Resolução STJ nº 11 de 15/08/2011

Norma Federal

Dispõe sobre a concessão do auxílio-alimentação no Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição que lhe confere o art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e

Considerando o disposto no art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 , bem como o decidido pelo Conselho de Administração em 27 de junho de 2011, no Processo Administrativo nº 3449/2010,

Resolve:

Art. 1º A concessão do auxílio-alimentação no Superior Tribunal de Justiça observará o disposto nesta resolução.

Art. 2º O auxílio-alimentação será concedido em pecúnia aos servidores em efetivo exercício na proporção dos dias trabalhados e será creditado na folha de pagamento do mês anterior ao de usufruto do benefício, devendo ser incluído na proposta orçamentária anual o recurso necessário à sua manutenção.

Parágrafo único. Considerar-se-á, para desconto do auxílio-alimentação por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

Art. 3º As diárias sofrerão o desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no artigo anterior.

Art. 4º O valor mensal do auxílio-alimentação será fixado e atualizado mediante autorização do presidente do Superior Tribunal de Justiça, por proposta do diretor-geral, tendo por parâmetro a variação dos doze meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - Grupo Alimentação e Bebidas - Item Alimentação Fora do Domicílio no Brasil -, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), contados da data do último reajuste, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Na hipótese de a aplicação do índice resultar em cifras de milésimo de real, esses valores serão desconsiderados.

§ 2º Caso a disponibilidade orçamentária seja insuficiente para o pagamento integral do índice, os valores poderão, a critério da administração, compor o reajuste do ano seguinte.

Art. 5º O auxílio-alimentação não será:

I - percebido cumulativamente com outros de espécie semelhante;

II - incorporado a vencimento, remuneração, proventos, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos;

III - considerado como rendimento tributável;

IV - considerado como base de cálculo para incidência da contribuição para o Plano de Seguridade Social;

V - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

Art. 6º O servidor recém-nomeado terá direito ao auxílio-alimentação a partir da data em que entrar em efetivo exercício.

Parágrafo único. Para habilitar-se à percepção do auxílio-alimentação, o servidor deverá preencher formulário de autorização de desconto, em folha de pagamento, de valor recebido em desacordo com as disposições desta resolução.

Art. 7º O servidor que acumular cargos ou empregos na forma da Constituição fará jus à percepção de apenas um auxílio-alimentação, mediante opção.

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo será feita por meio de requerimento à unidade de gestão de pessoas acompanhado de declaração de exclusão do auxílio emitida pelos demais órgãos ou entidades em que preste serviço.

Art. 8º O servidor do Superior Tribunal de Justiça cedido a outro órgão receberá o auxílio-alimentação do Tribunal ou do órgão cessionário.

Parágrafo único. Caso o servidor opte por receber o benefício do Tribunal, deverá apresentar à unidade de gestão de pessoas declaração de que não usufrui benefício análogo fornecida pelo órgão cessionário.

Art. 9º O servidor ou empregado cedido ao Superior Tribunal de Justiça poderá optar por perceber o auxílio-alimentação do Tribunal, mediante declaração de que não usufrui benefício análogo no órgão ou entidade de origem.

Art. 10. Qualquer alteração na opção pelo recebimento do benefício deverá ser formalizada na unidade de gestão de pessoas.

Art. 11. O auxílio-alimentação a ser concedido ao servidor cuja jornada de trabalho for inferior a trinta horas semanais corresponderá a 50% do valor fixado para o benefício.

§ 1º Na hipótese de acumulação de cargos cujas jornadas de trabalho somadas sejam superiores a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio no valor integral, a ser pago pelo órgão ou entidade de sua opção.

§ 2º Fica vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais.

Art. 12. Ao servidor com o exercício provisório previsto no art. 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , aplica-se o disposto nos arts. 8º e 9º desta resolução, conforme a situação.

Art. 13. O servidor não fará jus ao auxílio-alimentação nas seguintes hipóteses:

I - falta injustificada;

II - licença para acompanhar cônjuge ou companheiro sem remuneração;

III - licença para o serviço militar;

IV - licença para atividade política;

V - licença para tratar de interesses particulares;

VI - licença para desempenho de mandato classista;

VII - afastamento para servir a outro órgão ou entidade sem ônus para o Tribunal;

VIII - afastamento para exercício de mandato eletivo;

IX - afastamento para estudo ou missão no exterior;

X - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

XI - afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País;

XII - afastamento preventivo, como medida cautelar em processo administrativo disciplinar;

XIII - afastamento decorrente de aplicação de penalidade de sindicância ou processo administrativo disciplinar;

XIV - afastamento para participar de programa de formação decorrente de aprovação em concurso público, desde que não opte pela remuneração de seu cargo efetivo;

XV - cumprimento de pena de reclusão.

Art. 14. Compete à Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas unidades técnicas responsáveis, operacionalizar o disposto nesta resolução, bem como fiscalizar a ocorrência do acúmulo vedado no inciso I do art. 5º.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente do Tribunal.

Art. 16. Fica revogado o Ato nº 301 de 10 de setembro de 1997.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro ARI PARGENDLER