distorceriam o valor normal do grupo e por isso a comparação com o preço de exportação não seria justa, não encontra fundamento. Isso porque os valores normais e as respectivas comparações com o preço de exportação foram utilizadas separadamente no cálculo da margem de dumping do Grupo Synthos. Ademais, como exposto anteriormente, entendeu-se que os ajustes ao custo de produção de ambas as empresas do grupo, além de serem permitidos pela legislação, são necessários para trazer os custos reportados aos valores de mercado, e, dessa forma, não há que se falar em distorção ou em comparação injusta com o preço de exportação.
Por fim, acerca da consideração da Synthos de que a compra de insumos de partes relacionadas por parte da Synthos Kralupy não implicaria vendas com preços mais baixos no mercado interno, e sim em aumento da lucratividade, entendeu-se que se trata de mera alegação da empresa. Não há nenhuma comprovação desse argumento nos autos ao longo da investigação. Além disso, não se vê sentido na argumentação da Synthos de que, com o aumento da lucratividade decorrente das aquisições de insumos de partes relacionadas, nenhum ajuste seria necessário no custo de produção. Conforme já mencionado, o ajuste no custo se faz necessário para trazer o custo da empresa para valores de mercado, compensando eventuais distorções ocorridas em decorrência de transferências de lucros entre partes relacionadas, de forma a apurar se não foram realizadas vendas abaixo do custo, assim como para servir de base para o valor normal construído, quando necessário. Dessa forma, fica claro que, mesmo que fosse aceita a alegação da empresa acerca do aumento da lucratividade, ainda assim seriam realizados os ajustes no custo de produção.
4.3.5 Das outras manifestações sobre o dumping
Em 11 de fevereiro de 2015, a Michelin protocolou sua manifestação final. Os argumentos constantes do documento foram baseados em um parecer elaborado por uma empresa de consultoria a pedido da importadora, apresentado em anexo à manifestação. Com relação à existência de dumping, a Michelin argumentou:
“(...) o mercado de borracha E-SBR é pulverizado, e os preços (determinados pelo comportamento do mercado internacional de derivados de petróleo) são transparentes e voláteis. Características que, em si, já tornam inviável a prática de dumping. Em segundo lugar, os dados reproduzidos pela Nota Técnica indicam que os preços internacionais e os praticados pela Lanxess no mercado doméstico e nas exportações cresceram desde 2009, ainda que de forma irregular. Especificamente quanto às importações oriundas da União Europeia, os preços subiram 49% entre 2009 e 2013, e 89% nos dois primeiros anos desse período, e (...) ´alegações de dumping em conjunturas de preços crescentes não são críveis`.”
Alegou, também, que o período considerado na investigação foi marcado por forte instabilidade cambial, destacando que a moeda brasileira sofreu depreciação efetiva de 31,2%. A empresa concluiu que, considerando o cenário de instabilidade cambial e volatilidade dos preços, bem como o fato de a investigação envolver diversas linhas de produtos com preços distintos, não haveria como se estabelecer uma comparação confiável entre o valor normal e o preço de exportação.
4.3.6 Dos comentários acerca das manifestações
A respeito da manifestação da Michelin, cumpre destacar que as margens de dumping das empresas investigadas foram calculadas com base nos dados de vendas no mercado interno e ao Brasil fornecidos pelas próprias empresas, nas moedas em que foram efetivamente incorridas (e não na moeda brasileira). Além disso, as comparações foram feitas levando-se em consideração tipos de produto e categorias de cliente, em atendimento ao requisito de justa comparação. Dessa forma, eventuais flutuações no câmbio ou nos preços internacionais no período não tem o condão de descaracterizar o dumping apurado.
4.4 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações de E-SBR para o Brasil, originárias da União Europeia, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2013.
Outrossim, observou-se que, com exceção da empresa Styron, as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1o do art. 31 do Decreto no 8.058, de 2013
5 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de E-SBR. O período de investigação deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeitos de determinação final, considerou-se, de acordo com o § 4o do art. 48 do Decreto no 8.058, de 2013, o período de janeiro de 2009 a dezembro de 2013, dividido da seguinte forma: P1 – janeiro a dezembro de 2009; P2 – janeiro a dezembro de 2010; P3 – janeiro a dezembro de 2011; P4 – janeiro a dezembro de 2012; e P5 – janeiro a dezembro de 2013.
5.1 Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de E-SBR importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 4002.19.19 e 4002.19.11 da NCM, fornecidos pela RFB.
Como já destacado anteriormente, nas NCMs sob análise são classificadas importações de produtos como borrachas termoplásticas, resinas de estireno e butadieno com teor superior a 60%, borrachas de estireno e butadieno produzidas em processos de polimerização a quente (linha E-SBR 1000) e borrachas de estireno e butadieno produzidas em processo de polimerização em solução (SSBR), assim como outros produtos. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente a E-SBR.
A metodologia utilizada consistiu em retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações dos produtos que não corresponderam à descrição do produto objeto da investigação, bem como aqueles produtos claramente excluídos do escopo da investigação, conforme o item 2.1 anterior.
Ademais, com base nas informações apresentadas pelos importadores, constatou-se que importações cuja descrição não permitia definir com certeza tratar-se ou não do produto investigado, se referiam a outros produtos. Dessa forma, essas importações, consideradas quando do início da investigação, foram desconsideradas para fins de determinação final.
Conforme mencionado anteriormente, foi constatada margem de dumping de minimis para a empresa Styron. Por esse motivo, as importações oriundas dessa empresa foram segregadas das demais importações originárias da União Europeia para a análise de dano.
Ressalte-se, por fim, que a indústria doméstica não importou E-SBR durante o período investigado.
5.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de E-SBR no período de investigação de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em t) (número-índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
União Europeia |
100,0 |
123,3 |
149,0 |
325,3 |
620,8 |
União Europeia para análise de dano |
100,0 |
119,8 |
113,3 |
213,9 |
477,4 |
Outras importações da UE |
100,0 |
1.016,7 |
3.179,2 |
4.093,3 |
|
Argentina |
100,0 |
95,1 |
87,1 |
91,6 |
89,0 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
19,1 |
124,4 |
61,8 |
45,5 |
Coreia do Sul |
100,0 |
38,8 |
5,3 |
3,5 |
9,0 |
México |
100,0 |
131,6 |
119,6 |
138,0 |
122,1 |
Rússia |
100,0 |
229,5 |
82,0 |
46,1 |
258,9 |
Outras* |
100,0 |
292,4 |
22,5 |
76,6 |
40,7 |
Total exceto UE para análise de dano |
100,0 |
65,1 |
65,3 |
63,0 |
65,8 |
Total Geral |
100,0 |
70,6 |
70,1 |
78,3 |
107,3 |
* As outras origens incluem: África do Sul; Cazaquistão; China; Coreia do Norte; Emirados Árabes Unidos; Taipé Chinês; Irã; Japão; Paquistão; Sérvia; Suíça; e Tailândia.
O volume de importações de E-SBR originárias da União Europeia apresentou crescimento durante todos os períodos considerados. Com efeito, houve aumento de 23,3%, de P1 para P2; de 20,8% de P2 para P3; de 118,4%, de P3 para P4; e de 90,8% de P4 para P5. Ao longo do período de investigação, de P1 para P5, observou-se aumento acumulado no volume importado equivalente a 520,8%.
As importações originárias da União Europeia consideradas na análise de dano apresentaram tendência semelhante. Houve aumento de 19,8%, de P1 para P2; queda de 5,4% de P2 para P3; aumento de 88,8%, de P3 para P4; e de 123,2% de P4 para P5. Ao longo do período de investigação, de P1 para P5, observou-se aumento acumulado de 377,4%.
As importações originárias da União Europeia não consideradas na análise de dano apresentaram aumento ao longo de todo o período, notadamente em P3 e P4. Não foram constatadas importações em P1, e houve importação em pequeno volume em P2. Dessa forma, em P3 houve aumento de 916,9%, em relação ao período anterior, e aumentos de 212,7% e 28,7% em P4 e P5, sempre em relação aos períodos anteriores.
O volume importado, exceto as importações da União Europeia consideradas na análise de dano, caiu 34,9% de P1 para P2, e permaneceu mais ou menos estável no resto do período: aumentou 0,4% de P2 para P3; caiu 3,5% de P3 para P4; e aumentou 4,4% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, a diminuição acumulada dessas importações foi equivalente a 34,2%.
Cabe ressaltar que as importações originárias da União Europeia consideradas para a análise de dano representaram 44,9% do total de importações em P5, enquanto, em P1, estas importações representaram 10,1%, resultando aumento de 34,8 p.p. Deste modo, tais importações representaram, em P5, quase o dobro das importações do segundo maior fornecedor de E-SBR para o Brasil, a Argentina.
A Argentina, que já era a segunda maior fornecedora para o Brasil em P1, atrás da Coreia do Sul, manteve-se na mesma posição em P5. No entanto, as importações originárias da Argentina caíram em todos os períodos, com exceção de P4, em relação a P3, caindo 11% de P1 para P5 e 2,8% de P4 para P5. Ressalte-se ainda que as importações provenientes da Argentina se mantiveram praticamente estáveis ao longo de todo o período, a despeito do aumento no mercado brasileiro, como se verá adiante.
Observou-se que o volume importado da Coreia do Sul, que era a maior fornecedora para o Brasil de E-SBR em P1, apresentou redução equivalente a 91%, de P1 para P5. A esse respeito, cumpre ressaltar a investigação de dumping iniciada contra essa origem em P2, que culminou na aplicação de direito antidumping em P3.
No mesmo sentido, as importações originárias dos EUA, terceiro maior fornecedor em P5, apresentaram redução equivalente a 54,5%, de P1 para P5, e de 26,3%, de P4 para P5.
As importações brasileiras totais de E-SBR apresentaram crescimento de 7,3% durante todo o período de investigação (de P1 para P5). Observou-se que o aumento das importações totais só não foi maior no período porque o aumento das importações da União Europeia consideradas na análise de dano foi contrabalanceado pela redução nas importações originárias das demais origens, principalmente da Coreia do Sul e dos EUA. Desta forma, houve queda de 29,4% nas importações totais de P1 para P2, e redução de 0,6% de P2 para P3. Na sequência, houve aumento de 11,6%, de P3 para P4, e de 37,1%, de P4 para P5.
5.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de E-SBR no período de investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (Mil US$ CIF) (número-índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
União Europeia |
100,0 |
153,8 |
281,3 |
524,6 |
876,1 |
União Europeia para análise de dano |
100,0 |
148,9 |
213,1 |
344,1 |
672,8 |
Outras importações da UE |
100,0 |
1.407,3 |
3.725,2 |
4.196,2 |
|
Argentina |
100,0 |
125,2 |
158,0 |
158,1 |
127,2 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
27,2 |
240,7 |
117,1 |
59,6 |
Coreia do Sul |
100,0 |
54,1 |
12,9 |
7,0 |
14,9 |
México |
100,0 |
136,4 |
173,7 |
201,9 |
142,5 |
Rússia |
100,0 |
247,6 |
145,2 |
73,0 |
273,1 |
Outras |
100,0 |
356,0 |
33,5 |
138,0 |
51,1 |
Total exceto UE para análise de dano |
100,0 |
87,8 |
131,8 |
117,9 |
97,4 |
Total Geral |
100,0 |
94,1 |
140,2 |
141,3 |
157,0 |
Os valores das importações brasileiras de E-SBR originárias da União Europeia aumentaram sucessivamente em todos os períodos analisados. Houve aumento de 53,8% de P1 para P2, de 82,9% de P2 para P3, de 86,5% de P3 para P4, e de 67% de P4 para P5. Tomando-se todo o período de investigação (P1 para P5), a elevação dos valores das importações brasileiras investigadas de E-SBR foi equivalente a 776,1%.
Os valores das importações brasileiras de E-SBR originárias da União Europeia e consideradas para a análise de dano aumentaram sucessivamente em todos os períodos analisados. Houve aumento de 48,9% de P1 para P2, de 43,1% de P2 para P3, de 61,5% de P3 para P4, e de 95,5% de P4 para P5. Tomando-se todo o período de investigação houve aumento de 572,8%.
As importações originárias da União Europeia não consideradas na análise de dano também apresentaram aumento ao longo de todo o período. Conforme já mencionado, não houve importação em P1. Observou-se aumento de 1.306,5% de P2 para P3, de 164,7% de P3 para P4 e de 12,6%, de P4 para P5.
Os valores importados, exceto as importações da União Europeia consideradas na análise de dano, caíram 12,2% de P1 para P2, aumentaram 50,1% de P2 para P3, e caíram 10,6% e 17,3% em P4 e P5, em relação aos períodos anteriores, respectivamente. Ao longo de todo o período investigado, verificou-se queda de 2,6%.
Os valores totais das importações brasileiras de E-SBR caíram de P1 para P2, e aumentaram sucessivamente nos períodos seguintes. De P1 para P2, houve queda de 5,9%, e aumentos de P2 para P3, de 49%, de P3 para P4, de 0,7%, e de P4 para P5, de 11,1%. Tomando-se todo o período de investigação (P1 para P5), a elevação dos valores das importações brasileiras de E-SBR foi equivalente a 57%.
Preço das Importações Totais (US$ CIF/t) (número-índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
União Europeia |
100,0 |
124,7 |
188,9 |
161,3 |
141,1 |
União Europeia para análise de dano |
100,0 |
124,3 |
188,1 |
160,9 |
140,9 |
Outras importações da UE |
100,0 |
138,3 |
117,1 |
102,4 |
|
Argentina |
100,0 |
131,7 |
181,4 |
172,6 |
142,9 |
Estados Unidos da América |
100,0 |
142,1 |
193,5 |
189,6 |
131,0 |
Coreia do Sul |
100,0 |
139,2 |
242,0 |
202,8 |
166,0 |
México |
100,0 |
103,7 |
145,2 |
146,3 |
116,6 |
Rússia |
100,0 |
107,8 |
177,0 |
158,5 |
105,5 |
Outras |
100,0 |
121,8 |
148,6 |
180,1 |
125,6 |
Total exceto UE para análise de dano |
100,0 |
135,0 |
201,9 |
187,0 |
148,1 |
Total Geral |
100,0 |
133,4 |
199,9 |
180,5 |
146,3 |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de E-SBR originárias da União Europeia apresentou a seguinte evolução: aumentou 24,7% de P1 para P2, e 51,4% de P2 para P3. Na sequência, caiu 14,6% de P3 para P4 e 12,5%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período, de P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 41,1%.
O preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de E-SBR originárias da União Europeia consideradas para análise de dano apresentou evolução semelhante: aumentou 24,3% de P1 para P2, e 51,3% de P2 para P3; caiu 14,5% de P3 para P4 e 12,4%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período, de P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 40,9%.
O preço CIF médio por tonelada das demais importações da União Europeia aumentou 38,3 de P2 para P3; e caiu nos períodos seguintes, 15,3% e 12,5%, em P4 e P5, sempre em relação aos períodos anteriores.
O preço CIF médio por tonelada das importações, exceto as consideradas para a análise de dano, apresentou a seguinte trajetória: aumentou 35%, de P1 para P2, e 49,6%, de P2 para P3; caiu em seguida 7,4%, de P3 para P4, e 20,8%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período, de P1 para P5, o preço de tais importações aumentou 48,1%. Observou-se, portanto, que as importações originárias da União Europeia consideradas para a análise de dano tiveram preço inferior ao das demais importações de P2 a P5. Somente em P1, em razão do baixo preço das importações oriundas da Coreia do Sul, o preço médio das demais importações foi inferior ao das investigadas.
Cabe ressaltar que ao preço médio das importações originárias da Coreia do Sul deve ser levado em conta o direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX no 38, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2011.
5.2 Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de E-SBR foram considerados os volumes de vendas no mercado interno da indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Mercado Brasileiro (t) (número-índice)
Período |
Vendas Internas |
Importações UE consideradas para análise de dano |
Demais Importações |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
155,0 |
119,8 |
65,1 |
121,2 |
P3 |
151,5 |
113,3 |
65,3 |
119,0 |
P4 |
139,5 |
213,9 |
63,0 |
115,0 |
P5 |
126,7 |
477,4 |
65,8 |
119,0 |
Deve-se ressaltar que as vendas internas da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior representam apenas as vendas de fabricação própria, não havendo, portanto, revendas do produto similar ou de produtos similares importados.
Observou-se que o mercado brasileiro de E-SBR apresentou crescimento de 21,2%, de P1 para P2, e 3,4%, de P4 para P5, tendo sofrido quedas de 1,9%, de P2 para P3, e de 3,3%, de P3 para P4. Considerando todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, o mercado brasileiro cresceu 19%.
Verificou-se que as vendas da indústria doméstica, apesar de terem aumentado 55%, de P1 para P2, sofreram quedas sucessivas, de 2,2%, de P2 para P3, de 7,9%, de P3 para P4, e de 9,2%, de P4 para P5. Considerando todo o período, de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica aumentaram 26,7%.
As importações originárias da União Europeia consideradas para a análise de dano aumentaram 377,4%, de P1 para P5, enquanto que as demais importações caíram 34,2%.
5.3 Da evolução das importações
5.3.1 Da participação das importações no mercado brasileiro
A participação das importações originárias da União Europeia consideradas para a análise de dano no mercado brasileiro permaneceu estável de P1 para P2, caiu 0,2 p.p. em P3, e aumentou nos períodos subsequentes: 3,7 p.p. P3 para P4 e 8,7 p.p. de P4 para P5 Considerando todo o período (P1 a P5), a participação de tais importações aumentou 12,2 p.p.
Já a participação das demais importações recuou 16,7 p.p. de P1 para P2, aumentou 0,4 p.p. de P2 para P3, permaneceu estável em P4, e aumentou mais 0,2 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período, a participação de tais importações no mercado brasileiro diminuiu 16,1 p.p.
5.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de E-SBR originárias da União Europeia e a produção nacional do produto similar.
Importações Investigadas e Produção Nacional (t) (número-índice)
Período |
Produção Nacional |
Importações UE consideradas para análise de dano |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
114,3 |
119,8 |
P3 |
118,1 |
113,3 |
P4 |
101,8 |
213,9 |
P5 |
87,7 |
477,4 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de E-SBR aumentou 0,2 p.p. de P1 para P2, caiu 0,3 p.p. de P2 para P3, e aumentou nos dois períodos seguintes: 4,1 p.p., de P3 para P4 e 12 p.p., de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período, essa relação, que era de [Confidencial]%, em P1, passou a [Confidencial]%, em P5, representando elevação acumulada de 16 p.p.
5.4 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações da União Europeia consideradas para a análise de dano cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [Confidencial] t, em P1, para [Confidencial] t em P4 e [Confidencial] t, em P5 (aumento de [Confidencial] t de P4 para P5 e [Confidencial] t de P1 para P5);
b) em termos relativos: houve aumento de 377,4%, de P1 para P5, e de 123,2%, de P4 para P5;
c) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações aumentou 12,2 p.p. de P1 para P5 e 8,7 p.p. de P4 para P5;
d) em relação à produção nacional, dado que a relação entre elas aumentou 16 p.p. de P1 para P5 e 12 p.p. de P4 para P5;
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos e relativos, quanto em relação à produção e ao mercado brasileiro.
6 DO DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Como já mencionado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de E-SBR da Lanxess Elastômeros do Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.
O período de investigação de dano à indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
Ressalte-se, como já informado anteriormente, que os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.
Os valores em reais apresentados pela indústria doméstica foram corrigidos para o período de investigação de dumping, mediante a utilização do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas.
6.1.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de E-SBR de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informado na petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em t) (número-índice)
Período |
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
115,8 |
155,0 |
70,5 |
P3 |
117,1 |
151,5 |
77,3 |
P4 |
99,1 |
139,5 |
52,4 |
P5 |
89,9 |
126,7 |
47,3 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 55% de P1 para P2, tendo apresentado queda nos períodos seguintes. Com efeito, houve redução de 2,2%, de P2 para P3, de 7,9%, de P3 para P4, e de 9,2%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 26,7%.
A participação das vendas no mercado interno em relação às vendas totais de E-SBR aumentou de 18,2 p.p., de P1 para P2, caiu 2,4 p.p. de P2 para P3 e aumentou nos períodos seguintes, 6,1 p.p., e 0,1 p.p., respectivamente de P3 para P4 e P4 para P5. De P1 para P5 a participação aumentou 22 p.p.
Já as vendas destinadas ao mercado externo diminuíram 29,5%, de P1 para P2, e aumentaram 9,6%, de P2 para P3. Na sequência, apresentaram quedas sucessivas, equivalentes a 32,3%, de P3 para P4, e de 9,7%, de P4 para P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, as vendas destinadas ao mercado externo da indústria doméstica apresentaram queda de 52,7%.
A participação destas vendas diminuiu 18,2 p.p. de P1 para P2, aumentou 2,4 p.p. de P2 para P3 e caiu novamente nos períodos seguintes, 6,1 p.p., e 0,1 p.p., respectivamente de P3 para P4 e P4 para P5. De P1 para P5 essa participação diminuiu 22 p.p.
Em relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se aumento de 15,8%, de P1 para P2, e 1,1% de P2 para P3. Na sequência, foram reduzidas em 15,3%, de P3 para P4, e 9,3%, de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, as vendas totais sofreram redução equivalente a 10,1%, de P1 para P5.
6.1.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de E-SBR aumentou 16,7 p.p. de P1 para P2. Nos períodos seguintes, apresentou queda de 0,3 p.p. de P2 para P3, 3,6 p.p., de P3 para P4 e 8,9 p.p., de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, observou-se aumento equivalente a 3,9 p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Desta forma, ficou constatado que, a indústria doméstica aumentou sua participação no mercado brasileiro de E-SBR de P1 para P5. Ressalte-se, todavia, que esse aumento se deveu unicamente ao incremento das vendas de P1 para P2, que foi proporcionalmente maior do que o crescimento do mercado nesse período. Já no último período, em relação a P4, a queda de [Confidencial] toneladas nas vendas no mercado interno resultou em perda na participação de 8,9 p.p.
6.1.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade:
Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (número-índice)
Período |
Capacidade Efetiva (t) |
Produção (produto similar) (t) |
Grau de ocupação – produto similar (%) |
Produção (outros) |
Grau de ocupação – produto similar e outros (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
114,3 |
114,4 |
77,5 |
112,4 |
P3 |
105,0 |
118,1 |
112,6 |
151,8 |
114,3 |
P4 |
107,4 |
101,8 |
95,0 |
113,0 |
95,4 |
P5 |
107,4 |
87,7 |
81,7 |
96,3 |
82,1 |
Importante destacar que os volumes de produção de E-SBR apresentados na tabela anterior se referem à produção realizada pela indústria doméstica nas plantas de Duque de Caxias, localizada no Estado do Rio de Janeiro, e de Triunfo, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, que possuem processos similares de produção. Registre-se que o processo produtivo de E-SBR, de acordo com a peticionária, não gera subprodutos nem coprodutos.
A produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica aumentou 14,3%, de P1 para P2, e aumentou outros 3,3% de P2 para P3. Na sequência, caiu 13,8%, de P3 para P4 e caiu novamente 13,8%, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a produção foi reduzida em 12,3% de P1 para P5.
A capacidade efetiva foi calculada [Confidencial]. A capacidade instalada efetiva permaneceu constante de P1 para P2, aumentou 5%, de P2 para P3 e aumentou outros 2,3%, de P3 para P4. Na sequência, permaneceu inalterada. Considerando-se os extremos da série, houve elevação equivalente a 7,4%. Ressalte-se que o aumento na capacidade instalada observado em P3 e P4 foi decorrente de alterações no processo produtivo que resultaram em melhoria da vazão das secadoras. Isso explica o aumento na capacidade instalada, apesar de não haver novos equipamentos. Segundo constatado na verificação in loco, houve apenas investimentos e melhoria nas linhas existentes.
O grau de ocupação da capacidade instalada com a produção do produto similar apresentou a seguinte evolução: aumento de 9,1 p.p. de P1 para P2, seguida de quedas sucessivas, de 1,1 p.p. de P2 para P3, 11,2 p.p., de P3 para P4, e de 8,4 p.p, de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se queda de 11,6 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
O grau de ocupação da capacidade instalada, considerando a produção dos outros produtos, apresentou a seguinte evolução: aumento de 8,3 p.p. de P1 para P2 e de 1,3 p.p. de P2 para P3, seguida de quedas sucessivas, de 12,7 p.p. de P3 para P4, e de 8,9 p.p, de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série, verificou-se queda de 12 p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.
6.1.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial, em P1, de [Confidencial] t.
Estoque Final (t) (número-índice)
Período |
Estoque inicial |
Produção |
Vendas Internas |
Vendas Externas |
Devoluções |
Outras Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
91,1 |
114,3 |
154,8 |
70,2 |
47,4 |
126,2 |
68,8 |
P3 |
62,7 |
118,1 |
151,3 |
78,6 |
168,9 |
149,6 |
65,8 |
P4 |
60,0 |
101,8 |
139,5 |
52,0 |
34,2 |
35,4 |
97,8 |
P5 |
89,1 |
87,7 |
126,6 |
47,1 |
37,1 |
14,7 |
71,2 |
É importante esclarecer que a produção, conforme informado pela peticionária, é realizada para estoque, cujo nível ideal é definido conforme o volume de vendas planejadas, o tipo de material e as características de cada planta.
O volume do estoque final de E-SBR da indústria doméstica diminuiu sucessivamente 31,2%, de P1 para P2, e 4,3%, de P2 para P3. Em seguida, aumentou 48,6%, de P3 para P4, mas voltou a cair 27,2%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da indústria doméstica decresceu 28,8%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.
Relação Estoque Final/Produção (número-índice)
Período |
Estoque Final |
Produção |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
68,8 |
114,3 |
P3 |
65,8 |
118,1 |
P4 |
97,8 |
101,8 |
P5 |
71,2 |
87,7 |
A relação entre o estoque final e a produção caiu 3,2 p.p. de P1 para P2 e caiu outros 0,3 p.p. de P2 para P3. Na sequência, aumentou 3,2 p.p., de P3 para P4, e voltou a cair, 1,2 p.p, de P4 para P5. Considerando os extremos da série, houve queda de 1,5 p.p. na relação entre estoque final e produção de P1 para P5.
6.1.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas contidas neste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de E-SBR pela Lanxess.
O produto similar é fabricado nas plantas de Triunfo – RS e Duque de Caxias – RJ, cujo regime de produção é contínuo e ininterrupto, com cinco turnos de revezamento, sendo 8 horas de trabalho por turno.
Ademais, a peticionária assevera que houve aumento do número de empregados próprios durante o período de investigação de dano, decorrente da necessidade de internalização de trabalhadores [Confidencial]. Segundo a peticionária, os empregados faziam parte do efetivo de empregados terceirizados da produção indireta, os quais foram contratados com o objetivo de [Confidencial].
Número de Empregados Próprios (número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
100,5 |
118,7 |
141,9 |
144,3 |
Administração |
100,0 |
119,6 |
91,1 |
46,4 |
35,7 |
Vendas |
100,0 |
95,2 |
138,1 |
119,0 |
133,3 |
Total |
100,0 |
103,9 |
114,6 |
121,1 |
121,8 |
Verificou-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3, o número de empregados próprios que atuam na linha de produção apresentou aumento de 0,5% e 18,1%, respectivamente. No período subsequente, apresentou aumento de 19,5% em relação ao período anterior, e de P4 para P5, apresentou aumento de 1,7%. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção aumentou 44,3%.
Em relação aos empregados envolvidos no setor administrativo do produto similar, houve aumento 19,6% de P1 para P2. Todavia, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 o número de empregados que atuam no setor administrativo apresentou diminuição de 23,9%, 49% e 23,1%, respectivamente. De P1 a P5 o número de empregados na área administrativa diminuiu 64,3%.
Já o número de empregos ligados às vendas diminuiu 4,8% de P1 para P2 e aumentou 45% de P2 para P3. No período subsequente, houve redução de 13,8% em relação ao período anterior. No entanto, de P4 para P5, o número de empregados que atuam no setor de vendas apresentou aumento de 12%. De P1 para P5, o número de empregados na área de vendas aumentou 33,3%.
Com relação ao número de empregados totais, verificaram-se aumentos sucessivos de P1 a P5, sendo de 3,9% em P2, 10,3% em P3, 5,6% em P4 e 0,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Dessa forma, ao longo de todo o período de investigação de dano (de P1 para P5), constatou-se aumento de 21,8% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Lanxess.
Produtividade por Empregado (número-índice)
|
Produção (t) |
Empregados ligados à produção |
Produção por empregado envolvido na produção (t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
114,3 |
100,5 |
113,7 |
P3 |
118,1 |
118,7 |
99,6 |
P4 |
101,8 |
141,9 |
71,8 |
P5 |
87,7 |
144,3 |
60,9 |
A produtividade por empregado ligado à produção oscilou durante o período, aumentando 13,7% de P1 para P2, mas com redução de 12,4%, 28% e 15,2%, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando-se todo o período de investigação de dano, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 39,1%.
Percebe-se que o menor índice de produtividade por empregado foi registrado em P5, quando atingiu apenas [Confidencial] toneladas por empregado ligado à produção, o que pode ser explicado pelo fato de, em P5, o número de empregados ligados à produção ter aumentado, apesar da queda do volume de produção.
Observe-se que, enquanto o número de empregados ligados à produção é o constante dos registros da empresa no último mês de cada um dos períodos de investigação de dano, os volumes de produção se referem à fabricação do produto similar nos 12 meses que compreendem cada um dos períodos investigados.
A respeito dos empregados terceirizados, sua evolução pode ser vista na tabela abaixo.
Número de Empregados Terceirizados (número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
104,5 |
149,3 |
87,8 |
53,1 |
Administração |
100,0 |
85,4 |
95,1 |
59,2 |
61,2 |
Total |
100,0 |
100,0 |
136,6 |
81,1 |
55,0 |
Observou-se, assim, que ao aumento do número de empregados próprios correspondeu uma redução do número de funcionários terceirizados, de forma que a quantidade total de trabalhadores ligados à produção diminuiu-12,6% de P1 a P5.
A evolução da massa salarial no período é apresentada na tabela abaixo.
Massa Salarial (Em mil R$ corrigidos) (número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
114,7 |
150,8 |
161,4 |
161,1 |
Administração |
100,0 |
127,1 |
106,2 |
71,3 |
45,4 |
Vendas |
100,0 |
115,4 |
115,8 |
128,8 |
129,6 |
Total |
100,0 |
117,0 |
140,1 |
142,6 |
137,8 |
Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais corrigidos, observaram-se aumentos de 14,7%, 31,5%, 7%, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4, respectivamente, e queda de 0,1% de P4 para P5. Ademais, analisando-se os extremos da série, verificou-se aumento de 61,1% da massa salarial dos empregados ligados à produção no período de investigação de dano como um todo.
A massa salarial dos empregados ligados à administração aumentou 27,1%, de P1 para P2, e caiu nos períodos seguintes: 16,4%, de P2 para P3, 32,9% de P3 para P4, e 36,4%, de P4 para P5. De P1 para P5, houve queda de 54,6%.
A massa salarial dos empregados ligados às vendas aumentou em todos os períodos: 15,4% de P1 para P2, 0,3%, de P2 para P3, 11,2% de P3 para P4, e 0,6%, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, houve aumento 29,6%.
Já a massa salarial total aumentou 17% de P1 para P2, 19,7%, de P2 para P3, 1,8% de P3 para P4, e caiu 3,4%, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, houve aumento 37,8%.
6.1.6 Da demonstração de resultado
6.1.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Lanxess com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas. Ressalte-se que, em razão dos resultados obtidos na verificação in loco na indústria doméstica, o valor unitário do frete foi alterado em relação à petição inicial.
Receita Líquida (mil R$ corrigidos) (número-índice)
Receita Total |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|
P1 |
[Confidencial] |
100,0 |
100,0 |
P2 |
[Confidencial] |
175,4 |
114,8 |
P3 |
[Confidencial] |
201,6 |
157,0 |
P4 |
[Confidencial] |
194,1 |
100,3 |
P5 |
[Confidencial] |
144,2 |
71,3 |
Conforme a tabela apresentada, a receita líquida em reais corrigidos referente às vendas no mercado interno aumentou 75,4% e 14,9%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. Todavia, de P3 para P4 e de P4 para P5, a receita líquida das vendas no mercado interno sofreu queda de 3,7% e 25,7%, respectivamente. Verificou-se aumento de 44,2% ao se analisar os extremos da série, ou seja, de P1 para P5.
Por sua vez, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar pela Lanxess aumentou de P1 para P2 e de P2 para P3 (14,8% e 36,7%, respectivamente). No entanto, verificaram-se reduções de 36,1% e 28,9% em P4 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Entre P1 e P5, constatou-se queda de 28,7% da receita líquida auferida com vendas no mercado externo.
A receita líquida total aumentou nos dois primeiros períodos: [Confidencial]% de P1 para P2, e [Confidencial]% de P2 para P3, e caiu nos períodos seguintes, [Confidencial]% de P3 para P4 e [Confidencial]%, de P4 para P5. Ao se considerar os extremos do período de investigação, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou elevação de [Confidencial]%.
6.1.6.2 Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$/t) (número-índice)
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
113,2 |
162,8 |
P3 |
133,1 |
203,0 |
P4 |
139,1 |
191,6 |
P5 |
113,8 |
150,8 |
Observou-se que, de P1 para P2, o preço médio do E-SBR de fabricação própria vendido no mercado interno apresentou aumento de 13,2%. De P2 para P3 e de P3 para P4 houve aumento de 17,5% e 4,5%, respectivamente. No período seguinte (P4 para P5), observou-se redução de 18,2% do preço médio de venda do produto similar de fabricação própria no mercado interno. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou 13,8%.
Já o preço médio do produto vendido no mercado externo apresentou sucessivas elevações nos dois primeiros períodos: 62,8%, de P1 para P2, e 24,7%, de P2 para P3. No entanto, nos períodos subsequentes (de P3 para P4 e de P4 para P5) houve queda de 5,6% e 21,3%, respectivamente, do preço médio de venda do produto similar de fabricação própria no mercado externo. Tomando-se os extremos da série, observou-se aumento de 50,8% de P1 para P5 dos preços médios de E-SBR vendido no mercado externo.
6.1.6.3 Dos resultados e margens
A tabela a seguir mostra a demonstração de resultado, obtida com a venda de E-SBR de fabricação própria da Lanxess no mercado interno, conforme informado pela peticionária.
Demonstrativo de Resultados (Mil R$ corrigidos) (número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
175,4 |
201,6 |
194,1 |
144,2 |
CPV |
-100,0 |
-171,6 |
-210,7 |
-197,2 |
-152,7 |
Resultado Bruto |
100,0 |
205,8 |
130,1 |
169,9 |
77,7 |
Despesas Operacionais |
-100,0 |
-299,9 |
-260,5 |
-223,1 |
-208,2 |
Despesas administrativas |
-100,0 |
-133,6 |
-96,3 |
-86,5 |
-80,9 |
Despesas com vendas |
-100,0 |
-186,4 |
-108,8 |
-122,5 |
-111,3 |
Resultado financeiro (RF) |
-100,0 |
686,2 |
-229,5 |
658,0 |
94,2 |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
100,0 |
-244,9 |
-163,6 |
-239,9 |
-147,9 |
Resultado Operacional |
100,0 |
163,1 |
71,0 |
145,8 |
18,6 |
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
131,6 |
76,8 |
115,9 |
14,4 |
Resultado Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
256,1 |
156,4 |
233,6 |
68,0 |
Com relação ao resultado bruto da Lanxess, verificou-se deterioração do indicador, que registrou retração de 22,3% de P1 a P5. De P1 para P2 o resultado bruto aumentou 105,8%, caindo 36,8% no período seguinte. De P3 para P4, observou-se novo aumento, de 30,6%, o qual foi seguido por redução, dessa vez de 54,3%, de P4 para P5.
O resultado operacional da Lanxess, por sua vez, também apresentou flutuações ao longo do período: aumento de 63,1% de P1 para P2, queda de 56,5% de P2 para P3, aumento de 105,4%, de P3 para P4, e por fim queda de 87,3% de P4 para P5, o que resultou em queda total de 81,4% de P1 para P5.
A mesma tendência foi observada ao se analisar o resultado operacional exclusive o resultado financeiro da empresa, que apresentou retração de 85,6% em P5 quando comparado a P1. Ao longo da série, verificou-se aumento de 31,6% de P1 para P2, queda de 41,6% de P2 para P3, aumento de 50,9%, de P3 para P4, e por fim queda de 87,6% de P4 para P5.
O resultado operacional da Lanxess exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentou tendência semelhante: aumento de 156,1% de P1 para P2, queda de 38,9% de P2 para P3, aumento de 49,4%, de P3 para P4, e por fim queda de 70,9% de P4 para P5, o que resultou em queda total de 32% de P1 para P5.
Ressalte-se que a Lanxess obteve os menores resultados bruto e operacional com a comercialização do produto similar no mercado interno no último período de investigação de dano, P5.
A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/t) (número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
113,2 |
133,1 |
139,1 |
113,8 |
CPV |
-100,0 |
-110,7 |
-139,1 |
-141,3 |
-120,5 |
Resultado Bruto |
100,0 |
132,8 |
85,9 |
121,7 |
61,3 |
Despesas Operacionais |
-100,0 |
-193,6 |
-172,0 |
-159,8 |
-164,3 |
Despesas administrativas |
-100,0 |
-86,2 |
-63,6 |
-62,0 |
-63,9 |
Despesas com vendas |
-100,0 |
-120,3 |
-71,8 |
-87,8 |
-87,8 |
Resultado financeiro (RF) |
-100,0 |
442,6 |
-151,4 |
471,3 |
74,2 |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
100,0 |
-158,0 |
-108,0 |
-171,9 |
-116,7 |
Resultado Operacional |
100,0 |
105,3 |
46,8 |
104,5 |
14,6 |
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
84,9 |
50,7 |
83,1 |
11,3 |
Resultado Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
165,2 |
103,2 |
167,4 |
53,7 |
Verificou-se que o CPV unitário aumentou 10,7% de P1 para P2, 25,6% de P2 para P3 e 1,6% de P3 para P4. Já de P4 para P5 o CPV unitário apresentou redução de 14,7%, o que não obstou o incremento de 20,5% do CPV unitário, considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5.
Com relação ao resultado bruto unitário da Lanxess, verificou-se significativa deterioração do indicador, que registrou retração de 38,7% de P1 a P5. Observou-se aumento de 32,8% de P1 para P2, queda de 35,3% de P2 para P3, aumento de 41,8%, de P3 para P4, e por fim queda de 49,7%, de P4 para P5.
Em relação às despesas operacionais unitárias, houve aumento de 93,6%, P1 para P2, queda de 11,1% de P2 para P3 e de 7,1% de P3 para P4, e por fim aumento de 2,8% de P4 para P5. De P1 para P5 houve aumento de 64,3% das despesas operacionais unitárias.
Considerando o CPV e as despesas operacionais, tomados em conjunto, observou-se que houve aumentos de 13,9%, 23,2% e 1,2%, de P1 para P2, de P2 para P3, e P3 para P4, respectivamente; na sequência, houve queda de 14%, de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve elevação de 22,2%, de P1 para P5.
O resultado operacional unitário da Lanxess aumentou 5,3% de P1 para P2, caiu 55,5% de P2 para P3, aumentou de 123%, de P3 para P4, e caiu 86% de P4 para P5, acumulando queda significativa de 85,4% de P1 para P5.
Ao se excluir o resultado financeiro do resultado operacional unitário observou-se queda de 15,1% de P1 para P2, e de 40,2% de P2 para P3, aumento de 63,8%, de P3 para P4, e queda de 86,4% de P4 para P5, resultando em queda substancial de 88,7% de P1 para P5.
Ao se excluir do resultado operacional unitário o resultado financeiro e as outras despesas/receitas, observou-se aumento de 65,2% de P1 para P2, queda de 37,5% de P2 para P3, aumento de 62,2%, de P3 para P4, e queda de 67,9% de P4 para P5, totalizando queda de 46,3% de P1 para P5.
Encontram-se apresentadas, na tabela abaixo, as margens de lucro associadas.
Margens de Lucro (%) (número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Bruta |
100,0 |
117,7 |
64,6 |
87,6 |
54,0 |
Margem Operacional |
100,0 |
92,3 |
34,6 |
74,4 |
12,8 |
Margem Operacional s/RF |
100,0 |
75,3 |
38,3 |
59,3 |
9,9 |
Margem Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
145,9 |
77,0 |
119,7 |
47,5 |
Conforme se pode depreender da tabela, todas as margens de lucro apresentadas sofreram deterioração significativa no último período de investigação de dano. Ademais, pode-se constatar que todas essas margens alcançaram seus piores patamares em P5.
A margem bruta oscilou durante o período: aumentou [Confidencial] p.p de P1 para P2, caiu [Confidencial] p.p de P2 para P3, se recuperou [Confidencial] p.p de P3 para P4, e caiu outros [Confidencial] p.p de P4 para P5, totalizando queda de [Confidencial] p.p. de P1 para P5.
A margem operacional aumentou [Confidencial] p.p. em P4 e decresceu [Confidencial]p.p., [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p., respectivamente, em P2, P3 e P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a margem operacional obtida em P5 diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
A margem operacional, exceto resultado financeiro, por sua vez, cresceu [Confidencial] p.p. em P4 e diminuiu [Confidencial] p.p. em P2, [Confidencial] p.p. em P3 e [Confidencial] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de investigação, a margem operacional, exceto resultado financeiro, obtida em P5, diminuiu [Confidencial] p.p. em relação a P1.
Com relação à margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, verificou-se aumento de [Confidencial] p.p de P1 para P2, queda de [Confidencial] p.p de P2 para P3, aumento de [Confidencial] p.p de P3 para P4, e queda de [Confidencial] p.p de P4 para P5, totalizando queda de [Confidencial] p.p. de P1 para P5.
6.1.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1 Dos custos
A tabela seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de E-SBR em cada período de investigação de dano.
Inicialmente, deve-se ressaltar que o custo é determinado usando-se o método do custo médio por aquisição. Ademais, o custo dos produtos acabados e dos produtos em elaboração compreende matérias-primas, mão de obra direta, outros custos diretos e as respectivas despesas gerais de produção, com base na capacidade operacional normal, excluídos os custos de empréstimos.
Custo de Produção (R$ corrigidos/t) (número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos Variáveis |
100,0 |
126,0 |
160,2 |
151,8 |
117,1 |
Matéria-prima |
100,0 |
135,6 |
183,9 |
176,8 |
129,1 |
Butadieno |
100,0 |
150,6 |
207,3 |
199,3 |
119,7 |
Estireno |
100,0 |
100,8 |
131,6 |
125,3 |
149,4 |
Óleo DAE |
100,0 |
56,1 |
90,7 |
||
Óleo HN |
100,0 |
887,1 |
436,7 |
342,7 |
627,2 |
Óleo TRAE |
100,0 |
239,7 |
424,9 |
1.204,2 |
1.173,6 |
Outros insumos |
100,0 |
113,1 |
92,4 |
86,6 |
90,5 |
Utilidades |
100,0 |
95,2 |
127,6 |
106,8 |
98,8 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
69,9 |
31,1 |
19,5 |
17,1 |
Reembalagem |
100,0 |
114,4 |
|||
2 - Custos Fixos |
100,0 |
91,0 |
117,3 |
145,6 |
180,3 |
Mão de obra direta |
100,0 |
103,6 |
115,3 |
150,6 |
170,9 |
Depreciação |
100,0 |
95,3 |
123,3 |
166,2 |
229,0 |
Outros custos fixos |
100,0 |
80,3 |
115,7 |
132,2 |
163,3 |
3 - Custo de Produção (1+2) |
100,0 |
122,2 |
155,6 |
151,1 |
123,8 |
O custo de produção unitário oscilou ao longo do período, tendo aumentado 22,2% em P2 e 27,3% em P3; e diminuído 2,9% em P4 e 18,1% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. No entanto, na comparação entre os extremos do período de investigação de dano, verificou-se elevação de 23,8% no custo de produção unitário da Lanxess.
6.1.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da Lanxess, no mercado interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de investigação de dano.
Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (número-índice)
Período |
Custo de Produção (A) (R$/t) |
Preço no Mercado Interno (B) (R$/t) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
122,2 |
113,2 |
P3 |
155,6 |
133,1 |
P4 |
151,1 |
139,1 |
P5 |
123,8 |
113,8 |
Observou-se que a relação custo de produção/preço [Confidencial] p.p. e [Confidencial] p.p. de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. Por outro lado, de P3 para P4 [Confidencial] p.p., seguido de [Confidencial] p.p. de P4 para P5. Ao considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo de produção/preço [Confidencial] p.p.
Ressalte-se que a deterioração das relações custos/preço, de P1 para P5, deve-se ao fato de o aumento no preço (13,8%) ter sido significativamente inferior ao aumento dos custos de produção (23,8%), acarretando incremento da participação do custo de produção no preço médio de venda no mercado interno durante o período de investigação de dano.
6.1.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o do similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013.
Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do E-SBR importado da UE com o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da UE no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida ex fabrica, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da União Europeia, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Foram calculados então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo. Por fim, foram consideradas as despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 2,13% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importações constantes dos dados da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas destinadas à Zona Franca de Manaus. Além disso, o percentual utilizado para se apurarem as despesas de internação foi obtido com base nas respostas ao questionário do importador apresentadas, referentes ao período de investigação de dumping.
Cada uma dessas rubricas (CIF, II, AFRMM e despesas de internação) foi então corrigida com base no IGP-DI e posteriormente dividida pela quantidade total, a fim de se obter os valores de cada uma em reais corrigidos por tonelada importada.
Registre-se que a Lanxess argumentou, em sua petição inicial, que o frete interno de suas fábricas aos clientes seria mais elevado do que o frete interno dos portos mais utilizados para desembarque do produto objeto da investigação aos clientes, o que afetaria a comparação, caso fosse feita considerando o preço ex fabrica da indústria doméstica e o preço CIF das importações internado no porto.
Assim, considerou-se também na comparação o frete médio pago pela indústria doméstica e o frete interno médio pago pelos importadores, obtido com base nas respostas ao questionário do importador apresentadas, referentes ao período de investigação de dumping. Foi observado que o frete médio da indústria doméstica era de fato superior ao frete médio pago pelos importadores.
Ressalte-se que, conforme já mencionado, uma vez que foi constatada margem de dumping de minimis para a empresa Styron, as importações dessa empresa não foram consideradas nesta análise.
Buscou-se ainda comparar, da forma mais precisa possível, os preços CIF internados das importações investigadas e os preços da indústria doméstica, considerando os diferentes tipos de borracha E-SBR, bem como as categorias de clientes.
Deve-se ressaltar, entretanto, que essa comparação considerou apenas o último período de análise de dano. Isso porque a segmentação das importações entre borrachas (i) da série 1500, (ii) da série 1700 que contenham, em média, 23,5%; e (iii) da série 1700 que contenham, em média, 40% de estireno combinado, foi realizada com base nas informações acerca dos produtos exportados fornecidas pelos próprios produtores/exportadores, em suas respostas ao questionário. As informações apresentadas por essas empresas se referem exclusivamente ao período de investigação de dumping. Ressalte-se ainda que as quatro empresas selecionadas, que responderam ao questionário, e para as quais foi constatado dumping, representam mais de 98,9% do volume de importações originárias da UE e consideradas na análise de dano, em P5.
Para o cálculo dos preços internados em questão foram considerados os valores totais de importação na condição CIF, o percentual de Imposto de Importação (II) de 12%, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional e despesas de internação de 2,13% sobre o valor CIF. Nas operações não realizadas em condição CIF, foram somados valores médios, por empresa, de frete e/ou seguro internacional, conforme o caso. As operações de venda para o Brasil efetivadas em moeda estrangeira foram convertidas para reais, utilizando-se a cotação das taxas de câmbio diárias, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
Além disso, o cálculo em questão foi feito considerando os fretes da indústria doméstica e dos importadores, conforme mencionado anteriormente.
A partir dos cálculos realizados, constatou-se subcotação em P1, P2 e P4. A despeito de não ter sido constatada subcotação em P3 e em P5, deve-se ressaltar que houve significativa queda nos preços da indústria doméstica, em descompasso com o comportamento do CPV e das despesas operacionais. Dessa maneira, conforme analisado no item 6.1.6.3, observaram-se nesses períodos as menores margens operacionais da indústria doméstica.
Deve-se, ainda, verificar a ocorrência de depressão ou de supressão significativas causadas pelas importações a preços de dumping.
A subcotação observada em P4 forçou uma redução de 18,2% no preço médio de venda da Lanxess de P4 para P5. Verificou-se, assim, depressão dos preços da indústria doméstica.
Por sua vez, foi apurado que, embora tenha ocorrido corrosão do preço médio de venda de P4 para P5, não houve aumento dos custos de manufatura de borracha E-SBR nesse intervalo. Nesse sentido, não se observou a ocorrência de supressão do preço.
Ressalte-se, por fim, que conquanto a questão da subcotação deva ser analisada, não é necessário que seja constatada uma subcotação significativa de preços para que se conclua sobre o efeito das importações a preços de dumping nos preços da indústria doméstica.
Nesse sentido, deve-se destacar a decisão do Painel no caso DS312 Korea – Certain Paper:
“7.242. (...) Regarding the price analysis, Article 3.2 stipulates that the IA has to consider whether dumped imports have had one of the three possible effects on the prices of the domestic industry: (a) significant price undercutting, (b) significant price depression or (c) significant price suppression. In our view, what Article 3.2 requires is that the IA consider whether or not any of these three price effects are present in a given investigation. It does not, however, require that a determination be made in this regard. Finally, we note that the last sentence of Article 3.2 mentions that no one or several of these three injury factors can necessarily give decisive guidance. That is, even if the IA finds certain positive trends with respect to some of these factors, it can nevertheless reach the conclusion that there is injury, provided that that decision is premised on positive evidence and reflects an objective examination of the evidence as required by Article 3.1 of the Agreement”.
No mesmo sentido, no caso DS337 EC – Salmon (Norway), o Painel afirmou:
“7.638. (...) It is also clear that while the question of significant price undercutting must be considered, a finding of significant price undercutting is not necessary to a finding that dumped imports have had an effect on prices (...)”.
Da leitura dos excertos acima, constata-se que a autoridade investigadora deve considerar os três efeitos, subcotação, depressão e supressão, na análise. Não obstante, o artigo 3.2 do Acordo Antidumping não exige que uma determinação positiva seja feita nesse sentido. Além disso, o mesmo artigo 3.2 menciona em sua parte final que nenhum dos fatores, isoladamente ou em conjunto, pode necessariamente dar uma orientação decisiva.
6.1.7.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude das margens de dumping apuradas no item 4.1 anterior afetaram a indústria doméstica. Para tanto, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da Lanxess caso as exportações de borracha E-SBR da União Europeia para o Brasil, consideradas para a análise de dano, não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Considerando os valores normais ex fabrica apurados, de € 1.921,57/t para Versalis S.p.A., € 2.251,48/t para Versalis UK e US$ 2.426,18/t para o grupo Synthos, isto é, os preços pelos quais essas empresas venderiam E-SBR ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias desses produtores/exportadores seriam internadas no mercado brasileiro pelos valores de € [Confidencial]/t, € [Confidencial]/t e US$ [Confidencial]/t, respectivamente.
Os valores referentes a frete e seguro internacional foram obtidos no Apêndice VIII das respostas ao questionário apresentadas pelas referidas empresas ou nos dados de importação da RFB, conforme o caso.
O preço da indústria doméstica em reais foi convertido em euros ou dólares estadunidenses considerando as taxas de câmbio médias do período, de 2,87 e 2,16, respectivamente, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil.
Comparando-se os valores normais internados obtidos acima com os preços da peticionária, em P5, é possível inferir que, caso as margens de dumping desses produtores/exportadores não existissem, os preços da Lanxess poderiam ter atingido níveis mais elevados, de forma a reduzir os efeitos sobre preços, resultados e rentabilidade da indústria doméstica.
6.1.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição inicial e validado quando da verificação in loco. Ademais, ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Tendo em vista a impossibilidade da empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de E-SBR, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
Fluxo de Caixa (Mil R$ corrigidos) (número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais |
100,0 |
357,4 |
-220,4 |
933,7 |
-31,0 |
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos |
100,0 |
-245,0 |
-108,5 |
-121,1 |
-305,2 |
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento |
-100,0 |
51,0 |
141,9 |
-186,4 |
201,8 |
Caixa Líquido Total |
-100,0 |
-275,0 |
139,9 |
-7,5 |
-297,4 |
Observou-se que o caixa líquido total da empresa oscilou ao longo do período de investigação de dano. A geração de caixa foi positiva somente em P3 e negativa nos demais períodos. Em considerando os extremos da série, verificou-se redução líquida nas disponibilidades da empresa de 197,4%. De P1 para P2 houve redução nas disponibilidades de 175,1%. Em P3, em relação a P2, houve aumento de 150,9%. Já em P4 e P5, observou-se queda nas disponibilidades em 105,4% e 3.856,6%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior.
6.1.9 Do retorno sobre os investimentos
A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras.
Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da investigação. Ressalte-se que os valores totais do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.
Retorno sobre os Investimentos (Mil R$ corrigidos) (número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) (Mil R$) |
-100,0 |
164,6 |
66,0 |
188,7 |
19,6 |
Ativo Total (B) (Mil R$) |
100,0 |
105,8 |
115,4 |
100,4 |
91,3 |
Retorno (A/B) (%) |
-100,0 |
155,2 |
55,2 |
186,2 |
20,7 |
Observou-se que a taxa de retorno sobre os investimentos variou ao longo dos períodos de investigação de dano. De P1 para P2, aumentou [Confidencial] p.p., de P2 para P3, caiu [Confidencial] p.p., voltou a aumentar, [Confidencial] p.p., de P3 para P4, e, por fim, caiu [Confidencial] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi superior ao retorno verificado em P1 em [Confidencial] p.p.
6.1.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliação da capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos (número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
138,3 |
153,1 |
175,9 |
150,6 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
168,6 |
205,7 |
254,3 |
218,6 |
O índice de liquidez geral evoluiu positivamente nos primeiros períodos de investigação de dano, com aumentos de 38,6%, 10,4% e 15% em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período anterior, mas apresentou queda no último período, de 14,4%. Assim, ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 para P5, o índice de liquidez geral aumentou 50,7%.
O índice de liquidez corrente apresentou a mesma tendência: aumentos de 67,4%, 22,6% e 22,9% em P2, P3 e P4, respectivamente, sempre em relação ao período anterior, e queda de 14% em P5. Assim, de P1 para P5, tal indicador aumentou 116,8%.
6.1.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno registrou aumento significativo (55%) de P1 para P2, e decréscimo em todos os períodos posteriores, atingindo em P5 patamar 18,2% menor do que em P2 e 9,2% menor do que em P4.
O mercado brasileiro, por sua vez, aumentou em P2 e P5, em relação ao período imediatamente anterior, o que, em conjunto com a redução no volume de vendas, provocou em P5 a maior queda da participação das vendas da indústria doméstica no mercado (8,9 p.p.).
Sendo assim, em se considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas, constatou-se que, excluindo-se P1, em que as vendas e participação da peticionária esteve bem abaixo dos demais períodos, não somente a indústria doméstica não cresceu no período de investigação de dano, como houve retração, tendo em conta que suas vendas a partir de P2 diminuíram em montante superior à queda do mercado brasileiro.
6.2 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
Inicialmente, deve-se recordar que o período inicial da investigação em tela (P1) coincide com o período de investigação de dumping da investigação anterior contra a República da Coreia, ou seja, aquele em que se determinou a existência de dano à indústria doméstica decorrente das importações a preços de dumping originárias daquele país. Recorde-se, ainda, que a aplicação de direito antidumping definitivo às importações originárias da Coreia do Sul só ocorreu em meados de 2011 (P3).
Portanto, para fins da presente análise, importa avaliar os indicadores da indústria doméstica no período que se sucedeu ao dano causado pelas importações originárias da Coreia do Sul, quando as importações originárias da União Europeia cresceram significativamente, isto é, de P3 para P4 e, principalmente, de P4 para P5, quando efetivamente houve elevação relevante dessas importações.
Assim, da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:
a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram -15,3% de P3 para P4 e -9,3% de P4 para P5. Consequentemente, sua participação no mercado brasileiro, caiu -3,6 p.p. de P3 para P4 e -8,9 p.p. de P4 para P5;
b) a produção da indústria doméstica caiu -13,8% de P3 para P4 e -13,8% de P4 para P5. Com isso, a utilização da capacidade instalada na produção de E-SBR diminuiu -11,2 p.p. de P3 para P4 e -8,4 p.p. de P4 para P5;
c) os estoques finais da industria doméstica aumentaram +48,6% de P3 para P4 e diminuíram -27,2% de P4 para P5; dessa forma, considerando o período P3-P5, observou-se aumento de +8,3% do volume de estoques. A relação estoque final/produção aumentou +3,2 p.p., de P3 para P4 e diminuiu -1,2 p.p, de P4 para P5;
d) o faturamento da indústria doméstica com vendas no mercado interno caiu -3,7% de P3 para P4 e -25,7% de P4 para P5;
e) o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro aumentou +4,5% de P3 para P4 e diminuiu -18,2% de P4 para P5. Dessa forma, de P3 a P5, observou-se redução acumulada de -14,5%;
f) a massa de lucro e a rentabilidade obtidas pela indústria doméstica no mercado interno também sofreram reduções entre P3 e P5. O resultado bruto aumentou +30,6% de P3 para P4 e diminuiu -54,3% de P4 para P5; analogamente, a margem de lucro bruta aumentou +[Confidencial] p.p em P4 e diminuiu -[Confidencial] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. O resultado operacional, por sua vez, aumentou +105,4% de P3 para P4 e diminuiu -87,3% de P4 para P5, ao passo que a margem operacional apresentou crescimento de +[Confidencial] p.p. em P4 e redução de -[Confidencial] p.p. em P5. Destaque-se que, em que pese aos aumentos observados de P3 para P4, a deterioração sofrida no período subsequente (P4 para P5) reverteu a tendência. Assim, o período P3-P5 registrou quedas expressivas dos resultados obtidos, com consequente redução das margens de lucro. Nesse sentido, de P3 para P5 houve redução de -40,3% no resultado bruto, -[Confidencial] p.p. na margem bruta, -73,9% no resultado operacional e -[Confidencial] p.p. na margem operacional;
g) o número total de empregados aumentou +5,6% de P3 para P4 e +0,6% de P4 para P5. A massa salarial, por sua vez, apresentou aumento de +1,8% de P3 para P4 e redução de -3,4% de P4 para P5;
h) a produtividade da mão de obra diminuiu -28,0% de P3 para P4 e -15,2% de P4 para P5. Considerando o período P3-P5, a produtividade por empregado caiu -38,9%;
i) o custo de produção sofreu reduções de -2,9% de P3 para P4 e -18,1% de P4 para P5. Por sua vez, a relação custo de produção/preço de venda [Confidencial] p.p. em P4 e [Confidencial] p.p. em P5, em relação ao período anterior;
j) o produto europeu não ingressou subcotado no mercado brasileiro em P3. Contudo, em P4, houve inversão desse cenário, mesmo com a elevação do preço médio da indústria doméstica, tendo sido registrada subcotação de R$ [Confidencial]/t. Em P5, diante da queda do preço médio da indústria doméstica muito mais acentuada que a redução do preço do produto europeu, não foi observada subcotação do produto importado em relação ao nacional, em que pese à redução da rentabilidade da indústria doméstica.
6.3 Das manifestações sobre o dano à indústria doméstica
Em manifestação apresentada em 8 de agosto de 2014, a Styron alegou que a indústria doméstica, “(...) longe de sofrer qualquer dano durante o período de análise, em verdade, aumenta sua participação de mercado em 4% entre P1 e P5, resultando de uma expansão de 26,7% das suas vendas no mercado doméstico nesse mesmo período”. Segundo a empresa, o aumento das importações da origem investigada teria afetado apenas as importações de outras origens, não as vendas da peticionária.
Além disso, a Styron argumentou que a redução dos preços praticados pela Lanxess em P5 teria sido acompanhada por uma redução dos custos de produção, não configurando indício de dano.
A Michelin, por sua vez, ao analisar o desempenho da indústria doméstica no mercado brasileiro, argumentou que “(...) a Lanxess sempre conseguiu manter parcelas de mercado superiores a 50% e, em 2013, sua posição foi superior à de 2009. Passou de 54% pra 57%, tendo chegado a 69% em 2011. Não há como encontrar indícios de dano numa conjuntura deste tipo.”
Em manifestação protocolada em 3 de outubro de 2014, a Pirelli alegou que o ajuste do preço da Lanxess em P5 seria indevido, “(...) pois a simples queda do preço da indústria doméstica, por razões não associadas às importações investigadas, não justifica este tipo de ´acerto` no preço doméstico.” Também afirmou ser indevida a inclusão do frete interno para efeito de comparação de preços; segundo a empresa, o frete não poderia ser considerado na análise de subcotação, que deveria se basear na comparação entre o preço ex fabrica da indústria doméstica e o preço CIF internado do produto importado no porto de destino.
A Pirelli concluiu afirmando que não teria havido subcotação significativa em P5, pois, mesmo se considerados os ajustes mencionados, a subcotação encontrada naquele período foi inferior a 1%.
Em manifestação apresentada em 21 de novembro de 2014, a Lanxess alegou que o dano sofrido pela empresa teria restado evidenciado pelo desempenho de vários dos indicadores analisados, tais como: (i) a queda no volume de vendas no mercado interno a partir de P3; (ii) a perda de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro; (iii) a queda na produção do produto similar e do grau de ocupação entre P3 e P5, com a parada de duas linhas de produção da planta de Triunfo a partir de novembro de 2013; (iv) a redução do resultado bruto, do resultado operacional, do resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas e do resultado bruto unitário, bem como o aumento das despesas operacionais unitárias entre P1 e P5; e (v) a deterioração na relação custo/preço e a redução das margens de lucro.
Ainda em 21 de novembro de 2014, a Versalis S.p.A. e a Versalis UK, doravante também referidas como “Versalis”, apresentaram sua manifestação. No que diz respeito à comparação entre o preço das exportações investigadas e o preço da indústria doméstica, as empresas alegaram que os ajustes referentes à (i) inclusão do frete interno e ao (ii) reajuste da margem operacional da Lanxess em P5, seriam indevidos.
Com relação ao primeiro, a Versalis argumentou que seria incorreto ajustar os preços “(...) de forma a incorporar os efeitos da distância entre a peticionária e seus clientes e dos portos aos importadores, pois, no contexto de uma análise de causalidade, não se pode atribuir às exportações fatores que não sejam relacionados à alegada prática de dumping”.
Quanto ao segundo, alegou que o reajuste da margem operacional da Lanxess seria descabido, uma vez que os preços praticados pela indústria doméstica em P5 não teriam sido “causados” pelos preços das exportações investigadas no mesmo período. A Versalis também argumentou que a subcotação apurada em P4 não seria expressiva a ponto de justificar um ajuste da margem operacional da Lanxess em P5, e que não poderia haver supressão de preços da indústria doméstica num cenário “(...) em que de P3 a P4 os preços sobem enquanto o custo de produção cai e em que, de P4 a P5, preços e custos caem na mesma toada”.
Por fim, a Versalis sustentou que a subcotação verificada em P5 não seria significativa, ainda que fossem considerados os ajustes em questão.
Em 15 de dezembro de 2014, Lanxess, Pirelli, Alpargatas e Styron apresentaram manifestações.
No que diz respeito ao dano, a Lanxess fez comentários sobre alguns dos indicadores analisados, além de reforçar as conclusões manifestadas no Parecer de Determinação Preliminar.
Com relação ao grau de ocupação, a peticionária argumentou que o aumento da capacidade efetiva em P4 não explicaria, por si só, a queda no desempenho desse indicador. Segundo a empresa, o aumento da capacidade efetiva decorreria de melhorias nas condições do processo de produção em suas plantas, sem investimentos em novos equipamentos ou instalações. Além disso, a empresa argumentou que a importância dos demais produtos sobre seu desempenho seria pouco expressiva se comparada à do produto similar, cuja produção representou 94,2% da produção total em P5.
No que concerne à queda do volume de estoque final observada entre P1 e P5 e entre P4 e P5, a Lanxess fez as seguintes considerações:
“(...) a queda no estoque ocorreu por força da parada das duas linhas de produção da planta de Triunfo, reflexo da prática de dumping pelas importações da UE, desde 1o de Novembro de 2013, o que representou redução no giro de estoque. A parada de produção também fez com que o volume vendido fosse maior que a produção do produto similar entre P4 e P5. Durante esse período, deu-se a venda de estoque acumulado nessa fábrica.”
Com relação ao ajuste referente à inclusão do frete interno na análise de comparação de preços, questionado por Pirelli e Versalis, a Lanxess afirmou desconhecer qualquer base legal que determinasse uma comparação de preços em base ex fabrica. A empresa mencionou a decisão do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC no caso DS211 Egypt – Steel Rebar (Turkey), que seria “(...) clara no sentido de reconhecer que não há previsão de que a subcotação deva ser calculada a partir de um nível de comércio determinado”:
“On the basis of the plain text of Article 3.2, we find no requirement that the price undercutting analysis must be conducted in any particular way, that is, at any particular level of trade. Therefore, we find that Turkey has not established that there was a legal obligation on the IA to perform the price undercutting analysis in the way asserted by Turkey. Rather, we find that an objective and unbiased investigating authority could have performed an undercutting analysis on the basis used by the IA. We therefore find that the IA's price undercutting finding is not inconsistent with Article 3.2.”
A Lanxess apresentou, em anexo à sua manifestação escrita, um parecer econômico intitulado “Análise de dano e nexo causal na Indústria Doméstica de E-SBR”, elaborado por uma empresa de consultoria a pedido da peticionária. Tal parecer, em síntese, reforçou os argumentos apresentados pela empresa em sua manifestação, além de abordar algumas das conclusões manifestadas no Parecer de Determinação Preliminar.
Em sua manifestação, a Pirelli argumentou que as exportações investigadas não poderiam ter causado dano à indústria doméstica, pois não haveria subcotação significativa do produto importado da União Europeia em relação ao similar nacional. Segundo a empresa,
“A ausência de subcotação em P1, P3 e P5 ou a existência de uma subcotação em montantes insignificantes em P2 e P4 denota que o preço das importações originárias da União Europeia é superior ou equivalente ao preço da indústria doméstica. Assim, não é razoável supor que importações a preços mais elevados ou tão semelhantes teriam o condão de afetar o preço doméstico, principalmente de provocar a depressão do mesmo (...)”
Com relação ao ajuste referente à inclusão do frete interno, a Pirelli alegou que a decisão do importador de realizar importações por meio do porto mais próximo de suas instalações não teria qualquer relação com o preço praticado pelo produtor/exportador em relação ao preço doméstico. Dessa forma, segundo a empresa, considerar o frete interno no cálculo de subcotação impediria a justa comparação de preços, pois imputaria ao produtor/exportador uma diferença advinda de uma decisão estratégica e operacional da Lanxess, referente à localização de suas unidades de produção. Apesar de reconhecer que a autoridade investigadora não está obrigada a fazer uma comparação de preços necessariamente em base ex fabrica, a Pirelli alegou que haveria forte recomendação nesse sentido, tanto no Regulamento Brasileiro quanto no Acordo Antidumping.
Quanto ao ajuste do preço da indústria doméstica em P5 em razão da depressão do preço, a Pirelli defendeu que “a autoridade tem o dever de examinar e concluir que a depressão ou supressão ocorre em razão das importações sob investigação, e não em razão de outros motivos”. A empresa sustentou que o ajuste em questão seria indevido, pois, segundo seu entendimento, a queda do preço da indústria doméstica em P5 não foi provocada pelo preço das importações investigadas.
Citando o relatório do Órgão de Apelação da OMC no caso DS414 China – GOES, a Pirelli alegou que a análise de depressão ou supressão de preços passaria por duas etapas: (i) constatar a ocorrência de depressão/supressão e (ii) concluir que a depressão/supressão seria um efeito das importações investigadas. No entanto, de acordo com a empresa, “(...) a queda do preço doméstico em P5 simplesmente acompanhou a tendência de todo o mercado, não sendo efeito (...) exclusivo das importações investigadas”. Nesse sentido, a importadora argumentou que a queda do preço da Lanxess em P5 foi acompanhada por quedas no custo de produção, no preço das importações originárias da UE e no preço das importações das demais origens.
A Alpargatas alegou que os dados de evolução do mercado e dos custos da Lanxess sugeririam a inexistência de dano à indústria doméstica, tendo em conta que: (i) a Lanxess aumentou seu market share no período investigado, pois entre P1 e P5 houve aumento de 26,7% em suas vendas no mercado interno, ao passo que o mercado brasileiro cresceu 18,9% no mesmo período; (ii) o aumento de 44% no número de empregados, aliado ao crescimento de 61% da massa salarial envolvida na produção, indicaria que o mercado de borracha E-SBR teve forte investimento de capital da Lanxess no período, o que seria inviável num setor que estivesse sofrendo dano; e (iii) a indústria doméstica aumentou sua capacidade produtiva de E-SBR no período, seja por meio de investimentos, seja por meio do desvio de capacidade produtiva relacionada a outros produtos.
A Alpargatas argumentou, também, que o aumento de 13,8% do preço da indústria doméstica entre P1 e P5, aliado à escalada de 41,1% do preço médio das importações investigadas no mesmo período, sugeririam “(...) não somente a ausência de depressão de preços, como também que a indústria doméstica não considera as importações europeias como fator relevante para determinar sua precificação”.
Com relação à comparação entre o preço da indústria doméstica e o das exportações da UE, a Alpargatas sustentou que o ajuste do preço da Lanxess em P5 e a consideração do frete interno na comparação seriam “injustificáveis”, pois não haveria qualquer autorização normativa para sua realização – seja no Decreto no 8.058, de 2013, seja no Acordo Antidumping da OMC. No entanto, a empresa destacou que, mesmo se considerados os ajustes em questão, a subcotação encontrada em P5 seria insignificante.
A Styron, por sua vez, alegou que a indústria doméstica não sofreu dano, uma vez que de P1 para P5 suas vendas aumentaram em volume maior do que o mercado, resultando em aumento de participação. Além disso, verificou-se aumento no emprego e massa salarial da linha de produção, aumento na capacidade produtiva e aumento na receita líquida da indústria doméstica. Esses elementos, combinados com o aumento no preço médio de venda da Lanxess e com a ausência de subcotação, evidenciariam, segundo a Styron, a ausência de dano.
Em manifestação apresentada em 18 de dezembro de 2014, a Synthos argumentou que os dados de capacidade instalada e ociosidade apresentados pela Lanxess estariam incorretos, prejudicando a análise desses indicadores. Para fundamentar tal alegação, a empresa apresentou um relatório publicado no sítio do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES) na Internet, referente a um estudo sobre o potencial de diversificação da indústria química brasileira, abrangendo produtos derivados de butadieno e isopreno (fls. 3.690 a 3.732). Com base nesse relatório, a empresa defendeu que:
“(...) constata-se por partes independentes e tecnicamente habilitadas que a capacidade produtiva da Lanxess no Brasil é de 290 mil toneladas/ano, distribuída em 230 mil toneladas na planta de Duque de Caxias-RJ e 60 mil toneladas na fábrica de Triunfo-RS, esta tradicionalmente voltada às exportações. Na planta de Triunfo-RS, existem equipamentos para a produção de produto fora do escopo desta investigação, o S-SBR, com capacidade estimada de [Confidencial] toneladas/ano. Desta forma, a referência de capacidade produtiva total de E-SBR pela Lanxess no Brasil, em plantas superdimensionadas para dar conta do crescimento da demanda nos anos futuros, é de [Confidencial] toneladas ao ano, não se constatando respaldo para os dados oferecidos pela indústria doméstica que elevam esta capacidade a [Confidencial] toneladas em P1 e P2, com incremento para [Confidencial] toneladas/ano em P3 e para [Confidencial] mil toneladas/ano em P4 e P5.”
Em relação à comparação entre o preço do produto investigado com o do similar nacional, a Synthos alegou que o ajuste referente à inclusão do frete interno seria impróprio e causaria distorções. De acordo com a empresa, o frete constituiria fator alheio às alegadas práticas de dumping e ao controle das empresas investigadas. A Synthos sugeriu, ainda, que a comparação entre os preços deveria ser ponderada com base no tipo de borracha: não estendida em óleo (série 1500) e estendida em óleo (série 1700).
A Pirelli protocolou nova manifestação em 7 de janeiro de 2015, na qual reiterou os argumentos apresentados anteriormente. No que diz respeito à inclusão do frete interno para efeito de comparação de preços, a empresa fez alguns comentários acerca do relatório do Painel no caso DS211 Egypt – Steel Rebar, citado pela Lanxess em sua manifestação. Segundo a Pirelli, a Lanxess procurou justificar o ajuste citando um único parágrafo do relatório, que não refletiria o contexto da disputa e dos argumentos que embasaram a decisão do OSC:
“No caso em questão, após a aplicação de direitos antidumping pelo Egito sobre as exportações turcas de vergalhões de ferro, a Turquia acionou o OSC da OMC alegando que a autoridade egípcia teria se equivocado no cálculo de subcotação por não o realizar na base delivered to the costumer. Segundo a Turquia, a comparação de preços nesse nível de comércio seria mais adequada porque anularia eventuais influências provocadas pela conjuntura do mercado egípcio. (...) O painel da OMC, no entanto, reconheceu como correta a posição da autoridade egípcia que havia comparado o preço da indústria doméstica na condição ex-fabrica com o preço ex-loja (ex-porto) do importador para garantir que as diferenças de custo ou despesas de distribuição não distorcessem a comparação de preços. O OSC da OMC de fato reconheceu que não existe a obrigação de se realizar a comparação de preços em determinado nível de comércio, mas reconheceu também que a comparação de preços na base ex-fabrica é adequada por impedir que despesas de frete distorçam o cálculo da subcotação e a análise dos efeitos que as importações a preço de dumping tiveram sobre o preço da indústria doméstica. Afinal, esse é o propósito da análise de subcotação: averiguar o efeito das importações a preço de dumping sobre o preço do produto similar doméstico, e não a influência que outras despesas, como a de distribuição, possam ter sobre os consumidores.”
Nesse sentido, a Pirelli concluiu que teria sido adotada uma posição “fortemente desencorajada” pela OMC ao se considerar o frete interno na comparação de preços.
Em 10 de fevereiro de 2015, a Pirelli apresentou sua manifestação final. Na ocasião, a empresa alegou que o volume de importações da Styron não poderia ser considerado na análise de dano e de causalidade, uma vez que a margem de dumping apurada para a empresa foi de minimis. Argumentou que o entendimento manifestado pela OMC nos casos DS337 EC – Salmon (Norway) e DS397 EC – Fasteners (China) é o de que importações com margem de minimis não seriam consideradas importações objeto de dumping, e, portanto, deveriam ser retiradas da análise de dano.
Também alegou que, tendo em vista o disposto no art. 31, inciso I do Decreto no 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas não poderiam ter sido avaliados cumulativamente, uma vez que a margem de dumping determinada em relação às importações de um dos países foi de minimis.
Além disso, a empresa reforçou seus argumentos anteriores acerca da análise da comparação de preços, especialmente no tocante aos ajustes realizados.
Em 11 de fevereiro de 2015, a Comissão Europeia, a indústria doméstica e as empresas Versalis S.p.A., Versalis UK, Synthos Dwory, Synthos Kralupy, Michelin e Alpargatas apresentaram suas manifestações finais. Todas essas partes interessadas fizeram considerações acerca da análise do dano sofrido pela peticionária.
A Comissão Europeia alegou que, à luz dos indicadores analisados, a indústria doméstica parece ter tido bons resultados durante a maior parte do período investigado. Para embasar tal argumento, citou o aumento das vendas no mercado interno em proporção maior que o crescimento do mercado brasileiro de P1 a P5, o aumento da capacidade instalada e do número de empregados e o resultado operacional deduzido do resultado financeiro e de outras despesas e receitas.
Com relação à comparação do preço da indústria doméstica com o das importações, a Comissão alegou não ter encontrado referências acerca da ocorrência de depressão de preços nas informações divulgadas até então. Argumentou também que, apesar de o aumento dos custos observado em P2 e P3 não ter sido acompanhado por um aumento dos preços da indústria doméstica na mesma proporção, a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro naqueles períodos seria insignificante, de forma que tais importações não poderiam ter causado a supressão do preço doméstico.
No que diz respeito à análise de subcotação, a Comissão entendeu que os ajustes adicionais nos preços seriam indevidos. Quanto à inclusão do valor do frete para efeito de comparação, alegou que a autoridade brasileira não apresentou evidências que justificassem esse ajuste adicional; em relação ao reajuste do preço de venda da Lanxess em P5, defendeu que um ajuste de preços com a finalidade de refletir determinado nível de lucro seria infundado, uma vez que inflaria os preços artificialmente. Ressaltou, por fim, que mesmo se os referidos ajustes fossem levados em conta na análise, a subcotação encontrada não seria significativa.
Em sua manifestação, a Lanxess reiterou seus argumentos anteriores a respeito do dano, além de reafirmar as conclusões manifestadas no Parecer de Determinação Preliminar.
No que diz respeito à manifestação da Synthos, que, com base em um estudo elaborado por uma empresa de consultoria e reproduzido no sítio do BNDES na Internet, alegou que os dados de capacidade instalada e ociosidade apresentados pela indústria doméstica estariam incorretos, a peticionária afirmou não ter fornecido ao BNDES ou à empresa responsável pelo estudo qualquer dado ou indicador de capacidade, produção, ociosidade, estoques ou vendas, e que desconhece as fontes das informações constantes do referido estudo. A empresa ressaltou que sua fábrica em Triunfo produz exclusivamente E-SBR e que a unidade de Duque de Caxias produz E-SBR e látex de E-SBR, de forma que, ao contrário do alegado pela Synthos, não haveria produção de borracha do tipo S-SBR nas fábricas citadas. Destacou, ainda, que os dados de produção e capacidade instalada foram validados na verificação in loco.
Com relação à alegação da Alpargatas de que a evolução dos preços da indústria doméstica e das importações investigadas de P1 a P5 sugeriria a ausência de depressão, bem como indicaria que a indústria doméstica não considera as importações europeias como fator relevante para determinar sua precificação, a Lanxess argumentou:
“(...) a comparação entre os preços praticados pela Lanxess no mercado interno e no mercado externo demonstra justamente o oposto. Em suas exportações, a Lanxess praticou um aumento de 50,8% entre P1 e P5. Já no mercado interno, a Lanxess se viu obrigada a praticar um aumento muito inferior, de apenas 13,8%, em razão da forte pressão que as importações da União Europeia exerciam no mercado brasileiro. O pequeno aumento, comparado ao aumento no preço das exportações, confirma a supressão e depressão dos preços da Lanxess (...)”
Em resposta aos argumentos apresentados pela Pirelli no sentido de que a queda observada nos preços da indústria doméstica em P5 não teria sido efeito exclusivo das importações investigadas, a peticionária alegou:
“A Lanxess esclarece que a constatação da depressão do preço da indústria doméstica em P5 não se deve unicamente à queda do preço em relação à P4, mas sim de uma queda no preço em descompasso com o comportamento do CPV e das despesas operacionais. A queda no CPV e despesas operacionais entre P4 e P5 foi de 14,2%, inferior à queda verificada no preço da Lanxess, de 18,2%. Adicionalmente, ao se analisar a evolução dos preços de venda ao mercado doméstico e os custos de produção entre P4 e P5, corrigidos pela inflação, concluiu-se que o preço de venda caiu R$ [Confidencial]/t ao passo que o custo de produção foi reduzido em apenas R$ [Confidencial]/t, com impacto direto na rentabilidade do período. Isto equivale a uma redução de preços 17% superior à queda dos custos de produção entre P4 e P5. Cabe notar que tal deterioração ocorreu não só entre P4 e P5, como também em todo o período investigado P1-P5. Ao se analisar o período P1-P5 em sua totalidade, constata-se que o aumento no custo de produção, de 23,8% entre P1 e P5, foi consideravelmente superior ao aumento nos preços da Lanxess, de 13,8%. Desse modo, verifica-se que a queda do preço doméstico não acompanhou a tendência de mercado, tendo ocorrido em magnitude significativamente maior que a queda nos custos e apontando para o impacto das importações da União Europeia nos preços da Lanxess.”
Por fim, com o fito de reforçar sua argumentação a respeito do dano, a Lanxess pretendeu comparar sua margem de lucro bruta em P5 com as margens de lucro da indústria química brasileira e do segmento de elastômeros no mesmo período, baseada em dados fornecidos pela Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM). Ressalte-se, no entanto, que tais informações foram apresentadas após o encerramento da fase probatória da investigação, prevista no art. 59 do Decreto no 8.058, de 2013. Dessa forma, esses dados não foram considerados na análise de dano.
As empresas do grupo Versalis se manifestaram sobre o impacto das importações no preço da indústria doméstica. As empresas alegaram, inicialmente, a necessidade de que a análise leve em conta não somente a situação das importações e dos preços, como também a relação entre ambos. As empresas reiteraram que “as importações não são uma consequência de politica de preços peculiar ao Brasil, mas refletem o resultado de negociações realizadas em nível global”, o que explicaria o aumento das importações apesar a ausência de subcotação. Além disso, a Versalis reforçou seus argumentos anteriores de que o acréscimo de frete na comparação violaria o artigo 3.1 do Acordo Antidumping. Ademais, a empresa salientou que as exportações não seriam normalmente realizadas na condição de venda delivered.
Assim como a Pirelli, a Versalis afirmou que a Lanxess teria interpretado erroneamente o relatório do Painel no caso DS211 Egypt – Steel Rebar. Segundo a Versalis, o relatório em questão reforçaria o entendimento de que diferenças no custo de distribuição poderiam causar distorções nas comparações de preços. Além disso, a Versalis argumentou que a inclusão de frete na comparação feriria a obrigação de que as análises sejam feitas com base em elementos de prova objetivos. Da mesma forma, a ausência de cálculo da subcotação por tipo de produto de P1 a P4 também resultaria na ausência de elementos objetivos de prova.
A Versalis argumentou ainda que, não fosse o ajuste de frete, não haveria subcotação nem depressão/supressão dos preços da indústria doméstica em P5, sendo que a queda nos preços seria resultado de uma tendência geral de mercado. Por fim, as empresas apontaram a necessidade de que os efeitos sobre o preço fossem “significativos”, o que não teria se verificado no presente caso, a despeito dos ajustes de frete e de preço da indústria doméstica em P5.
A Synthos manifestou que a queda na produção da indústria doméstica de P1 a P5 só poderia ser explicada pela queda nas vendas da indústria doméstica ao mercado externo nesse período, uma vez que as vendas no mercado interno e a participação dessas vendas no CNA teriam aumentado. A empresa argumentou que essa queda das exportações teria impactado os custos médios de produção, haja vista que a produção de borracha E-SBR se aproveitaria de economias de escala, que teriam sido afetadas pela queda nas exportações.
A Synthos alegou que, nas informações apresentadas na Nota Técnica no 3, não teria sido realizado ajuste na capacidade de produção da indústria doméstica, que, conforme estudo encomendado pelo BNDES e mencionado pela empresa em sua manifestação de 18 de dezembro de 2014, seria de [Confidencial] toneladas ao ano. Nestes termos, a queda do uso da capacidade instalada só poderia ser explicada pela queda nas exportações, já que as vendas no mercado interno teriam aumentado significativamente de P1 a P5.
A empresa sustentou que, realizando-se a correção da capacidade instalada de acordo com as informações do estudo do BNDES, esta se manteria constante de P1 a P5, o que levaria a uma melhora no grau de utilização da capacidade instalada da ordem de 26,7% nesse período.
A respeito dos estoques finais, a Synthos argumentou que a queda verificada de P1 a P5 seria explicada tanto pelo aumento das vendas no mercado interno como por uma readequação à frustração das vendas ao mercado externo. A empresa alegou que o comportamento dos indicadores de emprego, massa salarial e produtividade também poderia ser explicado pela queda nas exportações.
A Synthos também observou que o preço da indústria doméstica teria aumentado em 13,8% de P1 a P5 após correções inflacionárias, o que teria feito com que a diferença entre o preço da indústria doméstica e das importações investigadas ficasse mais negativa. A empresa alegou, portanto, que não haveria pressão das importações investigadas que pudesse ter provocado depressão dos preços ou supressão das margens da indústria doméstica. Para a Synthos, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5 seria explicada pela queda das exportações e a elevação dos custos de produção da indústria doméstica acima dos referenciais percebidos pelos concorrentes estrangeiros.
Realizando uma análise dos indicadores da indústria doméstica de P3 a P5, a Synthos apontou que teria havido queda nas vendas da indústria doméstica no mercado interno e no seu market share, e que mereceria nota o fato de que o CNA teria permanecido constante nesse período. A empresa mencionou também a queda na produção, redução no uso da capacidade instalada, aumento dos estoques finais e queda na produtividade por empregado.
A Synthos apontou, todavia, que a redução nos preços da indústria doméstica na ordem de 14,5% seria menor do que a redução dos custos observados no período, que teriam diminuído 20,4%. A empresa enfatizou que a queda nos custos de P3 a P4 e de P4 a P5 não teriam sido suficientes para eliminar o prêmio pago pela indústria doméstica ao seu fornecedor de butadieno, haja vista que a redução no preço do butadieno nos EUA de P3 a P5, de acordo com dados do IHS, teria sido de -54,2%, e na Europa a redução teria sido da ordem de -53,5%, enquanto que a queda no custo médio do butadieno para a Lanxess teria sido de apenas -42,3%. A Synthos argumentou que, com a queda das vendas ao mercado externo e sem condições de equiparar seus custos com os custos de produção europeus, a indústria doméstica teria perdido mercado e lucratividade de P3 a P5.
Acerca da metodologia empregada para o cálculo da subcotação, a Synthos alegou que não se deveria levar em consideração custos maiores de frete interno para a Lanxess do que para os produtos importados da União Europeia, de forma que o ajuste realizado nesse sentido seria indevido. A empresa manifestou também que o DECOM não teria se pronunciado acerca dos argumentos trazidos pelas partes sobre esse assunto.
Para a Synthos, não haveria justificativa para a inclusão dos valores de frete interno na análise da subcotação, haja vista que para “quantificar” o dano material sofrido em função da competição desleal, os únicos fatores a serem considerados deveriam ser o preço CIF de importação e o preço ex fabrica da indústria doméstica. A empresa argumentou que os ajustes realizados no cálculo da subcotação distorceriam a margem de subcotação, e que a imputação de uma sobretaxa a desvantagens competitivas ocasionadas pela “localização desfavorável” da indústria doméstica seria ilegal e deveria ser revista.
Adicionalmente, a Synthos manifestou que a subcotação verificada em P5 não poderia ser considerada significativa, mesmo considerando os ajustes efetuados. Para a empresa, isso tornaria sem consistência a alegação da existência de nexo causal entre as importações investigadas e o alegado dano sofrido pela indústria doméstica. A empresa solicitou, assim, que a investigação fosse encerrada sem aplicação de direitos antidumping.
A Michelin argumentou que os dados sob análise indicariam que, apesar do crescimento das importações a partir de 2011, a Lanxess teria conseguido manter seus preços acima da inflação. Também destacou que, tendo em conta os elevados patamares de participação no mercado brasileiro mantidos pela indústria doméstica entre 2009 e 2013, da ordem de 60% a 77%, não haveria como encontrar indícios de dano num cenário “onde a posição dominante do monopolista doméstico não foi minimamente ameaçada”. Alegou, ainda, que “os preços domésticos estão subestimados, porque foram corrigidos pelo IGP-DI, e não pelo IPCA, que é o índice oficial da inflação no país”.
A Alpargatas reiterou seus argumentos anteriores, afirmando não haver nos autos indícios de dano à indústria doméstica no período investigado. Destacou, novamente, o crescimento da participação da Lanxess no mercado doméstico, o aumento da capacidade produtiva, a presença de investimentos no setor, a ausência/insignificância de subcotação nas importações do produto europeu e a inexistência de depressão de preços. Por fim, com relação à comparação entre o preço da indústria doméstica e o das exportações da UE, a Alpargatas sustentou que os ajustes efetuados seriam “injustificáveis”.
6.4 Dos comentários acerca das manifestações
Inicialmente, em relação às alegações apresentadas pelas importadoras e exportadoras, cumpre esclarecer que, assim como determina o § 4o do art. 30 do Decreto no 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos considerados para fins de determinação de dano material à indústria doméstica, considerado isoladamente, conduzirá à conclusão decisiva acerca da existência de dano. Dessa forma, não podem as partes interessadas pretender que a evolução positiva de algum dos indicadores analisados no presente caso necessariamente conduza à conclusão pela ausência de dano ou pela inexistência de efeitos causados pelas importações objeto de dumping sobre os preços da indústria doméstica.
Além disso, é importante ressaltar que, em P1, o desempenho da indústria doméstica foi afetado pelo alto volume de importações a preços de dumping originárias da Coreia. Com a aplicação de direito antidumping sobre tais importações em junho de 2011, acompanhada por significativa redução do volume importado daquele país, era esperado que alguns indicadores de desempenho da Lanxess apresentassem evolução positiva nos períodos subsequentes, especialmente no que diz respeito às vendas no mercado interno, aos preços praticados e à participação no mercado brasileiro. No entanto, considerando todo o período de análise, especialmente os dois últimos períodos (P4 e P5), observou-se clara deterioração desses indicadores.
Esclareça-se, também, que a análise de dano realizada está embasada em evidências positivas devidamente comprovadas e confirmadas durante o procedimento de verificação in loco. Ademais, a avaliação de dano levada a cabo nesta investigação examinou todos os fatores e índices econômicos enumerados no art. 3.4 do Acordo Antidumping e no § 3o do art. 30 do Regulamento Brasileiro, caracterizando, portanto, um exame objetivo e não enviesado dos indicadores mencionados.
Com relação às alegações de Styron e Alpargatas a respeito do aumento do volume de vendas da indústria doméstica e de sua participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, é importante ressaltar que esses indicadores só apresentaram crescimento de P1 para P2. Nos períodos seguintes, o volume de vendas da peticionária no mercado interno sofreu sucessivas quedas, de 2,2% em P3, 7,9% em P4 e 9,2% em P5, sempre em relação ao período anterior; a participação dessas vendas no mercado brasileiro, por sua vez, diminuiu 0,3 p.p. entre P2 e P3, 3,6 p.p. entre P3 e P4 e 8,9 p.p. entre P4 e P5. De P2 a P5, o volume de vendas da Lanxess no mercado interno caiu 22,4%, e a participação dessas vendas no mercado brasileiro diminuiu 12,8 p.p.
Verificou-se, ainda, que a queda no desempenho das vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada de aumento progressivo das importações originárias da União Europeia, que cresceram tanto em volume quanto em participação no mercado brasileiro.
Quanto aos questionamentos a respeito da redução dos preços empreendida pela peticionária, é importante destacar que a Lanxess deprimiu seu preço em P5, buscando fazer frente à perda de mercado observada no período anterior e ao aumento das importações objeto da investigação, que ingressaram subcotadas em P4. Considerando todo o período investigado (P1 a P5), o custo de produção do produto similar aumentou 23,8%, enquanto seu preço médio aumentou apenas 13,8%. Ressalte-se, ainda, que apesar de os custos de produção terem sofrido redução de 18,1% de P4 para P5, o preço de venda caiu 18,2% no mesmo período, de forma que a relação custo/preço se agravou ainda mais.
No que concerne à comparação entre o preço do produto investigado e do similar nacional, constante do item 6.1.7.3, diversas partes interessadas questionaram os ajustes realizados para efeito de comparação, que consistiram (i) na inclusão do frete médio pago pela indústria doméstica e do frete médio pago pelos importadores nos valores comparados, em todos os períodos, e (ii) no ajuste do preço de venda da Lanxess em P5, de forma que a margem operacional atingisse [Confidencial]% do preço de venda no mercado interno.
Inicialmente, em relação ao primeiro ajuste, é importante destacar que não há, no Regulamento Brasileiro ou no Acordo Antidumping, qualquer previsão no sentido de que a comparação de preços em questão deva ser realizada com base em algum nível de comércio específico. Esse é, inclusive, o ponto central da decisão do Painel no caso DS211 Egypt – Steel Rebar, mencionado por algumas partes, conforme se depreende do trecho grifado a seguir:
“7.73 On the basis of the plain text of Article 3.2, we find no requirement that the price undercutting analysis must be conducted in any particular way, that is, at any particular level of trade. (…)“
No presente caso, a Lanxess argumentou que o valor do frete de suas fábricas aos clientes seria mais elevado que o valor do frete interno dos portos mais utilizados para desembarque do produto até os clientes, o que afetaria a comparação, caso fosse realizada com base no preço ex fabrica da indústria doméstica e no preço CIF das importações internado no porto. Foi apurado, por meio de informações constantes da petição inicial (conferidas na verificação in loco) e das respostas dos importadores aos questionários enviados, que o frete médio da indústria doméstica era de fato superior ao frete médio pago pelos importadores. Diante de tal constatação, e tendo em conta que o frete interno compõe o valor efetivamente incorrido pelo comprador na aquisição de borracha E-SBR, concluiu-se que a diferença no valor do frete tem influência sobre a decisão do consumidor, que, baseado no valor total da operação, poderia optar pelo produto importado em detrimento do nacional.
Cumpre ressaltar que essa comparação é feita no âmbito da análise de dano, e não de dumping. Assim, as alegações de que o frete no mercado interno seria um elemento estranho ao exportador, e que, portanto, não poderia ser considerado “em seu prejuízo”, não prosperam, uma vez que também as despesas de internação, Imposto de Importação e AFRMM são despesas dos importadores na aquisição de produtos importados, alheias aos produtores/exportadores, mas que devem ser consideradas na comparação.
Dessa forma, buscou-se, por meio do ajuste realizado, assegurar uma justa comparação entre o preço do produto objeto da investigação e do similar doméstico, considerando o valor total efetivamente despendido pelos compradores na aquisição do produto.
Ademais, decisões do Painel e do Órgão de Apelação reconheceram que é oferecida à autoridade investigadora certa discricionariedade na escolha da metodologia de análise do efeito dos preços, como se extrai da decisão proferida no caso DS427 China — Broiler Products:
“7.474. We note that neither Articles 3.1 and 15.1 nor Articles 3.2 and 15.2 impose a specific methodology on an investigating authority in performing its price effects analysis. In fact, prior panel and Appellate Body decisions recognize that the investigating authority is afforded a certain level of discretion in choosing a methodology it considers appropriate in conducting the examination envisioned by Articles 3.2 and 15.2.”
Ainda na visão do Painel DS427, para assegurar a comparabilidade dos preços, uma autoridade deve considerar se as transações que estão sendo comparadas incluem os mesmos componentes ou elementos do preço (na medida em que esses componentes têm um impacto sobre o preço), os quais refletem o "nível de comércio" da operação.
“7.485. (…) to ensure price comparability, an authority must consider whether the transactions that are related to the prices being compared include the same pricing components or elements, which reflect the "level of trade" of the transaction(…)”
Em relação ao ajuste sobre o preço de venda da Lanxess em P5, note-se que este não foi realizado na comparação efetuada no item 6.1.7.3 anterior.
Com relação às alegações da Synthos acerca de suposta incorreção nos dados de capacidade instalada e ociosidade considerados na análise, esclarece-se que a metodologia empregada para apuração de tais informações está descrita no relatório da verificação in loco realizada na indústria doméstica (fls. 1280 a 1302). Destaque-se, ainda, que os dados fornecidos pela Lanxess constituem dados primários e foram validados durante a verificação, sendo mais adequados à presente análise que os dados secundários constantes do estudo trazido aos autos pela Synthos.
Com relação às alegações de que as importações da Styron não deveriam ser consideradas na análise de dano, ressalte-se que tais importações foram desconsideradas na análise feita nos itens anteriores.
No que se refere às alegações da Michelin a respeito do dano, cumpre destacar que, apesar de a indústria doméstica ter mantido sua participação no mercado brasileiro em patamares superiores a 60% em todos os períodos, tal participação sofreu reduções sucessivas em P3, P4 e P5, conforme já demonstrado. Ressalte-se que, no último período, a participação da Lanxess no mercado brasileiro atingiu seu menor patamar desde P1. Dessa forma, conclui-se que o desempenho desse indicador configura claro indício de dano, ao contrário do alegado pela importadora.
A Michelin também argumentou, em relação à comparação do preço do produto investigado com o do similar doméstico, que a correção do preço da Lanxess com base no IGP-DI “subestimaria” os preços da empresa. A esse respeito, assevera-se que o IGP-DI, indicador macroeconômico que representa a evolução do nível de preços, tem sido utilizado sistematicamente nos processos de defesa comercial por ser considerado, dentre os índices gerais de preços comumente utilizados, um dos mais abrangentes. Cumpre ressaltar que o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, mencionado pela importadora e atualmente utilizado para avaliação da inflação no país, considera apenas a variação dos preços percebidos pelo consumidor final, sem levar em conta as transações realizadas em nível interempresarial; dessa forma, não se mostra adequado para fins de análise dos indicadores da indústria doméstica.
6.5 Da conclusão a respeito do dano
Tendo sido considerados os indicadores da Lanxess, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação.
Tal conclusão teve por base, primeiramente, o fato de que em P5 indicadores como produção, produtividade, grau de ocupação da capacidade instalada, resultados e margens de lucro brutas e operacionais, tiveram seu pior desempenho de todo o período de investigação.
Ademais, o volume de vendas, a receita líquida e a participação da indústria doméstica no mercado atingiram seus piores patamares em P5, exceto em relação a P1, quando a indústria doméstica sofria concorrência das importações a preços de dumping originárias da Coreia do Sul.
7 DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante com o disposto no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações sob investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Inicialmente, deve-se ter em mente que em P1 a indústria doméstica ainda sofria impacto das importações originárias da Coreia do Sul, conforme já mencionado anteriormente. Naquele período, as importações originárias da União Europeia representavam apenas 4% do mercado brasileiro.
Em P2, por sua vez, esse efeito foi mitigado pelo início da investigação antidumping sobre tais importações, que decresceram 61,2%. Com efeito, indicadores como volume de vendas no mercado interno, participação no mercado brasileiro, resultados, margem bruta e margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas, tiveram em P2 o seu melhor desempenho ao longo do período investigado. No mesmo período, por outro lado, as importações originárias da União Europeia consideradas para a análise de dano acompanharam o crescimento do mercado brasileiro (21,2%) e aumentaram 19,8%, mantendo a participação de 4% no mercado brasileiro. Assim, apesar do crescimento absoluto e do fato de estarem subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, ainda não havia sido observado aumento na participação de tais importações no mercado. O preço médio CIF em US$/t destas importações cresceu 24,3% em relação a P1, enquanto o preço da indústria doméstica subiu 13,2% no mesmo período.
Em P3, por sua vez, o preço médio CIF em US$/t das importações investigadas cresceu ainda mais (51,3%), fazendo com que tais importações não estivessem subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, o qual cresceu 17,5%. Como resultado, o volume dessas importações decresceu 5,4% e sua participação no mercado caiu 0,2 p.p. A indústria doméstica, por sua vez, atingiu o maior nível de produção, grau de ocupação da capacidade instalada e receita líquida e o menor nível de estoques e de relação estoque final/produção do período de análise do dano.
Já em P4, o preço médio CIF em US$/t das importações originárias da União Europeia consideradas para a análise de dano se reduziu 14,5%, ao passo que a indústria doméstica aumentou seus preços em 4,5% em relação a P3, percentual superior ao aumento dos custos de P3 para P4. Disso decorreu a recuperação dos indicadores de resultados da Lanxess em P4. Por outro lado, as importações investigadas voltaram a estar subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica (maior subcotação do período), o que resultou em crescimento de 88,8% no volume importado em relação a P3 e duplicação da participação no mercado brasileiro (+3.7 p.p., para 7,5% do mercado). Consequentemente, os indicadores de volume da indústria doméstica se deterioraram. As vendas da indústria doméstica, por exemplo, caíram 7,9%, a participação no mercado caiu 3,6 p.p., a produção decresceu 13,8%, o grau de ocupação se retraiu 12,7 p.p. e o nível de estoques e a relação estoque final/produção cresceram 48,6% e 3,2 p.p., respectivamente.
Respondendo ao avanço das importações investigadas no mercado brasileiro, em P5 a Lanxess reduziu o seu preço em 18,2%, o que levou a empresa a sofrer deterioração em sua rentabilidade. Não obstante, as medidas tomadas pela indústria doméstica foram incapazes de conter o avanço das importações, que aumentaram 123,2% em volume de P4 para P5, cresceram 12 p.p. em relação à produção nacional e mais do que dobraram sua participação no mercado brasileiro, atingindo 16,2%. A indústria doméstica atingiu os seus piores indicadores em termos de produção, grau de ocupação, resultados, margens de lucro e produtividade no período de investigação, ao passo que indicadores como vendas internas, receita líquida e participação no mercado foram superiores apenas a P1 – quando, como visto, a Lanxess sofria o impacto das importações a preços de dumping originárias da Coreia do Sul.
Com efeito, observou-se um processo de substituição das importações a preços de dumping da Coreia do Sul de P1 para P3 (período em que foi aplicado o direito antidumping), pelas importações investigadas da União Europeia de P3 para P5. De P1 para P3, por exemplo, observou-se contrações das importações originárias da Coreia do Sul de 62,2% de P1 para P2 e de 86,3% de P2 para P3, atingindo somente 0,6% do mercado brasileiro, enquanto as importações originárias da UE cresceram 88,8% em P4 (a preços subcotados) e 123,2% em P5 (a preços de dumping), sempre em relação ao período anterior, resultando em aumento da participação dessas importações no mercado brasileiro em 12,4 p.p. de P3 para P5 e fazendo da União Europeia a principal origem das importações brasileiras de E-SBR. No mesmo período, a indústria doméstica vivenciou deterioração na maioria dos seus indicadores, tais como vendas internas, produção, grau de ocupação, resultados e margens de lucro, receita líquida, preço, relação custo/preço, produtividade e participação no mercado.
Observou-se, ainda, de P3 para P5, a substituição das vendas da indústria doméstica (-12,5 p.p. do mercado) pelas importações investigadas (+12,4 p.p. do mercado), não obstante a substancial redução de preço empreendida pela Lanxess nesse período.
Dessa forma, pôde-se concluir que as importações de E-SBR a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4o do art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período analisado.
Registre-se que não houve consumo cativo do produto similar pela indústria doméstica, tampouco se constatou importações de E-SBR por essa indústria no período de investigação de dano.
7.2.1 Volume e preço das demais importações
Verificou-se, a partir da análise das demais importações brasileiras, que o dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, pelo menos não de forma significativa, tendo em vista que tais importações permaneceram praticamente estáveis de P2 a P5, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao mercado brasileiro.
Cabe ressaltar, inicialmente, que as demais importações brasileiras de E-SBR foram mais relevantes em P1 em razão do volume das importações originárias da Coreia do Sul. Ressalte-se também a aplicação de direito antidumping sobre essas importações, em junho de 2011, o que acarretou, muito provavelmente, a queda do volume importado daquele país a partir de P2.
Assim, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro caiu 16,7 p.p. de P1 para P2, aumentou 0,4 p.p. de P2 para P3, permaneceu estável no período seguinte, e aumentou apenas 0,2 p.p. de P4 para P5. A isso, some-se o fato de que tais importações tiveram preço médio CIF US$/t superior ao preço médio da UE a partir de P2. Também o preço CIF internado em reais de tais importações foi superior ao preço das importações investigadas em P4 e P5.
Alguns comentários devem ser tecidos acerca das importações originárias da Argentina. Primeiramente deve ser destacado que, conforme mencionado por algumas partes interessadas ao longo do processo, essa origem específica é uma das maiores fornecedoras de E-SBR para o Brasil, e seus preços estiveram subcotados em relação aos preços da indústria doméstica em todos os períodos analisados.
Ocorre que o simples fato de haver importações provenientes dessa origem, a preços subcotados, não significa automaticamente que ela seja a causa precípua do dano sofrido pela indústria doméstica. Assim, é necessário considerar a relação entre essas importações e a situação da indústria doméstica.
O primeiro ponto a ser considerado é que as importações originárias da Argentina caíram em todos os períodos, com exceção apenas de P4, em relação a P3. Assim, em P2, a despeito da queda nas importações originárias da Coreia do Sul ([Confidencial] t) e do aumento no mercado brasileiro ([Confidencial] t), as importações da Argentina caíram [Confidencial] toneladas. Em P3, por sua vez, as importações totais se mantiveram estáveis (queda de 0,6%), enquanto as importações originárias da Argentina caíram 8,4%. Em P4, pela primeira vez, essas importações subiram 5,1% ([Confidencial] t), sem, contudo, acompanhar o aumento das importações totais ([Confidencial] t, aumento de 11,6%) ou fazer frente ao substancial aumento das importações originárias da União Europeia consideradas na análise de dano, que aumentaram 88,8% ([Confidencial] t). Por fim, em P5 as importações originárias da Argentina voltaram a cair ([Confidencial] t), a despeito do aumento de [Confidencial] t no mercado brasileiro. Assim, o volume importado da Argentina diminuiu 11% de P1 para P5, sendo que, em P5, quando a indústria doméstica vivenciou o seu pior estado geral, a participação do produto argentino no total importado pelo Brasil atingiu seu menor percentual em todo o período de análise (24,3%).
É verdade que a Argentina vendeu a preços inferiores à indústria doméstica em todos os períodos. No entanto, ao contrário do que se poderia imaginar, não houve aumento, mas sim queda de suas vendas. Logo, uma vez que tais importações são realizadas em todos os períodos, a despeito de flutuações no preço e no mercado, pôde-se concluir que elas não tiveram o condão de afetar a indústria doméstica de forma relevante, ou, pelo menos, não causaram o dano observado em P5 em relação aos demais períodos, uma vez que a influência das importações da Argentina, caso tenha existido, foi a mesma em todos os períodos.
Concluiu-se, portanto, que o dano sofrido pela indústria doméstica não pode ser significativamente atribuído às importações da Argentina ou das demais origens.
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações
Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações de E-SBR pelo Brasil no período de investigação. Desse modo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de E-SBR apresentou crescimento de 21,2% de P1 para P2, permanecendo mais ou menos constante nos períodos posteriores, com queda de 1,9% de P2 para P3 e de 3,3% de P3 para P4 e aumento de 3,4% no último período.
Dessa forma, o dano à indústria doméstica não decorreu de contração na demanda e as importações a preços de dumping aumentaram muito mais que o mercado brasileiro.
Além disso, durante o período analisado não houve mudanças no padrão de consumo do E-SBR no mercado brasileiro.
7.2.4 Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de E-SBR pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
7.2.5 Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado da UE e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado, além de serem fabricados via processos produtivos semelhantes.
7.2.6 Desempenho exportador
Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou queda do volume exportado de E-SBR de P1 para P2, aumento de P2 para P3, e novas quedas nos períodos subsequentes. Ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 52,7% no volume de exportações, e queda de 9,7% de P4 para P5. Analisando-se a variação no período que apresenta a deterioração dos principais indicadores da indústria doméstica (de P3 para P5), esse volume apresentou queda de 38,8%.
Ressalte-se que concomitantemente à queda no volume exportado, houve também redução na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Dessa forma, enquanto em P1 as exportações representavam 46,4% das vendas totais, esse percentual caiu para 28,2% em P2, 30,6% em P3, 24,5% em P4 e 24,4% em P5. Ou seja, a queda do volume exportado foi compensada, em parte, por um aumento no volume vendido no mercado interno.
O efeito de uma queda nas exportações é normalmente refletido no custo do produto similar, já que os custos fixos são dissolvidos por um volume de produção menor. É importante entender que, no caso em tela, ao passo que o volume exportado foi diminuindo, as vendas no mercado interno foram aumentando, de forma que o volume produzido foi menos afetado pela diminuição do volume exportado.
Nesse sentido, foi feita uma análise do impacto da queda das exportações no custo fixo, e portanto no custo total de E-SBR, considerando-se como base o volume produzido em P1, período que registrou o ápice de volume exportado do período de dano analisado. De P2 para P4, considerou-se que o volume produzido foi o efetivamente incorrido se esse foi maior do que o de P1 (P2, P3 e P4), e considerou-se o volume igual a P1 nos casos em que o volume do período foi menor que o verificado nesse período (P5). Com esse novo volume produzido, o custo fixo unitário foi recalculado, por meio do quociente entre o custo fixo, em reais corrigidos, e a nova quantidade produzida. Os períodos P2, P3 e P4 não apresentaram alteração de custo fixo unitário, já que os volumes não foram alterados. Nesse cenário hipotético, o custo fixo unitário em P5 seria 10% menor do que o custo fixo unitário efetivamente ocorrido.
Para se calcular o custo total unitário, somou-se ao custo variável unitário o custo fixo unitário calculado anteriormente. Assim, nessa situação hipotética, o custo unitário total em P2, P3 e P4 permaneceria inalterado, enquanto o de P5 apresentaria queda de no máximo 2%. O impacto sobre o custo total foi limitado devido à pouca relevância dos custos fixos na estrutura de custos da empresa. Com efeito, os custos fixos representaram, em P1, [Confidencial]% do custo total e, em P5, [Confidencial]%.
Ressalte-se que, ainda que se considerasse que o CPV fosse impactado da mesma forma que o custo de produção, os resultados da indústria doméstica no mercado interno em P5 continuariam sendo os piores de todo o período de análise. Observou-se que, nesse cenário, o resultado bruto unitário em P5 seria 6,6% inferior ao verificado em P3, e 34,1% menor que o de P4. Por sua vez, o resultado operacional em P5 seria 10,1% menor que o observado em P3, e 59,7% inferior ao de P4.
Ainda, cumpre destacar que o desempenho exportador não apresenta correlação positiva com a evolução dos resultados da indústria doméstica quando analisados todos os períodos, de forma que eventual influência desse desempenho sobre o dano seria residual, conforme se depreende da tabela a seguir:
Demonstrativo de Resultados (R$ corrigidos/t) (número-índice)
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P5 ajustado |
|
Receita Líquida |
100,0 |
113,2 |
133,1 |
139,1 |
113,8 |
113,8 |
CPV |
-100,0 |
-110,7 |
-139,1 |
-141,3 |
-120,5 |
-118,1 |
Resultado Bruto |
100,0 |
132,8 |
85,9 |
121,7 |
61,3 |
80,2 |
Despesas Operacionais |
-100,0 |
-193,6 |
-172,0 |
-159,8 |
-164,3 |
-164,3 |
Despesas administrativas |
-100,0 |
-86,2 |
-63,6 |
-62,0 |
-63,9 |
-63,9 |
Despesas com vendas |
-100,0 |
-120,3 |
-71,8 |
-87,8 |
-87,8 |
-87,8 |
Resultado financeiro (RF) |
-100,0 |
442,6 |
-151,4 |
471,3 |
74,2 |
74,2 |
Outras despesas/receitas (OD/R) |
100,0 |
-158,0 |
-108,0 |
-171,9 |
-116,7 |
-116,7 |
Resultado Operacional |
100,0 |
105,3 |
46,8 |
104,5 |
14,6 |
42,1 |
Resultado Operacional s/RF |
100,0 |
84,9 |
50,7 |
83,1 |
11,3 |
37,8 |
Resultado Operacional s/RF e OD/R |
100,0 |
165,2 |
103,2 |
167,4 |
53,7 |
88,9 |
Obs: A coluna “P5 ajustado” considera o impacto da redução do custo unitário total no CPV, conforme descrito nos parágrafos anteriores.
A partir dos dados constantes da tabela, percebe-se que os resultados com as vendas no mercado interno se comportaram de forma errática em relação ao desempenho exportador da indústria doméstica. Com efeito, de P1 para P2 houve redução de 29,4% nas exportações, enquanto o resultado bruto e o resultado operacional aumentaram 32,8% e 5,3%, respectivamente. De P2 para P3, as exportações aumentaram 9%, ao passo que o resultado bruto diminuiu 35,3% e o resultado operacional caiu 55,5%. De P3 para P4, as vendas no mercado externo diminuíram 32,3%, enquanto o resultado bruto e o resultado operacional aumentaram 41,8% e 123%, respectivamente. De P4 para P5, as exportações diminuíram 9,7%, e essa redução foi acompanhada por quedas no resultado bruto (34,1%) e no resultado operacional (59,7%), já considerando o impacto estimado da redução do custo de produção no CPV. Ou seja, apesar de a quantidade exportada e os resultados terem variado no mesmo sentido de P4 para P5, a análise mais abrangente dos dados demonstra a precariedade da correlação entre essas variáveis.
Conforme demonstrado, a diminuição do volume exportado não explica o dano sofrido pela indústria doméstica na extensão e na intensidade em que ocorreu, uma vez que: (i) a queda do volume exportado foi amenizada pelo aumento das vendas no mercado interno, mitigando a queda da produção de P1 para P5; (ii) o potencial impacto nos custos fixos em relação aos resultados financeiros da Lanxess foi bastante limitado, e, caso considerado, ainda assim P5 continuaria sendo o período em que a empresa sofreria o dano mais acentuado; e (iii) não houve correlação significativa entre o desempenho exportador e os resultados com as vendas no mercado interno ao longo do período investigado.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade, nesse caso, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, é um indicador que analisa um fator de produção, qual seja, mão de obra, que representa menos de [Confidencial]% do custo de produção unitário reportado pela indústria doméstica. Por esse motivo, variações nesse indicador têm peso pequeno no cálculo da eficiência dos fatores de produção empregados pela indústria doméstica.
Além disso, o número de empregados na produção aumentou nos últimos períodos em razão da contratação de empregados próprios, [Confidencial].
Sendo assim, a produtividade calculada tem baixo impacto na rentabilidade da empresa e pode estar distorcida em razão da contratação mencionada. Por isso, considerou-se que esse indicador não poderia explicar o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica em P5.
7.2.8 Alteração no óleo extensor utilizado na produção de E-SBR
Cabe ressaltar que, segundo informado pela peticionária:
“Até recentemente, todos os fabricantes de E-SBR, no mundo, utilizavam apenas os óleos DAE ou Naftênico. Entretanto, a Diretiva 2005/69/EC do Parlamento Europeu (...), de 16 de novembro de 2005, estabeleceu que a partir de janeiro de 2010, os produtos de borracha estendidos em óleo somente poderiam ser comercializados na Europa se o óleo for considerado em conformidade com a Diretiva.(...) Dentre os óleos referidos acima, apenas o óleo tipo DAE não atende à Diretiva 2005/69/EC. O óleo DAE é considerado como carcinogênico, e sua comercialização foi proibida na União Europeia. Por essa razão, os fabricantes europeus e argentinos de E-SBR passaram a utilizar também os óleos HN, MES, RAE, TDAE, TRAE, naftênico e Black Oil. (...) É preciso considerar, também, que o óleo DAE não é proibido no Brasil, e continua no portfólio de exportadores europeus e argentinos. Por isso, o produto contendo DAE deve ser considerado na presente investigação antidumping.”
Ademais, a peticionária esclareceu que:
“O produto Buna SE 1712 foi gradualmente substituída pelos tipos Buna SE 1712 HN e Buna SE 1712 TE por razões comerciais a partir de 2008, tendo deixado definitivamente de ser produzida em janeiro de 2012. O mesmo aconteceu com a Buna SE 1721 em relação a Buna SE 1721 HN e Buna SE 1721 TE. A LANXESS esclarece que, como seu principal mercado é o Brasil, e como o Brasil não proíbe a comercialização de E-SBR 17XX contendo DAE, nada impediria que a LANXESS continuasse a fabricar E-SBR contendo DAE. A LANXESS não foi compelida a adotar outros óleos, e a alteração foi gradual conforme a demanda. A LANXESS optou por ajustar-se ao padrão europeu por questões ambientais e de saúde pública, e também comerciais. A LANXESS iniciou a produção de E-SBR 17XX com outros óleos em 2008, tempos antes destes tornarem-se obrigatórios na Europa (o que ocorreu em 2010). A produção com óleo DAE foi encerrada tão logo todos os clientes da LANXESS completaram seus processos internos de homologação do produto, em dezembro de 2011.”
Adicionalmente, conforme explicado pela Lanxess e constatado ao longo da investigação, a mudança no tipo de óleo não teria causado dano à indústria doméstica, uma vez que a transição teria se dado de forma gradual, entre P1 e P4; e não foram incorridos custos e esforços adicionais, como troca de equipamento ou de fornecedores, ou mesmo treinamento adicional da mão de obra.
Assim, considerou-se que a alteração no tipo de óleo extensor utilizado na produção não explica o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica em P5.
7.3 Das manifestações sobre causalidade e outros fatores
A Styron alegou, em manifestação anexa à sua resposta ao questionário, que ainda que seja apurada a prática de dumping e constatada a existência de dano à indústria doméstica, não haveria nexo causal entre eles. Para a empresa, eventual dano sofrido pela peticionária decorreria exclusivamente da queda de suas exportações. A perda de participação da Lanxess no mercado externo, segundo a Styron, estaria associada à “(...) incapacidade técnica da indústria nacional de fornecer os E-SBR 1723 e 1739 (derivados de óleo TDAE), cujo emprego no processo produtivo de pneus passou a ser exigido pela União Europeia a partir de 2010.”
A Styron também argumentou que o aumento da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, em proporção superior ao próprio aumento desse mercado, evidenciaria a inexistência de nexo causal. Apesar de reconhecer a redução nas vendas da peticionária entre P4 e P5, a empresa ressaltou que não houve subcotação que pudesse justificar a migração do consumo para o produto importado.
A empresa defendeu, ainda, que uma margem de dumping relativa de 2,8% não poderia causar dano à indústria doméstica, concluindo que “(...) eventual desempenho insuficiente dessa empresa no período recente, notadamente a queda das vendas entre P4 e P5, não pode ser atribuído ao aumento das importações sob investigação, resultando, em verdade, de uma conjuntura desfavorável nos mercados interno e externo”.
Em sua resposta ao questionário, a Michelin alegou que o “desempenho irregular” da Lanxess no mercado brasileiro desde 2008 não poderia ser atribuído ao comportamento dos preços das importações. Segundo a importadora, os preços das importações de E-SBR seriam idênticos aos praticados pela Lanxess no mercado internacional, e seus níveis não poderiam ser manipulados unilateralmente ou de forma concertada por parte dos fabricantes, por haver oferta mundial pulverizada.
Em manifestação apresentada em 3 de outubro, a Pirelli apresentou vários argumentos acerca do nexo de causalidade e de outros possíveis fatores causadores de dano.
Inicialmente, a Pirelli alegou que a queda de 18,2% no preço da indústria doméstica em P5 não estaria relacionada ao desempenho das importações investigadas. Segundo a empresa, tal redução “(...) ocorreu basicamente em razão dos seguintes motivos: i) queda significativa em P5 do custo da matéria-prima, do custo variável, do custo de produção e do preço de todos os importados, sob investigação e demais; e, ii) do indevido aumento do preço doméstico em P4, contrário à tendência do mercado, o que pode ter causado uma redução mais acentuada do preço no período posterior.”
Segundo a Pirelli, a Lanxess teria aumentado seus preços em P4 na contramão do mercado, pois tanto os custos de produção quanto os preços dos produtos importados haviam sofrido redução naquele período. A importadora argumentou que a queda nos preços da indústria doméstica em P5 não estaria relacionada à perda de mercado observada pela Lanxess em P4, tratando-se de simples ajuste para acompanhar o movimento natural do mercado.
Em seguida, a Pirelli ressaltou que, conforme o disposto no parágrafo 2o do art. 32 do Regulamento Brasileiro, o DECOM deveria realizar sua análise de forma a distinguir os efeitos causados pelas importações objeto de dumping dos efeitos referentes a outras possíveis causas de dano. Dentre essas outras possíveis causas, a empresa destacou algumas que deveriam, no seu entendimento, ser objeto de avaliação mais cuidadosa: (i) as importações das demais origens; (ii) o desempenho exportador e das vendas dos demais produtos da Lanxess; (iii) a produtividade; (iv) desempenho mundial e decisões estratégicas da Lanxess; e (v) o impacto da importação de pneus.
A Pirelli argumentou que, tendo em conta o volume e o preço médio das importações originárias de outras origens, especialmente da Argentina, da Coreia, dos Estados Unidos da América e da Rússia, seria razoável aferir que tais importações estariam causando dano à indústria doméstica. Segundo a empresa, em P5 essas importações representaram 39% das importações totais e 14% do mercado brasileiro.
De acordo com a Pirelli, o fato de a Argentina ter sido incluída entre as origens investigadas na petição inicial indicaria que a própria indústria doméstica atribuiu parte do dano que alega sofrer a essas importações. A empresa alegou, ainda, que as importações originárias da Argentina teriam tido participação relevante ao longo do período (entre P1 e P5, representaram entre 24% e 39% do volume total importado) e possuem preço competitivo no mercado brasileiro, uma vez que gozam de alíquota zero de imposto de importação.
A empresa também destacou que, apesar da existência de direito antidumping vigente, as importações originárias da Coreia aumentaram 160% de P4 para P5, ainda que não tenham atingido volume próximo ao importado em P1. Segundo a Pirelli, o direito antidumping aplicado não teria sido suficiente para evitar que essas importações voltassem a crescer e a impactar negativamente a indústria doméstica em P5.
Com relação ao desempenho exportador, a Pirelli chamou atenção para o fato de as vendas da Lanxess destinadas ao mercado externo, que representavam mais de 40% de suas vendas totais em P1, terem sofrido quedas significativas nos períodos seguintes, atingindo participação inferior a um quarto do total em P5. A empresa argumentou que, considerando o aumento significativo dos custos fixos da Lanxess ao longo do período investigado, o aumento do custo de produção unitário em razão da queda nas exportações também influenciaria o resultado auferido pela empresa no mercado interno. A empresa ressaltou, ainda, que a queda das vendas externas da Lanxess, de P3 a P5, teria se dado em proporção superior à queda das vendas internas no mesmo período, “(...) demonstrando claramente a dificuldade da Lanxess em suas exportações, que nada tem haver (sic) com a concorrência dos produtos investigados”.
A Pirelli também aventou a possibilidade de o dano vivenciado pela indústria doméstica ter sido influenciado pela queda na produção de outros produtos de P3 a P5. Nesse sentido, a importadora argumentou: “Com o mau desempenho das vendas domésticas de borracha E-SBR, de P4 a P5, era de se esperar que a indústria doméstica redirecionasse sua produção e venda para exportação e para os outros produtos, mas não é isto que os dados domésticos demonstraram. O que os dados domésticos indicam é uma performance negativa generalizada da indústria doméstica, em que as vendas domésticas de borracha de E-SBR tiveram desempenho superior à produção dos demais produtos e às vendas para exportação.”
Assim, a empresa concluiu que “(...) o desempenho exportador, bem como o desempenho da produção e venda de outros produtos, são fatores relevantes que certamente impactaram o desempenho de outros fatores domésticos, como: produção, ocupação da capacidade de produção, custo de produção, produtividade, etc.”
No que diz respeito à produtividade da indústria doméstica, a Pirelli chamou atenção para o fato de que, apesar de a produção de borracha E-SBR da Lanxess ter sofrido sucessivas reduções de P3 a P5, o número de empregados ligados à produção cresceu constantemente durante o período de análise, afetando negativamente a produtividade da empresa. Segundo a importadora, a queda da produtividade teria um impacto (ainda que pequeno) sobre a rentabilidade da Lanxess.
A Pirelli argumentou, ainda, que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica em P5 estaria relacionada ao desempenho do Grupo Lanxess como um todo. De acordo com a importadora, teria havido queda nas vendas do grupo no último período, especialmente no segmento de polímeros de performance, responsável pela produção de borrachas e plásticos. Dessa forma, segundo a empresa, “(...) o desempenho da Lanxess Elastômeros do Brasil reflete apenas o seu mau desempenho global, que em nada se relaciona com as importações brasileiras de borracha E-SBR da União Europeia. Ao contrário, deve-se a uma série de decisões comerciais e estratégicas adotadas pelo Grupo Lanxess no Brasil e no mundo”.
Como exemplo dessas decisões comerciais e estratégicas, a Pirelli citou o investimento da Lanxess para conversão da planta de Triunfo/RS em uma produtora de borracha S-SBR, projeto cuja conclusão teria sido adiada para o ano de 2016. Segundo a importadora, projetos cancelados ou adiados pela indústria doméstica teriam impactado negativamente sua saúde financeira, levando à deterioração de alguns indicadores.
Por fim, a Pirelli argumentou que o impacto da importação de pneus a preços desleais sobre a produção e as vendas de pneus nacionais teria afetado, por consequência, a demanda doméstica de borracha E-SBR. A empresa destacou que, entre dezembro de 2013 e fevereiro de 2014, a CAMEX aplicou direito antidumping definitivo sobre pneumáticos de borracha utilizados em motocicletas da China, da Tailândia e do Vietnã (Resolução CAMEX no 106/2013); pneus de borracha para automóveis de passageiros da Coreia, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia (Resolução Camex no 1/2014); e pneus de borracha para bicicleta da China, da Índia e do Vietnã (Resolução CAMEX no 5/2014). Segundo a Pirelli, a concorrência com as importações a preços de dumping teria levado os fabricantes nacionais de pneus a adquirir menos borracha E-SBR (matéria-prima para fabricação de pneumáticos) ao longo do período de análise de dano, o que poderia ter afetado os indicadores da indústria doméstica.
Em manifestação apresentada em 21 de novembro de 2014, a Lanxess alegou que a contribuição das importações originárias da UE para o dano sofrido pela empresa seria evidente, tendo em conta o grande aumento dessas importações ao longo do período investigado, aliado à redução das importações das demais origens e à queda nas vendas da indústria doméstica. Segundo a empresa, teria havido “(...) clara substituição das vendas da indústria doméstica pelas importações da União Europeia, mesmo com a substancial redução de preço promovida pela Lanxess em P5.”
Em resposta aos argumentos da Pirelli, a Lanxess alegou que o dano não poderia ter sido causado pelo desempenho das importações de outras origens, que sofreram redução acumulada de 50% entre P1 e P5. Segundo a empresa, a participação das importações originárias da União Europeia no mercado brasileiro “(...) não apenas substituiu grande parte da participação da Coreia, mas também abarcou espaço antes ocupado por exportações da Argentina, dos Estados Unidos e pela indústria doméstica”.
A Lanxess sustentou, ainda, que a redução observada em suas vendas para o mercado externo teve efeitos limitados e não poderia afetar de maneira significativa indicadores como vendas no mercado interno, resultados e margens de lucro. Segundo a peticionária, as quantidades de E-SBR exportadas nos primeiros períodos foram superiores às dos últimos porque, no início do período investigado, as importações a preço de dumping da Coreia teriam dificultado as vendas da Lanxess no mercado interno, forçando-a a concentrar suas vendas nas exportações. Com a queda das importações coreanas nos períodos seguintes, a Lanxess teria retomado suas vendas no mercado interno, implicando redução do volume exportado.
Em manifestação apresentada em 21 de novembro de 2014, a Versalis apresentou vários argumentos relacionados à causalidade e a outros possíveis fatores causadores de dano. Inicialmente, a empresa alegou que as importações originárias da União Europeia não poderiam ser responsabilizadas por um suposto dano à indústria doméstica, pois “(...) além de as exportações investigadas não subcotarem os preços da indústria doméstica em P5, essas importações possuem preços CIF internados acima da média das exportações não investigadas”. Segundo a Versalis, houve sobrecotação do preço das importações investigadas em P5, de forma que havia espaço para a indústria doméstica aumentar seus preços naquele período.
A empresa argumentou, também, que a comparação entre o preço CIF internado das exportações investigadas com o preço CIF internado das importações originárias da Argentina (estimados pela Versalis com base em informações constantes do Parecer DECOM no 45/2014), ponderados pelas quantidades, demonstraria que, ao longo de todo o período investigado, a Argentina teria sido a origem mais significativa do ponto de vista da pressão potencial sobre os preços da indústria doméstica.
Com relação ao desempenho exportador da Lanxess, a Versalis alegou que a queda nas vendas da peticionária no mercado externo teve grande influência na evolução de indicadores como produção, vendas totais, taxa de utilização da capacidade instalada e relação estoque final/produção, além de afetar os custos fixos e as despesas administrativas e de vendas no mercado interno, impactando custos de produção, CPV e resultados da indústria doméstica. Segundo a Versalis, o impacto da queda nas vendas externas teria sido desconsiderado “(...) tanto na análise de causalidade quanto, especificamente, no reajuste da margem da peticionária para fins de comparação de preços”.
A empresa alegou, também, que a evolução do custo de produção entre P1 e P5 teria sido impactada pelo “inexplicável” aumento do número de empregados e da massa salarial, afetando a produtividade da Lanxess ao longo do período investigado.
Em 24 de novembro de 2014, a República da Polônia alegou, com relação ao dano sofrido pela indústria doméstica, que “(...) se o dano existe, ele não é devido ao aumento das importações da UE, mas deve ser causado por outros fatores”. No entanto, o Governo Polonês não especificou quais seriam esses outros fatores em sua manifestação.
Em 15 de dezembro de 2014, a peticionária, a Comissão Europeia e as empresas Pirelli, Alpargatas e Styron apresentaram argumentos sobre causalidade e outros fatores.
No que diz respeito às importações de outras origens, apontadas por Pirelli e Versalis como possível fator causador de dano, a Lanxess ressaltou que as importações originárias da Argentina sofreram queda em quase todos os períodos, sendo que de P4 para P5 seu volume diminuiu 3%, enquanto as importações investigadas aumentaram 90%. Destacou, ainda, que a capacidade de produção de E-SBR da UE seria muito superior à demanda brasileira do produto, diferentemente do que ocorre com a Argentina. Com relação às importações originárias da Coreia, a Lanxess recordou que apesar de o preço médio de tais importações ter se mostrado inferior ao das importações da UE, deve-se somar àquele o montante referente aos direitos antidumping aplicados. Destacou, também, que o volume importado da Coreia diminuiu 91% de P1 a P5, e que “(...) as exportações da União Europeia superaram em muito a queda das exportações da Coreia”.
No que concerne ao seu desempenho exportador, apontado por algumas partes interessadas como principal fator responsável pelo dano, a Lanxess reiterou argumentos apresentados em manifestações anteriores e ressaltou que “(...) no mercado interno, a Lanxess sofreu redução de volumes e obteve uma evolução muito desfavorável de preços, enquanto nas exportações a queda de volume foi menos intensa e a evolução de preços mais benéfica.”
Com relação aos argumentos apresentados pela Versalis acerca do desempenho exportador, que simularam o desempenho de alguns indicadores da indústria doméstica num cenário hipotético em que suas exportações se mantiveram constantes, a Lanxess alegou que a metodologia aplicada seria inadequada, pois considerou o período P1 como referência para o desempenho das vendas externas. A peticionária argumentou que, devido à influência das exportações a preços de dumping da Coreia em P1, suas vendas externas estariam excepcionalmente elevadas, em função do baixo volume de vendas no mercado interno vis-à-vis a manutenção de níveis de produção mais elevados. Dessa forma, a Lanxess defendeu que, para o exercício pretendido pela Versalis, seria mais adequado tomar P2 como referência para as exportações, pois nesse período as importações originárias da Coreia já estariam sujeitas à aplicação de direitos antidumping.
No entanto, a peticionária ressaltou que, mesmo sob as premissas utilizadas pela Versalis, ainda se verificaria o dano à indústria doméstica, especialmente em função da evolução de indicadores como taxa de utilização da capacidade produtiva e relação entre estoques e produção.
Sobre o aumento do número de empregados no período em que houve queda da produção nacional, apontado por algumas partes interessadas como fator responsável pela queda na produtividade da indústria doméstica, a Lanxess destacou que “(...) a aparente melhora dos indicadores de emprego da empresa no período resulta única e exclusivamente da conversão de parte significativa de mão de obra terceirizada em trabalhadores diretamente contratados pela empresa”. Nesse sentido, a empresa destacou que o número total de trabalhadores ligados à produção (empregados + terceirizados) caiu ao longo do período investigado.
Em resposta às alegações da Pirelli acerca do aumento do preço do produto similar doméstico em P4, período em que houve queda dos custos de produção, a Lanxess argumentou que, como o preço de seu produto estava deprimido em P1 em função das exportações da Coreia a preços de dumping, havia a expectativa de recuperação de preços nos períodos posteriores. No entanto, a peticionária alegou não ter conseguido ajustar seu preço na mesma medida do aumento do custo unitário de produção: o primeiro aumentou 13,8% entre P1 e P5, enquanto o segundo subiu 23,8% mesmo intervalo. A Lanxess ressaltou, ainda, que o aumento de preços em P4 se deveria “(...) à tentativa da empresa de restabelecer patamares mínimos de rentabilidade para voltar a crescer e investir em tecnologia e ativos”.
Quanto ao argumento da Pirelli acerca da suposta redução da demanda por E-SBR no mercado brasileiro, motivada pela exportação de pneus a preço de dumping para o Brasil, a Lanxess alegou que houve aumento da produção de pneus no período, mas suas vendas de E-SBR no mercado interno não acompanharam essa tendência.
Em sua manifestação, a Comissão Europeia alegou que o impacto das importações originárias da UE sobre o desempenho da indústria doméstica seria limitado, pois o crescimento daquelas importações ao longo do período investigado teria se baseado na substituição de importações de outras origens, especialmente dos EUA e da Coreia. Segundo a Comissão, “(...) a participação da UE parece ter crescido 17% após P1, mas esse crescimento não foi necessariamente em detrimento da participação da indústria doméstica no mercado, que aumentou quase 4% durante o período investigado”.
A Comissão Europeia sustentou que o dano sofrido pela indústria doméstica se deveria, principalmente, a dois fatores principais: (i) a queda nas vendas de exportação e (ii) o aumento do número de funcionários engajados na produção. Com relação ao primeiro fator, alegou que o fato de as vendas externas terem sofrido queda de 52% entre P1 e P5 teria impactado significativamente os resultados da Lanxess, diminuindo os níveis de produção e aumentando a participação dos custos fixos no custo unitário. Além disso, segundo os representantes da UE, o aumento do número de funcionários num contexto de redução dos níveis de produção poderia “(...) ter gerado ineficiências substantivas em termos de custos, que não devem ser atribuídas ao aumento das importações da UE”.
A Pirelli alegou que o simples aumento do volume de importações originárias da União Europeia não poderia causar prejuízo à indústria doméstica, pois um eventual dano dependeria “necessariamente” de que o preço daquelas importações fosse mais competitivo que o preço das importações das demais origens. Nesse sentido, a empresa argumentou que o preço médio das importações originárias da União Europeia foi superior ao preço das importações de outras origens, tais como Rússia, Coreia e Estados Unidos.
A importadora ressaltou, também, que um eventual dano à indústria doméstica poderia ter sido causado pelas importações originárias da Argentina, segunda maior fornecedora de borracha E-SBR para o Brasil. A empresa argumentou que, apesar de tais importações terem diminuído ao longo do período investigado, elas ainda ingressariam no país em volume significativo e com preço mais competitivo que o das exportações investigadas, pois não estão sujeitas à cobrança de II e AFRMM.
Em sua manifestação, a Alpargatas também apontou a queda no desempenho exportador da indústria doméstica como possível fator causador de dano. A importadora argumentou que a queda de produção da Lanxess estaria intimamente ligada à redução de suas vendas para o exterior, e que o mercado doméstico foi o “fator estabilizador” do volume de vendas da peticionária ao longo do período investigado. Ainda com relação às exportações da Lanxess, a Alpargatas destacou que: “(...) esta queda de vendas no mercado internacional coincide com a abertura, pela Lanxess, de nova planta de borrachas em Cingapura, para a qual parece ter sido desviada a demanda internacional de borrachas da Lanxess, resultando em queda de desempenho da unidade brasileira da empresa.”
A empresa chamou atenção para o fato de que, entre P3 e P4, o preço do produto doméstico teria atingido seu patamar mais elevado, ao passo que a produção caiu de 118% para 101% (de P1). Segundo a empresa, essa evolução demonstraria que a indústria doméstica não teria baseado suas decisões sobre o volume de produção em função direta dos preços; dessa forma, reduções nas quantidades produzidas não poderiam ser atribuídas a um eventual dano causado pelas importações.
A Alpargatas também argumentou que, ao longo do período investigado, as importações originárias da Argentina sempre tiveram representatividade significativa em relação às importações totais de borracha E-SBR. A empresa ressaltou, citando um quadro comparativo elaborado pela Versalis em uma de suas manifestações, que as exportações da Argentina para o Brasil estariam subcotadas durante todo o período investigado, e que a subcotação observada para essa origem foi superior à apurada para a origem investigada. Dessa forma, segundo a Alpargatas, as importações argentinas representariam “fator com maior probabilidade de existência de nexo de causalidade em relação ao suposto dano experimentado pela indústria doméstica que as importações europeias”.
Por fim, a empresa citou outros três possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica, segundo seu entendimento: (i) o aumento de custos e despesas “que não parecem ter relação com a produção de borrachas E-SBR”, (ii) a deterioração dos resultados financeiros da Lanxess entre P4 e P5 e (iii) o aumento do número de empregados e da massa salarial.
A Styron, por sua vez, alegou que o principal fator para a situação da indústria doméstica seria a queda nas exportações ao longo do período, bem como o aumento das despesas operacionais. A empresa inferiu, ainda, que a queda nas exportações teria se dado em razão da incapacidade da indústria doméstica produzir borracha E-SBR estendida em óleo TDAE, que seria produto chave na fabricação de pneus exportados para a União Europeia.
Em manifestação apresentada em 18 de dezembro de 2014, a Synthos argumentou, com base em um relatório elaborado por empresa de consultoria empresarial (fls. 3.690 a 3.732), que a restrição ao acesso ao butadieno a preços competitivos seria a principal causa das dificuldades encontradas pela indústria doméstica para competir com fabricantes europeus. Segundo a empresa, os preços do butadieno adquirido pela Lanxess são definidos com base nos preços praticados no mercado dos EUA acrescidos de margem, sendo tal país “(...) sabidamente local em que os preços do butadieno são mais elevados do que na Europa por questões estruturais”. Com relação ao custo da matéria-prima, a Synthos destacou que a queda no preço do butadieno no mercado internacional de 2011 (P3) em diante seria suficiente para explicar a queda nos preços médios do E-SBR vendido pela Lanxess.
De acordo com a Synthos, os custos do butadieno, do estireno e da energia elétrica seriam “problemáticos” para a indústria doméstica e afetariam sua competitividade. A perda de competitividade, por sua vez, seria a principal responsável pela queda nas vendas ao mercado externo. Nesse aspecto, a empresa argumentou:“Se a base fabril da indústria doméstica está mal dimensionada, porque pretendia vender num mercado doméstico cuja evolução decepcionou e a via da exportação foi abruptamente ceifada por baixa competitividade, definitivamente não são as importações as causadoras do dano material alegado, mas sim uma decorrência desta falta de competitividade.”
Em 6 de janeiro de 2015, a Michelin apresentou nova manifestação, reiterando as alegações apresentadas anteriormente. A Pirelli, por sua vez, em manifestação protocolada em 7 de janeiro de 2015, reiterou seus argumentos anteriores a respeito da causalidade, além de reforçar as alegações da Versalis acerca do possível dano à indústria doméstica causado pelas exportações da Argentina para o Brasil.
Em 11 de fevereiro de 2015, a Comissão Europeia, a indústria doméstica e as empresas Versalis S.p.A., Versalis UK, Synthos Dwory, Synthos Kralupy, Michelin e Alpargatas apresentaram suas manifestações finais. Todas essas partes interessadas fizeram considerações acerca do nexo de causalidade entre o dano e as importações investigadas.
Em sua manifestação, a Comissão Europeia sustentou que a ausência de nexo de causalidade entre as importações originárias da UE e o dano sofrido pela indústria doméstica seria evidenciada pela evolução de diferentes indicadores entre P3 e P5, que não pareceram seguir nenhum padrão associado à evolução das importações e seus preços. A Comissão alegou que:
a) em P3, apesar de a evolução dos preços da Lanxess não ter acompanhado o aumento dos custos de produção, tais preços não teriam sido pressionados pelas importações da UE ou de outras origens, uma vez que não houve subcotação;
b) em P4, as importações da UE aumentaram substancialmente e ingressaram subcotadas em relação aos preços domésticos. No entanto, a Lanxess aumentou seus preços no período, na contramão da evolução dos custos e da tendência do mercado. Apesar de as vendas da indústria doméstica terem sofrido redução no período, foi observado incremento no resultado operacional;
c) em P5 as vendas da Lanxess continuaram a cair, mesmo com a redução dos preços e a ausência de subcotação significativa em relação às importações investigadas.
A Comissão ressaltou que, de P1 a P3, período em que teria sido observada supressão dos preços da indústria doméstica, a participação das importações originárias da UE no mercado brasileiro não foi expressiva; por outro lado, em P4 e P5, quando tais importações se tornaram mais significativas, a relação custo de produção/preço teria melhorado.
Dessa forma, concluiu que “(...) the alleged injury appears to be caused by reasons other than imports”. Com relação aos outros fatores que poderiam estar relacionados ao dano, a Comissão reiterou suas alegações anteriores, apontando, ainda, as importações de outras origens e o custo de aquisição do butadieno como possíveis causas da perda de competitividade da Lanxess.
Além de reforçar seus argumentos anteriores a respeito da causalidade, a Lanxess contestou a alegação da Synthos de que os custos de butadieno, estireno e energia elétrica seriam os principais responsáveis pela perda de competitividade da indústria doméstica. Segundo a peticionária, esse argumento não procede, “(...) tendo em vista que a Lanxess adquire suas matérias-primas a preços competitivos com base em preços internacionais”.
Em sua manifestação final, a Versalis apontou a “falta de relação e de simultaneidade entre as importações da UE e o alegado dano sofrido pela indústria doméstica”. Segundo as empresas, em P3 o estado da indústria doméstica piorou, o que não poderia ser atribuído às importações da UE, que aumentaram pouco e tiveram preços maiores do que os da indústria doméstica. Já em P4, quando as importações praticamente dobraram, a preços subcotados em relação aos da indústria doméstica, a Lanxess teria tido um dos seus melhores anos no período. Isso demonstraria a falta de ligação entre a situação da indústria doméstica e as importações.
Além disso, a Versalis apontou que outros fatores teriam causado dano à indústria doméstica, e o efeito de tais fatores não poderia ser atribuído às importações investigadas. As empresa mencionam especificamente: (i) a queda nas exportações da Lanxess no período investigado; (ii) a localização da Lanxess, que causaria dano à empresa em razão do alto valor de frete interno da planta até o cliente; e (iii) o volume e preço das importações não investigadas.
A Synthos reiterou argumentos apresentados em sua manifestação de 18 de dezembro de 2014. A empresa argumentou que o sobrepreço contratado entre a Lanxess e sua fornecedora local na compra de butadieno, que ocorreria em função de o contrato ser referenciado em preços do butadieno nos EUA acrescido de margem, ajudaria a explicar a queda nas vendas da indústria doméstica ao mercado externo e o fato de suas vendas ao mercado interno não terem crescido mais. A empresa argumentou que o preço do butadieno nos EUA, em termos spot e conforme dados do IHS, teria aumentado 42% de P1 a P5, evolução que seria comparável com a evolução do preço desse insumo na Europa, que teria sido de 44%.
A Synthos manifestou que seria possível observar dano material em diversos indicadores da indústria doméstica de P3 a P5, mas não haveria uma relação de causalidade entre a evolução desses indicadores e as importações das origens investigadas. Para a empresa, o que prejudicaria a indústria doméstica seria a falta de competitividade na aquisição de insumos e a perda de vendas no mercado externo.
Adicionalmente, a Synthos mencionou que a má performance da peticionária também seria decorrente das importações originárias da Argentina, que entrariam no país com 100% de preferência tarifária.
A Michelin, por sua vez, limitou-se a reforçar seus argumentos anteriores.
A Alpargatas reforçou seus argumentos anteriores, enfatizando a inexistência de nexo de causalidade entre as importações das origens investigadas e eventuais indicadores negativos apresentados pela indústria doméstica no período.
7.5 Dos comentários acerca das manifestações
Primeiramente, cumpre destacar que vários dos argumentos apresentados pelas partes acerca da causalidade foram analisados e levados em consideração em itens próprios deste documento. Nesse sentindo, manifestações sobre o impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica estão tratadas no item 7.1; manifestações sobre as demais importações, especialmente originárias da Argentina, foram tratadas no item 7.2.1; manifestações sobre mudanças na demanda foram tratadas no item 7.2.3; manifestações sobre o desempenho exportador foram tratadas no item 7.2.6; e, por fim, manifestações sobre a produtividade da indústria doméstica foram abordadas no item 7.2.7. Por motivos de economia processual, tais questões, já respondidas nos itens em questão, não serão abordadas novamente.
Assim, resta analisar as demais manifestações referentes à causalidade que não foram abordadas anteriormente.
Embora as manifestações sobre o desempenho exportador da indústria doméstica já tenham sido contempladas no item 7.2.6, são necessárias algumas observações adicionais a esse respeito.
No que concerne à argumentação da Styron de que a queda das vendas da Lanxess no mercado externo decorreria de sua incapacidade de produzir borracha E-SBR estendida em óleo TDAE, destaque-se que, ao contrário do alegado pela empresa, a Diretiva 2005/69/EC não exige que os produtos de borracha comercializados nos países da União Europeia sejam fabricados com E-SBR das séries 1723 ou 1739 (que utilizam óleo TDAE). Com efeito, a Diretiva restringe a comercialização e uso de certas substâncias consideradas cancerígenas – no caso, os polyaromatic hydrocarbons ou PAH – presentes em alguns óleos extensores; no entanto, dentre os diversos tipos de óleo comumente utilizados na fabricação de borracha E-SBR, o DAE é o único que não está em conformidade com a referida norma. Deve-se ressaltar, ainda, que a peticionária deixou de fabricar E-SBR com esse óleo e passou a utilizar alternativas aceitas no padrão europeu.
Acerca das alegações da Michelin sobre a existência de oferta mundial pulverizada e o fato de os preços das importações de E-SBR se assemelharem aos praticados pela Lanxess no mercado internacional, cabe ressaltar que a oferta mundial do produto objeto da investigação e seus preços no mercado externo não determinam a ocorrência de dumping. De outro modo, a prática de dumping é determinada pela comparação entre o preço de exportação e o valor normal.
Quanto à alegação da Alpargatas referente ao suposto desvio da demanda internacional de borrachas da Lanxess para a nova planta em Cingapura, o que poderia ter influenciado na queda das exportações da indústria doméstica, cumpre destacar que a planta citada é de Butyl Rubber, e não do produto objeto da investigação (Emulsion Styrene-Butadiene Rubber). Ademais, a inauguração da referida planta ocorreu apenas em meados de P5.
Em suas manifestações, a Pirelli apontou como possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica (i) o desempenho das vendas dos demais produtos da Lanxess, (ii) o desempenho mundial e decisões estratégicas da Lanxess e (iii) o impacto da importação de pneus a preços de dumping, dentre outros já abordados em outros itens. Verifica-se, contudo, que tais fatores não se relacionam ao dano sofrido pela indústria doméstica.
Primeiramente, as vendas de outros produtos nada têm a ver com a situação da indústria doméstica, uma vez que na investigação foram considerados apenas os indicadores econômicos referentes à borracha E-SBR. Quanto aos demais produtos fabricados na mesma linha de produção de E-SBR, ressalte-se que sua produção representou menos de 5% da capacidade instalada, e variou muito pouco no período, de forma que não poderia causar impacto significativo nos custos fixos do produto similar.
Em segundo lugar, um suposto “mau desempenho global” do Grupo Lanxess não explicaria a deterioração de indicadores como volume de vendas no mercado interno, participação no mercado brasileiro, relação custo/preço e margens de lucro, relacionados às vendas de borracha E-SBR no mercado interno. O desempenho de tais indicadores tampouco poderia ser atribuído às “decisões estratégicas” citadas pela Pirelli, referentes ao adiamento da conversão da planta da Lanxess em Triunfo/RS em uma produtora de borracha S-SBR. Ressalte-se novamente que a presente investigação considera apenas os dados referentes à indústria doméstica de E-SBR, e que elementos relacionados a outros produtos ou empresas do grupo em outros países em nada contribuem com a análise.
Quanto à alegação de que a concorrência com as importações de pneus a preços de dumping teria levado os fabricantes nacionais de pneumáticos a adquirir menos borracha E-SBR, afetando as vendas da indústria doméstica, conclui-se que tal argumentação não se sustenta, pois o impacto de uma eventual redução da demanda por E-SBR no mercado brasileiro afetaria também as importações investigadas e o próprio mercado. O que se observou, no entanto, é que tanto as importações consideradas na análise de dano quanto o mercado brasileiro cresceram significativamente ao longo do período investigado.
Com relação às importações originárias dos Estados Unidos, da Rússia e da Coreia, também apontadas pela Pirelli como possíveis responsáveis pelo dano sofrido pela indústria doméstica, concluiu-se que a influência de tais importações sobre o dano, se existente, seria muito reduzida. Com relação às importações originárias dos EUA, observou-se que, além de o preço médio apurado para essa origem ter se mostrado superior ao preço médio das importações da União Europeia consideradas para análise de dano de P1 a P4, o volume importado diminuiu substancialmente ao longo do período, caindo 54,5% de P1 a P5. Registre-se que em P5, único período em que o preço médio dos EUA se mostrou inferior ao da União Europeia, o volume importado daquele país representou 7,9% das importações totais de E-SBR, percentual bastante inferior ao observado em outros períodos. Já as importações originárias da Rússia, apesar de terem aumentado ao longo do período de análise de dano, ocorreram em volume pouco significativo. Com efeito, observou-se que essas importações representaram 1,1% do volume total importado em P1, 3,5% em P2, 1,3% em P3, 0,6% em P4 e 2,6% em P5. As importações originárias da Coreia, por sua vez, diminuíram 33% ao longo do período de análise, provavelmente em virtude da aplicação de direito antidumping em junho de 2011. Apesar de tais importações terem aumentado no último período (variação de 159,7% de P4 para P5), observou-se que o volume importado foi pouco significativo, perfazendo 3% das importações totais e 1,1% do mercado brasileiro de E-SBR em P5. Além disso, cumpre ressaltar que o preço médio das importações provenientes da Coreia, quando somado ao direito antidumping médio aplicado àquelas importações, mostra-se superior ao preço médio das importações investigadas.
Algumas partes interessadas argumentaram que parte do dano sofrido pela indústria doméstica, especialmente no que se refere à queda da produtividade, se deveria ao aumento do número de funcionários ligados à produção ao longo do período investigado, bem como da massa salarial correspondente. No entanto, tal aumento se deveu à contratação de parte dos funcionários terceirizados como empregados da empresa, [Confidencial]. Observou-se, assim, que ao aumento do número de empregados diretos correspondeu uma redução do número de funcionários terceirizados, de forma que a quantidade total de trabalhadores ligados à produção diminuiu-12,6% de P1 a P5. Cumpre ressaltar, ainda, que os dados referentes ao número de trabalhadores (empregados e terceirizados) e à massa salarial foram confirmados na verificação in loco realizada na indústria doméstica.
De qualquer forma, deve-se destacar que a mão de obra representa uma parcela do custo fixo, o qual já é pouco relevante no custo total do produto. Assim, eventual aumento no custo da mão de obra, decorrente de tais contratações, não teria efeito significativo sobre o custo total do produto e não poderia explicar o dano sofrido pela indústria doméstica.
Em uma de suas manifestações, a Styron alegou que o dano experimentado pela peticionária estaria relacionado ao aumento das despesas operacionais ao longo do período investigado. A Alpargatas, por sua vez, apontou como possíveis fatores causadores de dano à indústria doméstica (i) o aumento de despesas “que não parecem ter relação com a produção de borrachas E-SBR” e (ii) a deterioração do resultado financeiro da Lanxess entre P4 e P5. Com efeito, observou-se que as despesas operacionais oscilaram ao longo do período investigado, conforme análise constante do item 6.1.6.3. Constatou-se também que, dentre as rubricas que compõem o grupo das despesas operacionais, o resultado financeiro (RF) e as outras despesas/receitas (OD/R) foram as que apresentaram oscilação significativa de um período para o outro. Cumpre ressaltar, contudo, que o resultado operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais atingiu em P5 o pior patamar de todo o período, caindo 32% em relação a P1 e 70,9% em relação a P4. No mesmo sentido, a margem operacional exclusive o resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais teve em P5 o seu pior resultado (queda de [Confidencial] p.p. em relação a P1 e [Confidencial] p.p. em relação a P4). Portanto, mesmo quando as outras despesas operacionais e o resultado financeiro são desconsiderados, ainda se observa significativa piora nos resultados da indústria doméstica. Tal fato, aliado à deterioração observada em outros dos indicadores analisados, evidencia que o dano experimentado pela Lanxess não se deve à evolução das despesas operacionais.
Quantos aos argumentos de algumas partes de que o dano poderia ter sido causado pela falta de competitividade da indústria doméstica na aquisição de seus insumos, é importante notar que não constam dos autos elementos que indiquem que a indústria doméstica teria trocado de fornecedores ao longo do período, ou que algum fator específico pudesse ter afetado o custo em determinado momento. Tampouco foram apresentados elementos que comprovem as alegações de que a indústria doméstica é pouco competitiva nesse quesito.
De qualquer forma, ainda que se tais alegações fossem verdade, partindo-se do pressuposto de que eventual “falta de competitividade” da indústria doméstica ocorreu em todos os períodos, ela não seria capaz de explicar o dano verificado em P5, em relação aos demais períodos. Ademais, as variações no custo foram também tratadas nos itens pertinentes a ele, bem como no item 7.1, que tratou do impacto das importações no preço da indústria doméstica.
No mesmo sentido, a alegação da Versalis de que o dano poderia ser atribuído à localização da Lanxess não prospera, uma vez que a empresa não mudou sua planta durante o período investigado, de forma que eventual problema nesse sentido não poderia explicar o dano experimentado em P5.
7.5 Da conclusão sobre a causalidade
Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no 8.058, de 2013, concluiu-se que, embora outros fatores possam ter impactado negativamente alguns dos indicadores da Lanxess, as importações originárias da União Europeia a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.
8 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
Em relação à Circular de início da investigação, a Styron questionou a divulgação dos indicadores de desempenho da Lanxess na forma de números-índice. Segundo a empresa, a confidencialidade conferida a esses dados prejudicaria o direito de defesa das partes interessadas no processo. A República da Polônia se manifestou no mesmo sentido, alegando que a autoridade investigadora teria agido com falta de transparência ao disponibilizar dados relativos ao dano à indústria doméstica somente na forma de índices.
No que diz respeito aos efeitos decorrentes da eventual aplicação de direito antidumping, a Michelin argumentou:
“(...) se a CAMEX aceitar as alegações da Lanxess, a aplicação de uma eventual medida antidumping não apenas seria inócua para resolver os problemas da peticionária, mas iria prejudicar a competitividade internacional da indústria de artefatos de borracha, que emprega 60 mil pessoas, em contraste com os 350 postos de trabalho gerados nos dois estabelecimentos do monopolista doméstico encarregados da produção de borracha de estireno.”
A Pirelli ressaltou que sua opção por importar borracha E-SBR ao invés de adquiri-la no mercado brasileiro estaria mais relacionada às obrigações assumidas junto a fornecedores (em virtude de acordos globais de fornecimento celebrados pelo Grupo Pirelli) e clientes que aos preços praticados pelos produtores/exportadores.
Em manifestação apresentada em 10 de fevereiro de 2015, a Pirelli argumentou que, caso se decidisse pela aplicação de direitos antidumping às importações sob investigação, os produtores/exportadores estrangeiros selecionados fariam jus à aplicação do menor direito, conforme previsão do art. 78, § 1o, do Decreto no 8.058, de 2013, uma vez que cooperaram com a investigação e tiveram seu preço de exportação verificado e considerado para fins de cálculo da margem de dumping.
Com relação às margens de dumping apuradas para os produtores/exportadores, a Pirelli defendeu que a investigação deveria ser encerrada sem aplicação de direitos para as importações da Styron, uma vez que a margem de dumping calculada para a empresa foi de minimis.
Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a Lanxess argumentou que, uma vez que a Styron e a Versalis S.p.A. foram notificadas a respeito da utilização de fatos disponíveis em relação a algumas informações necessárias para o cálculo da margem de dumping, e tendo em conta o disposto nos §§ 1o e 3o, inciso I, do art, 78 do Decreto no 8.058, de 2013, tais empresas não fariam jus à aplicação do menor direito.
A Styron, por sua vez, em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, requereu que a presente investigação fosse encerrada sem a aplicação de direitos sobre as exportações de E-SBR da empresa para o Brasil, em virtude da margem de minimis apurada.
A Michelin alegou, em manifestação apresentada em 11 de fevereiro de 2015, que teria havido cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório no âmbito da presente investigação. Nas palavras da empresa:
“O DECOM, na Nota Técnica, desconsiderou os dados econômicos apresentados pelos importadores e produtores/exportadores, apoiando suas constatações sobre a existência de dumping, dano e nexo de causalidade em parecer econômico elaborado pela LCA e apresentado pela Lanxess em 15 de dezembro de 2014. Tal parecer foi juntado aos autos após 4 de fevereiro de 2015 e as outras partes neste processo só tomaram conhecimento da sua existência por meio de referências diversas ao seu teor ao longo da Nota Técnica. Considerando que o DECOM elaborou o documento que consolida os fatos essenciais no processo em tela, e confere peso central a tal parecer econômico, este deveria ter sido juntado nos autos a tempo de as partes terem podido se manifestar acerca de seu teor antes de o DECOM elaborar a Nota Técnica. O acesso tardio ao conteúdo do parecer da LCA constitui cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, que é garantido por princípios constitucionais e também enfatizado na legislação que disciplina os processos administrativos (...)”
Em manifestação protocolada em 11 de fevereiro de 2015, a Synthos solicitou que, caso se entenda que houve subcotação significativa do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria doméstica e se conclua por uma determinação positiva de dano à indústria doméstica, seja aplicada às empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy a regra do menor direito.
A Synthos também manifestou que não estariam claros os motivos que levaram à abertura da presente investigação contra a União Europeia como um todo, e não contra países específicos. Para a empresa, essa prática permitiria a aglutinação das margens de dumping de empresas do mesmo grupo, o que distorceria a realidade do comércio e penalizaria as empresas. A empresa ressaltou que a Polônia e a República Tcheca não estariam completamente integradas na Comunidade Europeia, e cada país ainda manteria sua própria moeda, não sendo membros da zona do euro. Portanto, a aglutinação das margens de dumping das empresas Synthos Dwory e Kralupy não se justificaria, uma vez que as empresas estão localizadas em países diferentes, com unidades monetárias diferentes.
A empresa solicitou também que, caso haja uma determinação positiva de dumping, dano e nexo causal entre eles, seja aplicado direito antidumping ad valorem. A Synthos argumentou que para mercadorias cujos preços variam significativamente ao longo do tempo, a aplicação de direito específico não seria apropriado.
Por fim, em função dos erros apontados nos cálculos relativos à Synthos Dwory e à Synthos Kralupy, as empresas solicitaram que fosse concedido prazo adicional para verificação das correções efetuadas, de forma a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Em sua manifestação de 11 de fevereiro de 2015, a Versalis registrou seu desapontamento pelo fato da nota técnica contendo os fatos essenciais sob julgamento ter apresentado em base confidencial os valores de frete interno incorridos pela indústria doméstica e por importadores, bem como a margem operacional média da Lanxess de P1 a P4, utilizada no ajuste do preço da indústria doméstica em P5. Da mesma forma, as empresas criticaram o fato da nota técnica não apresentar os preços de exportação em base CIF internados das demais origens não investigadas.
8.1 Dos comentários acerca das manifestações
No tocante aos dados fornecidos em bases confidenciais pela indústria doméstica, ressalte-se que foram apresentados resumos não confidenciais que permitem razoável compreensão dos dados fornecidos, nos termos do art. 51 do Decreto no 8.058, de 2013. Registre-se, também, que as informações consideradas essenciais ao andamento do processo foram apresentadas nos autos restritos da investigação.
Além disso, cumpre destacar que parte substantiva dos dados referentes às importações e ao desempenho da indústria doméstica, transcritos na forma de números-índice na Circular SECEX no 24, de 2014, foi divulgada na versão restrita do parecer de início da investigação e pode ser consultada por qualquer parte interessada na investigação. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa das partes, sendo insubsistentes as alegações da Styron e da República da Polônia nesse sentido.
No que concerne aos argumentos da Michelin acerca dos efeitos que poderiam decorrer da aplicação de direito antidumping, entendeu-se que tais alegações não se referem aos elementos da investigação de dumping, quais sejam, a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, mas sim a questões relativas a interesse público.
Quanto à argumentação da Pirelli sobre os motivos que a levaram a importar E-SBR, ressalte-se que a investigação em questão tem por objetivo apurar o dano, o dumping e o nexo causal entre ambos. Assim, o fato de a empresa ter importado em razão de contratos globais de fornecimento não tem o condão de afastar as conclusões já alcançadas.
No que diz respeito à alegação da Lanxess de que os produtores/exportadores Styron e Versalis S.p.A. não fariam jus à aplicação do menor direito, é importante destacar que a base de dados de vendas submetida por essas empresas não foram desconsideradas em sua integralidade; apenas foram realizados ajustes pontuais em algumas despesas com base na melhor informação disponível. Dessa forma, e tendo em vista que as referidas empresas cooperaram com a investigação, entendeu-se que fazem jus à aplicação do menor direito.
A respeito da manifestação da Synthos sobre a investigação ter sido iniciada contra a União Europeia, e não contra países específicos, é importante destacar que a União Europeia, união aduaneira com políticas comerciais e tarifárias unificadas, é Membro da OMC, assim como os países em questão. Além disso, a Comissão Europeia representa seus estados-membros em quase todas as reuniões da OMC. Dessa forma, não há óbice algum em se investigar o bloco econômico de maneira conjunta. O fato de alguns estados membros da União Europeia não terem adotado o euro como sua moeda oficial não os descaracteriza como membros do bloco econômico. Assim, mantém-se o entendimento de que, por se tratarem de empresas do mesmo grupo econômico, localizadas no mesmo bloco econômico, a margem de dumping deverá ser apurada para o grupo Synthos como um todo. Ressalte-se que não há nenhuma restrição para a adoção desse posicionamento, seja na legislação pátria, seja no Acordo Antidumping da OMC.
Com relação às manifestações sobre o fato de ter sido calculada margem de dumping de minimis para a Styron, ressalte-se que essa questão é tratada no item seguinte.
Cumpre, também, comentar a manifestação da Michelin acerca de suposto cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório. A empresa alegou que a autoridade investigadora apoiou suas constatações a respeito de dumping, dano e nexo causal em parecer econômico apresentado pela Lanxess em 15 de dezembro de 2014, e que tal parecer, que teria “peso central” na análise realizada, só foi juntado aos autos após 4 de fevereiro de 2015, impedindo que as partes interessadas tomassem conhecimento de sua existência antes da divulgação da Nota Técnica.
Primeiramente, impende destacar que o citado parecer econômico, que consta de fls. 3637 a 3659, foi juntado aos autos no final de dezembro de 2014, muito antes da data apontada pela Michelin. Tal informação é facilmente verificável no termo de vista de fl. 3942, no qual um representante da Pirelli atesta ter obtido “cópia digital do volume VIII, folhas 3501 a 3673, dos autos restritos do processo” em 5 de janeiro de 2015.
Com relação à alegação de que o DECOM teria apoiado suas considerações sobre dumping, dano e nexo causal constantes da Nota Técnica no parecer econômico apresentado pela Lanxess, conferindo-lhe “peso central”, é de se questionar como isso seria possível, tendo em vista que: (i) os dados considerados na análise de dano constantes da Nota Técnica são praticamente idênticos aos expostos no Parecer de Determinação Preliminar de 22 de setembro de 2014, publicado quase um mês antes de a indústria doméstica apresentar o citado parecer econômico; e (ii) a Nota Técnica não contém qualquer posicionamento do DECOM acerca do dano e do nexo de causalidade, limitando-se a divulgar os argumentos apresentados pelas partes e os fatos considerados para fins de determinação final. O que se observou, aliás, é que o parecer econômico apresentado pela Lanxess repetiu muitos dos posicionamentos e conclusões preliminares expressos no Parecer de Determinação Preliminar.
Por último, deve-se ressaltar que todas as partes interessadas habilitadas puderam ter vistas dos autos do processo sempre que solicitado. Além disso, foi dada ampla oportunidade para que todas elas se manifestassem, tendo sido avaliadas todas as manifestações apresentadas. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo infundadas as alegações da Michelin nesse sentido.
Em relação à solicitação da Synthos de concessão de prazo adicional para verificação das correções efetuadas no cálculo da margem de dumping das empresas, entende-se que a concessão de tal prazo não é necessária, uma vez que os mencionados erros materiais podem ser facilmente corrigidos e que não têm o condão de afetar o contraditório e a ampla defesa das empresas.
A respeito da manifestação da Versalis sobre a confidencialidade de algumas informações na nota técnica que divulgou os fatos essenciais sob julgamento, cumpre esclarecer que as partes interessadas, tanto a indústria doméstica quanto os importadores, apresentaram os dados em questão em bases confidenciais, não podendo tais informações serem reveladas posteriormente. Isso não obstante, o frete interno e as margens da indústria doméstica foram devidamente confirmados durante a verificação in loco, e, conforme se depreende da própria manifestação da Versalis, o fato de estarem em bases confidenciais não impediu que as partes interessadas pudessem fazer adequadamente suas considerações a respeito. Quanto à ausência dos preços CIF médios internados das demais origens, cumpre ressaltar que os preços CIF de todos as origens foram divulgados na nota técnica, sendo o cálculo de sua internação possível mediante a metodologia também divulgada.
9 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do art. 78 do Decreto no 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1o e 2o do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da União Europeia para o Brasil, conforme resumido a seguir:
Margens de dumping
Produtor/Exportador |
Margem Absoluta |
Margem Relativa (%) |
Versalis S.p.A. |
452,90 €/t |
30,8 |
Versalis UK |
636,26 €/t |
39,4 |
Grupo Synthos |
305,93 US$/t |
14,4 |
Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço médio ex fabrica líquido de tributos. O valor de cada operação foi convertido de reais para euros ou dólares estadunidenses, conforme o caso, utilizando-se as taxas diárias de venda do período, obtidas a partir do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão do preço da indústria doméstica, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse [Confidencial]% do preço de venda no mercado interno, em P5. Tal percentual, considerado razoável, foi obtido considerando a rentabilidade média percebida pela indústria doméstica de P1 a P4. Ressalte-se, ainda, que, conforme alegado pela indústria doméstica e relatado no item 6.1.7.3, foi apurado, com base nos dados obtidos na verificação in loco na indústria doméstica e nas respostas ao questionário do importador apresentadas, que o frete interno médio pago pela Lanxess é superior ao frete interno médio pago pelos importadores. Dessa forma, para fins de comparação, o valor do frete médio pago pela indústria doméstica foi somado ao seu preço ex fabrica, e o valor do frete interno médio pago pelos importadores foi somado ao preço CIF internado das importações.
Para o cálculo em questão dos preços internados foram considerados os valores totais de exportação reportados na resposta ao questionário de cada produtor/exportador na condição CIF, acrescidos do Imposto de Importação (II), calculado pela aplicação da alíquota de 12% sobre o valor CIF; do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete internacional; e das despesas de internação, de 2,136% sobre o valor CIF. Nas operações não realizadas em condição CIF, foram somados valores médios, por empresa, de frete e/ou seguro internacional, conforme o caso. Conforme mencionado, foram adicionados também valores referentes ao frete incorrido para levar a mercadoria do porto no Brasil até o cliente.
Foram comparados, a partir dessas informações, os preços médios por categoria de cliente e tipo de produto (isto é, borrachas da série 1500, borrachas da série 1700 com 23,5% de estireno combinado e borrachas da série 1700 com 40% de estireno combinado) de cada uma das empresas investigadas, com os respectivos preços da indústria doméstica.
Ressalte-se que no caso da Versalis S.p.A., tendo em vista que a margem de dumping da empresa foi calculada em bases mensais, conforme mencionado anteriormente, também a subcotação foi calculada considerando o preço médio mensal, por categoria de cliente e tipo de produto. Esclarece-se ainda que, caso o cálculo de subcotação da Versalis S.p.A. fosse feito em base anual, conforme solicitado pela empresa, a subcotação seria maior.
Considerando-se que as empresas Synthos Dwory e Synthos Kralupy pertencem ao mesmo grupo econômico e que ambas estão localizadas em países que pertencem a um mesmo bloco econômico, a subcotação foi apurada em conjunto para as duas empresas.
O resultado da comparação foi ponderado pelo volume exportado de cada tipo de produto e categoria de cliente.
Concluiu-se, a partir dos cálculos realizados, que as margens de dumping apuradas para as empresas produtoras/exportadoras foram superiores à subcotação observada nas exportações dessas empresas para o Brasil, em P5.
10 DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de borracha E-SBR da União Europeia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a aplicação de medidas antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas ad valorem, a serem aplicadas sobre o preço CIF do produto objeto da investigação, nos montantes abaixo especificados.
Direito antidumping definitivo
País |
Produtor/Exportador |
Direito antidumping ad valorem (%) |
União Europeia |
Versalis S.p.A. |
9,0 |
Versalis UK Ltd. |
0,0 |
|
Synthos Dwory 7 Sp. z.o.o s.j. |
6,9 |
|
Synthos Kralupy A.S. |
6,9 |
|
Dow Europe GmbH, Manufacture Francaise Pneumatiques Michelin, Ravago Production, S.P.A. Michelin Italiana |
20,8 |
|
Demais, exceto Styron Deutschland GmbH |
36,4 |
Os direitos antidumping propostos para as empresas Versalis S.p.A. e para as empresas do Grupo Synthos se basearam na subcotação dos seus preços de exportação, em base CIF, internados no Brasil e acrescidos de frete interno médio do porto de destino ao cliente, como demonstrado no item anterior, uma vez que os montantes de subcotação se mostraram inferiores às margens de dumping.
Considerando que a margem de dumping apurada para a Styron foi de minimis, não se recomenda a aplicação de direito antidumping para essa empresa.
Tendo em conta que a margem de subcotação encontrada para a Versalis UK foi negativa, propõe-se a aplicação de direito antidumping zero para essa empresa.
No caso das outras empresas exportadoras da União Europeia, identificadas como partes interessadas no processo, mas que não foram selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador quando do início da investigação, o direito antidumping proposto se baseou na média ponderada das margens de dumping apuradas para as empresas selecionadas que responderam ao questionário do produtor/exportador e não tiveram margem de dumping de minimis. Para tanto, a margem de dumping absoluta de cada empresa foi dividida pelo seu respectivo preço de exportação CIF, e, em seguida, os percentuais apurados foram ponderados pelo volume exportado ao Brasil por cada empresa.
Em relação aos demais exportadores da União Europeia não identificados, o direito antidumping proposto se baseou na margem de dumping calculada para a empresa Versalis UK, dividida pelo seu preço de exportação CIF.